Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.393, DE 31.10.03
(D.O. DE 07.11.03)
(revogada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)
Altera o art. 2.º da Lei N.º 11.491,
de 23 de setembro de 1988, que trata do Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, criado pela Lei n.º 11.491, de 23 de
setembro de 1988, e alterado pela Lei n.º
12.605, de 15 de julho de 1996, é vinculado à Secretaria da Justiça e
Cidadania, nos termos do art. 27, da Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003.
Parágrafo único. Considera-se “Portador de
Deficiência” para efeitos desta Lei as pessoas que possuem algum tipo de
limitação física, visual, auditiva, mental, orgânica e múltipla, assim
classificadas:
I - Deficientes Físicos – designa
aqueles que apresentam perda ou redução da capacidade motora;
II - Deficientes Auditivos – refere-se às
pessoas que possuem perda total ou parcial da audição, tendo limitadas suas
atividades sócio-laborativas;
III - Deficientes Mentais – refere-se aos
que adquiriram deficiência no âmbito da cognição em geral;
IV - Deficientes Visuais – é atinente às
pessoas que possuem perda total ou parcial da visão, encontrando-se limitadas
no desenvolvimento de suas atividades sócio-laborativas;
V - Deficientes Orgânicos – designa
pessoas que em decorrência de problemas orgânicos apresentem algum tipo de
limitação, encontrando-se assim restringidos no desempenho de suas atividades,
que por sua vez, demanda do Estado, políticas específicas e atenção especial;
VI - Deficientes Múltiplos – designa
pessoas que apresentam duas ou mais deficiências.
Art. 2º. O art. 2.º da Lei n.º 11.491, de 23 de setembro de 1988, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 2º. O Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será integrado pelos seguintes
membros, designados pelo Governador do Estado:
I - 6 (seis) representantes do Governo
Estadual, pertencentes aos seguintes órgãos:
a) Secretaria da Justiça e Cidadania;
b) Secretaria da Saúde;
c) Secretaria da Ação Social;
d) Secretaria do Trabalho e
Empreendedorismo;
e) Secretaria Extraordinária de
Inclusão e Mobilização Social;
f) Secretaria da Educação do Estado do
Ceará – SEDUC.
II - 6 (seis)
representantes de entidades da sociedade civil prestadoras de serviços às
pessoas Portadoras de Deficiência, regularmente constituídas e com efetiva
atuação, pertencentes às seguintes entidades:
a) Entidades de Portadores de
Deficiência Física;
b) Entidades de Portadores de
Deficiência Visual;
c) Entidades de Portadores de
Deficiência Auditiva;
d) Entidades de Portadores de Deficiência
Mental;
e) Entidades de Portadores de
Deficiência Orgânica;
f) Entidades de Portadores de
Deficiência Múltipla.
§ 1º. Integrarão a composição do Conselho,
na qualidade de membros consultivos, 1 (um)
representante indicado pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e 1 (um)
representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará.
§ 2º. Os membros do Conselho, e seus
respectivos suplentes, serão indicados dentre profissionais de comprovado
conhecimento e/ou atuação nos assuntos da pessoa portadora de deficiência.
§ 3º. Os membros a que se
refere o inciso II deste artigo, serão escolhidos em
assembléia convocada para esse fim, através de edital público da Secretaria da
Justiça e Cidadania.
§ 4º. Os membros do
Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução consecutiva.”
Art. 3º. O Presidente e o Vice-presidente,
responsáveis pelas atividades executivas do Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, serão escolhidos pelo Colegiado
Pleno, dentre os membros designados pelo Governador do Estado.
Art. 4º. O Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência contará com o suporte
administrativo da Secretaria da Justiça e Cidadania e a colaboração técnica dos
demais órgãos do Estado.
Art. 5º. O Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, a partir da posse de seus membros,
deverá elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 6º. Compete ao Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - elaborar e definir as diretrizes e
prioridade da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência;
II - acompanhar e assessorar o
planejamento, avaliar a execução mediante relatórios de gestão das políticas e
programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, lazer, esporte, justiça e cidadania, política urbana e
outros que objetivem a inclusão da pessoa portadora de deficiência;
III - articular-se com os demais órgãos
colegiados afins para o desenvolvimento de atividades conjuntas;
IV - opinar e acompanhar a elaboração das
leis estaduais que tratem dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
V - recomendar o cumprimento e divulgar
as leis estaduais ou qualquer norma legal pertinentes aos direitos da pessoa
portadora de deficiência;
VI - apresentar e incentivar a realização
de campanhas visando a prevenção de deficiências e a
promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VII - receber e encaminhar aos órgãos
competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa
ou entidade quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa portadora
de deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção
de medidas efetivas de proteção e reparação;
VIII - incentivar e prestar assessoria aos
municípios para a implantação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência;
IX - poderá convocar a cada 02 (dois) anos
a Conferência Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31
de outubro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo