O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.531, DE 21.12.95 (D.O. DE 06.02.96)
Cria o Conselho Estadual de Assistência Social -
CEAS e o Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência
Social-CEAS, em consonância com o disposto no Inciso
II do Art. 16 e parágrafo 4º do Art. 17 da Lei
Federal Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1995, órgão de deliberação coletiva,
vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social-SAS,
com a finalidade de:
I
- aprovar a Política Estadual de Assistência Social;
II
- convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Estadual de Assistência Social;
III
- apreciar a proposta orçamentária anual da Assistência Social a ser
encaminhada pela Secretaria do Trabalho e Ação Social;
IV
- aprovar critérios de destinação e transferência de recursos financeiros para
os municípios; e,
V
- estabelecer diretrizes e apreciar os programas anuais do Fundo Estadual de
Assistência Social-FEAS.
Parágrafo
Único - Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS
elaborar seu regimento interno com aprovação da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 2º - O Conselho Estadual de
Assistência Social é composto de 12 (doze) membros titulares e respectivos
suplentes, em caráter paritário entre órgãos públicos e sociedade civil,
nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2
(dois) anos permitida uma única recondução.
Art.
2º
O Conselho Estadual de Assistência Social é composto de 18 (dezoito) membros
titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre órgãos públicos e
sociedade civil, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, iniciado no dia 1º. de
abril, permitida uma única recondução. (Nova
redação dada pela Lei n° 13.992, de
06.11.07)
§ 1º - As entidades
representantes da Sociedade Civil serão eleitas em Fórum especialmente
convocado para este fim, observando-se a representação dos diversos segmentos e
a regionalização.
§ 1º - As entidades
representantes da Sociedade Civil serão eleitas pelo Fórum Estadual de Assistência
Social, em assembléia convocada especialmente para este fim, observando-se a
representação dos diversos segmentos e a regionalização. (nova redação dada pela Lei n.º 12.576, de 96)
§
2º O Conselho de que trata o caput terá a seguinte composição: (Acrescida pela Lei n° 13.992, de 06.11.07)
I - 9 (nove) representantes de órgãos governamentais, representando o poder público estadual;
II - 3 (três) representantes dos usuários ou organizações de usuários;
III - 3 (três) representantes de entidades representantes dos trabalhadores da área de Assistência Social;
IV
-
3 (três) representantes de entidades e organizações de Assistência Social.
Art. 3º - O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é
presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares,
para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única
recondução.
Art. 4º - Os membros do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS, exercerão seus mandatos gratuitamente e o
exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público
relevante.
Art. 5º - Junto ao Conselho Estadual de Assistência Social
atuará 01 (um) representante do Ministério Público Estadual, indicado pela
Procuradoria Geral da Justiça.
Art. 6º - Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS, em consonância com o estatuído no Inciso II do
Art. 30 da Lei Federal Nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, tendo por objetivo proporcionar recursos e meios para o
financiamento da Assistência Social no Estado do Ceará.
Parágrafo Único - O
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, fica vinculado à Secretaria do
Trabalho e Ação Social do Estado - SAS, cujo Titular passa a ser seu Gestor,
sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (incluído pela Lei n.º 12.576, de 96)
Art. 7º - Constituem receita do Fundo de Assistência Social:
I
- transferências de recursos em razão de convênios, contratos, ajustes e
acordos firmados pelo Estado com a União, organismos internacionais, entidades
nacionais e não governamentais;
II
- créditos consignados no orçamento do Estado ou
III
- doações, legados, auxílios, contribuições e outras receitas eventuais;
IV
- receitas de aplicação financeira dos recursos do Fundo realizada na forma da
Lei.
Art. 8º - Os recursos do Fundo Estadual de Assistência
Social serão aplicados:
I
- no financiamento total ou parcial de programas e projetos de Assistência
Social, desenvolvidos por órgão da Administração Pública Estadual responsável
pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos e entidades
conveniados;
II
- na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
III
- na participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no Inciso I do Art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social.
III -
no co-financiamento de serviços e benefícios, conforme disposto nos incisos I e
II do art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social, desenvolvidos pelos órgãos
gestores municipais da política de assistência social, mediante preenchimento e
apresentação do plano de ação disponibilizado pelo órgão gestor estadual da
política de assistência social. (Redação dada
pela Lei nº 14.279, de 23.12.08)
Art. 9º - No prazo de 30
(trinta) dias, a contar da instalação do CEAS, o Poder Executivo baixará
Decreto tendo por objeto a regulamentação do Conselho e do Fundo Estadual de
Assistência Social.
Art. 10 - Para atender as despesas decorrentes da
implantação da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,
no Orçamento Vigente do Estado, crédito adicional especial no valor de R$
2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais), tendo como fonte de
recursos o Tesouro do Estado.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
JOSÉ ROSA ABREU VALE