(revoga a Lei n.º 13.875,
de 7 de fevereiro de 2007,
ressalvado o disposto em seus arts. 15-B, 92, 94, 111
e 112, determinada pela Lei
n.º 16.710, de 21.12.18)
LEI
Nº 13.875, DE 07.02.07 (D.O. DE 07.02.07).
(Oriundo do Projeto de Lei nº 6.877/07-1,
Executivo)
Dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo, altera
a estrutura da Administração Estadual, promove a extinção e criação de cargos
de direção e assessoramento superior, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
DO MODELO DE GESTÃO
Art.
1º O Modelo
de Gestão do Poder Executivo obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, adotando como premissas
básicas a Interiorização, a Participação, a Transparência, a Ética, a Otimização dos Recursos e a Gestão por Resultados, a partir dos seguintes conceitos:
I
- a
Interiorização como instrumento de discussão e atendimento das prioridades e
necessidades locais, estabelecendo e fornecendo as condições para o crescimento
econômico, social e político, local e regional, promovendo a desconcentração
espacial do desenvolvimento e a desconcentração intraclasses
da renda, com fundamento nos conceitos de eqüidade e desenvolvimento
sustentável;
II
- a
Participação como forma de controle social sobre a Administração Pública e como
instrumento para o aprimoramento da cidadania, com a adoção de plebiscito, de
referendos, de audiências e conferências públicas e de conselhos populares e do
orçamento participativo;;
III
- a Transparência
como a socialização dos atos administrativos, mediante a respectiva divulgação
pelos meios oficiais e de comunicação social, ressalvadas
as hipóteses de sigilo necessárias à segurança do Estado e da sociedade,
priorizando o interesse público à informação;
IV
- a Ética
como o conjunto de normas e valores às quais se sujeitam todos os agentes
públicos estaduais, estabelecendo um compromisso moral e padrões qualitativos
de conduta, assegurando a clareza de procedimento dos servidores, segundo
padrões de probidade, decoro e boa-fé, permitindo o controle social inerente ao
regime democrático;
V
- a Otimização dos Recursos com melhor utilização destes na
prestação dos serviços públicos, com padrão de eficiência e racionalização de
custo e tempo;
VI
- a Gestão
por Resultados como administração voltada para o cidadão, centrada notadamente
nas áreas finalísticas, objetivando padrões ótimos de eficiência, eficácia e
efetividade, contínua e sistematicamente avaliada e reordenada às necessidades
sociais, fornecendo concretos mecanismos de informação gerencial.
Art. 2º O Modelo de Gestão será regulamentado por Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Capítulo I
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
Art. 3º Para os fins desta Lei, a Administração Pública
Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder
Executivo, os quais visam atender às necessidades coletivas.
§1º O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e
implantar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam,
de forma ordenada, os princípios emanados da Constituição, das Leis e dos
objetivos do Governo, em estreita articulação com os demais Poderes e os outros
níveis de Governo.
§2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem
propiciar a melhoria e o aprimoramento das condições sociais e econômicas da
população do Estado, nos seus diferentes segmentos, e a integração do Estado ao
esforço de desenvolvimento nacional.
Art. 4º O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com o
auxílio dos Secretários de Estado.
Parágrafo único. O Governador
e os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências
constitucionais, legais e regulamentares, com o emprego dos órgãos e entidades
que compõem a Administração Estadual.
Art. 5º Respeitadas as limitações
estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, o Poder Executivo
regulamentará por Decreto a organização, a estrutura, as atribuições dos cargos
e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art.
6º O Poder
Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1. GOVERNADORIA:
1.1. Gabinete do Governador;
1.2. Casa Civil;
1.3. Casa Militar;
1.4. Procuradoria-Geral do Estado;
1.5. Conselho Estadual de Educação;
1.6. Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
1.7. Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;
Art. 6º O Poder Executivo do Estado do
Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica: (Redação dada pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)
I - ADMINISTRAÇÃO
DIRETA:
1. GOVERNADORIA:
1.1.
Gabinete do Governador;
1.2.
Casa Civil;
1.3.
Casa Militar;
1.4.
Procuradoria-Geral do Estado;
1.5.
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;
1.6.
Conselho Estadual de Educação;
1.7.
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
1.8.
Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;
2. VICE-GOVERNADORIA:
2.1. Gabinete do Vice-Governador;
3. SECRETARIAS DE ESTADO:
3.1. Secretaria da Fazenda;
3.2. Secretaria do Planejamento e Gestão;
3.3. Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral; (Revogado pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)
3.4. Secretaria da Educação;
3.5. Secretaria da Justiça e Cidadania;
3.6. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
3.7. Secretaria da Saúde;
3.8. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
3.8.1. Superintendência da Polícia Civil;
3.8.2. Polícia Militar do Ceará;
3.8.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;
3.9. Secretaria da Cultura;
3.10. Secretaria do Esporte;
3.11. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
3.12. Secretaria do Turismo;
3.13. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
3.14. Secretaria dos Recursos Hídricos;
3.15. Secretaria da Infra-Estrutura;
3.16. Secretaria das Cidades;
3. SECRETARIAS DE ESTADO:
(Redação dada pela Lei nº 14.335, de 20.04.09.)
3.1. Secretaria da
Fazenda;
3.2. Secretaria do
Planejamento e Gestão;
3.2.1. Escola de Gestão
Pública do Estado do Ceará;
3.3. Secretaria da Educação;
3.4. Secretaria da Justiça e Cidadania;
3.5. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
3.6. Secretaria da Saúde;
3.7. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
3.7.1. Superintendência da Polícia Civil;
3.7.2. Polícia Militar do Ceará;
3.7.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;
3.7.4. Perícia Forense do Estado do Ceará
3.7.5.
Academia Estadual de Segurança Pública; (Redação
dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
3.8. Secretaria da Cultura;
3.9. Secretaria do Esporte;
3.10. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
3.10.1. Centro de
Educação a Distância do estado do Ceará (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.321, de 04.03.13)
3.11. Secretaria do Turismo;
3.12. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
3.13. Secretaria dos Recursos Hídricos;
3.14. Secretaria da Infraestrutura;
3.15. Secretaria das
Cidades;
3.16. Secretaria
Especial da Copa 2014; (Redação dada pela Lei
n.º 14.869, de 25.01.11)
3.16.
Secretaria
Especial de Grandes Eventos Esportivos – SEGE; (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.683, de 27.08.14)
3.17. Secretaria
da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
4. DEFENSORIA PÚBLICA GERAL:
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
1. AUTARQUIAS:
1.1. Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:
1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do
Estado do Ceará - ARCE;
1.2. Vinculada ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio
Ambiente:
1.2.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
1.3. Vinculada à Secretaria da Fazenda:
1.3.1. Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;
1.4.Vinculada à
Secretaria do Planejamento e Gestão:
1.4.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -
ISSEC;
1.4.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará -
IPECE;
1.5. Vinculada à Secretaria da Saúde:
1.5.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE;
1.6. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
1.6.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE;
1.6.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará -
ADAGRI;
1.7. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:
1.7.1. Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes -
DERT;
1.7.2. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
2. FUNDAÇÕES:
2.1. Vinculada à Secretaria da Cultura:
2.1.1. Fundação de Teleducação do
Ceará - FUNTELC;
2.2. Vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Educação Superior:
2.2.1. Fundação Cearense de Meteorologia - FUNCEME;
2.2.2. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FUNCAP;
2.2.3. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;
2.2.4. Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA;
2.2.5. Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE;
2.2.6. Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará -
NUTEC;
3. EMPRESAS PÚBLICAS:
3.1. Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE;
3.2. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Ceará - EMATERCE;
4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
4.1. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
4.1.1. Centrais de Abastecimento do Ceará S.A.- CEASA;
4.2. Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
4.2.1. Companhia da Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará
- COGERH;
4.3. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:
4.3.1. Companhia de Integração Portuária do Ceará -
CEARÁPORTOS;
4.3.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos -
METROFOR;
4.3.3. Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS;
4.4. Vinculada à Secretaria das Cidades:
4.4.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;
5. Controladoria Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (Redação dada pela
Lei Complementar n.º 98, de 13.06.11)
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: (Redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)
1. AUTARQUIAS:
1.1. Vinculada à Procuradoria-Geral do
Estado:
1.1.1. Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;
1.2. Vinculada ao Conselho de Políticas
e Gestão do Meio Ambiente:
1.2.1. Superintendência Estadual do Meio
Ambiente - SEMACE;
1.3. Vinculada à Secretaria da Fazenda:
1.3.1. Junta Comercial do Estado do Ceará
- JUCEC;
1.4. Vinculada à Secretaria do
Planejamento e Gestão:
1.4.1. Instituto de Saúde dos Servidores
do Estado do Ceará - ISSEC;
1.4.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia
Econômica do Ceará - IPECE;
1.5. Vinculada à Secretaria da Saúde:
1.5.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE;
1.6. Vinculada à Secretaria do
Desenvolvimento Agrário:
1.6.1. Instituto do Desenvolvimento
Agrário do Ceará - IDACE;
1.6.2. Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Ceará - ADAGRI;
1.7. Vinculada à Secretaria de Recursos
Hídricos:
1.7.1. Superintendência de Obras
Hidráulicas – SOHIDRA;
1.8. Vinculada à Secretaria da
Infra-Estrutura:
1.8.1. Departamento de
Edificações, Rodovias e Transportes - DERT;
1.8.1. Departamento de Estradas e
Rodagens – DER;(Nova redação dada pela Lei n.º
14.869, de 25.01.11)
1.8.1. Departamento Estadual de Rodovias -
DER; (Redação dada pela Lei n.º 14.919, de
24.05.11)
1.8.2. Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN;
1.8.3.
Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE; (Redação
dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
1.9.
Vinculada à Secretaria das Cidades: (Redação
dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
1.9.1.
Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI. (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
2. FUNDAÇÕES:
2.1. Vinculada à Secretaria da Cultura:
2.1.1. Fundação de Teleducação
do Ceará - FUNTELC;
2.1. Vinculada à Casa Civil: (Redação dada
pela Lei n° 14.052, de 07.01.08)
2.1.1. Fundação de Teleducação
do Ceará - FUNTELC; (Redação dada pela Lei n° 14.052, de 07.01.08)
2.2. Vinculada à Secretaria da Ciência,
Tecnologia e Educação Superior:
2.2.1. Fundação Cearense de Meteorologia -
FUNCEME;
2.2.2. Fundação Cearense de Apoio ao
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;
2.2.3. Fundação Universidade Estadual Vale
do Acaraú - UVA;
2.2.4. Fundação Universidade Regional do
Cariri - URCA;
2.2.5. Fundação Universidade Estadual do
Ceará - FUNECE;
2.2.6. Fundação Núcleo de Tecnologia
Industrial do Ceará -NUTEC;
3. EMPRESAS PÚBLICAS:
3.1. Vinculada à Secretaria do
Planejamento e Gestão:
3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação
do Ceará - ETICE;
3.2. Vinculada à Secretaria do
Desenvolvimento Agrário:
3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural do Ceará - EMATERCE;
4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
4.1. Vinculada à Secretaria do
Desenvolvimento Agrário:
4.1.1. Centrais de Abastecimento do Ceará
S.A.- CEASA;
4.2. Vinculada à Secretaria dos Recursos
Hídricos:
4.2.1. Companhia da Gestão de Recursos
Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;
4.3. Vinculada à Secretaria da
Infra-Estrutura:
4.3.1. Companhia de Integração Portuária
do Ceará -CEARÁPORTOS;
4.3.2. Companhia Cearense de Transportes
Metropolitanos - METROFOR;
4.3.3. Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS;
4.4. Vinculada à Secretaria das Cidades:
4.4.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará
– CAGECE.
4.5.
Vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico: (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
4.5.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará
S/A – ADECE;
4.5.2. Empresa Administradora da Zona de
Processamento de Exportação de Pecém S/A – EMAZP.
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1. GOVERNADORIA:
1.1.Gabinete do Governador;
1.2.Casa Civil;
1.3.Casa Militar;
1.4.Procuradoria-Geral do Estado;
1.5.Controladoria e Ouvidoria-Geral do
Estado;
1.6.Conselho Estadual de Educação;
2. VICE-GOVERNADORIA:
2.1.Gabinete do Vice-Governador;
3. SECRETARIAS
DE ESTADO:
3.1.Secretaria da Fazenda;
3.2.Secretaria do Planejamento e Gestão;
3.2.1. Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;
3.3.Secretaria da Educação;
3.3.1. Centro de Educação à Distância do Estado do Ceará;
3.4.Secretaria da Justiça e Cidadania;
3.5.Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social;
3.5.1. Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo. (Redação
dada pela Lei n.º 16.040, de 28.06.16)
3.6.Secretaria da Saúde;
3.7.Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social;
3.7.1. Superintendência da Polícia Civil;
3.7.2. Polícia Militar do Ceará;
3.7.3. Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
3.7.4. Perícia Forense do Estado do Ceará;
3.7.5. Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;
3.8. Secretaria da Cultura;
3.9. Secretaria do Esporte;
3.10.Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Educação Superior;
3.11.Secretaria do Turismo;
3.12.Secretaria do Desenvolvimento
Agrário;
3.13.Secretaria dos Recursos Hídricos;
3.14.Secretaria da Infraestrutura;
3.15.Secretaria das Cidades;
3.16. Secretaria de Relações
Institucionais;
3.17. Secretaria do Desenvolvimento
Econômico;
3.18. Secretaria do Meio Ambiente;
3.19. Secretaria Especial de Políticas
sobre Drogas;
3.20. Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura;
4. Controladoria-Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
1. AUTARQUIAS:
1.1.Vinculada à Procuradoria-Geral do
Estado:
1.1.1.
Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;
1.2.Vinculada à Secretaria do Meio
Ambiente:
1.2.1.
Superintendência
Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
1.3.Vinculada à Secretaria da Fazenda:
1.3.1.
Junta
Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;
1.4.Vinculada à Secretaria do
Planejamento e Gestão:
1.4.1.
Instituto de
Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;
1.4.2.
Instituto de
Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;
1.5.Vinculada à Secretaria da Saúde:
1.5.1.
Escola de
Saúde Pública - ESP/CE;
1.6.Vinculada à Secretaria do
Desenvolvimento Agrário:
1.6.1.
Instituto do
Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE;
1.6.2.
Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;
1.7.Vinculada à Secretaria dos Recursos
Hídricos:
1.7.1.
Superintendência
de Obras Hidráulicas – SOHIDRA;
1.8.Vinculada à Secretaria da
Infraestrutura:
1.8.1.
Departamento
Estadual de Rodovias - DER;
1.8.2.
Departamento
de Arquitetura e Engenharia – DAE;
1.9.Vinculada à Secretaria das Cidades:
1.9.1.
Instituto de
Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI;
1.9.2.
Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN;
II
- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
1. AUTARQUIAS:
1.1. Vinculada à Procuradoria-Geral
do Estado:
1.1.1. Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;
1.2. Vinculada à Secretaria do Meio
Ambiente:
1.2.1. Superintendência Estadual do
Meio Ambiente - SEMACE;
1.3. Vinculada à Secretaria da
Fazenda:
1.3.1. Junta Comercial do Estado do
Ceará - JUCEC;
1.4. Vinculados à Secretaria do
Planejamento e Gestão:
1.4.1. Instituto de Saúde dos
Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;
1.4.2. Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;
1.5. Vinculada à Secretaria da
Saúde:
1.5.1. Escola de Saúde Pública -
ESP/CE;
1.6. Vinculado à Secretaria do
Desenvolvimento Agrário:
1.6.1. Instituto do Desenvolvimento
Agrário do Ceará - IDACE;
1.7. Vinculada à Secretaria dos
Recursos Hídricos:
1.7.1. Superintendência de Obras
Hidráulicas – SOHIDRA;
1.8. Vinculados à Secretaria da
Infraestrutura:
1.8.1. Departamento Estadual de
Rodovias - DER;
1.8.2. Departamento de Arquitetura e
Engenharia – DAE;
1.9. Vinculados à Secretaria das
Cidades:
1.9.1. Instituto de Desenvolvimento
Institucional das Cidades do Ceará – IDECI;
1.9.2. Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN;
1.10. Vinculada à Secretaria da
Agricultura, Pesca e Aquicultura;
1.10.1. Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Ceará – ADAGRI. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.805, de 10.07.15)
2. FUNDAÇÕES:
2.1.Vinculada à Casa Civil:
2.1.1.
Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;
2.2.Vinculada à Secretaria da Ciência,
Tecnologia e Educação Superior:
2.2.1.
Fundação
Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;
2.2.2.
Fundação Universidade
Estadual Vale do Acaraú - UVA;
2.2.3.
Fundação
Universidade Regional do Cariri - URCA;
2.2.4.
Fundação
Universidade Estadual do Ceará - FUNECE;
2.2.5.
Fundação
Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC;
2.3.Vinculada à Secretaria de Recursos
Hídricos:
2.3.1.
Fundação
Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME;
3. EMPRESAS
PÚBLICAS:
3.1.Vinculada à Secretaria do
Planejamento e Gestão:
3.1.1.
Empresa de
Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE;
3.2.Vinculada à Secretaria do
Desenvolvimento Agrário:
3.2.1.
Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE;
4. SOCIEDADES
DE ECONOMIA MISTA:
4.1.Vinculada à Secretaria do
Desenvolvimento Agrário:
4.1.1.
Centrais de
Abastecimento do Ceará S.A.- CEASA;
4.2.Vinculada à Secretaria dos Recursos
Hídricos:
4.2.1.
Companhia da
Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;
4.3.Vinculada à Secretaria de
Infraestrutura:
4.3.1.
Companhia de
Integração Portuária do Ceará – CEARÁPORTOS;
4.3.2.
Companhia de
Gás do Ceará – CEGÁS;
4.4.Vinculada à Secretaria das Cidades:
4.4.1.
Companhia de
Água e Esgoto do Ceará – CAGECE;
4.4.2.
Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos - METROFOR;
4.5.Vinculada à Secretaria do
Desenvolvimento Econômico:
4.5.1.
Agência de
Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE;
4.5.2.
Companhia Administradora
da Zona de Processamento de Exportação do Pecém S/A –
ZPECEARÁ. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)
4.5.2. Companhia Administradora da Zona de
Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1. GOVERNADORIA:
1.1.Gabinete do Governador;
1.2.Casa Civil;
1.3.Procuradoria-Geral do Estado;
1.4.Controladoria e Ouvidoria-Geral do
Estado;
1.5.Conselho Estadual de Educação;
2. VICE-GOVERNADORIA:
2.1.Gabinete do Vice-Governador;
3. SECRETARIAS DE ESTADO:
3.1.Secretaria da Fazenda;
3.2.Secretaria do Planejamento e Gestão;
3.2.1.
Escola
de Gestão Pública do Estado do Ceará;
3.3.Secretaria da Educação;
3.3.1.
Centro
de Educação à Distância do Estado do Ceará;
3.4.Secretaria da Justiça e Cidadania;
3.5.Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social;
3.5.1.
Superintendência
do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
3.6.Secretaria da Saúde;
3.7.Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social;
3.7.1.
Superintendência
da Polícia Civil;
3.7.2.
Polícia
Militar do Ceará;
3.7.3.
Corpo
de Bombeiros Militar do Ceará;
3.7.4.
Perícia
Forense do Estado do Ceará;
3.7.5.
Academia
Estadual de Segurança Pública do Ceará;
3.8.
Secretaria
da Cultura;
3.9.
Secretaria
do Esporte;
3.10.Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Educação Superior;
3.11.Secretaria do Turismo;
3.12.Secretaria do Desenvolvimento
Agrário;
3.13.Secretaria dos Recursos Hídricos;
3.14.Secretaria da Infraestrutura;
3.15.Secretaria das Cidades;
3.16.
Secretaria
do Desenvolvimento Econômico;
3.17.
Secretaria
do Meio Ambiente;
3.18.Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura;
3.19.Secretaria Especial de Políticas
sobre Drogas;
4.
Controladoria-Geral
de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;
II
- ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA:
1. AUTARQUIAS:
1.1.
vinculada
à Procuradoria-Geral do Estado:
1.1.1. Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;
1.2.
vinculada à Secretaria do Meio
Ambiente:
1.2.1.
Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
1.3.
vinculada à Secretaria da
Fazenda:
1.3.1.
Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;
1.4.
vinculada à Secretaria do
Planejamento e Gestão:
1.4.1.
Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;
1.4.2.
Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;
1.5.
vinculada à Secretaria da Saúde:
1.5.1.
Escola de Saúde Pública - ESP/CE;
1.6.
vinculada à Secretaria do
Desenvolvimento Agrário:
1.6.1.
Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE;
1.7.
vinculada à Secretaria dos Recursos
Hídricos:
1.7.1. Superintendência de
Obras Hidráulicas – SOHIDRA;
1.8.
vinculada à Secretaria da
Infraestrutura:
1.8.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER;
1.8.2. Departamento de Arquitetura e Engenharia-DAE;
1.9.
vinculada à Secretaria das Cidades:
1.9.1.
Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN;
1.10. vinculada à Secretaria da Agricultura, Pesca
e Aquicultura;
1.10.1. Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Ceará – ADAGRI;
2. FUNDAÇÕES:
2.1.
vinculada à Casa Civil:
2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará -
FUNTELC;
2.2.
vinculada à Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Educação Superior:
2.2.1. Fundação Cearense
de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;
2.2.2. Fundação
Universidade Estadual Vale do Acaraú -
UVA;
2.2.3. Fundação Universidade
Regional do Cariri - URCA;
2.2.4. Fundação
Universidade Estadual do Ceará - FUNECE;
2.2.5. Fundação Núcleo de
Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC;
2.3.
vinculada à Secretaria de
Recursos Hídricos:
2.3.1. Fundação Cearense
de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME;
3. EMPRESAS PÚBLICAS:
3.1. vinculada à Secretaria do Planejamento e
Gestão:
3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação
do Ceará - ETICE;
3.2. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento
Agrário:
3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural do Ceará – EMATERCE;
4. SOCIEDADES DE ECONOMIA
MISTA:
4.1. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento
Agrário:
4.1.1. Centrais de Abastecimento do Ceará
S.A.- CEASA;
4.2. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
4.2.1. Companhia da Gestão dos Recursos
Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;
4.3. vinculada à Secretaria de Infraestrutura:
4.3.1. Companhia de Integração Portuária
do Ceará – CEARÁPORTOS;
4.3.2. Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS;
4.3.1.
Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS;
4.3.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.669, de 19.10.18)
4.3.3. Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos – METROFOR;
4.4. vinculada à Secretaria das Cidades:
4.4.1.Companhia de Água e Esgoto do Ceará
– CAGECE;
4.5. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento
Econômico:
4.5.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará
S/A – ADECE;
4.5.2. Companhia Administradora da Zona de
Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.230, de 27.04.17)
4.5.2. Companhia de
Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém
S. A. - CIPP S. A.;
4.5.2.1. Companhia Administradora da Zona de
Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.669, de 19.10.18)
Art. 7º A estrutura organizacional básica de cada uma das
Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes compreende:
I - nível de direção superior, representado pelo Secretário
de Estado e Secretário Adjunto, com funções relativas à liderança e articulação
institucional ampla do setor de atividades consolidado pela Pasta, inclusive a
representação e as relações intragovernamentais;
II - nível de gerência superior, representado pelo
Secretário Executivo, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do
processo de implantação e controle de programas e projetos, e à ordenação das
atividades de gerência dos meios administrativos necessários ao funcionamento
da Pasta;
III - nível de assessoramento, relativo às funções de apoio
direto ao Secretário de Estado e Secretário Adjunto nas suas responsabilidades;
IV - nível de execução programática, representado por órgãos
encarregados das funções típicas da Pasta, consubstanciadas em programas e
projetos ou em missões de caráter permanente;
V - nível de execução instrumental, representado por órgãos
setoriais concernentes aos sistemas corporativos e à prestação de serviços
necessários ao funcionamento da Pasta;
VI - nível de atuação desconcentrada, representado por
órgãos de regime especial, instituídos em conformidade com o que estabelece a
Lei de Diretrizes e Bases da Administração Estadual, Lei nº 11.714,
de 25 de julho de 1990;
VII
- nível de
atuação descentralizada, representada pela transferência de atividades do plano
institucional ou no plano territorial, conforme art. 24 da Lei nº 11.714,
de 25 de julho de 1990.
Capítulo II
DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES
AUXILIARES
Art. 8º Serão organizados, sob forma de Sistemas, cada uma das
seguintes atividades:
I - Gestão de pessoas;
II - Modernização administrativa;
III - Planejamento e execução orçamentária;
IV - Material e patrimônio;
V - Controle orçamentário, programação e acompanhamento
físico-financeiro e contábil;
VI - Controladoria;
VII - Publicidade governamental e comunicação social;
VIII - Tecnologia da informação;
IX - Ouvidoria;
X - Gestão previdenciária;
XI - Compras corporativas;
XII - Gestão por resultados;
XIII - Transparência e ética.
Art. 8º Serão organizados, sob a forma de
sistemas, cada uma das seguintes atividades: (Redação dada
pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)
I - gestão de pessoas;
II - modernização administrativa;
III - planejamento, orçamento e
acompanhamento físico-financeiro;
IV - material e patrimônio;
V - contabilidade e finanças;
VI - controladoria;
VI – controle interno; (Redação dada pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)
VII - comunicação social;
VIII - tecnologia da informação e
comunicação;
IX - ouvidoria;
X - gestão previdenciária;
XI - compras corporativas;
XII - gestão por resultados;
XIII - ética e transparência.
§1º Além dos Sistemas a que se refere este artigo, o Poder
Executivo Estadual poderá organizar outros sistemas auxiliares, comuns a todos
os órgãos da Administração Estadual, que necessitem de coordenação central.
§2º Os setores responsáveis pelas atividades de que trata
este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à
orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão
Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria competente.
§3º O chefe do Órgão Central do Sistema é responsável pelo
fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e
coordenado de suas atividades.
§4º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos
componentes do Sistema atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a
reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.
§5º
Os Órgãos
Centrais dos Sistemas referidos neste artigo serão, por Decreto, situados nas Secretarias de Estado correspondentes, atendidas
as conveniências da Administração Estadual.
TÍTULO III
DA GOVERNADORIA
Art. 9º A Governadoria do Estado se constitui do conjunto de
Órgãos Auxiliares do Governador e a ele direta e imediatamente subordinados,
com as atribuições definidas em Regulamento.
Art.
a) Gabinete do Governador;
b) Casa Civil;
c) Casa Militar;
d) Procuradoria-Geral do Estado;
e) Conselho Estadual de Educação;
f)
Conselho
Estadual do Desenvolvimento Econômico;
g) Conselho de Políticas e Gestão do
Meio Ambiente.
Art.
a)
Gabinete do Governador;
b)
Casa Civil;
c)
Casa Militar;
d)
Procuradoria-Geral do Estado;
e)
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;
f)
Conselho Estadual de Educação;
g)
Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico;
h)
Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.
I - Gabinete do
Governador;
II - Casa Civil;
III - Casa Militar;
IV - Procuradoria-Geral do Estado;
V - Controladoria e Ouvidoria-Geral do
Estado;
VI - Conselho Estadual de Educação. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)
I - Gabinete
do Governador;
II - Casa Civil;
III - Procuradoria-Geral do
Estado;
IV - Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;
V – Conselho Estadual de
Educação. (Nova redação dada
pela Lei n.º 16.230, de 27.04.17)
Capítulo I
DO GABINETE DO GOVERNADOR
Art.
11. Compete
ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao
Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências
e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como
também na área política e parlamentar; promover a coordenação e articulação
política entre os órgãos da Administração Estadual e destes com os municípios e
a sociedade civil organizada; a gestão da documentação recebida e expedida,
transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; o
assessoramento especial na celebração de convênios; relações internacionais;
cerimonial público; recepção para autoridades e pessoas em visita oficial e
eventos análogos; o agendamento e a coordenação de audiências e quaisquer
outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador:
a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo,
notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes
ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política
e parlamentar; promover a coordenação e articulação política entre os órgãos da
Administração Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil
organizada; planejar e coordenar as políticas públicas de comunicação social e
o assessoramento de imprensa governamental; a gestão da documentação recebida e
expedida; a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele
emanadas; o assessoramento especial na celebração de convênios; relações
internacionais; cerimonial público; recepção para autoridades e pessoas em
visita oficial e eventos análogos; o agendamento e coordenação de audiências e
quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)
Art. 11 Compete ao Gabinete do Governador: a
assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo,
notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes
ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política
e parlamentar; promover a coordenação e articulação política entre os órgãos da
Administração Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil
organizada; a gestão da documentação recebida e expedida; a transmissão e
controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; o assessoramento
especial na celebração de convênios; relações internacionais; cerimonial
público; recepção para autoridades e pessoas em visita oficial e eventos
análogos; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões
ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 20.04.09.)
Art. 11.
Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e assessoramento
direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões,
providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e
prerrogativas, como também na área política e parlamentar; o agendamento e
coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas
pelo Chefe do Poder Executivo; o assessoramento e coordenação das relações
internacionais; a assistência ao Chefe do Poder Executivo, mediante o
planejamento e a execução dos serviços protocolares e de cerimonial público; a
recepção a autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; a
promoção da coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração
Pública Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada, bem
como com todos os órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; a
coordenação das políticas transversais, relacionadas à juventude, às mulheres,
aos idosos, às pessoas com deficiência, à promoção da igualdade racial e a
outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; a
gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e controle da
execução das ordens e determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; o
assessoramento especial na celebração de contratos e convênios; a gestão e
provimento dos recursos necessários que assegurem as condições adequadas de
funcionamento da Residência Oficial e do Gabinete do Governador e à recepção de
autoridades, à realização de reuniões, eventos de trabalho ou sociais; o
apoio e os recursos necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas
às políticas sociais coordenadas pelo Gabinete do Governador. (Redação dada pela Lei nº 14.639, DE 09.03.2010)
Art.
11.
Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento
direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões,
providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e
prerrogativas, como também na área política e parlamentar; o agendamento e
coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas
pelo Chefe do Poder Executivo; o assessoramento e coordenação das relações
internacionais; a assistência ao Chefe do Poder Executivo, mediante o
planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público; a
recepção a autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; a
promoção da coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração
Pública Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada, bem
como com todos os órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; a
coordenação das políticas transversais, às mulheres, aos idosos, às pessoas com
deficiências, a promoção da igualdade racial, a proteção e promoção dos
direitos humanos, a prevenção integral ao uso de drogas lícitas e ilícitas, sem
prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana,
conforme dispõe o art. 181 da Constituição Estadual e a outras políticas que
venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; a gestão da documentação
recebida e expedida, a transmissão e controle da execução das ordens e
determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; o assessoramento especial
na celebração de contratos e convênios; a gestão e provimento dos recursos
necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência
Oficial e do Gabinete do Governador e à recepção de autoridades, à realização
de reuniões, eventos de trabalho ou sociais; o apoio e os recursos
necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas às políticas sociais
coordenadas pelo Gabinete do Governador.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
Art.
11.
Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento
direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões,
providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e
prerrogativas, como também na área política e parlamentar; o agendamento e
coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas
pelo Chefe do Poder Executivo; o assessoramento e coordenação das relações
internacionais; a assistência ao Chefe do Poder Executivo, mediante o planejamento
e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público; a recepção a
autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; a promoção da
coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Pública
Estadual e destes com os municípios e com a sociedade civil organizada, bem
como com todos os órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; a
coordenação das políticas transversais relacionadas à juventude, às mulheres,
às pessoas idosas, às pessoas com deficiências, à promoção da cidadania de
lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, à promoção da igualdade
racial, e à proteção e promoção dos direitos humanos, sem prejuízo das
atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o
art. 181, da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham a ser
definidas pelo Chefe do Poder Executivo; a gestão da documentação recebida e
expedida, a transmissão e controle da execução das ordens e determinações
emanadas do Chefe do Poder Executivo; o assessoramento especial na celebração
de contratos e convênios; a gestão e provimento dos recursos necessários que
assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial e do
Gabinete do Governador e à recepção de autoridades, à realização de reuniões,
eventos de trabalho ou sociais; o assessoramento e a coordenação das relações
de acolhimento aos movimentos sociais; o apoio e os recursos necessários ao
desenvolvimento de ações relacionadas às políticas
sociais coordenadas pelo Gabinete do Governador; subsidiar a formulação de
políticas públicas de segurança pública em conjunto com a Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social; exercer outras atribuições necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)
Art.
11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o
assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato
de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas
atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; o
agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou
atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; o assessoramento e
coordenação das relações internacionais; a assistência ao Chefe do Poder
Executivo, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e
cerimonial público; a recepção a autoridades e pessoas em visita oficial e
eventos análogos; a promoção da coordenação e articulação política entre os
órgãos da Administração Pública Estadual e destes com os municípios e com a
sociedade civil organizada, bem como com todos os órgãos do Poder Público Federal,
Estadual e Municipal; a coordenação das políticas transversais relacionadas à
juventude, às mulheres, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, à
promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, à
promoção da igualdade racial, e à proteção e promoção dos direitos humanos, sem
prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana,
conforme dispõe o art. 181, da Constituição Estadual, e a outras políticas que
venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; a gestão da documentação
recebida e expedida, a transmissão e controle da execução das ordens e
determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; o assessoramento especial
na celebração de contratos e convênios; a gestão e provimento dos recursos
necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento do Gabinete
do Governador e a recepção de autoridades, a realização de reuniões, eventos de
trabalho ou sociais; o assessoramento e a coordenação das relações de
acolhimento aos movimentos sociais; o apoio e os recursos necessários ao
desenvolvimento de ações relacionadas às políticas
sociais coordenadas pelo Gabinete do Governador; a contribuição com subsídios
para a formulação de políticas públicas de segurança pública em conjunto com a
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social; o exercício de outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do
Regulamento. (Nova redação dada pelo Lei n.º 16.119, de 14.10.16)
Art. 11. Compete ao Gabinete do
Governador: assistir e assessorar diretamente ao Chefe do Poder Executivo,
notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes
ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política
e parlamentar; agendar e coordenar as audiências e quaisquer outras
missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; assessorar e
coordenar as relações internacionais; assistir ao Chefe do Poder Executivo,
mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial
público; coordenar a recepção de autoridades e pessoas em visita oficial e
eventos análogos; contratar, organizar, mobilizar e coordenar os eventos
oficiais ou de interesse do Governo do Estado do Ceará; planejar e executar as
políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa
governamental; promover a coordenação e articulação política entre os órgãos da
Administração Pública Estadual e destes com os municípios e com a sociedade
civil organizada, bem como com todos os órgãos do Poder Público Federal,
Estadual e Municipal; coordenar as políticas transversais relacionadas à
juventude, às mulheres, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, à
promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, à
promoção da igualdade racial, e à proteção e promoção dos direitos humanos, sem
prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana,
conforme dispõe o art. 181, da Constituição Estadual, e a outras políticas que
venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; realizar a gestão da
documentação recebida e expedida, a transmissão e controle da execução das
ordens e determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; assessorar a
celebração de contratos e convênios; realizar a contratação dos serviços de
publicidade institucional de todos os órgãos e entidades da Administração
Estadual, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing; realizar
a gestão e o provimento dos recursos necessários que assegurem as condições
adequadas de funcionamento do Gabinete do Governador e a recepção de
autoridades, a realização de reuniões, eventos de trabalho ou sociais;
assessorar e coordenar as relações de acolhimento aos movimentos sociais;
prestar o apoio e os recursos necessários ao desenvolvimento de ações
relacionadas às políticas sociais coordenadas pelo Gabinete do Governador;
contribuir com subsídios para a formulação de políticas públicas de segurança
pública em conjunto com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
coordenar o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a
segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias,
autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério do Governador; assistir,
direta e imediatamente, o Governador e o Vice-Governador do Estado, no
desempenho de suas atribuições, inclusive nas viagens governamentais; exercer
outras atribuições necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento. (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.230, de 27.04.17)
Capítulo II
DA CASA CIVIL
Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado
na área administrativa e financeira; controlar a publicação das leis, atos
oficiais, convênios e contratos; assistir, direta e indiretamente, o Governador
na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades, além de
organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas
missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer
natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais,
incumbindo-se ainda de planejar e executar as políticas públicas de comunicação
e o assessoramento de imprensa governamental e da realização das licitações
para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os
órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional,
podendo para estes fins exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento
de suas finalidades.
Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o
Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a
publicação das leis, atos oficiais, convênios e contratos; assistir, direta e
indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas,
projetos e atividades, além de organizar, mobilizar e coordenar os eventos
oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de
materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do
impacto das ações governamentais, incumbindo-se ainda da realização das
licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional
de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo para estes fins exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (Redação
dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)
Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o
Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a
publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; assistir, direta e
indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas,
projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais,
podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e
serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das
ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação
social e o assessoramento de imprensa governamental; fomentar as atividades de
políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos
do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as
atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos
sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação
das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação
e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do
Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade
legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta,
Indireta e Fundacional, podendo exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (Redação dada
pela Lei n° 14.052, de 07.01.08)
Art. 12. Compete à Casa Civil:
assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira;
controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos;
gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das
Leis; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas
públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os
eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar
compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de
avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas
públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental;
fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e
de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal;
apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade
civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação
das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação
e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do
Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade
legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta,
Indireta e Fundacional, podendo exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 20.04.09.)
Art. 12. Compete à Casa Civil:
assessorar o Governador do Estado na
área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos
oficiais, convênios e
contratos; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia
jurídica das Leis; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução
das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar
e coordenar os eventos oficiais, podendo, para
essas missões, firmar convênios objetivando a execução de programa de trabalho,
projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em
regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do
social, da saúde, do esporte e/ou da educação, contratar compra de materiais e
serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das
ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação
social e o assessoramento de imprensa governamental; planejar, coordenar,
implantar e executar as atividades dos projetos especiais; fomentar as
atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse
dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e
incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e
movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas
de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e
monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do
Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade
legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta,
Indireta e Fundacional, bem como planejar, executar e
controlar as ações de publicidade e marketing de todos os órgãos da
administração estadual direta, indireta e fundacional,
podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades. (Redação dada pela Lei nº 14.630, de 26.02.2010)
Art. 12. Compete à Casa Civil:
assessorar o Governador do Estado na
área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais,
convênios e contratos; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos
para eficácia jurídica das Leis; assistir, direta e indiretamente, ao
Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e
atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios
objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de
duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo
projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte, da
educação e/ou da cultura, contratar compra de materiais e serviços de qualquer
natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais;
planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o
assessoramento de imprensa governamental; planejar, coordenar, implantar e
executar as atividades dos projetos especiais; fomentar as atividades de
políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos
do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as
atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos
sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação
das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação
e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do
Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade
legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta
e Fundacional, bem como planejar, executar e
controlar as ações de publicidade e marketing de todos os órgãos da
Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional,
podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades. (Redação dada pela Lei n° 14.736 de 15.06.10)
Art.12. Compete à Casa Civil:
assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira;
controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos;
gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das
Leis; assistir, direta e indiretamente, o Governador na execução das políticas
públicas, programas, projetos e atividades; gerir e prover os recursos
necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência
Oficial, do prédio onde funcionam a Assessoria Especial de Acolhimento aos
Movimentos Sociais e as Coordenadorias Especiais de Políticas Públicas do
Gabinete do Governador, do Salão Rachel de Queiroz, do Palácio da Abolição e
dependências da Representação em Brasília; organizar, mobilizar e coordenar os
eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios objetivando a
execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração
certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de
atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte, da educação e/ou
da cultura, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além
de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e
executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de
imprensa governamental; planejar, coordenar, implantar e executar as atividades
dos projetos especiais; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas
às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal,
estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas
entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento
e implementação das políticas de sistemas de
geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas
de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as
licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional
de todos os órgãos da Administração Estadual Direta,
Indireta e Fundacional, bem como planejar, executar e
controlar as ações de publicidade e marketing de todos os órgãos da
Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional,
podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades. ( Nova redação dada pela Lei
n.º 16.119, de 14.10.16)
Art.12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na
área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e
contratos; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia
jurídica das Leis; assistir, direta e
indiretamente, o Governador na execução das políticas públicas, programas,
projetos e atividades; coordenar ações, promover a gestão e firmar convênios e
congêneres objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade
ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua
cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do
esporte, da educação e/ou da cultura, bem como de melhoria da qualidade de vida
da população cearense; contratar compra de materiais e serviços de qualquer
natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais;
assistir o Governo do Estado em suas relações institucionais com a União,
outros estados da Federação, Distrito Federal, municípios, Poderes Judiciário e
Legislativo; assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que
lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a atividade
legislativa estadual e a tramitação das matérias de competência do Poder
Executivo; assistir o Governador em assuntos referentes à política governamental
e à integração das ações do Governo, particularmente, nas relações com os
demais Poderes; subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação
com os órgãos/entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução
necessária com os municípios, os outros Estados e o Governo Federal; gerir e
prover os recursos necessários que assegurem as condições adequadas de
funcionamento da Residência Oficial, do prédio onde funcionam a Assessoria
Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais e as Coordenadorias Especiais de
Políticas Públicas do Gabinete do Governador, do Salão Rachel de Queiroz, do
Palácio da Abolição e dependências da Representação em
Brasília; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações
vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito Federal, Estadual
e Municipal; coordenar e promover a implantação e monitoramento dos
sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado, podendo exercer outras atribuições necessárias ao
cumprimento de suas finalidades. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.230, 27.04.17)
Capítulo III
DA CASA MILITAR
Art.
13. Compete à Casa Militar: o comando da Guarda do Palácio do Governo e
residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e
respectivas famílias, e a autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério
do Governador; assistir, direta e imediatamente, o Governador e o
Vice-Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições, inclusive nas
viagens governamentais; a Administração Geral da Casa Militar, a recepção de
autoridades militares que se dirijam ao Governador, o controle do serviço de
transporte da Governadoria e Vice-Governadoria; e outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.
(Revogado pela Lei n.º
16.230, de 27.04.17)
Capítulo IV
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 14. Compete à Procuradoria-Geral do
Estado representar privativamente o Estado, judicial e extrajudicialmente,
tendo suas competências e o funcionamento dos órgãos que a integram
disciplinados pela Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006,
competindo-lhe, entre outras atribuições previstas em lei complementar:
defender os interesses, bens e serviços do Estado, nas ações em que esse for
autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa; exercer as
funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado; inscrever e controlar
a dívida ativa, tributária ou não, do Estado; promover, privativamente, a
cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa, tributária ou não, da
Fazenda Pública Estadual, funcionando em todos os processos em que haja
interesse fiscal do Estado; representar o Estado junto ao Contencioso
Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de
Contas dos Municípios; elaborar minutas de informações a serem prestadas ao
Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data nos quais o Governador, o
Vice-Governador, os Secretários de Estado e as demais autoridades da
administração direta forem apontadas como coatoras, produzindo as defesas dos procedimentos
adotados pelos agentes, e órgãos da Administração Estadual, salvo na hipótese
de manifesta ilegalidade ou ilegitimidade por desvio de finalidade; elaborar
minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário e petições
iniciais em ações diretas de inconstitucionalidade, representações de
inconstitucionalidade e argüições de descumprimento de preceito fundamental nas
quais se questionem normas e outros atos do poder público; impetrar mandados de
segurança em que o promovente seja o Estado do Ceará, bem como atuar e adotar
medidas judiciais, inclusive habeas
corpus, e extrajudiciais em defesa de autoridades e servidores públicos
estaduais, quando injustamente coagidos ou ameaçados em razão do regular
exercício de suas funções, ainda que não mais as exerçam, sempre que tais
atuações e medidas forem consideradas de interesse do Estado, como salvaguarda
da própria autoridade do poder público e da dignidade das funções exercidas
pelos agentes públicos estaduais; representar ao Governador do Estado sobre
providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse
público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das
leis vigentes; propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais
a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e
da jurisprudência administrativa; conduzir processos
administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos
administrativos a servidores da Administração Direta e Fundacional, inclusive
da Polícia Civil; requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da
Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e
esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais,
devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às
requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando
alegada urgência; fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer
dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua
nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais
cabíveis; ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de
improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o
caso, nos termos da legislação federal pertinente; celebrar convênios, com
órgãos públicos e entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto a troca
de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o
aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Estado e dos servidores
da Procuradoria-Geral do Estado e da Administração Estadual; manter estágio
para estudantes de cursos correlatos às atividades-meio e às atividades-fim da
Procuradoria-Geral do Estado, conforme disposto em Regulamento; propor ao
Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o
patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais;
representar e assessorar o Governador do Estado nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas representações de inconstitucionalidade de autoria
deste; ajuizar ações civis públicas em que seja promovente o Estado do Ceará,
visando à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico,
artístico-cultural, turístico, urbanístico e paisagístico estaduais; coordenar,
orientar e supervisionar as atividades de representação judicial e de
consultoria jurídica das entidades da Administração Indireta; desenvolver
atividades de relevante interesse estadual, das quais especificamente a
encarregue o Governador do Estado.
Parágrafo único. Os
pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu
exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração
Pública Estadual, deles só podendo discordar o Governador.
Art.
Capítulo IV-A
(Acrescido
pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)
DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
DO ESTADO
Art. 15-A. Compete à Controladoria e Ouvidoria
Geral do Estado: (Acrescido pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)
I - zelar pela observância dos
princípios da Administração Pública;
II - exercer a coordenação geral, a
orientação técnica e normativa e a execução das atividades inerentes aos
sistemas de controle interno, ouvidoria e ética e transparência do Estado;
III - consolidar os controles internos,
a partir do desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas para a observância
dos princípios da Administração Pública e a excelência operacional;
IV - avaliar o cumprimento das metas
previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Estado;
V - comprovar a legalidade e avaliar
os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos Órgãos, Entidades e Fundos da Administração
Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
VI - exercer o controle das operações
de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado,
nessas operações;
VII - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional;
VIII - realizar auditorias nas contas dos
responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e
parecer;
IX - alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure imediatamente tomada de contas
especial, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da
aplicação dos recursos repassados pelo Estado, da ocorrência de desfalque ou
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer
ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, com
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de
responsabilidade solidária;
X - avaliar e fiscalizar a execução
dos contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações
não-governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público,
concedidos ou privatizados;
XI - realizar auditoria e fiscalização
nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, atuando
prioritariamente de forma preventiva com foco no desempenho da gestão,
considerando as dimensões de riscos, custos e processos;
XII - efetuar estudos relacionados à apuração
de custos e propor medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos;
XIII - propor à autoridade máxima do
Órgão, Entidade ou Fundo a suspensão de atos relativos à gestão contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial, incluindo receitas e despesas,
renúncias e incentivos fiscais, praticados com indícios ou evidências de
irregularidade ou ilegalidade, comunicando às autoridades competentes nos
termos da legislação vigente;
XIV- assessorar o Comitê de Gestão por
Resultados e Gestão Fiscal - COGERF, em assuntos relacionados ao desempenho de
programas governamentais, à gestão fiscal, à gestão de gastos e ao cumprimento
dos limites financeiros;
XV - conceber mecanismos para o
monitoramento das contas públicas para a tomada de decisões;
XVI - avaliar e fiscalizar os contratos,
convênios e outros instrumentos congêneres de receita e despesa celebrados
pelos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais, exercendo inclusive o controle da
consistência dos registros nos sistemas operacionais;
XVII - exercer o monitoramento e avaliar
o cumprimento dos indicadores relativos à gestão fiscal;
XVIII - criar condições para o exercício
do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do
Estado, contribuindo para a formulação de políticas públicas;
XIX - promover a articulação entre a
sociedade e as ações governamentais em consonância com a política de ouvidoria
do Estado;
XX - prestar serviços de atendimento à
coletividade, inclusive com a instauração de procedimentos preliminares à apuração
da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos
estaduais;
XXI - criar condições adequadas para o
atendimento ao idoso e ao portador de necessidades especiais, contribuindo para
a sua inclusão social;
XXII - criar mecanismos para facilitar o
registro de reclamações, denúncias, críticas, elogios ou sugestões, devendo os
resultados das correspondentes atividades de apuração contribuir na formulação
de políticas públicas ou em recomendações de medida disciplinar, administrativa
ou judicial por parte dos órgãos competentes;
XXIII - captar recursos, celebrar
parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais,
municipais, internacionais e instituições privadas;
XXIV - exercer outras atribuições necessárias
ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
§ 1° No âmbito das competências
estabelecidas neste artigo, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá
expedir recomendações aos órgãos e às entidades da Administração Estadual.
§ 2º Por sugestão do Controlador e
Ouvidor-Geral do Estado, o Governador poderá conferir à recomendação efeito
normativo em relação aos órgãos e às entidades da Administração Estadual,
devendo sua íntegra, em tal caso, ser publicada no Diário Oficial do Estado,
com o respectivo número de ordem, e o despacho governamental a ela relativo.
§ 3º O reexame de qualquer recomendação
da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado depende de expressa autorização do
Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, à vista de requerimento fundamentado.
§ 4° O descumprimento injustificado por
parte dos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais, de recomendação de efeito
normativo, emanada pela Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado e aprovada
pelo Governador do Estado, constitui ilícito administrativo e ensejará a
apuração de responsabilidade pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos
termos do inciso XI, art. 5° da Lei Complementar n°58, de 31 de março de 2006.
§ 5° As consultas formuladas pelos
Órgãos, Entidades e Fundos estaduais à Controladoria e Ouvidoria-Geral do
Estado devem ser acompanhadas dos autos pertinentes e instruídas adequadamente
com pareceres conclusivos da área técnica dos interessados.
§ 6° As exigências previstas no
parágrafo anterior deste artigo podem ser dispensadas, nas hipóteses de
comprovada urgência ou de impedimento ou suspeição dos agentes públicos
integrantes dos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais interessados, bem como em
outros casos, a critério do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado.
Art. 15 - A. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado:
Art.
15-A.
Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado: zelar pela adequada
aplicação dos recursos públicos, contribuindo para uma gestão ética e
transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade; exercer a
coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades
de Controladoria, Auditoria Governamental, Ouvidoria, Transparência, Ética e
Acesso à Informação; consolidar o Sistema de Controle Interno, por meio da
melhoria contínua da estratégia, dos processos e das pessoas, visando a
excelência da gestão; avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado; realizar o acompanhamento da execução da
receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações
governamentais; criar condições para o exercício do controle social sobre os
programas contemplados com recursos do orçamento do Estado; exercer o controle
das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do
Estado, na forma da lei; apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas no
regulamento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE; prestar
assessoramento às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual, em
assuntos relacionados à eficiência da gestão fiscal e da gestão para
resultados; prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao Sistema de Controle
Interno; produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle ao
Governador e às instâncias de governança do Poder Executivo
Estadual; realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção; desenvolver atividades de controle
interno preventivo, voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de
processos organizacionais críticos; realizar atividades de auditoria
governamental nos órgãos e entidades públicos e nas entidades privadas
responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade,
eficiência, eficácia e efetividade da gestão, na forma do regulamento; emitir
certificados de auditoria e pareceres para integrar os processos de prestações
de contas anuais de gestão; zelar pela gestão transparente da informação de
interesse público produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual; cientificar à autoridade administrativa competente dos
órgãos e entidades estaduais que instaure tomada de contas especial, sempre que
tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da
Lei nº12.509, de 6 de dezembro de 1995; exercer o controle de contratos,
convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos
órgãos e entidades estaduais; disponibilizar canais de ouvidoria, de
transparência e de acesso à informação como instrumentos de controle social
para consolidar a gestão ética, democrática e participativa; fomentar a
participação da sociedade e o exercício do controle social com vistas a
assegurar a cidadania e a transparência dos serviços prestados pelo Poder
Executivo Estadual; desenvolver ações necessárias ao funcionamento e
aprimoramento do Sistema de Transparência e Ética do Poder Executivo Estadual;
fortalecer o desenvolvimento da cidadania, por meio de ações de educação
social, para o exercício do controle social; celebrar parcerias e promover a
articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais,
internacionais e instituições privadas, visando ao fortalecimento
institucional; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do regulamento. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)
I - zelar pela observância dos princípios da Administração Pública;
II - exercer a coordenação geral e a orientação técnica e normativa
das atividades inerentes aos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria,
Transparência e Ética e Acesso à Informação;
III - consolidar os controles internos, a partir do desenvolvimento
de métodos e técnicas voltadas para a excelência operacional;
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
VI - realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e
a fiscalização da execução física das ações governamentais;
VII - criar condições para o exercício do controle social sobre os
programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;
VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei;
IX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas no
regulamento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado -CGE;
X - assessorar o Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal -
COGERF, em assuntos relacionados à gestão fiscal, à gestão de gastos e ao
cumprimento dos limites financeiros;
XI - prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao controle interno;
XII - produzir e disponibilizar informações gerenciais de controle
aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XIII - realizar atividades de prevenção e neutralização das ações de
inteligência adversa;
XIV - desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas
para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais
críticos;
XV - realizar atividades de auditoria nos sistemas orçamentário,
financeiro e patrimonial, emitindo relatórios de auditoria;
XVI - emitir certificados de auditoria e pareceres para integrar os
processos de prestações de contas anuais de gestão;
XVII - realizar atividades de auditoria de processos com foco em
riscos, visando avaliar a integridade, adequação, eficácia, eficiência e
economicidade dos processos, dos controles internos e do gerenciamento de
riscos;
XVIII - realizar atividades de auditorias especializadas, na forma do
regulamento;
XIX - realizar atividades de auditoria de apuração de denúncias apresentadas
pelos cidadãos ou pela sociedade civil organizada;
XX - cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos e
entidades estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre que
tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da
Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;
XXI – acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e instrumentos
congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades
estaduais, exercendo inclusive o controle da consistência dos registros nos
sistemas operacionais, na forma do regulamento;
XXII – disponibilizar instrumentos de ouvidoria, de transparência e de
acesso à informação, visando assegurar a participação do cidadão e da sociedade
civil organizada;
XXIII – elaborar, implantar e avaliar planos, programas e projetos de
educação social;
XXIV - desenvolver ações necessárias ao funcionamento
e aprimoramento do Sistema de Transparência e Ética do Poder Executivo Estadual;
XXV – apontar oportunidades de melhoria nas rotinas dos órgãos e
entidades estaduais;
XXVI – celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e
entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições
privadas, visando ao fortalecimento institucional;
XXVII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do regulamento. (Revogado
pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)
§ 1º No âmbito das competências estabelecidas neste artigo, a
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá expedir orientações ou
recomendações aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo
anterior, entende-se por:
I – orientação – manifestação emitida em resposta a consultas técnicas efetuadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual sobre casos concretos ou por deliberação da própria CGE sobre
matérias afetas aos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e
Ética e Acesso à Informação, visando prevenir eventos de riscos ou a recorrência de fatos que impliquem ameaças ao cumprimento
dos objetivos institucionais;
II – recomendação – indicação de ações saneadoras de fragilidades,
constatadas na execução de atividades nos sistemas de Controle
Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação, assegurada a
ampla defesa e o contraditório dos órgãos ou entidades, visando
prevenir a sua recorrência.
§ 3º A inobservância injustificada, por parte dos órgãos e entidades
do Poder Executivo, a orientações ou recomendações expedidas pela Controladoria
e Ouvidoria Geral do Estado, ensejará consequências de natureza administrativa, não disciplinares, na forma do regulamento.
§ 4º O reexame de qualquer orientação ou recomendação da Controladoria
e Ouvidoria Geral do Estado depende de expressa autorização do Secretário de
Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, mediante requerimento
fundamentado da autoridade competente do órgão ou entidade interessada.
§ 5º Por sugestão do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral, o Governador poderá conferir efeito normativo às orientações
ou recomendações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado,
devendo sua íntegra ser publicada no Diário Oficial do Estado, com o respectivo
número de ordem, e o despacho governamental a ela relativo.
§ 6º O descumprimento injustificado, por parte dos órgãos e entidades
do Poder Executivo, de orientações ou recomendações de efeito normativo,
constitui ilícito administrativo e ensejará a apuração de responsabilidade pela
Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos do inciso XI, art. 5º da Lei
Complementar nº 58, de 31 de março de 2006.
§ 7º Os órgãos e entidades estaduais poderão formular consultas
técnicas à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, as quais devem ser
acompanhadas dos autos pertinentes e instruídas adequadamente com pareceres
conclusivos das áreas técnicas dos interessados.
§ 8º Excepcionalmente, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento
ou suspeição dos agentes públicos dos órgãos e entidades estaduais
interessados, as exigências previstas no parágrafo anterior poderão ser
dispensadas, mediante autorização do Secretário de Estado Chefe da
Controladoria e Ouvidoria Geral.
§ 9º As orientações expedidas
pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado têm natureza eminentemente
técnica, cabendo à Procuradoria
Geral do Estado as orientações de natureza jurídica,
nos termos dos arts. 21, 26 e 27
da Lei Complementar Estadual nº 58, de 31 de março de 2006 (D.O.E.
de 31.03.2006). (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.360, de 04.06.13)
Art. 15-B. Fica criado o Portal da Transparência, sob a responsabilidade da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado, constituindo um canal disponível na internet, para que o cidadão possa acompanhar a execução financeira dos programas executados pelo Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)
§ 1º Serão disponibilizadas informações sobre recursos públicos federais transferidos pela União, transferências de recursos públicos estaduais aos municípios e gastos realizados com pessoal, compras, contratações de obras e serviços.
§ 2º Serão disponibilizados, na íntegra, no Portal da Transparência os editais dos processos licitatórios, os contratos, convênios, acordos celebrados e respectivos aditivos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Estadual.
Art. 15-C. Nenhum processo, documento, livro,
registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática,
relativos aos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, poderá
ser sonegado à Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado no exercício inerente
às atividades de auditoria, fiscalização e ouvidoria. (Acrescido pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)
Art. 15-D. O agente público ou privado que,
por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à realização das atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da
gestão pública, ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e
penal. (Acrescido pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)
Capítulo V
Art.
16. O
Conselho Estadual de Educação – CEE, que tem como finalidade normatizar a área
educacional do Estado, interpretar a legislação do ensino, aplicar sanções,
aprovar o Plano Estadual da Educação e Planos de Aplicação de Recursos
destinados à educação, assim como exercer as demais atribuições constitucionais
e legais previstas.
DO CONSELHO ESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 17. O Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico é órgão da Administração Direta, tendo por titular o
seu Presidente, com a competência de deliberar, de maneira estratégica,
harmônica e interdisciplinar, sobre a Política de Desenvolvimento Econômico do
Estado do Ceará.
Art.
18. Compete
ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico- CEDE:
I-
formular diretrizes estratégicas,
operacionais e a definição de prioridades da Política de Desenvolvimento
Econômico do Estado do Ceará;
II
- acompanhar
os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na
economia estadual;
III
- definir,
aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico
do Estado, propostos pelo Poder Executivo;
IV
- opinar
quanto à execução de projetos de infra-estrutura com reflexos na atividade
produtiva do Estado;
V
- definir,
aprovar e acompanhar programas de investimentos no setor de indústria,
comércio, turismo e agronegócios empresariais de médio e grande porte;
VI
- avaliar a
possibilidade quanto a formatação de projetos de infra-estrutura concebidos na
forma de Parcerias Público-Privadas, em conformidade com o disposto na Lei n.
11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para
licitação e contratação de PPP, no âmbito da Administração Pública, e da Lei Estadual
nº 13.557, de 30 de dezembro de 2004;
VII
- participar,
por meio de seu Presidente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional
e nacional;
VIII
- definir
prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de
incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;
IX
- avaliar e
monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do
Estado;
X
- exercer
outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
XI
- promover a
interiorização de políticas públicas voltadas à indústria, comércio e serviços,
de forma a diminuir as desigualdades regionais.
Art.
19. O
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, será composto por 1 (um) Presidente e pelos seguintes membros:
I
-
Presidente;
II
- Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil;
III
- Secretário
da Infra-Estrutura;
IV
- Secretário
do Turismo;
V
- Secretário
das Cidades;
VI
- Secretário
do Desenvolvimento Agrário;
VII
- Secretário
da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
VIII
- Secretário
da Fazenda;
IX
- Secretário
do Planejamento e Gestão;
X
- Secretário
do Trabalho e Desenvolvimento Social;
XI
- Presidente
do Conselho de Políticas e Gestão do Meio
Ambiente;
XII
- 1 (um)
representante do Banco do Nordeste do Brasil S/A;
XIII
- 1 (um) da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
XIV
- 1 (um)
representante do segmento da agricultura e pecuária;
XV
- 1 (um)
representante do segmento empresarial da indústria;
XVI
- 1 (um)
representante do segmento do comércio e serviços;
XVII
- 2 (dois)
representantes da classe trabalhadora;
XVIII
- 1 (um) representante
da sociedade civil;
XIX
- 1(um)
representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
XX
- 1(um)
representante da Associação de Prefeitos do Ceará - APRECE.
§1º
O Presidente
e os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§2º
Os membros
do Conselho serão nomeados para mandato de 2 (dois)
anos, admitida recondução.
§3º
Os membros
do Conselho exercerão as suas funções pessoalmente, não lhes sendo permitido
designar procuradores, prepostos ou mandatários.
§4º
Na ausência
do Presidente, este será substituído por um representante de sua indicação.
§5º
Os membros
do Conselho não serão remunerados, sendo a atividade considerada de relevante
interesse social.
Art.
20. O
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, contará com uma
Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:
I
- promover
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos seus trabalhos, e lavrar as atas das
reuniões;
II
- prestar
assistência direta ao Presidente e aos membros do Conselho;
III
- encaminhar
à consideração do Conselho os pleitos e proposições, elaborando exposições de
motivos com os pareceres exarados pelas instituições formuladoras;
IV
- preparar e
manter o arquivo de documentação do Conselho;
V
- acompanhar
o andamento e a implementação das proposições do
Conselho, encaminhadas aos órgãos competentes.
Art.
21. No
âmbito do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE, poderão ser
criadas Câmaras Setoriais.
Art.
Art.
23. O
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, terá orçamento próprio.
Art.
24. As
sessões do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, serão
públicas, competindo à Secretaria Executiva promover ampla divulgação para
conhecimento da sociedade civil. (Revogado
pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)
Capítulo VII
Art.
25. Compete
ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio
Ambiente: elaborar, planejar e implementar a política
ambiental do Estado; monitorar e avaliar a execução da política ambiental do
Estado; promover a articulação interinstitucional nos âmbitos federal, estadual
e municipal, e estabelecer mecanismos de participação da sociedade civil;
efetivar a sintonia entre sistemas ambientais federal, estadual e municipais;
fomentar a captação de recursos financeiros através da celebração de convênios,
ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado; propor a
revisão e atualização da legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado;
coordenar o sistema ambiental estadual.
§1º O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente terá a
seguinte composição:
I - Presidente;
II - Representante da Secretaria dos Recursos Hídricos,
III - Representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
IV - Representante da Secretaria do Turismo;
V - Representante da Secretaria das Cidades;
VI - Superintendente da Superintendência Estadual do Meio
Ambiente do Ceará - SEMACE;
VII - Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico - CEDE;
VIII - 3 (três) representantes da sociedade civil, sendo 2(dois) deles indicados pelo Conselho Estadual do Meio
Ambiente - COEMA, dentre os componentes de entidades com registro no Cadastro
Nacional das Entidades Ambientalistas - CNEA;
IX – 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará.
§
2º A
Procuradoria-Geral do Estado terá assento no Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente com direito à voz.
§3º
O Presidente
e os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§4º
Os membros
do Conselho serão nomeados para mandato de 2 (dois)
anos, admitida recondução.
§5º Na ausência do Presidente, este
será substituído por 1 (um) representante de sua
indicação.
§6º Os membros do Conselho não serão
remunerados, sendo a atividade considerada de relevante interesse social.
§7º
O Presidente
do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente exercerá cumulativamente a
presidência do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
Art.
26. O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente
contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:
I
- promover
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos seus trabalhos, e lavrar as atas das
reuniões;
II
- prestar
assistência direta ao Presidente e aos membros do Conselho;
III
- encaminhar
à consideração do Conselho os pleitos e proposições, elaborando exposições de
motivos com os pareceres exarados pelas instituições formuladoras;
IV
- preparar e
manter o arquivo de documentação do Conselho;
V
- acompanhar
o andamento e a implementação das proposições do
Conselho, encaminhadas aos órgãos competentes.
Art.
27. No
âmbito do Conselho de Políticas e Gestão do
Meio Ambiente poderão ser criadas Câmaras Setoriais.
Art.
Art.
29. O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente
terá orçamento próprio.
Art.
Art. 31. O Fundo Gestor do Meio Ambiente - FEMA, instituído pela
Lei Complementar nº 48, de 19 de julho de 2004, fica vinculado ao Conselho de
Políticas e Gestão do Meio Ambiente.
Art. 32. O Conselho Estadual do Meio
Ambiente - COEMA, instituído pela Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e
modificado pela Lei nº 12.910,
de 9 de junho de 1999, fica mantido em sua atual estrutura e competências.
(Revogado pela Lei n.º
15.773, de 10.03.15)
TÍTULO IV
DA VICE-GOVERNADORIA
Art.
CAPÍTULO ÚNICO
Art.
34. Compete
ao Gabinete do Vice-Governador: prestar assistência imediata ao
Vice-Governador, notadamente quanto ao trato de questões, providências e
iniciativas de seu expediente específico; a recepção, estudo, triagem e
encaminhamento do expediente enviado ao Vice-Governador e a transmissão e o
controle da execução das ordens dele emanadas; o assessoramento especial de
imprensa e divulgação; serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer
outras atividades por ele determinadas; estimular a mobilização e o controle
social na formulação, implementação e acompanhamento
das políticas públicas; constituir relações com os órgãos internacionais,
governamentais federais, estaduais e municipais e de referência, de outros
Estados, que tratem de participação e mobilização social; assessorar o Governo
do Estado no monitoramento e avaliação das ações de Participação e Mobilização
Social; coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar a execução de projetos
dentro de um modelo de gestão participativa; desenvolver, junto aos órgãos e
entidades públicas, a noção de participação como conceito transversal
sistêmico; assessorar o Vice-Governador do Estado no acompanhamento das ações
de sua articulação política com a sociedade e suas representações sociais.
TÍTULO V
DAS SECRETARIAS DE ESTADO
Capítulo I
DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 35. Compete à Secretaria da Fazenda: auxiliar direta e
indiretamente o Governador na formulação da política econômico-tributária do
Estado; realizar a administração de sua fazenda pública; dirigir,
superintender, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação,
fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do erário;
elaborar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, o planejamento
financeiro do Estado; administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do
Estado e o desembolso dos pagamentos; gerenciar o sistema de execução
orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e entidades da
Administração Estadual; superintender e coordenar a execução de atividades
correlatas na Administração Direta e Indireta; exercer outras atribuições nos
termos do Regulamento.
Art.
Capítulo II
DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E
GESTÃO
Art.
37. Compete à Secretaria do Planejamento e
Gestão: coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da
Administração Estadual voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do
Governo; orientar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de
planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano
Operativo Anual); coordenar o processo de definição de diretrizes
estratégicas nas áreas econômica, social, de infra-estrutura, de meio ambiente
e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das
políticas públicas; coordenar o processo de alocação dos recursos
orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos
públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a programação dos
investimentos públicos prioritários; acompanhar os planos de ação e a execução
orçamentária em nível dos programas governamentais; coordenar a formulação de
indicadores para o sistema de gestão por resultados e o monitoramento dos
programas estratégicos de governo; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas
e a base de informações gerenciais e sócio-econômicas para o planejamento do
Estado; coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de
viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação para financiar
o desenvolvimento estadual, fornecendo assessoria na estruturação de propostas
e metodologias de controle e gestão de resultados; coordenar a formulação e
acompanhar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas na esfera
do Governo Estadual; definir
arcabouço conceitual, metodologias e promover a formação de pessoas nas áreas
de planejamento e gestão pública; coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Reforma e
Modernização Administrativa, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da
Informação, de Serviços e Compras corporativas, de Gestão Previdenciária e de
Transparência e Ética na gestão pública, desenvolvendo métodos e técnicas, a
normatização e padronização de sua aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais;
coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que
essa atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades; planejar,
coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão-de-obra
terceirizada do governo; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos
para eficácia jurídica das Leis; exercer as atividades de planejamento,
monitoramento, cadastramento, receitas e benefícios previdenciários do Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Membros do Poder do
Estado - SUPSEC; supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação e a
gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público; exercer outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art. 37. Compete à Secretaria do
Planejamento e Gestão: coordenar os processos de planejamento, orçamento e
gestão no âmbito da Administração Estadual voltado ao alcance dos resultados
previstos da ação do Governo; orientar a elaboração e promover a gestão dos
instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo, Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária
Anual e Plano Operativo Anual); coordenar o processo de definição de
diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infra-estrutura, de
meio ambiente e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a
formulação das políticas públicas; coordenar o processo de alocação dos
recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos
gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a programação
dos investimentos públicos prioritários; acompanhar os planos de ação e a
execução orçamentária em nível dos programas governamentais; coordenar a
formulação de indicadores para o sistema de gestão por resultados e o
monitoramento dos programas estratégicos de governo; coordenar a elaboração de
estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e sócio-econômicas para o
planejamento do Estado; coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais,
o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação
para financiar o desenvolvimento estadual, fornecendo assessoria na
estruturação de propostas e metodologias de controle e gestão de resultados;
coordenar a formulação e acompanhar a implementação do Programa de Parcerias
Público-Privadas na esfera do Governo Estadual; definir arcabouço conceitual,
metodologias e promover a formação de pessoas nas áreas de planejamento e
gestão pública; coordenar, controlar e avaliar as
ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Reforma e Modernização
Administrativa, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação, de
Serviços e Compras corporativas, de Gestão Previdenciária, desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização e
padronização de sua aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais; coordenar a
promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa
atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades; planejar,
coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão-de-obra
terceirizada do governo; exercer as atividades de planejamento, monitoramento,
cadastramento, receitas e benefícios previdenciários do Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Membros do Poder do Estado -
SUPSEC; supervisionar as atividades de Tecnologia da
Informação e Comunicação, realizando a análise técnica de projetos de
investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação, acompanhando e
controlando os seus gastos; e a gestão da Assistência à Saúde do
Servidor Público; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)
Art.
37. Compete
à Secretaria do Planejamento e Gestão: coordenar os processos de planejamento,
orçamento e gestão no âmbito da Administração Estadual voltado ao alcance dos
resultados previstos da ação do Governo; orientar a elaboração e promover a
gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo,
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária
Anual e Plano Operativo Anual); coordenar o processo de definição de
diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infraestrutura, de meio
ambiente e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação
das políticas públicas; coordenar o processo de alocação dos recursos
orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos
públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a programação dos
investimentos públicos prioritários; acompanhar os planos de ação e a execução
orçamentária em nível dos programas governamentais; coordenar a formulação de
indicadores para o sistema de gestão por resultados e o monitoramento dos
programas estratégicos de governo; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas
e a base de informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do
Estado; coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de
viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação para financiar
o desenvolvimento estadual, fornecendo assessoria na estruturação de propostas
e metodologias de controle e gestão de resultados; coordenar a formulação e
acompanhar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas na esfera
do Governo Estadual; coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de
Gestão de Pessoas, de Modernização Administrativa, de Material e Patrimônio, de
Tecnologia da Informação e Comunicação, de Gestão Previdenciária, de Compras
Corporativas, desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização e padronização
de sua aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais; coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa
atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades; planejar,
coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão-de-obra
terceirizada do Governo; exercer as atividades de planejamento, monitoramento,
cadastramento, receitas e benefícios previdenciários do Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Membros do Poder do Estado -
SUPSEC; supervisionar as ações de educação em gestão pública para servidores
públicos; supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação e
Comunicação, realizando a análise técnica de projetos de investimentos em
Tecnologia da Informação e Comunicação, acompanhando e controlando os seus
gastos; e a gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público; exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do
Regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 14.335, de 20.04.09.)
Art. 37. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão:
coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da
Administração Estadual voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do
Governo;
coordenar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de
planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano
Operativo Anual); coordenar o processo de definição de diretrizes
estratégicas nas áreas econômica, social, de infraestrutura, de meio ambiente e
de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das
políticas públicas; coordenar o processo de alocação dos recursos
orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos
públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a execução dos investimentos públicos prioritários; acompanhar os
planos de ação e a execução orçamentária em nível dos programas governamentais;
coordenar a formulação de indicadores para o sistema de gestão por resultados e
o monitoramento dos programas estratégicos de governo; coordenar o
planejamento, monitoramento e avaliação dos projetos estratégicos; coordenar a
elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e
socioeconômicas para o planejamento do Estado; coordenar, em articulação com
demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de
recursos e de cooperação para financiar o desenvolvimento estadual, fornecendo
assessoria na estruturação de propostas e metodologias de controle e gestão de
resultados; coordenar a formulação e a implementação do Programa de Parcerias
de Investimentos - PPI , Parcerias Público-Privadas – PPP, e
Concessões, sendo o acompanhamento em conjunto com as
setoriais, na esfera do Governo Estadual; definir políticas,
diretrizes e normas, assim como coordenar, controlar e avaliar as ações dos
Sistemas de Gestão de Pessoas, de Modernização Administrativa, de Material e
Patrimônio, de Tecnologia da Informação e Comunicação, de Gestão Previdenciária, de Compras Corporativas,
desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização e padronização de sua
aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais; coordenar a promoção de concursos
públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por
lei a outros Órgãos e Entidades; planejar, coordenar, monitorar e estabelecer
critérios de seleção para a mão de obra terceirizada do Governo; exercer o planejamento, a coordenação, a execução, a
supervisão e o controle das atividades do Sistema Único de Previdência
Social do Estado do Ceará - SUPSEC, inclusive quanto ao cadastramento de
beneficiários, ao gerenciamento de receitas e à concessão e pagamento de
benefícios previdenciários do Sistema; supervisionar as ações de educação em
gestão pública para servidores públicos; supervisionar as atividades de
Tecnologia da Informação e Comunicação, realizando a análise técnica de
projetos de investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação,
acompanhando e controlando os seus gastos; supervisionar as ações da gestão da
Assistência à Saúde do Servidor Público; exercer outras atribuições necessárias
ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.230, de 27.04.17)
Art. 38. O Conselho Superior de Informática com a competência de
deliberar sobre as estratégias e políticas gerais da Tecnologia da Informação
na Administração Pública Estadual, fica sob
coordenação da Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 38. O Conselho
Superior de Tecnologia da Informação, instituído pela Lei nº 13.494, de 22 de junho de 2004, passa a
denominar-se Conselho
Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação e será presidido pela
Secretaria do Planejamento e Gestão, competindo-lhe deliberar sobre as
políticas, estratégias e projetos estruturantes de Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC, para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de
Governo Eletrônico e inclusão digital. (Nova redação dada
pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste
artigo será constituído e regulamentado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 39. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Institucional do
Ceará - FUNEDINS, criado pela Lei Complementar nº 44, de 30 de junho de 2004,
fica vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art.
40. O
Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, criado pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro 2003,
fica vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão.
Capítulo III
DA SECRETARIA DA CONTROLADORIA E
OUVIDORIA GERAL
Art.
41. Compete à
Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral: zelar pela observância dos
princípios da Administração Pública; exercer a coordenação geral, a orientação
normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao
controle interno do Estado; exercer o controle sobre o cumprimento das metas
estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; avaliar a
legalidade e os resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial dos órgãos e entidades do Estado, da aplicação de subvenção e
renúncia de receita, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas
físicas e entidades de direito privado; avaliar e fiscalizar a execução dos
contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações
não-governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público,
concedidos ou privatizados; realizar auditoria e fiscalização nos sistemas
contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; efetuar estudos e propor
medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos; criar condições para o
exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do
orçamento do Estado; propor a impugnação dos atos relativos à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos
fiscais, praticados sem a devida fundamentação legal, comunicando às
autoridades competentes nos termos da legislação vigente; apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional; assessorar o Comitê de
Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - COGERF, em assuntos relacionados ao
desempenho de programas da gestão institucional e ao cumprimento de metas
governamentais, à gestão fiscal e ao cumprimento das metas de resultado
primário estabelecidas e à gestão de gastos e cumprimento dos limites
financeiros; exercer a coordenação geral das atividades inerentes à Ouvidoria
Geral do Estado; promover a articulação entre a
sociedade e as ações governamentais em consonância com a política de Ouvidoria
Geral do Estado; realizar atendimento ao cidadão na ausculta das demandas e na
identificação das atividades ou serviços; prestar serviços de atendimento à
coletividade, inclusive com a instauração de procedimentos preliminares à
apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços
públicos estaduais; criar mecanismos facilitadores ao registro de reclamações e
críticas, podendo os resultados contribuir na formulação de políticas públicas,
bem como elogios ou sugestões de medidas visando a melhoria da qualidade, a
eficiência, a resolubilidade, a tempestividade e a eqüidade dos serviços
públicos; apurar reclamações ou denúncias, realizando inspeções e
investigações, podendo os resultados contribuírem na formulação de propostas de
modificação de lei, bem como em sugestões de medida disciplinar, administrativa
ou judicial, por parte dos órgãos competentes; captar recursos, celebrar
convênios e promover a articulação entre órgãos e entidades estaduais,
federais, municipais, internacionais e privadas; exercer outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art.
42. Fica
criado o Portal da Transparência, sob a responsabilidade da Secretaria da
Controladoria e Ouvidoria Geral, constituindo um canal disponível na internet,
para que o cidadão possa acompanhar a execução financeira dos programas
executados pelo Estado do Ceará.
Parágrafo
único. Serão
disponibilizadas informações sobre recursos públicos federais transferidos pela
União, transferências de recursos públicos estaduais aos municípios e gastos
realizados com pessoal, compras, contratações de obras e serviços.
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Art.
43. Compete
à Secretaria da Educação: definir e coordenar políticas e diretrizes
educacionais para o sistema de ensino médio, comprometidas com o
desenvolvimento social inclusivo e a formação cidadã; garantir, em estreita
colaboração com os municípios, a oferta da educação básica de qualidade para
crianças jovens e adultos residentes no território cearense; estimular a
parceria institucional na formulação e implementação
de programas de educação profissional para os jovens cearenses; assegurar o
fortalecimento da política de gestão democrática, na rede pública de ensino do
Estado; promover o desenvolvimento de pessoas para o sistema de ensino,
garantindo qualidade na formação e valorização profissional; estimular o
diálogo com a sociedade civil e outras instâncias governamentais como
instrumento de controle social e de integração das políticas educacionais;
assegurar a manutenção e o funcionamento da rede pública estadual de acordo com
padrões básicos de qualidade; desenvolver mecanismos de acompanhamento e
avaliação do sistema de ensino público, com foco na melhoria de resultados
educacionais; promover a realização de estudos e pesquisas para o
aperfeiçoamento do sistema educacional, estabelecendo parcerias com outros
órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; exercer
outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.
Capítulo V
Art. 44. Compete à
Secretaria da Justiça e Cidadania: executar a manutenção, supervisão, coordenação,
controle, segurança e administração do Sistema Penitenciário e o quê se referir ao cumprimento das penas; promover o pleno exercício
da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, através da
ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar
pelo livre exercício dos poderes constituídos; superintender e executar a
política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e
das garantias constitucionais; desenvolver estudos e propor medidas referentes
aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, as liberdades públicas e à
promoção da igualdade de direitos e oportunidades; atuar em parceria com as
instituições que defendem os direitos humanos; promover a articulação, cooperação
e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às
vítimas ou testemunhas ameaçadas; coordenar e supervisionar a execução dos
Programas de Assistência às Vítimas e às Testemunhas Ameaçadas - PROVITA;
administrar as Casas de Mediação; administrar as Casas do Cidadão; administrar
o Caminhão do Cidadão; administrar o Escritório de Combate ao Tráfico de Seres
Humanos; administrar a Escola de Formação para a Gestão Penitenciária; e
exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento.
Art.
44. Compete
à Secretaria da Justiça e Cidadania: executar a manutenção, supervisão,
coordenação, controle, segurança e administração do Sistema Penitenciário e o
quê se referir ao cumprimento das penas; promover o
pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa
humana, através da ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade,
competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos;
superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica,
da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais; desenvolver estudos e
propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos,
as liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades;
atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos;
promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas
setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas; coordenar
e supervisionar a execução dos Programas de Assistência às Vítimas e às
Testemunhas Ameaçadas - PROVITA; administrar as Casas do Cidadão; administrar o
Caminhão do Cidadão; administrar o Escritório de Combate ao Tráfico de Seres
Humanos; administrar a Escola de Formação para a Gestão Penitenciária; e
exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento. (nova redação dada pela Lei
n.º 14.114, de 2008)
Art.
44.
Compete à Secretaria da Justiça e Cidadania: executar a manutenção, supervisão,
coordenação, controle, segurança, inteligência e administração do Sistema
Penitenciário e o quê se referir ao cumprimento das
penas; promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos
inalienáveis da pessoa humana, através da ação integrada entre o Governo
Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes
constituídos; superintender e executar a política estadual de preservação da
ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais;
desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos,
sociais e econômicos, as liberdades públicas e à promoção da igualdade de
direitos e oportunidades; atuar em parceria com as instituições que defendem os
direitos humanos; cooperação e integração das políticas públicas setoriais que
garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas; coordenar e
supervisionar a execução dos Programas de Assistência às Vítimas e às
Testemunhas Ameaçadas - PROVITA; administrar as Casas de Mediação; administrar
as Casas do Cidadão; administrar o Caminhão do Cidadão; administrar o
Escritório de Combate ao Tráfico de Seres Humanos; administrar a Escola de
Formação para a Gestão Penitenciária; e exercer outras atribuições necessárias
ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
Art.
45. O
Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado pela Lei nº 12.686,
de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 46. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência, criado pela Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988,
e alterado pela Lei nº 12.605,
de 15 de julho de 1996, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 46. O Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei nº 11.491, de 23
de setembro de 1988, alterado pelas Leis nos
12.605, de 15 de julho de 1996, e 13.393,
de 31 de outubro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Justiça e
Cidadania. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)
Art.46. O Conselho Estadual dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei n° 11.491, de 23 de
setembro de 1988, alterado pela Lei n°.12.605, de 15 de julho de 1996 e pela
Lei nº. 13.393 de 31 de outubro de 2003, passa a ser
denominado Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
Cedef, e fica vinculado ao Gabinete do Governador. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.119, de 14.10.16)
Art. 47. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM,
criado pela Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986,
modificado pelas Leis nºs 11.399, de 21 de dezembro
de 1987, e 12.606,
de 15 de julho de 1996, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 47. O Conselho Cearense dos Direitos da
Mulher - CCDM, criado pela Lei nº 11.170, de 2 de
abril de 1986, modificado pelas Leis nos 11.399, de 21 de dezembro
de 1987, 12.606, de 15 de julho de 1996,
e 13.380, de 29 de setembro de 2003, fica
vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania. (Nova
redação dada pela Lei n° 14.005, de
09.11.07)
Art. 48. O Conselho Estadual Antidrogas,
criado pela Lei
nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, fica vinculado à Secretaria da Justiça
e Cidadania.
Art. 49. O Conselho Penitenciário do Estado
do Ceará fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania e terá na sua
composição 1 (um) membro titular, dentre os agentes
penitenciários do Estado, indicado por sua entidade sindical representativa e 1
(um) membro da Pastoral Carcerária de atuação no Estado do Ceará.
Art.
50. Fica
criado o Conselho Estadual de Juventude, com o objetivo de elaborar, planejar e
implementar as políticas voltadas para a juventude;
monitorar e avaliar a execução das políticas de juventude; promover a
articulação interinstitucional nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Capítulo VI
DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art.
51. Compete
à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social: coordenar a formulação,
implementação e avaliação, no Estado, de Políticas do Trabalho, em conformidade
com a legislação vigente e tendo como princípio a intersetorialidade;
ampliar as oportunidades de acesso a geração de trabalho e renda, mediante o
fortalecimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, do
programa de desenvolvimento do artesanato e do fomento às micros e pequenas
empresas; preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato
cearense, como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da
população artesã; apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micros e pequenas empresas; promover a organização de microfinanças e da economia solidária; monitorar o mercado
de trabalho, subsidiando o governo e a sociedade na formulação de políticas
sociais e econômicas; elevar o nível de qualificação dos trabalhadores,
potencializando as suas condições de inserção no mercado de trabalho;
implementar projetos de iniciação profissional para jovens com foco na
aprendizagem e inserção no mercado de trabalho, em conformidade com a Lei
Federal nº 10.097/2000; garantir o desenvolvimento de ações de inclusão
social e produtiva e de segurança alimentar de pessoas e grupos em situação de
vulnerabilidade, contribuindo para diminuição dos índices de pobreza e
desigualdade social no Ceará; articular a realização de estudos e pesquisas
relacionados à geração de trabalho e renda; assessorar o Conselho Estadual do
Trabalho; estimular o controle social e a participação efetiva no processo de
desenvolvimento da sociedade; coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, a
execução, o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social,
observando a consonância com a legislação vigente e efetivando a construção e
consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de modo que as ações sócio-assistenciais tenham centralidade na
família, caráter intersetorial, e, nesta perspectiva, assegurem a provisão de
serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e ou
proteção social especial de média e alta complexidade a famílias, indivíduos e
grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e
exclusão social além de outras competências; coordenar e executar programas de
medidas sócio-educativas voltadas ao atendimento ao adolescente em conflito com
a Lei; coordenar e executar a nível estadual o Sistema Nacional de Atendimento Sócioeducativo - SINASE; viabilizar oportunidade de estágio
em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e
encaminhados por programas sociais; assessorar, viabilizar recursos humanos e
infra-estrutura necessária aos conselhos estaduais relacionados às funções de
competência da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (CEAS, CEDCA,
CET, CEDI), com a gestão dos fundos estaduais respectivos e efetivo controle
social por meio da participação de setores organizados da sociedade; coordenar
e garantir o funcionamento da Comissão Intergestora Bipartite, em conformidade com a Norma Operacional Básica
de Assistência Social; coordenar a Política de Segurança Alimentar; coordenar
as ações do Programa Fome Zero no Ceará, promovendo a intersetorialidade
das ações nas 3 (três) esferas de governo; viabilizar estudos e pesquisas no
âmbito da Assistência Social e exercer outras atribuições necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art. 51. Compete à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social: coordenar a formulação, implementação e avaliação, no Estado, de Políticas
do Trabalho, em conformidade com a legislação vigente e tendo como princípio a intersetorialidade; ampliar as oportunidades de acesso à
geração de trabalho e renda, mediante o fortalecimento do Sistema Público de
Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, do programa de desenvolvimento do artesanato
e do fomento às micros e pequenas empresas; preservar e difundir os aspectos
artísticos e culturais do artesanato cearense, como fator de agregação de valor
e melhoria nas condições de vida da população artesã; apoiar a comercialização
dos produtos artesanais e das micros e pequenas
empresas; promover a organização de microfinanças e
da economia solidária; monitorar o mercado de trabalho, subsidiando o governo e
a sociedade na formulação de políticas sociais e econômicas; elevar o nível de
qualificação dos trabalhadores, potencializando as suas condições de inserção
no mercado de trabalho; implementar projetos de iniciação profissional para
jovens com foco na aprendizagem e inserção no mercado de trabalho, em conformidade
com a Lei Federal nº 10.097/2000; garantir o desenvolvimento de ações de
inclusão social e produtiva e de segurança alimentar de pessoas e grupos em
situação de vulnerabilidade, contribuindo para diminuição dos índices de
pobreza e desigualdade social no Ceará; articular a realização de estudos e
pesquisas relacionados à geração de trabalho e renda; assessorar o Conselho
Estadual do Trabalho; estimular o controle social e a participação efetiva no
processo de desenvolvimento da sociedade; coordenar, no âmbito do Estado, a
formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política de
Assistência Social, observando a consonância com a legislação vigente e
efetivando a construção e consolidação do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, de modo que as ações socioassistenciais tenham centralidade na família,
caráter intersetorial, e, nesta perspectiva, assegurem
a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social
básica e ou proteção social especial de média e alta complexidade a famílias,
indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de
pobreza e exclusão social além de outras competências; viabilizar oportunidade
de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas
públicas e encaminhados por programas sociais; assessorar, viabilizar recursos
humanos e infraestrutura necessária aos conselhos estaduais relacionados às
funções de competência da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
(CEAS, CEDCA, CET, CEDI), com a gestão dos fundos estaduais respectivos e
efetivo controle social por meio da participação de setores organizados da
sociedade; coordenar e garantir o funcionamento da Comissão Intergestora
Bipartite, em conformidade com a Norma Operacional
Básica de Assistência Social; coordenar a Política de Segurança Alimentar;
coordenar as ações do Programa Fome Zero no Ceará, promovendo a intersetorialidade das ações nas 3 (três) esferas de
governo; viabilizar estudos e pesquisas no âmbito da Assistência Social e
exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento. (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.040, de 28.06.16)
Art.
52. O Fundo
de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará -
FCE, instituído pela Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996, e
alterado pelas Leis Complementares nºs 16, de 14 de
dezembro de 1999, e 53 de 10 junho de 2005; o Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e
Comercialização do Artesanato - FUNDART, instituído pela Lei nº 10.606, de 3 de
dezembro de 1981 e alterado pelas Leis nºs 10.639, de
22 de abril de 1982, 10.727, de 21 de outubro de 1982, 12.523, de 15 de
dezembro de 1995, 13.297, de 7
de março de 2003; o Fundo Estadual de Assistência - FEAS, instituído pela Lei nº 12.531,
de 21 de dezembro de 1995 e o Fundo Estadual para Criança e o Adolescente -
FECA, instituído pela Lei nº 12.183,
de 12 de outubro de 1993, ficam vinculados à Secretaria do Trabalho
e Desenvolvimento Social.
Art. 52. O Fundo de Financiamento às Micro,
Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, criado pela Lei
Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis
Complementares nos 16, de 14 de dezembro de 1999, e 53, de 10 junho de 2005; o Fundo Estadual de Assistência - FEAS,
criado pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de
1995; e o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, criado pela Lei nº 12.183, de 12 de outubro de 1993,
ficam vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)
Art. 52. O Fundo de Financiamento às Micro,
Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, criado pela Lei
Complementar nº 05, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis
Complementares nºs 16, de 14 de dezembro de 1999, e
53, de 10 junho de 2005; o Fundo Estadual de Assistência
Social - FEAS, criado pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995; e o Fundo
Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, criado pela Lei nº 12.183, de
12 de outubro de 1993; o Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e
Comercialização do Artesanato - FUNDART, instituído pela Lei nº 10.606, de 3 de
dezembro de 1981 e alterado pelas Leis nºs 10.639, de
22 de abril de 1982, 10.727, de 21 de outubro de 1982, 12.523, de 15 de
dezembro de 1995 e 13.297, de 7 de março de 2003, ficam vinculados à Secretaria
do Trabalho e Desenvolvimento Social. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.167, de 25.05.12)
Art.
53. O
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, criado pela
Lei Estadual
nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991, modificada pela Lei nº 12.934,
de 16 de julho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social.
Art.
54. O
Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, criado pela Lei Estadual nº
12.531, de 12 de dezembro de 1995, fica vinculado à Secretaria do Trabalho
e Desenvolvimento Social.
Art.
55. O
Conselho Estadual do Idoso - CEDI, criado pelo Decreto Estadual nº 26.963, de
20 de março de 2003, fica vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social.
Art.
56. O Conselho
Estadual do Trabalho - CET, criado pelo Decreto Estadual nº 23.306, de 15 de
julho de 1994, alterado pelo Decreto Estadual nº 23.951, de 27 de dezembro de
1995, e modificado pelo Decreto Estadual nº 27.410, de 30 de março de 2004,
fica vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art.
57. O
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CONSEA-CE,
criado pelo Decreto Estadual nº 27.008, de 15 de abril de 2003, modificado pelo
Decreto Estadual nº 27.256, de 18 de novembro de 2003, fica vinculado à
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art.
Capítulo VII
Art.
Parágrafo
único.
Compete ao Secretário Executivo da Secretária da Saúde a decisão sobre pedido
administrativo para a compra e o fornecimento de medicamentos pelo Estado. (Redação dada pela Lei n.º
16.230, de 27.04.17)
Capítulo XIII
DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
CAPÍTULO
VIII
DA SECRETARIA DA
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)
Art.
Art. 61. O Sistema de Segurança Pública e Defesa Social é assim
constituído:
I - Superintendência da Polícia Civil;
II - Organizações Militares:
II -
Perícia Forense; (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de
25.01.11)
a) Polícia Militar;
b) Corpo de Bombeiros Militar.
III - Academia Estadual
de Segurança Pública;(Redação
dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
IV
- Organizações
Militares.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
Parágrafo único. Equiparam-se
aos Secretários de Estado, para
fins de que trata o art.108, inciso VII,
alíneas “b” e “c” da Constituição
Estadual, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar e o Superintendente da Polícia Civil.
Art.
62. À
Superintendência da Polícia Civil, vinculada operacionalmente à Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social, compete exercer as funções: de polícia
judiciária e administrativa, procedendo a apuração das
infrações penais, exceto as militares, realizando as investigações necessárias,
por iniciativa própria ou mediante requisições emanadas pelo Ministério Público
ou de autoridades judiciárias; assegurar a proteção e promoção do bem estar da
coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; exercer
atividades de estímulo e respeito à cidadania, através de ações de natureza
preventiva e educacional; fiscalizar as atividades de fabrico, comércio,
transporte e uso de armas, munições, combustíveis, inflamáveis, e outros
produtos controlados e, no que couber, de minérios e minerais nucleares e seus
derivados; praticar atos investigatórios e realizar procedimentos atinentes à
polícia judiciária estadual; proteger pessoas e patrimônios, reprimindo a
criminalidade; prestar colaboração ao Ministério Público e ao Poder Judiciário,
como órgão auxiliar da função jurisdicional do Estado; manter intercâmbio sobre
os assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras
unidades da Federação; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art. 63. À Polícia Militar do Ceará, vinculada operacionalmente
à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete: exercer as funções
de polícia preventiva e de segurança; as atividades de segurança interna do
território estadual e de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e
defesa social, à manutenção da Lei e da ordem, e à prevenção e repressão
imediata da criminalidade; a guarda e vigilância do patrimônio público e das vias
de circulação; a garantia das instituições da sociedade civil; a defesa dos
bens públicos e privados; a proteção e promoção do bem estar da coletividade e
dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; estimular o respeito à
cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; manter
intercâmbio sobre assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais
e de outras unidades da Federação e exercer outras atribuições necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art. 64. Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará,
vinculado operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social,
compete: atuar na defesa civil estadual e nas funções de proteção da
incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade;
exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a
incêndio, bem como de controle de edificações e seus projetos, visando a observância de requisitos técnicos contra incêndio e
outros riscos; a proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, atuar no
socorro médico de emergência pré-hospitalar de proteção e salvamento aquáticos;
socorrer as
populações em estado de calamidade pública, garantindo assistência através de
ações de defesa civil; desenvolver
pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de
prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo e proteção ao meio
ambiente, bem como ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e
dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; estimular o respeito à
cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; manter
intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos
congêneres de outras unidades da Federação e exercer outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Capítulo IX
Art.
65. À
Secretaria da Cultura compete: auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação
da política cultural do Estado do Ceará, planejando, normatizando, coordenando,
executando e avaliando-a, compreendendo o amparo à cultura, a promoção,
documentação e difusão das atividades artísticas e culturais, a defesa do
Patrimônio Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e Documental;
incentivar e estimular a pesquisa em artes e cultura; apoiar a criação, a
expansão e o fortalecimento das estruturas da sociedade civil voltada para a
criação, produção e difusão cultural e artística; analisar e julgar projetos
culturais; deliberar sobre tombamento de bens móveis e imóveis de reconhecido
valor histórico, artístico e cultural para o Estado do Ceará; cooperar na
defesa e conservação do Patrimônio Cultural Histórico, Arqueológico, Paisagístico,
Artístico e Documental, material e imaterial, do Estado; além de outras
atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.
Art. 66. O Fundo Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº
8.541, de 9 de setembro de 1966, fica vinculado à
Secretaria da Cultura.
Capítulo X
DA SECRETARIA DO ESPORTE
Art. 67. À Secretaria do Esporte compete: planejar, normatizar,
coordenar, executar e avaliar a política estadual do esporte, compreendendo o
amparo ao desporto, à promoção do esporte, documentação e difusão das
atividades físicas, desportivas e a promoção do esporte amador; deliberar,
normatizar e implementar ações voltadas à política
estadual de lazer e recreação; revitalizar a prática esportiva em todo o
Estado, abrangendo as mais diversas modalidades em todos os segmentos sociais;
articular as ações do Governo Estadual no sentido de orientá-las para a
inclusão social, formação integral das pessoas, inclusive da terceira idade e
portadoras de deficiências; administrar e viabilizar a implantação, manutenção
de parques e equipamentos esportivos; coordenar as ações de governo na
formulação de planos, programas e projetos no que concerne à Política Estadual
de Desenvolvimento do Esporte, em consonância com a Política Federal de
Desporto, além de outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.
Parágrafo único. O Conselho do
Desporto, instituído pelo Decreto Nº 25.991, de 25 de setembro de 2000, fica
vinculado à Secretaria do Esporte.
Capítulo XI
DA SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 68. À Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
compete: planejar, coordenar, fiscalizar,
supervisionar e integrar as atividades pertinentes à educação superior, a
pesquisa científica, à inclusão digital, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico
no âmbito do Estado, bem como formular e implementar as políticas do Governo no
setor, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de
Ciência e Tecnologia - CEC&T; planejar,
coordenar, supervisionar, fiscalizar e integrar junto aos diversos Órgãos e
Entidades do Governo as atividades pertinentes à Educação Profissional, além de
outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.
Parágrafo único. O Fundo de
Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, criado pela Lei Complementar nº
50, de 30 de dezembro de 2004, fica vinculado à Secretaria da Ciência,
Tecnologia e Educação Superior.
Capítulo XII
DA SECRETARIA DO TURISMO
Art.
69. À
Secretaria do Turismo compete: planejar coordenar, executar, fiscalizar,
promover, informar, integrar e supervisionar as atividades pertinentes ao
turismo, fomentar o seu desenvolvimento através de investimentos locais,
nacionais e estrangeiros; realizar a capacitação e qualificação do segmento
envolvido com o turismo; implantar as políticas do Governo no setor; estimular o turismo
de negócios, serviços e o ecoturismo; em parceria com as Secretarias da Justiça
e Cidadania e da Segurança Pública e Defesa Social a elaboração e implementação
de política específica para combate permanente ao turismo sexual; exercer
outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
do Regulamento.
Capítulo XIII
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
70. A Secretaria do Desenvolvimento Agrário, que tem como
finalidade promover o desenvolvimento rural sustentável e solidário do Ceará,
com foco na agricultura familiar, nos assentados e reassentados da reforma
agrária, nos povos e comunidades tradicionais e nas suas organizações, compete
de maneira direta ou indireta: coordenar a elaboração
e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento local e
territorial, no âmbito de sua competência; promover o desenvolvimento dos
sistemas de produção, processamento e comercialização nas cadeias produtivas de
interesse da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, dentro
dos princípios da transição agroecológica, da
economia solidária e da gestão participativa e de qualidade; formular,
coordenar e implementar políticas de abastecimento e
segurança alimentar e nutricional; incentivar a adoção de práticas de
manejo e conservação de água e solos, objetivando a sustentabilidade dos
recursos naturais renováveis; divulgar as potencialidades
da agricultura familiar do Ceará, nas esferas local, nacional e internacional,
por meio de feiras, missões técnicas, simpósios e eventos; estimular a produção
irrigada da agricultura familiar, otimizando práticas de manejo e conservação
de água e solo; apoiar certificação e selos dos produtos de origem da
agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais para a
comercialização e inserção nos mercados convencionais, no comércio justo e
solidário e nas compras governamentais; formular, coordenar e implementar a
política de assistência técnica e extensão rural, dirigida ao público de sua
competência; formular, coordenar e implementar a política fundiária rural do
Estado; executar ações de classificação vegetal com vistas à oferta de
alimentos saudáveis e seguros à população; coordenar e implementar políticas de
abastecimento d’água, voltadas ao consumo humano, animal e para produção de
alimentos das comunidades rurais e das populações difusas do semiárido; apoiar e executar programas de habitação rural em parceria
com outras instituições, com destaque para o Programa Nacional de Habitação
Rural - PNHR; formular, coordenar e implementar políticas de convivência
com o semiárido nos territórios cearenses, no âmbito de sua competência; apoiar
o processo de organização social e produtiva da agricultura familiar e de povos
e comunidades tradicionais, fomentando o cooperativismo e outras formas
organizativas; incentivar e apoiar a educação do campo; promover a capacitação
tecnológica, comercial e gerencial de técnicos e beneficiários dos programas e
projetos implementados pela Secretaria; promover e coordenar ações de geração
participativa de conhecimento voltada para o desenvolvimento rural sustentável
e solidário; formular, apoiar e implementar sistemas alternativos de
financiamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e dos povos e
comunidades tradicionais; apoiar e facilitar o acesso às políticas de crédito e
seguridades oficiais voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar e
dos povos e comunidades tradicionais; incentivar e promover projetos com a
utilização de energias alternativas; discutir, integrar e executar ações que
promovam a política e o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – APLs, voltados para a agricultura familiar e de povos e
comunidades tradicionais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento
de suas finalidades nos termos do Regulamento. (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.119, de 14.10.16)
Art. 71. O Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará - FRT,
criado pela Lei
nº 12.614, de 7 de agosto de 1996, e alterado pela
Lei nº
13.070, de 17 de outubro de 2000, e o Fundo de Eletrificação Rural para
Irrigação – FERPI, criado pela Lei nº 11.728,
de 4 de setembro de 1990, passam a ser administrados por um Conselho Diretor composto pelo Secretário do Desenvolvimento
Agrário, que exerce as funções de Presidente, pelo Secretário da Fazenda,
Secretário do Planejamento e Gestão, Secretário da Controladoria e Ouvidoria Geral,
e fica vinculado à Secretária do Desenvolvimento Agrário.
Art. 71. O Fundo de Desenvolvimento do
Agronegócio – FDA, criado pela Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de
2004, e o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação – FERPI, criado pela Lei nº 11.728, de 4 de
setembro de 1990, ficam vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Agrário,
e passam a ser administrados por um Conselho Diretor, composto pelo Secretário
do Desenvolvimento Agrário, que exerce as funções de Presidente, e pelos
Secretários da Fazenda, do Planejamento e Gestão, e da Controladoria e
Ouvidoria Geral. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)
Capítulo XIV
DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 72. À Secretaria dos Recursos Hídricos compete: promover o
aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do Estado; coordenar,
gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras,
produtos e serviços referentes a recursos hídricos; promover a articulação dos
órgãos e entidades estaduais do setor com os órgãos e entidades federais e
municipais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento.
DA SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
Art. 73. À Secretaria da Infra-Estrutura compete: coordenar as
políticas do Governo nas áreas do Saneamento Básico, dos Transportes e Obras,
de Energia e Comunicações; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias a
serem seguidas nas suas diversas áreas de atuação; promover a articulação nas
suas diversas áreas de atuação, entre Órgãos e Entidades estaduais, federais,
municipais, internacionais e privados; elaborar planos diretores e modelo de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento
programados no âmbito dos setores de transportes nos diversos modos,
saneamento, drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento d’água, energia,
comunicações e obras públicas; estabelecer a base institucional necessária para
as áreas de atuação da Infra-Estrutura; desenvolver os planos estratégicos para
implementação das políticas de Transportes, Obras, Energia e Comunicações,
estabelecendo prioridades e definindo mecanismos de implantação, acompanhamento
e avaliação; definir a política de saneamento para o Estado do Ceará, em
especial água e esgoto, levando-se em consideração os indicadores sociais;
definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência, captar
recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os Órgãos e
Entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados;
supervisionar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento,
acompanhamento e execução de projetos da Infra-Estrutura; realizar o
planejamento indicativo e determinativo nas áreas de sua competência; coordenar
a articulação permanente entre os trabalhos da Secretaria e os Órgãos e
Entidades vinculadas; estabelecer normas, controles e padrões para serviços
executados em sua área de abrangência; criar, organizar e manter o sistema de
informações dos diversos setores de sua competência; exercer outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art. 73. À Secretaria da Infra-estrutura
compete: coordenar as políticas do Governo nas áreas dos transportes e obras,
de energia e comunicações; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias a
serem seguidas nas suas diversas áreas de atuação pelos órgãos e entidades
estaduais; elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as
ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes nos
diversos modos, energia, comunicações e obras públicas; estabelecer a base
institucional necessária para as áreas de atuação da Infra-estrutura;
desenvolver os planos estratégicos para implementação
das políticas de transportes, obras, energia e comunicações; definir planos,
programas e projetos em sua área de abrangência; captar recursos, celebrar
convênios e promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais,
federais, municipais, internacionais e privados; supervisionar e acompanhar as
atividades relativas ao desenvolvimento, acompanhamento e execução de projetos
da Infra-estrutura; realizar o planejamento
indicativo e determinativo nas áreas de sua competência; coordenar a
articulação permanente entre os trabalhos da Secretaria e os órgãos e entidades
vinculadas; estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em
sua área de abrangência; criar, organizar e manter o sistema de informações dos
diversos setores de sua competência; exercer outras atribuições necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Nova
redação dada pela Lei n° 14.005, de
09.11.07)
Art. 73. À Secretaria da Infraestrutura
compete: formular as políticas do Governo nas áreas de transportes e logística
de transportes, obras, telecomunicações, energia, mineração e gás canalizado;
articular e fomentar a implementação das políticas
nacionais de petróleo e derivados no âmbito do Estado; elaborar planos
diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento
programados no âmbito dos setores de transportes e logística de transportes,
obras, telecomunicações, energia, mineração e gás canalizado; desenvolver os
planos estratégicos para implementação das políticas de transportes e logística
de transportes, obras, telecomunicações, energia, mineração e gás canalizado;
estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de
transportes, obras, telecomunicações, energia e gás canalizado a serem seguidas
pelos órgãos e entidades estaduais; estabelecer a base institucional necessária
para as áreas de atuação da Infraestrutura; captar recursos, celebrar convênios
e promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais,
municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de sua
competência; supervisionar as atividades relativas à execução de projetos de
infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e órgãos vinculados; estabelecer
normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de
abrangência; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do regulamento. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)
Parágrafo único. O Conselho
Estadual de Trânsito do Ceará - CETRAN-CE, instituído pela Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, e o Fundo Estadual de Transporte - FET,
criado pela Lei Complementar nº 45, de 15 de julho de 2004, ficam vinculados à
Secretaria da Infra-Estrutura. (Revogado
pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)
DA SECRETARIA DAS CIDADES
Art.
74. À
Secretaria das Cidades compete: elaborar políticas articuladas com os entes
federados que promovam o desenvolvimento regional, urbano e local, integrando
ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social objetivando a
melhoria da qualidade de vida da população com foco na redução da pobreza, das
desigualdades inter-regionais; coordenar e implementar
programas e projetos de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento
regional e local, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações;
conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração
intra-regional e fortalecimento da rede de cidades; elaborar políticas, planos,
programas e projetos de habitação, dando prioridade à população de baixa renda;
promover a integração das ações programadas para a área de habitação, pelos
governos federal, estadual e municipal e pelas comunidades; patrocinar estudos
e monitorar as questões relacionadas ao déficit habitacional que permitam a
definição correta de prioridades, critérios e integração setorial; definir
políticas de ordenamento e ocupação do território, bem como propor legislação
disciplinando a matéria; definir e implementar a política estadual de
saneamento ambiental; definir e implementar a política estadual de mobilidade e
acessibilidade urbana; coordenar programas e ações de impacto regional;
articular-se com os municípios, o Governo Federal e entidades da sociedade para
a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e
sustentável; prestar assistência técnica aos municípios nas questões
relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a
criação de consórcios públicos; elaborar e apoiar a implementação dos planos de
desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de
estudos, planos e projetos; definir modelos de gestão compatíveis com as ações
de desenvolvimento local e regional; definir políticas, coordenar ações e implementar
programas e projetos com vistas ao ordenamento da
Região Metropolitana de Fortaleza e dos aglomerados urbanos; exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do
Regulamento.
Art. 74. À Secretaria das Cidades compete:
coordenar as políticas do Governo na área de saneamento; elaborar políticas
articuladas com os entes federados que promovam o
desenvolvimento regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial,
desenvolvimento econômico e social, objetivando a melhoria da qualidade de vida
da população, com foco na redução da pobreza, das desigualdades
inter-regionais; coordenar e implementar programas e projetos de
desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local,
definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; conduzir e
coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intra-regional e
fortalecimento da rede de cidades; elaborar políticas, planos, programas e
projetos de habitação, saneamento, esgotamento sanitário e abastecimento
d’água, dando prioridade à população de baixa renda; promover a integração das
ações programadas para a área de habitação e saneamento, pelos governos
Federal, Estadual e Municipal, e pelas comunidades; patrocinar estudos e monitorar
as questões relacionadas ao déficit habitacional, que permitam a
definição correta de prioridades, critérios e integração setorial; definir
políticas de ordenamento e ocupação do território, e sugerir legislação
disciplinando a matéria; definir e implementar a política estadual de
saneamento ambiental; definir e implementar a política estadual de mobilidade e
acessibilidade urbanas; coordenar programas e ações de impacto regional;
articular-se com os municípios, o Governo Federal e entidades da sociedade para
a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e
sustentável; prestar assistência técnica aos municípios nas questões
relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a
criação de consórcios públicos; elaborar e apoiar a implementação dos planos de
desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de
estudos, planos e projetos; definir modelos de gestão compatíveis
com as ações de desenvolvimento local e regional; definir políticas, coordenar
ações e implementar programas e projetos com vistas ao ordenamento da Região
Metropolitana de Fortaleza e dos aglomerados urbanos; exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do
Regulamento. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)
Art. 74. À Secretaria das Cidades compete:
coordenar as políticas do Governo na área de saneamento, mobilidade e trânsito; elaborar políticas
articuladas com os entes federados que promovam o
desenvolvimento regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial,
desenvolvimento econômico e social, objetivando a melhoria da qualidade de vida
da população, com foco na redução da pobreza, das desigualdades
inter-regionais; coordenar e implementar programas e projetos de
desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local,
definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; conduzir e
coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intrarregional
e fortalecimento da rede de cidades; elaborar políticas, planos, programas e
projetos de habitação, saneamento, esgotamento sanitário e abastecimento
d’água, dando prioridade à população de baixa renda; promover a integração das
ações programadas para a área de habitação e saneamento, pelos governos
Federal, Estadual e Municipal, e pelas comunidades; patrocinar estudos e
monitorar as questões relacionadas ao déficit habitacional, que permitam
a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial; definir
políticas de ordenamento e ocupação do território, e sugerir legislação
disciplinando a matéria; definir e implementar a política estadual de
saneamento ambiental; definir e implementar a política estadual de mobilidade e
acessibilidade urbanas; coordenar programas e ações de impacto regional;
articular-se com os municípios, o Governo Federal e entidades da sociedade para
a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e
sustentável; prestar assistência técnica aos municípios nas questões
relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a
criação de consórcios públicos; elaborar e apoiar a implementação dos planos de
desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de
estudos, planos e projetos; definir modelos de gestão
compatíveis com as ações de desenvolvimento local e regional; definir
políticas, coordenar ações e implementar programas e projetos com vistas ao
ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza e dos aglomerados urbanos;
exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)
74. À
Secretaria das Cidades compete: coordenar as políticas do Governo na área de
saneamento, mobilidade e trânsito; elaborar políticas articuladas com os entes
federados que promovam o desempenho regional, urbano e local, integrando
ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social, objetivando a
melhoria da qualidade de vida da
população, com foco na redução da pobreza, das desigualdades inter-regionais;
coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento urbano e de
apoio ao desenvolvimento regional e local, definindo mecanismos de
acompanhamento e avaliação das ações; conduzir e coordenar ações e projetos que
contribuam para a integração intrarregional e
fortalecimento da rede de cidades; elaborar políticas, planos, programas e projetos
de habitação, saneamento, esgotamento sanitário e abastecimento d’água, dando
prioridade à população de baixa renda; promover a integração das ações
programadas para a área de habitação e saneamento, pelos governos Federal,
Estadual e Municipal, e pelas comunidades; patrocinar estudos e monitorar as
questões relacionadas ao déficit habitacional, que permitam a definição correta
de prioridades, critérios e integração setorial; definir políticas de
ordenamento e ocupação do território, e sugerir legislação disciplinando a
matéria; definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental;
definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade
urbanas; coordenar programas e ações de impacto regional; articular-se com os
municípios o Governo Federal e entidades da sociedade para a promoção de
iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e sustentável;
prestar assistência técnica aos municípios nas questões relacionadas as
políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a criação de
consórcios públicos; elaborar e apoiar a implementação dos planos de
desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de
estudos, planos e projetos; definir modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento
local e regional; definir políticas, coordenar ações e implementar programas e
projetos com vistas ao ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza e dos aglomerados urbanos; promover o
mapeamento das cidades, identificando as necessidades da regularização
fundiária urbana, em parceria com os municípios; promover a atividade de
Regularização Fundiária Sustentável de Assentamentos Informais em Áreas Urbanas
e de empreendimentos construídos pelo Governo do Estado do Ceará e seus órgãos
ou entidades vinculadas; coordenar as ações estaduais de organização e
desenvolvimento das cidades em parceria com os municípios; exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento
de suas finalidades, nos termos de Regulamento. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.230, de 27.04.17)
Parágrafo
único. O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará - CETRAN-CE, instituído
pela Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, e o Fundo
Estadual de Transporte - FET, criado pela Lei Complementar nº 45, de 15 de
julho de 2004, ficam vinculados à Secretaria das Cidades. (Acrescido
pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)
Art.
Art. 76. O Fundo de Desenvolvimento Urbano
do Estado do Ceará - FDU, instituído pela Lei nº 12.252,
de 11 de janeiro de 1994, fica vinculado à Secretaria das Cidades.
Art. 76 – A. Compete à Secretaria de Relações
Institucionais: assistir o Governo do Estado em suas relações institucionais
com a União, outros estados da Federação, Distrito Federal, municípios, Poderes
Judiciário e Legislativo; assessorar o Governador do Estado no exercício das
funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como
acompanhar a atividade legislativa estadual e a tramitação das matérias de
competência do Poder Executivo; assistir ao Governador em assuntos referentes à
política governamental e à integração das ações do governo, particularmente,
nas relações com os demais Poderes; subsidiar a formulação das políticas de
Governo, em articulação com os órgãos/entidades do Poder Executivo, promovendo
a interlocução necessária com os Municípios, os outros Estados e o Governo
Federal; exercer outras atividades correlatas. (Revogado
pela Lei n.º 16.230, de 27.04.17)
Art. 76 – B. Compete à Secretaria Especial de
Políticas sobre Drogas: coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar os
municípios na implementação das Políticas Municipais
sobre Drogas; fomentar o desenvolvimento de políticas públicas nos diversos
setores governamentais para promoção de saúde, prevenção ao uso indevido de
drogas, tratamento e reinserção social dos usuários de drogas e seus
familiares, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em
parceria com organizações representativas da sociedade civil; articular ações
integradas nas diversas áreas (saúde, educação, segurança pública, cultura,
esporte e lazer, dentre outras) de modo a garantir a intersetorialidade
da Política Estadual sobre Drogas; prestar assessoramento direto ao Governador
e aos Secretários estaduais nos assuntos relacionados às políticas públicas
sobre drogas; coordenar, articular, integrar e executar as ações dos Centros de
Referência sobre Drogas; desenvolver programas de formação para os servidores
públicos estaduais, visando subsidiá-los no acolhimento e encaminhamento dos
problemas relacionados ao uso de drogas; identificar e promover programas
e projetos relacionados ao uso de drogas, entre as secretarias temáticas, e com
outras entidades governamentais, movimentos sociais, setor privado e terceiro
setor, visando contribuir para o aperfeiçoamento e efetividade das ações
referentes às Políticas sobre Drogas; promover estudos e pesquisas sobre
drogas, buscando contribuir na produção de indicadores e no direcionamento das
Políticas Estadual e Municipais sobre Drogas; instituir o Sistema Estadual de
Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual sobre drogas; instituir a
Política Estadual sobre Drogas, no âmbito da prevenção, tratamento, atenção e
reinserção social, a qual deverá ser descentralizada e intersetorial,
contando com o apoio do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre
Drogas, com o Conselho Estadual de Saúde, Conselho Estadual de Assistência
Social e da sociedade civil organizada, adequada às peculiaridades locais e
priorizando os territórios mais vulneráveis, a serem identificadas por
diagnósticos periódicos, elaborados em conjunto com os Conselhos Municipais de
Políticas Públicas sobre drogas; promover e garantir a integração da
rede de serviços das políticas setoriais conforme intervenções para tratamento,
recuperação, redução de danos, reinserção social e ocupacional para o usuário e
seus familiares, em articulação com o SUS e SUAS e demais órgãos federais,
estaduais, municipais e em parceria com organizações representativa da
sociedade civil; incentivar e fortalecer a criação dos Conselhos Municipais de
Políticas Públicas sobre Drogas; garantir a implementação, efetivação e
melhoria dos programas, ações e atividades de redução da demanda (prevenção,
tratamento, recuperação e reinserção social e ocupacional) e redução de danos,
levando em consideração os indicadores de qualidade de vida, respeitando as
potencialidades, princípios éticos e a pluralidade cultural; garantir os
serviços de atenção à saúde do dependente de drogas que estiver cumprindo pena
privativa de liberdade ou submetido a medida de
segurança com articulação intersetorial; exercer outras competências que
lhe forem conferidas ou delegadas.
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art. 76 – C. A Secretaria do
Desenvolvimento Econômico tem por finalidade deliberar de maneira estratégica,
harmônica e interdisciplinar sobre a Política de Desenvolvimento Econômico,
competindo-lhe: planejar, formular diretrizes
estratégicas, operacionais e definição de prioridades; fomentar e executar a
Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará; acompanhar os
acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na
economia estadual; definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes
ao desenvolvimento econômico do Estado, propostos pelo Poder Executivo;
definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no setor de indústria,
comércio, turismo e agronegócios empresariais de médio e grande porte; avaliar
a possibilidade quanto à formatação de projetos de infraestrutura concebidos na
forma de parcerias Público – Privadas - Programa PPP; promover ações
estratégicas para atrair e apoiar novos negócios e iniciativas de
investimentos; desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito nacional e
internacional; definir prioridades e critérios para concessão, alteração,
prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;
avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou
tributários do Estado; promover a interiorização de políticas públicas voltadas
ao fortalecimento de vocações locais na indústria, comércio e serviços, de
forma a diminuir as desigualdades sociais e regionais; planejar e desenvolver
programas de apoio e incentivos aos pequenos negócios; coordenar e
supervisionar a gestão das entidades vinculadas, aprovando as políticas e
diretrizes e definindo as respectivas estratégias de atuação; participar, por
meio de seu dirigente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional e nacional;fomentar e desenvolver programas de apoio e
incentivo às cooperativas e iniciativas de socioeconomia
solidária; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.
CAPÍTULO XX
DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PESCA
E AQUICULTURA
Art. 76 – D. Compete
à Secretaria de Agricultura, Pesca e Aquicultura,
formular, planejar, coordenar e executar as políticas e diretrizes da
agricultura, pecuária e agroindústria, para pequenos, médios e grandes
produtores, não familiares, e suas associações, bem como pesca e aquicultura, visando o desenvolvimento sustentável do
Estado; formular normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e
preservação das cadeias produtivas, observada a
legislação pertinente; planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único
da Pesca e da Aquicultura no Estado em parceria com
órgão federal competente; ordenar e fiscalizar a pesca e a aquicultura
nas águas continentais, costeiras e marinhas, estaduais e/ou as delegadas pela
União, expressamente ressalvadas na Constituição Federal, observada a
legislação aplicável; conceder licenças, permissões e autorizações para o
exercício da aquicultura e das modalidades de pesca
no território do Estado do Ceará, excluídas as unidades de conservação
federais, estaduais e municipais, sem prejuízo das licenças ambientais
previstas na legislação vigente; promover o controle e realizar a fiscalização
e inspeção sanitária da produção, da captura, da industrialização, da
comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas, e no que couber conjuntamente com a União, Estado
e Municípios; adotar critérios e procedimentos de certificação do manejo
sustentável dos recursos aquáticos; promover o desenvolvimento e controlar a
prática da pesca profissional e esportiva; promover o fortalecimento e a
modernização da pesca artesanal, da pesca industrial, da pesca esportiva, da
pesca ornamental e da aquicultura continental e
marinha; promover ações que visem à implantação de infraestrutura de apoio à
produção e comercialização do pescado; coordenar, promover e implementar
programas e projetos de desenvolvimento da agricultura irrigada, pecuária e
agroindústria, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; apoiar a elaboração do zoneamento aquícola e agrícola em escalas compatíveis com as
necessidades agroecológicas e ambientais do Estado;
atrair investimentos e divulgar as potencialidades do Ceará para os
empreendedores, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de
feiras, simpósios, missões técnicas e empresariais, estimulando-lhes para
investimentos nos setores de agricultura, pesca e aquicultura;
fortalecer a convivência com o semiárido, promovendo técnicas e incentivando
o reflorestamento, estimulando o desenvolvimento e o aporte de
infraestrutura básica; elaborar e divulgar dados estatísticos e informações de
interesse do setor; interagir com o Governo
Federal e instituições, no desenvolvimento de ações que beneficiem os
perímetros públicos federais e estaduais de irrigação; promover
a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento da
pesca, da aquicultura e da industrialização, dos seus
serviços afins e correlatos; estimular a criação e desenvolvimento de
organizações associativistas cooperativistas no Estado, com vistas ao melhor
aproveitamento da atividade pesqueira; promover ações de valorização do
pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social; estimular a
formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas da atividade
pesqueira; promover a formação, a profissionalização e o aperfeiçoamento de
pescadores e aquicultores, tendo como princípio a
participação da família e da comunidade; promover a integração e a estruturação
dos setores pesqueiro e aquícola; promover a execução
e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da
pesca artesanal, industrial e aquicultura, com
práticas sustentáveis e não degradantes do meio ambiente; desenvolver, adotar e
difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca
e aquicultura no que couber; apoiar iniciativas
públicas e privadas que visem agregar inovações tecnológicas, métodos de
cultivo sustentáveis, capacitação técnica e o
aperfeiçoamento da mão de obra; exercer
outras atribuições, necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos
do Regulamento.
Art.
76 – D.
Compete à Secretaria de Agricultura, Pesca e Aquicultura,
formular, planejar, coordenar e executar as políticas e diretrizes da
agricultura, pecuária e agroindústria, para pequenos, médios e grandes
produtores, não familiares, e suas associações, bem como a todo segmento da
pesca e aquicultura, visando o desenvolvimento
sustentável do Estado; formular normas técnicas e os padrões de proteção,
conservação e preservação das cadeias produtivas, observada
a legislação pertinente; coordenar a vigilância, defesa sanitária e inspeção de
produtos de origem animal e vegetal, inclusive da pesca e aquicultura
em todo setor agropecuarista familiar e não familiar; estimular estudos,
levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias,
visando o desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e aquícola;
planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura no Estado em parceria com órgão federal
competente; ordenar e fiscalizar a pesca e a aquicultura
nas águas continentais, costeiras e marinhas, estaduais e/ou as delegadas pela
União, expressamente ressalvadas na Constituição Federal, observada a
legislação aplicável; conceder licenças, permissões e autorizações para o
exercício da aquicultura e das modalidades de pesca
no território do Estado do Ceará, excluídas as unidades de conservação
federais, estaduais e municipais, sem prejuízo das licenças ambientais
previstas na legislação vigente; promover o controle e realizar a fiscalização
e inspeção sanitária da produção, da captura, da industrialização, da
comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas, e no que couber conjuntamente com a União,
Estado e Municípios; adotar critérios e procedimentos de certificação do manejo
sustentável dos recursos aquáticos; promover o desenvolvimento e controlar a
prática da pesca profissional e esportiva; promover o fortalecimento e a
modernização da pesca artesanal, da pesca industrial, da pesca esportiva, da pesca ornamental e da aquicultura
continental e marinha; promover ações que visem à implantação de infraestrutura
de apoio à produção e comercialização do pescado; coordenar, promover e
implementar programas e projetos de desenvolvimento da agricultura irrigada,
pecuária e agroindústria, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação
das ações; apoiar a elaboração do zoneamento aquícola
e agrícola em escalas compatíveis com as necessidades agroecológicas
e ambientais do Estado; atrair investimentos e divulgar as potencialidades do
Ceará para os empreendedores, nas esferas local, nacional e internacional, por
meio de feiras, simpósios, missões técnicas e empresariais, estimulando-lhes
para investimentos nos setores de agricultura pecuária, pesca e aquicultura; fortalecer a convivência com o semiárido,
promovendo técnicas e incentivando o reflorestamento, estimulando o
desenvolvimento e o aporte de infraestrutura básica; elaborar e divulgar dados
estatísticos e informações de interesse do setor; interagir
com o Governo Federal e instituições, no desenvolvimento de ações que
beneficiem os perímetros públicos federais e estaduais de irrigação;exercer
outras atribuições, necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.805, de 10.07.15)
Art.
76 – D. À
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura,
cujo foco de atuação compreende a agricultura, pecuária e agroindústria para
pequenos, médios e grandes produtores, bem como a pesca e aquicultura,
independente do porte, compete: formular normas técnicas e os padrões de
proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas, observada a
legislação pertinente; coordenar a vigilância, defesa sanitária e inspeção de
produtos de origem animal e vegetal, inclusive da pesca e aquicultura
em todo setor agropecuarista, independente do porte do empreendimento;
estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas
tecnologias, visando ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e aquícola; planejar, coordenar, atualizar e manter o
Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura no Estado em
parceria com órgão federal competente; ordenar e fiscalizar a pesca e a aquicultura nas águas continentais, costeiras e marinhas,
estaduais e/ou as delegadas pela União, expressamente ressalvadas na
Constituição Federal, observada a legislação aplicável; conceder licenças,
permissões e autorizações para o exercício da aquicultura
e das modalidades de pesca no território do Estado do Ceará, excluídas as
unidades de conservação federais, estaduais e municipais, sem prejuízo das
licenças ambientais previstas na legislação vigente; promover o controle e
realizar a fiscalização da produção, da captura, da industrialização, da
comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas, e no que couber conjuntamente com a União,
Estado e Municípios; adotar critérios e procedimentos de certificação do manejo
sustentável dos recursos aquáticos; promover o desenvolvimento e controlar a
prática da pesca profissional e esportiva; promover o fortalecimento e a
modernização da pesca artesanal, da pesca industrial, da pesca esportiva, da
pesca ornamental e da aquicultura continental e
marinha; promover ações que visem à implantação de infraestrutura
de apoio à produção e comercialização do pescado; coordenar, promover e
implementar programas e projetos de desenvolvimento da agricultura irrigada,
pecuária e agroindústria, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação
das ações; promover ações de assistência técnica e extensão rural, no âmbito de
sua competência; apoiar a elaboração do zoneamento aquícola
e agrícola em escalas compatíveis com as necessidades agroecológicas
e ambientais do Estado; atrair investimentos e divulgar as potencialidades do
Ceará para os empreendedores, nas esferas local, nacional e internacional, por
meio de feiras, simpósios, missões técnicas e empresariais, estimulando-lhes
para investimentos nos setores de agricultura, pesca e aquicultura;
fortalecer a convivência com o semiárido, promovendo técnicas e incentivando o
reflorestamento, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura
básica; elaborar e divulgar dados estatísticos e informações de interesse do setor;
interagir com o Governo Federal e instituições no desenvolvimento de ações que
beneficiem os perímetros públicos federais e estaduais de irrigação; promover a
integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento da
pesca, da aquicultura e da industrialização, dos seus
serviços afins e correlatos; estimular a criação e desenvolvimento de
organizações associativistas cooperativistas no Estado com vistas ao melhor
aproveitamento da atividade pesqueira; promover ações de valorização do pescador
artesanal como forma de inclusão econômica e social; estimular a formação, o
fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas da atividade pesqueira;
promover a formação, a profissionalização e o aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores, tendo como princípio a participação da
família e da comunidade; promover a integração e a estruturação dos setores
pesqueiro e aquícola; promover a execução e a
avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca
artesanal, industrial e aquicultura,
com práticas sustentáveis e não degradantes do meio ambiente; desenvolver,
adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos
da pesca e aquicultura no que couber; apoiar
iniciativas públicas e privadas que visem agregar inovações tecnológicas,
métodos de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão
de obra; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades nos termos do Regulamento. (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.119, DE 14.10.16)
DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Art. 76 – E. Vetado. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)
Art. 76 – E. Compete à Secretaria do
Meio Ambiente: elaborar, planejar e implementar a
política ambiental do Estado; monitorar, avaliar e executar a política
ambiental do Estado; promover a articulação interinstitucional de cunho
ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal; propor, gerir e coordenar
a implantação de Unidades de Conservação sob jurisdição estadual; coordenar
planos, programas e projetos de educação ambiental; fomentar a captação de
recursos financeiros através da celebração de convênios, ajustes e acordos, com
entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação
da política ambiental do Estado; propor a revisão e atualização da legislação
pertinente ao sistema ambiental do Estado; coordenar o sistema ambiental
estadual; analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham
impacto ao meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados
à área ambiental; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do
Meio Ambiente – COEMA, instituído pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de
1987, e modificado pela Lei nº 12.910, de 9 de junho
de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)
TÍTULO VI
DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL
Art.
77. À Defensoria
Pública Geral compete: a prestação gratuita de assistência judicial e
extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação e patrocínio dos
seus direitos e interesses à tutela jurídica em todos os graus e instâncias;
promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes, em conflito de
interesses; promover ação penal privada e a subsidiária da pública; promover
ação civil; promover defesa em ação penal; promover defesa em ação civil e
reconvir; atuar como curador especial, previsto em Lei; atuar junto aos
estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob
qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;
assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral o contraditório e ampla defesa, com os recursos de
meios a ela inerentes; exercer a defesa da criança e do adolescente; a
prestação de assistência jurídica ao servidor público necessitado; proporcionar
à mulher orientação e acompanhamento jurídicos adequados; atuar junto aos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais; promover direitos e interesses de
consumidores necessitados; promover, junto aos cartórios competentes, o
registro civil de nascimento e de óbito das pessoas carentes; defender os praças
da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do Estado. (Revogado
pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)
TÍTULO VII
Capítulo I
Art. 78.
São as
seguintes as Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e
competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios, conforme o caso.
I - o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC,
passa a denominar-se Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -
ISSEC, que tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar,
odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos
estaduais, através de rede credenciada;
II - Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, tem por finalidade elaborar estudos,
pesquisas e informações e formular diretrizes e estratégias destinadas a
subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas públicas e do
desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas especializadas
voltadas para todos os setores da economia e da sociedade cearense;
II - Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará –
IPECE, tem por finalidade elaborar estudos, pesquisas e informações e formular
diretrizes e estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito
das políticas públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências
técnicas especializadas voltadas para todos os setores da economia e da
sociedade cearense; realizar estudos e prospecções sobre oportunidades de
investimento, potencialidades e vocações econômicas dos municípios cearenses;
desenvolver estudos sobre gestão pública, avaliação de impactos e
eficácia das políticas, projetos e ações setoriais desenvolvidas pelos Governos
Municipais e Estadual; exercer outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.230, de 27.04.17)
III
- Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, tem por
objetivos fundamentais promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos
serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória,
propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade,
universalidade e modicidade das tarifas; proteger os usuários contra o abuso do
poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência
e ao aumento arbitrário dos lucros; fixar regras procedimentais claras,
inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de
tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos; atender,
através das entidades reguladas, às solicitações razoáveis de serviços
necessárias à satisfação das necessidades dos usuários; promover a estabilidade
nas relações entre o poder concedente, entidades
reguladas e usuários; estimular a expansão e a modernização dos serviços
delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de
qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas
de investimento; livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas,
devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como corrigir os efeitos da
competição imperfeita;
IV - Escola de Saúde Pública - ESP/CE, tem por finalidade
desenvolver atividades relacionadas com pesquisa, informação e documentação em
saúde pública, educação continuada, formação e aperfeiçoamento dos recursos
humanos do Sistema Único de Saúde Estadual;
V - Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE,
tem por finalidades básicas a promoção e execução da Política Agrária do
Estado, compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura
fundiária, investido de amplos poderes de representação para promover a
discriminação de terras devolutas de conformidade com a legislação específica,
autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores
bem como incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente
ocupadas e as improdutivas, destinando-as os objetivos;
VI - a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará -
ADAGRI, caracterizada pela qualificação de agência executiva, tem por
finalidade institucional promover a segurança e qualidade alimentar, a saúde
dos animais e dos vegetais e a conformidade dos produtos, dos insumos e dos
serviços agropecuários, na forma das normas vigentes e com base no contrato de
gestão que definirá as missões, as metas, os métodos de trabalho, os critérios
operacionais e os demais elementos necessários às boas práticas de
administração gerencial, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade
agropecuária;
VII - a Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, que tem a
finalidade de administrar e executar o serviço de Registro do Comércio e
atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial;
VIII -
o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, tem por
finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar
planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais,
assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de
interesse do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT;
construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar,
construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e
edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de
desapropriação ou alienação pelo Estado; criar, permitir, modificar,
disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; autorizar a
concessão e permissão de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros do Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os
serviços de passageiros do Estado do Ceará; construir, manter, explorar,
administrar e conservar aeroportos e campos de pouso, bem como terminais
rodoviários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
do Estado do Ceará; construir e recuperar equipamentos urbanos e exercer as
atividades de planejamento, administração, pesquisa, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações
e de recursos, aplicação de penalidades e as demais atribuições conferidas pelo
Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, aos órgãos e entidades executivos rodoviários
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, relativamente ao trânsito nas
rodovias estaduais do Ceará; (Nova redação dada pela Lei Lei N° 14.024, de 17.12.07)
VIII - o
Departamento de Edificações e Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o
Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos,
objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a
proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse;
construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar,
construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e
edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de
desapropriação ou alienação pelo Estado; construir, manter, explorar,
administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; construir e recuperar
equipamentos urbanos e exercer as atividades de planejamento, administração,
pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.
VIII
-
o
Departamento de Estradas e Rodagens - DER, tem por finalidade elaborar o Plano
Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos,
objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a
proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse;
construir e manter as estradas de rodagem estaduais; construir,
manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; exercer
as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação
do sistema viário do Estado do Ceará.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
VIII - o Departamento Estadual de
Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o
Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e
projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e
assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu
interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; construir,
manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso;
exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e
operação do sistema viário do Estado do Ceará. (Redação
dada pela Lei n.º 14.919, de 24.05.11)
IX - o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, tem por
finalidade coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento,
reciclagem e suspensão de condutores; expedir e cassar Licença de Aprendizagem,
Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao
DENATRAN todas as ações desta natureza; credenciar Órgãos ou Entidades para a
execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma
estabelecida pelo CONTRAN; coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção
quanto às condições de segurança veicular; registrar, emplacar, selar a placa e
licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e o
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do orgão federal competente; coordenar e realizar a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis
pelas infrações previstas no Código e de sua competência; arrecadar valores
provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, bem como das infrações
de trânsito relacionadas ao condutor e veículo; coordenar, em ação conjunta com
todos os Órgãos e Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios,
com jurisdição no Estado do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito,
visando detectar as causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de
contribuir para uma redução dos mesmos; coordenar a elaboração de todas as
estatísticas do Estado do Ceará com relação aos condutores e aos veículos;
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes do CONTRAN; planejar, coordenar e realizar
palestras educativas em escolas, públicas e privadas, em empresas e demais
organizações governamentais ou não, visando criar uma consciência cidadã em
relação ao trânsito; concepção e elaboração de material educativo a ser
distribuído à população quando da realização de blitzs educativas; (Nova redação
dada pela Lei Lei N° 14.024, de 17.12.07)
IX - o Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN, tem por finalidade coordenar, realizar, fiscalizar e
controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de
condutores; expedir e cassar licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e
Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao Departamento Nacional de
Trânsito – DENATRAN, todas as ações desta natureza; credenciar Órgãos ou Entidades
para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma
estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; coordenar, vistoriar
e executar ações de inspeção quanto às condições de segurança veicular;
registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o
Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente; coordenar e exercer
as atividades de policiamento, fiscalização, correição, julgamento de infrações
e de recursos, aplicação de penalidades, medidas administrativas, inclusive nas
rodovias estaduais do Ceará; arrecadar valores provenientes de estadia e
remoção de veículos e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas
ao condutor e ao veículo; realizar a escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas; manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário; coordenar, em ação conjunta
com todos os Órgãos e Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos
Municípios, com jurisdição no Estado do Ceará, todos os registros de acidentes
de trânsito, visando detectar as causas e elaborando estudos e pesquisas, no
intuito de contribuir para uma redução dos mesmos; coordenar a elaboração de
todas as estatísticas do Estado do Ceará com relação aos condutores e aos
veículos; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança
de trânsito de acordo com as diretrizes do CONTRAN; planejar, coordenar e realizar
palestras educativas em escolas públicas e privadas,
em empresas e demais organizações governamentais ou não, com o objetivo de
criar e desenvolver uma consciência cidadã em relação ao trânsito; criar e
elaborar o material educativo a ser distribuído à população quando da
realização de blitzen educativas; criar, permitir,
modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;
promover as licitações para as concessões e permissões de linhas de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; disciplinar,
regulamentar e controlar os serviços de passageiros do Estado do Ceará; manter,
explorar, administrar e conservar terminais rodoviários do sistema de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.
X - Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE,
tem por finalidade executar a política estadual do Meio Ambiente, cumprindo e
fazendo cumprir as normas estaduais e federais de proteção, recuperação,
controle e utilização racional dos recursos ambientais.
Parágrafo
único. Em caso de necessidade de melhoria para
segurança e fluidez do trânsito, fica o Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN/CE, em articulação com os demais órgãos, autorizado a atuar e investir,
de maneira suplementar, na qualificação, construção e recuperação de estruturas
de segurança e fluidez para pedestres, ciclistas e para o trânsito de veículos
em geral, inclusive na melhoria do pavimento, calçadas, ciclovias e demais
estruturas de mobilidade, tanto no âmbito das rodovias estaduais como de vias
municipais do Estado do Ceará, sem prejuízo das competências originárias dos
respectivos entes e órgãos públicos.(Redação dada pela Lei n.º
16.230, de 27.04.17)
Capítulo II
Art. 79. São as seguintes as Fundações Públicas do Estado do
Ceará, que têm suas estruturas e competências definidas em Leis e Regulamentos
próprios:
I - Fundação de Teleducação do
Ceará - FUNTELC, tem por finalidade difundir, através de programas da TV Ceará,
as políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas de
Educação, Cultura e Desporto, com a exibição de aulas de teleducação
e programas de debates; executar o serviço de radiodifusão de caráter
educativo, cultural e informativo; executar, ampliar, conservar e manter os
serviços de transmissão e repetição dos sinais da TV Ceará e de emissoras de
caráter educativo e cultural, com as quais tenha celebrado convênio e ou
contrato, para retransmitir a sua programação para o Estado do Ceará; criar,
produzir e difundir programação cultural e jornalística, com ênfase para as
manifestações regionais; programar e executar ações de educação profissional,
presenciais ou à distância nos níveis básico, técnicos e
tecnológico, na área de arte e cultura; custear, total ou parcialmente,
programas e projetos educacionais para a formação e qualificação profissional
na área de cultura e desporto, mediante a concessão de bolsas aos instrutores
que ministrarão os treinamentos;
I - Fundação de Teleducação
do Ceará – FUNTELC, mantenedora da TV Ceará, tem por finalidade difundir,
através da veiculação de programas da emissora, as políticas públicas do
Governo do Estado, com ênfase para as áreas de educação, cultura e informação;
criar, produzir e veicular programação cultural, jornalística e de
entretenimento, com ênfase para as manifestações regionais; executar os
serviços de radiodifusão de caráter educativo, cultural e informativo;
executar, ampliar, conservar e manter o serviço de transmissão e retransmissão
dos sinais da TV Ceará; difundir programas das emissoras públicas, educativas e
culturais, com as quais tenha celebrado convênio ou contrato; zelar e garantir a
regularidade da concessão do sinal junto aos órgãos competentes. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)
II
- Fundação
Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, tem por finalidade o
estudo especializado e intensivo da meteorologia, meio ambiente e dos recursos
hídricos visando à execução de estudos básicos, de pesquisa e de inovação nas
áreas anteriormente mencionadas, assim como em aplicações específicas destas
áreas no âmbito do setor produtivo;
III - Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FUNCAP, tem por finalidade apoiar a pesquisa
científica, a inovação e o desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará em
caráter autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de
Ciência e Tecnologia; fortalecer e dar suporte às atividades de informação e
extensão tecnológica que venham atender demandas do
setor produtivo, contribuir com o fomento à capacitação de recursos humanos no
Estado do Ceará em nível de pós-graduação; criar programas estratégicos de
pesquisa, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia de apoio
aos programas de desenvolvimento, definidos nos planos de governo estadual;
promover ações que venham resultar no fortalecimento da Ciência em todos os
níveis de conhecimento, contribuir para a elaboração da política de ciência e
tecnologia do Estado;
IV - Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA,
tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos
diversos ramos, bem assim proceder a pesquisa
científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade
de seu estatuto e legislação pertinente;
V - Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, tem
por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos
diversos ramos, bem assim proceder a pesquisa
científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade
de seu estatuto e legislação pertinente;
VI - Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, tem
por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos
diversos ramos, bem assim proceder a pesquisa
científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade
de seu estatuto e legislação pertinente;
VII - Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará -
NUTEC, tem por finalidade certificar processos, produtos e serviços; prestar
serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica, bem como
realizar o controle de qualidade das obras do Estado.
Capítulo III
Art.
80.
Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as seguintes Empresas
Públicas:
I - Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Ceará
- ETICE, tem a finalidade de prestar serviços de suporte técnico e de gestão da
área de tecnologia da informação do Governo do Estado; desenvolver novos
sistemas de informação no âmbito do Governo e para o cidadão; executar o
planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação - TI;
coordenar de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o
objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação -
TI, pelos órgãos e entidades estaduais e, em particular, da internet, na
agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de maior
transparência das ações do Governo e na universalização e melhoria da qualidade
dos serviços prestados ao cidadão; realizar a gestão estratégica de Tecnologia
da Informação - TI, da Administração Pública Estadual, executando as políticas
de TI, definindo normas e padrões a serem observados pelos órgãos e entidades
estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações
geradas para subsidiar a tomada de decisões; realizar análise técnica de
projetos de investimentos em Tecnologia da Informação – TI, bem como acompanhar
e controlar os seus gastos; realizar estudo e identificação de soluções
estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação - TI; prestar a pessoa
física ou jurídica de direito privado serviços de tecnologia da informação e
comunicação necessários para tornar disponíveis os serviços
do Governo Estadual; executar, mediante convênios ou contratos, serviços
de tecnologia da informação e comunicação para Órgãos ou Entidades da União e
dos Municípios; realizar a gestão da infra-estrutura de Tecnologia da
Informação - TI, corporativa da Administração Pública Estadual, compreendendo a
gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da internet,
intranet e extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia da
Informação - TI, da infra-estrutura corporativa, além de outras
que sejam definidas, relacionadas com tecnologia da informação; prestar os
serviços de certificação digital para os órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual; executar outras atividades que lhe forem definidas em
Regulamento;
I - Empresa de Tecnologia da
Informação do Ceará - ETICE, tem a finalidade de prestar serviços de suporte
técnico e de gestão da área de tecnologia da informação do Governo do Estado;
desenvolver novos sistemas de informação no âmbito do Governo e para o cidadão;
executar o planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação -
TI; coordenar de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico
com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da
Informação - TI, pelos órgãos e entidades estaduais e, em particular, da
internet, na agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de
maior transparência das ações do Governo e na universalização e melhoria da
qualidade dos serviços prestados ao cidadão; realizar a gestão estratégica de
Tecnologia da Informação - TI, da Administração Pública Estadual, executando as
políticas de TI, definindo normas e padrões a serem observados pelos órgãos e
entidades estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das
informações geradas para subsidiar a tomada de decisões; realizar estudo e
identificação de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da
Informação - TI; prestar a pessoa física ou jurídica de direito privado
serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários
para tornar disponíveis os serviços do Governo Estadual; executar,
mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da informação e
comunicação para Órgãos ou Entidades da União e dos Municípios; realizar a
gestão da infraestrutura de Tecnologia da Informação – TI, corporativa da
Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da rede de
comunicação de dados do Governo, a gerência da internet, intranet e extranet, a
gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação - TI, da
infraestrutura corporativa, além de outras que sejam definidas, relacionadas
com tecnologia da informação; prestar os serviços de certificação digital para
os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; prover serviços de
telecomunicações no âmbito do Governo do Estado; executar outras atividades que
lhe forem definidas em Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 20.04.09.)
II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Ceará - EMATERCE, tem por finalidades básicas a promoção e execução da política
agrícola estadual, compreendendo o desenvolvimento das atividades relativas à
assistência técnica e à extensão rural sustentável do Estado, utilizando
processos educativos que assegurem a apropriação de conhecimento e informações
a estes produtores e suas organizações, bem como regulamentar os regulares
atendimentos técnicos e integrados nas gestões municipais e entidades privadas
quando componentes de políticas subsidiadas com recursos públicos.
Capítulo IV
DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 81. Integrarão a estrutura administrativa do Poder
Executivo, as seguintes Sociedades de Economia Mista:
I - Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - CEASA, tem
por finalidade básica: criar, ampliar e modernizar a infra-estrutura das
centrais de comercialização e abastecimento; coordenar, supervisionar e
controlar as atividades desenvolvidas, assegurando eficiência aos procedimentos
e eficácia aos resultados; promover a produção e comercialização de gelo, frigorificação e comercialização de pescado; promover e
desenvolver o intercâmbio de informações com as demais Ceasas
do País, visando oferecer aos produtores, atacadistas, varejistas e órgãos
públicos, dados que lhes permitam atuar em suas áreas de competência com
conhecimento amplo do mercado de hortigranjeiros; firmar convênios, acordos e
contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, pertinentes às suas atividades;
II - Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do
Ceará - COGERH, tem por finalidade gerenciar a oferta dos recursos hídricos
constantes dos corpos d’água superficiais e subterrâneas de domínio do Estado,
visando equacionar questões referentes ao seu aproveitamento e controle,
operando para tanto, diretamente ou subsidiária ou ainda por pessoa jurídica de
direito privado, mediante contrato, realizado sob forma remunerada;
III - Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, é uma
sociedade anônima de capital aberto e tem por finalidade a prestação dos
serviços de água e esgoto em todo o Estado do Ceará;
IV - Companhia de Integração Portuária do Ceará -
CEARÁPORTOS, tem por objetivo a construção, a reforma, a ampliação, a melhoria, o arrendamento e a
exploração de instalações portuárias e
aquelas destinadas ao apoio e suporte de transporte intermodal, localizadas no
Estado do Ceará, bem como a prestação de serviços correlatos, observadas a legislação pertinente os critérios econômicos de
viabilização dos investimentos e a estratégia de desenvolvimento econômico e
social do Estado;
V - Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos -
METROFOR, tem por finalidade, observados os preceitos legais, o planejamento, a
construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e
serviços de transportes de passageiros, sobre trilhos ou guiados na Região
Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ela
integradas, a exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio
imobiliário;
VI - Companhia de Gás do Ceará - CEGAS, tem por objetivo
promover a produção, aquisição, armazenamento, distribuição, comercialização de
gás combustível e a prestação de serviços correlatos observados a legislação
federal pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos,
o desenvolvimento econômico e social, os avanços técnicos e a integração do gás
combustível à matriz energética do Estado do Ceará.
TÍTULO VIII
DOS SECRETÁRIOS E SECRETÁRIOS ADJUNTOS DE ESTADO
Art.
82.
Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas na
Constituição Estadual:
I - promover a administração geral da respectiva
Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração
Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do
setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e
organizações de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros
Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é
titular;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos
Colegiados Superiores quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o
provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e
adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o
processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da
Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII
- delegar atribuições aos Secretários Adjuntos de Estado;
VIII - delegar atribuições aos
Secretários Adjunto e Executivo;(Nova redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
IX - atender às solicitações e convocações da Assembléia
Legislativa;
X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer
decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas
ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso,
respeitados os limites legais;
XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre
assuntos de sua competência;
XII - autorizar a instalação de processos de licitação e
ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da
legislação específica;
XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria,
Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária
anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização
administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos
normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de
interesse da Secretaria;
XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das
atividades da Secretaria;
XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a
Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo
Governador do Estado;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os
diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder
Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder
Legislativo;
XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de
processo administrativo-disciplinar contra servidores
públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;
XX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas
pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e
legal.
§1º Os Secretários de Estado terão honras compatíveis com a
dignidade da função.
§2º
São
Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o
Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do
Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, o Presidente do Conselho
Estadual de Educação e o Assessor para Assuntos Internacionais; e, tem o mesmo
nível hierárquico dos Secretários e goza das prerrogativas e honras do cargo, o
Defensor Público Geral.
§ 2º São Secretários de Estado: o
Procurador-Geral do Estado, o Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, o Chefe da
Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o
Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, o Presidente do
Conselho Estadual de Educação e o Assessor para Assuntos Internacionais; e tem
o mesmo nível hierárquico dos Secretários e goza das prerrogativas e honras do
cargo, o Defensor Público Geral. (Redação dada
pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)
§ 2º São Secretários de Estado: o
Procurador-Geral do Estado, o Controlador e Ouvidor- Geral do Estado, o Chefe
da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente e o Presidente
do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais e o
Assessor para Assuntos Federativos; e tem o mesmo nível hierárquico dos
Secretários e goza das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.(Nova redação dada
pela Lei n.º 14.883, de 27.01.11)
§2º São Secretários de Estado: o
Procurador-Geral do Estado, o Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, o Chefe da
Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o
Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, o Presidente do
Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais, o
Assessor para Assuntos Federativos, o Assessor Especial de Políticas Públicas
sobre Drogas; e, tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e gozam das
prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.(Nova redação
dada pela Lei n.º 15.234, de 19.11.12)
§ 2º São Secretários de Estado: o
Procurador-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho
Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais, o Assessor
Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)
§ 2º São Secretários de Estado: o
Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de
Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais, o Assessor Especial de
Acolhimento aos Movimentos Sociais. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)
§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado e
o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos
Internacionais, o Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais e o Chefe
da Casa Militar. (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.230, de 27.04.17)
§3º Equipara-se aos Secretários de
Estado o Assessor Especial do Governador.(Redação dada pela Lei n.º 14.883, de 27.01.11)
Art.
83. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado:
I
- auxiliar os Secretários, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar
as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretário de Estado;
II
- auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com
a sociedade civil nos assuntos relativos à sua pasta;
III
- substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e
impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição
adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV
- propor ao Secretário de Estado a instalação, homologação, autorização de
dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação
específica;
V
- submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua
competência;
VI
- participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito
da Secretaria ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam
articulação intersetorial;
VII
- auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da
Secretaria;
VIII
- desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à
determinação do Secretário a que esteja vinculado.
Art.
83.
Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado:
I
-
auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e
coordenação das atividades da Secretaria;
II
-
auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a
sociedade civil nos assuntos relativos à sua pasta;
III
-
substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e
impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição
adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV
-
submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua
competência;
V
-
participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da
Secretaria ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam
articulação intersetorial;
VI
-
auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da
Secretaria;
VII
-
desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação
do Secretário a que esteja vinculado.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
Parágrafo único. O
Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Subchefe da Casa Militar e o Subdefensor Público Geral, além das atribuições que lhe são
conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as
mencionadas neste artigo, quando compatíveis.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do
Estado, o Controlador e Ouvidor-Geral Adjunto, o Subchefe da Casa Militar e o Subdefensor Público Geral, além das atribuições que lhe são
conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as
mencionadas neste artigo, quando compatíveis. (Redação
dada pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)
Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do
Estado, o Subchefe da Casa Militar, além das atribuições que lhe são conferidas
pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão,
também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)
Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do
Estado, o Controlador-Geral Adjunto de Disciplina, o Subchefe da Casa Militar, além das atribuições que lhe são conferidas
pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas
neste artigo, quando compatíveis. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)
Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Controlador-Geral
Adjunto de Disciplina, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis
orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo,
quando compatíveis. (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.230, de 27.04.17)
Art.
83-A.
Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos:
I
-
promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita
observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II
-
apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da
Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas,
ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os
limites legais;
III
-
decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
IV
-
autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou
declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
V
-
aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela
subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e
ajustes que se fizerem necessários;
VI
-
expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da
Secretaria;
VII
-
subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;
VIII
-
promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões
hierárquicos da Secretaria;
IX
-
atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo
previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
X
-
instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;
XI
-
desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo
Secretário de Estado.
Parágrafo único. As atribuições previstas
neste artigo serão exercidas em concorrência com as atribuições previstas no
art. 82 desta Lei. (Acrescido pela Lei n.º 14.869, de
25.01.11)
Art.
84. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários e
Secretários Adjuntos de Estado poderão ser complementados
em Regulamentos, editados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 84. As atribuições e responsabilidades
específicas de cada um dos Secretários, Secretários Adjuntos e Secretários
Executivos poderão ser complementadas em Regulamentos, editados pelo Chefe do
Poder Executivo.(Nova
redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
Art. 85. Os cargos de Secretário de Estado têm a seguinte
denominação:
I - Secretário de Estado Chefe do Gabinete do Governador;
II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário do Planejamento e Gestão;
V - Secretário da Controladoria e Ouvidoria Geral;
VI - Secretário da Educação;
VII - Secretário da Justiça e Cidadania;
VIII - Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
IX - Secretário da Saúde;
X - Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
XI - Secretário da Cultura;
XII - Secretário do Esporte;
XIII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XIV - Secretário do Turismo;
XV - Secretário do Desenvolvimento Agrário;
XVI - Secretário dos Recursos Hídricos;
XVII - Secretário da Infra-Estrutura;
XVIII - Secretário das Cidades.
XIX
-
Secretário Especial da Copa 2014;(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
XX
-
Secretário da Pesca e Aquicultura.(Redação dada pela Lei
n.º 14.869, de 25.01.11)
I - Secretário de
Estado Chefe do Gabinete do Governador;
II - Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil;
III - Secretário de Estado Chefe da
Controladoria e Ouvidoria-Geral;
IV - Secretário
Chefe do Gabinete do Vice-Governador;
V - Secretário da
Fazenda;
VI - Secretário do
Planejamento e Gestão;
VII - Secretário da
Educação;
VIII - Secretário da
Justiça e Cidadania;
IX - Secretário do
Trabalho e do Desenvolvimento Social;
X - Secretário da
Saúde;
XI - Secretário da
Segurança Pública e Defesa Social;
XII - Secretário da
Cultura;
XIII - Secretário do
Esporte;
XIV - Secretário da
Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XV - Secretário do
Turismo;
XVI - Secretário do
Desenvolvimento Agrário;
XVII - Secretário dos
Recursos Hídricos;
XVIII - Secretário da
Infraestrutura;
XIX - Secretário das
Cidades;
XX
- Secretário
de Relações Institucionais;
XXI - Secretário
Especial de Políticas sobre Drogas;
XXII
- Secretário
do Desenvolvimento Econômico;
XXIII - Secretário da
Agricultura, Pesca e Aquicultura;
XXIV - Secretário do Meio Ambiente. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)
I - Secretário de
Estado Chefe do Gabinete do Governador;
II - Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil;
III - Secretário de Estado Chefe da
Controladoria e Ouvidoria-Geral;
IV - Secretário
Chefe do Gabinete do Vice-Governador;
V - Secretário da Fazenda;
VI - Secretário do Planejamento e Gestão;
VII - Secretário da
Educação;
VIII - Secretário da
Justiça e Cidadania;
IX - Secretário do Trabalho
e do Desenvolvimento Social;
X - Secretário da
Saúde;
XI - Secretário da
Segurança Pública e Defesa Social;
XII - Secretário da
Cultura;
XIII - Secretário do
Esporte;
XIV - Secretário da
Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XV - Secretário do
Turismo;
XVI - Secretário do
Desenvolvimento Agrário;
XVII - Secretário dos
Recursos Hídricos;
XVIII - Secretário da
Infraestrutura;
XIX - Secretário das
Cidades;
XX - Secretário do Desenvolvimento
Econômico;
XXI - Secretário da
Agricultura, Pesca e Aquicultura;
XXII
- Secretário
do Meio Ambiente;
XXIII - Secretário Especial de Políticas sobre Drogas. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.230, 27.04.17)
Art. 86. Os Cargos de Secretário Adjunto de Estado têm a
seguinte denominação:
I - Secretário Adjunto do Gabinete do Governador;
II - Secretário Adjunto da Casa Civil;
III - Secretário Adjunto da Fazenda;
IV - Secretário Adjunto do Planejamento e Gestão;
V - Secretário Adjunto da Controladoria e Ouvidoria Geral;
VI - Secretário Adjunto da Educação;
VII - Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania;
VIII - Secretário Adjunto do Trabalho e do Desenvolvimento
Social;
IX - Secretário Adjunto da Saúde;
X - Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa
Social;
XI - Secretário Adjunto da Cultura;
XII - Secretário Adjunto do Esporte;
XIII - Secretário Adjunto da Ciência, Tecnologia e Educação
Superior;
XV - Secretário Adjunto do Turismo;
XVI - Secretário Adjunto do Desenvolvimento Agrário;
XVII - Secretário Adjunto dos Recursos Hídricos;
XVIII - Secretário Adjunto da Infra-Estrutura;
XIX - Secretário Adjunto das Cidades
XX - Secretário
Adjunto Especial da Copa 2014;(Redação
dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
XXI - Secretário Adjunto da Pesca e Aquicultura.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
I - Secretário
Adjunto do Gabinete do Governador;
II - Secretário
Adjunto da Casa Civil;
III - Secretário Adjunto da Controladoria
e Ouvidoria-Geral;
IV
- Secretário
Adjunto do Gabinete do Vice-Governador;
V - Secretário
Adjunto da Fazenda;
VI - Secretário
Adjunto do Planejamento e Gestão;
VII - Secretário Adjunto
da Educação;
VIII - Secretário
Adjunto da Justiça e Cidadania;
IX - Secretário
Adjunto do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
X - Secretário
Adjunto da Saúde;
XI - Secretário
Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social;
XII - Secretário Adjunto
da Cultura;
XIII - Secretário
Adjunto do Esporte;
XIV - Secretário
Adjunto da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XV - Secretário
Adjunto do Turismo;
XVI - Secretário
Adjunto do Desenvolvimento Agrário;
XVII - Secretário Adjunto
dos Recursos Hídricos;
XVIII - Secretário
Adjunto da Infraestrutura;
XIX - Secretário
Adjunto das Cidades;
XX - Secretário
Adjunto de Relações Institucionais;
XXI - Secretário
Adjunto Especial de Políticas sobre Drogas;
XXII - Secretário
Adjunto do Desenvolvimento Econômico;
XXIII - Secretário
Adjunto da Agricultura, Pesca e Aquicultura;
XXIV - Secretário
Adjunto do Meio Ambiente. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)
I - Secretário
Adjunto do Gabinete do Governador;
II - Secretário
Adjunto da Casa Civil;
III - Secretário Adjunto da Controladoria
e Ouvidoria-Geral;
IV
- Secretário
Adjunto do Gabinete do Vice-Governador;
V - Secretário Adjunto
da Fazenda;
VI - Secretário
Adjunto do Planejamento e Gestão;
VII - Secretário
Adjunto da Educação;
VIII - Secretário
Adjunto da Justiça e Cidadania;
IX - Secretário
Adjunto do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
X - Secretário
Adjunto da Saúde;
XI - Secretário
Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social;
XII - Secretário
Adjunto da Cultura;
XIII - Secretário
Adjunto do Esporte;
XIV - Secretário
Adjunto da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XV - Secretário
Adjunto do Turismo;
XVI - Secretário
Adjunto do Desenvolvimento Agrário;
XVII - Secretário
Adjunto dos Recursos Hídricos;
XVIII - Secretário
Adjunto da Infraestrutura;
XIX - Secretário
Adjunto das Cidades;
XX - Secretário
Adjunto do Desenvolvimento Econômico;
XXI - Secretário
Adjunto da Agricultura, Pesca e Aquicultura;
XXII - Secretário
Adjunto do Meio Ambiente;
XXIII
- Secretário Adjunto Especial de Políticas sobre Droga.(Nova
redação dada pela Lei n.º 16.230, de 27.04.17)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
87. Ficam
criados, na estrutura do Poder Executivo, integrando a Governadoria, o Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico e o Conselho de Políticas e Gestão do
Meio Ambiente.
Art. 88. Ficam criados os cargos de Presidente do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico e de Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do
Meio Ambiente.
Art. 89. Ficam extintas a Secretaria Extraordinária da Inclusão e
Mobilização Social, a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e a Secretaria da
Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente, bem como os respectivos cargos de Secretário
de Estado e de Secretário Adjunto.
Art. 90. Ficam fundidas a Secretaria da
Administração e a do Planejamento e Coordenação, passando a denominar-se
Secretaria do Planejamento e Gestão; bem como a Secretaria da Ação Social e a
do Trabalho e Empreendedorismo, passando a denominar-se Secretaria do Trabalho
e Desenvolvimento Social.
Art. 91. Os servidores das Secretarias da
Administração e do Planejamento e Coordenação ficam removidos para a Secretaria
do Planejamento e Gestão; os servidores das Secretarias da Ação Social e do
Trabalho e Empreendedorismo ficam removidos para a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social; os servidores da Secretaria da Ouvidoria e do Meio Ambiente, para a
Secretaria da Justiça e Cidadania; e os servidores da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário, sem
prejuízo de remoções posteriores, mediante Decreto.
Art. 92. Ficam unificados e redenominados
para Atividades de Planejamento e Gestão os Grupos Ocupacionais de Atividades
de Planejamento e Orçamento e de Atividades de Gestão Pública, de que tratam as
Leis nºs 13.658 e 13.659, de 20 de setembro de 2005, mantidas as carreiras e
cargos respectivos previstos nestas Leis.
Art. 93. Ficam revogados os parágrafos únicos do art. 19 das
Leis nºs 13.658 e 13.659, de
20 de setembro de 2005.
Art. 94. Fica vedada a remoção de servidor de outro órgão ou
entidade para a Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 95. Ficam criados os cargos de Secretário e Secretário
Adjunto do Planejamento e Gestão, de Secretário e Secretário Adjunto do
Trabalho e Desenvolvimento Social, de Secretário de Estado Chefe da Casa Civil,
Secretário Adjunto da Casa Civil e de Secretário e Secretário Adjunto da
Controladoria e Ouvidoria Geral.
Art. 96. Fica
instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida aos Secretários
de Estado da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e seus
equivalentes, no mesmo valor da gratificação de representação constante do
anexo I da Lei
nº 13.787, de 29 de junho de 2006, como compensação pelo regime especial de trabalho em
dedicação exclusiva.
Art. 96. Fica instituída a Gratificação de
Dedicação Exclusiva - GDE, devida ao titular dos cargos de Secretário de
Estado, previstos no art. 85 desta Lei, e ao titular dos cargos a ele
equiparados, previstos no §2º do art. 82 desta Lei, no mesmo valor da respectiva
gratificação de representação constante do anexo I da Lei nº 13.787, de 29 de junho de 2006, como compensação pelo
regime especial de trabalho em dedicação exclusiva. (Nova
redação dada pela Lei n° 14.005, de
09.11.07)
§1º Nos casos dos Secretários de Estados
e seus equivalentes que ocupem cargos/funções efetivo(a)s
da Administração Pública Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais a gratificação
prevista no caput fica limitada à diferença entre sua remuneração de origem e o
valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva, percebida pelos ocupantes dos
cargos de Secretário e seus equivalentes sem vínculo.
§1º Na hipótese de os titulares previstos
no caput deste artigo ocuparem cargo efetivo, função
ou emprego da Administração Direta ou Indireta do Estado, das Administrações
Direta ou Indireta Federal, distrital ou municipais, a Gratificação de
Dedicação Exclusiva ficará limitada à diferença entre a sua remuneração ou
salário de origem e o valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva percebida
pelos titulares dos cargos correspondentes sem vínculo funcional. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)
§2º
A gratificação
estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício do cargo, não
podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de
cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à
remuneração e aos proventos.
§3º
A
gratificação instituída por este artigo será reajustada na mesma data e
exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis
do Estado do Ceará.
§3º A Gratificação de Dedicação
Exclusiva somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo
índice de revisão geral do servidores públicos civis
do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)
Art. 97. As Secretarias do Governo, da
Educação Básica, do Esporte e Juventude; da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior; da Agricultura e Pecuária e do Desenvolvimento Local e Regional
passam a denominar-se, respectivamente: Casa Civil; Secretaria da Educação;
Secretaria do Esporte; Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
Secretaria do Desenvolvimento Agrário; Secretaria das Cidades.
Art. 97. As Secretarias do Governo, da
Educação Básica, do Esporte e Juventude, da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, da Agricultura e Pecuária, do Desenvolvimento Local e Regional, e da
Controladoria, passam a denominar-se, respectivamente: Casa Civil, Secretaria
da Educação, Secretaria do Esporte, Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Educação Superior, Secretaria do Desenvolvimento Agrário, Secretaria das Cidades
e Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral. (Nova
redação dada pela Lei n° 14.005, de
09.11.07)
Art. 98. Os cargos, de livre nomeação e exoneração pelo
Governador do Estado, de Secretários de Estado, são os constantes do art. 75
desta Lei, observadas as mudanças de denominação e os cargos criados e extintos
por esta Lei.
Art. 98. Os cargos, de livre nomeação e
exoneração pelo Governador do Estado, de Secretários de Estado são os
constantes do art. 85 desta Lei, observadas as mudanças de denominação e os
cargos criados e extintos por esta Lei. (Nova redação dada
pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)
Art. 99. Os cargos, de livre nomeação e exoneração pelo
Governador do Estado, de Secretário Adjunto de Estado são os constantes do art.
76 desta Lei, observadas as mudanças de denominação e os cargos criados e
extintos por esta Lei.
Art. 99. Os cargos, de livre nomeação e
exoneração pelo Governador do Estado, de Secretário Adjunto de Estado são os
constantes do art. 86 desta Lei, observadas as mudanças de denominação e os
cargos criados e extintos por esta Lei. (Nova redação dada
pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)
Art. 100. Fica autorizada a extinção dos
Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão,
constantes do anexo I desta Lei, integrantes das estruturas das Secretarias:
Extraordinária da Inclusão e Mobilização Social; do Desenvolvimento Econômico;
da Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente; da Controladoria; da Educação Básica; do
Turismo; da Cultura; da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; do Trabalho e
Empreendedorismo; da Ação Social; da Agricultura e Pecuária; dos Recursos
Hídricos; da Infra-Estrutura; da Fazenda; do Esporte e Juventude; da
Vice-Governadoria; da Administração; do Planejamento e Coordenação; da Justiça
e Cidadania; do Governo; da Segurança Pública e Defesa Social; e da Saúde.
Art. 101. Ficam criados os Cargos de
Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do
anexo I desta Lei, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 102. Fica autorizada a extinção dos
Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão,
constantes do anexo II desta Lei, integrantes das estruturas da Fundação de Teleducação do Ceará; da Superintendência de Obras
Hidráulicas; da Superintendência Estadual do Meio Ambiente; do Instituto do
Desenvolvimento Agrário do Ceará; do Instituto de Previdência do Estado do
Ceará; do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes, da Junta
Comercial do Estado do Ceará; da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico; da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará;
e da Fundação Cearense de Meteorologia.
Art. 103. Ficam criados os Cargos de Direção
e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do anexo III
desta Lei, integrantes da estrutura do Instituto de Saúde dos Servidores do
Estado do Ceará.
Art. 104. Fica autorizada a extinção dos
Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão,
constantes do anexo IV desta Lei, integrantes da estrutura do Instituto de
Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará.
Art. 105. Ficam criados os Cargos de
Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do
anexo IV desta Lei, integrantes da estrutura da Empresa de Tecnologia da
Informação do Ceará - ETICE.
Art. 106. Fica autorizada a transferência
dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos,
documentos e serviços existentes nas Secretarias, na forma a seguir
estabelecida.
I - da Secretaria Extraordinária da Inclusão e Mobilização
Social para o Gabinete do Vice-Governador;
II - da Secretaria do Desenvolvimento Econômico para o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico e para a Secretaria da Justiça e
Cidadania;
III
- da
Secretaria da Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente para a Secretaria da Justiça e
Cidadania e para o Conselho de Política e Gestão do Meio Ambiente.
IV – da Secretaria da Administração e da
Secretaria do Planejamento e Coordenação para a Secretaria do Planejamento e
Gestão; (Acrescido pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)
V – da Secretaria da Ação Social e da
Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo para a Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social. (Acrescido pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)
Parágrafo único. Medidas de
operacionalização do disposto neste artigo serão definidas em Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 107. Fica autorizada a remoção, por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, dos servidores lotados nas Secretarias do
Desenvolvimento Econômico para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da
Secretaria da Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente para Secretaria da Justiça e
Cidadania.
Parágrafo único. Os servidores removidos na
conformidade deste artigo passam a integrar o Quadro de Pessoal do Órgão ou
Entidade receptor, no mesmo grupo ocupacional e nível vencimental de origem,
sem prejuízo de remoções posteriores, mediante Decreto.
Art. 108. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a designar gestores para, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, proceder aos atos necessários às transferências
patrimoniais das entidades cujas extinções foram autorizadas nesta Lei.
Art. 109. As adequações orçamentárias para
o atendimento às despesas decorrentes desta Lei serão adotadas conforme o
disposto no § 2º, do art. 5º, da Lei nº 13.862,
de 29 de dezembro de 2006, que estima a receita e fixa a despesa do Estado
para o exercício financeiro de 2007.
Art.
Art.
Art. 111. Fica o Poder Executivo autorizado a
solicitar a cessão, com ou sem ônus para o órgão cessionário, de empregados de
entidades integrantes dos serviços sociais autônomos e de organizações sociais
que mantenham contrato de gestão com o Estado do Ceará, para o
exercício de cargo em comissão da administração direta e indireta estadual,
vedada a solicitação de cessão de empregados, membros, filiados ou
associados de associações comunitárias, entidades sem fins lucrativos ou de
quaisquer outras organizações não governamentais.
§1º. Fica o Poder Executivo autorizado a
ceder, sem prejuízo da remuneração e com ônus para origem, pelo prazo de 1 (um) ano, cabendo prorrogação, servidor público estadual, ocupante
de cargo / função, desde que estável, para o exercício das funções de
presidente ou diretor, este último até o número de 2 (dois) ou funções iguais e
nas mesmas condições junto às instituições de plano de saúde de autogestão, sem
fins lucrativos, de utilidade pública e com atuação restrita aos servidores
públicos estaduais. (Redação dada
pela Lei n.º 15.399, de 25.07.13)
§
2.º Aplicar-se-ão
as mesmas regras do § 1.º às fundações mantidas por servidores públicos
estaduais ou por suas entidades representativas, desde que desenvolvam
atividades de ensino, pesquisa, previdência e responsabilidade social para
contribuir com as finalidades da Administração Pública, limitando-se a cessão
ao quantitativo de 1 (um) servidor e atendidos os termos da Lei Federal n.º
13.019, de 31 de julho de 2014, e da Lei
Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Complementar n.º 178, de 10 de maio de 2018 (Redação dada pela Lei n.º 16.976,
de 26.09.19)
Art.
112. Os §§ 1º e 2º
do art. 12 da Lei
nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passam a ter a seguinte redação:
“Art.
12. ...
§
1º Para aferição do
preenchimento dos requisitos de que trata este artigo, os interessados deverão
apresentar “Curriculum
Vitae” junto à Procuradoria-Geral do Estado, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de edital de convocação para
provimento dos cargos de Conselheiro.
§
2º O
Procurador-Geral do Estado designará Comissão composta por 3
(três) servidores, com a incumbência de examinar a documentação apresentada
pelos candidatos e de elaborar relatório circunstanciado acerca das
qualificações apresentadas, encaminhando o relatório ao Governador para a
escolha do Conselheiro.”(NR).
Art. 113. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 114. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 07 de fevereiro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
ANEXO I
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A QUE SE
REFERE O ART. 2 º DA
LEI Nº ________, DE ___ DE _______DE 2007.
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ANEXO II
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A QUE SE REFERE O ART. 2º DA
LEI Nº ,
DE
DE
DE 2007.
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ANEXO III
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ANEXO IV
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