(Revogado pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

 

LEI Nº 13.904, DE 21.06.07 (D.O. DE 28.06.07)

 

 

Dispõe sobre a concessão de vantagem aos servidores públicos da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais ocupantes de cargos e funções de carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo que, até a data de 30 de junho de 2007, tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do art. 2º. da Resolução nº. 130, de 11 de dezembro de 1985, com a alteração do art. 5º. da Lei nº. 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos do direito de percebê-las a partir de 1º. de julho de 2007, sendo proibidas novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos de carreira de nível superior.

Art. 2º O anexo I, do art. 1º. da Lei nº. 13.788, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar conforme estabelecido no anexo único da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, em relação ao art. 1º., a partir de 1º. de julho de 2007 e, em relação ao art. 2º., a partir de 1º. de maio de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Legislativo

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART.2º DESTA LEI

 

 

 

 

CÓDIGO

VALOR

CÓDIGO

VALOR

ANS-1

271,77

ADO-1

160,87

ANS-2

285,38

ADO-2

167,63

ANS-3

299,71

ADO-3

174,67

ANS-4

314,62

ADO-4

182,01

ANS-5

330,35

ADO-5

189,65

ANS-6

346,87

ADO-6

197,62

ANS-7

364,17

ADO-7

205,92

ANS-8

382,43

ADO-8

214,57

ANS-9

401,52

ADO-9

223,58

ANS-10

421,64

ADO-10

232,97

ANS-11

442,70

ADO-11

242,75

ANS-12

464,83

ADO-12

252,95

ANS-13

488,06

ADO-13

263,57

ANS-14

512,32

ADO-14

274,64

ANS-15

537,94

ADO-15

286,17

ANS-16

564,82

ADO-16

298,19

ANS-17

593,06

ADO-17

310,71

ANS-18

622,68

ADO-18

323,76

ANS-19

653,80

ADO-19

337,36

ANS-20

686,46

ADO-20

351,53

ANS-21

720,79

ADO-21

366,29

ANS-22

756,80

ADO-22

381,67

ANS-23

794,65

ADO-23

397,70

ANS-24

834,33

ADO-24

414,40

ANS-25

876,02

ADO-25

431,80

ANS-26

919,80

ADO-26

449,94

ANS-27

965,78

ADO-27

468,84

ANS-28

1.014,04

ADO-28

488,53

ANS-29

1.064,72

ADO-29

509,05

ANS-30

1.117,95

ADO-30

530,43

ADO-31

552,71

ADO-32

575,92

ADO-33

600,11

ADO-34

625,31

ADO-35

651,57

ADO-36

678,94

ADO-37

707,46

ADO-38

737,17

ADO-39

768,13

ADO-40

800,39