O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI
N° 13.494, DE 22.06.04 (D.O. DE 23.06.04)
INSTITUI O CONSELHO SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, O
COMITÊ DE GESTORES DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE
GRUPOS DE TRABALHO TEMÁTICOS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO, DE COMITÊS GESTORES
TEMÁTICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO; DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DA
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL; REVOGA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA, ESTABELECE
COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE
SOBRE O MODELO DE GOVERNANÇA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO PARA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (nova
redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o
Conselho Superior de Tecnologia da Informação – CSTI, sob a coordenação da
Secretaria da Administração-SEAD, composto pelos
Secretários da Administração, que será o Presidente, do Planejamento e
Coordenação, da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e pelo Diretor-Presidente da
Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará-ETICE,
todos com direito a voz
e voto.
§ 1º. O Conselho
Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, terá como
Secretaria Executiva a Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, da Secretaria da Administração.
§ 2º. O exercício das
funções junto ao CSTI não será remunerado.
Art. 2º. Fica instituído o Comitê de
Gestores da Tecnologia da Informação - CGTI, vinculado à
Secretaria da Administração-SEAD, coordenado pela Coordenadoria de Gestão Estratégica
da Tecnologia da Informação-CGETI, composto
pelos gestores de tecnologia da informação dos órgãos e entidades estaduais.
Art.
1.º Fica instituído o Conselho Superior de
Tecnologia da Informação e Comunicação – CSTIC, composto pelos Secretários da
Casa Civil, do Planejamento e Gestão, da Fazenda, da Controladoria e
Ouvidoria-Geral do Estado, da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho e pelo Procurador-Geral do Estado e pelo
Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, todos com direito a voz e voto”. (NR) (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Art.
2.º Fica instituído o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e
Comunicação – CGTIC, órgão de assessoramento técnico ao CSTIC, composto pelos
gestores de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos e das entidades
estaduais, que compõem o CSTIC, todos com direito a voz e veto. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Art. 3º. Fica autorizada, quando necessária, a instituição de
Comitês Gestores - CGs temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais,
vinculados à Secretaria da Administração-SEAD,
coordenados pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, compostos por representantes dos
órgãos e entidades estaduais, a serem designados por portaria do Presidente do
Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI,
de acordo com as necessidades e especificidades de cada projeto ou processo a
ser gerenciado.
Art. 3.º O CSTIC e
CGTIC serão presididos e coordenados e terão como secretaria executiva a
Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
§
1º. Os CGs terão caráter permanente tendo em vista a sua
finalidade, podendo contar com membros convidados, quando necessários.
§
2º. Para o desempenho
de suas atribuições e realização dos seus trabalhos, os Comitês Gestores-CGs, contarão com o necessário apoio
administrativo e financeiro dos órgãos e entidades estaduais partícipes da
gestão do projeto ou processo.
§
3º. Os serviços
prestados pelos integrantes dos Comitês Gestores-CGs,
são considerados relevantes, sem remuneração específica.
Art. 3.º O CSTIC e CGTIC serão presididos e coordenados pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – Seplag. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.441, de 09/04/2021)
§ 1.º O secretário executivo do CSTIC será indicado pelo titular da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, podendo a indicação recair sobre representantes com comprovada qualificação técnica para a função, de outros órgãos, entidades e poderes que compõem a estrutura do Modelo de Governança de TIC, a que se refere o art. 7.º desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.441, de 09/04/2021)
§ 2.º A secretaria executiva do CGTIC terá funcionamento na Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag e será coordenada pela área programática responsável pela Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.441, de 09/04/2021)
Art. 4º. Fica autorizada,
quando necessária, a instituição de Grupos de Trabalho–GTs,
temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais, vinculados à Secretaria da Administração-SEAD, coordenado pela Coordenadoria de Gestão
e Estratégia de Tecnologia da Informação-CGETI,
compostos por técnicos a serem designados por portaria do Presidente do
Conselho Superior de Tecnologia da Informação - CSTI, de acordo com as
necessidades e especificidades dos trabalhos a serem realizados.
§ 1º. Os Grupos de Trabalho-GTs, terão caráter temporário, podendo contar com
membros convidados, quando necessário.
§ 2º. Para o desempenho
de suas atribuições e realização dos seus trabalhos, os Grupos de Trabalho-GTs, contarão com o necessário apoio
administrativo e financeiro dos órgãos e entidades estaduais partícipes do
projeto.
§ 3º. Os serviços
prestados pelos integrantes dos Grupos de Trabalho-GTs, são considerados relevantes, sem remuneração específica.
Art. 5º. Fica instituído o Modelo de
Gestão da Tecnologia da
Informação no âmbito da Administração
Pública Estadual, composto
pelas seguintes estruturas:
I - Conselho Superior de Tecnologia
da Informação-CSTI;
II - Secretaria da Administração-SEAD;
III - Coordenadoria de Gestão
Estratégica da Tecnologia da Informação – CGETI;
IV - Comitê de Gestores da Tecnologia
da Informação-CGTI;
V - Comitê Gestores-CGs,
temáticos de TI;
VI - Grupos de Trabalho-GTs,
temáticos de TI;
VII - Comissão de Programação
Financeira e Crédito Público-CPFCP;
VIII - Empresa de Tecnologia da
Informação do Ceará-ETICE;
IX - órgãos e entidades estaduais.
Art. 6º. Compete ao
Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI,
deliberar sobre as estratégias, políticas gerais, projetos estruturantes e
estratégicos de Tecnologia da Informação-TI, para a
Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico.
Art. 7º. Compete à Secretaria da Administração-SEAD, através da Coordenadoria de Gestão
Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI:
I - coordenar o
planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação-TI,
direcionando recursos orçamentários para as ações prioritárias do Governo;
II - coordenar de forma articulada e integrada as ações de
Governo Eletrônico com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da
Tecnologia da Informação-TI, pelos órgãos e entidades
estaduais e, em particular, da Internet, na agilização dos processos
administrativos internos, na obtenção de maior transparência das ações do
Governo e na melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
III - realizar a gestão
estratégica de Tecnologia da Informação-TI, da
Administração Pública Estadual, definindo as políticas, normas e padrões a
serem observados pelos órgãos e entidades estaduais, visando assegurar
compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de
decisões;
IV - realizar análise técnica de
projetos de investimentos em Tecnologia da Informação-TI,
bem como, acompanhar e controlar os seus
gastos;
V - realizar estudo e identificação
de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação-TI;
VI - realizar a gestão
da infra-estrutura de Tecnologia da Informação-TI,
corporativa da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da rede de
comunicação de dados do Governo, a gerência da Internet, Intranet e Extranet, a
gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação-TI,
da infra-estrutura corporativa, além de outras que sejam definidas,
relacionadas com tecnologia da informação;
VII - exercer o papel
de Secretaria Executiva do Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, preparando sistematicamente as reuniões e
suas atas, munindo os seus membros com as informações necessárias, e
coordenando a operacionalização das suas decisões;
VIII – executar outras
atividades que lhe forem definidas em regulamento.
Parágrafo único. A coordenação da
Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI,
será exercida pelo Diretor-Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE.
Art. 8º. Compete ao Comitê de Gestores da
Tecnologia da Informação-CGTI, identificar e implementar as
ações que viabilizem as estratégias, políticas gerais, projetos estruturantes e
estratégicos de Tecnologia da Informação-TI, incluindo
as ações de Governo Eletrônico deliberados pelo Conselho Superior de Tecnologia
da Informação-CSTI, assegurando a compatibilidade e
qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões, a
sintonia e integração das ações, o compartilhamento de experiências e o
intercâmbio de conhecimentos.
Art. 9º. Compete aos Comitês Gestores-CGs, temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais realizar a gestão compartilhada de projetos ou
processos estratégicos e estruturantes de Tecnologia da Informação-TI,
no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 10. Compete aos Grupos de Trabalho-GTs, temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais
desenvolver projetos visando a definição de soluções
estruturantes e estratégicas de Tecnologia da Informação-TI,
a elaboração e implementação de políticas, normas e padrões de Tecnologia da Informação-TI, para a Administração Pública Estadual.
Art. 11. Compete à Comissão de Programação
Financeira e Crédito Público-CPFCP, vinculada à Secretaria
da Controladoria-SECON, autorizar a liberação dos
recursos necessários à aquisição de produtos e serviços de informática e de
contratação de mão-de-obra de Tecnologia da Informação-TI,
terceirizada, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual,
mediante parecer técnico favorável, emitido respectivamente pela Coordenadoria
de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI,
e pela Célula de Gestão de Serviços Terceirizados-CESET,
da Secretaria da Administração-SEAD.
Art. 12. Compete a cada Órgão e Entidade
da Administração Pública Estadual, através da sua área de Tecnologia da Informação-TI, a operacionalização descentralizada da TI,
de acordo com o Modelo de Gestão implantado com esta Lei, com as políticas e
diretrizes gerais de TI emanadas dos órgãos competentes, e com o próprio plano
de TI ao planejamento geral de TI e ao plano de Governo do Estado.
Art. 13. Compete à Empresa de Tecnologia
da Informação-ETICE, prestar serviços de suporte
técnico e de gestão na área de tecnologia da informação do Governo do Estado,
devendo buscar recursos e definir meios para manter seu pessoal continuamente
atualizado.
Parágrafo único. Os serviços citados no caput
deste artigo serão prestados pelos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE, cedidos através de convênios para os
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, prioritariamente para
exercer funções gerenciais.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o
disposto nos arts. 10 e 11 da Lei n.º 12.961, de 03 de novembro de 1999; nos arts. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.° 13.006, de 24 de março de 2000; a Lei n.º 13.130, de 12 de julho de 2001; e o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei n.º 13.297, de 07 de março de 2003.
Art. 4.º Fica instituída a Rede de Gestores de Tecnologia da
Informação e Comunicação – TIC, coordenada pela Seplag e
composta pelos gestores de TIC dos órgãos e das entidades da administração
pública estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Art. 5.º Fica autorizada, quando necessária, a instituição de
Comitês Gestores – CG temáticos de TIC, intersetoriais,
de caráter permanente, podendo ser coordenados pela Seplag ou Etice, de acordo com as especificidades em cada programa,
ou projeto, ou processo a ser gerenciado, compostos por representantes dos
órgãos e das entidades estaduais a serem designados por portaria do Presidente
do CSTIC ou pelo Presidente da Etice. (nova redação
dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Art. 6.º Fica autorizada, quando necessária, a instituição de
Grupos de Trabalho – GT temáticos de TIC, intersetoriais,
de caráter temporário, podendo ser coordenados pela Seplag ou Etice, de acordo com as especificidades em cada programa ou
projeto ou processo a ser definido e elaborado, compostos por representantes
dos órgãos e das entidades estaduais a serem designados por portaria do
Presidente do CSTIC ou pelo Presidente da Etice.
(nova
redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Art. 7.º Fica instituído o Modelo de Governança de TIC no âmbito
da Administração Pública Estadual direta, autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, composto pelas seguintes estruturas: (nova redação
dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
I – Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação -
CSTIC;
II – Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e
Comunicação - CGTIC;
III – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
IV – Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice;
V – Rede de Gestores de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI – Comitês Gestores – CG temáticos de TIC;
VII – Grupos de Trabalho – GT temáticos de TIC;
VIII – Órgãos e entidades estaduais;
IX – Universidades e centros de pesquisa, como convidados
permanentes; (acrescido pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
X – Representantes da sociedade civil, como convidados
permanentes. (acrescido pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
XI – representantes dos demais Poderes, do Ministério Público e da
Defensoria Pública Geral estaduais, como convidados permanentes. (acrescido pela Lei n.º 17.441, de 09.04.2021)
Parágrafo único. O Modelo de Governança de TIC e suas estruturas
serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.º Compete ao CSTIC deliberar sobre estratégias, diretrizes,
políticas corporativas, programas e projetos estruturantes e estratégicos de
TIC para a Administração Pública Estadual, bem como viabilizar orçamento e
recursos financeiros e tomar decisões que assegurem a implementação das
práticas de governança, incluindo ações de Governo Digital. (nova redação
dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Parágrafo único. Sempre que possível, as
entidades e os órgãos do Governo do Estado estimularão a produção e
o uso de ferramentas de hardware e software livres. (nova redação dada pela lei n.° 16.921,
de 08.07.19)
Art. 9.º Compete ao CGTIC promover, junto com os demais
componentes do modelo, a governança de TIC, definindo, avaliando e submetendo à
deliberação do CSTIC as estratégias e políticas de TIC no Governo. (nova redação
dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Art. 10. Compete à Seplag coordenar,
promover e monitorar a execução do modelo de governança de TIC do Governo. (nova redação
dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Art. 11. Compete à Etice apoiar
a execução e coordenação do modelo de governança de TIC, identificar e prover
tecnologias e serviços de TIC aos órgãos e às entidades estaduais. (nova redação
dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Art. 12. Compete à Rede de Gestores de TIC planejar e implementar, de forma alinhada, integrada e compartilhada,
as ações que viabilizem as estratégias, as políticas e os projetos estratégicos
de TIC, incluindo as ações de Governo Digital, deliberadas pelo CSTIC. (nova redação
dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Art. 13. Compete aos Comitês Gestores – CG temáticos de TIC
realizar a gestão compartilhada de programas, projetos, ações ou processos
estratégicos e estruturantes de TIC no âmbito da Administração Pública
Estadual. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Art. 14. Compete aos Grupos de Trabalho – GT temáticos de TIC
desenvolver programas, projetos ou ações estruturantes e estratégicas e
elaborar e implementar políticas, normas e
padrões de TIC para a Administração Pública Estadual. (nova redação dada pela lei n.° 16.921,
de 08.07.19)
Art. 15. Compete aos órgãos e às entidades a
operacionalização da TIC em conformidade com o Modelo de Governança
estabelecido por esta Lei, com as políticas e diretrizes de TIC, com o Plano
Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação – PETIC, do Governo do
Estado e com os instrumentos de planejamento público. (acrescido pela lei n.° 16.921, de
08.07.19)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22
de junho de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo