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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.567, DE 19 DE SETEMBRO DE 1966  (D.O. 21.09.1966)

 

INSTITUI NOVOS VALORES PARA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS E REPRESENTAÇÕES DO PESSOAL DO QUADRO II — PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º — Os vencimentos dos cargos do pessoal efetivo e das funções dos extranumerários, bem como os valores das gratificações, representação e funções gratificadas do Quadro II — Poder Legislativo passam a ser os constantes, respectivamente, das Tabelas I, II, III e IV, que são partes integrantes desta lei, observados os critérios nas mesmas estabelecidos.

Art. 2.°— E assegurada uma gratificação mensal de 20 vinte por cento aos ocupantes de cargos e funções de Taquigrafia da Assembleia Legislativa, encarregados do apanhamento e tradução dos trabalhos parlamentares, desde que fique provado o seu exercício em plenário.

Art. 3.° — Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.o 7, no concernente ao principio da paridade de retribuição dos servidores do Estado, é extensiva ao pessoal de nível universitário do Poder Legislativo, a gratificação mensal atribuída pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 4.o, § único, da Lei n.o 7486, de 10 de setembro de 1964.

Art. 4.° — A gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre os respectivos vencimentos, concedida pelo artigo 13 da Lei n. 7.715, de 28 de novembro de 1964, aos servidores do Estado que trabalham em artes gráficas, é extensiva ao funcionário da Assembleia Legislativa encarregado da Impressão de avulsos e mais papéis destinados a votação em Plenário.

Art. 5.° — A Mesa da Assembléia Legislativa fará a competente apostila nos títulos de admissão dos servidores beneficiados por esta Lei.

Art. 6° — Revogam-se as disposições em contrário A presente Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, observados, quanto aos efeitos financeiros, os prazos fixados nas Tabelas anexas.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1966.

 

FRANKLIN CHAVES – PRESIDENTE