O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.782, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)
Autoriza a extinção da Companhia
Estadual de Desenvolvimento da Aquicultura e da Pesca - CEDAP, da Empresa de
Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, da Companhia de Desenvolvimento do
Ceará - CODECE e da Imprensa Oficial do Ceará - IOCE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a extinção das
seguintes entidades:
I - Companhia Estadual de
Desenvolvimento da Aquicultura e da Pesca - CEDAP, instituída sob a forma de
sociedade de economia mista, nos termos das Leis nºs. 11.730, de 4 de setembro de 1990, 11.809, de 22 de maio de 1991, e 12.692, de 16 de maio de 1997;
II - Empresa de Pesquisa Agropecuária
do Ceará - EPACE, instituída sob a forma de empresa pública, nos termos das
Leis nºs 9.975, de 2 de dezembro de 1975, e 11.809,
de 22 de maio de 1991;
III - Companhia de Desenvolvimento do
Ceará - CODECE, instituída sob a forma de sociedade de economia mista, nos
termos das Leis nºs. 11.809, de 22 de maio de
1991 e 12.476, de 21 de julho de 1995;
IV - Imprensa Oficial do Ceará - IOCE,
instituída sob a forma de empresa pública, nos termos das Leis nºs. 9.950, de
14 de outubro de 1975, e 11.809, de 22 de maio de
1991.
Art. 2º. Iniciado o processo de
extinção, caberá aos órgãos de direção das entidades indicadas no artigo
anterior, adotarem as providências administrativas que se fizerem necessárias,
especialmente quanto à deliberação sobre os direitos e obrigações das
entidades, apuração de haveres, inventário de bens patrimoniais, móveis,
equipamentos e instalações, arquivos, projetos e documentos, e dispensa dos
empregados, observada a legislação aplicável.
Art. 3º. Observado o disposto na Lei Federal nº. 6.404, de 15 de dezembro de
1976, extintas as entidades de que trata o Art. 1º. desta Lei, seus bens
patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos e projetos e
documentos serão desafetados e colocados à disposição das Secretarias a que se
acham vinculadas, cabendo ao Chefe do Poder Executivo deliberar sobre a
destinação de cada acervo, mediante Decreto.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, ao
amparo da Linha de Crédito II do Voto nº. 162, do Conselho Monetário Nacional,
até o montante de R$ 25.000.000,00 ( vinte e cinco milhões de reais),
destinados a custear as despesas decorrentes das extinções de que trata esta
Lei, podendo vincular, em garantia da operação, as receitas previstas nos Arts.
155, inciso I, 157 e 159, incisos I, alínea a, e II, da Constituição Federal,
bem como as receitas previstas na Lei Complementar nº. 87.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado