O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 16.710, DE
21.12.18 (Republicado no D.O. de 27.12.18)
DISPÕE
SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO, ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DO
MODELO DE GESTÃO
Art. 1º O Modelo de Gestão do Poder Executivo obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, adotando como
premissas básicas a Gestão para Resultados, a Interiorização, a Participação, a
Transparência, a Ética e a Otimização dos Recursos a partir dos seguintes
conceitos:
I - a gestão para resultados como administração
voltada para o cidadão, centrada notadamente nas áreas finalísticas,
objetivando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade, contínua e
sistematicamente avaliada e reordenada às necessidades sociais, fornecendo
concretos mecanismos de informação gerencial;
II - a interiorização como instrumento de
discussão e atendimento das prioridades e necessidades locais, estabelecendo e
fornecendo as condições para o crescimento econômico, social e político, local
e regional, promovendo a desconcentração espacial do desenvolvimento e a
desconcentração intraclasses da renda, com fundamento nos conceitos de equidade
e desenvolvimento sustentável;
III -
a participação como forma de controle social sobre a Administração
Pública e como instrumento para o aprimoramento da cidadania, com a adoção da
ouvidoria como canal permanente de comunicação entre o cidadão e o Estado, de
plebiscito, de referendos, de audiências, de consultas e conferências públicas
e de conselhos populares e do orçamento participativo;
IV - a transparência como a socialização dos
atos administrativos, mediante a respectiva divulgação pelos meios oficiais e
de comunicação social, ressalvadas as hipóteses de sigilo necessárias à
segurança do Estado e da sociedade, priorizando o interesse público à
informação;
V - a ética
como o conjunto de normas e valores às quais se sujeitam todos os agentes
públicos estaduais, estabelecendo um compromisso moral e padrões qualitativos
de conduta, assegurando a clareza de procedimento dos servidores, segundo
padrões de probidade, decoro e boa-fé, permitindo o controle social inerente ao
regime democrático;
VI - a otimização dos Recursos com melhor
utilização destes na prestação dos serviços públicos, com padrão de eficiência
e racionalização de custo e tempo.
Art. 2º O Modelo de Gestão será regulamentado por decreto do Chefe do
Poder Executivo.
TÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
Art. 3º Para os fins desta Lei, a Administração Pública Estadual
compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os
quais visam atender às necessidades coletivas.
§ 1º O
Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar políticas públicas,
planos, programas, projetos e ações que traduzam, de forma ordenada, os
princípios emanados da Constituição, das Leis e dos objetivos do Governo, em
estreita articulação com os demais Poderes e os outros níveis de Governo.
§ 2º As
ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar a melhoria e o
aprimoramento das condições sociais e econômicas da população do Estado, nos
seus diferentes segmentos, e a integração do Estado ao esforço de
desenvolvimento nacional.
Art. 4º O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com o auxílio dos
Secretários de Estado.
Parágrafo único. O
Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas
competências constitucionais, legais e regulamentares, com o emprego dos órgãos
e entidades que compõem a Administração Estadual.
Art. 5º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal
e Estadual, o Poder Executivo regulamentará por Decreto a organização, a
estrutura, o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual, assim
como, as distribuições, as denominações e as atribuições específicas, quando
houver, dos cargos de provimento em comissão.
Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá
a seguinte estrutura organizacional básica:
I -
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1.
GOVERNADORIA:
1.1.
Casa Civil;
1.1.1.
Conselho Estadual de Educação;
1.2.
Procuradoria-Geral do Estado;
1.3.
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
2.
SECRETARIAS DE ESTADO:
2.1.
Secretaria da Fazenda;
2.2.
Secretaria do Planejamento e Gestão;
2.2.1.
Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;
2.3.
Secretaria da Educação;
2.4.
Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos
Humanos;
2.4.1.
Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo;
2.5.
Secretaria da Saúde;
2.6.
Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social;
2.6.1.
Superintendência da Polícia Civil;
2.6.2.
Polícia Militar do Ceará;
2.6.3.
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
2.6.4.
Perícia Forense do Estado do Ceará;
2.6.5.
Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;
2.6.6.
Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública;
2.7.
Secretaria de Administração Penitenciária;
2.8.
Secretaria da Cultura;
2.9.
Secretaria do Esporte e Juventude;
2.10.
Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Educação Superior;
2.11.
Secretaria do Turismo;
2.12.
Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
2.13.
Secretaria dos Recursos Hídricos;
2.14.
Secretaria da Infraestrutura;
2.15.
Secretaria das Cidades;
2.16.
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e
Trabalho;
2.17.
Secretaria do Meio Ambiente;
2.18.
Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário;
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
1.
AUTARQUIAS:
1.1. vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:
1.1.1.
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce);
1.2. vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
1.2.1.
Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -Issec;
1.2.2.
Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - Ipece;
1.3. vinculada à Secretaria da Saúde:
1.3.1. Escola
de Saúde Pública - ESP/CE;
1.4. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
1.4.1.
Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - Idace;
1.5. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
1.5.1.
Superintendência de Obras Hidráulicas -Sohidra;
1.6. vinculada à Secretaria da Infraestrutura:
1.6.1.
Departamento Estadual de Rodovias - DER;
1.6.1. Departamento Estadual de Trânsito; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.953, de
01.08.19)
1.6.2. Departamento de Arquitetura e Engenharia -
DAE;
1.7. vinculada à Secretaria das Cidades:
1.7.1 Departamento Estadual de Trânsito - Detran; (Nova redação
dada pela Lei n.º 16.953, de 01.08.19)
1.7.1. Superintendência de Obras Públicas;
1.8. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e
Trabalho:
1.8.1. Junta
Comercial do Estado do Ceará -Jucec;
1.8.2.
Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri;
1.9. vinculada à Secretaria do Meio Ambiente:
1.9.1. Superintendência
Estadual do Meio Ambiente - Semace;
2.
FUNDAÇÕES:
2.1.
vinculada à Casa
Civil:
2.1.1.
Fundação de Teleducação do Ceará - Funtelc;
2.2.
vinculada à
Secretaria do Planejamento e Gestão:
2.2.1.
Fundação de Previdência Social dos Servidores do Estado do Ceará (Cearaprev);
2.2.2.
Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará – CE-Prevcom; (suprimido pela
lei complementar n.°298, de 23.12.22)
2.3.
vinculada à
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:
2.3.1.
Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - Funcap;
2.3.2.
Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;
2.3.3.
Fundação Universidade Regional do Cariri - Urca;
2.3.4.
Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece;
2.3.5.
Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - Nutec;
2.4.
Vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos:
2.4.1.
Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - Funceme;
3.
EMPRESAS PÚBLICAS:
3.1
vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
3.1.1.
Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - Etice;
3.2. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
3.2.1.
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (Ematerce);
4. SOCIEDADES
DE ECONOMIA MISTA:
4.1. vinculada à Secretaria da Fazenda:
4.1.1.
Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará - Cearapar;
4.2. vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
4.2.1.
Companhia de Habitação do Estado do Ceará - Cohab;
4.3. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
4.3.1.
Companhia da Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;
4.4. vinculada à Secretaria de Infraestrutura:
4.4.1.Companhia
de Gás do Ceará - Cegás;
4.4.2.Companhia
Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor;
4.5.vinculada
à Secretaria das Cidades:
4.5.1.Companhia
de Água e Esgoto do Ceará - Cagece;
4.6. vinculada à
Secretaria de Desenvolvimento Agrário:
4.6.1.Centrais
de Abastecimento do Ceará S.A.- Ceasa;
4.7.vinculada
à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho:
4.7.1.
Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A - Adece;
4.7.2.Companhia
de Desenvolvimento do Ceará S/A -Codece;
4.7.3.Companhia
de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém
- CIPP S/A;
4.7.4
Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará -
ZPECEARÁ.
4.7.vinculada
à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho:
4.7.1.
Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A - Adece;
4.7.2.
Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP S/A;
4.7.2.1.
Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará –
ZPECEARÁ. (Nova redação dada pela lei n.° 17.361, de 21.12.20)
Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a
seguinte estrutura organizacional básica:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1. GOVERNADORIA:
1.1. Casa Civil;
1.2. Procuradoria-Geral do Estado;
1.3. Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
1.4. Conselho Estadual de Educação;
2. VICE-GOVERNADORIA:
2.1. Assessoria Especial da Vice-Governadoria.
3. SECRETARIAS DE ESTADO:
3.1. Secretaria da Fazenda;
3.2. Secretaria do Planejamento e Gestão;
3.2.1. Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;
3.3. Secretaria da Educação;
3.4. Secretaria da Articulação Política;
3.5. Secretaria das Relações Internacionais;
3.6. Secretaria da Proteção Social;
3.6.1. Superintendência do Sistema Estadual de
Atendimento Socioeducativo;
3.6.2. Superintendência do Sistema Estadual de Defesa
do Consumidor – Procon
Ceará. (acrescido pela lei n.º 18.358, de
15.05.23)
3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;
3.8. Secretaria das Mulheres;
3.9. Secretaria dos Povos Indígenas;
3.10. Secretaria da Diversidade;
3.11. Secretaria da Igualdade Racial;
3.12. Secretaria da Saúde;
3.13. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
3.13.1. Polícia Civil;
3.13.2. Polícia Militar do Ceará;
3.13.3. Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
3.13.4. Perícia Forense do Estado do Ceará;
3.13.5. Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;
3.13.6. Superintendência de Pesquisa e Estratégia de
Segurança Pública;
3.14. Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;
3.15. Secretaria da Cultura;
3.16. Secretaria do Esporte;
3.17. Secretaria da Juventude;
3.18. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação
Superior;
3.19. Secretaria do Turismo;
3.20. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
3.21. Secretaria da Pesca e Aquicultura;
3.22. Secretaria dos Recursos Hídricos;
3.23. Secretaria da Infraestrutura;
3.24. Secretaria das Cidades;
3.25. Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
3.26. Secretaria do Trabalho;
3.27. Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
3.28. Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário;
3.29. Secretaria da Proteção Animal; (acrescido pela lei n.° 18.442, de 31.07.23)
II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
1. AUTARQUIAS:
1.1. vinculada à
Procuradoria-Geral do Estado:
1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará – Arce;
1.2. vinculadas à Secretaria
do Planejamento e Gestão:
1.2.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do
Ceará – Issec;
1.2.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do
Ceará – Ipece;
1.3. vinculada à Secretaria da
Saúde:
1.3.1. Escola de Saúde Pública – ESP/CE;
1.4. vinculada à Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Educação Superior:
1.4.1. Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do
Ceará – Nutec;
1.5. vinculada à Secretaria do
Desenvolvimento Agrário:
1.5.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace;
1.6. vinculada à Secretaria
dos Recursos Hídricos:
1.6.1. Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra;
1.7. vinculada à
Secretaria da Infraestrutura:
1.7.1. Departamento Estadual de Trânsito – Detran;
1.8. vinculada à Secretaria
das Cidades:
1.8.1. Superintendência de Obras Públicas – SOP;
1.9. vinculadas à Secretaria
do Desenvolvimento Econômico:
1.9.1. Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec;
1.9.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Ceará – Adagri;
1.10. vinculada à Secretaria
do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
1.10.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace;
1.11. vinculado à Secretaria do Desenvolvimento
Econômico; (acrescido
pela lei complementar n°315, de 21.09.23)
1.11.1. Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE;
(acrescido
pela lei complementar n°315, de 21.09.23)
2. FUNDAÇÕES:
2.1. vinculada à Casa Civil:
2.1.1. Fundação de Teleducação
do Ceará – Funtelc;
2.2. vinculadas à Secretaria do Planejamento e
Gestão:
2.2.1. Fundação de Previdência Social dos Servidores do
Estado do Ceará – Cearaprev;
2.2.2. Fundação de Previdência Complementar do Estado
do Ceará – CE-Prevcom;
2.3. vinculada à
Secretaria da Saúde:
2.3.1. Fundação Regional de Saúde – Funsaúde;
2.4. vinculada à Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Educação Superior:
2.4.1. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – Funcap;
2.4.2. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA;
2.4.3. Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca;
2.4.4. Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;
2.5. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
2.5.1. Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos
– Funceme;
3. EMPRESAS PÚBLICAS:
3.1. vinculada à Casa Civil:
3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice;
3.2. vinculada à Secretaria do
Desenvolvimento Agrário:
3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
do Ceará – Ematerce;
4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
4.1. vinculada à Secretaria da
Fazenda:
4.1.1. Companhia de Participação e Gestão de Ativos do
Ceará – Cearapar;
4.2. vinculada à Secretaria do
Planejamento e Gestão:
4.2.1. Companhia de Habitação do Estado do Ceará – Cohab;
4.3. vinculada à Secretaria
dos Recursos Hídricos:
4.3.1. Companhia da Gestão dos Recursos Hídricos do
Estado do Ceará – Cogerh;
4.4. vinculada à Secretaria da
Infraestrutura:
4.4.1. Companhia de Gás do Ceará – Cegás;
4.4.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos
– Metrofor;
4.5. vinculada à Secretaria
das Cidades:
4.5.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece;
4.6. vinculada à Secretaria do
Desenvolvimento Agrário:
4.6.1. Centrais de Abastecimento do Ceará S.A. – Ceasa;
4.7. vinculada à Secretaria do
Desenvolvimento Econômico:
4.7.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece;
4.7.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo
Industrial e Portuário do Pecém – CIPP S.A;
4.7.2.1. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE CEARÁ. (Nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
Art. 7º A
estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado ou órgãos
equivalentes compreende:
I - nível de direção superior, representado pelo Secretário de
Estado e Secretários Executivos das áreas programáticas, com funções relativas
à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades
consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações
intragovernamentais;
I - nível de
direção superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas
à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades
consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações
intragovernamentais; (Nova redação dada pela
Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
II - nível de gerência superior, representado pelos Secretários
Executivos de Planejamento e Gestão Interna, com
funções relativas à ordenação das atividades de gerência dos meios
instrumentais necessários ao funcionamento da Pasta;
II - nível de
gerência superior, representado pelos Secretários Executivos das áreas
programáticas, com funções relativas a direção das
atividades finalísticas da Secretaria, e Secretários Executivos de Planejamento
e Gestão Interna, com funções relativas à ordenação das atividades de gerência
dos meios instrumentais necessários ao funcionamento da Pasta; (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
III - nível
de assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Secretário de Estado
e demais Gestores nas suas responsabilidades;
IV - nível
de execução programática, representado por órgãos encarregados das funções
típicas da Pasta, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de
caráter permanente;
V - nível de execução instrumental,
representado por órgãos setoriais concernentes aos sistemas corporativos e à
prestação de serviços necessários ao funcionamento da Pasta;
VI - nível
de atuação desconcentrada, representado por órgãos de regime especial,
instituídos em conformidade com o que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da
Administração Estadual, Lei
nº 11.714, de 25 de julho de 1990;
VII - nível
de atuação descentralizada, representada pela transferência de atividades do
plano institucional ou no plano territorial, conforme art. 24 da Lei nº 11.714, de 25 de julho de
1990.
Art. 7.º A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado
ou órgãos equivalentes compreende: (Nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I – nível de direção superior: representado pelo Secretário de Estado, com
funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de
atividades consolidado pelo órgão/pela entidade, inclusive a representação e as
relações intragovernamentais;
II – nível de gerência superior: representado pelos Secretários Executivos
das áreas programáticas, com funções relativas à direção das atividades finalísticas da Secretaria, e Secretários Executivos de
Planejamento e Gestão Interna, com funções relativas à ordenação das atividades
de gerência dos meios instrumentais necessários ao funcionamento do órgão/da
entidade;
III – nível de assessoramento: representado por unidades administrativas que
têm como competência prestar apoio direto, em sua área de conhecimento, aos
gestores dos diversos níveis do órgão/da entidade;
IV – nível de execução programática: representado por unidades
administrativas que têm como competência executar as funções típicas do órgão,
consubstanciadas em programas, projetos e serviços voltados à competência fim
do órgão/da entidade;
V – nível de execução instrumental: representado por unidades
administrativas que têm como competência executar as atividades meio, ou seja,
a prestação de serviços necessários ao funcionamento do órgão/da entidade.
§ 1º
Na Casa Civil, além dos níveis previstos neste artigo, há também o nível de
Assessoramento Especial, representado pelos Assessores Especiais previstos no §
2.º do art. 50 desta Lei, e na Assessoria Especial da Vice-Governadoria não se
aplica o nível previsto no inciso II deste artigo. (Acrescida pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19) (Renumerado pela Lei n.º 17.007, de
30.09.19)
§ 1.º Na Casa Civil, além dos níveis previstos
neste artigo, há também o nível de Assessoramento Especial, representado pelos
Assessores Especiais previstos no § 2.º do art. 50 desta Lei. (Nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 2.º Na estrutura
organizacional básica da Secretaria da Saúde, no nível de gerência superior,
além dos Secretários Executivos das áreas programáticas e do Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna, terá o Secretário Executivo
Administrativo-Financeiro. (Acrescido
pela Lei n.º 17.007, de 30.09.19)
§ 3.º A estrutura organizacional básica da
Secretaria da Articulação Política, da Secretaria das Relações Internacionais,
da Secretaria dos Povos Indígenas, da Secretaria da Diversidade, da Secretaria
da Igualdade Racial e da Secretaria da Juventude, no nível de gerência
superior, contará com os Secretários Executivos das áreas programáticas. (Acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 4.º Nos órgãos desconcentrados ou nas
entidades descentralizadas, o nível de Direção Superior corresponde às unidades
de lotação do Dirigente Máximo, que atua como representante institucional do
órgão/da entidade, e o nível de Gerência Superior corresponde
às unidades de lotação dos adjuntos, vice ou correlatos. (Acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
CAPÍTULO
II
DOS
SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 8º Serão
organizados, sob a forma de sistemas, cada uma das seguintes atividades:
I - gestão de pessoas;
II - modernização administrativa;
III -
planejamento e orçamento;
IV - material e patrimônio;
V - contabilidade
e finanças;
VI - controle interno;
VII -
comunicação social;
VIII -
tecnologia da informação e comunicação;
IX - ouvidoria;
X - gestão
previdenciária;
XI -
gestão corporativa das compras;
XII -
gestão dos custos;
XIII -
ética;
XIV - transparência; e
XV - correição.
§1°
Além dos Sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo
Estadual poderá organizar outros sistemas auxiliares, comuns a todos os órgãos
da Administração Estadual, que necessitem de coordenação central.
§2°
Os setores responsáveis pelas atividades de que trata este artigo
consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação
normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do
Sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria competente.
§3°
O chefe do Órgão Central do Sistema é responsável pelo fiel
cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e coordenado de
suas atividades.
§4°
É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos componentes do
Sistema atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos
operacionais da Administração Estadual.
§5°
Os Órgãos Centrais dos Sistemas referidos neste artigo serão, por
Decreto, situados nas Secretarias de Estado correspondentes,
atendidas as conveniências da Administração Estadual, respeitados os
conceitos e as definições já constantes desta Lei.
TÍTULO
III
DA
GOVERNADORIA
Art.9° A
Governadoria do Estado se constitui do conjunto de Órgãos Auxiliares do
Governador e a ele direta e imediatamente subordinados, com as atribuições
definidas em Regulamento.
Art.10.
Governadoria do Estado compreende:
I - Casa
Civil;
a)
Conselho Estadual de Educação;
II - Procuradoria-Geral
do Estado;
III - Controladoria
e Ouvidoria Geral do Estado.
Art.10. Governadoria do
Estado compreende: (Nova redação dada pela lei
n.° 18.310, de 17.02.23)
I – Casa Civil;
II – Procuradoria-Geral do Estado;
III – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
IV – Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO
I
DA CASA
CIVIL
Art.11. Compete à Casa
Civil:
I - assessorar
o Governador e Vice-Governador do Estado na área administrativa e financeira;
II - gerenciar
a publicação de atos oficiais e documentos exigidos para eficácia jurídica;
III - agendar
e coordenar as audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas
pelo Governador e Vice-Governador;
IV - assessorar
e coordenar as relações internacionais;
V - assistir o Governador e o
Vice-Governador, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares
e cerimonial público e coordenar a recepção de autoridades e pessoas em visita
oficial e eventos análogos;
VI - coordenar
ações, promover a gestão e firmar convênios e congêneres objetivando a execução
de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de
interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de
atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte, da educação e/ou
da cultura, bem como de melhoria da qualidade de vida da população cearense;
VII - contratar
compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de
avaliação do impacto das ações governamentais;
VIII - assistir
o Governo do Estado em suas relações institucionais com a União, outros estados
da Federação, Distrito Federal, municípios, Poderes Judiciário, Legislativo e
sociedade civil organizada;
IX - assessorar
o Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a
Constituição Estadual, bem como acompanhar a atividade legislativa estadual e a
tramitação das matérias de competência do Poder Executivo;
X - subsidiar a formulação das
políticas de Governo, em articulação com os órgãos/entidades do Poder Executivo,
promovendo a interlocução necessária com a União, outros estados da Federação,
Distrito Federal, municípios, Poderes Judiciário, Legislativo e sociedade civil
organizada;
XI - assistir,
direta e indiretamente, o Governador e Vice-Governador na execução das
políticas públicas, programas, projetos e atividades;
XII - gerir e
prover os recursos necessários que assegurem as condições adequadas de
funcionamento da Residência Oficial, do Salão Rachel de Queiroz, do Palácio da
Abolição e anexos, Palácio da Vice-Governadoria e dependências da Representação
em Brasília;
XIII - planejar
e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de
imprensa governamental;
XIV - realizar
a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e controle da
execução das ordens e determinações emanadas do Governador e Vice-Governador;
XV - gerir serviços de publicidade
institucional de todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, bem
como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing;
XVI - assessorar
e coordenar as relações de acolhimento aos movimentos sociais;
XVII - coordenar
o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança
pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias, autoridades,
visitantes e ex-governadores, a critério do Governador;
XVIII -
coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de
comunicação e integração de dados do Governo do Estado;
XIX - difundir,
por meio da veiculação de programas e emissoras, as políticas públicas do
Governo do Estado;
XX - exercer outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
XX – gerenciar e
contratar os serviços de deslocamento aéreo oficiais e
de interesse do Governo do Estado; (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
XXI - exercer
outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do
regulamento. (acrescido
pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
Art. 11. Compete à Casa
Civil: (Nova redação dada pela lei n.° 18.310,
de 17.02.23)
I – assessorar o Governador do Estado na
área administrativa e financeira;
II – gerenciar a publicação de atos
oficiais e documentos exigidos para eficácia jurídica;
III – agendar e coordenar as audiências e
quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Governador;
IV – assistir o Governador, mediante o
planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público e
coordenar a recepção de autoridades e pessoas em visita oficial e eventos
análogos;
V – coordenar ações, promover a gestão e
firmar convênios e congêneres objetivando a execução de programa de trabalho,
projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em
regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do
social, da saúde, do esporte, da educação e/ou da cultura, bem como de melhoria
da qualidade de vida da população cearense;
VI – realizar compra de materiais e
serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das
ações governamentais;
VII – assistir, sem prejuízo da competência
de outros órgãos, o Governo do Estado em suas relações institucionais com a
União, com os outros estados da Federação, o Distrito Federal, os municípios,
os Poderes Judiciário, Legislativo e a sociedade civil organizada;
VIII – subsidiar a formulação das políticas
de Governo, em articulação com os órgãos/as entidades do Poder Executivo,
promovendo a interlocução necessária com a União, com os outros estados da
Federação, o Distrito Federal, os municípios, os Poderes Judiciário,
Legislativo e a sociedade civil organizada;
IX – assistir, direta e indiretamente, o
Governador na execução das políticas públicas, dos programas, dos projetos e
das atividades;
X – gerir e prover os recursos necessários
que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial, do
Salão Rachel de Queiroz, do Palácio da Abolição e anexos, e das dependências da
Representação em Brasília;
XI – planejar e executar as políticas
públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental;
XII – realizar a gestão da documentação
recebida e expedida, a transmissão e o controle da execução das ordens e
determinações emanadas do Governador;
XIII – gerir serviços de publicidade
institucional de todos os órgãos e as entidades da Administração Estadual, bem
como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing;
XIV – assessorar e coordenar as relações de
acolhimento aos movimentos sociais;
XV – coordenar o comando da Guarda do
Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e
do Vice-Governador e das respectivas famílias, das autoridades, dos visitantes
e dos ex-governadores, a critério do Governador;
XVI – coordenar e promover a implantação e
monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do
Estado;
XVII – difundir, por meio da veiculação de
programas e emissoras, as políticas públicas do Governo do Estado;
XVIII – gerenciar e contratar os serviços
de deslocamento aéreo oficiais e de interesse do
Governo do Estado;
XIX – exercer outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
XX – gerenciar e
contratar os serviços de deslocamento aéreo oficiais e
de interesse do Governo do Estado; (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
XXI - exercer
outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do
regulamento. (acrescido
pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
§ 1.º Fica vinculado à
Casa Civil o Programa de Prevenção e Redução da Violência no Estado do Ceará – PreVio. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 2.º A Empresa de
Tecnologia da Informação do Ceará – Etice vincula-se organizacionalmente à Casa Civil. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 3.º Caberá à Casa Civil, sem prejuízo de
outras competências, a gestão e a condução do Pacto por um Ceará Pacífico e do PreVio com o objetivo de orientar,
organizar e integrar princípios e estratégias dos programas, dos projetos e das
ações de prevenção à violência no Estado, exercendo as suas competências de
forma interinstitucional, intersetorial e
participativa. (acrescido pela lei n.° 18.310,
de 17.02.23)
§ 3.º Caberá à Casa
Civil, sem prejuízo de outras competências, a formulação, a gestão e a condução
de uma política estadual de prevenção à violência e do PreVio com o objetivo de orientar, organizar e
integrar princípios e estratégias dos programas, dos projetos e das ações de
prevenção à violência no Estado, exercendo as suas competências de forma interfederativa, interinstitucional, intersetorial
e participativa. (nova redação dada pela lei
n.° 19.170, de 17.02.25)
§ 4.º A competência
prevista no § 3.º deste artigo envolve: (acrescido
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I – a coordenação executiva do Pacto por um
Ceará Pacífico, cabendo-lhe a organização das reuniões do Comitê Deliberativo
do Pacto e a articulação das reuniões de grupos de trabalho;
I – a coordenação executiva da estrutura de
governança da política de prevenção à violência, cabendo-lhe a organização das
instâncias de governança estaduais e a articulação e orientação para a
organização das instâncias de governança regionais, municipais e territoriais;
(nova redação dada pela lei n.° 19.170, de
17.02.25)
II – a indução, a articulação e o apoio
para o fortalecimento de redes Intersetoriais e
interinstitucionais relacionadas com prevenção à violência;
III – a indução, a articulação, o apoio e o
acompanhamento de ações, projetos e programas de prevenção à violência;
III – a indução, a articulação, o apoio e o
acompanhamento de programas, projetos e ações de prevenção à violência; (nova redação dada pela lei n.° 19.170, de 17.02.25)
IV – a articulação, a integração e o apoio
para implantação e funcionamento de projetos e práticas de resolução consensual
de conflitos e ações de construção de paz e cidadania;
V – o fortalecimento e a expansão do Pacto
por um Ceará Pacífico no interior do Estado;
V – o fortalecimento e a expansão da
estrutura de governança voltada à prevenção à violência no interior do Estado;
(nova redação dada pela lei n.° 19.170, de
17.02.25)
VI – a execução de ações territoriais de
prevenção à violência nos municípios de Fortaleza e do interior do Estado;
VI – a execução de ações territoriais de
prevenção à violência em municípios priorizados a partir de diagnóstico; (nova redação dada pela lei n.° 19.170, de 17.02.25)
VII – outras atividades correlatas.
VII – a formulação de políticas públicas de prevenção à violência
no Ceará; (nova redação dada pela lei n.°
19.170, de 17.02.25)
VIII – outras atividades correlatas. (acrescido pela lei n.° 19.170, de 17.02.25)
§ 5.º O Conselho
Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, instituído pela Lei n.º 12.120,
de 24 de junho de 1993, fica vinculado à Casa Civil. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
Art.12. O
Conselho Estadual de Educação - CEE, que tem como finalidade normatizar a área
educacional do Estado, interpretar a legislação do ensino, aplicar sanções,
aprovar o Plano Estadual da Educação e Planos de Aplicação de Recursos
destinados à educação, assim como exercer as demais atribuições constitucionais
e legais previstas. (revogado pela
lei n.° 18.310, de 17.02.23)
CAPÍTULO II
DA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art.13.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado representar privativamente
o Estado, judicial e extrajudicialmente, tendo suas competências e o
funcionamento dos órgãos que a integram disciplinados pela Lei Complementar nº
58, de 31 de março de 2006, competindo-lhe, entre outras atribuições previstas
em lei complementar:
I - defender os interesses, bens e serviços do
Estado, nas ações em que esse for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver
interesse na causa;
II - exercer as funções de consultoria e
assessoramento jurídico do Estado;
III - inscrever e controlar a dívida ativa,
tributária ou não, do Estado;
IV - promover, privativamente, a cobrança
extrajudicial e judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública
Estadual, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do
Estado;
V - representar o Estado junto ao Contencioso
Administrativo Tributário e ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - elaborar minutas de informações a serem
prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas
data nos quais o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e as
demais autoridades da administração direta forem apontadas como coatoras,
produzindo as defesas dos procedimentos adotados pelos agentes, e órgãos da
Administração Estadual, salvo na hipótese de manifesta ilegalidade ou
ilegitimidade por desvio de finalidade;
VII - elaborar minutas de informações a serem
prestadas ao Poder Judiciário e petições iniciais em ações diretas de
inconstitucionalidade, representações de inconstitucionalidade e arguições de
descumprimento de preceito fundamental nas quais se questionem normas e outros
atos do poder público;
VIII -
impetrar mandados de segurança em que o promovente seja o Estado
do Ceará, bem como atuar e adotar medidas judiciais, inclusive habeas corpus,
e extrajudiciais em defesa de autoridades e servidores públicos estaduais,
quando injustamente coagidos ou ameaçados em razão do regular exercício de suas
funções, ainda que não mais as exerçam, sempre que tais atuações e medidas forem
consideradas de interesse do Estado, como salvaguarda da própria autoridade do
poder público e da dignidade das funções exercidas pelos agentes públicos
estaduais;
IX - representar o Governador do Estado sobre
providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse
público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das
leis vigentes;
X - propor ao Governador do Estado e às demais
autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à
uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;
XI - conduzir processos
administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos
administrativos a servidores da Administração Direta e Fundacional, inclusive
da Polícia Civil;
XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e
entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações,
diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades
institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e
atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição,
quando alegada urgência;
XIII - fiscalizar a legalidade dos atos
administrativos de quaisquer dos Poderes Estaduais, recomendando, quando for o
caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se
necessário, as ações judiciais cabíveis;
XIV - ajuizar, com autorização do
Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de
agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal
pertinente;
XV - celebrar convênios, com órgãos públicos e
entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto a troca de informações e
o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização
dos Procuradores do Estado e dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado e
da Administração Estadual;
XVI - manter estágio para estudantes de cursos
correlatos às atividades-meio e às atividades-fim da Procuradoria-Geral do
Estado, conforme disposto em Regulamento;
XVII - propor ao Governador do Estado medidas de
caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as
práticas administrativas estaduais;
XVIII - representar e assessorar o Governador do
Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas representações de
inconstitucionalidade de autoria deste;
XIX - ajuizar ações civis públicas em que seja
promovente o Estado do Ceará, visando à proteção do meio ambiente e do
patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico, urbanístico e paisagístico
estaduais;
XX - coordenar, orientar e supervisionar as
atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da
Administração Indireta;
XXI - desenvolver atividades de relevante
interesse estadual, das quais especificamente a encarregue o Governador do
Estado;
XXII - exercer outras atribuições necessárias ao
cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo
único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos
sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da
Administração Pública Estadual, deles só podendo discordar o Governador.
CAPÍTULO III
DA CONTROLADORIA E
OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
Art.14. Compete
à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado:
I - zelar
pela adequada aplicação dos recursos públicos, contribuindo para uma gestão
ética e transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade;
II -
exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno,
compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Governamental,
Ouvidoria, Transparência, Ética e Acesso à Informação e Correição;
Art. 14. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado:
(nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I – zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos
para o alcance dos resultados, contribuindo para uma gestão ética, íntegra,
transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
II – exercer a coordenação geral do Sistema de Controle
Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Interna
Governamental, Ouvidoria, Transparência, Ética, Acesso à Informação e
Correição;
(nova redação dada pela lei n.° 18.310, de
17.02.23)
III - consolidar
o Sistema de Controle Interno, por meio da melhoria contínua da estratégia, dos
processos e das pessoas, visando à excelência da gestão;
IV - avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Estado;
V - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VI - realizar
o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da
execução física das ações governamentais;
VII -
criar condições para o exercício do
controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do
Estado;
VIII -
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e deveres do Estado;
IX -
propor à autoridade máxima do Órgão, Entidade ou Fundo a suspensão de atos
relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, incluindo
receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados com indícios ou
evidências de irregularidade ou ilegalidade, comunicando às autoridades
competentes nos termos da legislação vigente;
X -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas
as competências e as atribuições estabelecidas no regulamento da Controladoria
e Ouvidoria Geral do Estado - CGE;
XI -
prestar assessoramento às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual,
em assuntos relacionados à eficiência da gestão fiscal e da gestão para
resultados;
XII -
prestar orientação técnica e normativa aos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao
Sistema de Controle Interno;
XIII - produzir
e disponibilizar informações estratégicas de controle ao Governador e às
instâncias de governança do Poder Executivo Estadual;
XIII – produzir e disponibilizar informações
estratégicas de controle às instâncias de governança e gestão do Poder
Executivo Estadual; (nova redação dada pela lei
n.° 18.310, de 17.02.23)
XIV -
realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção;
XV -
desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas para o
gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos;
XVI- realizar atividades de
auditoria governamental, bem como de fiscalização e inspeção nos órgãos e
entidades públicos e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de
recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e
patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da
gestão;
XVII - emitir relatórios de controle
interno sobre as contas anuais de gestão dos órgãos e entidades do Poder
Executivo;
XVI – realizar atividades de auditoria interna
governamental e de inspeção, nos órgãos e nas entidades públicas e nas
entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo
os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob enfoque da legalidade,
eficiência, eficácia e efetividade da gestão; (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XVII – emitir relatórios de controle interno, certificados
e pareceres sobre as contas anuais de gestão dos órgãos/das entidades do Poder
Executivo; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XVIII - zelar
pela gestão transparente da informação de interesse público
produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XIX -
fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social com
vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos serviços prestados pelo
Poder Executivo Estadual;
XX -
cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos e entidades
estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver
conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º
da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;
XXI - exercer o controle de contratos,
convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos
órgãos e entidades estaduais;
XXI – exercer o monitoramento de contratos,
convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos
órgãos/pelas entidades estaduais; (nova redação
dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XXII -
disponibilizar canais de ouvidoria, de transparência e de acesso à informação
como instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética,
democrática e participativa;
XXIII - desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de
Transparência e de Ética do Poder Executivo Estadual;
XXIII –
desenvolver ações necessárias ao
funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência, Ética e Prevenção e
Combate ao Assédio Moral no Poder Executivo Estadual; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XXIV - fortalecer o desenvolvimento
da cidadania, por meio de ações de educação social, para o exercício do
controle social;
XXIV – fortalecer o desenvolvimento da cidadania para
estímulo à participação e o exercício do controle social; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XXV - coordenar a rede de fomento
ao controle social, formada por ouvidorias setoriais e comitês setoriais de
acesso à informação dos órgãos e entidades;
XXV – coordenar a Rede do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo do Estado do Ceará composta pelos comitês de integridade, assessorias
de controle interno, ouvidoria, comissões de ética, comitês setoriais de acesso
à informação, corregedorias, comissões de sindicâncias, auditorias internas ou
outras unidades de controle interno equivalentes; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XXVI - gerenciar a carta eletrônica de serviços ao
usuário do serviço público, em articulação com a Rede de Fomento ao Controle
Social;
XXVI – gerenciar a carta eletrônica de serviços ao
usuário do serviço público, em articulação com a Rede de Ouvidoria; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23) (revogado pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
XXVII -
promover e atuar diretamente na participação, proteção e defesa dos direitos
dos usuários de serviços públicos;
XXVIII -
contribuir para os processos de avaliação e desburocratização dos serviços
públicos oferecidos pelo Poder Executivo Estadual;
XXIX -
celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais,
federais, municipais, internacionais e instituições privadas, visando ao
fortalecimento institucional;
XXX -
definir padrões de estruturas e processos de controle interno calcados no
gerenciamento de riscos e em modelos de governança aplicada ao setor público;
XXXI -
exercer a coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo
Estadual;
XXXII -
realizar atividades de orientação às Comissões de Sindicância dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXIII -
realizar atividades de orientação aos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual quanto à instrução de processos administrativos de
responsabilização-PAR;
XXXIV -
realizar atividades de sindicância quando os envolvidos forem integrantes da
direção superior ou da gerência superior dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual;
XXXV -
avocar sindicâncias e Processos Administrativos de Responsabilização-PAR;
XXXVI - participar das negociações de
acordos de leniência, na forma do regulamento; realizar atividades de apuração
de irregularidades, por meio de procedimentos correcionais de investigação preliminar
e de inspeção, a partir de denúncias de ouvidoria, indicações das demais áreas
de controle interno da CGE ou demandas dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual;
XXXVII - exercer outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
XXXVI – participar das negociações de acordos de leniência; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XXXVII – realizar atividades de apuração de irregularidades,
por meio de procedimentos correcionais de investigação preliminar e de
inspeção, a partir de denúncias de ouvidoria, das indicações das demais áreas
de controle interno da CGE ou demandas dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual;
(nova redação dada pela lei n.° 18.310, de
17.02.23)
XXXVIII – exercer outras atribuições necessárias ao
cumprimento de suas finalidades. (acrescido
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 1º No âmbito
das competências estabelecidas neste artigo, a Controladoria e Ouvidoria Geral
do Estado poderá expedir orientações ou recomendações aos órgãos e às entidades
do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Para
fins do disposto no § 1º, entende-se por:
I - orientação – manifestação emitida em
resposta a consultas técnicas efetuadas pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual sobre casos concretos ou por deliberação da própria CGE
sobre matérias afetas aos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência
e Ética e Acesso à Informação, visando prevenir eventos de riscos ou a
recorrência de fatos que impliquem ameaças ao cumprimento dos objetivos
institucionais;
II - recomendação – indicação de ações
saneadoras de fragilidades, constatadas na execução de atividades nos sistemas
de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação,
assegurada a ampla defesa e o contraditório dos órgãos ou entidades, visando
prevenir a sua recorrência.
§3°
A inobservância injustificada, por parte dos órgãos e entidades do
Poder Executivo, a orientações ou recomendações expedidas pela Controladoria e
Ouvidoria Geral do Estado, ensejará consequências de natureza administrativa,
não disciplinares.
§4°
O reexame de qualquer orientação ou recomendação da Controladoria
e Ouvidoria Geral do Estado depende de expressa autorização do Secretário de
Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, mediante requerimento
fundamentado da autoridade competente do órgão ou entidade interessada.
§5°
Por sugestão do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral, o Governador poderá conferir efeito normativo às orientações
ou recomendações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado,
devendo sua íntegra ser publicada no Diário Oficial do Estado, com o respectivo
número de ordem, e o despacho governamental a ela relativo.
§6°
O descumprimento injustificado, por parte dos órgãos e entidades
do Poder Executivo, de orientações ou recomendações de efeito normativo,
constitui ilícito administrativo e ensejará a apuração de responsabilidade pela
Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos do inciso XI do art. 5º da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de
2006.
§7°
Os órgãos e entidades estaduais poderão formular consultas técnicas
à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, as quais devem ser acompanhadas
dos autos pertinentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos das
áreas técnicas dos interessados.
§8°
Excepcionalmente, nas hipóteses de comprovada urgência ou de
impedimento ou suspeição dos agentes públicos dos órgãos e entidades estaduais
interessados, as exigências previstas no parágrafo anterior poderão ser
dispensadas, mediante autorização do Secretário de Estado Chefe da
Controladoria e Ouvidoria Geral.
§9°
As orientações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do
Estado têm natureza eminentemente técnica, cabendo à Procuradoria-Geral do
Estado as orientações de natureza jurídica, nos termos dos arts.
21, 26 e 27 da Lei Complementar Estadual nº 58, de 31 de março de 2006.
§ 10. O
sistema de Transparência, estabelecido no art. 8º, inciso XIV, compreende:
I -
a transparência ativa do Poder Executivo Estadual, exercida por
meio da plataforma informatizada Ceará Transparente, bem como pelos sites
institucionais mantidos e audiências e consultas públicas realizadas pelos
diversos Órgãos e Entidades, atendendo ao disposto na Lei Complementar nº.
101/2000 e suas alterações, na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de
2011 e na Lei Estadual nº. 15.175, de 28 de junho de 2012;
II - a
transparência passiva do Poder Executivo Estadual, exercida por meio do Sistema
de Acesso à Informação, na forma da Lei Estadual nº. 15.175/2012.
§ 11.º Para fins do disposto no inciso XVI deste artigo, considera-se: (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I – Auditoria Interna Governamental: atividade independente e
objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para agregar valor e
aprimorar as operações dos órgãos/das entidades do Poder Executivo,
auxiliando-os na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma
abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos
processos de governança, gerenciamento de risco, incluindo os controles
internos da gestão; (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
II – Inspeção: atividade de fiscalização utilizada para suprir
omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas,
apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos específicos
praticados pelos órgãos/pelas entidades do Poder Executivo, a responsabilidade
de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, bem
como para a apuração de denúncias ou de representações. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
Art.15.
Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação,
inclusive acesso à base de dados de informática, relativos aos sistemas
contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, poderá ser sonegado à
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado no exercício inerente às atividades
de auditoria, fiscalização e ouvidoria.
Art.16.
O agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das
atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública, ficará
sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO III – A
DO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO
(acrescido
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
Art. 16-A.
Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras competências
já estabelecidas em legislação: (acrescido
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I –
cumprir e fazer cumprir a legislação educacional;
II –
apreciar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Educação;
III –
apreciar e aprovar o Documento Curricular para o seu Sistema de Ensino,
alinhado às normas nacionais;
IV–
prestar assessoramento aos órgãos do Governo no que se refere a matéria de educação;
V –
expedir normas complementares para a organização e o funcionamento do Sistema
de Ensino do Estado do Ceará;
VI –
promover a publicação anual referente à regularização das instituições de
ensino da educação básica e superior;
VII –
encaminhar às autoridades competentes processos sobre irregularidades
constatadas em caso de violação das leis e normas que regulam as instituições
educacionais;
VIII –
realizar auditoria e/ou sindicância, por meio de comissões especiais designadas
pela Presidência, para apurar possíveis irregularidades, garantindo o amplo
direito de defesa e do contraditório;
IX –
aplicar às instituições escolares e a seus responsáveis legais sanções de
advertência, cassação de credenciamento, cassação de reconhecimento e de
autorização de cursos e pólos, extinção compulsória de instituição escolar de
ensino, suspensão do exercício de funções, por até 5
(cinco) anos, e/ou declaração de inidoneidade de seus dirigentes e docentes,
quando comprovadas irregularidades em processo de sindicância, levando-se em
conta a gravidade dos fatos apurados;
X –
aprovar as concessões das Medalhas Justiniano de Serpa, Filgueiras
Lima, Título de Conselheiro Honorário e outras honrarias;
XI –
exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do regulamento.
Parágrafo único. A
atuação do Conselho será desenvolvida em regime de colaboração com o Ministério
da Educação – MEC, o Conselho Nacional de Educação – CNE, a Secretaria de
Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará – Secitece, a
Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, o
Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação – Fonced, o Conselho Nacional de Secretários de Educação – Consed, os Conselhos Municipais de Educação – CME, a União
dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime, a
União dos Conselhos Municipais de Educação – Uncme,
as Secretarias Municipais de Educação – SMEs e o
Sindicato das Escolas Particulares – Sinepe. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
TÍTULO IV
DAS SECRETARIAS DE
ESTADO
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art.17.
Compete à Secretaria da Fazenda:
I - auxiliar direta e indiretamente
o Governador na formulação da política econômico-tributária do Estado;
II - realizar
a administração de sua fazenda pública; (revogado
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
III - dirigir, superintender, orientar e coordenar
as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle
dos tributos e demais rendas do erário;
IV - atuar na prevenção e solução de litígios
tributários;
V - elaborar, em conjunto com a Secretaria do
Planejamento e Gestão, o planejamento financeiro do Estado;
VI - administrar o fluxo de caixa de todos os
recursos do Estado, o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos
públicos;
VII - gerenciar o sistema de execução
orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e entidades da
Administração Estadual;
VIII - gerenciar e divulgar informações
financeiras e contábeis;
IX - realizar ações que visem à promoção da
educação fiscal;
X - exercer
outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos
do regulamento.
X – monitorar os
procedimentos inerentes à concessão dos benefícios fiscais; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XI – supervisionar a gestão
dos ativos de propriedades do Estado; (acrescido
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XII – exercer outras
competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do
regulamento. (renumerado pela lei n.° 18.310,
de 17.02.23)
CAPÍTULO
II
DA
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art.18. Compete à Secretaria do
Planejamento e Gestão:
I - coordenar
a implementação do Modelo de Gestão para Resultados do Estado do Ceará;
II -
coordenar os processos de planejamento, orçamento
e gestão no âmbito da Administração Estadual voltado ao alcance dos resultados
previstos da ação do Governo;
III -
coordenar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de
planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual);
III – orientar a elaboração,
coordenar e promover a gestão dos documentos e instrumentos de planejamento,
devendo ser realizado de forma participativa e regionalizada,
do Estado do Ceará (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Lei Orçamentária Anual, Programação Operativa Anual e Plano de Governo); (Nova redação dada pela Lei n.° 17.527, de
15.06.21)
IV -
coordenar a formulação e o monitoramento de acordos de resultados,
visando à efetivação das estratégias de governo;
V - coordenar
o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social,
de infraestrutura, de meio ambiente e de gestão;
V – coordenar o processo de
definição de diretrizes estratégicas para a formulação e o planejamento
territorial das políticas públicas; (Nova redação dada pela Lei n.°
17.527, de 15.06.21)
VI -
coordenar a formulação de políticas públicas e de agendas
estratégicas setoriais;
VII -
coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários,
compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos públicos com as
diretrizes estratégicas, para viabilizar a execução dos investimentos públicos
prioritários;
VIII - acompanhar
os planos de ação e a execução orçamentária em nível dos programas
governamentais;
IX -
coordenar o planejamento, monitoramento e avaliação dos projetos
de investimento; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de
informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do Estado;
X - coordenar,
em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de
fontes alternativas de recursos e de cooperação para financiar o
desenvolvimento estadual;
XI -
assessorar os órgãos e entidades na celebração de contratos de
gestão e monitorar as respectivas execuções financeiras;
XII -
assessorar a estruturação de propostas e metodologias de controle
e gestão de resultados em projetos estratégicos;
XIII - coordenar
a formulação e a implementação do Programa de Alianças com o Privado, no âmbito
das Parcerias Público-Privadas – PPP, e Concessões de grande porte;
XIV - definir
políticas, diretrizes e normas, assim como coordenar, controlar e avaliar as
ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Modernização Administrativa, de
Planejamento e Orçamento, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da
Informação e Comunicação, de Gestão Previdenciária, de Gestão Corporativa
das Compras e de Gestão dos Custos, desenvolvendo métodos e técnicas, a
normatização, padronização e ferramentas tecnológicas necessárias à sua
aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais;
XV - coordenar
a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa
atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades;
XVI - planejar,
coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão de obra
terceirizada do Governo;
XVII - supervisionar
a execução dos planos, programas e projetos para o Sistema Único de Previdência
Social do Estado do Ceará - Supsec;
XVIII -
supervisionar as ações de educação em gestão pública para
servidores públicos;
XIX - supervisionar
as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XX - supervisionar
as ações da gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público;
XXI - exercer
outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos
do regulamento.
Art.18.
Compete à Secretaria do Planejamento e
Gestão: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I – coordenar o Sistema Estadual de Planejamento e
Orçamento orientado para Resultados;
II – coordenar os processos de planejamento,
orçamento e gestão no âmbito da Administração Pública Estadual;
III – coordenar e promover a gestão dos instrumentos
legais de planejamento do Estado do Ceará (Plano Estratégico de Desenvolvimento
de Longo Prazo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual), de forma participativa e regionalizada;
IV – coordenar a elaboração dos instrumentos
gerenciais de planejamento (Programação Operativa Anual,
Acordo de Resultados e Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários);
V – coordenar o monitoramento e a avaliação do Plano
Plurianual de forma participativa e regionalizada;
VI – coordenar o processo de alocação dos recursos
orçamentários, com vistas à racionalização dos gastos públicos e a viabilidade
dos investimentos públicos;
VII – acompanhar os programas governamentais por
meio da execução física e orçamentário-financeira;
VIII – coordenar o planejamento, monitoramento e a
avaliação dos projetos de investimento;
IX – supervisionar a elaboração de estudos,
pesquisas e a base de informações gerenciais e socioeconômicas para o
planejamento do Estado;
X – coordenar, em articulação com demais órgãos
estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos
onerosos e não onerosos, incluindo as cooperações financeiras e técnicas, para
financiar o desenvolvimento estadual;
XI – assessorar os órgãos e as entidades na
celebração de contratos de gestão e monitorar os respectivos repasses dos
cronogramas de desembolso dos órgãos e das entidades contratantes para as
organizações sociais;
XII – acompanhar e fomentar a implementação
de Parcerias Público-Privadas – PPP e Concessões de grande porte, assim como
coordenar as atividades relacionadas ao Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas e ao Grupo Técnico de Parcerias;
XIII – definir políticas, diretrizes e normas, bem
como controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de
Modernização Administrativa, de Planejamento e Orçamento, de Material e
Patrimônio, de Tecnologia da Informação e Comunicação, de Gestão
Previdenciária, de Gestão Corporativa das Compras e de Gestão de Custos,
desenvolvendo métodos e técnicas, padrões e ferramentas tecnológicas
necessárias à sua aplicação nos órgãos/nas entidades estaduais;
XIV – coordenar a promoção de concursos públicos e
seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a
outros órgãos e entidades;
XV – planejar, coordenar, monitorar e estabelecer
critérios de seleção para a mão de obra terceirizada do Governo;
XVI – planejar, coordenar e monitorar as ações de
preparação para a aposentadoria e promover ações voltadas para os servidores
estaduais aposentados;
XVII – coordenar e executar as atividades de perícia
médica para concessão de benefícios administrativos e previdenciários previstos
na legislação vigente;
XVII – promover a atualização da carta de serviços
junto aos órgãos/às entidades, gerir a carta
de serviços do Poder Executivo e disponibilizá-la à sociedade; (nova redação dada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
XVIII – supervisionar a execução dos planos,
programas e projetos do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará
– Supsec;
XIX – supervisionar as ações de educação em gestão
pública para servidores públicos;
XX – supervisionar as ações de Tecnologia da
Informação e Comunicação;
XXI – supervisionar as ações de gestão da
Assistência à Saúde do Servidor Público;
XXII – exercer outras competências necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento. (renumerado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 1º O
Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação, instituído
pela Lei nº 13.494, de 22 de junho de 2004, será presidido pela Secretaria do
Planejamento e Gestão, competindo-lhe deliberar sobre as políticas, estratégias
e projetos estruturantes de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, para
a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico e
inclusão digital.
§ 2º O
Conselho de que trata o §1° deste artigo será constituído e regulamentado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O
Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPP, criado pela Lei n°
13.557, de 30 de dezembro de 2004, fica vinculado à Secretaria do Planejamento
e Gestão.
Art.19. A Escola
de Gestão Pública do Estado do Ceará, vinculada à Secretaria do Planejamento e
Gestão, tem como competência:
I -
elaborar, coordenar, executar, controlar e avaliar programas, projetos e ações
de educação em gestão pública para servidores públicos;
II -
coordenar eventos corporativos relacionados à formação dos servidores públicos;
III -
promover e estimular a reflexão sobre gestão pública, favorecendo o
desenvolvimento de novos conhecimentos e suas aplicabilidades, através de
estudos científicos, pesquisas e atividades de extensão;
IV -
prestar assessoria técnica e consultoria especializada para instituições
governamentais, objetivando a formação de competências em gestão pública, sem
prejuízo de suas atividades diretas de educação corporativa.
CAPÍTULO
III
DA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Art.20. Compete
à Secretaria da Educação:
I - definir e coordenar políticas e diretrizes
educacionais para o sistema de ensino médio, comprometidas com o
desenvolvimento social inclusivo e a formação cidadã;
II - garantir, em estreita colaboração com os
municípios, a oferta da educação básica de qualidade para crianças jovens e
adultos residentes no território cearense;
III - estimular a parceria institucional na
formulação e implementação de programas de educação profissional para os jovens
cearenses;
IV - assegurar o fortalecimento da política de
gestão democrática, na rede pública de ensino do Estado;
V - promover o desenvolvimento de pessoas para
o sistema de ensino, garantindo qualidade na formação e valorização
profissional;
VI - estimular o diálogo com a sociedade civil e
outras instâncias governamentais como instrumento de controle social e de
integração das políticas educacionais;
VII - assegurar a manutenção e o funcionamento da
Rede Pública Estadual de acordo com padrões básicos de qualidade;
VIII - desenvolver mecanismos de acompanhamento e
avaliação do sistema de ensino público, com foco na melhoria de resultados
educacionais;
IX - promover a realização de estudos e
pesquisas para o aperfeiçoamento do sistema educacional, estabelecendo
parcerias com outros órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e
internacionais;
X - exercer outras competências necessárias ao
cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento;
XI - garantir a liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
XII - garantir o pluralismo de ideias, de
concepções pedagógicas e de manifestação de opiniões na rede pública de ensino
do Estado.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb,
criado pela Lei n.º 13.991, de 5 de novembro de 2007,
alterada pela Lei n.º 17.446, de 16 de abril de
2021, fica vinculado à Secretaria da Educação. (acrescido
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
CAPÍTULO
III – A
DA
SECRETARIA DA ARTICULAÇÃO POLÍTICA
(acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
Art. 20-A.
Compete à Secretaria da Articulação Política: (acrescido
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I – promover
a articulação, o diálogo e o estreitamento das relações institucionais com a
sociedade;
II –
participar das programações oficiais do Governo do Estado;
III –
assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a
Constituição Estadual, bem como acompanhar a atividade legislativa estadual e a
tramitação das matérias de competência do Poder Executivo;
IV –
promover articulação política necessária ao atendimento das demandas e dos
projetos estaduais;
V –
coordenar a articulação política com os órgãos/as entidades do Poder Executivo,
promovendo a interlocução necessária com a União, com outros estados da
Federação, com o Distrito Federal, os municípios, os Poderes Judiciário,
Legislativo e a sociedade civil organizada;
VI – assessorar
o Governador do Estado nas matérias de sua competência;
VII –
exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do regulamento.
CAPÍTULO
III – B
DA
SECRETARIA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
(acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
Art.20-B. Compete à Secretaria
das Relações Internacionais: (acrescido pela lei n.°
18.310, de 17.02.23)
I –
assessorar e coordenar as relações internacionais;
II –
subsidiar o Poder Executivo na celebração de parcerias internacionais, visando
ao fortalecimento institucional, à promoção de políticas públicas e ao
desenvolvimento socioeconômico do Estado;
III –
prospectar ações, projetos e investimentos internacionais a serem implementados no Estado em parceria com países e organismos
do Exterior;
IV –
manter intercâmbio e promover a articulação institucional com órgãos/entidades
internacionais;
V –
fortalecer a relação internacional do Estado com outras nações e outros povos
soberanos;
VI –
exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do regulamento.
CAPÍTULO
IV
DA
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, MULHERES E
DIREITOS
HUMANOS
DA
SECRETARIA DA
PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
Art.21. Compete à Secretaria da
Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos:
Art.21. Compete à Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos: (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
I - coordenar,
no Estado, a formulação, a implementação, o acompanhamento e avaliação das
Políticas Públicas da Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional;
II - coordenar,
no âmbito do Estado, a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação da
Política de Assistência Social, observando a consonância com a legislação
vigente e efetivando a construção e consolidação do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS;
III - assegurar a provisão de
serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou
proteção social especial de média e alta complexidade a famílias, e de
segurança alimentar e nutricional a indivíduos e grupos vulnerabilizados pela
condição de pobreza e exclusão social;
IV - fortalecer
a cooperação técnica com os municípios objetivando, o aprimoramento do
acompanhamento e monitoramento às famílias vulnerabilizadas, com crianças de 0
(zero) a 6 (seis) anos, residentes no seu município, para a efetiva
superação da extrema pobreza;
V - coordenar
os Programas de Transferência de Renda, em cooperação com os municípios, e
setores organizados da sociedade civil;
VI - promover
o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva de pessoas e grupos
em situação de vulnerabilidade;
VII -
assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura
necessária ao funcionamento da Comissão Bipartite – CIB, e dos Conselhos
Estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria, com a gestão
dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por meio da
participação cidadã;
VIII - estabelecer
cooperação mútua com Conselhos Estaduais de Direitos da Criança e do
Adolescente, do Idoso, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como com os Conselhos Tutelares para aprimoramento dos
processos de formulação e implementação das políticas públicas sob o comando da
Secretaria;
IX - articular
a realização de estudos e pesquisas, sistematização e divulgação das informações
relativas à execução das ações de superação da pobreza no Estado e no âmbito da
Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional;
X - promover
o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa
humana, através da ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade,
competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos;
XI - superintender
e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da
cidadania e das garantias constitucionais;
XII -
desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos
civis, políticos, sociais e econômicos, as liberdades públicas e à promoção da
igualdade de direitos e oportunidades;
XIII - atuar
em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos;
XIV - promover
a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que
garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas;
XV - coordenar
e supervisionar a execução dos programas federais de assistência, proteção a
vítimas e pessoas ameaçadas;
XVI - administrar
as Casas de Mediação;
XVII - administrar os serviços de
atendimento básico ao cidadão;
XVIII -
combater o tráfico de seres humanos;
XIX - executar
ações de classificação vegetal com vistas à oferta de alimentos saudáveis e
seguros à população;
XX - coordenar
as políticas transversais relacionadas às mulheres, às pessoas idosas, às
pessoas com deficiência, à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais,
travestis e transexuais, à promoção da igualdade racial, e à proteção e
promoção dos direitos humanos, sem prejuízo das atribuições do Conselho
Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181 da Constituição
Estadual, e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder
Executivo;
XXI - promover
e coordenar ações de geração participativa de conhecimento voltada para o
desenvolvimento rural sustentável e solidário;
XXII - exercer
outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos
do regulamento;
XXIII -
assessorar os municípios para a implementação do Sistema de
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
XXIV -
promover a gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional
por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN
Ceará;
XXV - ampliar as oportunidades de
acesso e consumo à alimentação saudável, junto aos mais vulneráveis;
XXVI -
instituir processos permanentes de educação alimentar e
nutricional junto a gestores, aos profissionais manipuladores de alimentos,
entidades de rede socioassistencial e pessoas em situação de vulnerabilidade.
XXVII -
viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos
adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais; (Acrescido pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
XXVIII-
preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato cearense
como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população
artesã; (Acrescido
pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
XXIX - apoiar
a comercialização dos produtos artesanais; (Acrescido pela Lei n.° 16.863, de
15.04.19)
XXX –
formular e coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar os municípios na
implementação das Políticas Municipais sobre Drogas; (Acrescido pela Lei n.° 16.863, de
15.04.19)
XXXI –
fomentar e coordenar o desenvolvimento de políticas públicas nos diversos
setores governamentais para a prevenção ao uso indevido de drogas, o tratamento
e a reinserção social dos usuários de drogas e seus familiares, em articulação
com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações
representativas da sociedade civil; (Acrescido
pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
XXXII –
articular ações integradas nas diversas áreas, tais como saúde, educação,
segurança pública, cultura, esporte e lazer, entre outras, de modo a garantir a
intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas; (Acrescido pela Lei n.° 16.863, de
15.04.19)
XXXIII –
instituir o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho
Estadual sobre Drogas; (Acrescido
pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
XXXIV –
incentivar e fortalecer os Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre
Drogas. (Acrescido pela Lei n.°
16.863, de 15.04.19)
XXXV - promover e
coordenar ações necessárias à reserva e ao preenchimento do cadastro das vagas
previstas aos trabalhadores e às trabalhadoras retirados de situação análoga à
de escravo e às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de
vulnerabilidade social, previstas nas Leis n.ºs 17.582, de 2021 e 17.984, de
2022. (Incluído pela Lei n.º 18.097, de 14.06.22)
§ 1º O Fundo Estadual de Combate à
Pobreza - Fecop, criado pela Lei Complementar nº 37,
de 26 de novembro 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.
§ 1º O Fundo Estadual de Combate à
Pobreza - Fecop, criado pela Lei Complementar nº 37,
de 26 de novembro 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
§ 2º O Fundo Estadual de Assistência
Social - Feas, criado pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, e o Fundo
Estadual para a Criança e o Adolescente - Feca,
criado pela Lei nº 12.183, de 12 de outubro de 1993, ficam vinculados à
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.
§ 2º O Fundo Estadual de
Assistência Social - Feas, criado pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de
1995, e o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - Feca,
criado pela Lei nº 12.183, de 12 de outubro de 1993, ficam vinculados à
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
§ 3º O Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente - Cedca, criado
pela Lei Estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991, modificada pela Lei nº
12.934, de 16 de julho de 1999, fica vinculado à Proteção Social, Justiça,
Mulheres e Direitos Humanos.
§ 3º O Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente - Cedca, criado
pela Lei Estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991, modificada pela Lei nº
12.934, de 16 de julho de 1999, fica vinculado à Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
§ 4º O Conselho Estadual de
Assistência Social - Ceas, criado pela Lei Estadual
nº 12.531, de 12 de dezembro de 1995, fica vinculado à Secretaria da Proteção
Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.
§ 4º O Conselho Estadual de
Assistência Social - Ceas, criado pela Lei Estadual
nº 12.531, de 12 de dezembro de 1995, fica vinculado à Secretaria da Proteção
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
§ 5º O Conselho de Defesa do
Direito do Idoso - Cedi, criado pelo Decreto Estadual nº 26.963, de 20 de março
de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e
Direitos Humanos.
§ 5º O Conselho de Defesa do
Direito do Idoso - Cedi, criado pelo Decreto Estadual nº 26.963, de 20 de março
de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos. (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
§ 6º O Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - Consea-CE, criado pelo Decreto Estadual nº 27.008, de
15 de abril de 2003, modificado pelo Decreto Estadual nº 27.256, de 18 de
novembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Mulheres e Direitos Humanos.
§ 6º O Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - Consea-CE, criado pelo Decreto Estadual nº 27.008, de
15 de abril de 2003, modificado pelo Decreto Estadual nº 27.256, de 18 de
novembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
§ 7º A Comissão Intergestora
Bipartite da Política de Assistência Social do Estado
do Ceará fica vinculada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e
Direitos Humanos.
§ 7º A Comissão Intergestora
Bipartite da Política de Assistência Social do Estado
do Ceará fica vinculada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos. (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
§ 8º O Conselho de Defesa dos
Direitos Humanos, criado pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, fica
vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos
Humanos.
§ 8º O Conselho de Defesa dos
Direitos Humanos, criado pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, fica
vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos.
(Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
§ 9º O Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef,
criado pela Lei n° 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterado pela Lei
n°.12.605, de 15 de julho de 1996 e pela Lei nº. 13.393 de 31 de outubro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Mulheres e Direitos Humanos.
§ 9º O Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef,
criado pela Lei n° 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterado pela Lei n°.12.605,
de 15 de julho de 1996 e pela Lei nº. 13.393 de 31 de outubro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
§ 10. O Conselho Cearense dos
Direitos da Mulher - CCDM, criado pela Lei nº 11.170, de 2
de abril de 1986, modificado pelas Leis nºs 11.399,
de 21 de dezembro de 1987, 12.606, de 15 de julho de 1996, e 13.380, de 29 de
setembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Mulheres e Direitos Humanos.
§ 10. O Conselho Cearense dos
Direitos da Mulher - CCDM, criado pela Lei nº 11.170, de 2
de abril de 1986, modificado pelas Leis nºs 11.399,
de 21 de dezembro de 1987, 12.606, de 15 de julho de 1996, e 13.380, de 29 de
setembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
§ 11. O Fundo
Estadual Especial de Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato - Fundart, instituído pela Lei n.º 10.606, de 3 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis n.ºs
10.639, de 22 de abril de 1982; 10.727, de 21 de outubro de 1982; 12.523,
de 15 de dezembro de 1995 e 13.297,
de 7 de março de 2003, ficam vinculados à Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Incluído pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
§ 12. O Fundo
Estadual de Política sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, criado pela Lei
Complementar n.º 139, de 12 de junho de 2014, e alterado pela Lei Complementar
n.º 151, de 27 de julho de 2015, fica vinculado à Secretaria da Proteção
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Incluído pela Lei n.° 17.571, de 20.07.21)
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
(nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
Art.
21. Compete à Secretaria da Proteção Social: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I – coordenar, no Estado, a formulação, a implementação,
o acompanhamento e a avaliação das Políticas Públicas da Segurança Alimentar e
Nutricional;
II – coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, a execução, o
monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, observando a
consonância com a legislação vigente e efetivando a construção e consolidação
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
III – assegurar a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios
de proteção social básica e/ou proteção social especial de média e alta
complexidade e de segurança alimentar e nutricional a famílias, indivíduos e
grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e
exclusão social;
IV – idealizar e promover ações e projetos no âmbito do Programa Mais
Infância, abrangendo: o Programa Mais Nutrição; o Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Infantil – Padin; a implantação de
Complexos Sociais Mais Infância; a oferta de espaços públicos adequados ao
desenvolvimento infantil; a implantação de Núcleos de Estimulação Precoce –
NEP; e a implantação de Centros de Educação Infantil – CEI, conforme previsto
na Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021;
V – fortalecer a cooperação técnica com os municípios, objetivando o
aprimoramento do acompanhamento e o monitoramento das famílias vulnerabilizadas, com crianças de 0
(zero) a 6 (seis) anos, residentes no seu município, para a efetiva superação
da extrema pobreza;
VI – coordenar e implementar os Programas de
Transferência de Renda, em cooperação com os municípios e setores organizados
da sociedade civil;
VII – promover o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva
de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;
VIII – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura
necessária ao funcionamento da Comissão Bipartite –
CIB e dos Conselhos Estaduais relacionados às funções de competência da
Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle
social por meio da participação cidadã;
IX – estabelecer cooperação mútua com Conselhos Estaduais de Direitos da
Criança e do Adolescente, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como com os Conselhos Tutelares para aprimoramento dos
processos de formulação e implementação das políticas
públicas sob o comando da Secretaria;
X – assessorar os municípios para a implementação
do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan;
XI – administrar os serviços de atendimento básico ao cidadão;
XII – promover a gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional
por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
e Nutricional do Ceará – Caisan;
XIII – articular a realização de estudos e pesquisas, sistematização e
divulgação das informações relativas à execução das ações de superação da
pobreza no Estado e no âmbito da Assistência Social, Segurança Alimentar e
Nutricional;
XIV – ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação saudável
junto aos mais vulneráveis;
XV – instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional
junto aos gestores, aos profissionais manipuladores de alimentos, às entidades
de rede socioassistencial e às pessoas em situação de
vulnerabilidade para ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação
saudável;
XVI – viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados
aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas
sociais;
XVII – formular e coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar os
municípios na implementação das Políticas Municipais
sobre Drogas, a serem executadas em consonância com as diretrizes de saúde e
com a Rede de Atenção Psicossocial;
XVIII – desenvolver atividades de prevenção ao uso e aos problemas
relacionados ao uso de álcool e outras drogas, bem como aquelas referentes ao
cuidado e à reinserção de usuários, a serem executadas em consonância com as
diretrizes de saúde e com a Rede de Atenção Psicossocial;
XIX – coordenar o desenvolvimento de políticas públicas para a prevenção
ao uso e aos problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, ao
cuidado e à reinserção social dos usuários e seus familiares, em articulação
com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações
representativas da sociedade civil;
XX – articular ações integradas nas diversas áreas, tais como saúde,
educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, entre outras, de modo a
garantir a intersetorialidade da Política Estadual
sobre Drogas;
XXI – implementar o Sistema Estadual de
Políticas Públicas sobre Drogas, a ser executado em consonância com as
diretrizes de saúde e com a Rede de Atenção Psicossocial;
XXII – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura
necessária ao funcionamento dos órgãos colegiados relacionados às funções de
competência da Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e
efetivo controle social por meio da participação cidadã;
XXIII – preservar e difundir o artesanato cearense como fator de
agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã;
XXIV – realizar ações de erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento
no Estado do Ceará;
XXV – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades nos termos do regulamento.
§ 1.º O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, criado pela Lei n.º
12.531, de 21 de dezembro de 1995, fica vinculado à Secretaria da Proteção
Social. (nova redação dada pela lei n.° 18.310,
de 17.02.23)
§ 2.º O Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e Comercialização do
Artesanato – Fundart, instituído pela Lei n.º 10.606,
de 3 de dezembro de 1981, e alterado pelas Leis n.º
10.639, de 22 de abril de 1982, n.º 10.727, de 21 de outubro de 1982, n.º
12.523, de 15 de dezembro de 1995, e n.º 13.297, de 7 de março de 2003, fica
vinculado à Secretaria da Proteção Social. (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 3.º O Fundo Mais Infância Ceará criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º
de abril de 2022, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 4.º O Fundo Estadual de Política sobre Álcool e outras Drogas – FEDAP,
criado pela Lei Complementar n.º 139, de 12 de junho de 2014, e alterado pela
Lei Complementar n.º 151, de 27 de julho de 2015, fica vinculado à Secretaria
da Proteção Social. (nova redação dada pela lei
n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 5.º O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, criado pela Lei n.º
12.531, de 12 de dezembro de 1995, fica vinculado à Secretaria da Proteção
Social. (nova redação dada pela lei n.° 18.310,
de 17.02.23)
§ 6.º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea-CE, criado pelo Decreto
Estadual n.º 27.008, de 15 de abril de 2003, modificado pelo Decreto Estadual
n.º 27.256, de 18 de novembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção
Social. (nova redação dada pela lei n.° 18.310,
de 17.02.23)
§ 7.º O Comitê Consultivo Intersetorial das
Políticas de Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará – CPDI, criado pelo
Decreto n.º 31.264, de 31 de julho de 2013, e alterado pelo Decreto n.º 31.739,
de 3 de junho de 2015, fica vinculado à Secretaria da
Proteção Social. (nova redação dada pela lei
n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 8.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em
Superação da Situação de Rua – CEPOP, criado pela Lei n.º 18.091, de 2 de junho de 2022, alterada pela Lei n.º 18.188, de 29 de
agosto de 2022, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 9.º O Conselho Cearense do Artesanato – CCARTE, criado pela Lei n.º 13.816,
de 8 de novembro de 2006, fica vinculado à Secretaria
da Proteção Social. (nova redação dada pela lei
n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 10. O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD, criado pela Lei n.º
17.406, de 12 de março de 2021, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.
(nova redação dada pela lei n.° 18.310, de
17.02.23)
§ 11. A Comissão Intergestora Bipartite
da Política de Assistência Social do Estado do Ceará fica vinculada à
Secretaria da Proteção Social. (nova redação
dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 12. A Central de Artesanato do Ceará – CeArt
será gerida pela Secretaria da Proteção Social. (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 13. À Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas, vinculada
operacionalmente à Secretaria da Proteção Social, compete exercer as funções de
executar as medidas socioeducativas de internação e
de semiliberdade, promovendo a interlocução com ONGs,
OGs, empresas privadas e sociedade civil, visando à
inserção/reinserção familiar e inclusão socioprodutiva
dos egressos de medidas socioeducativas. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 14. O Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente – FECA, criado pela Lei
n.º 12.183, de 5 de outubro de 1993, fica vinculado à
Secretaria da Proteção Social. (acrescido pela
lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 15. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA,
criado pela Lei n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991, modificada pela Lei n.º
12.934, de 16 de julho de 1999, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.
(acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 16. O Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do
Estado do Ceará, instituído pelo Decreto n.º 30.018, de 30 de dezembro de 2009,
alterado pelo Decreto n.º 33.827, de 2 de dezembro de
2020, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 17. A Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à
estrutura à Secretaria de Proteção Social – SPS, compete garantir, no âmbito do
Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas
relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e
monitorar o atendimento ao consumidor. (acrescido
pela lei n.° 18.358, de 15.05.23)
CAPÍTULO IV – A
DA SECRETARIA DOS DIREITOS HUMANOS
(acrescido pela lei
n.° 18.310, de 17.02.23)
Art. 21-A. Compete à Secretaria dos Direitos Humanos: (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I – superintender e executar a política estadual de preservação da ordem
jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais;
II – desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis,
políticos, sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção da
igualdade de direitos e oportunidades;
III – atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos
humanos;
IV – promover a articulação, cooperação e integração das políticas
públicas setoriais que garantam proteção a crianças e adolescentes ameaçados de
morte e que assegurem plena cidadania a pessoas vítimas e/ou testemunhas
ameaçadas de morte assim como a defensores(as) de
direitos humanos ameaçados(as);
V – implementar ações e políticas públicas de
proteção e inclusão no mercado de trabalho da pessoa com deficiência;
VI – coordenar e supervisionar a execução dos programas de proteção a
pessoas ameaçadas – Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de
Morte (PPCAAM); Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas
(PROVITA); Programa de Proteção a Defensores/as de Direitos Humanos (PPDDH); e
Programa de Proteção Provisória (PPPro);
VII – promover a mediação, a cultura de paz e a justiça restaurativa;
VIII – combater o tráfico de seres humanos;
IX – coordenar as políticas transversais às pessoas idosas, às pessoas com
deficiência, à proteção e promoção dos direitos humanos;
X – promover e coordenar ações necessárias à reserva e ao preenchimento
do cadastro das vagas previstas aos trabalhadores e às trabalhadoras retirados
de situação análoga à de escravo;
XI – promover a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, por
meio da ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade, competindo-lhe
zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos;
XII – coordenar e implementar ações de
atendimento ao migrante e ao refugiado;
XIII – articular ações de enfrentamento ao desaparecimento de pessoas;
XIV – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura
necessária ao funcionamento dos órgãos colegiados relacionados às funções de
competência da Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e
efetivo controle social por meio da participação cidadã;
XV – coordenar e articular a implementação de
políticas, planos, programas, projetos e parcerias relacionados à educação em
direitos humanos, contemplando educação formal e não formal, a partir do
estabelecimento de parcerias entre o governo e a sociedade civil organizada;
XVI – coordenar e articular a implementação de
políticas relativas à defesa da democracia, da memória, da verdade e da
justiça;
XVII – coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de
direitos da criança e do adolescente, as ações de prevenção e de enfrentamento
do abuso e da exploração sexual da criança e do adolescente e as ações de
prevenção e de enfrentamento do trabalho infantil;
XVIII – combater o trabalho escravo;
XIX – acompanhar o acolhimento e a reinserção dos trabalhadores e das
trabalhadoras resgatados de situação de trabalho escravo;
XX – executar e avaliar o Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho
Escravo no Ceará;
XXI – produzir, monitorar e avaliar dados de violações de direitos
humanos, respondendo, de forma eficiente à população mediante a criação de
políticas públicas concretas e eficazes decorrentes de atuação em rede,
constituída por órgãos públicos, entidades e organizações da sociedade civil;
XXII – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades nos termos do regulamento.
§ 1.º O Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência, criado pelo art. 329
da Constituição do Estado do Ceará, alterada pela Emenda Constitucional n.º
116, de 3 de novembro de 2022, fica vinculado à
Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 2.º O Conselho de Defesa do Direito do Idoso – CEDI, criado pelo
Decreto n.º 26.963, de 20 de março de 2003, fica vinculado à Secretaria dos
Direitos Humanos.
§ 3.º O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado pela Lei n.º
12.686, de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria dos Direitos
Humanos.
§ 4.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – CEDEF, criado pela Lei n.º 11.491, de 23 de setembro de 1988,
alterado pela Lei n.º 12.605, de 15 de julho de 1996 e pela Lei n.º 13.393, de
31 de outubro de 2003, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 5.º O Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura no Ceará –
CECPT, criado pelo Decreto n.º 30.573, de 7 de junho
de 2011, alterado pelo Decreto n.º 33.196, de 5 de agosto de 2019, fica
vinculada à Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 6.º A Comissão Especial de Anistia Wanda Rita
Othon Sidou – CEAWS, criado
pela Lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei n.º 13.970, de
14 de setembro de 2007, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 7.º O Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte – CGPPCAAM, criado pelo Decreto n.º 31.190, de 15 de abril
de 2013, alterado pelo Decreto n.º 33.473, de 19 de fevereiro de 2020, fica
vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 8.º O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Vítima e Testemunhas
Ameaçadas no Estado do Ceará – Coprovita, criado pela
Lei n.º 13.193, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei n.º 13.384, de 13
de outubro de 2003 e pela Lei n.º 13.972, de 14 de setembro de 2007, fica
vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 9.º O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Defensores/as de
Direitos Humanos (Condel PPDDH), criado pelo Decreto
n.º 31.059, de 22 de novembro de 2012, fica vinculado à Secretaria dos Direitos
Humanos.
§ 10. O Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção ao Migrante,
Refugiado e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – CEMIGTRA-P-CE, criado pelo
Decreto n.º 32.915, de 21 de dezembro de 2018, alterado pelo Decreto n.º
33.098, de 10 de junho de 2019, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 11. O Comitê Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas –
CEEDP, criado pelo Decreto n.º 34.953, de 14 de setembro de 2022, fica
vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 12. A Comissão de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Ceará – Coetrae/CE, criada pelo Decreto n.º 31.071, de 6 de dezembro de 2012, alterada pelo Decreto n.º 33.278, de
23 de setembro de 2019, fica vinculada à Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 13. O Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE, criado pela Lei
Complementar n.º 153, de 4 de setembro de 2015, fica
vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO IV – B
DA SECRETARIA DAS MULHERES
(acrescido pela lei
n.° 18.310, de 17.02.23)
Art.21-B. Compete à Secretaria das Mulheres: (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I – executar, no Estado, a formulação, a implementação,
o acompanhamento e avaliação de políticas públicas que visem garantir os
direitos humanos das mulheres, no âmbito das relações domésticas e familiares,
no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão;
II – desenvolver ações e projetos que reforcem o enfoque da equidade de
gênero nas políticas públicas estaduais;
III – planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo,
educativo e de capacitação profissional, elaborando e implementando
campanhas educativas e antidiscriminatórias que
envolvam interesses das mulheres, visando superar as desigualdades de gênero;
IV – promover e apoiar as iniciativas para a inclusão social das mulheres
de baixa renda, com ações de capacitação e de fomento à produtividade,
estimulando a autonomia econômica;
V – fortalecer os serviços e implementar
políticas públicas de prevenção e de atenção integral às mulheres vítimas de
violência doméstica, sexual e de gênero, em articulação com a sociedade civil e
os movimentos sociais, valendo-se de parcerias com outros órgãos ou entidades
públicas;
VI – promover a implementação, no Estado, dos
Planos Nacionais, das Portarias Ministeriais e dos outros atos governamentais
referentes aos direitos das mulheres, em especial o Plano Nacional de Políticas
para as Mulheres, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, o
Pacto Nacional pela Redução da Morte Materna e Neonatal, o Plano Nacional de
Combate à Violência Doméstica e Sexual, o Pacto Nacional de Enfrentamento à
Violência contra as Mulheres, dentre outros;
VII – promover e apoiar ações de fortalecimento das organizações
populares de mulheres, por meio da orientação para sua regularização e
capacitação para a elaboração de projetos de autossustentação;
VIII – elaborar e implementar o Plano Estadual
de Políticas para as Mulheres em consonância e em diálogo com a sociedade
civil, os municípios, os movimentos sociais e demais órgãos ou entidades
públicas competentes para a matéria;
IX – organizar e manter cadastro de informações, pesquisas, estatísticas,
atos governamentais, legislativos ou de organismos privados, instituições,
publicações e outros documentos ou materiais relativos à posição da mulher na
sociedade civil e no cenário político-administrativo;
X – acompanhar o cumprimento da legislação de ação afirmativa em favor das
mulheres, propondo ações públicas voltadas à igualdade de gênero;
XI – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura
necessária ao funcionamento dos órgãos colegiados relacionados às funções de
competência da Secretaria, com o efetivo controle social por meio da
participação cidadã;
XII – articular a implementação de políticas
públicas voltadas à promoção da saúde da mulher;
XIII – articular políticas de fomento ao empreendedorismo e de acesso ao
crédito para mulheres;
XIV – articular a participação social das mulheres na formulação e implementação das políticas públicas intersetoriais
(saúde, educação, segurança pública, trabalho, cultura etc);
XV – promover e apoiar políticas públicas de autonomia econômica, como a
qualificação profissional e a empregabilidade;
XVI – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades nos termos do regulamento.
§ 1.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, criado pela Lei
n.º 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas
Leis n.º 11.399, de 21 de dezembro de 1987, n.º 12.606, de 15 de julho de 1996,
e n.º 13.380, de 29 de setembro de 2003, e n.º 17.170, de 9 de janeiro de 2020,
fica vinculado à Secretaria das Mulheres.
§ 2.º O Fórum Estadual de Enfrentamento à Violência contra Mulheres do
Campo e da Floresta, instituído pelo Decreto n.º 31.613, de 20 de outubro de
2014, fica vinculado à Secretaria das Mulheres.
CAPÍTULO IV – C
DA SECRETARIA DOS POVOS INDÍGENAS
(acrescido pela lei
n.° 18.310, de 17.02.23)
Art. 21-C. Compete à Secretaria dos Povos Indígenas: (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I – promover o bem viver dos povos indígenas;
II – criar e implementar políticas públicas e
ações voltadas à proteção, ao fortalecimento e à valorização da cultura das
populações indígenas situadas no Estado;
III – implementar, diretamente ou em conjunto
com as demais Secretarias de Estado, políticas públicas de promoção da política
indígena, de proteção dos direitos de indivíduos e povos indígenas atingidos
por discriminação racial e demais formas de intolerância;
IV – acompanhar as políticas transversais voltadas para a promoção dos
povos indígenas, executadas pelos diversos órgãos do Governo do Estado;
V – acompanhar a aplicação e evolução da legislação, dos acordos, das
convenções nacionais e internacionais sobre assuntos de sua competência e
sugerir inovações e modificações na legislação estadual;
VI – articular-se com as instituições e com os órgãos competentes, de
quaisquer esferas de governo, na busca pela máxima garantia dos direitos dos
povos indígenas;
VII
– assessorar diretamente o Chefe do Executivo na formulação de políticas e
diretrizes voltadas à proteção dos direitos dos povos indígenas, preservando-os
de ações prejudiciais à cultura e ao pertencimento territorial;
VIII – contribuir institucionalmente com a demarcação, a defesa, o
usufruto exclusivo e a gestão das terras e dos territórios indígenas;
IX – zelar pelo cumprimento dos acordos e tratados internacionais, quando
relacionados aos povos indígenas;
X – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO IV – D
DA SECRETARIA DA DIVERSIDADE
(acrescido pela lei
n.° 18.310, de 17.02.23)
Art. 21-D. Compete à Secretaria da Diversidade:
I – promover e executar programas, projetos e atividades visando à
efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana da população
LGBTI+, independentemente da orientação sexual e da identidade de gênero;
II – coordenar as políticas transversais à promoção da cidadania de
lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexos
sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana,
conforme dispõe o art. 181 da Constituição Estadual, e a outras políticas que
venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo;
III – executar ações de capacitação e formação acerca da diversidade;
IV – receber denúncias de discriminação por orientação sexual e
identidade de gênero, além de dar encaminhamento às denúncias de discriminação;
V – exercer a coordenação de ações de fomento à cultura relacionadas à
promoção, garantia e defesa dos direitos das pessoas
LGBTI+;
VI – promover a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana LGBTI+,
por meio da ação integrada com a sociedade;
VII – promover e apoiar políticas públicas de empregabilidade para a
população LGBTI+, em especial para a população trans;
VIII – orientar, encaminhar e acompanhar pessoas trans a retificarem
tanto o nome quanto o gênero em seu registro civil de nascimento e registro
geral;
IX – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT –
CECDLGBT, criado pela Lei n.º 16.953, de 1.º de agosto de 2019 e pelo Decreto
n.º 33.906, de 27 de janeiro de 2021, fica vinculado à Secretaria da
Diversidade.
CAPÍTULO IV – F
DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL
(acrescido pela lei
n.° 18.310, de 17.02.23)
Art. 21-E. Compete à Secretaria da Igualdade Racial: (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I – assessorar o Chefe do Executivo na formulação de políticas públicas
para a promoção da igualdade racial mediante atuação articulada com órgãos
públicos municipais, estaduais e federal;
II – executar políticas destinadas à promoção da igualdade racial,
promovendo ações afirmativas de combate e superação do racismo;
III – promover políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de
comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro, ciganos e
quilombolas;
IV – elaborar projetos e programas que promovam a construção de uma
sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade de
condições, a justiça social e a valorização da diversidade étnico-racial;
V – articular parcerias com organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados, destinado à implementação da
promoção da igualdade racial e étnica, de ações afirmativas, combate e
superação do racismo;
VI – coordenar e monitorar a implementação de
políticas Intersetoriais e transversais de igualdade
racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo.
VII – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial –
COEPIR, criado pela Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016, alterado pela Lei
n.º 16.931, de 17 de julho de 2019, fica vinculado à Secretaria da Igualdade
Racial.
Art.22.
À Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo (Seas), vinculada operacionalmente à Secretaria da Proteção
Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos, compete exercer as funções de
executar as medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade,
promovendo a interlocução com ONGs, OGs, empresas
privadas e sociedade civil, visando à inserção/reinserção familiar e inclusão
socioprodutiva dos egressos de medidas socioeducativas.
Art.22. À Superintendência do Sistema
Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas), vinculada operacionalmente à
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos,
compete exercer as funções de executar as medidas socioeducativas de internação
e de semiliberdade, promovendo a interlocução com ONGs, OGs,
empresas privadas e sociedade civil, visando à inserção/reinserção familiar e
inclusão socioprodutiva dos egressos de medidas socioeducativas. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19) (revogado pela lei
n.° 18.310, de 17.02.23)
CAPÍTULO
V
DA
SECRETARIA DA SAÚDE
Art.23. Compete à Secretaria da Saúde:
I - formular,
regulamentar e coordenar a política estadual do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - assessorar
e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde;
III - acompanhar e avaliar a situação
da saúde e da prestação de serviços;
IV - prestar
serviços de saúde através de unidades especializadas, de vigilância sanitária e
epidemiológica;
V - apropriar-se
de novas tecnologias e métodos através de desenvolvimento de pesquisas;
VI - integrar
e articular parcerias com a sociedade e outras instituições;
VII -
desenvolver uma política de comunicação e informação, visando à
melhoria da qualidade de vida da população;
VIII - formular
e coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar os municípios na
implementação das Políticas Municipais sobre Drogas;
IX - fomentar
e coordenar o desenvolvimento de políticas públicas nos diversos setores
governamentais para prevenção ao uso indevido de drogas, tratamento e
reinserção social dos usuários de drogas e seus familiares, em articulação com
os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações
representativas da sociedade civil;
X - articular
ações integradas nas diversas áreas (saúde, educação, segurança pública,
cultura, esporte e lazer, dentre outras) de modo a garantir a
intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas;
XI - coordenar,
articular, integrar e executar as ações dos Centros de Referência sobre Drogas,
bem como serviços de acolhimento de dependentes químicos;
XII -
instituir o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e
o Conselho Estadual sobre Drogas;
XIII - promover
e garantir a integração da rede de serviços das políticas setoriais conforme
intervenções para tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social
e ocupacional para o usuário e seus familiares, em articulação com o SUS e SUAS
e demais órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações
representativas da sociedade civil;
XIV - incentivar
e fortalecer os Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas;
XV - garantir
os serviços de atenção à saúde do dependente de drogas que estiver cumprindo
pena privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança com articulação
intersetorial;
XVI - exercer
outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos
do regulamento.
§ 1º Compete
ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretária da Saúde
a decisão sobre pedido administrativo para a compra e o fornecimento de
medicamentos pelo Estado.
§ 2º O Conselho Estadual de Saúde – Cesau,
é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, com jurisdição
em todo território estadual, atuando na formulação de estratégias e no controle
da execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros. Sua organização e competência é estabelecida
por Lei Estadual. ( Revogado
pela lei n.° 17.571, de 20.07.21)
§3º O Fundo Estadual de política sobre Àlcool
e outras Drogas – FEPAD, criado pela Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de
2014, fica vinculado à Secretaria da Saúde.
Art. 23. Compete à Secretaria da Saúde: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de
17.02.23)
I – formular, regulamentar, executar e avaliar as políticas
de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Estado;
II – promover a governança e coordenar o planejamento do
Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito estadual, com vistas à sustentabilidade
do SUS e ao alcance dos resultados previstos na legislação e nas diretrizes de
governo;
III – articular e apoiar a organização dos Sistemas Locais de
Saúde;
IV – acompanhar e avaliar a situação da saúde no Estado de
forma a subsidiar ações de intervenção para redução de riscos de doenças e de
outros agravos e promoção da saúde coletiva;
V – assegurar a prestação de serviços especializados em
saúde, bem como o monitoramento, o controle e a avaliação da rede de atenção à
saúde do Estado;
VI – estimular pesquisas, em parceria com a comunidade
científica e instituições de ensino e pesquisa, a fim de subsidiar as políticas
de saúde, promover o aprimoramento de práticas e apropriação de novas
tecnologias e soluções inovadoras;
VII – integrar e articular parcerias com a sociedade e outras
instituições com vistas ao fortalecimento das ações de saúde;
VIII – fortalecer o sistema de comunicação em saúde, visando
garantir transparência da gestão, participação do controle social e
envolvimento da população nas ações de saúde;
IX – articular ações integradas com os diversos órgãos do
governo, de modo a garantir a intersetorialidade das
Políticas Estaduais de Saúde;
X – coordenar, articular, integrar e apoiar, técnica e
financeiramente, as ações de assistência em Saúde Mental no âmbito do Estado;
XI – promover e garantir a integração da rede de serviços das
políticas setoriais viabilizando intervenções para tratamento e recuperação do
dependente químico e seus familiares, em articulação com o SUS, o SUAS e os
demais órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações
representativas da sociedade civil;
XII – promover a educação permanente dos trabalhadores de
saúde do Estado, em parceria com as instituições de ensino, para qualificação e
atualização dos trabalhadores às necessidades de saúde da população e ao
desenvolvimento do SUS;
XIII – coordenar e executar as ações e os serviços de
vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador;
XIV – acompanhar e avaliar a prestação de serviços de saúde
da rede contratualizada;
XV – exercer outras competências necessárias ao cumprimento
de suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde – Cesau
é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, com jurisdição em todo território estadual, atuando
na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Estadual de
Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Sua organização e
competência é estabelecida por Lei Estadual. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de
17.02.23)
Art.
24. O Conselho Interinstitucional de
Política sobre Drogas, criado pela Lei nº 14.217, de 8 de outubro de 2008, fica
vinculado à Secretaria da Saúde. (Revogado
pela Lei n.° 17.406, de 12.03.21)
CAPÍTULO
VI
DA SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art.25.
Compete à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social:
I - zelar pela ordem pública e pela
incolumidade das pessoas e do patrimônio, no que diz respeito às atividades de segurança
pública, coordenando, controlando e integrando as ações da Polícia Civil, da
Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Perícia Forense do Estado do
Ceará, da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará e da
Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública que passam a
denominar-se Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social;
II - assessorar o Governador do
Estado na formulação de diretrizes e da política de garantia e manutenção da
ordem pública e defesa social;
III - realizar
estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de prevenção à violência e contribuir na formulação de estratégias
para a Segurança Pública;
IV - elaborar e monitorar a implantação de
projetos especiais em segurança pública;
V - articular os assuntos relacionados à
Segurança Pública junto a outros órgãos e entidades da administração estadual e
dos municípios;
VI - exercer outras competências necessárias ao
cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
Art.26.
O Sistema de Segurança Pública e Defesa Social é assim
constituído:
I -
Superintendência da Polícia Civil;
Art.
26. O Sistema de Segurança Pública e Defesa
Social é assim constituído: (nova redação dada
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I – Polícia Civil; (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
II - Organizações Militares:
a)
Polícia Militar;
b)
Corpo de Bombeiros Militar;
III - Perícia Forense do Estado do Ceará;
IV - Academia Estadual de Segurança Pública do
Ceará;
V - Superintendência de Pesquisa e Estratégia
de Segurança Pública.
Parágrafo
único. Equiparam-se a Secretários de Estado, para fins de que trata o art.108, inciso VII, alíneas “b” e “c” da
Constituição Estadual, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Ceará e do
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, o Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art.27. À
Superintendência da Polícia Civil, vinculada operacionalmente à Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social, compete exercer as funções:
Art. 27. À Polícia Civil, vinculada
operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete
exercer as funções: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I - de
polícia judiciária e administrativa, procedendo à apuração das infrações
penais, exceto as militares, realizando as investigações necessárias, por
iniciativa própria ou mediante requisições emanadas pelo Ministério Público ou
de autoridades judiciárias;
II - assegurar a proteção e promoção do
bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;
III - exercer atividades de estímulo e respeito à
cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional;
IV - fiscalizar as atividades de fabrico,
comércio, transporte e uso de armas, munições, combustíveis, inflamáveis, e
outros produtos controlados e, no que couber, de minérios e minerais nucleares
e seus derivados;
V - praticar atos investigatórios e realizar
procedimentos atinentes à polícia judiciária estadual;
VI - realizar atividades de inteligência
policial;
VII - proteger pessoas e patrimônios, reprimindo
a criminalidade;
VIII - prestar colaboração ao Ministério Público e
ao Poder Judiciário, como órgão auxiliar da função jurisdicional do Estado;
IX - manter intercâmbio sobre os assuntos de
interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras unidades da
Federação;
X - realizar operações especiais, atendendo às
demandas da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança –CIOPS, e de
outros entes do sistema de defesa social e segurança pública estadual;
XI - exercer outras competências necessárias ao
cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento;
XII - registrar, manter e dar publicidade dos
dados e estatísticas das ocorrências de crimes praticados contra a comunidade
LGBT e contra Mulheres.
Art.28.
À Polícia Militar do Ceará, vinculada operacionalmente à
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:
I -
exercer as funções de polícia preventiva e de segurança;
II - as atividades de segurança interna do
território estadual e de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e
defesa social, à manutenção da Lei e da ordem, e à prevenção e repressão
imediata da criminalidade;
III - a guarda e vigilância do patrimônio público
e das vias de circulação;
IV - a garantia das instituições da sociedade
civil;
V - a defesa dos bens públicos e privados;
VI - a proteção e promoção do bem-estar da
coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;
VII - estimular o respeito à cidadania, através
de ações de natureza preventiva e educacional;
VIII - realizar atividades de inteligência
militar;
IX - realizar operações especiais, atendendo às
demandas da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança – CIOPS, e de
policiamento rodoviário;
X - manter intercâmbio sobre assuntos de
interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras unidades da
Federação; e
XI - exercer outras competências necessárias ao
cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
Art.29. Ao
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, vinculado operacionalmente à
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:
I - atuar na defesa civil
estadual e nas funções de proteção da incolumidade e do socorro das pessoas em
caso de infortúnio ou de calamidade;
II - exercer
atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem
como de controle de edificações e seus projetos, visando à observância de
requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos;
III - a
proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, atuar no socorro médico de
emergência pré-hospitalar de proteção e salvamento aquáticos;
IV - socorrer
as populações em estado de calamidade pública, garantindo assistência através
de ações de defesa civil;
V - desenvolver
pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de
prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo e proteção ao meio
ambiente, bem como ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e
dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;
VI - estimular
o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional;
XII - manter
intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos
congêneres de outras unidades da Federação; e
XIII - exercer
outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos
do regulamento.
Art.
29. Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará, vinculado operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social, compete: (nova redação dada pela lei
n.° 18.310, de 17.02.23)
I – atuar na proteção e defesa civil estadual e nas
funções de salvaguarda da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de
infortúnio ou de calamidade;
II – exercer atividades de polícia administrativa
para a prevenção e combate a incêndio, bem como de controle de edificações e
áreas de risco e seus projetos, visando à observância de requisitos técnicos
contra incêndio e pânico e outros riscos;
III – proteger, buscar e salvar pessoas e bens,
atuar no socorro médico de emergência pré-hospitalar de proteção e salvamento
aquáticos;
IV – socorrer as populações em situação de
emergência ou estado de calamidade pública, garantindo assistência por meio de
ações de proteção e defesa civil;
V – desenvolver pesquisas científicas em seu campo
de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo, prevenção e pósvenção ao suicídio e a pessoas em situação de
vulnerabilidade, e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e
promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, das garantias e das
liberdades do cidadão;
VI – estimular o respeito à cidadania, por meio de
ações de natureza preventiva e educacional;
VII – manter intercâmbio sobre os assuntos de
interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da
Federação; e
VIII – exercer outras competências necessárias ao
cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
§ 1.º O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil,
criado pelo Decreto n.º 34.595, de 17 de março de 2022, fica vinculado ao Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. (acrescido
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 2.º O Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará, criado
pela Lei Complementar n.º 88, de 9 de março de 2010,
fica vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
Art.30. À
Perícia Forense do Estado do Ceará, vinculada operacionalmente à Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social, compete:
I - planejar, coordenar,
executar, orientar, acompanhar, avaliar e/ou controlar as atividades de
perícias médico-legais, criminalísticas, papiloscópicas e laboratoriais, bem
como os serviços de identificação civil e criminal, em assessoria direta ao
Secretário de Defesa Social;
II - apoiar
a atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação de delitos,
desastres e sinistros, executando perícias e realizando pesquisas e estudos
destinados à execução dos exames de corpo de delito para comprovação da
materialidade das infrações penais e de sua autoria, relacionados aos campos de
atuação da Criminalística, Medicina Legal, Odontologia Legal e Identificação
papiloscópica;
III - atuar,
quando acionada, na produção de provas com fins jurídico-criminais;
IV - articular
o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos para as áreas de medicina
legal, criminalística, papiloscopia e identificação
civil e criminal;
V - normatizar,
em consonância com as diretrizes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social, a realização da atividade pericial de apoio às investigações policiais;
VI - auxiliar
direta e indiretamente a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social –
SSPDS, na definição de políticas e programas que visem reduzir os índices de
criminalidade, acidentes e sinistros, ampliando a satisfação da sociedade em
relação aos serviços prestados pelos órgãos de segurança pública;
VII - prospectar
soluções de tecnologia da informação que sejam adequadas aos projetos e atividades
da Perícia Forense e organizar o ambiente respectivo, atendendo a requisitos de
toda a estrutura organizacional e sua ligação com outras entidades.
Art.
30. À Perícia Forense do Estado do Ceará,
vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social,
compete: (nova redação dada pela lei n.°
18.310, de 17.02.23)
I – planejar, coordenar, executar, orientar,
acompanhar, avaliar e/ou controlar as atividades de perícias médico-legais, criminalísticas,
papiloscópicas e laboratoriais, bem como os serviços
de identificação civil e criminal, em assessoria direta ao Secretário de
Segurança Pública e Defesa Social; (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
II – apoiar a atividade de polícia judiciária na
prevenção e investigação de delitos, desastres e sinistros, executando perícias
e realizando pesquisas e estudos destinados à execução dos exames de corpo de
delito para comprovação da materialidade das infrações penais e de sua autoria
relacionados aos campos de atuação da Criminalística, Medicina Legal,
Odontologia Legal e Identificação Papiloscópica; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
III – atuar, quando acionada, na produção de provas
com fins jurídico-criminais; (nova redação dada
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
IV – articular o desenvolvimento e a capacitação de
recursos humanos para as áreas de medicina legal, criminalística, laboratorial
forense, papiloscópica e identificação civil e
criminal; (nova redação dada pela lei n.°
18.310, de 17.02.23)
V – normatizar, em consonância com as diretrizes da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, a realização da
atividade pericial de apoio às investigações policiais; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
VI – assessorar direta e indiretamente a Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social, na definição de políticas e programas que
visem reduzir os índices de criminalidade, acidentes e sinistros, ampliando a
satisfação da sociedade em relação aos serviços prestados pelos órgãos de
segurança pública; (nova redação dada pela lei
n.° 18.310, de 17.02.23)
VII – prospectar soluções de tecnologia da
informação que sejam adequadas aos projetos e às atividades da Perícia Forense
e organizar o ambiente respectivo, atendendo a requisitos de toda a estrutura
organizacional e sua ligação com outras entidades; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
VIII – participar de operações especiais, atendendo
às demandas da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e de outros
entes de defesa social e segurança pública estadual; (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
IX – exercer outras competências necessárias ao
cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. (renumerado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
Art.31.
À Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, vinculada
operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:
I -
promover a formação inicial, continuada, pós-graduação, pesquisa e extensão dos
profissionais da segurança pública a que se refere o art. 1º, inclusive os da
defesa civil estadual;
II - formar o pessoal por meio de cursos
específicos, direta ou indiretamente, relacionados com a segurança pública e
defesa social, inclusive curso de formação de praças e oficiais das
organizações militares;
III - qualificar os recursos humanos das
organizações vinculadas, de forma integrada e complementar, para propiciar a
inovação técnica e científica e a manutenção ou aprimoramento dos aspectos
funcionais e organizacionais positivos necessários ao desenvolvimento da
segurança pública e defesa social do Estado;
IV - promover ações de ensino, formação,
capacitação, aperfeiçoamento, especialização e extensão, focadas,
principalmente, no desenvolvimento de competências dos profissionais de
segurança pública e defesa social, por meio de ações de capacitação;
V - elaborar planos, estudos e pesquisas, em consonância
com as diretrizes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, visando
ao estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível das atividades de
segurança pública e defesa social do Estado;
VI - promover a difusão de matéria doutrinária,
legislação, jurisprudência e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas
de segurança pública;
VII - assessorar o Secretário e os Secretários
Executivos da Segurança Pública e Defesa Social na elaboração e definição de
políticas e ações do interesse da Pasta;
VIII - propor, articular e implementar intercâmbio
de conhecimentos com as organizações congêneres, nacionais e estrangeiras,
objetivando ao aperfeiçoamento e à especialização dos profissionais de segurança
pública;
IX - elaborar estudos de viabilidade e propor
contratos, convênios e instrumentos afins com órgãos e entidades congêneres,
públicos ou privados, nacionais ou internacionais, tendo em vista o
assessoramento, o planejamento e a execução de atividades de ensino,
treinamento e desenvolvimento profissional ou as que ofereçam produtos e
serviços de interesse da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
X - assegurar o pluralismo de ideias através da
plena liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento
produzido;
XI - aplicar-se ao estudo da realidade
brasileira, no âmbito da segurança pública e colaborar no desenvolvimento do
País e do Nordeste, em particular, articulando-se com os poderes públicos e a
iniciativa privada;
XII - promover, direta e indiretamente, o
levantamento de habilitações e informações do estado disciplinar dos servidores
inscritos em processos seletivos da AESP/CE e das organizações vinculadas;
XIII - assessorar o setor competente da Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social nas atividades de investigação social dos
candidatos de concursos públicos para o provimento de cargos das organizações
vinculadas.
Art.32.
À Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública,
vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social,
compete:
I -
realizar estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de prevenção à violência e contribuir na formulação de
estratégias para a Segurança Pública e para o Pacto por um Ceará Pacífico;
II - produzir, analisar e disponibilizar
estatísticas e informações relacionadas à Segurança Pública do Estado,
referentes a:
a)
construção e manutenção de banco de dados;
b)
estudos sociodemográficos e territoriais relacionados à Segurança Pública;
c)
estudos setoriais especiais;
d)
estudos conjunturais;
e)
mapas socioeconômicos criminais;
f)
modelos criminais;
g)
estratégias de desenvolvimento de ações de combate ao crime;
h)
anuário estatístico de segurança pública;
i)
indicadores criminais;
j)
estudos geoespaciais;
k)
cálculo de indicadores socioeconômicos criminais;
III - assessorar o Governo Estadual no
acompanhamento e desenvolvimento das políticas setoriais relacionadas à
Segurança Pública;
IV - desenvolver e disponibilizar metodologias e
técnicas de concepção, elaboração, monitoramento e avaliação de políticas
voltadas para diminuição do crime;
V - prestar consultoria técnica em assuntos relacionados
à Segurança Pública a outros órgãos e entidades da administração estadual e dos
municípios;
VI - contratar diretamente com órgãos e
entidades públicas ou privadas serviços técnicos e estudos, quando forem
necessários para auxiliar as atividades de sua competência, respeitada a
legislação pertinente;
VII - manter intercâmbios e parcerias, celebrar
diretamente termos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e
entidades nacionais e internacionais;
VIII - celebrar diretamente convênios com órgãos
federais e estaduais para recebimento de recursos financeiros destinados ao
exercício de suas competências;
IX - pesquisar práticas de sucessos que possam
contribuir para o desenvolvimento de ações e estratégias de Segurança Pública,
promovendo a competente divulgação das ideias e práticas;
X - auxiliar as forças policiais com estudos e
trabalhos específicos relacionados com o planejamento e opções de ações
estratégicas, táticas e operacionais de Segurança Pública;
XI - produzir, analisar e disponibilizar
estratégias para apoio investigativo policial ao Governo do Estado e à
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XII - realizar estudos de custo-benefício dos
investimentos na área de Segurança Pública.
CAPÍTULO
VII
DA SECRETARIA
DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Art.33. Compete
à Secretaria da Administração Penitenciária:
Art.
33. Compete à Secretaria da Administração
Penitenciária e Ressocialização: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I -
formular e coordenar a execução das políticas e ações de inteligência, de
controle, de segurança e de operações do Sistema de Administração
Penitenciária;
II - coordenar e monitorar as alternativas
penais;
III - realizar a gestão de vagas e mapeamento
situacional do sistema penitenciário;
IV - coordenar a assistência em saúde, jurídica
e psicossocial, o trabalho social, a capacitação profissional, o sistema
educacional e o desenvolvimento laboral dos internos e apenados progredidos em
regime, com a finalidade de prepará-los ao retorno a uma convivência social
mais equilibrada, minimizando a reincidência criminal;
V -
coordenar ações de ressocialização do egresso do sistema prisional;
VI - coordenar e executar o monitoramento eletrônico
de pessoas em cumprimento de medidas cautelares de restrição de direitos;
VII - coordenar e executar escoltas e custódias,
bem como o funcionamento dos estabelecimentos prisionais;
VIII - executar ações de saúde física e mental,
assistência psicossocial e jurídica, cultura, esporte e lazer das pessoas
privadas de liberdade, bem como outros julgados convenientes e necessários;
IX - realizar estudos, projetos técnicos e
controle das obras de construção, ampliação, reforma, recuperação e conservação
dos prédios e estabelecimentos prisionais;
X - exercer outras competências necessárias ao
cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O
Conselho Penitenciário do Estado do Ceará fica vinculado à Secretaria da
Administração Penitenciária e terá na sua composição 1
(um) membro titular, dentre os agentes penitenciários do Estado, indicado por
sua entidade sindical representativa e 1 (um) membro da Pastoral Carcerária de
atuação no Estado do Ceará.
Parágrafo
único. O Conselho Penitenciário do Estado
do Ceará fica vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização e terá na sua composição 1
(um) membro titular, dentre os policiais penais do Estado, indicado por sua
entidade sindical representativa e 1 (um) membro da Pastoral Carcerária de
atuação no Estado do Ceará. (nova redação dada
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
CAPÍTULO
VIII
DA
SECRETARIA DA CULTURA
Art.34. Compete
à Secretaria da Cultura:
I - auxiliar direta e
indiretamente o Governador na formulação, execução e avaliação da política
cultural do Estado do Ceará;
II - incentivar
e estimular a pesquisa em artes e cultura;
III - apoiar
a criação, a expansão e o fortalecimento das estruturas da sociedade civil voltada
para a criação, produção e difusão cultural e artística;
IV - planejar,
coordenar, analisar, julgar e avaliar projetos, programas e ações culturais;
V - articular,
as ações de cultura a fim de promover a inclusão social e formação integral das
pessoas, inclusive da terceira idade e portadoras de deficiências;
VI - administrar
e viabilizar a implantação, manutenção de equipamentos culturais;
VII - articular
a captação de recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes
e acordos com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais em sua
área de abrangência;
VIII - promover
o acesso à formação cultural no Estado;
IX - deliberar
sobre tombamento de bens móveis e imóveis de reconhecido valor histórico,
artístico e cultural para o Estado do Ceará;
X - gerenciar
a conservação, restauração e requalificação do Patrimônio Cultural Histórico,
Arqueológico, Paisagístico, Artístico e Documental, material e imaterial, do
Estado;
XI - exercer
outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos
do regulamento.
Parágrafo único. O
Fundo Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 8.541, de 9
de setembro de 1966, fica vinculado à Secretaria da Cultura.
Art. 34. Compete à Secretaria da Cultura: (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I – auxiliar direta
e indiretamente o Governador na formulação, execução e avaliação da política
cultural do Estado do Ceará;
II – desenvolver as
Políticas Culturais do Estado do Ceará por meio do Sistema Estadual da Cultura
– Siec, que tem por finalidade a articulação, a
formulação, a promoção e a gestão integrada e participativa das políticas
públicas de cultura no Estado do Ceará, de forma democrática, descentralizada e
em regime de colaboração com os entes da Federação e com a sociedade civil,
buscando promover o exercício pleno dos direitos culturais e o desenvolvimento
humano, social, econômico e sustentável, assegurando os meios e as condições
para o funcionamento eficiente e democrático de seus subsistemas estaduais de
cultura, na forma da lei;
III – administrar e
viabilizar a implantação e a manutenção administrativa de equipamentos
culturais relacionada ao desenvolvimento da Rede Pública de Espaços e
Equipamentos Culturais do Estado do Ceará – Rece;
IV – promover a
manutenção administrativa das atividades finalísticas
no âmbito da Secult por meio da organização, promoção
e coordenação de programas, eventos e ações institucionais relacionados ao
desenvolvimento de políticas culturais, do setor cultural, bem como no âmbito
do Siec;
V – promover a
política de proteção ao patrimônio cultural, na forma da Lei n.º 18.232, de 6 de novembro de 2022;
VI – celebrar
contratos, convênios, ajustes e acordos com entidades públicas e privadas
nacionais e internacionais em sua área de abrangência;
VII – coordenar,
gerenciar, promover e operacionalizar estudos, projetos, obras de restauro,
obras de adequação para fins acessibilidade e proteção contra incêndio em
relação aos prédios públicos patrimonializados sob
gestão direta da Secult;
VIII – exercer
outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
do regulamento.
§ 1.º O Fundo
Estadual da Cultura - FEC, disciplinado pela Lei n.º 18.012. de
1.º de abril de 2022, fica vinculado à Secult. (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 2.º Conselho
Estadual de Política Cultural – CEPC, disciplinado pela Lei n.º 15.552, de 1 de março de 2014, e o Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – Coepa,
criado pela Lei n.º 13.078, de 20 de dezembro de 2000, são órgãos de
articulação e participação social vinculados à Secult.
(nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
CAPÍTULO
IX
DA
SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE
CAPÍTULO
IX
DA SECRETARIA DO ESPORTE
(nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
Art.35. Compete
à Secretaria do Esporte e Juventude:
I - formular,
coordenar e articular as políticas transversais relacionadas à juventude;
II - planejar,
normatizar, coordenar, executar e avaliar a política estadual do esporte,
compreendendo o amparo ao desporto, à promoção do esporte, documentação e
difusão das atividades físicas, desportivas e a promoção do esporte amador;
III - deliberar,
normatizar e implementar ações voltadas à política estadual de lazer e
recreação;
IV - revitalizar
a prática esportiva em todo o Estado, abrangendo as mais diversas modalidades
em todos os segmentos sociais;
V - articular
as ações do Governo Estadual no sentido de orientá-las para a inclusão social,
formação integral das pessoas, inclusive da terceira idade e portadoras de
deficiências;
VI - administrar
e viabilizar a implantação, manutenção de parques e equipamentos esportivos;
VII - coordenar
as ações de governo na formulação de planos, programas e projetos no que
concerne à Política Estadual de Desenvolvimento do Esporte, em consonância com
a Política Federal de Desporto;
VIII - exercer
outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos
do regulamento.
§1° O Conselho do Desporto,
instituído pelo Decreto nº 25.991, de 25 de setembro de 2000, fica vinculado à
Secretaria do Esporte e Juventude.
§2° O Conselho Estadual da
Juventude, criado pela Lei n° 13.875, de 7 de
fevereiro de 2007, fica vinculado à Secretaria do Esporte e Juventude. (revogado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
Art. 35. Compete à Secretaria do
Esporte: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I – planejar,
normatizar, coordenar, executar e avaliar a política estadual do esporte,
compreendendo o amparo ao desporto, à promoção do esporte, à documentação e à
difusão das atividades físicas desportivas e à promoção do esporte amador;
II –
deliberar, normatizar e implementar ações voltadas à
política estadual de lazer e recreação;
III –
revitalizar a prática esportiva em todo o Estado, abrangendo as mais diversas
modalidades em todos os segmentos sociais;
IV –
articular as ações do Governo Estadual no sentido de orientá-las para a
inclusão social, formação integral das pessoas, inclusive da terceira idade e
das portadoras de deficiências;
V –
administrar e viabilizar a implantação, manutenção de parques e equipamentos
esportivos;
VI –
coordenar as ações de governo na formulação de planos, programas e projetos no
que concerne à Política Estadual de Desenvolvimento do Esporte, em consonância
com a Política Federal de Desporto;
VII –
exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos
termos do regulamento.
Parágrafo único. O
Conselho do Desporto, instituído pelo Decreto n.º 25.991, de 25 de setembro de
2000, fica vinculado à Secretaria do Esporte. (nova redação dada pela lei n.° 18.310,
de 17.02.23)
CAPÍTULO IX – A
DA
SECRETARIA DA JUVENTUDE
(acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
Art.
35-A. Compete à Secretaria da Juventude:
(acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I –
formular, coordenar e articular as políticas públicas para a juventude;
II –
promover e apoiar a implementação de ações estaduais
voltadas ao atendimento aos jovens;
III –
celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para a execução de
programas, projetos e atividades para jovens;
IV –
promover o desenvolvimento da juventude a partir de iniciativas pautadas na
importância do jovem e de sua liderança na sociedade;
V –
trabalhar com os diversos setores da sociedade expondo a realidade da juventude
atual, os problemas que enfrenta e suas necessidades, propondo ações para a potencialização de capacidades;
VI –
promover campanhas de conscientização sobre os problemas, as necessidades, os
direitos e deveres dos jovens;
VII –
promover cursos visando à formação de jovens líderes;
VIII –
exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades
nos termos do regulamento.
Parágrafo
único. O Conselho Estadual da Juventude, criado pela Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, fica vinculado à Secretaria da
Juventude. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
CAPÍTULO
X
DA
SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art.36.
Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:
I - planejar, coordenar, fiscalizar,
supervisionar e integrar as atividades pertinentes à educação superior, à
pesquisa científica, à inclusão digital, à inovação e ao desenvolvimento
tecnológico no âmbito do Estado, bem como formular e implementar as políticas
do Governo no setor, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia - CEC&T;
II - planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar
e integrar junto aos diversos Órgãos e Entidades do Governo as atividades
pertinentes à Educação Profissional;
III - exercer outras competências necessárias ao
cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo
único. O Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, criado
pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004, fica vinculado à
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
CAPÍTULO
XI
DA
SECRETARIA DO TURISMO
Art.37.
Compete à Secretaria do Turismo:
I - planejar coordenar, executar, fiscalizar,
promover, informar, integrar e supervisionar as atividades pertinentes ao
turismo, fomentar o seu desenvolvimento através de investimentos locais,
nacionais e estrangeiros;
II - realizar a capacitação e qualificação do
segmento envolvido com o turismo; implantar as políticas do Governo no
setor;
III - estimular o turismo de negócios, serviços e
o ecoturismo;
IV - fomentar a capacitação e qualificação do
segmento envolvido com o turismo;
V - articular a captação recursos financeiros
junto a entidades públicas e privadas nacionais e internacionais para o fomento
do turismo;
VI - elaborar
e implementar, em parceria com as Secretarias da Proteção Social, Justiça,
Mulheres e Direitos Humanos e Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social,
políticas específicas para combate permanente ao turismo sexual;
VI - elaborar
e implementar, em parceria com as Secretarias da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social, políticas específicas para combate permanente ao turismo sexual; (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
VI – elaborar e implementar, em parceria com a Secretaria da Proteção
Social, a Secretaria das Mulheres, a Secretaria dos Direitos Humanos e a
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, políticas específicas para
combate permanente ao turismo sexual; (nova redação dada pela lei n.° 18.310,
de 17.02.23)
VII - articular a ampliação e manutenção da
infraestrutura para o turismo;
VIII - promover e consolidar a imagem do Ceará
como destino turístico;
IX - exercer outras competências necessárias ao
cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art.38.
Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
I - promover
o desenvolvimento rural sustentável e solidário do Ceará, com foco na
agricultura familiar, nos assentados e reassentados da reforma agrária, nos
povos e comunidades tradicionais e nas suas organizações;
II -
elaborar políticas de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural;
III -
coordenar a elaboração e implementação de planos, programas e projetos de
desenvolvimento local e territorial, no âmbito de sua competência;
IV -
coordenar e implementar programas e projetos de
desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, definindo os mecanismos de
acompanhamento e avaliação das ações;
V -
promover o desenvolvimento dos sistemas de produção, processamento e
comercialização nas cadeias produtivas de interesse da agricultura familiar e
de povos e comunidades tradicionais, dentro dos princípios da transição
agroecológica, da economia solidária e da gestão participativa e de qualidade;
VI -
formular, coordenar e implementar políticas de
abastecimento alimentar;
VII -
incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de água e solos,
objetivando a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis;
VIII -
divulgar as potencialidades da agricultura familiar do Ceará, nas esferas
local, nacional e internacional, por meio de feiras, missões técnicas,
simpósios e eventos;
IX -
estimular a produção irrigada da agricultura familiar, otimizando
práticas de manejo e conservação de água e solo;
X -
apoiar certificação e selos dos produtos de origem da agricultura familiar e de
povos e comunidades tradicionais para a comercialização e inserção nos mercados
convencionais, no comércio justo e solidário e nas compras governamentais;
XI -
formular, coordenar e implementar a política de assistência técnica e extensão
rural, dirigida ao público de sua competência;
XII -
formular, coordenar e implementar a política fundiária rural do Estado;
XIII -
executar ações de classificação vegetal com vistas à oferta de alimentos
saudáveis e seguros à população;
XIV -coordenar
e implementar políticas de abastecimento d’água, voltadas ao consumo humano,
animal e para produção de alimentos das comunidades rurais e das populações
difusas do semiárido;
XV- apoiar
e executar programas de habitação rural em parceria com outras instituições, com
destaque para o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;
XVI -
formular, coordenar e implementar políticas de convivência com o semiárido nos
territórios cearenses, no âmbito de sua competência;
XVII -
apoiar o processo de organização social e produtiva da agricultura familiar e
de povos e comunidades tradicionais, fomentando o cooperativismo e outras
formas organizativas;
XVIII -
incentivar e apoiar a educação do campo;
XIX -
promover a capacitação tecnológica, comercial e gerencial de técnicos e
beneficiários dos programas e projetos implementados pela Secretaria;
XX -
promover e coordenar ações de geração participativa de conhecimento
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário;
XXI - formular,
apoiar e implementar sistemas alternativos de financiamento para o
desenvolvimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais;
XXII - apoiar
e facilitar o acesso às políticas de crédito e seguridades oficiais voltadas
para o desenvolvimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades
tradicionais;
XXIII -
incentivar projetos de utilização de energias alternativas;
XXIV -
discutir, integrar e executar ações que promovam a política e o fortalecimento
dos Arranjos Produtivos Locais – APLs, voltados para
a agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XXV -
promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal; (revogado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XXVI - promover
ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e
social; (revogado pela lei n.° 18.310, de
17.02.23)
XXVII -
promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao
desenvolvimento da pesca artesanal; e (revogado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XXVIII -
exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos
termos do Regulamento.
CAPÍTULO XII – A
DA SECRETARIA DA PESCA E AQUICULTURA
(acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
Art. 38-A. Compete à Secretaria da Pesca e Aquicultura: (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I – estimular estudos,
levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias,
visando ao desenvolvimento pesqueiro e aquícola;
II – planejar, coordenar,
atualizar e manter o Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura
no Estado em parceria com órgão federal competente;
III – ordenar e fiscalizar a
pesca e a aquicultura nas águas continentais,
costeiras e marinhas, estaduais e/ou as delegadas pela União, expressamente ressalvadas na Constituição Federal, observada a legislação
aplicável;
IV – conceder licenças,
permissões e autorizações para o exercício da aquicultura
e das modalidades de pesca no território do Estado do Ceará, excluídas as
unidades de conservação federais, estaduais e municipais, sem prejuízo das
licenças ambientais previstas na legislação vigente; (revogado pela lei n.° 18.697, de 28.02.2024)
V – promover o controle e
realizar a fiscalização da produção, da captura, da industrialização, da
comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas e, no que couber, conjuntamente com a União, o
Estado e os Municípios; (revogado
pela lei n.° 18.697, de 28.02.2024)
VI – adotar critérios e
procedimentos de certificação do manejo sustentável dos recursos aquáticos;
VII – promover o
desenvolvimento e controlar a prática da pesca profissional e esportiva;
VIII – promover o
fortalecimento e a modernização da pesca artesanal, da pesca industrial, da pesca
esportiva, da pesca ornamental e da aquicultura
continental e marinha;
IX – promover ações que visem à
implantação de infraestrutura de apoio à produção e
comercialização do pescado, definindo os mecanismos de acompanhamento e
avaliação das ações;
X – atrair investimentos e
divulgar as potencialidades do Ceará para os empreendedores, nas esferas local,
nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios, missões técnicas e
empresariais, estimulando-lhes para investimentos nos setores da pesca e da aquicultura;
XI – elaborar e divulgar dados
estatísticos e informações de interesse do setor;
XII – promover a integração
interinstitucional na execução da política de desenvolvimento da pesca, da aquicultura e da industrialização, dos seus serviços afins
e correlatos;
XIII – estimular a criação e o
desenvolvimento de organizações associativistas e
cooperativistas no Estado com vistas ao melhor aproveitamento da atividade
pesqueira;
XIV – promover ações de
valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social;
XV – estimular a formação, o
fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas da atividade pesqueira;
XVI – promover a formação, a
profissionalização e o aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores,
tendo como princípio a participação da família e da comunidade;
XVII – promover a integração e
a estruturação dos setores pesqueiro e aquícola;
XVIII – promover a execução e a
avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca
artesanal, industrial e aquicultura, com práticas
sustentáveis e não degradantes do meio ambiente;
XIX – desenvolver, adotar e
difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca
e aquicultura no que couber;
XX – apoiar iniciativas
públicas e privadas que visem agregar inovações tecnológicas, métodos de
cultivo sustentáveis, capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão de obra;
XXI – exercer outras
competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do
regulamento.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art.39. Compete
à Secretaria dos Recursos Hídricos:
I -
promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos
hídricos do Estado;
II -
coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas,
programas, projetos, obras, produtos e serviços referentes a recursos hídricos;
III -
promover a articulação dos órgãos e entidades estaduais do setor
com os órgãos e entidades federais e municipais;
IV - exercer outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art. 39. Compete à Secretaria
dos Recursos Hídricos: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I –
tomar as providências necessárias à implementação da Política
Estadual de Recursos Hídricos e do funcionamento do Sistema Integrado de Gestão
de Recursos Hídricos – SIGERH;
II –
implantar e gerir o Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado;
III –
promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV –
formular políticas e diretrizes para a gestão e o gerenciamento dos recursos
hídricos;
V –
coordenar, supervisionar e planejar as atividades concernentes aos recursos
hídricos;
VI –
funcionar como Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará –
CONERH, para prestar-lhe apoios administrativo, técnico e financeiro
necessários ao seu funcionamento;
VII – coordenar
a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação
do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH;
VIII –
inserir o Plano Estadual de Recursos Hídricos na agenda política do Estado;
IX –
expedir outorga de direito de uso de recursos hídricos;
X –
expedir outorga para execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica;
XI –
fiscalizar o uso dos recursos hídricos de obras e/ou serviços de interferência
hídrica;
XII –
fiscalizar as barragens destinadas ao uso dos recursos hídricos, conforme
estabelecido na Política Nacional de Segurança de Barragens;
XIII –
realizar programas de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e
capacitação do pessoal integrante do SIGERH;
XIV –
criar câmaras técnicas que serão constituídas por técnicos de instituições
estaduais que compõem o SIGERH;
XV –
celebrar convênios com a União e com as demais unidades da Federação a fim de
disciplinar a utilização de recursos hídricos compartilhados;
XVI –
promover a articulação dos órgãos e das entidades estaduais do setor com os
órgãos e as entidades federais e municipais; (renumerado pela lei n.° 18.310, de
17.02.23)
XVII –
exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento. (renumerado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
Parágrafo único. O
Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, instituído pela Lei n.º
14.844, de 28 de dezembro de 2010, fica vinculado à Secretaria dos Recursos
Hídricos. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
Art.40. Compete
à Secretaria da Infraestrutura:
I - formular
as políticas do Governo nas áreas de transportes e logística de transportes,
obras, telecomunicações, energia e gás canalizado;
II -
articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de
petróleo e derivados no âmbito do Estado;
III -
elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as
ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e
logística de transportes, obras, telecomunicações, energia, mineração e gás
canalizado;
IV -
desenvolver os planos estratégicos para implementação das
políticas de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações,
energia e gás canalizado;
V - estabelecer
objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de transportes,
obras, telecomunicações, energia e gás canalizado a serem seguidas pelos órgãos
e entidades estaduais;
VI -
estabelecer a base institucional necessária para as áreas de
atuação da Infraestrutura;
VII -
captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre
os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e
privados para implementação das políticas de sua competência;
VIII - supervisionar
as atividades relativas à execução de projetos de infraestrutura desenvolvidos
pela Secretaria e órgãos vinculados;
IX -
estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados
em sua área de abrangência;
X - exercer
outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
do Regulamento.
Art. 40.
Compete à Secretaria da Infraestrutura: (Nova redação dada pela Lei n.º 16.953, de
01.08.19)
I – formular as políticas do
Governo nas áreas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade,
acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;
II –
articular e fomentar a implementação das políticas
nacionais de petróleo e derivados no âmbito do Estado;
III – coordenar as políticas do Governo na área
de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade
urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;
IV – elaborar planos diretores e modelos de
gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos
setores de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade,
acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;
V – desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de transportes e logística de
transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito,
telecomunicações, energia e gás canalizado;
VI – estabelecer objetivos, diretrizes e
estratégias de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade
urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado a serem seguidas
pelos órgãos e entidades estaduais;
VII – promover a integração das ações
programadas para a área de trânsito, sistema viário, mobilidade e
acessibilidade urbana pelos governos federal, estadual e
municipais e pelas comunidades;
VIII – definir e implementar
a política estadual de trânsito;
IX – definir e implementar
a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbana;
X – definir e implementar
a política pública estadual para planejamento, instalação e operação de
aeroportos e pistas de pouso a serem seguidas pelo
Governo do Estado do Ceará e por seus órgãos ou entidades vinculadas;
XI –
coordenar programas e ações de impacto regional no âmbito de suas competências
institucionais;
XII –
definir e implementar a política pública estadual de
infraestrutura e sugerir legislação disciplinando a matéria;
XIII –
estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da
infraestrutura;
XIV – captar
recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e as
entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de sua competência;
XV –
supervisionar as atividades relativas à execução de projetos de infraestrutura
desenvolvidos pela Secretaria e pelos órgãos vinculados;
XVI –
estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de
abrangência;
XVII –
exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento.
Parágrafo
único. O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará (Cetran-CE), instituído pela Lei Federal n.º 9.503, de
23 de setembro de 1997, fica vinculado à Secretaria da Infraestrutura.
Art. 40. Compete à Secretaria da Infraestrutura: (nova redação dada pela lei n.° 18.310,
de 17.02.23)
I – formular e
coordenar as políticas do Governo nas áreas de transportes e logística de
transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito,
telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado;
II – articular e
fomentar a implementação das políticas nacionais de
petróleo e derivados no âmbito do Estado;
III – elaborar
planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de
desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de
transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito,
telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado;
IV – desenvolver
planos estratégicos para implementação das políticas
de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade
urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis,
e gás canalizado;
V – estabelecer
objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de transportes,
obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia,
inclusive as energias renováveis, e gás canalizado a serem seguidos pelos
órgãos e pelas entidades estaduais;
VI – promover a
integração das ações programadas para a área de trânsito, sistema viário,
mobilidade e acessibilidade urbana pelos governos federal, estadual, municipais
e pelas comunidades;
VII – definir e implementar a política estadual de trânsito;
VIII – definir e implementar a política estadual de mobilidade e
acessibilidade urbana;
IX – definir e implementar a política pública estadual para planejamento,
instalação e operação de aeroportos e pistas de pouso a serem seguidas
pelo Governo do Estado do Ceará e por seus órgãos/entidades;
X – coordenar
programas e ações de impacto regional no âmbito de suas competências
institucionais;
XI – definir e implementar a política pública estadual de infraestrutura e sugerir legislação disciplinando a
matéria;
XII –estabelecer a base institucional necessária para as áreas
de atuação da infraestrutura;
XIII – captar
recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e as
entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de sua competência;
XIV – supervisionar
as atividades relativas à execução de projetos de infraestrutura
desenvolvidos pela Secretaria e pelos órgãos vinculados;
XV – estabelecer
normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de
abrangência;
XVI – editar atos
de delegação de obras/serviços de ativos de infraestrutura
dos setores de logística de transportes, mobilidade, acessibilidade urbana,
trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás
canalizado, celebrando e gerindo os respectivos contratos de concessão e demais
instrumentos administrativos;
XVII –
supervisionar a gestão das entidades vinculadas, aprovando as políticas e
diretrizes e definindo as respectivas estratégias de atuação;
XVIII – participar,
por meio de seu dirigente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional
e nacional;
XIX – autorizar ou
permitir o uso especial da faixa de domínio de rodovias estaduais por
concessionária com a qual o Estado celebre contrato de concessão de rodovia
estadual para execução de obras/serviços de infraestrutura
viária;
XX – exercer outras
competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do
regulamento.
XX – participar das
ações programadas de desenvolvimento econômico sustentável para mitigação,
adaptação de ecossistemas e preservação de ambientes marinhos e comunidades
costeiras; (nova
redação dada pela lei n.° 19.188, de 12.03.25)
XXI – executar
projetos e obras compatíveis com as ações de desenvolvimento econômico
sustentável para implantação e gestão de equipamentos na orla marítima e em
áreas de interesse social, econômico e turístico do Estado do Ceará; (acrescido
pela lei n.° 19.188, de 12.03.25)
XXII – exercer
outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
do regulamento. (acrescido
pela lei n.° 19.188, de 12.03.25)
§ 1.º O Conselho
Estadual de Trânsito do Ceará – Cetran-CE, instituído pela Lei Federal n.º
9.503, de 23 de setembro de 1997, fica vinculado à Secretaria da Infraestrutura. (renumerado pela lei n.° 18.310, de
17.02.23)
§ 2.º O Fundo de Incentivo
à Eficiência Energética – FIEE, criado pela Lei Complementar n.º 81, de 2 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar n.º
170, 28 de dezembro de 2016, fica vinculado à Secretaria da Infraestrutura.
(acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
CAPÍTULO
XV
DA SECRETARIA DAS CIDADES
Art.41.
Compete à Secretaria das Cidades:
I - coordenar as políticas do
Governo na área de saneamento, mobilidade e trânsito;
I -
coordenar as políticas do Governo na área de saneamento; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.953,
de 01.08.19)
II - elaborar políticas articuladas com os entes federados que promovam o desempenho regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, com foco na redução da pobreza, das desigualdades inter-regionais;
III -
coordenar e implementar
programas e projetos de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento
regional e local, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações;
IV - conduzir
e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intrarregional e
fortalecimento da rede de cidades;
V - elaborar políticas, planos, programas e
projetos de habitação, saneamento, esgotamento sanitário e abastecimento
d’água, dando prioridade à população de baixa renda;
VI - promover
a integração das ações programadas para a área de habitação e saneamento, pelos
governos Federal, Estadual e Municipal, e pelas comunidades;
VII -
patrocinar estudos e monitorar as questões
relacionadas ao déficit habitacional, que permitam a definição correta de
prioridades, critérios e integração setorial;
VIII -
definir políticas de ordenamento e ocupação do território, e sugerir legislação
disciplinando a matéria;
IX - definir
e implementar a política estadual de saneamento ambiental; definir e
implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbanas;
IX -
definir e implementar a política estadual de
saneamento ambiental bem como implementar a política estadual de mobilidade e
acessibilidade urbanas, sem prejuízo do previsto no inciso IX do art. 40; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.953, de
01.08.19)
X - coordenar programas e ações de impacto regional;
XI -
articular-se com os
municípios, o Governo Federal e entidades da sociedade para a promoção de
iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e sustentável;
XII -
prestar assistência técnica aos municípios
nas questões relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e
estimular a criação de consórcios públicos;
XIII -
elaborar e apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento
regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de estudos, planos e
projetos;
XIV -
definir modelos de gestão compatíveis com as ações de
desenvolvimento local e regional;
XV - definir
políticas, coordenar ações e implementar programas e projetos com vistas ao
ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza e dos aglomerados urbanos;
XVI -
promover o mapeamento das cidades, identificando as necessidades
da regularização fundiária urbana, em parceria com os municípios;
XVII - promover a atividade de Regularização Fundiária
Sustentável de Assentamentos Informais em Áreas Urbanas e de empreendimentos
construídos pelo Governo do Estado do Ceará e seus órgãos ou entidades
vinculadas;
XVIII -
coordenar
as ações estaduais de organização e desenvolvimento das cidades em parceria com
os municípios;
XIX -
exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos de Regulamento.
§ 1º O
Conselho Estadual de Trânsito do Ceará (Cetran-CE),
instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o Fundo Estadual de
Transporte - FET, criado pela Lei Complementar nº 45, de 15 de julho de 2004,
ficam vinculados à Secretaria das Cidades.
§ 2º O
Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - FDU, instituído pela Lei
nº 12.252, de 11 de janeiro de 1994, fica vinculado à Secretaria das Cidades.
CAPÍTULO
XVI
DA
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
Art. 42. Compete à
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho:
I - formular, implementar
e avaliar a Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará;
II - promover a integração interinstitucional
na execução da política de desenvolvimento econômico;
III - acompanhar, elaborar estatísticas
e indicadores econômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia
estadual;
IV - realizar articulação interinstitucional
e intersetorial para melhoria do ambiente de negócios;
V - promover ações estratégicas para atrair e
apoiar novos negócios e iniciativas de investimentos;
VI - definir, acompanhar e avaliar políticas e
programas de incentivo econômicos aos setores produtivos;
VII - fomentar o empreendedorismo por meio de
incentivos econômicos, estruturais e gerenciais;
VIII - acompanhar os acontecimentos
macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia
estadual;
IX - definir, aprovar e acompanhar projetos de
investimentos no setor de indústria, comércio, economia criativa, agronegócios
empresariais de médio e grande porte;
X - desenvolver e fomentar a promoção
comercial de âmbito nacional e internacional;
XI - definir prioridades e critérios para
concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros
ou tributários do Estado;
XII - avaliar e monitorar a política de
incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;
XIII - promover a interiorização de políticas
públicas voltadas ao fortalecimento de vocações locais na indústria, comércio e
serviços, de forma a diminuir as desigualdades sociais e regionais;
XIV - planejar e desenvolver programas de
apoio e incentivos ao micro e pequeno empreendedor;
XV - preservar e difundir os aspectos
artísticos e culturais do artesanato cearense, como fator de agregação de valor
e melhoria nas condições de vida da população artesã;
XVI - apoiar a comercialização dos produtos
artesanais e das micros e pequenas empresas;
XVII - monitorar o mercado de trabalho,
subsidiando o governo e a sociedade na formulação de políticas econômicas;
XVIII - ampliar as oportunidades de acesso à geração
de trabalho e renda por meio de programas de desenvolvimento dos setores
econômicos;
XIX - divulgar as potencialidades do Ceará nas
esferas local, nacional e internacional;
XX - promover, integrar e executar ações que
promovam a política e o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – APLs, em diversos setores produtivos;
XXI - coordenar e supervisionar a gestão das
entidades vinculadas, aprovando as políticas e diretrizes e definindo as
respectivas estratégias de atuação;
XXII - participar, por meio de seu dirigente,
de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional e nacional;
XXIII - fomentar e desenvolver programas de apoio
e incentivo às cooperativas e iniciativas de socioeconomia
solidária;
XXIV - formular normas técnicas e os padrões de
proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas;
XXV - estimular a formação, o fortalecimento e
a consolidação das cadeias produtivas;
XXVI - ampliar as oportunidades de acesso à
geração de trabalho e renda;
XXVII - viabilizar oportunidade de estágio em
órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e
encaminhados por programas sociais;
XXVIII - exercer outras atribuições necessárias ao
cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.
§ 1° O Fundo Estadual Especial de
Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato - Fundart,
instituído pela Lei nº 10.606, de 3 de dezembro de
1981 e alterado pelas Leis nºs 10.639, de 22 de abril
de 1982, 10.727, de 21 de outubro de 1982, 12.523, de 15 de dezembro de 1995 e
13.297, de 7 de março de 2003, ficam vinculados à Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho.
§ 2° O Conselho Estadual do Trabalho - CET,
criado pelo Decreto Estadual nº 23.306, de 15 de julho de 1994, alterado pelo
Decreto Estadual nº 23.951, de 27 de dezembro de 1995, e modificado pelo
Decreto Estadual nº 27.410, de 30 de março de 2004, fica vinculado à Secretaria
do Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art.43. A Junta
Comercial do Estado do Ceará - Jucec, vinculada tecnicamente
ao Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC, fica vinculada
administrativamente à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
CAPÍTULO XVI
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
(nova redação dada
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
Art. 42. Compete à Secretaria do Desenvolvimento
Econômico: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I
– formular, implementar e avaliar a Política de Desenvolvimento
Econômico do Estado do Ceará;
II
– promover a integração interinstitucional na execução da política de
desenvolvimento econômico;
III
– acompanhar e elaborar estatísticas e indicadores econômicos nacionais e internacionais
e seus reflexos na economia estadual;
IV
– realizar articulação interinstitucional e intersetorial
para melhoria do ambiente de negócios;
V
– promover ações estratégicas para atrair e apoiar novos negócios e iniciativas
de investimentos;
VI
– definir, acompanhar e avaliar políticas e programas de incentivo econômicos
aos setores produtivos;
VII
– acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e
seus reflexos na economia estadual;
VIII
– definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no setor de
indústria, comércio, economia criativa, agronegócios empresariais de médio e
grande porte;
IX
– desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito nacional e
internacional;
X
– definir prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e
extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;
XI
– avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou
tributários do Estado;
XII
– promover a interiorização de políticas públicas voltadas ao fortalecimento de
vocações locais na indústria, comércio e serviços, de forma a diminuir as
desigualdades sociais e regionais;
XIII
– divulgar as potencialidades do Ceará nas esferas local, nacional e
internacional;
XIV
– exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
nos termos do regulamento.
Art. 43. A Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec, vinculada tecnicamente ao Departamento Nacional de
Registro de Comércio – DNRC, fica vinculada administrativamente à Secretaria do
Desenvolvimento Econômico. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
CAPÍTULO XVI
– A
DA SECRETARIA
DO TRABALHO
(acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
Art. 43-A.
Compete à Secretaria do Trabalho: (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I –
promover a gestão integrada e colaborativa das políticas do trabalho;
II –
garantir o fomento ao empreendedorismo e às soluções inclusivas de geração de
emprego e renda;
III –
promover a gestão do relacionamento com as esferas de governo municipal e
federal;
IV –
produzir estatísticas, estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho para
subsidiar políticas públicas para adaptação e inovações que visem suprir as
necessidades do cidadão em busca de inserção ou reinserção no mercado de
trabalho;
V –
desenvolver políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho,
visando à inclusão e à diversidade;
VI –
planejar, monitorar, avaliar e ajustar a execução de políticas públicas de
trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia solidária;
VII –
desenvolver programas de capacitação, qualificação e formação continuada para assegurar
a inserção e manutenção no trabalho e na renda;
VIII –
monitorar as necessidades e tendências dos empregadores para reter as
oportunidades locais;
IX –
estabelecer política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio
ao trabalhador;
X –
promover a intermediação de mão de obra e a formação e o
desenvolvimento profissionais;
XI –
desenvolver programas para o fomento à economia solidária, ao cooperativismo e
ao associativismo urbanos;
XII –
apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micro e pequenas
empresas;
XIII –
estabelecer políticas de capacitação, aprendizagem e de inclusão no mercado de
trabalho, inclusive de pessoas com deficiência, em articulação com os demais
órgãos competentes;
XIV –
ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e renda;
XVI –
desenvolver políticas voltadas para a relação entre novas tecnologias, inovação
e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos
competentes;
XVII –
exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do regulamento.
§ 1.º O
Fundo Estadual do Trabalho do Ceará – FET, instituído pela Lei n.º
16.877, de 10 de maio de 2019, fica vinculado à Secretaria do Trabalho. (acrescido
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 2.º O
Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, instituído pela Lei
Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021, fica
vinculado à Secretaria do Trabalho. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 3.º O
Conselho Estadual do Trabalho – CET, criado pelo Decreto n.º 23.306, de 15 de
julho de 1994, alterado pelo Decreto n.º 23.951, de 27 de dezembro de 1995, e
modificado pelo Decreto n.º 27.410, de 30 de março de 2004, fica vinculado à
Secretaria do Trabalho. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 4.º O
Conselho Estadual de Economia Solidária – CEES, criado pela Lei n.º 17.916, de
janeiro de 2022, fica vinculado à Secretaria do Trabalho. (acrescido
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 5.º O
Programa Microcrédito do Ceará, previsto na Lei Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021, fica vinculado em sua gestão à Secretaria
do Trabalho. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 6.º
Os contratos de gestão com organização social que envolvem
ações de fomento ao trabalho serão celebrados com a Secretaria do Trabalho. (acrescido
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
CAPÍTULO
XVII
DA
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO XVII
DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
(nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
Art.44. Compete
à Secretaria do Meio Ambiente:
Art. 44. Compete à Secretaria do Meio Ambiente
e Mudança do Clima: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I - elaborar, planejar e implementar a política
ambiental do Estado;
II - monitorar, avaliar e executar a política
ambiental do Estado;
III - promover a articulação interinstitucional
de cunho ambiental nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - propor, gerir e coordenar a implantação de
Unidades de Conservação sob jurisdição estadual;
V - coordenar planos, programas e projetos de
educação ambiental;
VI - fomentar a captação de recursos financeiros
através da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e
privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política
ambiental do Estado;
VII - propor a revisão e atualização da
legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado;
VIII - coordenar o sistema ambiental estadual;
IX - analisar e acompanhar as políticas públicas
setoriais que tenham impacto ao meio ambiente;
X - articular e coordenar os planos e ações
relacionados à área ambiental;
XI - exercer outras atribuições necessárias ao
cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento;
XVI - elaborar, planejar,
implementar, executar e monitorar a política ambiental do Estado; (Acrescido pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
XVII - elaborar, planejar e
implementar a política de resíduos sólidos do Estado; (Acrescido pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
XVIII -
elaborar, planejar e implementar a política de fauna e
flora do Estado; (Acrescido pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
XVIII – elaborar, planejar e implementar a política da fauna silvestre e flora do Estado.
(nova redação dada pela lei n.° 18.946, de
30.07.24)
XIX - elaborar, planejar e implementar a política de mudanças climáticas do Estado; (Acrescido pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
XX - elaborar, planejar e implementar a política de educação ambiental do Estado; (Acrescido pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
XXI - promover a articulação
interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e
municipal; (Acrescido
pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)
XXII - propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição
estadual; (Acrescido
pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)
XXIII - coordenar planos,
programas e projetos de educação ambiental; (Acrescido pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
XXIV - fomentar a captação de
recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes e acordos,
com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a
implementação da política ambiental do Estado; (Acrescido pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
XXV - propor, revisar e atualizar a
legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado; (Acrescido pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
XXVI - coordenar o Sistema
Estadual do Meio Ambiente; (Acrescido pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
XXVII - analisar e acompanhar
as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; (Acrescido pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
XXVIII - articular e coordenar
os planos e ações relacionados à área ambiental; (Acrescido pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
XXIX - fiscalizar e aplicar sanções
administrativas quando a infração ambiental atingir Unidades de Conservação
Estaduais, Zona de Amortecimento e Zona de Entorno, em formulário único do
Estado, e encaminhá-los à SEMACE, para julgamento do correspondente processo
administrativo; (Acrescido
pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)
XXX - exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (Acrescido pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
Parágrafo único. O
Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema,
instituído pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei
nº 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à
Secretaria do Meio Ambiente.
Parágrafo
único.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema,
instituído pela Lei n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela
Lei n.º 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado
à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (nova redação dada
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
CAPÍTULO XVII - A
DA SECRETARIA DA
PROTEÇÃO ANIMAL
Art.
44 – A.
Compete à Secretaria da Proteção Animal: (acrescido
pela lei n.° 18442, de 31.07.23)
I –
promover o fortalecimento da assistência médico-veterinária
na capital e no interior do Estado do Ceará a animais de pequeno e de grande
porte, mediante a construção, a operação e a gestão de estruturas, equipamentos
e pessoal capacitado;
II –
executar políticas de controle populacional de animais na capital e no
interior, por meio de programas de castração disponibilizados por unidades
móveis e fixas (hospitais, clínicas e congêneres);
III
– criar e coordenar projetos assistenciais aos protetores de animais;
IV –
desenvolver ações e políticas de monitoramento e prevenção de maus-tratos
contra animais domésticos e silvestres, incluindo a criação e a coordenação de
projetos educacionais de conscientização ambiental;
V –
articular com as forças de segurança a prevenção e o combate aos casos de
maus-tratos a animais domésticos e silvestres;
VI –
criar e manter centros de triagem e reabilitação de animais domésticos e
silvestres;
VII
– estimular, desenvolver e executar políticas de estímulo à substituição de
veículos e equipamentos de tração animal;
VIII
– realizar educação ambiental como instrumento de conscientização contra os
maus-tratos, conservação e manejo de espécies, prevenção e combate ao tráfico
de animais silvestres;
IX –
produzir e divulgar material educativo, relacionado à proteção e à defesa dos
animais;
X –
articular junto à Secretaria do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas – SEMA
questões que envolvam a Política Estadual de Educação Ambiental, em especial as
temáticas de educação ambiental voltadas à proteção de fauna;
XI –
realizar, por meio do programa Cientista Chefe Meio Ambiente, estudos de fauna;
XII
– gerir o Cadastro Estadual de ONGs de Proteção Animal – CEOPA;
XIII
– realizar a Semana de Proteção Animal – SEPA;
XIV
– criar normas e procedimentos para o manejo de fauna exótica invasora;
XV –
outras competências correlatas.
Parágrafo
único.
O Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal, criado pela Lei n.º 17.729,
22 de outubro de 2021, fica vinculado à Secretaria da Proteção Animal. (acrescido pela lei n.° 18442, de 31.07.23)
CAPÍTULO
XVIII
DA
CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO
Art.45.
Compete à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário:
I -
apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis, aos
militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiros Militar, membros
das carreiras da Polícia Judiciária, e membros da carreira de Segurança
Penitenciária;
II -
realizar, requisitar e avocar sindicâncias e processos administrativos para
apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores integrantes do grupo de
atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e
agentes penitenciários, visando ao incremento da transparência da gestão
governamental, ao combate à corrupção e ao abuso no exercício da atividade
policial ou de segurança penitenciária, buscando uma maior eficiência dos
serviços policiais e de segurança penitenciária, prestados à sociedade;
III
- avocar qualquer processo administrativo disciplinar ou sindicância, ainda em
andamento, passando a conduzi-los a partir da fase em que se encontram;
IV
- executar por meio de atividades preventivas, educativas, de auditorias
administrativas, inspeções in loco, correições, sindicâncias, processos
administrativos disciplinares civis e militares em que deverá ser assegurado o
direito de ampla defesa, visando sempre à melhoria e ao aperfeiçoamento da
disciplina, a regularidade e eficácia dos serviços prestados à população, o
respeito ao cidadão, às normas e regulamentos, aos direitos humanos, ao combate
a desvios de condutas e à corrupção dos servidores integrantes do grupo de
atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes
penitenciários;
V -
exercer as funções de orientação, controle, acompanhamento, investigação,
auditoria, processamento e punição disciplinares das atividades desenvolvidas
pelos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária,
policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, sem prejuízo
das atribuições institucionais destes órgãos, previstas em lei;
VI -
aplicar e acompanhar o cumprimento de punições disciplinares;
VII -
realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando
à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, e a proposição de
medidas, bem como à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento;
VIII -
instaurar, proceder e acompanhar, de ofício ou por determinação do Governador
do Estado, os processos administrativos disciplinares, civis ou militares para
apuração de responsabilidades;
IX -
requisitar a instauração e acompanhar as sindicâncias para a apuração de fatos
ou transgressões disciplinares praticadas por servidores integrantes do grupo
de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares,
servidores da Perícia Forense, e agentes penitenciários;
X -
avocar quaisquer processos administrativos disciplinares, sindicâncias civis e
militares, para serem apurados e processados pela Controladoria-Geral de
Disciplina;
XI -
requisitar diretamente aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e de
Defesa Social e da Secretaria de Justiça e Cidadania toda e qualquer informação
ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de orientação,
controle, acompanhamento, investigação, auditoria, processamento e punição
disciplinares;
XII -
criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em
projetos e programas específicos, podendo contar com a participação de outros
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal;
XIII -
acessar diretamente quaisquer bancos de dados funcionais dos integrantes da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria da
Administração Penitenciária;
XIV -
encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado cópia dos procedimentos
e/ou processos cuja conduta apurada, também constitua ou apresente indícios de
ilícitos penais e/ou improbidade administrativa, e à Procuradoria-Geral do
Estado todos que recomendem medida judicial e/ou ressarcimento ao erário;
XV -
receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, em desfavor dos
servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais
militares, bombeiros militares, servidores da Perícia Forense, e agentes
penitenciários, com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilização
dos seus autores;
XVI -
ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público no âmbito do Poder
Executivo do Estado, bem como aos locais que guardem pertinência com suas
atribuições;
XVII -
manter contato constante com os vários órgãos do Estado, estimulando-os a atuar
em permanente sintonia com as atribuições da Controladoria-Geral de Disciplina
e apoiar os órgãos de controle externo no exercício de suas missões
institucionais, inclusive firmando convênios e parcerias;
XVIII -
participar e colaborar com a Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, na
elaboração de planos de capacitação, bem como na promoção de cursos de
formação, aperfeiçoamento e especialização relacionados com as atividades
desenvolvidas pelo Órgão;
XIX -
auxiliar os órgãos estaduais nas atividades de investigação social dos
candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos;
XX -
expedir recomendações e provimentos de caráter correicional;
XXI -
demais atribuições e competências previstas na Lei Complementar Estadual nº 98,
de 13 de junho de 2011.
§ 1º
Para cumprimento de suas atribuições, a Controladoria-Geral de Disciplina
poderá requisitar, no âmbito do Poder Executivo, documentos públicos
necessários à elucidação e/ou constatação de fatos objeto de apuração ou
investigação, sendo assinalados prazos não inferiores a 5
(cinco) dias para a prestação de informações, requisição de documentos públicos
e realização de diligências.
§ 2º O
descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da
responsabilidade do infrator e, em sendo o caso de improbidade administrativa,
comunicação ao Ministério Público.
§
3º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso,
reservado ou confidencial, será anunciado com estas classificações, devendo serem rigorosamente observadas as normas legais, sob pena de
responsabilidade de quem os violar." (NR)
Art. 45. Compete à Controladoria-Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário: (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I – apurar a responsabilidade
disciplinar e aplicar as sanções cabíveis aos militares da Polícia Militar,
militares do Corpo de Bombeiros Militar, membros das carreiras da Polícia
Judiciária e membros da carreira da Polícia Penal; (nova redação dada
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
II – realizar,
requisitar e avocar sindicâncias e processos administrativos para apurar a
responsabilidade disciplinar dos servidores integrantes do grupo de atividade
de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e policiais
penais, visando ao incremento da transparência da gestão governamental, ao
combate à corrupção e ao abuso no exercício da atividade policial ou de
segurança penitenciária, buscando uma maior eficiência dos serviços policiais e
de segurança penitenciária prestados à sociedade; (nova redação dada
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
III – avocar
qualquer processo administrativo disciplinar ou sindicância, ainda em
andamento, passando a conduzi-los a partir da fase em que se encontram; (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
IV – executar por
meio de atividades preventivas, educativas, de auditorias administrativas,
inspeções in loco, correições, sindicâncias, processos administrativos
disciplinares civis e militares em que deverá ser assegurado o direito de ampla
defesa, visando sempre à melhoria e ao aperfeiçoamento da disciplina, a
regularidade e eficácia dos serviços prestados à população, o respeito ao
cidadão, às normas e aos regulamentos, aos direitos humanos, ao combate a
desvios de condutas e à corrupção dos servidores integrantes do grupo de
atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e
policiais penais; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
V – exercer as
funções de orientação, controle, acompanhamento, investigação, auditoria,
processamento e punição disciplinares das atividades desenvolvidas pelos
servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais
militares, bombeiros militares e policiais penais, sem prejuízo das atribuições
institucionais destes órgãos, previstas em lei; (nova redação dada
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
VI – aplicar e
acompanhar o cumprimento de punições disciplinares; (nova redação dada
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
VII – realizar
correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à
verificação da regularidade e eficácia dos serviços e à proposição de medidas,
bem como à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento; (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XIII – acessar
diretamente quaisquer bancos de dados funcionais dos integrantes da Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria da Administração
Penitenciária e Ressocialização; (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
IX – requisitar a
instauração de sindicâncias e acompanhá-las para a apuração de fatos ou
transgressões disciplinares praticadas por servidores integrantes do grupo de
atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares,
servidores da Perícia Forense e policiais penais; (nova redação dada
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
X – avocar
quaisquer processos administrativos disciplinares, sindicâncias civis e
militares para serem apurados e processados pela Controladoria-Geral de
Disciplina; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XI – requisitar diretamente
aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e de Defesa Social e da
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas
atividades de orientação, controle, acompanhamento, investigação, auditoria,
processamento e punição disciplinares; (nova redação dada pela lei n.° 18.310,
de 17.02.23)
XII – criar grupos
de trabalho ou comissões para atuar em projetos e programas específicos,
podendo contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, Federal e Municipal; (nova redação dada pela lei n.° 18.310,
de 17.02.23)
XIII – acessar
diretamente quaisquer bancos de dados funcionais dos integrantes da Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria da Administração
Penitenciária e Ressocialização; (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XIV – encaminhar à
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado cópia dos procedimentos e/ou processos
cuja conduta apurada também constitua ou apresente indícios de ilícitos penais
e/ou improbidade administrativa e à Procuradoria-Geral do Estado todos que
recomendem medida judicial e/ou ressarcimento ao erário; (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XV – receber
sugestões, reclamações, representações e denúncias, em desfavor dos servidores
integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares,
bombeiros militares, servidores da Perícia Forense e policiais penais, com
vistas ao esclarecimento dos fatos e à responsabilização dos seus autores; (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XVI – ter acesso a
qualquer banco de dados de caráter público no âmbito do Poder Executivo do
Estado, bem como aos locais que guardem pertinência com suas atribuições; (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XVII – manter
contato constante com os vários órgãos do Estado, estimulando-os a atuar em
permanente sintonia com as atribuições da Controladoria-Geral de Disciplina e
apoiar os órgãos de controle externo no exercício de suas missões
institucionais, inclusive firmando convênios e parcerias; (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XVIII – participar
e colaborar com a Academia Estadual de Segurança Pública – AESP, na elaboração
de planos de capacitação, bem como na promoção de cursos de formação,
aperfeiçoamento e especialização relacionados com as atividades desenvolvidas
pelo órgão; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XIX – auxiliar os
órgãos estaduais nas atividades de investigação social dos candidatos aprovados
em concurso público para provimento de cargos; (nova redação dada
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XX – expedir recomendações
e provimentos de caráter correicional; (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XXI – conceder
elogio funcional a servidores civis ou militares que estejam
em exercício no referido órgão, valendo essa concessão para todos os fins,
inclusive de ascensão, observada a legislação aplicável de cada
carreira; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XXII – promover medidas alternativas aos procedimentos
disciplinares e à aplicação de sanções disciplinares aos servidores integrantes
do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros
militares e policiais penais, objetivando o respeito aos princípios da
Administração Pública, em consonância com a legislação específica; (acrescido
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XXIII – demais atribuições e competências
previstas na Lei Complementar Estadual n.º 98, de 13 de junho de 2011. (renumerado
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 1.º Para cumprimento de suas atribuições, a
Controladoria-Geral de Disciplina poderá requisitar, no âmbito do Poder
Executivo, documentos públicos necessários à elucidação e/ou constatação de
fatos objeto de apuração ou investigação, sendo assinalados prazos não
inferiores a 5 (cinco) dias para a prestação de
informações, requisição de documentos públicos e realização de diligências. (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 2.º O descumprimento do disposto no parágrafo
anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator e, em sendo o caso
de improbidade administrativa, comunicação ao Ministério Público. (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 3.º Quando se tratar de documentos de caráter
sigiloso, reservado ou confidencial, será anunciado com estas classificações,
devendo serem rigorosamente observadas as normas
legais, sob pena de responsabilidade de quem os violar. (nova redação
dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
TÍTULO
V
DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPÍTULO
I
DAS
AUTARQUIAS
Art.46.
São Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e
competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios, conforme o caso:
I - a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do
Ceará -Arce, tem por objetivos fundamentais:
a)
promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos
delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de
regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade
das tarifas;
b)
proteger os usuários contra o abuso do poder econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
c) fixar regras procedimentais claras, inclusive em
relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que
permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
concessões e termos de permissões de serviços públicos;
d) atender, através das entidades reguladas, às solicitações
razoáveis de serviços necessárias à satisfação das necessidades dos usuários;
e)
promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades
reguladas e usuários;
f)
estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar
a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a
competência do Estado quanto à definição das políticas de investimento;
g)
livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, devendo o Poder
Público atuar para propiciá-la, bem como corrigir os efeitos da competição
imperfeita;
h)
atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de
Passageiros do Estado do Ceará, podendo, no cumprimento dessa finalidade,
regular, explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, fiscalizar, delegar
e controlar a prestação de serviços relativos ao Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de Passageiros e,
ainda promover as licitações para as concessões e permissões inerentes ao
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, bem
como criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e
controlar as linhas e itinerários relativos ao transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;
i)
exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento;
II - o
Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -Issec,
tem por finalidade:
a) prestar, aos seus usuários, por meio de
rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e
complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme Regulamento;
b) administrar o Fundo de Assistência à Saúde
dos Servidores do Estado do Ceará- Fassec;
c)
exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
c) coordenar e executar as
atividades de perícia médica para concessão de benefícios administrativos e
previdenciários previstos na legislação vigente; (nova redação dada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
d) exercer outras
competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do
regulamento; (acrescido pela lei n.° 18.810, de
16.05.24)
III - o Instituto de Pesquisa e Estratégia
Econômica do Ceará -Ipece, tem por finalidade:
a) elaborar estudos, pesquisas e
informações e formular diretrizes e estratégias destinadas a subsidiar as ações
de governo no âmbito das políticas públicas e do desenvolvimento econômico,
aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores
da economia e da sociedade cearense;
b) realizar estudos e prospecções sobre
oportunidades de investimento, potencialidades e vocações econômicas dos
municípios cearenses;
c) desenvolver estudos sobre
gestão pública, avaliação de impactos e eficácia das políticas, projetos e
ações setoriais desenvolvidas pelos Governos Municipais e Estadual;
d) exercer outras competências
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento;
III – o
Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece
tem por finalidade: (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
a) formular diretrizes e
estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas
públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas
especializadas voltadas para todos os setores da economia cearense; (nova redação dada
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
b) realizar estudos e prospecções
sobre oportunidades de investimento, potencialidades e vocações econômicas dos
municípios cearenses; (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
c) desenvolver estudos sobre
avaliação de impactos e eficácia das políticas, dos projetos e das ações
setoriais desenvolvidas pelos governos municipais e estadual;
(nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
d) elaborar estudos, pesquisas e
informações sociais, econômicas, cartográficas, geográficas e de gestão pública
do estado do Ceará e seus municípios; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
e) prestar consultoria técnica a outros órgãos e entidades da
administração estadual e aos municípios; (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
f) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento. (renumerado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
IV - Instituto
do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, tem por finalidade:
a)
a promoção e execução da Política Agrária do Estado, compreendendo atividades
concernentes à organização da estrutura fundiária, investido de amplos poderes
de representação para promover a discriminação de terras devolutas de
conformidade com a legislação específica, autoridade para reconhecer as posses
legítimas e titular os respectivos possuidores bem como incorporar ao seu
patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e as improdutivas,
destinando-as os objetivos;
a) a promoção e execução da Política Agrária do Estado,
compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária,
investido de amplos poderes de representação para promover a discriminação de
terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para
reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores, incorporar
ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e as
improdutivas, bem como adquirir pequenas e médias propriedades rurais, assim qualificadas
nos termos da legislação, destinando-as segundo suas finalidades
institucionais; (Nova redação
dada pela Lei n.º 16.950, de 29.07.19)
V - a Escola de Saúde Pública - ESP/CE, tem por
finalidade:
a)
desenvolver atividades relacionadas com pesquisa, informação e documentação em
saúde pública, educação continuada, formação e aperfeiçoamento dos recursos
humanos do Sistema Único de Saúde Estadual;
b) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, nos termos do Regulamento;
VI - a
Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará -Adagri,
tem por finalidade:
a)
promover a segurança e qualidade alimentar, a saúde dos animais e dos vegetais
e a conformidade dos produtos, dos insumos e dos serviços agropecuários, na
forma das normas vigentes, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade
agropecuária;
b)
exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento;
VII - o Instituto do
Desenvolvimento Agrário do Ceará -Idace, tem por
finalidades:
a)
promover e executar a Política Agrária do Estado, compreendendo atividades
concernentes à organização da estrutura fundiária, investido de amplos poderes
de representação para promover a discriminação de terras devolutas de
conformidade com a legislação específica, autoridade para reconhecer as posses
legítimas e titular os respectivos possuidores bem como incorporar ao seu
patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e as improdutivas,
destinando-as os objetivos;
b)
exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento;
VIII - a Superintendência de Obras Hidráulicas –Sohidra,
tem a finalidade:
a)
executar trabalhos de fiscalização e construção de barragens, eixos de
integração, canais, adutoras, poços e sistemas de abastecimento de água,
atender demandas de pequenas obras hídricas;
b)
exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento.
IX - o
Departamento Estadual de Rodovias - DER, tem por finalidade:
a) elaborar o Plano Rodoviário do Estado;
b) realizar estudos e elaborar planos e projetos,
objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a
proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse;
construir e manter as estradas de rodagem estaduais;
c) construir, manter, explorar, administrar e
conservar aeroportos e campos de pouso;
d) exercer as atividades de planejamento,
administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do
Ceará;
e) exercer outras competências necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento;
X - o Departamento de Arquitetura e Engenharia –DAE, tem por finalidade:
a) elaborar estudos, projetos e orçamentos de
construção, ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais,
de edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
b) construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios
públicos estaduais e de edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
c) realizar vistorias técnicas e fiscalizar as
obras de construção, ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos
estaduais, edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
d) avaliar prédios e terrenos para fins de
desapropriação ou alienação pelo Estado;
e) elaborar e/ou analisar editais de licitação das
obras e acompanhar todo o processo licitatório;
f) celebrar convênios, contratos, acordos e
ajustes com instituições públicas ou privadas relacionados aos objetivos da
autarquia, com a interveniência da Secretaria da Infraestrutura;
g) organizar, regulamentar e manter o registro do
acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado;
h) prestar serviço técnico especializado a outros entes
federados mediante delegação, convênio ou contrato;
i) exercer outras competências necessárias
ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento;
XI - o Departamento Estadual de
Trânsito - Detran, tem por finalidade:
a)
coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores;
b)
expedir e cassar licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira
Nacional de Habilitação, comunicando ao Departamento Nacional de Trânsito –
Denatran, todas as ações desta natureza;
c)
credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades previstas na
legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de
Trânsito - Contran;
d)
coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às condições de
segurança veicular;
e)
registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o
Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente;
f)
coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização, correição,
julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades, medidas administrativas,
inclusive nas rodovias estaduais do Ceará;
g)
arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, bem
como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e ao veículo;
h)
realizar a escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
i)
manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
j) coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e
Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no
Estado do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar
as causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma
redução dos mesmos;
k)
coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do Ceará com relação
aos condutores e aos veículos;
l)
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes do Contran;
m)
planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas públicas e privadas,
em empresas e demais organizações governamentais ou não, com o objetivo de
criar e desenvolver uma consciência cidadã em relação ao trânsito;
n)
criar e elaborar o material educativo a ser distribuído à população quando da
realização de blitzen educativas;
o)
exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento;
XII - a Junta Comercial do
Estado do Ceará - Jucec, tem a finalidade:
a)
administrar e executar o serviço de Registro do Comércio e atividades afins, no
âmbito de sua circunscrição territorial;
b)
exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento;
XIII - a Superintendência Estadual do Meio Ambiente
-Semace, tem por finalidade:
a)
executar a política estadual do Meio Ambiente, cumprindo e fazendo cumprir as
normas estaduais e federais de proteção, recuperação, controle e utilização
racional dos recursos ambientais;
b)
exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento.
XIII - a Superintendência
Estadual do Meio Ambiente - SEMACE tem por finalidade: (nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)
a) executar a política estadual de meio
ambiente do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de
proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais;
b) estabelecer critérios e padrões de qualidade
ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
c) administrar o licenciamento de
atividades potenciais e efetivamente poluidoras do Estado do Ceará;
d) controlar a qualidade ambiental do
Estado, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos
ambientais;
e) exercer o controle das fontes de
poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão
estabelecidos;
f) promover ações de recuperação ambiental;
g) realizar ações de controle e desenvolvimento florestal;
h) exercer o poder de polícia em matéria ambiental, aplicando
medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de
infrações administrativas ambientais;
i) propor as normas técnicas e
administrativas necessárias à regulamentação da política estadual de meio
ambiente ao Conselho Estadual do Meio Ambiente;
j) promover pesquisas e estudos técnicos no
âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia
nacional;
k) desenvolver programas educativos que
concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais;
l) celebrar convênios, ajustes, acordos e
contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais
buscando eficiência na execução de atividades ligadas aos seus objetivos;
m) celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de
compromisso, nas hipóteses previstas na legislação;
n) emitir pareceres, com base em análise
prévia de projetos específicos e laudos técnicos;
o) conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência
estadual e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais,
determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto ambiental;
p) elaborar manuais e instruções normativas
relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização
ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e
técnicos;
q) implementar sistemas informatizados de
controle ambiental, dentre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental,
da gestão florestal e das autuações ambientais;
r) fiscalizar e monitorar o cumprimento das
condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;
s) elaborar, executar e controlar ações,
projetos, programas e pesquisas relacionados aos objetivos da instituição;
t) executar e apoiar, de forma articulada
com os demais órgãos do SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de
competência estadual;
u) articular-se com a Polícia Militar do
Ceará – PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo
policiamento ambiental no planejamento de ações de fiscalização, no atendimento
de denúncias e na elaboração de Portarias Internas Conjuntas que disciplinem o
rito do processo administrativo fiscalizatório;
v) fiscalizar e aplicar sanções
administrativas, lavrando auto de infração em formulário único do Estado;
w) realizar julgamentos em primeira
instância das sanções administrativas aplicadas pelos agentes estaduais;
x) ingressar em juízo para obrigar o
infrator a cumprir a determinação, após estarem esgotadas as medidas
administrativas para fazer cumprir a lei;
y) coordenar o Cadastro Técnico Estadual de
Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;
z) elaborar relatório de suas atividades, nele destacando o cumprimento
da política de meio ambiente e dos recursos florestais;
aa) promover o planejamento, monitoramento
e apoio técnico à fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela
unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;
ab) exercer
outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
ab) criar, manter e
gerir Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres, conforme a
legislação específica, em parceria com a Secretaria da Proteção Animal; (nova redação dada pela lei n.° 18.946, de 30.07.24)
ac) exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (remunerado pela lei n.° 18.946, de 30.07.24)
XIV – a Superintendência de Obras Públicas – SOP tem por
finalidade: (acrescido pela lei n.° 18.310, de
17.02.23)
a)
elaborar o Plano Rodoviário do Estado;
b)
realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção
de estradas estaduais, assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão
executadas obras de seu interesse;
c)
construir e manter as estradas de rodagem estaduais;
d)
construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de
pouso;
e)
exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e
operação do sistema viário do Estado do Ceará;
f)
elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, remodelação e
recuperação de prédios públicos estaduais, de edificações de interesse social e
de equipamentos urbanos;
g)
construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e de
edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
h)
realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção, ampliação,
remodelação e recuperação de rodovias e prédios públicos estaduais, edificações
de interesse social e equipamentos urbanos;
i)
avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo
Estado;
j)
elaborar e/ou analisar editais de licitação das obras e acompanhar todo o
processo licitatório;
l)
celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia;
m)
organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e
obras públicas do Estado;
n)
prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante
delegação, convênio ou contrato;
o)
exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do regulamento.
XV – o Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do
Ceará – Nutec tem por finalidade prestar serviços de
pesquisa, desenvolvimento, extensão e inovação científica e tecnológica aos setores público e privado, bem como exercer atividades relacionadas
com a metrologia, a normalização, a qualidade e a certificação de produtos e
serviços, respeitados a legislação pertinente e os termos das delegações que
lhe forem conferidas. (acrescido pela lei n.°
18.310, de 17.02.23)
XVI – o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE,
vinculado à estrutura da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, tem por
finalidade executar, com poder de polícia, as atividades de competência da
União, delegadas por meio de convênio com o Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, relativas às
áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, na forma
da legislação específica. (acrescido pela
lei complementar n°315, de 21.09.23)
§ 1º Em
caso de necessidade de melhoria para segurança e fluidez do trânsito, fica o
Departamento Estadual de Trânsito -Detran, em articulação
com os demais órgãos, autorizado a atuar e investir, de maneira suplementar, na
qualificação, construção e recuperação de estruturas de segurança e fluidez
para pedestres, ciclistas e para o trânsito de veículos em geral, inclusive na
melhoria do pavimento, calçadas, ciclovias e demais estruturas de mobilidade,
tanto no âmbito das rodovias estaduais como de vias municipais do Estado do
Ceará, sem prejuízo das competências originárias dos respectivos entes e órgãos
públicos.
§ 2º Ficam subrogados à Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará – ARCE, todos os termos e contratos de concessões,
permissões, credenciamentos, autorizações e demais instrumentos congêneres,
formalizados ou não, inclusive as derivadas do art. 2º da Lei nº 16.460, de 19
de dezembro de 2017, pertinentes aos Serviços de
Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários
de Passageiros, bem como os atos de operação das ligações, expedidos
pelo Poder Concedente a partir do ano de 2007, nos termos do art.10-B da Lei nº
13.094, de 12 de janeiro de 2001.
§ 3° Em havendo
necessidade de reforçar a fiscalização ostensiva dos Serviços
de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e nos Terminais Rodoviários
de Passageiros, fica autorizada a Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, a
celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com outras entidades
fiscalizatórias, inclusive possibilitando a delegação para autuação e aplicação
das medidas administrativas decorrentes das infrações de transporte.
CAPÍTULO
II
DAS
FUNDAÇÕES
Art.47.
São as seguintes as Fundações Públicas do Estado do Ceará, que têm
suas estruturas e competências definidas em Leis e Regulamentos próprios:
I -
Fundação de Teleducação do Ceará -Funtelc, mantenedora da TV Ceará, tem por finalidade
difundir, através da veiculação de programas da emissora, as políticas públicas
do Governo do Estado, com ênfase para as áreas de educação, cultura e
informação; criar, produzir e veicular programação cultural, jornalística e de
entretenimento, com ênfase para as manifestações regionais; executar os
serviços de radiodifusão de caráter educativo, cultural e informativo;
executar, ampliar, conservar e manter o serviço de transmissão e retransmissão
dos sinais da TV Ceará; difundir programas das emissoras públicas, educativas e
culturais, com as quais tenha celebrado convênio ou contrato; zelar e garantir
a regularidade da concessão do sinal junto aos órgãos competentes;
II -
Fundação da Previdência Social dos Servidores do Estado do Ceará -
Cearaprev, tem por finalidade gerir o regime próprio
de previdência social dos servidores públicos civis e militares estaduais,
denominado de Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará –Supsec;
III - Fundação de Previdência
Complementar do Estado – CE-Prevcom, tem por
finalidade gerir o Regime de Previdência Complementar - RPC estadual e
administrar e executar planos dos benefícios previdenciários, na modalidade de
contribuição; (suprimido pela
lei complementar n.°298, de 23.12.22)
IV - Fundação
Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos -Funceme,
tem por finalidade o estudo especializado e intensivo da meteorologia, meio
ambiente e dos recursos hídricos visando à execução de estudos básicos, de
pesquisa e de inovação nas áreas anteriormente mencionadas, assim como em
aplicações específicas destas áreas no âmbito do setor produtivo;
V - Fundação Universidade Estadual
Vale do Acaraú -UVA, tem por finalidade promover e coordenar a realização da
educação superior, nos diversos ramos, bem assim proceder à pesquisa científica
e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu
estatuto e legislação pertinente;
VI - Fundação Universidade Regional
do Cariri- Urca, tem por finalidade promover e coordenar a realização da
educação superior, nos diversos ramos, bem como proceder à pesquisa científica
e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu
estatuto e legislação pertinente;
VII - Fundação
Universidade Estadual do Ceará -Funece, tem por
finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos
ramos, bem como proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver
atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação
pertinente;
VIII - Fundação
Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Funcap, tem por finalidade apoiar a pesquisa científica, a
inovação e o desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará em caráter autônomo
ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciência e
Tecnologia; fortalecer e dar suporte às atividades de informação e extensão
tecnológica que venham atender demandas do setor produtivo, contribuir com o
fomento à capacitação de recursos humanos no Estado do Ceará em nível de
pós-graduação; criar programas estratégicos de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e transferência de tecnologia de apoio aos programas de
desenvolvimento, definidos nos planos de governo estadual; promover ações que
venham resultar no fortalecimento da Ciência em todos os níveis de
conhecimento, contribuir para a elaboração da política de ciência e tecnologia
do Estado; certificar processos, produtos e serviços; prestar serviços
tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica, bem como realizar o
controle de qualidade das obras do Estado;
IX - Fundação Núcleo de Tecnologia
Industrial do Ceará - NUTEC, tem por finalidade certificar processos, produtos
e serviços; prestar serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa
tecnológica, bem como realizar o controle de qualidade das obras do Estado.
III - Fundação Cearense de Meteorologia
e Recursos Hídricos -Funceme, tem por finalidade o
estudo especializado e intensivo da meteorologia, meio ambiente e dos recursos
hídricos visando à execução de estudos básicos, de pesquisa e de inovação nas
áreas anteriormente mencionadas, assim como em aplicações específicas destas
áreas no âmbito do setor produtivo; (renumerado
pela lei complementar n.°298, de 23.12.22)
IV - Fundação Universidade Estadual
Vale do Acaraú -UVA, tem por finalidade promover e
coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem assim
proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de
extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente; (renumerado
pela lei complementar n.°298, de 23.12.22)
V - Fundação Universidade Regional do Cariri-
Urca, tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação
superior, nos diversos ramos, bem como proceder à pesquisa científica e
tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu
estatuto e legislação pertinente; (renumerado
pela lei complementar n.°298, de 23.12.22)
VI -
Fundação Universidade Estadual do Ceará -Funece,
tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos
diversos ramos, bem como proceder à pesquisa científica e tecnológica e
desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e
legislação pertinente; (renumerado
pela lei complementar n.°298, de 23.12.22)
VI – a Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funecetem por finalidade: (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
a) promover a sistematização, o desenvolvimento e a divulgação
das diferentes formas do saber humano, valorizando os padrões culturais das
comunidades local, regional e nacional; (acrescido
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
b) ministrar o ensino para a formação de profissionais
e especialistas nas diversas áreas de conhecimentos e para a qualificação
acadêmica, estimulando o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento
reflexivo; (acrescido pela lei n.° 18.310, de
17.02.23)
c) promover a educação continuada de profissionais
habilitados e de cidadãos vinculados à prática social, possibilitando o
aperfeiçoamento técnico, científico e cultural; (acrescido
pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
d) estimular a produção cultural,
técnica e científica mediante a realização de trabalhos de pesquisa e
investigação cientifica, precipuamente nas áreas de conhecimento de seu
âmbito de ação; (acrescido pela lei n.° 18.310,
de 17.02.23)
e) favorecer a sociedade com os resultados do ensino
e da pesquisa e da investigação científica nela desenvolvidos, na forma de
cursos e serviços de extensão, nos campos das ciências, da tecnologia, das
letras e das artes, mantendo permanente relação de reciprocidade. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
VII - Fundação Cearense de
Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Funcap,
tem por finalidade apoiar a pesquisa científica, a inovação e o desenvolvimento
tecnológico no Estado do Ceará em caráter autônomo ou complementar ao fomento
provido pelo Sistema Federal de Ciência e Tecnologia; fortalecer e dar suporte
às atividades de informação e extensão tecnológica que venham atender demandas
do setor produtivo, contribuir com o fomento à capacitação de recursos humanos
no Estado do Ceará em nível de pós-graduação; criar programas estratégicos de
pesquisa, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia de apoio
aos programas de desenvolvimento, definidos nos planos de governo estadual;
promover ações que venham resultar no fortalecimento da Ciência em todos os
níveis de conhecimento, contribuir para a elaboração da política de ciência e
tecnologia do Estado; certificar processos, produtos e serviços; prestar
serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica, bem como
realizar o controle de qualidade das obras do Estado; (renumerado pela
lei complementar n.°298, de 23.12.22)
VIII - Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do
Ceará - NUTEC, tem por finalidade certificar processos, produtos e serviços;
prestar serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica,
bem como realizar o controle de qualidade das obras do Estado. (renumerado
pela lei complementar n.°298, de 23.12.22)
X – a Fundação Regional de Saúde – Funsaúde
tem por finalidade desenvolver e executar, de modo regionalizado e sem
exclusividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ações e serviços de
saúde estaduais e apoiar municípios e consórcios públicos de saúde em seus
serviços de referência nas regiões de saúde, nos termos do disposto na Lei n.º
17.006, de 30 de setembro de 2019, cabendo-lhe, ainda, desenvolver atividades
de caráter científico e tecnológico em saúde. (acrescido pela lei
n.° 18.310, de 17.02.23)
CAPÍTULO
III
DAS EMPRESAS PÚBLICAS
Art.48.
Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as
seguintes Empresas Públicas:
I
-
Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará –Etice,
tem a finalidade de prestar serviços de TIC aos Órgãos e Entidades da Administração
Pública Estadual, aos Órgãos ou Entidades da União, dos Municípios e de outros
poderes, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;
implementar, operar, gerenciar, expandir e manter as redes de suporte de
serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da Administração Pública
Estadual; prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à Internet
em banda larga; prestar apoio e suporte às políticas públicas de conexão à
Internet em banda larga para órgãos e entidades do Estado e pontos de interesse
público; gerenciar a infraestrutura de redes objeto de concessão; prestar
serviços de consultoria e assessoria na área de TIC; prestar serviços em nuvem
computacional e prover soluções tecnológicas, seja por meio de tecnologia própria
da Etice ou pela integração de serviços e sistemas de
terceiros fornecedores, parceiros de negócios ou clientes da Etice; realizar a gestão da infraestrutura corporativa de
TIC da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da Internet, a
gestão de riscos e de segurança da informação, além de outras que sejam
definidas, relacionadas à TIC; assessorar a implementação da Política de
Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de TIC do Governo do Estado
do Ceará; propor sistemas específicos e soluções de integração dos sistemas
corporativos estratégicos no âmbito do Governo; assessorar ao órgão competente
na Administração Pública Estadual na proposição e execução das diretrizes,
estratégias, políticas, normas, padrões e orientações para o uso da TIC a serem
observadas pela Administração Pública Estadual; definir arquitetura de
tecnologia digital e desenvolver estrutura de sustentação de plataformas
digitais; apoiar a governança digital da Administração Pública Estadual;
construir e gerenciar os processos referentes às aquisições/contratações
corporativas de bens e serviços de TIC no âmbito do Governo do Estado do Ceará;
prestar assessoramento técnico ao órgão competente na Administração Pública
Estadual na análise e emissão de pareceres referentes às aquisições de bens e
serviços de TIC não padronizados, pelos Órgãos e Entidades estaduais, inclusive
para contratação de serviços de consultorias em TIC; desenvolver estudos e
pesquisas científicas, visando à identificação de soluções estratégicas e
estruturantes de TIC; fomentar a geração de clusters de inovação na área de TIC
no Estado, seja de forma interna, seja através de ações indutoras ao ambiente
externo dentro do Estado; executar outras atividades que lhe forem definidas em
legislação específica;
II -
Empresa
de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará -Ematerce,
tem por finalidades básicas a promoção e execução da política agrícola
estadual, compreendendo o desenvolvimento das atividades relativas à
assistência técnica e à extensão rural sustentável do Estado, utilizando
processos educativos que assegurem a apropriação de conhecimento e informações
a estes produtores e suas organizações, bem como regulamentar os regulares
atendimentos técnicos e integrados nas gestões municipais e entidades privadas
quando componentes de políticas subsidiadas com recursos públicos.
CAPÍTULO
IV
DAS
SOCIEDADES DE ECONOMIAS MISTAS
Art.49.
Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo as seguintes
Sociedades de Economia Mista:
I - Companhia de Participação e Gestão de
Ativos do Ceará – Cearapar, tem por objetivo gerir
ativos componentes de seu patrimônio ou do patrimônio do Estado do Ceará e suas
entidades e empresas vinculadas, no intuito de promover a geração e otimização
e melhor retorno possível, respeitando riscos e o perfil do Estado pela
aplicação e gestão eficiente desses ativos;
II -
Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos
do Estado do Ceará - Cogerh, tem por finalidade gerenciar
a oferta dos recursos hídricos constantes dos corpos d’água superficiais e
subterrâneas de domínio do Estado, visando equacionar questões referentes ao
seu aproveitamento e controle, operando para tanto, diretamente ou subsidiária
ou ainda por pessoa jurídica de direito privado, mediante contrato, realizado
sob forma remunerada;
III -
Companhia de Gás do Ceará - Cegás, tem
por objetivo promover a produção, aquisição, armazenamento, distribuição,
comercialização de gás combustível e a prestação de serviços correlatos
observados a legislação federal pertinente, os critérios econômicos de
viabilização dos investimentos, o desenvolvimento econômico e social, os
avanços técnicos e a integração do gás combustível à matriz energética do
Estado do Ceará;
IV -
Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, tem por finalidade, observados os preceitos
legais, o planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e
a manutenção de obras e serviços de transportes de passageiros, sobre trilhos
ou guiados em todo o Estado, a exploração econômica, sob qualquer forma, de seu
patrimônio imobiliário;
V - Companhia
de Água e Esgoto do Ceará - Cagece, é uma sociedade
anônima de capital aberto e tem por finalidade a prestação dos serviços de água
e esgoto em todo o Estado do Ceará;
VI -
Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - Ceasa, tem por finalidade
básica: criar, ampliar e modernizar a infraestrutura das centrais de
comercialização e abastecimento; coordenar, supervisionar e controlar as
atividades desenvolvidas, assegurando eficiência aos procedimentos e eficácia
aos resultados; promover a produção e comercialização de gelo, frigorificação e
comercialização de pescado; promover e desenvolver o intercâmbio de informações
com as demais Ceasas do País, visando oferecer aos
produtores, atacadistas, varejistas e órgãos públicos, dados que lhes permitam
atuar em suas áreas de competência com conhecimento amplo do mercado de
hortigranjeiros; firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras,
pertinentes às suas atividades;
VII - Agência
de Desenvolvimento do Ceará S/A - Adece, tem como
finalidade executar a política de desenvolvimento econômico, industrial, comercial
e de serviços, agropecuária e de base tecnológica, articulando-se com os
setores produtivos e objetivando o crescimento econômico estadual;
VII – Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece tem como finalidade executar e operacionalizar a
política do desenvolvimento e fomento nos setores da indústria, do comércio, de
serviços, do turismo, de mineração, de agronegócios e de base tecnológica e
inovação no Estado do Ceará. (Nova redação dada
pela lei n.° 17.361, de 21.12.20)
VIII - Companhia
de Desenvolvimento do Ceará S/A - Codece - fomentar e
apoiar a implantação, modernização, ampliação e recuperação de micro e pequenos
negócios no Estado; implementar a política de desenvolvimento dos setores econômicos,
no tocante a realização e divulgação de estudos de oportunidades de
investimento, assessoramento e oferta de infraestrutura para instalação e
ampliação de micro e pequenos negócios; participar e/ou realizar feiras,
congressos, seminários, exposições e outros eventos de forma a subsidiar com
informações básicas as decisões de investimento de empreendedores locais,
nacionais e de outros países, com vistas ao desenvolvimento dos micro e
pequenos negócios; (revogado pela lei n.º 17.361, de 21.12.2020)
IX - Companhia de Desenvolvimento do
Complexo Industrial e Portuário do Pecém -CIPP S/A,
tem por objetivo a construção, a reforma, a ampliação, a melhoria, o
arrendamento e a exploração de instalações portuárias e aquelas destinadas ao
apoio e suporte de transporte intermodal, localizadas no Estado do Ceará, bem
como a prestação de serviços correlatos, observadas a legislação pertinente os
critérios econômicos de viabilização dos investimentos e a estratégia de desenvolvimento
econômico e social do Estado;
X - Companhia
Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ, tem
como finalidade promover os atos de gestão necessários à implantação, operação
e desenvolvimento da Zona de Processamento de Exportação de Pecém.
TÍTULO
VI
DOS SECRETÁRIOS, SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DAS ÁREAS
PROGRAMÁTICAS E SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Art.50.
Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das
previstas na Constituição Estadual:
I- promover
a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às
disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II- exercer a representação
política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e
relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III- assessorar o Governador e
colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da
Secretaria de que é titular;
IV- despachar com
o Governador do Estado;
V- participar das
reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
VI- fazer
indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e
Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei,
dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da
Secretaria;
VII- promover o controle e a supervisão das Entidades da
Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII-delegar atribuições aos
Secretários Executivos das áreas programáticas e aos Secretários
Executivos de Planejamento e Gestão Interna;
IX- atender às
solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
X- apreciar, em
grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos
Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a
autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XI- decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de
sua competência;
XII- autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar
a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação
específica;
XIII- aprovar
a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela
subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e
ajustes que se fizerem necessários;
XIV- expedir portarias e atos normativos sobre a organização
administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos
normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de
interesse da Secretaria;
XV- apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da
Secretaria;
XVI- referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria
seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador
do Estado;
XVII- promover
reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da
Secretaria;
XVIII-atender requisições e
pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a
Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
XIX-
instaurar sindicâncias e determinar a abertura de
processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos,
aplicando as penalidades de sua competência;
XX- apreciar,
em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos
Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a
autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; (revogado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XXI- desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador
do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
XXI – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos; (Nova redação dada pela Lei n.° 17.527, de 15.06.21)
XXII – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal. (Acrescido pela Lei n.° 17.527, de 15.06.21)
§ 1º Os
Secretários de Estado terão honras compatíveis com a dignidade da função.
§ 2º
São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de
Disciplina, o Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais, o
Assessor Especial do Governador, o Assessor para Assuntos Internacionais, o
Assessor Especial do Vice-Governador, o Assessor para Assuntos Federativos, o
Assessor de Relações Institucionais, o Assessor de Comunicação do Governo e o
Chefe da Casa Militar.
§ 2º São Secretários de
Estado ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de
Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor Especial
de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor
Especial de Desenvolvimento Regional, o Assessor Especial de Assuntos
Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial de
Assuntos Municipais, o Assessor Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o dirigente máximo da Superintendência de
Obras Públicas. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
§ 2.º São Secretários de Estado
ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de
Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor Especial
de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor
Especial de Desenvolvimento Regional, o Assessor Especial de Assuntos
Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial da
Vice-Governadoria, o Assessor Especial de Assuntos Municipais, o Assessor
Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar
e o dirigente máximo da Superintendência de Obras Públicas. (nova redação dada pela lei n.° 19.018, de 03.09.24)
§ 2.º São Secretários de Estado ou equiparados: o
Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do
Conselho Estadual de Educação, o Assessor Especial de Relações
Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor Especial de
Desenvolvimento Regional, o Assessor Especial de Assuntos Institucionais, o
Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial da Vice-Governadoria, o
Assessor Especial para Inovação e Demandas Extraordinárias, o Assessor Especial
de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o
dirigente máximo da Superintendência de Obras Públicas. (nova redação dada pela lei n.° 19.170, de 17.02.25)
§ 3.º A competência prevista no inciso XXI do caput
deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual,
respeitada a competência do conselho gestor do respectivo fundo. (Incluído pela Lei n.º 18.097, de 14/06/2022)
Art.51.
Constituem atribuições básicas dos
Secretários Executivos das áreas programáticas:
I - auxiliar
os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das
atividades da Secretaria nos assuntos relativos à sua respectiva temática de
atuação;
II - auxiliar o Secretário nas
atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos
assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;
III -
administrar os serviços
relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às
disposições normativas da Administração Pública Estadual;
IV - submeter
à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;
V -
participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação
no âmbito da Secretaria ou entre Secretários
Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação
intersetorial;
VI - auxiliar
o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;
VII -
promover reuniões periódicas de coordenação
entre o setor ao qual é responsável;
VIII -
desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou
por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
VIII – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; (Nova redação dada pela Lei n.° 17.527, de 15.06.21)
IX – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado. (Acrescido pela Lei n.° 17.527, de 15.06.21)
§1°
Os Procuradores Executivos do Estado são equiparados a Secretários Executivos das áreas programáticas.
§2°
Na hipótese de órgãos que possuam 2
(dois) Secretários Executivos nas áreas programáticas, o afastamento, a
ausência ou o impedimento de um deles importará a assunção automática das
respectivas atribuições pelo outro titular.
§3° Quando houver
mais de 2 (dois) Secretários Executivos nas áreas programáticas do órgão, no
caso de afastamento, ausências e impedimentos de um deles, o Secretário de
Estado definirá, por portaria, dentre os demais Secretários Executivos, o
responsável por exercer as respectivas funções.
§4° No caso de
órgãos com mais de 2 (dois) Secretários Executivos, decreto disporá sobre as
atribuições e as áreas programáticas de seus titulares.
§ 5.º A competência
prevista no inciso VIII do caput deste artigo estende-se à gestão de
fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência do
conselho gestor do respectivo fundo. (Incluído pela
Lei n.º 18.097, de 14/06/2022)
Art.52. Constituem
atribuições básicas dos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão
Interna:
I - decidir, em despacho motivado e conclusivo,
sobre assuntos de sua competência;
II - autorizar a instalação de processos de
licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos
termos da legislação específica;
III - aprovar a programação a ser executada pela
Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta
orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IV - expedir atos normativos internos sobre a
organização administrativa da Secretaria;
V - subscrever contratos ou convênios em que a
Secretaria seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de
informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do
Estado, e do Poder Legislativo;
VII - instaurar sindicâncias e determinar a
abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos
faltosos;
VIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem
determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.
IX – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; (Acrescido pela Lei n.° 17.527, de 15.06.21)
X – desempenhar outras
tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado. (Acrescido pela Lei n.° 17.527, de
15.06.21)
Parágrafo
único. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos
Secretários, Secretários Executivos das áreas
programáticas e Secretários Executivos
de Planejamento e Gestão Interna serão regulamentadas em decreto do Chefe do
Poder Executivo.
§ 1.º As atribuições e
responsabilidades específicas de cada um dos Secretários, Secretários Executivos
das áreas programáticas, dos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão
Interna e do Secretário Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria da
Saúde serão regulamentadas em decreto do Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.007,
de 30.09.19)
§ 2.º As Atribuições
básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria
da Saúde serão as previstas nos itens I, III, IV, VI e VIII, do caput deste
artigo, e as contidas nos itens I, II, IV, V, VI e VII serão de competência do
Secretário Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria da Saúde. (Acrescido pela Lei n.º 17.007, de
30.09.19)
§ 3.º A competência prevista no inciso IX do caput
deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão
estadual, respeitada a competência do conselho gestor do respectivo fundo. (Incluído pela Lei n.º 18.097, de 14/06/2022)
Art.53. Os cargos
de Secretário de Estado têm a seguinte denominação:
I -
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
II - Secretário
de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário
do Planejamento e Gestão;
V -
Secretário da Educação;
VI - Secretário
da Saúde;
VII -
Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
VIII - Secretário
Administração Penitenciária;
IX - Secretário
da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos;
X -
Secretário da Cultura;
XI - Secretário
do Esporte e Juventude;
XII -
Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XIII - Secretário
do Turismo;
XIV - Secretário
do Desenvolvimento Agrário;
XV - Secretário
dos Recursos Hídricos;
XVI - Secretário
da Infraestrutura;
XVII - Secretário
das Cidades;
XVIII -
Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XIX - Secretário
do Meio Ambiente.
Art.
53. Os cargos de Secretário de Estado têm a
seguinte denominação: (nova redação dada pela
lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I – Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
II – Secretário de Estado Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral;
III – Secretário da Fazenda;
IV – Secretário do Planejamento e Gestão;
V – Secretário da Educação;
VI – Secretário da Articulação Política;
VII – Secretário das Relações Internacionais;
VIII – Secretário da Proteção Social;
IX – Secretário dos Direitos Humanos;
X – Secretário das Mulheres;
XI – Secretário dos Povos Indígenas;
XII – Secretário da Diversidade;
XIII – Secretário da Igualdade Racial;
XIV – Secretário da Saúde;
XV – Secretário da Segurança Pública e Defesa
Social;
XVI – Secretário da
Administração Penitenciária e Ressocialização;
XVII – Secretário da Cultura;
XVIII – Secretário do Esporte;
XIX – Secretário da Juventude;
XX – Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação
Superior;
XXI – Secretário do Turismo;
XXII – Secretário do Desenvolvimento Agrário;
XXIII – Secretário da Pesca e Aquicultura;
XXIV – Secretário dos Recursos Hídricos;
XXV – Secretário da Infraestrutura;
XXVI – Secretário das Cidades;
XXVII – Secretário do Desenvolvimento Econômico;
XXVIII – Secretário do Trabalho;
XXIX – Secretário do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
XXX – Secretário da Proteção Animal. (acrescido pela lei n.° 18.442, de 31.07.23)
Art.54. Os
cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm a seguinte
denominação:
I -
Secretário Executivo da Casa Civil;
II -
Secretário Executivo de Modernização da Casa Civil;
III -
Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
IV -
Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Planejamento
e Gestão;
V - Secretário
Executivo de Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI -
Secretário Executivo de Arrecadação da Secretaria da Fazenda;
VII -
Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais da Secretaria da
Fazenda;
VIII -
Secretário Executivo de Gestão Pedagógica da Secretaria da Educação;
IX -
Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional da Secretaria da Educação;
X -
Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios da Secretaria da Educação;
XI -
Secretário Executivo da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XII -
Secretário Executivo de Vigilância e Regulação de Saúde da Secretaria da Saúde;
XIII -
Secretário Executivo de Atenção à Saúde da Secretaria da Saúde;
XIV -
Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas da Secretaria da Saúde;
XV -
Secretário Executivo da Proteção Social da Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Mulheres e Direitos Humanos;
XVI -
Secretário Executivo de Política para as Mulheres da Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Mulheres e Direitos Humanos;
XVII -
Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria da Proteção
Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos;
XVIII-
Secretário Executivo da Secretaria da Cultura;
XIX -
Secretário Executivo de Esporte da Secretaria de Esporte e Juventude;
XX -
Secretário Executivo da Juventude da Secretaria de Esporte e Juventude;
XXI -
Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras da Secretaria de
Infraestrutura;
XXII -
Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações da Secretaria de
Infraestrutura;
XXIII -
Secretário Executivo do Agronegócio da Secretária do Desenvolvimento Econômico
e Trabalho;
XXIV -
Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Economia Criativa da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXV -
Secretário Executivo da Indústria da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e
Trabalho;
XXVI -
Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVII -
Secretário Executivo da Secretária do Turismo;
XXVIII -
Secretário Executivo de Saneamento da Secretaria das Cidades;
XXIX -
Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano da Secretaria das
Cidades;
XXX - Secretário
Executivo do Desenvolvimento Agrário da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
XXXI -
Secretário Executivo de Pesca da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
XXXII -
Secretário Executivo da Secretaria de Recursos Hídricos;
XXXIII -
Secretário Executivo da Secretaria de Meio Ambiente;
XXXIV -
Secretário Executivo da Secretaria de Administração Penitenciária;
XXXV -
Secretário Executivo da Secretaria de Ciência e Tecnologia e Educação Superior;
XXXVI -
Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
Art. 54. Os cargos de
Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.007, de 30.09.19)
I – Secretário
Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;
II
– Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil;
III
– Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa
Civil;
IV
– Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
V – Secretário
Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI
– Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VII
– Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;
VIII
– Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da
Secretaria da Fazenda;
IX
– Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;
X – Secretário
Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;
XI – Secretário
Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;
XII
– Secretário Executivo, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social;
XIII
– Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, da Secretaria
da Saúde;
XIV
– Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da
Secretaria da Saúde;
XV
– Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde;
XVI
– Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XVII
– Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria da
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XVIII
– Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XIX
– Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XX
– Secretário Executivo, da Secretaria da Cultura;
XXI
– Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria de Esporte e Juventude;
XXII
– Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte e Juventude;
XXIII
– Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria
da Infraestrutura;
XXIV
– Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria
da Infraestrutura;
XXV
– Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho;
XXVI
– Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVII
– Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho;
XXVIII – Secretário
Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho;
XXIX
– Secretário Executivo, da Secretaria do Turismo;
XXX
– Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;
XXXI
– Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da
Secretaria das Cidades;
XXXII
– Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do
Desenvolvimento Agrário;
XXXIII
– Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIV – Secretário
Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XXXV
– Secretário Executivo, da Secretaria do Meio Ambiente;
XXXVI
– Secretário Executivo, da Secretaria de Administração Penitenciária;
XXXVII
– Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação
Superior;
XXXVIII
– Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
Art. 54.
Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes
denominações: (Nova redação dada
pela Lei n.° 17.931, de 21.02.22)
I – Secretário
Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;
II – Secretário
Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil;
III – Secretário
Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil;
IV – Secretário
Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
V – Secretário
Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI – Secretário
Executivo de Gestão, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VII – Secretário
Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Secretaria do
Planejamento e Gestão;
VIII – Secretário
Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;
IX –
Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da
Fazenda;
X – Secretário
Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;
XI –
Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;
XII – Secretário
Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;
XIII –
Secretário Executivo, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XIV – Secretário
Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, da Secretaria da Saúde;
XV –
Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da
Secretaria da Saúde;
XVI –
Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde;
XVII –
Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XVIII – Secretário
Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XIX – Secretário
Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XX – Secretário
Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XXI – Secretário
Executivo, da Secretaria da Cultura;
XXII – Secretário
Executivo de Esporte, da Secretaria de Esporte e Juventude;
XXIII – Secretário
Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte e Juventude;
XXIV – Secretário
Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria
da Infraestrutura;
XXV – Secretário
Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;
XXVI – Secretário
Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e
Trabalho;
XXVII – Secretário
Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho;
XXVIII – Secretário
Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXIX – Secretário
Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho;
XXX – Secretário
Executivo, da Secretaria do Turismo;
XXXI – Secretário
Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;
XXXII – Secretário
Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;
XXXIII – Secretário
Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIV –
Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXV – Secretário
Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XXXVI – Secretário Executivo, da
Secretaria do Meio Ambiente;
XXXVII – Secretário
Executivo, da Secretaria de Administração Penitenciária;
XXXVIII –
Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XXXIX – Secretário Executivo da
Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário do Estado do Ceará.
Art.
54. Os cargos de Secretários Executivos das
áreas programáticas têm as seguintes denominações: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade
e Eventos, da Casa Civil;
I – Secretário Executivo de Comunicação Integrada e
Eventos, da Casa Civil; (nova redação dada pela
lei n.° 19.170, de 17.02.25)
II – Secretário Executivo de Regionalização e
Modernização, da Casa Civil;
II – Secretário Executivo de Integração e
Governança, da Casa Civil; (nova redação dada
pela lei n.° 19.170, de 17.02.25)
III – Secretário Executivo de Acompanhamento de
Projetos Especiais, da Casa Civil;
III – Secretário Executivo de Acompanhamento de
Projetos e Programas, da Casa Civil; (nova
redação dada pela lei n.° 19.170, de 17.02.25)
IV – Secretário Executivo da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Estado;
V – Secretário Executivo da Receita, da
Secretaria da Fazenda;
VI – Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de
Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;
VII – Secretário Executivo de Planejamento e
Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VIII – Secretário Executivo de Gestão e Governo
Digital, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IX – Secretário Executivo de Políticas Estratégicas
para Lideranças, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
X – Secretário Executivo de Gestão da Rede
Escolar, da Secretaria da Educação;
XI – Secretário Executivo de Ensino Médio e
Profissional, da Secretaria da Educação;
XII – Secretário Executivo de Cooperação com os
Municípios, da Secretaria da Educação;
XIII – Secretário Executivo da Equidade, Diretos
Humanos, Educação Complementar e Protagonismo
Estudantil, da Secretaria da Educação;
XIV – Secretário Executivo da Articulação Política,
da Secretaria da Articulação Política;
XV – Secretário Executivo de Atração de
Investimentos, Recursos Externos e Inteligência Comercial, da Secretaria das
Relações Internacionais;
XVI – Secretário Executivo de Assuntos Paradiplomáticos e Articulação com a Sociedade, da
Secretaria das Relações Internacionais;
XVII – Secretário Executivo da Proteção Social, da
Secretaria da Proteção Social;
XVIII – Secretário Executivo de Políticas sobre
Drogas, da Secretaria da Proteção Social;
XIX – Secretário Executivo da Infância, Família e
Combate à Fome, da Secretaria da Proteção Social;
XX – Secretário Executivo dos Direitos Humanos, da
Secretaria dos Direitos Humanos;
XXI – Secretário Executivo de Políticas para as
Mulheres, da Secretaria das Mulheres;
XXII – Secretário Executivo de Enfrentamento à
Violência contra Mulher, da Secretaria das Mulheres;
XXIII – Secretário Executivo dos Povos Indígenas, da
Secretaria dos Povos Indígenas;
XXIV – Secretário Executivo da Diversidade, da
Secretaria da Diversidade;
XXV – Secretário Executivo da Igualdade Racial, da
Secretaria da Igualdade Racial;
XXVI – Secretário Executivo de Vigilância em Saúde,
da Secretaria da Saúde;
XXVII – Secretário Executivo de Atenção à Saúde e
Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;
XXVIII – Secretário Executivo de Políticas de Saúde,
da Secretaria da Saúde;
XXIX – Secretário Executivo de Inteligência e Defesa
Social, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XXX – Secretário Executivo de
Ações Integradas e Estratégicas, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social;
XXXI – Secretário Executivo de Administração
Penitenciária e Ressocialização, da Secretaria de Administração
Penitenciária e Ressocialização;
XXXII – Secretário Executivo da Cultura, da
Secretaria da Cultura;
XXXIII – Secretário Executivo do Esporte, da
Secretaria do Esporte;
XXXIV – Secretário Executivo da Juventude, da
Secretaria da Juventude;
XXXV – Secretário Executivo da Ciência, Tecnologia e
Educação Superior, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XXXVI – Secretário Executivo do Turismo, da
Secretaria do Turismo;
XXXVII – Secretário Executivo do Desenvolvimento
Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXVIII – Secretário Executivo de Fomento Produtivo
e Agroecologia, da Secretaria do Desenvolvimento
Agrário;
XXXIX – Secretário Executivo da Pesca e Aquicultura, da Secretaria da Pesca e Aquicultura;
XL – Secretário Executivo dos Recursos Hídricos, da
Secretaria dos Recursos Hídricos;
XLI – Secretário Executivo de Logística Intermodal e
Obras, da Secretaria da Infraestrutura;
XLII – Secretário Executivo de Energia e
Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;
XLIII – Secretário Executivo de Saneamento, da
Secretaria das Cidades;
XLIV – Secretário Executivo de Habitação e
Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;
XLV – Secretário Executivo do Agronegócio, da
Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLVI – Secretário Executivo de Comércio, Serviços e
Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLVII – Secretário Executivo da Indústria, da
Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLVIII – Secretário Executivo do Trabalho e
Empreendedorismo, da Secretaria do Trabalho;
XLIX – Secretário Executivo do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
L – Secretário Executivo da Controladoria Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do
Ceará, da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
LI – Secretário Executivo de Participação Popular,
da Secretaria da Articulação Política. (acrescido
pela lei n.° 18.357, de 15.05.23)
LII – Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, da
Secretaria da Proteção Animal; (acrescido pela lei n.° 18.442, de 31.07.23)
LIII – Secretário Executivo de Infraestrutura
e Equipamentos, da Secretaria da Proteção Animal. (acrescido pela lei n.° 18.442, de
31.07.23)
Art. 55. Os cargos de Secretários
Executivos de Planejamento e Gestão Interna têm a seguinte denominação:
I – Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil;
II - Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Controladoria e Ouvidoria Geral;
III- Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Fazenda;
IV - Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna do Planejamento e Gestão;
V- Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Educação;
VI - Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Saúde;
VII - Secretário Executivo de Planejamento
e Gestão Interna da Segurança Pública e Defesa Social;
VIII - Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Administração Penitenciária;
IX - Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos
Humanos;
X - Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Cultura;
XI - Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna do Esporte e Juventude;
XII - Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XIII - Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna do Turismo;
XIV- Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Agrário;
XV - Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna dos Recursos Hídricos;
XVI - Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Infraestrutura;
XVII - Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna das Cidades;
XVIII - Secretário Executivo de Planejamento
e Gestão Interna do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XIX - Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente;
XX - Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
Art. 55. Os cargos de Secretários Executivos de
Planejamento e Gestão Interna têm a seguinte denominação: (nova
redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Casa Civil;
II – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Controladoria e Ouvidoria Geral;
III – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Fazenda;
IV – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Planejamento e Gestão;
V – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Educação;
VI – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social;
VII – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Direitos Humanos;
VIII – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Mulheres;
IX – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Saúde;
X – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Segurança Pública e Defesa
Social;
XI – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Administração Penitenciária e Ressocialização;
XII – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura;
XIII – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Esporte;
XIV – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Ciência, Tecnologia e Educação
Superior;
XV – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo;
XVI – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Agrário;
XVII – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Pesca e Aquicultura;
XVIII – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Recursos Hídricos;
XIX – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Infraestrutura;
XX – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Cidades;
XXI – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Econômico;
XXII – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Trabalho;
XXIII – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XXIV – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria Geral de Disciplina
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará;
XXV – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Proteção Animal. (acrescido
pela lei n.° 18.442, de 31.07.23)
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.56.
Fica extinto o Gabinete do Governador, sendo suas competências
absorvidas pela Casa Civil, Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e
Direitos Humanos e Secretaria do Esporte e Juventude na forma desta Lei.
Art.56.
Fica extinto o Gabinete do Governador, sendo suas competências
absorvidas pela Casa Civil, Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos e Secretaria do Esporte e Juventude na forma desta
Lei. (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
Art.57.
O Gabinete do Vice-Governador fica extinto e incorporadas suas
competências às da Casa Civil.
Art.58.
A Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas fica extinta e
incorporadas suas competências e dotações orçamentárias às da Secretaria da
Saúde.
Art.59.
A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social passa a
denominar-se Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos
Humanos.
Art.59.
A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social passa a
denominar-se Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos. (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
Art.60.
A Secretaria da Justiça e Cidadania passa a denominar-se
Secretaria da Administração Penitenciária.
Art.61.
A Secretaria do Esporte passa a denominar-se Secretaria do Esporte
e Juventude.
Art.62.
Fica extinta a Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura,
absorvidas suas competências pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art.63.
Fica extinto o Centro de Educação à Distância, sendo suas
competências absorvidas pela Secretaria da Educação.
Art.64.
A Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo fica vinculada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres
e Direitos Humanos.
Art.64.
A Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo fica vinculada à Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
Art.65.
A Companhia do Desenvolvimento do Ceará – Codece,
fica vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art.66.
A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, fica vinculada à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Trabalho.
Art.67.
A Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec,
fica vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art.68.
A Companhia de Habitação do Ceará - Cohab, sociedade de economia
mista criada pela Lei nº 9.557, de 14 de dezembro de 1971, com extinção
autorizada nos termos do art. 5º da Lei nº 12.961, de 3 de novembro de 1999,
permanece vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão até a conclusão de
seu processo de extinção, conforme Lei nº 15.005, de 4 de outubro de 2011.
Art.69.
A Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação
do Ceará – ZPE Ceará, na forma do art. 14-A à Lei n° 14.794, de 22 de setembro
de 2010, passa à condição de subsidiária integral da Companhia de
Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém
S.A. – CIPP S.A.
Art.70.
Os cargos ou funções que permaneçam na estrutura dos órgãos e
entidades estaduais em face das extinções promovidas por esta Lei ficam
redistribuídos para os órgãos ou entidades que absorveram a competência dos
órgãos ou entidades extintos, sem prejuízo de posterior acomodação de pessoal,
mediante novas redistribuições por decreto, após a publicação desta Lei.
Parágrafo
único. Os cargos de provimento em comissão que, na data de publicação
desta Lei, estão na estrutura dos órgãos ou entidades por ela extintos ficam
remanejados transitoriamente para os órgãos ou entidades que lhes absorveram as
respectivas competências, até ulterior edição de decreto promovendo a efetiva
distribuição de cargos comissionados no âmbito do Estado, a se dar após
avaliação técnica a cargo da Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art.71.
Ficam extintos os cargos de Secretário de Estado Chefe do Gabinete
do Governador; Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador; Secretário da
Justiça e Cidadania; Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;
Secretário do Esporte; Secretário da Agricultura, Pesca e Aquicultura e
Secretário Especial de Políticas sobre Droga.
Art.72.
Ficam criados os cargos de Secretário da Proteção Social, Justiça,
Mulheres e Direitos Humanos; Secretário do Esporte e Juventude; e Secretário da
Administração Penitenciária.
Parágrafo
único. O valor da representação dos cargos criados no caput deste
artigo consta do anexo I desta Lei.
Art.73.
Ficam extintos os cargos de Secretário Adjunto do Gabinete do
Governador; Secretário Adjunto da Casa Civil; Secretário Adjunto da Controladoria
e Ouvidoria Geral; Secretário Adjunto do Gabinete do Vice-Governador;
Secretário Adjunto da Fazenda; Secretário Adjunto do Planejamento e Gestão;
Secretário Adjunto da Educação; Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania;
Secretário Adjunto do Trabalho e Desenvolvimento Social; Secretários Adjuntos
da Saúde; Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social; Secretário
Adjunto da Cultura; Secretário Adjunto do Esporte; Secretário Adjunto da
Ciência, Tecnologia e Educação Superior; Secretário Adjunto do Turismo;
Secretário Adjunto do Desenvolvimento Agrário; Secretário Adjunto dos Recursos
Hídricos; Secretário Adjunto da Infraestrutura; Secretário Adjunto das
Cidades; Secretário Adjunto do Desenvolvimento Econômico; Secretário Adjunto da
Agricultura, Pesca e Aquicultura; Secretário Adjunto do Meio Ambiente; e
Secretário Adjunto Especial de Políticas sobre Drogas.
Art.74. Ficam criados os
cargos de: Secretário Executivo de Modernização da Casa Civil; Secretário
Executivo de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Planejamento e Gestão;
Secretário Executivo de Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão;
Secretário Executivo de Gestão Pedagógica da Secretaria da Educação; Secretário
Executivo de Ensino Médio e Profissional da Secretaria da Educação; Secretário
Executivo de Cooperação com os Municípios da Secretaria da Educação; Secretário
Executivo de Arrecadação da Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo do
Tesouro Estadual e de Metas Fiscais da Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo
de Vigilância e Regulação de Saúde da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo
de Atenção à Saúde da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Políticas
sobre Drogas da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo da Proteção Social da
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres
e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Política para as Mulheres da
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário
Executivo de Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Esporte da
Secretaria de Esporte e Juventude; Secretário Executivo da Juventude da
Secretaria de Esporte e Juventude; Secretário Executivo de Logística Intermodal
e Obras da Secretaria de Infraestrutura; Secretário Executivo de Energia e
Telecomunicações da Secretaria de Infraestrutura; Secretário Executivo do
Agronegócio da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário
Executivo de Comércio, Serviços e Economia Criativa da Secretária do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo da Indústria da
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de
Trabalho e Empreendedorismo da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e
Trabalho; Secretário Executivo de Saneamento da Secretaria das Cidades;
Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano da Secretaria das
Cidades; Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário da Secretaria de
Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de Pesca da Secretaria de
Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo da Secretaria de Administração
Penitenciária; Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina.
Art.74. Ficam criados os
cargos de: Secretário Executivo de Modernização da Casa Civil; Secretário
Executivo de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Planejamento e Gestão;
Secretário Executivo de Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão;
Secretário Executivo de Gestão Pedagógica da Secretaria da Educação; Secretário
Executivo de Ensino Médio e Profissional da Secretaria da Educação; Secretário
Executivo de Cooperação com os Municípios da Secretaria da Educação; Secretário
Executivo de Arrecadação da Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo do
Tesouro Estadual e de Metas Fiscais da Secretaria da Fazenda; Secretário
Executivo de Vigilância e Regulação de Saúde da Secretaria da Saúde; Secretário
Executivo de Atenção à Saúde da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de
Políticas sobre Drogas da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo da Proteção
Social da Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Política
para as Mulheres da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário
Executivo de Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos; Secretário Executivo de Esporte da Secretaria de Esporte e Juventude;
Secretário Executivo da Juventude da Secretaria de Esporte e Juventude;
Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras da Secretaria de
Infraestrutura; Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações da
Secretaria de Infraestrutura; Secretário Executivo do Agronegócio da Secretária
do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Comércio,
Serviços e Economia Criativa da Secretária do Desenvolvimento Econômico e
Trabalho; Secretário Executivo da Indústria da Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo da
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de
Saneamento da Secretaria das Cidades; Secretário
Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano da Secretaria das Cidades;
Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário da Secretaria de
Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de Pesca da Secretaria de
Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo da Secretaria de Administração
Penitenciária; Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina. (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
Art. 74. Ficam criados os
cargos de: Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa
Civil; Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do
Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria de
Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da
Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da
Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios,
da Secretaria da Educação; Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da
Fazenda; Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da
Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em
Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Atenção à Saúde e
Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de
Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo da Proteção
Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos; Secretário Executivo de Política para as Mulheres, da
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo
de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Esporte, da
Secretaria do Esporte e Juventude; Secretário Executivo da Juventude, da
Secretaria do Esporte e Juventude; Secretário Executivo de Logística Intermodal
e Obras, da Secretaria da Infraestrutura; Secretário Executivo de Energia e
Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura; Secretário Executivo do
Agronegócio, da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário
Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretária do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho; Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Trabalho e
Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades; Secretário
Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;
Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do
Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria de
Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo, da Secretaria da Administração
Penitenciária; Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de Disciplina. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.007, de
30.09.19)
Parágrafo único. Os atuais cargos
de Secretários Executivos da Casa Civil, da Controladoria e Ouvidoria Geral do
Estado, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social, da Secretaria da Cultura, da Secretaria do Turismo, da Secretaria de
Recursos Hídricos, da Secretaria de Ciência e Tecnologia e da Educação Superior
passam a ser Secretários Executivos das áreas programáticas, com as atribuições
previstas nesta Lei.
Art.75.
Ficam
extintos os cargos de: Secretário Executivo do Gabinete do Governador;
Secretário Executivo do Gabinete do Vice-Governador; Secretário Executivo do
Conselho Estadual de Educação; Secretário Executivo do Planejamento e Gestão;
Secretário Executivo da Fazenda; Secretário Executivo da Educação; Secretário
Executivo da Saúde; Secretário Executivo da Justiça e Cidadania; Secretário
Executivo do Trabalho e Desenvolvimento Social; Secretário Executivo do
Esporte; Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo
da Infraestrutura; Secretário Executivo das Cidades; Secretário Executivo da
Agricultura, Pesca e Aquicultura; Secretário Executivo do Desenvolvimento
Econômico; e Secretário Executivo Especial de Políticas sobre Drogas.
Art.76.
Ficam criados os cargos de Secretário Executivo de Planejamento e
Gestão Interna da Casa Civil; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão
Interna da Controladoria e Ouvidoria Geral; Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Fazenda; Secretário Executivo de Planejamento
e Gestão Interna do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Planejamento
e Gestão Interna da Educação; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão
Interna da Saúde; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da
Segurança Pública e Defesa Social; Secretário Executivo de Planejamento e
Gestão Interna da Administração Penitenciária; Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social, Justiça e Direitos Humanos;
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura; Secretário Executivo
de Planejamento e Gestão Interna do Esporte e Juventude; Secretário Executivo
de Planejamento e Gestão Interna da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo; Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Agrário;
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Recursos Hídricos;
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Infraestrutura;
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Cidades; Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Econômico e
Trabalho; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio
Ambiente.
Art.76.
Ficam criados os cargos de Secretário Executivo de Planejamento e
Gestão Interna da Casa Civil; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão
Interna da Controladoria e Ouvidoria Geral; Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Fazenda; Secretário Executivo de Planejamento
e Gestão Interna do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Planejamento
e Gestão Interna da Educação; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão
Interna da Saúde; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da
Segurança Pública e Defesa Social; Secretário Executivo de Planejamento e
Gestão Interna da Administração Penitenciária; Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social, Justiça e Direitos Humanos;
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura; Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Esporte e Juventude; Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Ciência, Tecnologia e Educação
Superior; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo;
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento
Agrário; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Recursos
Hídricos; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da
Infraestrutura; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Cidades;
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do
Meio Ambiente.
Art.76.
Ficam criados os cargos de Secretário Executivo de Planejamento e
Gestão Interna da Casa Civil; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão
Interna da Controladoria e Ouvidoria Geral; Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Fazenda; Secretário Executivo de Planejamento
e Gestão Interna do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Planejamento
e Gestão Interna da Educação; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão
Interna da Saúde; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da
Segurança Pública e Defesa Social; Secretário Executivo de Planejamento e
Gestão Interna da Administração Penitenciária; Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social, Justiça Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Planejamento e
Gestão Interna da Cultura; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão
Interna do Esporte e Juventude; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão
Interna da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna do Turismo; Secretário Executivo de Planejamento
e Gestão Interna do Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna dos Recursos Hídricos; Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Infraestrutura; Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna das Cidades; Secretário Executivo de Planejamento
e Gestão Interna do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo
de Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente. (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
Parágrafo
único. O valor da representação dos cargos criados no caput deste
artigo é o disposto no anexo I desta Lei.
Art.77.
O cargo de Coordenador Especial vinculado ao Gabinete do Vice-Governador
passa a vincular-se à estrutura organizacional da Casa Civil, cuja
representação é a disposta no anexo I desta Lei.
Art.78.
Ficam criados os cargos de Assessor Especial do Vice-Governador, Assessor
de Relações Institucionais, Assessor para Assuntos Federativos
e Assessor de Comunicação do Governo, cujos valores da
representação são os dispostos no anexo I desta Lei.
Art.79.
Ficam extintos 997 (novecentos e noventa e sete) cargos , 73 (setenta e três) símbolo DNS-3; 471
(quatrocentos e setenta e um) DAS-1; 107 (cento e sete) DAS-2; 177 (cento e
setenta e sete) DAS-3; 34 (trinta e quatro) DAS-4; 36 (trinta e seis) DAS-5; 5
(cinco) DAS-6; 33 (trinta e três) DAS-8; 50 (cinquenta) DNI-1; e 11 (onze)
DNI-2.
Parágrafo único. Competirá ao Chefe do Executivo a edição
de decreto que promoverá a distribuição, no âmbito dos órgãos e entidades
estaduais, dos cargos de provimento em comissão que integram a estrutura do
Estado, observado o disposto no caput.
Art.
80.
Ficam criados os cargos de Diretor de Planejamento e Gestão Interna da
Superintendência da Polícia Civil, 20 (vinte) cargos de Assessor Especial I,
símbolo GAS-1, e 20 (vinte) cargos de Assessor Especial II, símbolo GAS-2, cujos
valores de representação são os dispostos no anexo I e as atribuições
constantes no anexo II desta Lei.
§
1º
Os Cargos de Secretário Executivo da Perícia Forense do Estado do Ceará;
Secretário Executivo da Polícia Militar do Ceará; Secretário Executivo do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; Secretário Executivo da Academia
Estadual de Segurança Pública do Ceará passam a denominar-se Diretor de
Planejamento e Gestão Interna da Perícia Forense do Estado do Ceará; Diretor de
Planejamento e Gestão Interna da Polícia Militar do Ceará; Diretor de
Planejamento e Gestão Interna do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;
Diretor de Planejamento e Gestão Interna da Academia Estadual de Segurança
Pública do Ceará, respectivamente, cujos valores da representação são os
dispostos no anexo I desta Lei, mantidas as atribuições e prerrogativas
previstas nas leis específicas vigentes.
§ 2º A representação dos
cargos de Secretário de Estado, Secretários Executivos de áreas programáticas,
Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna e cargos equiparados ao
de Secretário é a constante do anexo I desta Lei.
§ 3º A representação
dos cargos de Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará,
Delegado-Geral da Polícia Civil, Perito-Geral, Superintendente do Sistema
Estadual de Atendimento Socioeducativo é a constante do anexo I desta
Lei.
§ 4º A representação
dos cargos de Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, Perito-Geral Adjunto,
Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar do Ceará, Comandante Adjunto do
Corpo de Bombeiros, Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de
Atendimento Socioeducativo, Assessor Executivo, Assessor Executivo da
Casa Militar, Assessor Executivo de Relações Institucionais é a constante do anexo
I desta Lei.
Art.81.
Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis,
equipamentos, instalações, arquivos, projetos em execução, contratos, convênios,
termos de colaboração, termos de fomento e serviços existentes dos órgãos e
entidades extintos ou fundidos, na forma a seguir estabelecida.
I - do
Gabinete do Governador para a Casa Civil, Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Mulheres e Direitos Humanos e Secretaria do Esporte e Juventude;
I -
do Gabinete do Governador para
a Casa Civil, Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos e Secretaria do Esporte e Juventude; (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
II - do Gabinete do Vice-Governador
para a Casa Civil;
III - da
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas para a Secretaria da Saúde;
IV - da
Secretaria do Esporte para a Secretaria do Esporte e Juventude;
V - do Centro de Educação à
Distância para a Secretaria de Educação;
VI - da
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura para a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Trabalho e Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo
único. Medidas de operacionalização do disposto neste artigo serão
definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.82.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar gestores
para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder aos atos necessários às
transferências patrimoniais das entidades cujas extinções foram autorizadas
nesta Lei.
Art.83.
Os servidores que integram a estrutura funcional dos órgãos ou
entidades extintos por esta Lei e que façam jus a qualquer tipo de vantagem,
gratificação ou outra forma de retribuição que, prevista em legislação
específica, não beneficiam os servidores do quadro dos órgãos ou entidades para
os quais serão aqueles redistribuídos continuarão a receber a respectiva
vantagem, gratificação ou retribuição, até a edição de lei específica que
promoverá os ajustes que, a critério discricionário, se fizerem necessários à
reestruturação do pagamento dos benefícios.
§1°
O disposto no caput aproveita exclusivamente aos servidores
de órgãos ou entidades extintos que, por ocasião da publicação desta Lei, eram
legalmente os destinatários da vantagem, da gratificação ou da forma específica
de retribuição prevista legalmente para seu quadro funcional originário.
§2°
O pagamento assegurado neste artigo não beneficia os servidores
que, na data de publicação desta Lei, já integravam o quadro dos órgãos ou
entidades extintos para onde se dará a redistribuição, os quais terão a
situação regulada na lei específica de que trata o caput.
§3°
O disposto neste artigo não dispensa o servidor proveniente do
órgão ou entidade extinto de observar os requisitos legais, inclusive quanto ao
fato gerador, para o pagamento da vantagem, gratificação ou forma específica de
retribuição, ressalvado o cumprimento de exigências relacionadas estritamente
ao exercício das atribuições na unidade de lotação originária, o qual passará a
se dar junto ao novo órgão ou entidade.
§4°
A previsão deste artigo aplica-se também à situação de servidores
de órgãos ou entidades extintos que serão redistribuídos para órgão ou entidade
cujo quadro funcional faça jus a vantagem, gratificação ou forma de retribuição
específica, ficando-lhes vedado, nesta hipótese, o acesso a tais benefícios,
observado o que vier a dispor a lei específica de que trata o caput.
§5°
Fica autorizada a criação, por decreto, de unidades orgânicas
específicas nos órgãos ou entidades que receberão os servidores redistribuídos
na forma do art. 76, desta Lei, para fins de acomodação do pagamento das
vantagens, gratificações ou forma retribuição de que trata o caput desde
artigo.
§6°
A lei de que trata o caput será editada em até 180 (cento e
oitenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 83–A. Os
ocupantes dos cargos de nível de direção e gerência superior do Poder
Executivo, ao deixarem a função, terão assegurado, além do amplo acesso a
documentos e dados relativos ao período de gestão, assessoramento técnico e
jurídico do órgão e da entidade estadual onde atuaram na elaboração de manifestações,
informações e demais peças em resposta a provocações de órgãos de controle
externo, desde que em questionamento atos próprios de gestão. (Acrescido pela Lei
n.° 17.946, de 07.03.22)
Art.84.
As
adequações orçamentárias para o atendimento às despesas decorrentes desta Lei
serão adotadas conforme o disposto na Lei Diretrizes Orçamentária para o
exercício financeiro de 2019.
Parágrafo único. Fica o Poder
Executivo autorizado a promover, por decreto, as adequações orçamentárias que
se façam necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 85. Fica alterado o
inciso I do art. 53 da
Lei nº 16.530, de 2 de abril de 2018, nos seguintes termos:
“Art. 53. ...
I – repasse
financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, até o 10º (décimo) dia útil de
cada mês, observando-se para o aporte do exercício de 2018, o previsto na Lei
nº 16.468, de 22 de dezembro de 2017, e, para o aporte dos exercícios subsequentes,
as disposições das respectivas leis orçamentárias anuais.” (NR)
Art. 85-A. Até o final do
exercício de 2022, a gestão e as atividades da Vice-Governadoria ficarão,
excepcionalmente, vinculadas à Governadoria, como forma de garantir a
continuidade de todos os seus projetos, serviços e ações em desenvolvimento,
competindo à Casa Civil prestar o auxílio necessário ao cumprimento do disposto
neste artigo. (Acrescido pela Lei
n.° 18.024, de 18.04.22)
Art.86.
Legislação específica poderá criar e dispor sobre a disciplina de
outros conselhos administrativos e fundos além dos previstos nesta Lei, os
quais se vincularão a um dos órgãos ou entidades que
integram a estrutura administrativa do Estado.
Art.87.
Esta
Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019.
Art.88.
Fica
revogada a Lei n.º
13.875, de 7 de fevereiro de 2007, ressalvado o disposto em seus arts. 15-B, 92, 94, 111 e 112.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de
Santana
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I
A
QUE SE REFERE A LEI Nº 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
VALORES DE
REPRESENTAÇÃO
DENOMINAÇÃO |
REPRESENTAÇÃO |
Secretário de Estado |
15.846,85 |
Procurador-Geral do Estado |
15.846,85 |
Controlador-Geral de Disciplina |
15.846,85 |
Assessor para Assuntos Federativos |
15.846,85 |
Assessor para Assuntos Internacionais |
15.846,85 |
Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais |
15.846,85 |
Assessor Especial do Vice-Governador |
15.846,85 |
Chefe da Casa Militar |
15.846,85 |
Assessor de Relações Institucionais |
15.846,85 |
Assessor de Comunicação do Governo |
15.846,85 |
Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará |
15.846,85 |
Delegado-Geral da Polícia Civil |
15.846,85 |
Perito-Geral |
15.846,85 |
Superintendente do Sistema Estadual de
Atendimento Socioeducativo |
15.846,85 |
Secretário Executivo de Áreas Programáticas |
11.885,13 |
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna |
11.885,13 |
Procuradores Executivos da Procuradoria-Geral do Estado da Geral
do Estado |
11.885,13 |
Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil |
11.885,13 |
Perito-Geral Adjunto |
11.885,13 |
Comandante-Geral Adjunto |
11.885,13 |
Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros |
11.885,13 |
Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socieducativo |
11.885,13 |
Diretor de Planejamento e Gestão Interna |
11.885,13 |
Coordenador
Especial |
11.885,13 |
Assessor Executivo de Relações Institucionais
|
11.885,13 |
Assessor Executivo |
11.885,13 |
Assessor Executivo da Casa Militar
|
11.885,13 |
Assessor Especial I (GAS-1) |
8.000,00 |
Assessor Especial II (GAS-2) |
6.000,00 |
ANEXO II A QUE SE
REFERE A LEI Nº 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NOME
DO CARGO |
ATRIBUIÇÕES
GERAIS |
Assessor
Especial do Vice-Governador |
Assessorar
e prestar auxílio ao Vice-governador em todas as atividades administrativas e
políticas inerentes ao exercício do mandato; articular as ações de tal mandatário
junto aos órgãos e entidades; desempenhar outras tarefas que lhes forem
determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |
Assessor
para Assuntos Federativos |
Assessorar
e prestar auxílio ao Governador em todos os assuntos de natureza federativa;
articular as ações de interesse do Governo Estadual junto aos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário Federais; desempenhar outras tarefas que
lhes forem determinadas ou delegadas pelo Governador. |
Assessor
Especial I (GAS-1) |
Assessorar
o desempenho de atividades de gestão superior de maior complexidade; prestar
apoio em ações estratégicas do órgão a que vinculado; coordenar atividades
junto aos órgãos e entidades; desempenhar outras tarefas que lhes forem
determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |
Assessor
Especial II (GAS-2) |
Assessorar
e prestar auxílio em todas as atividades de gestão superior; articular as
ações junto aos órgãos e entidades; desempenhar outras tarefas que lhes forem
determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |