LEI N.º 15.234, DE 19.11.12 (D.O. 22.11.12)

 

CRIA O CARGO DE ASSESSOR ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o cargo de Assessor Especial de Políticas Públicas sobre Drogas, equiparado a Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Art. 2º Constituem atribuições do Assessor Especial de Políticas Públicas sobre Drogas, aquelas relacionadas às funções de:

I - assessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados às Políticas Públicas sobre Drogas;

II - articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

III - promover a articulação entre Órgãos Federais, Estaduais e Municipais e entidades representativas da Sociedade Civil nas ações referentes às Políticas Públicas sobre Drogas;

IV - subsidiar e estimular a integração dos planos e programas de iniciativa dos Governos Federal, Estadual e Municipal referentes às Políticas Públicas sobre Drogas;

V - subsidiar e apoiar o Governo do Estado em suas atividades e projetos de cooperação técnica associados às Políticas Públicas sobre Drogas;

VI - acompanhar o andamento de programas relacionados às Políticas Públicas sobre Drogas junto aos Órgãos e Entidades do Estado responsáveis por sua operacionalização;

VII - gerenciar informações, promover estudos, elaborar propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento das Políticas Públicas sobre Drogas;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 3º O § 2º, do art. 82, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82. …

§2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais, o Assessor para Assuntos Federativos, o Assessor Especial de Políticas Públicas sobre Drogas; e, tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e gozam das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.”(NR).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO