LEI N.º 16.976, DE 24.09.19 (D.O. 26.09.19)

 

 

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

   Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O art. 111 da Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se como § 1.º o parágrafo único existente:

“Art. 111. ......

......

§ 2.º Aplicar-se-ão as mesmas regras do § 1.º às fundações mantidas por servidores públicos estaduais ou por suas entidades representativas, desde que desenvolvam atividades de ensino, pesquisa, previdência e responsabilidade social para contribuir com as finalidades da Administração Pública, limitando-se a cessão ao quantitativo de 1 (um) servidor e atendidos os termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e da Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Complementar n.º 178, de 10 de maio de 2018”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO