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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 13.494, DE 22.06.04 (D.O. DE 23.06.04)

 

 

INSTITUI O CONSELHO SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,  O COMITÊ DE GESTORES DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE GRUPOS DE TRABALHO TEMÁTICOS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO, DE COMITÊS GESTORES TEMÁTICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO; DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL; REVOGA  OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA, ESTABELECE COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DISPÕE SOBRE O MODELO DE GOVERNANÇA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Superior de Tecnologia da Informação – CSTI, sob a coordenação da Secretaria da Administração-SEAD, composto pelos Secretários da Administração, que será o Presidente, do Planejamento e Coordenação, da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e pelo Diretor-Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará-ETICE, todos com direito a  voz e voto.

§ 1º. O Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, terá como Secretaria Executiva a Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, da Secretaria da Administração.

§ 2º. O exercício das funções junto ao CSTI não será remunerado.

Art. 2º. Fica instituído o Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação - CGTI, vinculado à Secretaria da Administração-SEAD, coordenado pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, composto pelos gestores de tecnologia da informação dos órgãos e entidades estaduais.

Art. 1.º Fica instituído o Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação – CSTIC, composto pelos Secretários da Casa Civil, do Planejamento e Gestão, da Fazenda, da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado, da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, do Desenvolvimento Econômico e Trabalho e pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, todos com direito a voz e voto”. (NR) (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)

Art. 2.º Fica instituído o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – CGTIC, órgão de assessoramento técnico ao CSTIC, composto pelos gestores de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos e das entidades estaduais, que compõem o CSTIC, todos com direito a voz e veto. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)

Art. 3º. Fica autorizada, quando necessária, a instituição de Comitês Gestores - CGs temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais, vinculados à Secretaria da Administração-SEAD, coordenados pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI,  compostos por representantes dos órgãos e entidades estaduais, a serem designados por portaria do Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, de acordo com as necessidades e especificidades de cada projeto ou processo a ser gerenciado.

Art. 3.º O CSTIC e CGTIC serão presididos e coordenados e terão como secretaria executiva a Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)

§ 1º. Os CGs terão caráter permanente tendo em vista a sua finalidade, podendo contar com membros convidados, quando necessários.

§ 2º. Para o desempenho de suas atribuições e realização dos seus trabalhos, os Comitês Gestores-CGs, contarão com o necessário apoio administrativo e financeiro dos órgãos e entidades estaduais partícipes da gestão do projeto ou processo.

§ 3º. Os serviços prestados pelos integrantes dos Comitês Gestores-CGs, são considerados relevantes, sem remuneração específica.

Art. 3.º O CSTIC e CGTIC serão presididos e coordenados pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – Seplag. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.441, de 09/04/2021)

§ 1.º O secretário executivo do CSTIC será indicado pelo titular da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, podendo a indicação recair sobre representantes com comprovada qualificação técnica para a função, de outros órgãos, entidades e poderes que compõem a estrutura do Modelo de Governança de TIC, a que se refere o art. 7.º desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.441, de 09/04/2021)

§ 2.º A secretaria executiva do CGTIC terá funcionamento na Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag e será coordenada pela área programática responsável pela Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.441, de 09/04/2021)

Art. 4º. Fica autorizada, quando necessária, a instituição de Grupos de Trabalho–GTs, temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais, vinculados à Secretaria da Administração-SEAD, coordenado pela Coordenadoria de Gestão e Estratégia de Tecnologia da Informação-CGETI, compostos por técnicos a serem designados por portaria do Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação - CSTI, de acordo com as necessidades e especificidades dos trabalhos a serem realizados.

§ 1º. Os Grupos de Trabalho-GTs, terão caráter temporário, podendo contar com membros convidados, quando necessário.

§ 2º. Para o desempenho de suas atribuições e realização dos seus trabalhos, os Grupos de Trabalho-GTs, contarão com o necessário apoio administrativo e financeiro dos órgãos e entidades estaduais partícipes do projeto.

§ 3º. Os serviços prestados pelos integrantes dos Grupos de Trabalho-GTs, são considerados relevantes, sem remuneração específica.

Art. 5º. Fica instituído o Modelo de Gestão da Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Estadual,  composto pelas seguintes estruturas:

I  - Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI;

II - Secretaria da Administração-SEAD;

III - Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação – CGETI;

IV - Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação-CGTI;

V - Comitê Gestores-CGs, temáticos de TI;

VI - Grupos de Trabalho-GTs, temáticos de TI;

VII - Comissão de Programação Financeira e Crédito Público-CPFCP;

VIII - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará-ETICE;

IX - órgãos e entidades estaduais.

Art. 6º. Compete ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, deliberar sobre as estratégias, políticas gerais, projetos estruturantes e estratégicos de Tecnologia da Informação-TI, para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico.

Art. 7º. Compete à Secretaria da Administração-SEAD, através da Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI:

I - coordenar o planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação-TI, direcionando recursos orçamentários para as ações prioritárias do Governo;

II -  coordenar de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação-TI, pelos órgãos e entidades estaduais e, em particular, da Internet, na agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de maior transparência das ações do Governo e na melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

III - realizar a gestão estratégica de Tecnologia da Informação-TI, da Administração Pública Estadual, definindo as políticas, normas e padrões a serem observados pelos órgãos e entidades estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões;

IV - realizar  análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação-TI, bem como, acompanhar e  controlar os seus gastos;

V - realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação-TI;

VI - realizar a gestão da infra-estrutura de Tecnologia da Informação-TI, corporativa da Administração Pública Estadual,  compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da Internet, Intranet e Extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação-TI, da infra-estrutura corporativa, além de outras que sejam definidas, relacionadas com tecnologia da informação;

VII - exercer o papel de Secretaria Executiva do Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, preparando sistematicamente as reuniões e suas atas, munindo os seus membros com as informações necessárias, e coordenando a operacionalização das suas decisões;

VIII – executar outras atividades que lhe forem definidas em regulamento.

Parágrafo único. A coordenação da Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, será exercida pelo Diretor-Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE.

Art. 8º. Compete ao Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação-CGTI, identificar e implementar as ações que viabilizem as estratégias, políticas gerais, projetos estruturantes e estratégicos de Tecnologia da Informação-TI, incluindo as ações de Governo Eletrônico deliberados pelo Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, assegurando a compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões, a sintonia e integração das ações, o compartilhamento de experiências e o intercâmbio de conhecimentos.

Art. 9º. Compete aos Comitês Gestores-CGs, temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais realizar a gestão compartilhada de projetos ou processos estratégicos e estruturantes  de Tecnologia da Informação-TI, no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 10. Compete aos Grupos de Trabalho-GTs, temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais desenvolver projetos visando a definição de soluções estruturantes e estratégicas de Tecnologia da Informação-TI, a elaboração e implementação de políticas, normas e padrões de Tecnologia da Informação-TI, para a Administração Pública Estadual.

Art. 11. Compete à Comissão de Programação Financeira e Crédito Público-CPFCP, vinculada à Secretaria da Controladoria-SECON, autorizar a liberação dos recursos necessários à aquisição de produtos e serviços de informática e de contratação de mão-de-obra de Tecnologia da Informação-TI, terceirizada, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, mediante parecer técnico favorável, emitido respectivamente pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, e pela Célula de Gestão de Serviços Terceirizados-CESET, da Secretaria da Administração-SEAD.

Art. 12. Compete a cada Órgão e Entidade da Administração Pública Estadual, através da sua área de Tecnologia da Informação-TI, a operacionalização descentralizada da TI, de acordo com o Modelo de Gestão implantado com esta Lei, com as políticas e diretrizes gerais de TI emanadas dos órgãos competentes, e com o próprio plano de TI ao planejamento geral de TI e ao plano de Governo do Estado.

Art. 13. Compete à Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE, prestar serviços de suporte técnico e de gestão na área de tecnologia da informação do Governo do Estado, devendo buscar recursos e definir meios para manter seu pessoal continuamente atualizado.

Parágrafo único. Os serviços citados no caput deste artigo serão prestados pelos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE, cedidos através de convênios para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, prioritariamente para exercer funções gerenciais.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto nos arts. 10 e 11 da Lei n.º 12.961, de 03 de novembro de 1999; nos arts. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.° 13.006, de 24 de março de 2000;  a Lei n.º 13.130, de 12 de julho de 2001; e o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei n.º 13.297, de 07 de março de 2003.

Art. 4.º Fica instituída a Rede de Gestores de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, coordenada pela Seplag e composta pelos gestores de TIC dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)

Art. 5.º Fica autorizada, quando necessária, a instituição de Comitês Gestores – CG temáticos de TIC, intersetoriais, de caráter permanente, podendo ser coordenados pela Seplag ou Etice, de acordo com as especificidades em cada programa, ou projeto, ou processo a ser gerenciado, compostos por representantes dos órgãos e das entidades estaduais a serem designados por portaria do Presidente do CSTIC ou pelo Presidente da Etice. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)

Art. 6.º Fica autorizada, quando necessária, a instituição de Grupos de Trabalho – GT temáticos de TIC, intersetoriais, de caráter temporário, podendo ser coordenados pela Seplag ou Etice, de acordo com as especificidades em cada programa ou projeto ou processo a ser definido e elaborado, compostos por representantes dos órgãos e das entidades estaduais a serem designados por portaria do Presidente do CSTIC ou pelo Presidente da Etice. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)

Art. 7.º Fica instituído o Modelo de Governança de TIC no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, composto pelas seguintes estruturas: (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)

I – Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação - CSTIC;

II – Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC;

III – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;

IV – Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice;

V – Rede de Gestores de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI – Comitês Gestores – CG temáticos de TIC;

VII – Grupos de Trabalho – GT temáticos de TIC;

VIII – Órgãos e entidades estaduais;

IX – Universidades e centros de pesquisa, como convidados permanentes; (acrescido pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)

X – Representantes da sociedade civil, como convidados permanentes. (acrescido pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)

XI – representantes dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública Geral estaduais, como convidados permanentes. (acrescido pela Lei n.º 17.441, de 09.04.2021)

Parágrafo único. O Modelo de Governança de TIC e suas estruturas serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8.º Compete ao CSTIC deliberar sobre estratégias, diretrizes, políticas corporativas, programas e projetos estruturantes e estratégicos de TIC para a Administração Pública Estadual, bem como viabilizar orçamento e recursos financeiros e tomar decisões que assegurem a implementação das práticas de governança, incluindo ações de Governo Digital. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)

Parágrafo único. Sempre que possível, as entidades e os órgãos do Governo do Estado estimularão a produção e o uso de ferramentas de hardware e software livres. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)

Art. 9.º Compete ao CGTIC promover, junto com os demais componentes do modelo, a governança de TIC, definindo, avaliando e submetendo à deliberação do CSTIC as estratégias e políticas de TIC no Governo. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)

Art. 10. Compete à Seplag coordenar, promover e monitorar a execução do modelo de governança de TIC do Governo. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)

Art. 11. Compete à Etice apoiar a execução e coordenação do modelo de governança de TIC, identificar e prover tecnologias e serviços de TIC aos órgãos e às entidades estaduais. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)

Art. 12. Compete à Rede de Gestores de TIC planejar e implementar, de forma alinhada, integrada e compartilhada, as ações que viabilizem as estratégias, as políticas e os projetos estratégicos de TIC, incluindo as ações de Governo Digital, deliberadas pelo CSTIC. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)

Art. 13. Compete aos Comitês Gestores – CG temáticos de TIC realizar a gestão compartilhada de programas, projetos, ações ou processos estratégicos e estruturantes de TIC no âmbito da Administração Pública Estadual. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)

Art. 14. Compete aos Grupos de Trabalho – GT temáticos de TIC desenvolver programas, projetos ou ações estruturantes e estratégicas e elaborar e implementar políticas, normas e padrões de TIC para a Administração Pública Estadual. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)

Art. 15. Compete aos órgãos e às entidades a operacionalização da TIC em conformidade com o Modelo de Governança estabelecido por esta Lei, com as políticas e diretrizes de TIC, com o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação – PETIC, do Governo do Estado e com os instrumentos de planejamento público. (acrescido pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2004.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo