Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.380, DE
29.09.03 (D.O. DE 30.09.03)
Dispõe sobre o
Conselho Cearense dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Cearense dos Direitos da
Mulher - CCDM, órgão de deliberação coletiva, criado pela Lei nº 11.170, de 02
de abril de 1986, e alterado pelas Leis nºs 11.399, de 21 de dezembro de 1987,
e 12.606, de 15 de julho de 1996, é vinculado à Secretaria da Justiça e
Cidadania, nos termos do art. 28 da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003,
compondo sua estrutura organizacional.
Art. 2º. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.606, de 15 de julho de 1996, passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 2º. ...
Parágrafo único. Metade dos membros do Conselho é
constituída de representantes da sociedade civil, selecionados por uma comissão
composta para esse fim pelo Colegiado, atendidas as exigências no caput deste artigo, e a outra metade é
formada por representantes dos órgãos governamentais abaixo, indicados por seus
titulares:
I - Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - Secretaria da Cultura;
III - Secretaria da Educação Básica;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Secretaria da Ação Social;
VI - Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social.”
Art. 3º. Os 3 (três) cargos
de provimento em comissão, de Presidente, Vice-presidente e Assessor Técnico do
Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, criados na forma do Anexo I da Lei nº
11.170, de 02 de abril de 1986, em consonância com as transformações estatuídas
no §1º do art. 2º da Lei nº 11.399, de 21 de dezembro de 1987, e no art. 3º da Lei
nº 12.606, de 15 de julho de 1996, passam a integrar a estrutura da Secretaria
da Justiça e Cidadania.
Art. 4º. Fica a Secretaria da Justiça e
Cidadania – SEJUS, autorizada a adotar as providências necessárias a
operacionalização e ao funcionamento do Conselho Cearense dos Direitos da
Mulher – CCDM, dotando-o de condições físicas e de meios de execução propícios
ao atendimento de suas finalidades específicas.
Art. 5º. O Fundo Especial dos Direitos da
Mulher – FEDM, instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986,
e regulamentado pelo Decreto nº 24.374, de 20 de fevereiro de 1997, destinado a
gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Cearense dos Direitos da
Mulher passa a ser administrado pela Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 29.de setembro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo