(Revogada
pela Lei n.º 15.716, de 19 de dezembro de 2014)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°
9.766, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 10.11.73)
APLICA,AO PODER LEGISLATIVO,AS DIRETRIZES GERAIS DO SISTEMA DE
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO,ESTABELECIDAS PELA LEI N. 9.634, DE
30 DE OUTUBRO DE 1972 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- Passam a aplicar-se ao Poder Legislativo as diretrizes
gerais estabelecidas pela Lei n. 9.634, de 30 de outubro de 1972, para o
sistema de classificação de cargos do Poder Executivo.
Art. 2o.- O atual Quadro II- Poder Legislativo é considerado em
extinção, com a denominação de Quadro Provisório do Poder Legislativo.
Art. 3º.-Os cargos e funções do Quadro Provisório destinam-se à
transposição ou transformação para cargos do Quadro Permanente, segundo a
conceituação e os critérios estabelecidos para o Poder Executivo, nos termos da
mencionada Lei n. 9.634, de 30 de outubro de 1972.
Art. 4º.-Os critérios seletivos a serem seguidos para o provimento
dos cargos do Quadro Permanente, serão,basicamente, os seguintes:
a- no caso de transposição:
I - ter sido admitido, nomeado ou contratado em virtude de prévia
habilitação em concurso público ou prova de habilitação ou seleção de caráter
competitivo e eliminatório.
II- ter adquirido estabilidade no Serviço Público no exercício de
cargo constante da linha de transposição;
b- no caso de transformação:
I - habilitação em prova seletiva interna para os ocupantes de cargos
a serem providos por transformação, quando os servidores pretendentes tiverem
estabilidade;
Il- habilitação em concurso público, com simples aprovação para
servidores do Quadro Provisório e que satisfaçam outros requisitos previstos nos
editais de concurso.
Art. 5o. -A Assembléia Legislativa procederá a estudos para a
perfeita organização do Plano de Classificação de Cargos do Poder Legislativo,
observadas as diretrizes desta lei, compreendendo:
I-
Composição dos Grupos,Categorias Funcionais, Classes e Séries de Classes;
II-
Linhas de Transposição;
III-
Quantificação dos cargos do Quadro Permanente;
IV-
Regras de Enquadramento;
V-
Descrição dos Cargos;
VI-
Linhas de promoção e acesso;
VII-
Manual de Avaliação de Cargos;
VIII-
Escalas de Vencimentos;
IX-
Manual de Avaliação de Desempenho.
Art. 6o.-São criados e incluídos na Tabela V, da Resolução n. 19,
de 5 de marco de 1971, com denominação e símbolos adotados pela Lei n. 9.594,
de 26 de junho de 1972, os cargos de direção e assessoramento e as funções
gratificadas abaixo discriminadas:
I-1
(um) cargo de Chefe de Cerimonial CDA-3;
Il-1(um)cargo
de Assessor Regimental CDA-2;
IlI-1
(um) cargo de Coordenador de Assessorias CDA-1;
IV-1
(uma) função de Controlador de Proposições FG-1;
V-1 (uma)
função de Controlador de Empenhos FG-1
VI-1
(uma) função de Chefe do Serviço de Água e Eletricidade FG-1;
VII-1 (uma) função de Chefe de Seção de Serviços de Análises
Clínicas-da Divisão de Serviços Médico-Odontológicos FG-1.
Art. 7o. - São destinados à transformação, de acordo com os
requisitos estabelecidos nesta lei e para os cargos a que corresponderem as
linhas de transformação, os cargos constantes do Anexo Único, que dela faz
parte integrante.
Art. 8o.- Até que sejam estabelecidos novos níveis de vencimentos,
por Grupo e Categorias Funcionais, os cargos de Dentistas, Nível AL-21, passam
para o Nível AL-22.
Art. 9o.-Passa a ser classificado como Assessor Legislativo, no
Padrão ZB,o cargo de Subdiretor, ZA, que como tal fica extinto.
Art. 10-Fica transferido do Quadro I-Poder Executivo para o Quadro
Il-Poder Legislativo, e neste reclassificado como Assessor Técnico,padrão ZB, o
cargo de Consultor Jurídico,lotado na Consultoria Geral do Estado a que se
refere o Decreto n.9.195,de 11 de julho de 1970.
Parágrafo Único- A Assembléia Legislativa fará no ato de nomeação
do servidor referido no Decreto de que trata este artigo as necessárias
apostilas.
Art. 11- Os ocupantes de cargo de Taquígrafo AL-21 que, na data
desta lei, forem possuidores de Curso Superior de Bacharel em Ciências
Jurídicas e Sociais, ficam reclassificados, mediante comprovação dessa
habilitação, como Assessor Técnico legislativo despadronizados, com os
vencimentos mensais de Cr$ 1.090,00 (hum mil e noventa cruzeiros), e as
vantagens deferidas aos ocupantes dos cargos de Assessor Técnico legislativo.
Art. 12-Os cargos de Assessor Técnico Legislativo, nível AL-22 e
de Assessor Técnico Administrativo, nível AL-21 ficam despadronizados com os
vencimentos de Cr$ 1.090,00 (hum mil e noventa cruzeiros), mantidas as demais
vantagens dos mencionados cargos.
Art. 13-Aos ocupantes dos cargos classificados nos padrões ZA e
ZB, do Quadro Il- Poder Legislativo, ativos e inativos são concedidas as
gratificações estabelecidas pelo art. 4º. da Lei n. 7.468, de 29 de agosto de
1965, pelo art. 3o. da Lei n. 8.567, de 19 de setembro de 1966 e pelo art. 1º.
da Lei n. 8.911, de 27 de setembro de 1967.
Art. 14-É incluída na Divisão de Serviços Médico-Odontológicos uma
Seção de Serviços de Análises Clínicas, cujas atribuições regularmente serão
objeto de Resolução da Mesa Diretora.
Art. 15-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em
Fortaleza aos 1º. de novembro de 1973.
CESAR
CALS
Stênio
Rocha Carvalho Lima
João Alfredo Montenegro Franco