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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 16.710, DE 21.12.18 (Republicado no D.O. de 27.12.18)

 

 

DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO, ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO MODELO DE GESTÃO

 

Art. 1º O Modelo de Gestão do Poder Executivo obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, adotando como premissas básicas a Gestão para Resultados, a Interiorização, a Participação, a Transparência, a Ética e a Otimização dos Recursos a partir dos seguintes conceitos:

I -  a gestão para resultados como administração voltada para o cidadão, centrada notadamente nas áreas finalísticas, objetivando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade, contínua e sistematicamente avaliada e reordenada às necessidades sociais, fornecendo concretos mecanismos de informação gerencial;

II -   a interiorização como instrumento de discussão e atendimento das prioridades e necessidades locais, estabelecendo e fornecendo as condições para o crescimento econômico, social e político, local e regional, promovendo a desconcentração espacial do desenvolvimento e a desconcentração intraclasses da renda, com fundamento nos conceitos de equidade e desenvolvimento sustentável;

III -    a participação como forma de controle social sobre a Administração Pública e como instrumento para o aprimoramento da cidadania, com a adoção da ouvidoria como canal permanente de comunicação entre o cidadão e o Estado, de plebiscito, de referendos, de audiências, de consultas e conferências públicas e de conselhos populares e do orçamento participativo;

IV -  a transparência como a socialização dos atos administrativos, mediante a respectiva divulgação pelos meios oficiais e de comunicação social, ressalvadas as hipóteses de sigilo necessárias à segurança do Estado e da sociedade, priorizando o interesse público à informação;

V - a ética como o conjunto de normas e valores às quais se sujeitam todos os agentes públicos estaduais, estabelecendo um compromisso moral e padrões qualitativos de conduta, assegurando a clareza de procedimento dos servidores, segundo padrões de probidade, decoro e boa-fé, permitindo o controle social inerente ao regime democrático;

VI -  a otimização dos Recursos com melhor utilização destes na prestação dos serviços públicos, com padrão de eficiência e racionalização de custo e tempo.

 

Art. 2º O Modelo de Gestão será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, a Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam atender às necessidades coletivas.

§ 1º O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de forma ordenada, os princípios emanados da Constituição, das Leis e dos objetivos do Governo, em estreita articulação com os demais Poderes e os outros níveis de Governo.

§ 2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar a melhoria e o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população do Estado, nos seus diferentes segmentos, e a integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.

Art. 4º O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com o auxílio dos Secretários de Estado.

Parágrafo único. O Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com o emprego dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual.

Art. 5º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, o Poder Executivo regulamentará por Decreto a organização, a estrutura, o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual, assim como, as distribuições, as denominações e as atribuições específicas, quando houver, dos cargos de provimento em comissão.

Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I -   ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

1.  GOVERNADORIA:

1.1.   Casa Civil;

1.1.1.           Conselho Estadual de Educação;

1.2.   Procuradoria-Geral do Estado;

1.3.   Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

2.  SECRETARIAS DE ESTADO:

2.1.   Secretaria da Fazenda;

2.2.   Secretaria do Planejamento e Gestão;

2.2.1.     Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;

2.3.   Secretaria da Educação;

2.4.   Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos;

2.4.1.           Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;

2.5.   Secretaria da Saúde;

2.6.        Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

2.6.1.           Superintendência da Polícia Civil;

2.6.2.           Polícia Militar do Ceará;

2.6.3.           Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;

2.6.4.           Perícia Forense do Estado do Ceará;

2.6.5.           Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;

2.6.6.           Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública;

2.7.   Secretaria de Administração Penitenciária;

2.8.   Secretaria da Cultura;

2.9.   Secretaria do Esporte e Juventude;

2.10.     Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

2.11.     Secretaria do Turismo;

2.12.     Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

2.13.     Secretaria dos Recursos Hídricos;

2.14.     Secretaria da Infraestrutura;

2.15.     Secretaria das Cidades;

2.16.     Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

2.17.     Secretaria do Meio Ambiente;

2.18. Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;

II -    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

1.  AUTARQUIAS:

1.1. vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:

1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce);

1.2. vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

1.2.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -Issec;

1.2.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - Ipece;

1.3. vinculada à Secretaria da Saúde:

1.3.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE;

1.4. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

1.4.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - Idace;

1.5. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

1.5.1. Superintendência de Obras Hidráulicas -Sohidra;

1.6.  vinculada à Secretaria da Infraestrutura:

1.6.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER;

1.6.1. Departamento Estadual de Trânsito; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.953, de 01.08.19)

1.6.2. Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE;

1.7. vinculada à Secretaria das Cidades:

1.7.1 Departamento Estadual de Trânsito - Detran; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.953, de 01.08.19)

1.7.1. Superintendência de Obras Públicas;

1.8. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho:

1.8.1. Junta Comercial do Estado do Ceará -Jucec;

1.8.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri;

1.9. vinculada à Secretaria do Meio Ambiente:

1.9.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace;

2. FUNDAÇÕES:

2.1.   vinculada à Casa Civil:

2.1.1.  Fundação de Teleducação do Ceará - Funtelc;

2.2.   vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

2.2.1.  Fundação de Previdência Social dos Servidores do Estado do Ceará (Cearaprev);

2.2.2.  Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará – CE-Prevcom; (suprimido pela lei complementar n.°298, de 23.12.22)

2.3.   vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:

2.3.1.     Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Funcap;

2.3.2.  Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;

2.3.3.  Fundação Universidade Regional do Cariri - Urca;

2.3.4.  Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece;

2.3.5.  Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - Nutec;

2.4.   Vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos:

2.4.1.  Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - Funceme;

3. EMPRESAS PÚBLICAS:

3.1 vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - Etice;

3.2. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (Ematerce);

4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

4.1. vinculada à Secretaria da Fazenda:

4.1.1. Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará - Cearapar;

4.2. vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

4.2.1. Companhia de Habitação do Estado do Ceará - Cohab;

4.3. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

4.3.1. Companhia da Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;

4.4. vinculada à Secretaria de Infraestrutura:

4.4.1.Companhia de Gás do Ceará - Cegás;

4.4.2.Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor;

4.5.vinculada à Secretaria das Cidades:

4.5.1.Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece;

4.6. vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Agrário:

4.6.1.Centrais de Abastecimento do Ceará S.A.- Ceasa;

4.7.vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho:

4.7.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A - Adece;

4.7.2.Companhia de Desenvolvimento do Ceará S/A -Codece;

4.7.3.Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP S/A;

4.7.4 Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPECEARÁ.

4.7.vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho:

4.7.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A - Adece;

4.7.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP S/A;

4.7.2.1. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ. (Nova redação dada pela lei n.° 17.361, de 21.12.20)

 

Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica: (Nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

1. GOVERNADORIA:

1.1. Casa Civil;

1.2. Procuradoria-Geral do Estado;

1.3. Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

1.4. Conselho Estadual de Educação;

2. VICE-GOVERNADORIA:

2.1. Assessoria Especial da Vice-Governadoria.

3. SECRETARIAS DE ESTADO:

3.1.  Secretaria da Fazenda;

3.2.  Secretaria do Planejamento e Gestão;

3.2.1. Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;

3.3.  Secretaria da Educação;

3.4. Secretaria da Articulação Política;

3.5. Secretaria das Relações Internacionais;

3.6. Secretaria da Proteção Social;

3.6.1. Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;

3.6.2. Superintendência do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará. (acrescido pela lei n.º 18.358, de 15.05.23)

3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;

3.8. Secretaria das Mulheres;

3.9. Secretaria dos Povos Indígenas;

3.10. Secretaria da Diversidade;

3.11. Secretaria da Igualdade Racial;

3.12. Secretaria da Saúde;

3.13. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

3.13.1. Polícia Civil;

3.13.2. Polícia Militar do Ceará;

3.13.3. Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;

3.13.4. Perícia Forense do Estado do Ceará;

3.13.5. Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;

3.13.6. Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública;

3.14. Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;

3.15. Secretaria da Cultura;

3.16. Secretaria do Esporte;

3.17. Secretaria da Juventude;

3.18. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

3.19. Secretaria do Turismo;

3.20. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

3.21. Secretaria da Pesca e Aquicultura;

3.22. Secretaria dos Recursos Hídricos;

3.23. Secretaria da Infraestrutura;

3.24. Secretaria das Cidades;

3.25. Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

3.26. Secretaria do Trabalho;

3.27. Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

3.28. Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;

3.29. Secretaria da Proteção Animal; (acrescido pela lei n.° 18.442, de 31.07.23)

II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

1. AUTARQUIAS:

1.1. vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:

1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce;

1.2. vinculadas à Secretaria do Planejamento e Gestão:

1.2.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – Issec;

1.2.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece;

1.3. vinculada à Secretaria da Saúde:

1.3.1. Escola de Saúde Pública – ESP/CE;

1.4. vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:

1.4.1. Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará – Nutec;

1.5. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

1.5.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace;

1.6. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

1.6.1. Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra;

1.7.  vinculada à Secretaria da Infraestrutura:

1.7.1. Departamento Estadual de Trânsito – Detran;

1.8. vinculada à Secretaria das Cidades:

1.8.1. Superintendência de Obras Públicas – SOP;

1.9. vinculadas à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:

1.9.1. Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec;

1.9.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri;

1.10. vinculada à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

1.10.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace;

1.11. vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico; (acrescido pela lei complementar n°315, de 21.09.23)

1.11.1. Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE; (acrescido pela lei complementar n°315, de 21.09.23)

2. FUNDAÇÕES:

2.1.  vinculada à Casa Civil:

2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará – Funtelc;

2.2.  vinculadas à Secretaria do Planejamento e Gestão:

2.2.1. Fundação de Previdência Social dos Servidores do Estado do Ceará – Cearaprev;

2.2.2. Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará – CE-Prevcom; (revogado pela lei n.° 18.531, de 23.10.23)

2.3. vinculada à Secretaria da Saúde:

2.3.1. Fundação Regional de Saúde – Funsaúde;

2.4. vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:

2.4.1. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap;

2.4.2. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA;

2.4.3. Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca;

2.4.4. Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;

2.5.  vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

2.5.1. Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme;

3. EMPRESAS PÚBLICAS:

3.1. vinculada à Casa Civil:

3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice;

3.2. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – Ematerce;

4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

4.1. vinculada à Secretaria da Fazenda:

4.1.1. Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – Cearapar;

4.2. vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

4.2.1. Companhia de Habitação do Estado do Ceará – Cohab;

4.3. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

4.3.1. Companhia da Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará – Cogerh;

4.4. vinculada à Secretaria da Infraestrutura:

4.4.1. Companhia de Gás do Ceará – Cegás;

4.4.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor;

4.5. vinculada à Secretaria das Cidades:

4.5.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece;

4.6. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

4.6.1. Centrais de Abastecimento do Ceará S.A. – Ceasa;

4.7. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:

4.7.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece;

4.7.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP S.A;

4.7.2.1. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE CEARÁ. (Nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

Art. 7º A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes compreende:

I -  nível de direção superior, representado pelo Secretário de Estado e Secretários Executivos das áreas programáticas, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intragovernamentais;

I - nível de direção superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intragovernamentais; (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

II -   nível de gerência superior, representado pelos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, com funções relativas à ordenação das atividades de gerência dos meios instrumentais necessários ao funcionamento da Pasta;

II -  nível de gerência superior, representado pelos Secretários Executivos das áreas programáticas, com funções relativas a direção das atividades finalísticas da Secretaria, e Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, com funções relativas à ordenação das atividades de gerência dos meios instrumentais necessários ao funcionamento da Pasta; (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

III -    nível de assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Secretário de Estado e demais Gestores nas suas responsabilidades;

IV -  nível de execução programática, representado por órgãos encarregados das funções típicas da Pasta, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente;

V - nível de execução instrumental, representado por órgãos setoriais concernentes aos sistemas corporativos e à prestação de serviços necessários ao funcionamento da Pasta;

VI -  nível de atuação desconcentrada, representado por órgãos de regime especial, instituídos em conformidade com o que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Administração Estadual, Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990;

VII -   nível de atuação descentralizada, representada pela transferência de atividades do plano institucional ou no plano territorial, conforme art. 24 da Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990.

 

Art. 7.º A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes compreende: (Nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – nível de direção superior: representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades consolidado pelo órgão/pela entidade, inclusive a representação e as relações intragovernamentais;

II – nível de gerência superior: representado pelos Secretários Executivos das áreas programáticas, com funções relativas à direção das atividades finalísticas da Secretaria, e Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, com funções relativas à ordenação das atividades de gerência dos meios instrumentais necessários ao funcionamento do órgão/da entidade;

III – nível de assessoramento: representado por unidades administrativas que têm como competência prestar apoio direto, em sua área de conhecimento, aos gestores dos diversos níveis do órgão/da entidade;

IV – nível de execução programática: representado por unidades administrativas que têm como competência executar as funções típicas do órgão, consubstanciadas em programas, projetos e serviços voltados à competência fim do órgão/da entidade;

V – nível de execução instrumental: representado por unidades administrativas que têm como competência executar as atividades meio, ou seja, a prestação de serviços necessários ao funcionamento do órgão/da entidade.

 

§ 1º Na Casa Civil, além dos níveis previstos neste artigo, há também o nível de Assessoramento Especial, representado pelos Assessores Especiais previstos no § 2.º do art. 50 desta Lei, e na Assessoria Especial da Vice-Governadoria não se aplica o nível previsto no inciso II deste artigo. (Acrescida pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19) (Renumerado pela Lei n.º 17.007, de 30.09.19)

 

§ 1.º Na Casa Civil, além dos níveis previstos neste artigo, há também o nível de Assessoramento Especial, representado pelos Assessores Especiais previstos no § 2.º do art. 50 desta Lei. (Nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

§ 2.º Na estrutura organizacional básica da Secretaria da Saúde, no nível de gerência superior, além dos Secretários Executivos das áreas programáticas e do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, terá o Secretário Executivo Administrativo-Financeiro. (Acrescido pela Lei n.º 17.007, de 30.09.19)

 

§ 3.º A estrutura organizacional básica da Secretaria da Articulação Política, da Secretaria das Relações Internacionais, da Secretaria dos Povos Indígenas, da Secretaria da Diversidade, da Secretaria da Igualdade Racial e da Secretaria da Juventude, no nível de gerência superior, contará com os Secretários Executivos das áreas programáticas. (Acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

§ 4.º Nos órgãos desconcentrados ou nas entidades descentralizadas, o nível de Direção Superior corresponde às unidades de lotação do Dirigente Máximo, que atua como representante institucional do órgão/da entidade, e o nível de Gerência Superior corresponde às unidades de lotação dos adjuntos, vice ou correlatos. (Acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

 

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES

 

Art. 8º Serão organizados, sob a forma de sistemas, cada uma das seguintes atividades:

I -  gestão de pessoas;

II -   modernização administrativa;

III -    planejamento e orçamento;

IV -  material e patrimônio;

V - contabilidade e finanças;

VI -  controle interno;

VII -   comunicação social;

VIII -   tecnologia da informação e comunicação;

IX -  ouvidoria;

X - gestão previdenciária;

XI -   gestão corporativa das compras;

XII -   gestão dos custos;

XIII -   ética;

XIV -  transparência; e

XV - correição.

§1°  Além dos Sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual poderá organizar outros sistemas auxiliares, comuns a todos os órgãos da Administração Estadual, que necessitem de coordenação central.

§2°  Os setores responsáveis pelas atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria competente.

§3°  O chefe do Órgão Central do Sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e coordenado de suas atividades.

§4°  É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos componentes do Sistema atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.

§5°  Os Órgãos Centrais dos Sistemas referidos neste artigo serão, por Decreto, situados nas Secretarias de Estado correspondentes, atendidas as conveniências da Administração Estadual, respeitados os conceitos e as definições já constantes desta Lei.

                                                                     

TÍTULO III

DA GOVERNADORIA

 

Art.9°      A Governadoria do Estado se constitui do conjunto de Órgãos Auxiliares do Governador e a ele direta e imediatamente subordinados, com as atribuições definidas em Regulamento.

Art.10.                Governadoria do Estado compreende:

I -  Casa Civil;

a) Conselho Estadual de Educação;

II -   Procuradoria-Geral do Estado;

III -    Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.

 

Art.10. Governadoria do Estado compreende: (Nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – Casa Civil;

II – Procuradoria-Geral do Estado;

III – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

IV – Conselho Estadual de Educação.

 

CAPÍTULO I

DA CASA CIVIL

 

Art.11.  Compete à Casa Civil: 

I -  assessorar o Governador e Vice-Governador do Estado na área administrativa e financeira;

II -   gerenciar a publicação de atos oficiais e documentos exigidos para eficácia jurídica;

III -    agendar e coordenar as audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Governador e Vice-Governador;

IV -  assessorar e coordenar as relações internacionais;

V - assistir o Governador e o Vice-Governador, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público e coordenar a recepção de autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos;

VI -  coordenar ações, promover a gestão e firmar convênios e congêneres objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte, da educação e/ou da cultura, bem como de melhoria da qualidade de vida da população cearense;

VII -   contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais;

VIII -   assistir o Governo do Estado em suas relações institucionais com a União, outros estados da Federação, Distrito Federal, municípios, Poderes Judiciário, Legislativo e sociedade civil organizada;

IX -  assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a atividade legislativa estadual e a tramitação das matérias de competência do Poder Executivo;

X - subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação com os órgãos/entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução necessária com a União, outros estados da Federação, Distrito Federal, municípios, Poderes Judiciário, Legislativo e sociedade civil organizada;

XI -  assistir, direta e indiretamente, o Governador e Vice-Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades;

XII -   gerir e prover os recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial, do Salão Rachel de Queiroz, do Palácio da Abolição e anexos, Palácio da Vice-Governadoria e dependências da Representação em Brasília;

XIII -   planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental;

XIV -  realizar a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas do Governador e Vice-Governador;

XV - gerir serviços de publicidade institucional de todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing;

XVI -  assessorar e coordenar as relações de acolhimento aos movimentos sociais;

XVII -  coordenar o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias, autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério do Governador;

XVIII -               coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado;

XIX -  difundir, por meio da veiculação de programas e emissoras, as políticas públicas do Governo do Estado;

XX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

XX – gerenciar e contratar os serviços de deslocamento aéreo oficiais e de interesse do Governo do Estado; (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

XXI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. (acrescido pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

 

Art. 11. Compete à Casa Civil: (Nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira;

II – gerenciar a publicação de atos oficiais e documentos exigidos para eficácia jurídica;

III – agendar e coordenar as audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Governador;

IV – assistir o Governador, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público e coordenar a recepção de autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos;

V – coordenar ações, promover a gestão e firmar convênios e congêneres objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte, da educação e/ou da cultura, bem como de melhoria da qualidade de vida da população cearense;

VI – realizar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais;

VII – assistir, sem prejuízo da competência de outros órgãos, o Governo do Estado em suas relações institucionais com a União, com os outros estados da Federação, o Distrito Federal, os municípios, os Poderes Judiciário, Legislativo e a sociedade civil organizada;

VIII – subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação com os órgãos/as entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução necessária com a União, com os outros estados da Federação, o Distrito Federal, os municípios, os Poderes Judiciário, Legislativo e a sociedade civil organizada;

IX – assistir, direta e indiretamente, o Governador na execução das políticas públicas, dos programas, dos projetos e das atividades;

X – gerir e prover os recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial, do Salão Rachel de Queiroz, do Palácio da Abolição e anexos, e das dependências da Representação em Brasília;

XI – planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental;

XII – realizar a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e o controle da execução das ordens e determinações emanadas do Governador;

XIII – gerir serviços de publicidade institucional de todos os órgãos e as entidades da Administração Estadual, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing;

XIV – assessorar e coordenar as relações de acolhimento aos movimentos sociais;

XV – coordenar o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e das respectivas famílias, das autoridades, dos visitantes e dos ex-governadores, a critério do Governador;

XVI – coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado;

XVII – difundir, por meio da veiculação de programas e emissoras, as políticas públicas do Governo do Estado;

XVIII – gerenciar e contratar os serviços de deslocamento aéreo oficiais e de interesse do Governo do Estado;

XIX – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

XX – gerenciar e contratar os serviços de deslocamento aéreo oficiais e de interesse do Governo do Estado; (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

XXI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. (acrescido pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

§ 1.º Fica vinculado à Casa Civil o Programa de Prevenção e Redução da Violência no Estado do Ceará – PreVio. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 2.º A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice vincula-se organizacionalmente à Casa Civil. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 3.º Caberá à Casa Civil, sem prejuízo de outras competências, a gestão e a condução do Pacto por um Ceará Pacífico e do PreVio com o objetivo de orientar, organizar e integrar princípios e estratégias dos programas, dos projetos e das ações de prevenção à violência no Estado, exercendo as suas competências de forma interinstitucional, intersetorial e participativa. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 3.º Caberá à Casa Civil, sem prejuízo de outras competências, a formulação, a gestão e a condução de uma política estadual de prevenção à violência e do PreVio com o objetivo de orientar, organizar e integrar princípios e estratégias dos programas, dos projetos e das ações de prevenção à violência no Estado, exercendo as suas competências de forma interfederativa, interinstitucional, intersetorial e participativa. (nova redação dada pela lei n.° 19.170, de 17.02.25)

§ 4.º A competência prevista no § 3.º deste artigo envolve: (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – a coordenação executiva do Pacto por um Ceará Pacífico, cabendo-lhe a organização das reuniões do Comitê Deliberativo do Pacto e a articulação das reuniões de grupos de trabalho;

I – a coordenação executiva da estrutura de governança da política de prevenção à violência, cabendo-lhe a organização das instâncias de governança estaduais e a articulação e orientação para a organização das instâncias de governança regionais, municipais e territoriais; (nova redação dada pela lei n.° 19.170, de 17.02.25)

II – a indução, a articulação e o apoio para o fortalecimento de redes Intersetoriais e interinstitucionais relacionadas com prevenção à violência;

III – a indução, a articulação, o apoio e o acompanhamento de ações, projetos e programas de prevenção à violência;

III – a indução, a articulação, o apoio e o acompanhamento de programas, projetos e ações de prevenção à violência; (nova redação dada pela lei n.° 19.170, de 17.02.25)

IV – a articulação, a integração e o apoio para implantação e funcionamento de projetos e práticas de resolução consensual de conflitos e ações de construção de paz e cidadania;

V – o fortalecimento e a expansão do Pacto por um Ceará Pacífico no interior do Estado;

V – o fortalecimento e a expansão da estrutura de governança voltada à prevenção à violência no interior do Estado; (nova redação dada pela lei n.° 19.170, de 17.02.25)

VI – a execução de ações territoriais de prevenção à violência nos municípios de Fortaleza e do interior do Estado;

VI – a execução de ações territoriais de prevenção à violência em municípios priorizados a partir de diagnóstico; (nova redação dada pela lei n.° 19.170, de 17.02.25)

VII – outras atividades correlatas.

VII – a formulação de políticas públicas de prevenção à violência no Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 19.170, de 17.02.25)

VIII – outras atividades correlatas. (acrescido pela lei n.° 19.170, de 17.02.25)

§ 5.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, instituído pela Lei n.º 12.120, de 24 de junho de 1993, fica vinculado à Casa Civil. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

Art.12.  O Conselho Estadual de Educação - CEE, que tem como finalidade normatizar a área educacional do Estado, interpretar a legislação do ensino, aplicar sanções, aprovar o Plano Estadual da Educação e Planos de Aplicação de Recursos destinados à educação, assim como exercer as demais atribuições constitucionais e legais previstas.   (revogado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

 

Art.13.  Compete à Procuradoria-Geral do Estado representar privativamente o Estado, judicial e extrajudicialmente, tendo suas competências e o funcionamento dos órgãos que a integram disciplinados pela Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, competindo-lhe, entre outras atribuições previstas em lei complementar:

I -  defender os interesses, bens e serviços do Estado, nas ações em que esse for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;

II -  exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado;

III -  inscrever e controlar a dívida ativa, tributária ou não, do Estado;

IV -  promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado;

V -  representar o Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário e ao Tribunal de Contas do Estado;

VI -  elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data nos quais o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e as demais autoridades da administração direta forem apontadas como coatoras, produzindo as defesas dos procedimentos adotados pelos agentes, e órgãos da Administração Estadual, salvo na hipótese de manifesta ilegalidade ou ilegitimidade por desvio de finalidade;

VII -  elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário e petições iniciais em ações diretas de inconstitucionalidade, representações de inconstitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental nas quais se questionem normas e outros atos do poder público;

VIII -  impetrar mandados de segurança em que o promovente seja o Estado do Ceará, bem como atuar e adotar medidas judiciais, inclusive habeas corpus, e extrajudiciais em defesa de autoridades e servidores públicos estaduais, quando injustamente coagidos ou ameaçados em razão do regular exercício de suas funções, ainda que não mais as exerçam, sempre que tais atuações e medidas forem consideradas de interesse do Estado, como salvaguarda da própria autoridade do poder público e da dignidade das funções exercidas pelos agentes públicos estaduais;

IX -  representar o Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes;

X -  propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;

XI -  conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração Direta e Fundacional, inclusive da Polícia Civil;

XII -  requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência;

XIII -  fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes Estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis;

XIV -  ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente;

XV -  celebrar convênios, com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Estado e dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado e da Administração Estadual;

XVI -  manter estágio para estudantes de cursos correlatos às atividades-meio e às atividades-fim da Procuradoria-Geral do Estado, conforme disposto em Regulamento;

XVII -  propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais;

XVIII -  representar e assessorar o Governador do Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas representações de inconstitucionalidade de autoria deste;

XIX -  ajuizar ações civis públicas em que seja promovente o Estado do Ceará, visando à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico, urbanístico e paisagístico estaduais;

XX -  coordenar, orientar e supervisionar as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração Indireta;

XXI -  desenvolver atividades de relevante interesse estadual, das quais especificamente a encarregue o Governador do Estado;

XXII -  exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública Estadual, deles só podendo discordar o Governador.

 

 

 

CAPÍTULO III

DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

 

Art.14.   Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado:

I -    zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos, contribuindo para uma gestão ética e transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade;

II -          exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Governamental, Ouvidoria, Transparência, Ética e Acesso à Informação e Correição;

 

Art. 14. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos para o alcance dos resultados, contribuindo para uma gestão ética, íntegra, transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

II – exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Interna Governamental, Ouvidoria, Transparência, Ética, Acesso à Informação e Correição; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

III -       consolidar o Sistema de Controle Interno, por meio da melhoria contínua da estratégia, dos processos e das pessoas, visando à excelência da gestão;

IV -         avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

V -   comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

VI -         realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais;

VII -      criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;

VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado;

IX - propor à autoridade máxima do Órgão, Entidade ou Fundo a suspensão de atos relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados com indícios ou evidências de irregularidade ou ilegalidade, comunicando às autoridades competentes nos termos da legislação vigente;

X - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas no regulamento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE;

XI - prestar assessoramento às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual, em assuntos relacionados à eficiência da gestão fiscal e da gestão para resultados;

XII -      prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno;

XIII -   produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle ao Governador e às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual;

XIII – produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle às instâncias de governança e gestão do Poder Executivo Estadual; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XIV - realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção;

XV - desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos;

XVI- realizar atividades de auditoria governamental, bem como de fiscalização e inspeção nos órgãos e entidades públicos e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão;

XVII - emitir relatórios de controle interno sobre as contas anuais de gestão dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XVI – realizar atividades de auditoria interna governamental e de inspeção, nos órgãos e nas entidades públicas e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XVII – emitir relatórios de controle interno, certificados e pareceres sobre as contas anuais de gestão dos órgãos/das entidades do Poder Executivo; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XVIII - zelar pela gestão transparente da informação de interesse público produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

XIX - fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social com vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos serviços prestados pelo Poder Executivo Estadual;

XX - cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos e entidades estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;

XXI - exercer o controle de contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades estaduais;

XXI – exercer o monitoramento de contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos/pelas entidades estaduais; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XXII - disponibilizar canais de ouvidoria, de transparência e de acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética, democrática e participativa;

XXIII - desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência e de Ética do Poder Executivo Estadual;

XXIII – desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência, Ética e Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Poder Executivo Estadual; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XXIV - fortalecer o desenvolvimento da cidadania, por meio de ações de educação social, para o exercício do controle social;

XXIV – fortalecer o desenvolvimento da cidadania para estímulo à participação e o exercício do controle social; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XXV - coordenar a rede de fomento ao controle social, formada por ouvidorias setoriais e comitês setoriais de acesso à informação dos órgãos e entidades;

XXV – coordenar a Rede do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Ceará composta pelos comitês de integridade, assessorias de controle interno, ouvidoria, comissões de ética, comitês setoriais de acesso à informação, corregedorias, comissões de sindicâncias, auditorias internas ou outras unidades de controle interno equivalentes; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XXVI - gerenciar a carta eletrônica de serviços ao usuário do serviço público, em articulação com a Rede de Fomento ao Controle Social;

XXVI – gerenciar a carta eletrônica de serviços ao usuário do serviço público, em articulação com a Rede de Ouvidoria; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23) (revogado pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

XXVII - promover e atuar diretamente na participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos;

XXVIII - contribuir para os processos de avaliação e desburocratização dos serviços públicos oferecidos pelo Poder Executivo Estadual;

XXIX - celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas, visando ao fortalecimento institucional;

XXX - definir padrões de estruturas e processos de controle interno calcados no gerenciamento de riscos e em modelos de governança aplicada ao setor público;

XXXI - exercer a coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual;

XXXII - realizar atividades de orientação às Comissões de Sindicância dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

XXXIII - realizar atividades de orientação aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual quanto à instrução de processos administrativos de responsabilização-PAR;

XXXIV - realizar atividades de sindicância quando os envolvidos forem integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

XXXV - avocar sindicâncias e Processos Administrativos de Responsabilização-PAR;

XXXVI - participar das negociações de acordos de leniência, na forma do regulamento; realizar atividades de apuração de irregularidades, por meio de procedimentos correcionais de investigação preliminar e de inspeção, a partir de denúncias de ouvidoria, indicações das demais áreas de controle interno da CGE ou demandas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

XXXVII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

XXXVI – participar das negociações de acordos de leniência; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XXXVII – realizar atividades de apuração de irregularidades, por meio de procedimentos correcionais de investigação preliminar e de inspeção, a partir de denúncias de ouvidoria, das indicações das demais áreas de controle interno da CGE ou demandas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XXXVIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

§ 1º No âmbito das competências estabelecidas neste artigo, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá expedir orientações ou recomendações aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, entende-se por:

I -  orientação – manifestação emitida em resposta a consultas técnicas efetuadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre casos concretos ou por deliberação da própria CGE sobre matérias afetas aos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação, visando prevenir eventos de riscos ou a recorrência de fatos que impliquem ameaças ao cumprimento dos objetivos institucionais;

II -  recomendação – indicação de ações saneadoras de fragilidades, constatadas na execução de atividades nos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação, assegurada a ampla defesa e o contraditório dos órgãos ou entidades, visando prevenir a sua recorrência.

§3°    A inobservância injustificada, por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo, a orientações ou recomendações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, ensejará consequências de natureza administrativa, não disciplinares.

§4°    O reexame de qualquer orientação ou recomendação da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado depende de expressa autorização do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, mediante requerimento fundamentado da autoridade competente do órgão ou entidade interessada.

§5°    Por sugestão do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, o Governador poderá conferir efeito normativo às orientações ou recomendações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, devendo sua íntegra ser publicada no Diário Oficial do Estado, com o respectivo número de ordem, e o despacho governamental a ela relativo.

§6°    O descumprimento injustificado, por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de orientações ou recomendações de efeito normativo, constitui ilícito administrativo e ensejará a apuração de responsabilidade pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos do inciso XI do  art. 5º da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006.

§7°    Os órgãos e entidades estaduais poderão formular consultas técnicas à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, as quais devem ser acompanhadas dos autos pertinentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos das áreas técnicas dos interessados.

§8°    Excepcionalmente, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento ou suspeição dos agentes públicos dos órgãos e entidades estaduais interessados, as exigências previstas no parágrafo anterior poderão ser dispensadas, mediante autorização do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral.

§9°    As orientações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado têm natureza eminentemente técnica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado as orientações de natureza jurídica, nos termos dos arts. 21, 26 e 27 da Lei Complementar Estadual nº 58, de 31 de março de 2006.

§ 10. O sistema de Transparência, estabelecido no art. 8º, inciso XIV, compreende:

I -             a transparência ativa do Poder Executivo Estadual, exercida por meio da plataforma informatizada Ceará Transparente, bem como pelos sites institucionais mantidos e audiências e consultas públicas realizadas pelos diversos Órgãos e Entidades, atendendo ao disposto na Lei Complementar nº. 101/2000 e suas alterações, na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei Estadual nº. 15.175, de 28 de junho de 2012;

II -          a transparência passiva do Poder Executivo Estadual, exercida por meio do Sistema de Acesso à Informação, na forma da Lei Estadual nº. 15.175/2012.

§ 11.º Para fins do disposto no inciso XVI deste artigo, considera-se: (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – Auditoria Interna Governamental: atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para agregar valor e aprimorar as operações dos órgãos/das entidades do Poder Executivo, auxiliando-os na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, gerenciamento de risco, incluindo os controles internos da gestão; (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

II – Inspeção: atividade de fiscalização utilizada para suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos/pelas entidades do Poder Executivo, a responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, bem como para a apuração de denúncias ou de representações. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

Art.15.   Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, relativos aos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, poderá ser sonegado à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado no exercício inerente às atividades de auditoria, fiscalização e ouvidoria.

Art.16.   O agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública, ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

 

CAPÍTULO III – A

DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

(acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

Art. 16-A. Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras competências já estabelecidas em legislação: (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – cumprir e fazer cumprir a legislação educacional;

II – apreciar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Educação;

III – apreciar e aprovar o Documento Curricular para o seu Sistema de Ensino, alinhado às normas nacionais;

IV– prestar assessoramento aos órgãos do Governo no que se refere a matéria de educação;

V – expedir normas complementares para a organização e o funcionamento do Sistema de Ensino do Estado do Ceará;

VI – promover a publicação anual referente à regularização das instituições de ensino da educação básica e superior;

VII – encaminhar às autoridades competentes processos sobre irregularidades constatadas em caso de violação das leis e normas que regulam as instituições educacionais;

VIII – realizar auditoria e/ou sindicância, por meio de comissões especiais designadas pela Presidência, para apurar possíveis irregularidades, garantindo o amplo direito de defesa e do contraditório;

IX – aplicar às instituições escolares e a seus responsáveis legais sanções de advertência, cassação de credenciamento, cassação de reconhecimento e de autorização de cursos e pólos, extinção compulsória de instituição escolar de ensino, suspensão do exercício de funções, por até 5 (cinco) anos, e/ou declaração de inidoneidade de seus dirigentes e docentes, quando comprovadas irregularidades em processo de sindicância, levando-se em conta a gravidade dos fatos apurados;

X – aprovar as concessões das Medalhas Justiniano de Serpa, Filgueiras Lima, Título de Conselheiro Honorário e outras honrarias;

XI – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. A atuação do Conselho será desenvolvida em regime de colaboração com o Ministério da Educação – MEC, o Conselho Nacional de Educação – CNE, a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará – Secitece, a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação – Fonced, o Conselho Nacional de Secretários de Educação – Consed, os Conselhos Municipais de Educação – CME, a União dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime, a União dos Conselhos Municipais de Educação – Uncme, as Secretarias Municipais de Educação – SMEs e o Sindicato das Escolas Particulares – Sinepe. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

 

 

TÍTULO IV

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

 

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

Art.17.  Compete à Secretaria da Fazenda:

I -     auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação da política econômico-tributária do Estado;

II -  realizar a administração de sua fazenda pública; (revogado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

III -  dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do erário;

IV -  atuar na prevenção e solução de litígios tributários;

V -  elaborar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, o planejamento financeiro do Estado;

VI -  administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado, o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos;

VII -  gerenciar o sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual;

VIII -  gerenciar e divulgar informações financeiras e contábeis;

IX -  realizar ações que visem à promoção da educação fiscal;

X -  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

X – monitorar os procedimentos inerentes à concessão dos benefícios fiscais; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XI – supervisionar a gestão dos ativos de propriedades do Estado; (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. (renumerado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Art.18.  Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão:

I -    coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados do Estado do Ceará;

II -          coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Estadual voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo;

III -       coordenar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual);

III – orientar a elaboração, coordenar e promover a gestão dos documentos e instrumentos de planejamento, devendo ser realizado de forma participativa e regionalizada, do Estado do Ceará (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Programação Operativa Anual e Plano de Governo); (Nova redação dada pela Lei n.° 17.527, de 15.06.21)

IV -         coordenar a formulação e o monitoramento de acordos de resultados, visando à efetivação das estratégias de governo;

V -   coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infraestrutura, de meio ambiente e de gestão;

V – coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas para a formulação e o planejamento territorial das políticas públicas; (Nova redação dada pela Lei n.° 17.527, de 15.06.21)

 

VI -         coordenar a formulação de políticas públicas e de agendas estratégicas setoriais;

VII -      coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a execução dos investimentos públicos prioritários;

VIII -   acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível dos programas governamentais;

IX -         coordenar o planejamento, monitoramento e avaliação dos projetos de investimento; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do Estado;

X -   coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação para financiar o desenvolvimento estadual;

XI -         assessorar os órgãos e entidades na celebração de contratos de gestão e monitorar as respectivas execuções financeiras;

XII -      assessorar a estruturação de propostas e metodologias de controle e gestão de resultados em projetos estratégicos;

XIII -   coordenar a formulação e a implementação do Programa de Alianças com o Privado, no âmbito das Parcerias Público-Privadas – PPP, e Concessões de grande porte;

XIV -     definir políticas, diretrizes e normas, assim como coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Modernização Administrativa, de Planejamento e  Orçamento, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação e Comunicação, de Gestão Previdenciária, de Gestão Corporativa das Compras  e de Gestão dos Custos, desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização, padronização e ferramentas tecnológicas necessárias à sua aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais;

XV -  coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades;

XVI -     planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão de obra terceirizada do Governo;

XVII -   supervisionar a execução dos planos, programas e projetos para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec;

XVIII -               supervisionar as ações de educação em gestão pública para servidores públicos;

XIX -     supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XX -  supervisionar as ações da gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público;

XXI -     exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Art.18. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – coordenar o Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento orientado para Resultados;

II – coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Pública Estadual;

III – coordenar e promover a gestão dos instrumentos legais de planejamento do Estado do Ceará (Plano Estratégico de Desenvolvimento de Longo Prazo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), de forma participativa e regionalizada;

IV – coordenar a elaboração dos instrumentos gerenciais de planejamento (Programação Operativa Anual, Acordo de Resultados e Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários);

V – coordenar o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual de forma participativa e regionalizada;

VI – coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, com vistas à racionalização dos gastos públicos e a viabilidade dos investimentos públicos;

VII – acompanhar os programas governamentais por meio da execução física e orçamentário-financeira;

VIII – coordenar o planejamento, monitoramento e a avaliação dos projetos de investimento;

IX – supervisionar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do Estado;

X – coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos onerosos e não onerosos, incluindo as cooperações financeiras e técnicas, para financiar o desenvolvimento estadual;

XI – assessorar os órgãos e as entidades na celebração de contratos de gestão e monitorar os respectivos repasses dos cronogramas de desembolso dos órgãos e das entidades contratantes para as organizações sociais;

XII – acompanhar e fomentar a implementação de Parcerias Público-Privadas – PPP e Concessões de grande porte, assim como coordenar as atividades relacionadas ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e ao Grupo Técnico de Parcerias;

XIII – definir políticas, diretrizes e normas, bem como controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Modernização Administrativa, de Planejamento e Orçamento, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação e Comunicação, de Gestão Previdenciária, de Gestão Corporativa das Compras e de Gestão de Custos, desenvolvendo métodos e técnicas, padrões e ferramentas tecnológicas necessárias à sua aplicação nos órgãos/nas entidades estaduais;

XIV – coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros órgãos e entidades;

XV – planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão de obra terceirizada do Governo;

XVI – planejar, coordenar e monitorar as ações de preparação para a aposentadoria e promover ações voltadas para os servidores estaduais aposentados;

XVII – coordenar e executar as atividades de perícia médica para concessão de benefícios administrativos e previdenciários previstos na legislação vigente;

XVII – promover a atualização da carta de serviços junto aos órgãos/às entidades, gerir a carta de serviços do Poder Executivo e disponibilizá-la à sociedade; (nova redação dada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

XVIII – supervisionar a execução dos planos, programas e projetos do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec;

XIX – supervisionar as ações de educação em gestão pública para servidores públicos;

XX – supervisionar as ações de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XXI – supervisionar as ações de gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público;

XXII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento. (renumerado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

§ 1º O Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação, instituído pela Lei nº 13.494, de 22 de junho de 2004, será presidido pela Secretaria do Planejamento e Gestão, competindo-lhe deliberar sobre as políticas, estratégias e projetos estruturantes de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico e inclusão digital.

§ 2º O Conselho de que trata o §1° deste artigo será constituído e regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPP, criado pela Lei n° 13.557, de 30 de dezembro de 2004, fica vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art.19. A Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão, tem como competência:

I - elaborar, coordenar, executar, controlar e avaliar programas, projetos e ações de educação em gestão pública para servidores públicos;

II - coordenar eventos corporativos relacionados à formação dos servidores públicos;

III - promover e estimular a reflexão sobre gestão pública, favorecendo o desenvolvimento de novos conhecimentos e suas aplicabilidades, através de estudos científicos, pesquisas e atividades de extensão;

IV - prestar assessoria técnica e consultoria especializada para instituições governamentais, objetivando a formação de competências em gestão pública, sem prejuízo de suas atividades diretas de educação corporativa.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

 

Art.20.  Compete à Secretaria da Educação:

I -  definir e coordenar políticas e diretrizes educacionais para o sistema de ensino médio, comprometidas com o desenvolvimento social inclusivo e a formação cidadã;

II -  garantir, em estreita colaboração com os municípios, a oferta da educação básica de qualidade para crianças jovens e adultos residentes no território cearense;

III -  estimular a parceria institucional na formulação e implementação de programas de educação profissional para os jovens cearenses;

IV -  assegurar o fortalecimento da política de gestão democrática, na rede pública de ensino do Estado;

V -  promover o desenvolvimento de pessoas para o sistema de ensino, garantindo qualidade na formação e valorização profissional;

VI -  estimular o diálogo com a sociedade civil e outras instâncias governamentais como instrumento de controle social e de integração das políticas educacionais;

VII -  assegurar a manutenção e o funcionamento da Rede Pública Estadual de acordo com padrões básicos de qualidade;

VIII -  desenvolver mecanismos de acompanhamento e avaliação do sistema de ensino público, com foco na melhoria de resultados educacionais;

IX -  promover a realização de estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento do sistema educacional, estabelecendo parcerias com outros órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

X -  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento;

XI -  garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

XII -  garantir o pluralismo de ideias, de concepções pedagógicas e de manifestação de opiniões na rede pública de ensino do Estado.

 

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, criado pela Lei n.º 13.991, de 5 de novembro de 2007, alterada pela Lei n.º 17.446, de 16 de abril de 2021, fica vinculado à Secretaria da Educação. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

CAPÍTULO III – A

DA SECRETARIA DA ARTICULAÇÃO POLÍTICA

(acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

 

Art. 20-A. Compete à Secretaria da Articulação Política: (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – promover a articulação, o diálogo e o estreitamento das relações institucionais com a sociedade;

II – participar das programações oficiais do Governo do Estado;

III – assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a atividade legislativa estadual e a tramitação das matérias de competência do Poder Executivo;

IV – promover articulação política necessária ao atendimento das demandas e dos projetos estaduais;

V – coordenar a articulação política com os órgãos/as entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução necessária com a União, com outros estados da Federação, com o Distrito Federal, os municípios, os Poderes Judiciário, Legislativo e a sociedade civil organizada;

VI – assessorar o Governador do Estado nas matérias de sua competência;

VII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

 

CAPÍTULO III – B

DA SECRETARIA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

(acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

 

Art.20-B. Compete à Secretaria das Relações Internacionais: (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – assessorar e coordenar as relações internacionais;

II – subsidiar o Poder Executivo na celebração de parcerias internacionais, visando ao fortalecimento institucional, à promoção de políticas públicas e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado;

III – prospectar ações, projetos e investimentos internacionais a serem implementados no Estado em parceria com países e organismos do Exterior;

IV – manter intercâmbio e promover a articulação institucional com órgãos/entidades internacionais;

V – fortalecer a relação internacional do Estado com outras nações e outros povos soberanos;

VI – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

 

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, MULHERES E

DIREITOS HUMANOS

 

 DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

 

Art.21.  Compete à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos:

Art.21.  Compete à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos: (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

I -    coordenar, no Estado, a formulação, a implementação, o acompanhamento e avaliação das Políticas Públicas da Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional;

II -    coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, observando a consonância com a legislação vigente e efetivando a construção e consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

III - assegurar a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou proteção social especial de média e alta complexidade a famílias, e de segurança alimentar e nutricional a indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social;

IV -   fortalecer a cooperação técnica com os municípios objetivando, o aprimoramento do acompanhamento e monitoramento às famílias vulnerabilizadas, com crianças de 0 (zero)  a 6 (seis) anos, residentes no seu município, para a efetiva superação da extrema pobreza;

V -   coordenar os Programas de Transferência de Renda, em cooperação com os municípios, e setores organizados da sociedade civil;

VI -   promover o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;

VII -      assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento da Comissão Bipartite – CIB, e dos Conselhos Estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por meio da participação cidadã;

VIII -   estabelecer cooperação mútua com Conselhos Estaduais de Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e Nutricional, bem como com os Conselhos Tutelares para aprimoramento dos processos de formulação e implementação das políticas públicas sob o comando da Secretaria;  

IX -   articular a realização de estudos e pesquisas, sistematização e divulgação das informações relativas à execução das ações de superação da pobreza no Estado e no âmbito da Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional;

X -   promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, através da ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos;

XI -   superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais;

XII -      desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, as liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades;

XIII -   atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos;

XIV -  promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas;

XV -  coordenar e supervisionar a execução dos programas federais de assistência, proteção a vítimas e pessoas ameaçadas;

XVI -     administrar as Casas de Mediação;

XVII - administrar os serviços de atendimento básico ao cidadão;

XVIII -               combater o tráfico de seres humanos;

XIX -  executar ações de classificação vegetal com vistas à oferta de alimentos saudáveis e seguros à população;

XX -  coordenar as políticas transversais relacionadas às mulheres, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, à promoção da igualdade racial, e à proteção e promoção dos direitos humanos, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181 da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo;

XXI -  promover e coordenar ações de geração participativa de conhecimento voltada para o desenvolvimento rural sustentável e solidário;

XXII -  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento;

XXIII -               assessorar os municípios para a implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;

XXIV -                 promover a gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Ceará;

XXV - ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação saudável, junto aos mais vulneráveis;

XXVI -                 instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional junto a gestores, aos profissionais manipuladores de alimentos, entidades de rede socioassistencial e pessoas em situação de vulnerabilidade.

XXVII - viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais; (Acrescido pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

XXVIII- preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato cearense como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã; (Acrescido pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

XXIX - apoiar a comercialização dos produtos artesanais; (Acrescido pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

XXX – formular e coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar os municípios na implementação das Políticas Municipais sobre Drogas; (Acrescido pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

XXXI – fomentar e coordenar o desenvolvimento de políticas públicas nos diversos setores governamentais para a prevenção ao uso indevido de drogas, o tratamento e a reinserção social dos usuários de drogas e seus familiares, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil; (Acrescido pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

XXXII – articular ações integradas nas diversas áreas, tais como saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, entre outras, de modo a garantir a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas; (Acrescido pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

XXXIII – instituir o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual sobre Drogas; (Acrescido pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

XXXIV – incentivar e fortalecer os Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas. (Acrescido pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

XXXV - promover e coordenar ações necessárias à reserva e ao preenchimento do cadastro das vagas previstas aos trabalhadores e às trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo e às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, previstas nas Leis n.ºs 17.582, de 2021 e 17.984, de 2022. (Incluído pela Lei n.º 18.097, de 14.06.22)

§ 1º O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop, criado pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.

§ 1º O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop, criado pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

§ 2º O Fundo Estadual de Assistência Social - Feas, criado pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, e o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - Feca, criado pela Lei nº 12.183, de 12 de outubro de 1993, ficam vinculados à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.

§ 2º O Fundo Estadual de Assistência Social - Feas, criado pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, e o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - Feca, criado pela Lei nº 12.183, de 12 de outubro de 1993, ficam vinculados à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

§ 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedca, criado pela Lei Estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991, modificada pela Lei nº 12.934, de 16 de julho de 1999, fica vinculado à Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.

§ 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedca, criado pela Lei Estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991, modificada pela Lei nº 12.934, de 16 de julho de 1999, fica vinculado à Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

§ 4º O Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas, criado pela Lei Estadual nº 12.531, de 12 de dezembro de 1995, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.

§ 4º O Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas, criado pela Lei Estadual nº 12.531, de 12 de dezembro de 1995, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

§ 5º O Conselho de Defesa do Direito do Idoso - Cedi, criado pelo Decreto Estadual nº 26.963, de 20 de março de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.

§ 5º O Conselho de Defesa do Direito do Idoso - Cedi, criado pelo Decreto Estadual nº 26.963, de 20 de março de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

§ 6º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - Consea-CE, criado pelo Decreto Estadual nº 27.008, de 15 de abril de 2003, modificado pelo Decreto Estadual nº 27.256, de 18 de novembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.

§ 6º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - Consea-CE, criado pelo Decreto Estadual nº 27.008, de 15 de abril de 2003, modificado pelo Decreto Estadual nº 27.256, de 18 de novembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

§ 7º A Comissão Intergestora Bipartite da Política de Assistência Social do Estado do Ceará fica vinculada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.

§ 7º A Comissão Intergestora Bipartite da Política de Assistência Social do Estado do Ceará fica vinculada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

§ 8º O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.

§ 8º O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

§ 9º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef, criado pela Lei n° 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterado pela Lei n°.12.605, de 15 de julho de 1996 e pela Lei nº. 13.393 de 31 de outubro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.

§ 9º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef, criado pela Lei n° 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterado pela Lei n°.12.605, de 15 de julho de 1996 e pela Lei nº. 13.393 de 31 de outubro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

§ 10. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, criado pela Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis nºs 11.399, de 21 de dezembro de 1987, 12.606, de 15 de julho de 1996, e 13.380, de 29 de setembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.

§ 10. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, criado pela Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis nºs 11.399, de 21 de dezembro de 1987, 12.606, de 15 de julho de 1996, e 13.380, de 29 de setembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

§ 11.  O Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato - Fundart, instituído pela Lei n.º 10.606, de 3 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis n.ºs 10.639, de 22 de abril de 1982; 10.727, de 21 de outubro de 1982; 12.523, de 15 de dezembro de 1995 e 13.297, de 7 de março de 2003, ficam vinculados à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Incluído pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

§ 12. O Fundo Estadual de Política sobre Álcool e outras Drogas – FE­PAD, criado pela Lei Complementar n.º 139, de 12 de junho de 2014, e alterado pela Lei Complementar n.º 151, de 27 de julho de 2015, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Incluído pela Lei n.° 17.571, de 20.07.21)

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL

 (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

Art. 21. Compete à Secretaria da Proteção Social: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – coordenar, no Estado, a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das Políticas Públicas da Segurança Alimentar e Nutricional;

II – coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, observando a consonância com a legislação vigente e efetivando a construção e consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

III – assegurar a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou proteção social especial de média e alta complexidade e de segurança alimentar e nutricional a famílias, indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social;

IV – idealizar e promover ações e projetos no âmbito do Programa Mais Infância, abrangendo: o Programa Mais Nutrição; o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil – Padin; a implantação de Complexos Sociais Mais Infância; a oferta de espaços públicos adequados ao desenvolvimento infantil; a implantação de Núcleos de Estimulação Precoce – NEP; e a implantação de Centros de Educação Infantil – CEI, conforme previsto na Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021;

V – fortalecer a cooperação técnica com os municípios, objetivando o aprimoramento do acompanhamento e o monitoramento das famílias vulnerabilizadas, com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, residentes no seu município, para a efetiva superação da extrema pobreza;

VI – coordenar e implementar os Programas de Transferência de Renda, em cooperação com os municípios e setores organizados da sociedade civil;

VII – promover o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;

VIII – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento da Comissão Bipartite – CIB e dos Conselhos Estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por meio da participação cidadã;

IX – estabelecer cooperação mútua com Conselhos Estaduais de Direitos da Criança e do Adolescente, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e Nutricional, bem como com os Conselhos Tutelares para aprimoramento dos processos de formulação e implementação das políticas públicas sob o comando da Secretaria;

X – assessorar os municípios para a implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan;

XI – administrar os serviços de atendimento básico ao cidadão;

XII – promover a gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Caisan;

XIII – articular a realização de estudos e pesquisas, sistematização e divulgação das informações relativas à execução das ações de superação da pobreza no Estado e no âmbito da Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional;

XIV – ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação saudável junto aos mais vulneráveis;

XV – instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional junto aos gestores, aos profissionais manipuladores de alimentos, às entidades de rede socioassistencial e às pessoas em situação de vulnerabilidade para ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação saudável;

XVI – viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais;

XVII – formular e coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar os municípios na implementação das Políticas Municipais sobre Drogas, a serem executadas em consonância com as diretrizes de saúde e com a Rede de Atenção Psicossocial;

XVIII – desenvolver atividades de prevenção ao uso e aos problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, bem como aquelas referentes ao cuidado e à reinserção de usuários, a serem executadas em consonância com as diretrizes de saúde e com a Rede de Atenção Psicossocial;

XIX – coordenar o desenvolvimento de políticas públicas para a prevenção ao uso e aos problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, ao cuidado e à reinserção social dos usuários e seus familiares, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;

XX – articular ações integradas nas diversas áreas, tais como saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, entre outras, de modo a garantir a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas;

XXI – implementar o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, a ser executado em consonância com as diretrizes de saúde e com a Rede de Atenção Psicossocial;

XXII – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos órgãos colegiados relacionados às funções de competência da Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por meio da participação cidadã;

XXIII – preservar e difundir o artesanato cearense como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã;

XXIV – realizar ações de erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento no Estado do Ceará;

XXV – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

§ 1.º O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, criado pela Lei n.º 12.531, de 21 de dezembro de 1995, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 2.º O Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato – Fundart, instituído pela Lei n.º 10.606, de 3 de dezembro de 1981, e alterado pelas Leis n.º 10.639, de 22 de abril de 1982, n.º 10.727, de 21 de outubro de 1982, n.º 12.523, de 15 de dezembro de 1995, e n.º 13.297, de 7 de março de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 3.º O Fundo Mais Infância Ceará criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 4.º O Fundo Estadual de Política sobre Álcool e outras Drogas – FEDAP, criado pela Lei Complementar n.º 139, de 12 de junho de 2014, e alterado pela Lei Complementar n.º 151, de 27 de julho de 2015, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 5.º O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, criado pela Lei n.º 12.531, de 12 de dezembro de 1995, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 6.º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea-CE, criado pelo Decreto Estadual n.º 27.008, de 15 de abril de 2003, modificado pelo Decreto Estadual n.º 27.256, de 18 de novembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 7.º O Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará – CPDI, criado pelo Decreto n.º 31.264, de 31 de julho de 2013, e alterado pelo Decreto n.º 31.739, de 3 de junho de 2015, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 8.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua – CEPOP, criado pela Lei n.º 18.091, de 2 de junho de 2022, alterada pela Lei n.º 18.188, de 29 de agosto de 2022, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 9.º O Conselho Cearense do Artesanato – CCARTE, criado pela Lei n.º 13.816, de 8 de novembro de 2006, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 10. O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD, criado pela Lei n.º 17.406, de 12 de março de 2021, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 11. A Comissão Intergestora Bipartite da Política de Assistência Social do Estado do Ceará fica vinculada à Secretaria da Proteção Social. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 12. A Central de Artesanato do Ceará – CeArt será gerida pela Secretaria da Proteção Social. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 13. À Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento SocioeducativoSeas, vinculada operacionalmente à Secretaria da Proteção Social, compete exercer as funções de executar as medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, promovendo a interlocução com ONGs, OGs, empresas privadas e sociedade civil, visando à inserção/reinserção familiar e inclusão socioprodutiva dos egressos de medidas socioeducativas. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 14. O Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente – FECA, criado pela Lei n.º 12.183, de 5 de outubro de 1993, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 15. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, criado pela Lei n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991, modificada pela Lei n.º 12.934, de 16 de julho de 1999, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 16. O Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará, instituído pelo Decreto n.º 30.018, de 30 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto n.º 33.827, de 2 de dezembro de 2020, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 17. A Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura à Secretaria de Proteção Social – SPS, compete garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor. (acrescido pela lei n.° 18.358, de 15.05.23)

 

CAPÍTULO IV – A

DA SECRETARIA DOS DIREITOS HUMANOS

(acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

Art. 21-A. Compete à Secretaria dos Direitos Humanos: (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais;

II – desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades;

III – atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos;

IV – promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte e que assegurem plena cidadania a pessoas vítimas e/ou testemunhas ameaçadas de morte assim como a defensores(as) de direitos humanos ameaçados(as);

V – implementar ações e políticas públicas de proteção e inclusão no mercado de trabalho da pessoa com deficiência;

VI – coordenar e supervisionar a execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas – Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM); Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (PROVITA); Programa de Proteção a Defensores/as de Direitos Humanos (PPDDH); e Programa de Proteção Provisória (PPPro);

VII – promover a mediação, a cultura de paz e a justiça restaurativa;

VIII – combater o tráfico de seres humanos;

IX – coordenar as políticas transversais às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, à proteção e promoção dos direitos humanos;

X – promover e coordenar ações necessárias à reserva e ao preenchimento do cadastro das vagas previstas aos trabalhadores e às trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo;

XI – promover a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, por meio da ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos;

XII – coordenar e implementar ações de atendimento ao migrante e ao refugiado;

XIII – articular ações de enfrentamento ao desaparecimento de pessoas;

XIV – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos órgãos colegiados relacionados às funções de competência da Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por meio da participação cidadã;

XV – coordenar e articular a implementação de políticas, planos, programas, projetos e parcerias relacionados à educação em direitos humanos, contemplando educação formal e não formal, a partir do estabelecimento de parcerias entre o governo e a sociedade civil organizada;

XVI – coordenar e articular a implementação de políticas relativas à defesa da democracia, da memória, da verdade e da justiça;

XVII – coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual da criança e do adolescente e as ações de prevenção e de enfrentamento do trabalho infantil;

XVIII – combater o trabalho escravo;

XIX – acompanhar o acolhimento e a reinserção dos trabalhadores e das trabalhadoras resgatados de situação de trabalho escravo;

XX – executar e avaliar o Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Ceará;

XXI – produzir, monitorar e avaliar dados de violações de direitos humanos, respondendo, de forma eficiente à população mediante a criação de políticas públicas concretas e eficazes decorrentes de atuação em rede, constituída por órgãos públicos, entidades e organizações da sociedade civil;

XXII – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

§ 1.º O Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência, criado pelo art. 329 da Constituição do Estado do Ceará, alterada pela Emenda Constitucional n.º 116, de 3 de novembro de 2022, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 2.º O Conselho de Defesa do Direito do Idoso – CEDI, criado pelo Decreto n.º 26.963, de 20 de março de 2003, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 3.º O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado pela Lei n.º 12.686, de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 4.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CEDEF, criado pela Lei n.º 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterado pela Lei n.º 12.605, de 15 de julho de 1996 e pela Lei n.º 13.393, de 31 de outubro de 2003, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 5.º O Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura no Ceará – CECPT, criado pelo Decreto n.º 30.573, de 7 de junho de 2011, alterado pelo Decreto n.º 33.196, de 5 de agosto de 2019, fica vinculada à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 6.º A Comissão Especial de Anistia Wanda Rita Othon Sidou – CEAWS, criado pela Lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei n.º 13.970, de 14 de setembro de 2007, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 7.º O Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – CGPPCAAM, criado pelo Decreto n.º 31.190, de 15 de abril de 2013, alterado pelo Decreto n.º 33.473, de 19 de fevereiro de 2020, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 8.º O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Vítima e Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará – Coprovita, criado pela Lei n.º 13.193, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei n.º 13.384, de 13 de outubro de 2003 e pela Lei n.º 13.972, de 14 de setembro de 2007, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 9.º O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Defensores/as de Direitos Humanos (Condel PPDDH), criado pelo Decreto n.º 31.059, de 22 de novembro de 2012, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 10. O Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção ao Migrante, Refugiado e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – CEMIGTRA-P-CE, criado pelo Decreto n.º 32.915, de 21 de dezembro de 2018, alterado pelo Decreto n.º 33.098, de 10 de junho de 2019, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 11. O Comitê Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas – CEEDP, criado pelo Decreto n.º 34.953, de 14 de setembro de 2022, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 12. A Comissão de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Ceará – Coetrae/CE, criada pelo Decreto n.º 31.071, de 6 de dezembro de 2012, alterada pelo Decreto n.º 33.278, de 23 de setembro de 2019, fica vinculada à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 13. O Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE, criado pela Lei Complementar n.º 153, de 4 de setembro de 2015, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

 

CAPÍTULO IV – B

DA SECRETARIA DAS MULHERES

(acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

Art.21-B. Compete à Secretaria das Mulheres: (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – executar, no Estado, a formulação, a implementação, o acompanhamento e avaliação de políticas públicas que visem garantir os direitos humanos das mulheres, no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

II – desenvolver ações e projetos que reforcem o enfoque da equidade de gênero nas políticas públicas estaduais;

III – planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, elaborando e implementando campanhas educativas e antidiscriminatórias que envolvam interesses das mulheres, visando superar as desigualdades de gênero;

IV – promover e apoiar as iniciativas para a inclusão social das mulheres de baixa renda, com ações de capacitação e de fomento à produtividade, estimulando a autonomia econômica;

V – fortalecer os serviços e implementar políticas públicas de prevenção e de atenção integral às mulheres vítimas de violência doméstica, sexual e de gênero, em articulação com a sociedade civil e os movimentos sociais, valendo-se de parcerias com outros órgãos ou entidades públicas;

VI – promover a implementação, no Estado, dos Planos Nacionais, das Portarias Ministeriais e dos outros atos governamentais referentes aos direitos das mulheres, em especial o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, o Pacto Nacional pela Redução da Morte Materna e Neonatal, o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica e Sexual, o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, dentre outros;

VII – promover e apoiar ações de fortalecimento das organizações populares de mulheres, por meio da orientação para sua regularização e capacitação para a elaboração de projetos de autossustentação;

VIII – elaborar e implementar o Plano Estadual de Políticas para as Mulheres em consonância e em diálogo com a sociedade civil, os municípios, os movimentos sociais e demais órgãos ou entidades públicas competentes para a matéria;

IX – organizar e manter cadastro de informações, pesquisas, estatísticas, atos governamentais, legislativos ou de organismos privados, instituições, publicações e outros documentos ou materiais relativos à posição da mulher na sociedade civil e no cenário político-administrativo;
X – acompanhar o cumprimento da legislação de ação afirmativa em favor das mulheres, propondo ações públicas voltadas à igualdade de gênero;

XI – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos órgãos colegiados relacionados às funções de competência da Secretaria, com o efetivo controle social por meio da participação cidadã;

XII – articular a implementação de políticas públicas voltadas à promoção da saúde da mulher;

XIII – articular políticas de fomento ao empreendedorismo e de acesso ao crédito para mulheres;

XIV – articular a participação social das mulheres na formulação e implementação das políticas públicas intersetoriais (saúde, educação, segurança pública, trabalho, cultura etc);

XV – promover e apoiar políticas públicas de autonomia econômica, como a qualificação profissional e a empregabilidade;

XVI – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

§ 1.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, criado pela Lei n.º 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis n.º 11.399, de 21 de dezembro de 1987, n.º 12.606, de 15 de julho de 1996, e n.º 13.380, de 29 de setembro de 2003, e n.º 17.170, de 9 de janeiro de 2020, fica vinculado à Secretaria das Mulheres.

§ 2.º O Fórum Estadual de Enfrentamento à Violência contra Mulheres do Campo e da Floresta, instituído pelo Decreto n.º 31.613, de 20 de outubro de 2014, fica vinculado à Secretaria das Mulheres.

 

CAPÍTULO IV – C

DA SECRETARIA DOS POVOS INDÍGENAS

(acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

Art. 21-C. Compete à Secretaria dos Povos Indígenas: (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – promover o bem viver dos povos indígenas;

II – criar e implementar políticas públicas e ações voltadas à proteção, ao fortalecimento e à valorização da cultura das populações indígenas situadas no Estado;

III – implementar, diretamente ou em conjunto com as demais Secretarias de Estado, políticas públicas de promoção da política indígena, de proteção dos direitos de indivíduos e povos indígenas atingidos por discriminação racial e demais formas de intolerância;

IV – acompanhar as políticas transversais voltadas para a promoção dos povos indígenas, executadas pelos diversos órgãos do Governo do Estado;

V – acompanhar a aplicação e evolução da legislação, dos acordos, das convenções nacionais e internacionais sobre assuntos de sua competência e sugerir inovações e modificações na legislação estadual;

VI – articular-se com as instituições e com os órgãos competentes, de quaisquer esferas de governo, na busca pela máxima garantia dos direitos dos povos indígenas;

VII – assessorar diretamente o Chefe do Executivo na formulação de políticas e diretrizes voltadas à proteção dos direitos dos povos indígenas, preservando-os de ações prejudiciais à cultura e ao pertencimento territorial;

VIII – contribuir institucionalmente com a demarcação, a defesa, o usufruto exclusivo e a gestão das terras e dos territórios indígenas;

IX – zelar pelo cumprimento dos acordos e tratados internacionais, quando relacionados aos povos indígenas;

X – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

 

CAPÍTULO IV – D

DA SECRETARIA DA DIVERSIDADE

(acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

Art. 21-D. Compete à Secretaria da Diversidade:

I – promover e executar programas, projetos e atividades visando à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana da população LGBTI+, independentemente da orientação sexual e da identidade de gênero;

II – coordenar as políticas transversais à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexos sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181 da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo;

III – executar ações de capacitação e formação acerca da diversidade;

IV – receber denúncias de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, além de dar encaminhamento às denúncias de discriminação;

V – exercer a coordenação de ações de fomento à cultura relacionadas à promoção, garantia e defesa dos direitos das pessoas LGBTI+;

VI – promover a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana LGBTI+, por meio da ação integrada com a sociedade;

VII – promover e apoiar políticas públicas de empregabilidade para a população LGBTI+, em especial para a população trans;

VIII – orientar, encaminhar e acompanhar pessoas trans a retificarem tanto o nome quanto o gênero em seu registro civil de nascimento e registro geral;

IX – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT – CECDLGBT, criado pela Lei n.º 16.953, de 1.º de agosto de 2019 e pelo Decreto n.º 33.906, de 27 de janeiro de 2021, fica vinculado à Secretaria da Diversidade.

 

CAPÍTULO IV – F

DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL

(acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

Art. 21-E. Compete à Secretaria da Igualdade Racial: (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – assessorar o Chefe do Executivo na formulação de políticas públicas para a promoção da igualdade racial mediante atuação articulada com órgãos públicos municipais, estaduais e federal;

II – executar políticas destinadas à promoção da igualdade racial, promovendo ações afirmativas de combate e superação do racismo;

III – promover políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro, ciganos e quilombolas;

IV – elaborar projetos e programas que promovam a construção de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade de condições, a justiça social e a valorização da diversidade étnico-racial;

V – articular parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, de ações afirmativas, combate e superação do racismo;

VI – coordenar e monitorar a implementação de políticas Intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo.

VII – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, criado pela Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016, alterado pela Lei n.º 16.931, de 17 de julho de 2019, fica vinculado à Secretaria da Igualdade Racial. 

 

 

 

Art.22.   À Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas), vinculada operacionalmente à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos, compete exercer as funções de executar as medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, promovendo a interlocução com ONGs, OGs, empresas privadas e sociedade civil, visando à inserção/reinserção familiar e inclusão socioprodutiva dos egressos de medidas socioeducativas.

Art.22.   À Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas), vinculada operacionalmente à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, compete exercer as funções de executar as medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, promovendo a interlocução com ONGs, OGs, empresas privadas e sociedade civil, visando à inserção/reinserção familiar e inclusão socioprodutiva dos egressos de medidas socioeducativas. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19) (revogado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA DA SAÚDE

 

Art.23.  Compete à Secretaria da Saúde:

I -    formular, regulamentar e coordenar a política estadual do Sistema Único de Saúde - SUS;

II -    assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde;

III - acompanhar e avaliar a situação da saúde e da prestação de serviços;

IV -   prestar serviços de saúde através de unidades especializadas, de vigilância sanitária e epidemiológica;

V -   apropriar-se de novas tecnologias e métodos através de desenvolvimento de pesquisas;

VI -   integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições;

VII -      desenvolver uma política de comunicação e informação, visando à melhoria da qualidade de vida da população;

VIII -   formular e coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar os municípios na implementação das Políticas Municipais sobre Drogas;

IX -   fomentar e coordenar o desenvolvimento de políticas públicas nos diversos setores governamentais para prevenção ao uso indevido de drogas, tratamento e reinserção social dos usuários de drogas e seus familiares, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;

X -   articular ações integradas nas diversas áreas (saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, dentre outras) de modo a garantir a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas;

XI -   coordenar, articular, integrar e executar as ações dos Centros de Referência sobre Drogas, bem como serviços de acolhimento de dependentes químicos;

XII -      instituir o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual sobre Drogas;

XIII -   promover e garantir a integração da rede de serviços das políticas setoriais conforme intervenções para tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social e ocupacional para o usuário e seus familiares, em articulação com o SUS e SUAS e demais órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;

XIV -     incentivar e fortalecer os Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas;

XV -  garantir os serviços de atenção à saúde do dependente de drogas que estiver cumprindo pena privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança com articulação intersetorial;

XVI -     exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

§ 1º Compete ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretária da Saúde a decisão sobre pedido administrativo para a compra e o fornecimento de medicamentos pelo Estado.

§ 2º O Conselho Estadual de Saúde – Cesau, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, com jurisdição em todo território estadual, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Sua organização e competência é estabelecida por Lei Estadual. ( Revogado pela lei n.° 17.571, de 20.07.21)

§3º O Fundo Estadual de política sobre Àlcool e outras Drogas – FEPAD, criado pela Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de 2014, fica vinculado à Secretaria da Saúde.

 

Art. 23. Compete à Secretaria da Saúde: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – formular, regulamentar, executar e avaliar as políticas de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Estado;

II – promover a governança e coordenar o planejamento do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito estadual, com vistas à sustentabilidade do SUS e ao alcance dos resultados previstos na legislação e nas diretrizes de governo;

III – articular e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde;

IV – acompanhar e avaliar a situação da saúde no Estado de forma a subsidiar ações de intervenção para redução de riscos de doenças e de outros agravos e promoção da saúde coletiva;

V – assegurar a prestação de serviços especializados em saúde, bem como o monitoramento, o controle e a avaliação da rede de atenção à saúde do Estado;

VI – estimular pesquisas, em parceria com a comunidade científica e instituições de ensino e pesquisa, a fim de subsidiar as políticas de saúde, promover o aprimoramento de práticas e apropriação de novas tecnologias e soluções inovadoras;

VII – integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições com vistas ao fortalecimento das ações de saúde;

VIII – fortalecer o sistema de comunicação em saúde, visando garantir transparência da gestão, participação do controle social e envolvimento da população nas ações de saúde;

IX – articular ações integradas com os diversos órgãos do governo, de modo a garantir a intersetorialidade das Políticas Estaduais de Saúde;

X – coordenar, articular, integrar e apoiar, técnica e financeiramente, as ações de assistência em Saúde Mental no âmbito do Estado;

XI – promover e garantir a integração da rede de serviços das políticas setoriais viabilizando intervenções para tratamento e recuperação do dependente químico e seus familiares, em articulação com o SUS, o SUAS e os demais órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;

XII – promover a educação permanente dos trabalhadores de saúde do Estado, em parceria com as instituições de ensino, para qualificação e atualização dos trabalhadores às necessidades de saúde da população e ao desenvolvimento do SUS;

XIII – coordenar e executar as ações e os serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador;

XIV – acompanhar e avaliar a prestação de serviços de saúde da rede contratualizada;

XV – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde – Cesau é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, com jurisdição em todo território estadual, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Sua organização e competência é estabelecida por Lei Estadual. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

 

Art. 24. O Conselho Interinstitucional de Política sobre Drogas, criado pela Lei nº 14.217, de 8 de outubro de 2008, fica vinculado à Secretaria da Saúde. (Revogado pela Lei n.° 17.406, de 12.03.21)

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

 

Art.25.   Compete à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social:

I -    zelar pela ordem pública e pela incolumidade das pessoas e do patrimônio, no que diz respeito às atividades de segurança pública, coordenando, controlando e integrando as ações da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Perícia Forense do Estado do Ceará, da  Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública que passam a denominar-se Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social;

II -    assessorar o Governador do Estado na formulação de diretrizes e da política de garantia e manutenção da ordem pública e defesa social;

III - realizar estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de prevenção à violência e contribuir na formulação de estratégias para a Segurança Pública;

IV -   elaborar e monitorar a implantação de projetos especiais em segurança pública;

V -   articular os assuntos relacionados à Segurança Pública junto a outros órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios;

VI -   exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Art.26.   O Sistema de Segurança Pública e Defesa Social é assim constituído:

I - Superintendência da Polícia Civil;

Art. 26. O Sistema de Segurança Pública e Defesa Social é assim constituído: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – Polícia Civil; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

II -  Organizações Militares:

a) Polícia Militar;

b) Corpo de Bombeiros Militar;

III -  Perícia Forense do Estado do Ceará;

IV -  Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;

V -  Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública.

Parágrafo único. Equiparam-se a Secretários de Estado, para fins de que trata o art.108, inciso VII, alíneas  “b” e “c” da Constituição Estadual, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, o Delegado-Geral da Polícia Civil.

Art.27.   À Superintendência da Polícia Civil, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete exercer as funções:

Art. 27. À Polícia Civil, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete exercer as funções: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I - de polícia judiciária e administrativa, procedendo à apuração das infrações penais, exceto as militares, realizando as investigações necessárias, por iniciativa própria ou mediante requisições emanadas pelo Ministério Público ou de autoridades judiciárias;

II -  assegurar a proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;

III -  exercer atividades de estímulo e respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional;

IV -  fiscalizar as atividades de fabrico, comércio, transporte e uso de armas, munições, combustíveis, inflamáveis, e outros produtos controlados e, no que couber, de minérios e minerais nucleares e seus derivados;

V -  praticar atos investigatórios e realizar procedimentos atinentes à polícia judiciária estadual;

VI -  realizar atividades de inteligência policial;

VII -  proteger pessoas e patrimônios, reprimindo a criminalidade;

VIII -  prestar colaboração ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, como órgão auxiliar da função jurisdicional do Estado;

IX -  manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras unidades da Federação;

X -  realizar operações especiais, atendendo às demandas da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança –CIOPS, e de outros entes do sistema de defesa social e segurança pública estadual;

XI -  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento;

XII -  registrar, manter e dar publicidade dos dados e estatísticas das ocorrências de crimes praticados contra a comunidade LGBT e contra Mulheres.

Art.28.   À Polícia Militar do Ceará, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:

I - exercer as funções de polícia preventiva e de segurança;

II -  as atividades de segurança interna do território estadual e de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e defesa social, à manutenção da Lei e da ordem, e à prevenção e repressão imediata da criminalidade;

III -  a guarda e vigilância do patrimônio público e das vias de circulação;

IV -  a garantia das instituições da sociedade civil;

V -  a defesa dos bens públicos e privados;

VI -  a proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;

VII -  estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional;

VIII -  realizar atividades de inteligência militar;

IX -  realizar operações especiais, atendendo às demandas da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança – CIOPS, e de policiamento rodoviário;

X -  manter intercâmbio sobre assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras unidades da Federação; e

XI -  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Art.29.   Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, vinculado operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:

I - atuar na defesa civil estadual e nas funções de proteção da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade;

II -  exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como de controle de edificações e seus projetos, visando à observância de requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos;

III -  a proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, atuar no socorro médico de emergência pré-hospitalar de proteção e salvamento aquáticos;

IV -  socorrer as populações em estado de calamidade pública, garantindo assistência através de ações de defesa civil;

V -  desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;

VI -  estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional;

XII -  manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação; e

XIII -  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Art. 29. Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, vinculado operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – atuar na proteção e defesa civil estadual e nas funções de salvaguarda da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade;

II – exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como de controle de edificações e áreas de risco e seus projetos, visando à observância de requisitos técnicos contra incêndio e pânico e outros riscos;

III – proteger, buscar e salvar pessoas e bens, atuar no socorro médico de emergência pré-hospitalar de proteção e salvamento aquáticos;

IV – socorrer as populações em situação de emergência ou estado de calamidade pública, garantindo assistência por meio de ações de proteção e defesa civil;

V – desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo, prevenção e pósvenção ao suicídio e a pessoas em situação de vulnerabilidade, e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, das garantias e das liberdades do cidadão;

VI – estimular o respeito à cidadania, por meio de ações de natureza preventiva e educacional;

VII – manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação; e

VIII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

§ 1.º O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil, criado pelo Decreto n.º 34.595, de 17 de março de 2022, fica vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 2.º O Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará, criado pela Lei Complementar n.º 88, de 9 de março de 2010, fica vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

Art.30.   À Perícia Forense do Estado do Ceará, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:

I - planejar, coordenar, executar, orientar, acompanhar, avaliar e/ou controlar as atividades de perícias médico-legais, criminalísticas, papiloscópicas e laboratoriais, bem como os serviços de identificação civil e criminal, em assessoria direta ao Secretário de Defesa Social;

II -  apoiar a atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação de delitos, desastres e sinistros, executando perícias e realizando pesquisas e estudos destinados à execução dos exames de corpo de delito para comprovação da materialidade das infrações penais e de sua autoria, relacionados aos campos de atuação da Criminalística, Medicina Legal, Odontologia Legal e Identificação papiloscópica;

III -  atuar, quando acionada, na produção de provas com fins jurídico-criminais;

IV -  articular o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos para as áreas de medicina legal, criminalística, papiloscopia e identificação civil e criminal;

V -  normatizar, em consonância com as diretrizes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a realização da atividade pericial de apoio às investigações policiais;

VI -  auxiliar direta e indiretamente a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, na definição de políticas e programas que visem reduzir os índices de criminalidade, acidentes e sinistros, ampliando a satisfação da sociedade em relação aos serviços prestados pelos órgãos de segurança pública;

VII -  prospectar soluções de tecnologia da informação que sejam adequadas aos projetos e atividades da Perícia Forense e organizar o ambiente respectivo, atendendo a requisitos de toda a estrutura organizacional e sua ligação com outras entidades.

Art. 30. À Perícia Forense do Estado do Ceará, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – planejar, coordenar, executar, orientar, acompanhar, avaliar e/ou controlar as atividades de perícias médico-legais, criminalísticas, papiloscópicas e laboratoriais, bem como os serviços de identificação civil e criminal, em assessoria direta ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

II – apoiar a atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação de delitos, desastres e sinistros, executando perícias e realizando pesquisas e estudos destinados à execução dos exames de corpo de delito para comprovação da materialidade das infrações penais e de sua autoria relacionados aos campos de atuação da Criminalística, Medicina Legal, Odontologia Legal e Identificação Papiloscópica; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

III – atuar, quando acionada, na produção de provas com fins jurídico-criminais; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

IV – articular o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos para as áreas de medicina legal, criminalística, laboratorial forense, papiloscópica e identificação civil e criminal; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

V – normatizar, em consonância com as diretrizes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, a realização da atividade pericial de apoio às investigações policiais; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

VI – assessorar direta e indiretamente a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, na definição de políticas e programas que visem reduzir os índices de criminalidade, acidentes e sinistros, ampliando a satisfação da sociedade em relação aos serviços prestados pelos órgãos de segurança pública; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

VII – prospectar soluções de tecnologia da informação que sejam adequadas aos projetos e às atividades da Perícia Forense e organizar o ambiente respectivo, atendendo a requisitos de toda a estrutura organizacional e sua ligação com outras entidades; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

VIII – participar de operações especiais, atendendo às demandas da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e de outros entes de defesa social e segurança pública estadual; (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

IX – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. (renumerado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

Art.31.   À Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:

I - promover a formação inicial, continuada, pós-graduação, pesquisa e extensão dos profissionais da segurança pública a que se refere o art. 1º, inclusive os da defesa civil estadual;

II -  formar o pessoal por meio de cursos específicos, direta ou indiretamente, relacionados com a segurança pública e defesa social, inclusive curso de formação de praças e oficiais das organizações militares;

III -  qualificar os recursos humanos das organizações vinculadas, de forma integrada e complementar, para propiciar a inovação técnica e científica e a manutenção ou aprimoramento dos aspectos funcionais e organizacionais positivos necessários ao desenvolvimento da segurança pública e defesa social do Estado;

IV -  promover ações de ensino, formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e extensão, focadas, principalmente, no desenvolvimento de competências dos profissionais de segurança pública e defesa social, por meio de ações de capacitação;

V -  elaborar planos, estudos e pesquisas, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, visando ao estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível das atividades de segurança pública e defesa social do Estado;

VI -  promover a difusão de matéria doutrinária, legislação, jurisprudência e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas de segurança pública;

VII -  assessorar o Secretário e os Secretários Executivos da Segurança Pública e Defesa Social na elaboração e definição de políticas e ações do interesse da Pasta;

VIII -  propor, articular e implementar intercâmbio de conhecimentos com as organizações congêneres, nacionais e estrangeiras, objetivando ao aperfeiçoamento e à especialização dos profissionais de segurança pública;

IX -  elaborar estudos de viabilidade e propor contratos, convênios e instrumentos afins com órgãos e entidades congêneres, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, tendo em vista o assessoramento, o planejamento e a execução de atividades de ensino, treinamento e desenvolvimento profissional ou as que ofereçam produtos e serviços de interesse da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

X -  assegurar o pluralismo de ideias através da plena liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento produzido;

XI -  aplicar-se ao estudo da realidade brasileira, no âmbito da segurança pública e colaborar no desenvolvimento do País e do Nordeste, em particular, articulando-se com os poderes públicos e a iniciativa privada;

XII -  promover, direta e indiretamente, o levantamento de habilitações e informações do estado disciplinar dos servidores inscritos em processos seletivos da AESP/CE e das organizações vinculadas;

XIII -  assessorar o setor competente da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social nas atividades de investigação social dos candidatos de concursos públicos para o provimento de cargos das organizações vinculadas.

Art.32.   À Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:

I - realizar estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de prevenção à violência e contribuir na formulação de estratégias para a Segurança Pública e para o Pacto por um Ceará Pacífico;

II -  produzir, analisar e disponibilizar estatísticas e informações relacionadas à Segurança Pública do Estado, referentes a:

a)     construção e manutenção de banco de dados;

b)     estudos sociodemográficos e territoriais relacionados à Segurança Pública;

c)     estudos setoriais especiais;

d)     estudos conjunturais;

e)     mapas socioeconômicos criminais;

f)      modelos criminais;

g)     estratégias de desenvolvimento de ações de combate ao crime;

h)     anuário estatístico de segurança pública;

i)       indicadores criminais;

j)      estudos geoespaciais;

k)     cálculo de indicadores socioeconômicos criminais;

III -  assessorar o Governo Estadual no acompanhamento e desenvolvimento das políticas setoriais relacionadas à Segurança Pública;

IV -  desenvolver e disponibilizar metodologias e técnicas de concepção, elaboração, monitoramento e avaliação de políticas voltadas para diminuição do crime;

V -  prestar consultoria técnica em assuntos relacionados à Segurança Pública a outros órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios;

VI -  contratar diretamente com órgãos e entidades públicas ou privadas serviços técnicos e estudos, quando forem necessários para auxiliar as atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;

VII -  manter intercâmbios e parcerias, celebrar diretamente termos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades nacionais e internacionais;

VIII -  celebrar diretamente convênios com órgãos federais e estaduais para recebimento de recursos financeiros destinados ao exercício de suas competências;

IX -  pesquisar práticas de sucessos que possam contribuir para o desenvolvimento de ações e estratégias de Segurança Pública, promovendo a competente divulgação das ideias e práticas;

X -  auxiliar as forças policiais com estudos e trabalhos específicos relacionados com o planejamento e opções de ações estratégicas, táticas e operacionais de Segurança Pública;

XI -  produzir, analisar e disponibilizar estratégias para apoio investigativo policial ao Governo do Estado e à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XII -  realizar estudos de custo-benefício dos investimentos na área de Segurança Pública.

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

 

Art.33.   Compete à Secretaria da Administração Penitenciária:

Art. 33. Compete à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I - formular e coordenar a execução das políticas e ações de inteligência, de controle, de segurança e de operações do Sistema de Administração Penitenciária;

II -  coordenar e monitorar as alternativas penais;

III -  realizar a gestão de vagas e mapeamento situacional do sistema penitenciário;

IV -  coordenar a assistência em saúde, jurídica e psicossocial, o trabalho social, a capacitação profissional, o sistema educacional e o desenvolvimento laboral dos internos e apenados progredidos em regime, com a finalidade de prepará-los ao retorno a uma convivência social mais equilibrada, minimizando a reincidência criminal;

V - coordenar ações de ressocialização do egresso do sistema prisional;

VI -  coordenar e executar o monitoramento eletrônico de pessoas em cumprimento de medidas cautelares de restrição de direitos;

VII -  coordenar e executar escoltas e custódias, bem como o funcionamento dos estabelecimentos prisionais;

VIII -  executar ações de saúde física e mental, assistência psicossocial e jurídica, cultura, esporte e lazer das pessoas privadas de liberdade, bem como outros julgados convenientes e necessários;

IX -  realizar estudos, projetos técnicos e controle das obras de construção, ampliação, reforma, recuperação e conservação dos prédios e estabelecimentos prisionais;

X -  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Conselho Penitenciário do Estado do Ceará fica vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária e terá na sua composição 1 (um) membro titular, dentre os agentes penitenciários do Estado, indicado por sua entidade sindical representativa e 1 (um) membro da Pastoral Carcerária de atuação no Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Conselho Penitenciário do Estado do Ceará fica vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização e terá na sua composição 1 (um) membro titular, dentre os policiais penais do Estado, indicado por sua entidade sindical representativa e 1 (um) membro da Pastoral Carcerária de atuação no Estado do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA DA CULTURA

 

Art.34.   Compete à Secretaria da Cultura:

I - auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação, execução e avaliação da política cultural do Estado do Ceará;

II -  incentivar e estimular a pesquisa em artes e cultura;

III -  apoiar a criação, a expansão e o fortalecimento das estruturas da sociedade civil voltada para a criação, produção e difusão cultural e artística;

IV -  planejar, coordenar, analisar, julgar e avaliar projetos, programas e ações culturais;

V -  articular, as ações de cultura a fim de promover a inclusão social e formação integral das pessoas, inclusive da terceira idade e portadoras de deficiências;

VI -  administrar e viabilizar a implantação, manutenção de equipamentos culturais;

VII -  articular a captação de recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes e acordos com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais em sua área de abrangência;

VIII -  promover o acesso à formação cultural no Estado;

IX -  deliberar sobre tombamento de bens móveis e imóveis de reconhecido valor histórico, artístico e cultural para o Estado do Ceará;

X -  gerenciar a conservação, restauração e requalificação do Patrimônio Cultural Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e Documental, material e imaterial, do Estado;

XI -  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Fundo Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 8.541, de 9 de setembro de 1966, fica vinculado à Secretaria da Cultura.

Art. 34. Compete à Secretaria da Cultura: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação, execução e avaliação da política cultural do Estado do Ceará;

II – desenvolver as Políticas Culturais do Estado do Ceará por meio do Sistema Estadual da Cultura – Siec, que tem por finalidade a articulação, a formulação, a promoção e a gestão integrada e participativa das políticas públicas de cultura no Estado do Ceará, de forma democrática, descentralizada e em regime de colaboração com os entes da Federação e com a sociedade civil, buscando promover o exercício pleno dos direitos culturais e o desenvolvimento humano, social, econômico e sustentável, assegurando os meios e as condições para o funcionamento eficiente e democrático de seus subsistemas estaduais de cultura, na forma da lei;

III – administrar e viabilizar a implantação e a manutenção administrativa de equipamentos culturais relacionada ao desenvolvimento da Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará – Rece;

IV – promover a manutenção administrativa das atividades finalísticas no âmbito da Secult por meio da organização, promoção e coordenação de programas, eventos e ações institucionais relacionados ao desenvolvimento de políticas culturais, do setor cultural, bem como no âmbito do Siec;

V – promover a política de proteção ao patrimônio cultural, na forma da Lei n.º 18.232, de 6 de novembro de 2022;

VI – celebrar contratos, convênios, ajustes e acordos com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais em sua área de abrangência;

VII – coordenar, gerenciar, promover e operacionalizar estudos, projetos, obras de restauro, obras de adequação para fins acessibilidade e proteção contra incêndio em relação aos prédios públicos patrimonializados sob gestão direta da Secult;

VIII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

§ 1.º O Fundo Estadual da Cultura - FEC, disciplinado pela Lei n.º 18.012. de 1.º de abril de 2022, fica vinculado à Secult. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 2.º Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC, disciplinado pela Lei n.º 15.552, de 1 de março de 2014, e o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – Coepa, criado pela Lei n.º 13.078, de 20 de dezembro de 2000, são órgãos de articulação e participação social vinculados à Secult. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

 

 

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA DO ESPORTE

(nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

Art.35.   Compete à Secretaria do Esporte e Juventude:

I -  formular, coordenar e articular as políticas transversais relacionadas à juventude;

II -  planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política estadual do esporte, compreendendo o amparo ao desporto, à promoção do esporte, documentação e difusão das atividades físicas, desportivas e a promoção do esporte amador;

III -  deliberar, normatizar e implementar ações voltadas à política estadual de lazer e recreação;

IV -  revitalizar a prática esportiva em todo o Estado, abrangendo as mais diversas modalidades em todos os segmentos sociais;

V -  articular as ações do Governo Estadual no sentido de orientá-las para a inclusão social, formação integral das pessoas, inclusive da terceira idade e portadoras de deficiências;

VI -  administrar e viabilizar a implantação, manutenção de parques e equipamentos esportivos;

VII -  coordenar as ações de governo na formulação de planos, programas e projetos no que concerne à Política Estadual de Desenvolvimento do Esporte, em consonância com a Política Federal de Desporto;

VIII -  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

§1° O Conselho do Desporto, instituído pelo Decreto nº 25.991, de 25 de setembro de 2000, fica vinculado à Secretaria do Esporte e Juventude.

§2° O Conselho Estadual da Juventude, criado pela Lei n° 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, fica vinculado à Secretaria do Esporte e Juventude. (revogado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

Art. 35. Compete à Secretaria do Esporte: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política estadual do esporte, compreendendo o amparo ao desporto, à promoção do esporte, à documentação e à difusão das atividades físicas desportivas e à promoção do esporte amador;

II – deliberar, normatizar e implementar ações voltadas à política estadual de lazer e recreação;

III – revitalizar a prática esportiva em todo o Estado, abrangendo as mais diversas modalidades em todos os segmentos sociais;

IV – articular as ações do Governo Estadual no sentido de orientá-las para a inclusão social, formação integral das pessoas, inclusive da terceira idade e das portadoras de deficiências;

V – administrar e viabilizar a implantação, manutenção de parques e equipamentos esportivos;

VI – coordenar as ações de governo na formulação de planos, programas e projetos no que concerne à Política Estadual de Desenvolvimento do Esporte, em consonância com a Política Federal de Desporto;

VII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Conselho do Desporto, instituído pelo Decreto n.º 25.991, de 25 de setembro de 2000, fica vinculado à Secretaria do Esporte. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

 

 

CAPÍTULO IX – A

DA SECRETARIA DA JUVENTUDE

(acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

Art. 35-A. Compete à Secretaria da Juventude: (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – formular, coordenar e articular as políticas públicas para a juventude;

II – promover e apoiar a implementação de ações estaduais voltadas ao atendimento aos jovens;

III – celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para a execução de programas, projetos e atividades para jovens;

IV – promover o desenvolvimento da juventude a partir de iniciativas pautadas na importância do jovem e de sua liderança na sociedade;

V – trabalhar com os diversos setores da sociedade expondo a realidade da juventude atual, os problemas que enfrenta e suas necessidades, propondo ações para a potencialização de capacidades;

VI – promover campanhas de conscientização sobre os problemas, as necessidades, os direitos e deveres dos jovens;

VII – promover cursos visando à formação de jovens líderes;

VIII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Conselho Estadual da Juventude, criado pela Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, fica vinculado à Secretaria da Juventude. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

 

 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

Art.36.   Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:

I -  planejar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e integrar as atividades pertinentes à educação superior, à pesquisa científica, à inclusão digital, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico no âmbito do Estado, bem como formular e implementar as políticas do Governo no setor, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CEC&T;

II -  planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e integrar junto aos diversos Órgãos e Entidades do Governo as atividades pertinentes à Educação Profissional;

III -  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, criado pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004, fica vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

 

 

CAPÍTULO XI

DA SECRETARIA DO TURISMO

 

Art.37.   Compete à Secretaria do Turismo:

I -  planejar coordenar, executar, fiscalizar, promover, informar, integrar e supervisionar as atividades pertinentes ao turismo, fomentar o seu desenvolvimento através de investimentos locais, nacionais e estrangeiros;

II -  realizar a capacitação e qualificação do segmento envolvido com o turismo; implantar as políticas do Governo no setor; 

III -  estimular o turismo de negócios, serviços e o ecoturismo;

IV -  fomentar a capacitação e qualificação do segmento envolvido com o turismo;

V -  articular a captação recursos financeiros junto a entidades públicas e privadas nacionais e internacionais para o fomento do turismo;

VI -  elaborar e implementar, em parceria com as Secretarias da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos e Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, políticas específicas para combate permanente ao turismo sexual;

VI -  elaborar e implementar, em parceria com as Secretarias da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, políticas específicas para combate permanente ao turismo sexual; (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

VI – elaborar e implementar, em parceria com a Secretaria da Proteção Social, a Secretaria das Mulheres, a Secretaria dos Direitos Humanos e a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, políticas específicas para combate permanente ao turismo sexual; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

VII -  articular a ampliação e manutenção da infraestrutura para o turismo;

VIII -  promover e consolidar a imagem do Ceará como destino turístico;

IX -  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

 

CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

Art.38. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

I - promover o desenvolvimento rural sustentável e solidário do Ceará, com foco na agricultura familiar, nos assentados e reassentados da reforma agrária, nos povos e comunidades tradicionais e nas suas organizações;

II - elaborar políticas de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural;

III - coordenar a elaboração e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento local e territorial, no âmbito de sua competência;

IV - coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações;

V - promover o desenvolvimento dos sistemas de produção, processamento e comercialização nas cadeias produtivas de interesse da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, dentro dos princípios da transição agroecológica, da economia solidária e da gestão participativa e de qualidade;

VI - formular, coordenar e implementar políticas de abastecimento alimentar;

VII - incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de água e solos, objetivando a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis;

VIII - divulgar as potencialidades da agricultura familiar do Ceará, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, missões técnicas, simpósios e eventos;

IX - estimular a produção irrigada da agricultura familiar, otimizando práticas de manejo e conservação de água e solo;

X - apoiar certificação e selos dos produtos de origem da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais para a comercialização e inserção nos mercados convencionais, no comércio justo e solidário e nas compras governamentais;

XI - formular, coordenar e implementar a política de assistência técnica e extensão rural, dirigida ao público de sua competência;

XII - formular, coordenar e implementar a política fundiária rural do Estado;

XIII - executar ações de classificação vegetal com vistas à oferta de alimentos saudáveis e seguros à população;

XIV -coordenar e implementar políticas de abastecimento d’água, voltadas ao consumo humano, animal e para produção de alimentos das comunidades rurais e das populações difusas do semiárido;

XV- apoiar e executar programas de habitação rural em parceria com outras instituições, com destaque para o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;

XVI - formular, coordenar e implementar políticas de convivência com o semiárido nos territórios cearenses, no âmbito de sua competência;

XVII - apoiar o processo de organização social e produtiva da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, fomentando o cooperativismo e outras formas organizativas;

XVIII - incentivar e apoiar a educação do campo;

XIX - promover a capacitação tecnológica, comercial e gerencial de técnicos e beneficiários dos programas e projetos implementados pela Secretaria;

XX - promover e coordenar ações de geração participativa de conhecimento voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário;

XXI - formular, apoiar e implementar sistemas alternativos de financiamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais;

XXII - apoiar e facilitar o acesso às políticas de crédito e seguridades oficiais voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais;

XXIII - incentivar projetos de utilização de energias alternativas;

XXIV - discutir, integrar e executar ações que promovam a política e o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – APLs, voltados para a agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;

XXV - promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal; (revogado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XXVI - promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social; (revogado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XXVII - promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal; e (revogado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XXVIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.

 

CAPÍTULO XII – A

DA SECRETARIA DA PESCA E AQUICULTURA

(acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

Art. 38-A. Compete à Secretaria da Pesca e Aquicultura: (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias, visando ao desenvolvimento pesqueiro e aquícola;

II – planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura no Estado em parceria com órgão federal competente;

III – ordenar e fiscalizar a pesca e a aquicultura nas águas continentais, costeiras e marinhas, estaduais e/ou as delegadas pela União, expressamente ressalvadas na Constituição Federal, observada a legislação aplicável;

IV – conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das modalidades de pesca no território do Estado do Ceará, excluídas as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente; (revogado pela lei n.° 18.697, de 28.02.2024)

V – promover o controle e realizar a fiscalização da produção, da captura, da industrialização, da comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas e, no que couber, conjuntamente com a União, o Estado e os Municípios; (revogado pela lei n.° 18.697, de 28.02.2024)

VI – adotar critérios e procedimentos de certificação do manejo sustentável dos recursos aquáticos;

VII – promover o desenvolvimento e controlar a prática da pesca profissional e esportiva;

VIII – promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal, da pesca industrial, da pesca esportiva, da pesca ornamental e da aquicultura continental e marinha;

IX – promover ações que visem à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações;

X – atrair investimentos e divulgar as potencialidades do Ceará para os empreendedores, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios, missões técnicas e empresariais, estimulando-lhes para investimentos nos setores da pesca e da aquicultura;

XI – elaborar e divulgar dados estatísticos e informações de interesse do setor;

XII – promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento da pesca, da aquicultura e da industrialização, dos seus serviços afins e correlatos;

XIII – estimular a criação e o desenvolvimento de organizações associativistas e cooperativistas no Estado com vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira;

XIV – promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social;

XV – estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas da atividade pesqueira;

XVI – promover a formação, a profissionalização e o aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores, tendo como princípio a participação da família e da comunidade;

XVII – promover a integração e a estruturação dos setores pesqueiro e aquícola;

XVIII – promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, industrial e aquicultura, com práticas sustentáveis e não degradantes do meio ambiente;

XIX – desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e aquicultura no que couber;

XX – apoiar iniciativas públicas e privadas que visem agregar inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão de obra;

XXI – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

 

 

 

CAPÍTULO XIII

DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art.39.   Compete à Secretaria dos Recursos Hídricos:

I -               promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do Estado;

II -            coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras, produtos e serviços referentes a recursos hídricos;

III -         promover a articulação dos órgãos e entidades estaduais do setor com os órgãos e entidades federais e municipais;

IV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

 

Art. 39. Compete à Secretaria dos Recursos Hídricos: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – tomar as providências necessárias à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e do funcionamento do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH;

II – implantar e gerir o Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado;

III – promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV – formular políticas e diretrizes para a gestão e o gerenciamento dos recursos hídricos;

V – coordenar, supervisionar e planejar as atividades concernentes aos recursos hídricos;

VI – funcionar como Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, para prestar-lhe apoios administrativo, técnico e financeiro necessários ao seu funcionamento;

VII – coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH;

VIII – inserir o Plano Estadual de Recursos Hídricos na agenda política do Estado;

IX – expedir outorga de direito de uso de recursos hídricos;

X – expedir outorga para execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica;

XI – fiscalizar o uso dos recursos hídricos de obras e/ou serviços de interferência hídrica;

XII – fiscalizar as barragens destinadas ao uso dos recursos hídricos, conforme estabelecido na Política Nacional de Segurança de Barragens;

XIII – realizar programas de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e capacitação do pessoal integrante do SIGERH;

XIV – criar câmaras técnicas que serão constituídas por técnicos de instituições estaduais que compõem o SIGERH;

XV – celebrar convênios com a União e com as demais unidades da Federação a fim de disciplinar a utilização de recursos hídricos compartilhados; 

XVI – promover a articulação dos órgãos e das entidades estaduais do setor com os órgãos e as entidades federais e municipais; (renumerado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XVII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (renumerado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

Parágrafo único. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, instituído pela Lei n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010, fica vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

 

 

CAPÍTULO XIV

DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA

 

Art.40.   Compete à Secretaria da Infraestrutura:

I -    formular as políticas do Governo nas áreas de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia e gás canalizado;

II -          articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de petróleo e derivados no âmbito do Estado;

III -       elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia, mineração e gás canalizado;

IV -         desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia e gás canalizado;

V -   estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia e gás canalizado a serem seguidas pelos órgãos e entidades estaduais;

VI -         estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da Infraestrutura;

VII -      captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de sua competência;

VIII -   supervisionar as atividades relativas à execução de projetos de infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e órgãos vinculados;

IX -         estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência;

X -   exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

 Art. 40. Compete à Secretaria da Infraestrutura: (Nova redação dada pela Lei n.º 16.953, de 01.08.19)

I – formular as políticas do Governo nas áreas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;

II – articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de petróleo e derivados no âmbito do Estado;

III – coordenar as políticas do Governo na área de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;

IV – elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;

V – desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;

VI – estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado a serem seguidas pelos órgãos e entidades estaduais;

VII – promover a integração das ações programadas para a área de trânsito, sistema viário, mobilidade e acessibilidade urbana pelos governos federal, estadual e municipais e pelas comunidades;

VIII – definir e implementar a política estadual de trânsito;

IX – definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbana;

X – definir e implementar a política pública estadual para planejamento, instalação e operação de aeroportos e pistas de pouso a serem seguidas pelo Governo do Estado do Ceará e por seus órgãos ou entidades vinculadas;

XI – coordenar programas e ações de impacto regional no âmbito de suas competências institucionais;

XII – definir e implementar a política pública estadual de infraestrutura e sugerir legislação disciplinando a matéria;

XIII – estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da infraestrutura;

XIV – captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e as entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de sua competência;

XV – supervisionar as atividades relativas à execução de projetos de infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e pelos órgãos vinculados;

XVI – estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência;

XVII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará (Cetran-CE), instituído pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica vinculado à Secretaria da Infraestrutura.

Art. 40. Compete à Secretaria da Infraestrutura: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – formular e coordenar as políticas do Governo nas áreas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado;

II – articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de petróleo e derivados no âmbito do Estado;

III – elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado;

IV – desenvolver planos estratégicos para implementação das políticas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado;

V – estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado a serem seguidos pelos órgãos e pelas entidades estaduais;

VI – promover a integração das ações programadas para a área de trânsito, sistema viário, mobilidade e acessibilidade urbana pelos governos federal, estadual, municipais e pelas comunidades;

VII – definir e implementar a política estadual de trânsito;

VIII – definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbana;

IX – definir e implementar a política pública estadual para planejamento, instalação e operação de aeroportos e pistas de pouso a serem seguidas pelo Governo do Estado do Ceará e por seus órgãos/entidades;

X – coordenar programas e ações de impacto regional no âmbito de suas competências institucionais;

XI – definir e implementar a política pública estadual de infraestrutura e sugerir legislação disciplinando a matéria;

XII –estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da infraestrutura;

XIII – captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e as entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de sua competência;

XIV – supervisionar as atividades relativas à execução de projetos de infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e pelos órgãos vinculados;

XV – estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência;

XVI – editar atos de delegação de obras/serviços de ativos de infraestrutura dos setores de logística de transportes, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado, celebrando e gerindo os respectivos contratos de concessão e demais instrumentos administrativos;

XVII – supervisionar a gestão das entidades vinculadas, aprovando as políticas e diretrizes e definindo as respectivas estratégias de atuação;

XVIII – participar, por meio de seu dirigente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional e nacional;

XIX – autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio de rodovias estaduais por concessionária com a qual o Estado celebre contrato de concessão de rodovia estadual para execução de obras/serviços de infraestrutura viária;

XX – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

XX – participar das ações programadas de desenvolvimento econômico sustentável para mitigação, adaptação de ecossistemas e preservação de ambientes marinhos e comunidades costeiras; (nova redação dada pela lei n.° 19.188, de 12.03.25)

XXI – executar projetos e obras compatíveis com as ações de desenvolvimento econômico sustentável para implantação e gestão de equipamentos na orla marítima e em áreas de interesse social, econômico e turístico do Estado do Ceará; (acrescido pela lei n.° 19.188, de 12.03.25)

XXII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento. (acrescido pela lei n.° 19.188, de 12.03.25)

§ 1.º O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará – Cetran-CE, instituído pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica vinculado à Secretaria da Infraestrutura. (renumerado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 2.º O Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, criado pela Lei Complementar n.º 81, de 2 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar n.º 170, 28 de dezembro de 2016, fica vinculado à Secretaria da Infraestrutura. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

CAPÍTULO XV

DA SECRETARIA DAS CIDADES

 

Art.41.   Compete à Secretaria das Cidades:

I -    coordenar as políticas do Governo na área de saneamento, mobilidade e trânsito;

I - coordenar as políticas do Governo na área de saneamento; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.953, de 01.08.19)

II -          elaborar políticas articuladas com os entes federados que promovam o desempenho regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, com foco na redução da pobreza, das desigualdades inter-regionais;

III -       coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações;

IV -         conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intrarregional e fortalecimento da rede de cidades;

V -   elaborar políticas, planos, programas e projetos de habitação, saneamento, esgotamento sanitário e abastecimento d’água, dando prioridade à população de baixa renda;

VI -         promover a integração das ações programadas para a área de habitação e saneamento, pelos governos Federal, Estadual e Municipal, e pelas comunidades;

VII -      patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao déficit habitacional, que permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial;

VIII - definir políticas de ordenamento e ocupação do território, e sugerir legislação disciplinando a matéria;

IX -         definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental; definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbanas;

IX - definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental bem como implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbanas, sem prejuízo do previsto no inciso IX do art. 40; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.953, de 01.08.19)

X -   coordenar programas e ações de impacto regional;

XI -         articular-se com os municípios, o Governo Federal e entidades da sociedade para a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e sustentável;

XII -      prestar assistência técnica aos municípios nas questões relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a criação de consórcios públicos;

XIII -   elaborar e apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de estudos, planos e projetos;

XIV -     definir modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento local e regional;

XV -        definir políticas, coordenar ações e implementar programas e projetos com vistas ao ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza e dos aglomerados urbanos;

XVI -     promover o mapeamento das cidades, identificando as necessidades da regularização fundiária urbana, em parceria com os municípios;

XVII -  promover a atividade de Regularização Fundiária Sustentável de Assentamentos Informais em Áreas Urbanas e de empreendimentos construídos pelo Governo do Estado do Ceará e seus órgãos ou entidades vinculadas;

XVIII -               coordenar as ações estaduais de organização e desenvolvimento das cidades em parceria com os municípios;

XIX -     exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos de Regulamento.

§ 1º O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará (Cetran-CE), instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o Fundo Estadual de Transporte - FET, criado pela Lei Complementar nº 45, de 15 de julho de 2004, ficam vinculados à Secretaria das Cidades.

§ 2º O Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - FDU, instituído pela Lei nº 12.252, de 11 de janeiro de 1994, fica vinculado à Secretaria das Cidades.

 

CAPÍTULO XVI

DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO

 

Art. 42. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho:

I - formular, implementar e avaliar a Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará;

II - promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento econômico;

III - acompanhar, elaborar estatísticas e indicadores econômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;

IV - realizar articulação interinstitucional e intersetorial para melhoria do ambiente de negócios;

V - promover ações estratégicas para atrair e apoiar novos negócios e iniciativas de investimentos;

VI - definir, acompanhar e avaliar políticas e programas de incentivo econômicos aos setores produtivos;

VII - fomentar o empreendedorismo por meio de incentivos econômicos, estruturais e gerenciais;

VIII - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;

IX - definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no setor de indústria, comércio, economia criativa, agronegócios empresariais de médio e grande porte;

X - desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito nacional e internacional;

XI - definir prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;

XII - avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;

XIII - promover a interiorização de políticas públicas voltadas ao fortalecimento de vocações locais na indústria, comércio e serviços, de forma a diminuir as desigualdades sociais e regionais;

XIV - planejar e desenvolver programas de apoio e incentivos ao micro e pequeno empreendedor;

XV - preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato cearense, como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã;

XVI - apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micros e pequenas empresas;

XVII - monitorar o mercado de trabalho, subsidiando o governo e a sociedade na formulação de políticas econômicas;

XVIII - ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e renda por meio de programas de desenvolvimento dos setores econômicos;

XIX - divulgar as potencialidades do Ceará nas esferas local, nacional e internacional;

XX - promover, integrar e executar ações que promovam a política e o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – APLs, em diversos setores produtivos;

XXI - coordenar e supervisionar a gestão das entidades vinculadas, aprovando as políticas e diretrizes e definindo as respectivas estratégias de atuação;

XXII - participar, por meio de seu dirigente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional e nacional;

XXIII - fomentar e desenvolver programas de apoio e incentivo às cooperativas e iniciativas de socioeconomia solidária;

XXIV - formular normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas;

XXV - estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas;

XXVI - ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e renda;

XXVII - viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais;

XXVIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.

§ 1° O Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato - Fundart, instituído pela Lei nº 10.606, de 3 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis nºs 10.639, de 22 de abril de 1982, 10.727, de 21 de outubro de 1982, 12.523, de 15 de dezembro de 1995 e 13.297, de 7 de março de 2003, ficam vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

§ 2° O Conselho Estadual do Trabalho - CET, criado pelo Decreto Estadual nº 23.306, de 15 de julho de 1994, alterado pelo Decreto Estadual nº 23.951, de 27 de dezembro de 1995, e modificado pelo Decreto Estadual nº 27.410, de 30 de março de 2004, fica vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Art.43.    A Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, vinculada tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC, fica vinculada administrativamente à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

 

 

CAPÍTULO XVI

DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

(nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

 

Art. 42. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

I – formular, implementar e avaliar a Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará;

II – promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento econômico;

III – acompanhar e elaborar estatísticas e indicadores econômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;

IV – realizar articulação interinstitucional e intersetorial para melhoria do ambiente de negócios;

V – promover ações estratégicas para atrair e apoiar novos negócios e iniciativas de investimentos;

VI – definir, acompanhar e avaliar políticas e programas de incentivo econômicos aos setores produtivos;

VII – acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;

VIII – definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no setor de indústria, comércio, economia criativa, agronegócios empresariais de médio e grande porte;

IX – desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito nacional e internacional;

X – definir prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;

XI – avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;

XII – promover a interiorização de políticas públicas voltadas ao fortalecimento de vocações locais na indústria, comércio e serviços, de forma a diminuir as desigualdades sociais e regionais;

XIII – divulgar as potencialidades do Ceará nas esferas local, nacional e internacional;

XIV – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

Art. 43. A Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec, vinculada tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC, fica vinculada administrativamente à Secretaria do Desenvolvimento Econômico. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

CAPÍTULO XVI – A

DA SECRETARIA DO TRABALHO

(acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

Art. 43-A. Compete à Secretaria do Trabalho: (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – promover a gestão integrada e colaborativa das políticas do trabalho;

II – garantir o fomento ao empreendedorismo e às soluções inclusivas de geração de emprego e renda;

III – promover a gestão do relacionamento com as esferas de governo municipal e federal;

IV – produzir estatísticas, estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas para adaptação e inovações que visem suprir as necessidades do cidadão em busca de inserção ou reinserção no mercado de trabalho;

V – desenvolver políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho, visando à inclusão e à diversidade;

VI – planejar, monitorar, avaliar e ajustar a execução de políticas públicas de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia solidária;

VII – desenvolver programas de capacitação, qualificação e formação continuada para assegurar a inserção e manutenção no trabalho e na renda;

VIII – monitorar as necessidades e tendências dos empregadores para reter as oportunidades locais;

IX – estabelecer política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

X – promover a intermediação de mão de obra e a formação e o desenvolvimento profissionais;

XI – desenvolver programas para o fomento à economia solidária, ao cooperativismo e ao associativismo urbanos;

XII – apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micro e pequenas empresas;

XIII – estabelecer políticas de capacitação, aprendizagem e de inclusão no mercado de trabalho, inclusive de pessoas com deficiência, em articulação com os demais órgãos competentes;

XIV – ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e renda;

XVI – desenvolver políticas voltadas para a relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;

XVII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

§ 1.º O Fundo Estadual do Trabalho do Ceará FET, instituído pela Lei n.º 16.877, de 10 de maio de 2019, fica vinculado à Secretaria do Trabalho. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 2.º O Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, instituído pela Lei Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021, fica vinculado à Secretaria do Trabalho. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 3.º O Conselho Estadual do Trabalho – CET, criado pelo Decreto n.º 23.306, de 15 de julho de 1994, alterado pelo Decreto n.º 23.951, de 27 de dezembro de 1995, e modificado pelo Decreto n.º 27.410, de 30 de março de 2004, fica vinculado à Secretaria do Trabalho. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 4.º O Conselho Estadual de Economia Solidária – CEES, criado pela Lei n.º 17.916, de janeiro de 2022, fica vinculado à Secretaria do Trabalho. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 5.º O Programa Microcrédito do Ceará, previsto na Lei Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021, fica vinculado em sua gestão à Secretaria do Trabalho. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 6.º Os contratos de gestão com organização social que envolvem ações de fomento ao trabalho serão celebrados com a Secretaria do Trabalho. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

 

 

CAPÍTULO XVII

DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO XVII

DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

(nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

 

 

Art.44.   Compete à Secretaria do Meio Ambiente:

Art. 44. Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I -  elaborar, planejar e implementar a política ambiental do Estado;

II -  monitorar, avaliar e executar a política ambiental do Estado;

III -  promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;

IV -  propor, gerir e coordenar a implantação de Unidades de Conservação sob jurisdição estadual;

V -  coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental;

VI -  fomentar a captação de recursos financeiros através da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;

VII -  propor a revisão e atualização da legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado;

VIII -  coordenar o sistema ambiental estadual;

IX -  analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto ao meio ambiente;

X -  articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental;

XI -  exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento;

 

XVI - elaborar, planejar, implementar, executar e monitorar a política ambiental do Estado; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

XVII - elaborar, planejar e implementar a política de resíduos sólidos do Estado; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

XVIII - elaborar, planejar e implementar a política de fauna e flora do Estado; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

XVIII – elaborar, planejar e implementar a política da fauna silvestre e flora do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 18.946, de 30.07.24)

 

XIX - elaborar, planejar e implementar a política de mudanças climáticas do Estado; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

XX - elaborar, planejar e implementar a política de educação ambiental do Estado; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

XXI - promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

XXII - propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição estadual; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

XXIII - coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

XXIV - fomentar a captação de recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

XXV - propor, revisar e atualizar a legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

XXVI - coordenar o Sistema Estadual do Meio Ambiente; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

XXVII - analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

XXVIII - articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

XXIX - fiscalizar e aplicar sanções administrativas quando a infração ambiental atingir Unidades de Conservação Estaduais, Zona de Amortecimento e Zona de Entorno, em formulário único do Estado, e encaminhá-los à SEMACE, para julgamento do correspondente processo administrativo; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

XXX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema, instituído pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei nº 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente.

 Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema, instituído pela Lei n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei n.º 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

 

CAPÍTULO XVII - A

DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL

 

Art. 44 – A. Compete à Secretaria da Proteção Animal: (acrescido pela lei n.° 18442, de 31.07.23)

 

I – promover o fortalecimento da assistência médico-veterinária na capital e no interior do Estado do Ceará a animais de pequeno e de grande porte, mediante a construção, a operação e a gestão de estruturas, equipamentos e pessoal capacitado;

II – executar políticas de controle populacional de animais na capital e no interior, por meio de programas de castração disponibilizados por unidades móveis e fixas (hospitais, clínicas e congêneres);

III – criar e coordenar projetos assistenciais aos protetores de animais;

IV – desenvolver ações e políticas de monitoramento e prevenção de maus-tratos contra animais domésticos e silvestres, incluindo a criação e a coordenação de projetos educacionais de conscientização ambiental;

V – articular com as forças de segurança a prevenção e o combate aos casos de maus-tratos a animais domésticos e silvestres;

VI – criar e manter centros de triagem e reabilitação de animais domésticos e silvestres;

VII – estimular, desenvolver e executar políticas de estímulo à substituição de veículos e equipamentos de tração animal;

VIII – realizar educação ambiental como instrumento de conscientização contra os maus-tratos, conservação e manejo de espécies, prevenção e combate ao tráfico de animais silvestres;

IX – produzir e divulgar material educativo, relacionado à proteção e à defesa dos animais;

X – articular junto à Secretaria do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas – SEMA questões que envolvam a Política Estadual de Educação Ambiental, em especial as temáticas de educação ambiental voltadas à proteção de fauna;

XI – realizar, por meio do programa Cientista Chefe Meio Ambiente, estudos de fauna;

XII – gerir o Cadastro Estadual de ONGs de Proteção Animal – CEOPA;

XIII – realizar a Semana de Proteção Animal – SEPA;

XIV – criar normas e procedimentos para o manejo de fauna exótica invasora;

XV – outras competências correlatas.

 

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal, criado pela Lei n.º 17.729, 22 de outubro de 2021, fica vinculado à Secretaria da Proteção Animal. (acrescido pela lei n.° 18442, de 31.07.23)

 

 

CAPÍTULO XVIII

DA CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

 

Art.45. Compete à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário:

I - apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis, aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiros Militar, membros das carreiras da Polícia Judiciária, e membros da carreira de Segurança Penitenciária;

II - realizar, requisitar e avocar sindicâncias e processos administrativos para apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, visando ao incremento da transparência da gestão governamental, ao combate à corrupção e ao abuso no exercício da atividade policial ou de segurança penitenciária, buscando uma maior eficiência dos serviços policiais e de segurança penitenciária, prestados à sociedade;

III - avocar qualquer processo administrativo disciplinar ou sindicância, ainda em andamento, passando a conduzi-los a partir da fase em que se encontram;

IV - executar por meio de atividades preventivas, educativas, de auditorias administrativas, inspeções in loco, correições, sindicâncias, processos administrativos disciplinares civis e militares em que deverá ser assegurado o direito de ampla defesa, visando sempre à melhoria e ao aperfeiçoamento da disciplina, a regularidade e eficácia dos serviços prestados à população, o respeito ao cidadão, às normas e regulamentos, aos direitos humanos, ao combate a desvios de condutas e à corrupção dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários;

V - exercer as funções de orientação, controle, acompanhamento, investigação, auditoria, processamento e punição disciplinares das atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, sem prejuízo das atribuições institucionais destes órgãos, previstas em lei;

VI - aplicar e acompanhar o cumprimento de punições disciplinares;

VII - realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, e a proposição de medidas, bem como à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento;

VIII - instaurar, proceder e acompanhar, de ofício ou por determinação do Governador do Estado, os processos administrativos disciplinares, civis ou militares para apuração de responsabilidades;

IX - requisitar a instauração e acompanhar as sindicâncias para a apuração de fatos ou transgressões disciplinares praticadas por servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares, servidores da Perícia Forense, e agentes penitenciários;

X - avocar quaisquer processos administrativos disciplinares, sindicâncias civis e militares, para serem apurados e processados pela Controladoria-Geral de Disciplina;

XI - requisitar diretamente aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e de Defesa Social e da Secretaria de Justiça e Cidadania toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de orientação, controle, acompanhamento, investigação, auditoria, processamento e punição disciplinares;

XII - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos, podendo contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal;

XIII - acessar diretamente quaisquer bancos de dados funcionais dos integrantes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria da Administração Penitenciária;

XIV - encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado cópia dos procedimentos e/ou processos cuja conduta apurada, também constitua ou apresente indícios de ilícitos penais e/ou improbidade administrativa, e à Procuradoria-Geral do Estado todos que recomendem medida judicial e/ou ressarcimento ao erário;

XV - receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, em desfavor dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares, servidores da Perícia Forense, e agentes penitenciários, com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilização dos seus autores;

XVI - ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público no âmbito do Poder Executivo do Estado, bem como aos locais que guardem pertinência com suas atribuições;

XVII - manter contato constante com os vários órgãos do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com as atribuições da Controladoria-Geral de Disciplina e apoiar os órgãos de controle externo no exercício de suas missões institucionais, inclusive firmando convênios e parcerias;

XVIII - participar e colaborar com a Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, na elaboração de planos de capacitação, bem como na promoção de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização relacionados com as atividades desenvolvidas pelo Órgão;

XIX - auxiliar os órgãos estaduais nas atividades de investigação social dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos;

XX - expedir recomendações e provimentos de caráter correicional;

XXI - demais atribuições e competências previstas na Lei Complementar Estadual nº 98, de 13 de junho de 2011.

§ 1º Para cumprimento de suas atribuições, a Controladoria-Geral de Disciplina poderá requisitar, no âmbito do Poder Executivo, documentos públicos necessários à elucidação e/ou constatação de fatos objeto de apuração ou investigação, sendo assinalados prazos não inferiores a 5 (cinco) dias para a prestação de informações, requisição de documentos públicos e realização de diligências.

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator e, em sendo o caso de improbidade administrativa, comunicação ao Ministério Público.

§ 3º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, será anunciado com estas classificações, devendo serem rigorosamente observadas as normas legais, sob pena de responsabilidade de quem os violar." (NR)

Art. 45. Compete à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

I – apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiros Militar, membros das carreiras da Polícia Judiciária e membros da carreira da Polícia Penal; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

II – realizar, requisitar e avocar sindicâncias e processos administrativos para apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e policiais penais, visando ao incremento da transparência da gestão governamental, ao combate à corrupção e ao abuso no exercício da atividade policial ou de segurança penitenciária, buscando uma maior eficiência dos serviços policiais e de segurança penitenciária prestados à sociedade; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

III – avocar qualquer processo administrativo disciplinar ou sindicância, ainda em andamento, passando a conduzi-los a partir da fase em que se encontram; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

IV – executar por meio de atividades preventivas, educativas, de auditorias administrativas, inspeções in loco, correições, sindicâncias, processos administrativos disciplinares civis e militares em que deverá ser assegurado o direito de ampla defesa, visando sempre à melhoria e ao aperfeiçoamento da disciplina, a regularidade e eficácia dos serviços prestados à população, o respeito ao cidadão, às normas e aos regulamentos, aos direitos humanos, ao combate a desvios de condutas e à corrupção dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e policiais penais; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

V – exercer as funções de orientação, controle, acompanhamento, investigação, auditoria, processamento e punição disciplinares das atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e policiais penais, sem prejuízo das atribuições institucionais destes órgãos, previstas em lei; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

VI – aplicar e acompanhar o cumprimento de punições disciplinares; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

VII – realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços e à proposição de medidas, bem como à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XIII – acessar diretamente quaisquer bancos de dados funcionais dos integrantes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

IX – requisitar a instauração de sindicâncias e acompanhá-las para a apuração de fatos ou transgressões disciplinares praticadas por servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares, servidores da Perícia Forense e policiais penais; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

X – avocar quaisquer processos administrativos disciplinares, sindicâncias civis e militares para serem apurados e processados pela Controladoria-Geral de Disciplina; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XI – requisitar diretamente aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e de Defesa Social e da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de orientação, controle, acompanhamento, investigação, auditoria, processamento e punição disciplinares; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XII – criar grupos de trabalho ou comissões para atuar em projetos e programas específicos, podendo contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XIII – acessar diretamente quaisquer bancos de dados funcionais dos integrantes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XIV – encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado cópia dos procedimentos e/ou processos cuja conduta apurada também constitua ou apresente indícios de ilícitos penais e/ou improbidade administrativa e à Procuradoria-Geral do Estado todos que recomendem medida judicial e/ou ressarcimento ao erário; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XV – receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, em desfavor dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares, servidores da Perícia Forense e policiais penais, com vistas ao esclarecimento dos fatos e à responsabilização dos seus autores; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XVI – ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público no âmbito do Poder Executivo do Estado, bem como aos locais que guardem pertinência com suas atribuições; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XVII – manter contato constante com os vários órgãos do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com as atribuições da Controladoria-Geral de Disciplina e apoiar os órgãos de controle externo no exercício de suas missões institucionais, inclusive firmando convênios e parcerias; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XVIII – participar e colaborar com a Academia Estadual de Segurança Pública – AESP, na elaboração de planos de capacitação, bem como na promoção de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização relacionados com as atividades desenvolvidas pelo órgão; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XIX – auxiliar os órgãos estaduais nas atividades de investigação social dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XX – expedir recomendações e provimentos de caráter correicional; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XXI – conceder elogio funcional a servidores civis ou militares que estejam em exercício no referido órgão, valendo essa concessão para todos os fins, inclusive de ascensão, observada a legislação aplicável de cada carreira; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XXII – promover medidas alternativas aos procedimentos disciplinares e à aplicação de sanções disciplinares aos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e policiais penais, objetivando o respeito aos princípios da Administração Pública, em consonância com a legislação específica; (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XXIII – demais atribuições e competências previstas na Lei Complementar Estadual n.º 98, de 13 de junho de 2011. (renumerado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 1.º Para cumprimento de suas atribuições, a Controladoria-Geral de Disciplina poderá requisitar, no âmbito do Poder Executivo, documentos públicos necessários à elucidação e/ou constatação de fatos objeto de apuração ou investigação, sendo assinalados prazos não inferiores a 5 (cinco) dias para a prestação de informações, requisição de documentos públicos e realização de diligências. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 2.º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator e, em sendo o caso de improbidade administrativa, comunicação ao Ministério Público. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 3.º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, será anunciado com estas classificações, devendo serem rigorosamente observadas as normas legais, sob pena de responsabilidade de quem os violar. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

 

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

CAPÍTULO I

DAS AUTARQUIAS

 

Art.46.  São Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios, conforme o caso:

I -  a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará -Arce, tem por objetivos fundamentais:

a)  promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;

b)  proteger os usuários contra o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;

c)   fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos;

d)  atender, através das entidades reguladas, às solicitações razoáveis de serviços necessárias à satisfação das necessidades dos usuários;

e)  promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;

f)   estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimento;

g)  livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita;

h) atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, podendo, no cumprimento dessa finalidade, regular, explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, fiscalizar, delegar e controlar a prestação de serviços relativos ao Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de Passageiros e, ainda promover as licitações para as concessões e permissões inerentes ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, bem como criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas e itinerários relativos ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;

i) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento;

II -    o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -Issec, tem por finalidade:

a)  prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme Regulamento;

b)  administrar o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará- Fassec;

c)   exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento;

c)  coordenar e executar as atividades de perícia médica para concessão de benefícios administrativos e previdenciários previstos na legislação vigente; (nova redação dada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

d)  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento; (acrescido pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

III -  o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará -Ipece, tem por finalidade:

a)  elaborar estudos, pesquisas e informações e formular diretrizes e estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores da economia e da sociedade cearense;

b)  realizar estudos e prospecções sobre oportunidades de investimento, potencialidades e vocações econômicas dos municípios cearenses;

c)   desenvolver estudos sobre gestão pública, avaliação de impactos e eficácia das políticas, projetos e ações setoriais desenvolvidas pelos Governos Municipais e Estadual;

d)  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento;

III – o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece tem por finalidade: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

a) formular diretrizes e estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores da economia cearense; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

b) realizar estudos e prospecções sobre oportunidades de investimento, potencialidades e vocações econômicas dos municípios cearenses; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

c) desenvolver estudos sobre avaliação de impactos e eficácia das políticas, dos projetos e das ações setoriais desenvolvidas pelos governos municipais e estadual; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

d) elaborar estudos, pesquisas e informações sociais, econômicas, cartográficas, geográficas e de gestão pública do estado do Ceará e seus municípios; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

e) prestar consultoria técnica a outros órgãos e entidades da administração estadual e aos municípios; (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

f) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (renumerado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

IV -   Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, tem por finalidade:

a)    a promoção e execução da Política Agrária do Estado, compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, investido de amplos poderes de representação para promover a discriminação de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores bem como incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e as improdutivas, destinando-as os objetivos;

a)  a promoção e execução da Política Agrária do Estado, compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, investido de amplos poderes de representação para promover a discriminação de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores, incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e as improdutivas, bem como adquirir pequenas e médias propriedades rurais, assim qualificadas nos termos da legislação, destinando-as segundo suas finalidades institucionais; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.950, de 29.07.19)

V - a Escola de Saúde Pública - ESP/CE, tem por finalidade:

a)  desenvolver atividades relacionadas com pesquisa, informação e documentação em saúde pública, educação continuada, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde Estadual;

b)  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento;

VI -   a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará -Adagri, tem por finalidade:

a)  promover a segurança e qualidade alimentar, a saúde dos animais e dos vegetais e a conformidade dos produtos, dos insumos e dos serviços agropecuários, na forma das normas vigentes, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária;

b)  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento;

VII -     o Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará -Idace, tem por finalidades:

a)  promover e executar a Política Agrária do Estado, compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, investido de amplos poderes de representação para promover a discriminação de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores bem como incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e as improdutivas, destinando-as os objetivos;

b)  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento;

VIII -  a Superintendência de Obras Hidráulicas –Sohidra, tem a finalidade:

a)  executar trabalhos de fiscalização e construção de barragens, eixos de integração, canais, adutoras, poços e sistemas de abastecimento de água, atender demandas de pequenas obras hídricas;

b)  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

IX -   o Departamento Estadual de Rodovias - DER, tem por finalidade:

a)  elaborar o Plano Rodoviário do Estado;

b)  realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais;

c)   construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso;

d)  exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará;

e)  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento;

X - o Departamento de Arquitetura e Engenharia –DAE, tem por finalidade:

a)  elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, de edificações de interesse social e equipamentos urbanos;

b)  construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e de edificações de interesse social e equipamentos urbanos;

c)   realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção, ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, edificações de interesse social e equipamentos urbanos;

d)  avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado;

e)  elaborar e/ou analisar editais de licitação das obras e acompanhar todo o processo licitatório;

f)   celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia, com a interveniência da Secretaria da Infraestrutura;

g)  organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado;

h)  prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato;

i)    exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento;

XI -   o Departamento Estadual de Trânsito - Detran, tem por finalidade:

a)  coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores;

b)  expedir e cassar licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, todas as ações desta natureza;

c)   credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

d)  coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às condições de segurança veicular;

e)  registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente;

f)   coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização, correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades, medidas administrativas, inclusive nas rodovias estaduais do Ceará;

g)  arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e ao veículo;

h)  realizar a escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

i)    manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

j)   coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma redução dos mesmos;

k)  coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do Ceará com relação aos condutores e aos veículos;

l)    promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do Contran;

m) planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas públicas e privadas, em empresas e demais organizações governamentais ou não, com o objetivo de criar e desenvolver uma consciência cidadã em relação ao trânsito;

n)  criar e elaborar o material educativo a ser distribuído à população quando da realização de blitzen educativas;

o)  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento;

XII -     a Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, tem a finalidade:

a)  administrar e executar o serviço de Registro do Comércio e atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial;

b)  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento;

XIII -  a Superintendência Estadual do Meio Ambiente -Semace, tem por finalidade:

a)  executar a política estadual do Meio Ambiente, cumprindo e fazendo cumprir as normas estaduais e federais de proteção, recuperação, controle e utilização racional dos recursos ambientais;

b)  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

XIII - a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE tem por finalidade: (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

a) executar a política estadual de meio ambiente do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais;

b) estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

c) administrar o licenciamento de atividades potenciais e efetivamente poluidoras do Estado do Ceará;

d) controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;

e) exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos;

f) promover ações de recuperação ambiental;

g) realizar ações de controle e desenvolvimento florestal;

h) exercer o poder de polícia em matéria ambiental, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais;

i) propor as normas técnicas e administrativas necessárias à regulamentação da política estadual de meio ambiente ao Conselho Estadual do Meio Ambiente;

j) promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional;

k) desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais;

l) celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na execução de atividades ligadas aos seus objetivos;

m) celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso, nas hipóteses previstas na legislação;

n) emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos;

o) conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência estadual e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais, determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto ambiental;

p) elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos;

q) implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais;

r) fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;

s) elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados aos objetivos da instituição;

t) executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência estadual;

u) articular-se com a Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental no planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denúncias e na elaboração de Portarias Internas Conjuntas que disciplinem o rito do processo administrativo fiscalizatório;

v) fiscalizar e aplicar sanções administrativas, lavrando auto de infração em formulário único do Estado;

w) realizar julgamentos em primeira instância das sanções administrativas aplicadas pelos agentes estaduais;

x) ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a determinação, após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer cumprir a lei;

y) coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;

z) elaborar relatório de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política de meio ambiente e dos recursos florestais;

aa) promover o planejamento, monitoramento e apoio técnico à fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;

ab) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

ab) criar, manter e gerir Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres, conforme a legislação específica, em parceria com a Secretaria da Proteção Animal; (nova redação dada pela lei n.° 18.946, de 30.07.24)

ac) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (remunerado pela lei n.° 18.946, de 30.07.24)

XIV – a Superintendência de Obras Públicas – SOP tem por finalidade: (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

a) elaborar o Plano Rodoviário do Estado;

b) realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais, assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse;

c) construir e manter as estradas de rodagem estaduais;

d) construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso;

e) exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará;

f) elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, de edificações de interesse social e de equipamentos urbanos;

g) construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e de edificações de interesse social e equipamentos urbanos;

h) realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção, ampliação, remodelação e recuperação de rodovias e prédios públicos estaduais, edificações de interesse social e equipamentos urbanos;

i) avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado;

j) elaborar e/ou analisar editais de licitação das obras e acompanhar todo o processo licitatório;

l) celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia;

m) organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado;

n) prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato;

o) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

XV – o Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará – Nutec tem por finalidade prestar serviços de pesquisa, desenvolvimento, extensão e inovação científica e tecnológica aos setores público e privado, bem como exercer atividades relacionadas com a metrologia, a normalização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação pertinente e os termos das delegações que lhe forem conferidas. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XVI  o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará  IPEM/CE, vinculado à estrutura da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, tem por finalidade executar, com poder de polícia, as atividades de competência da União, delegadas por meio de convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial  Inmetro, relativas às áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, na forma da legislação específica. (acrescido pela lei complementar n°315, de 21.09.23)

 

§ 1º Em caso de necessidade de melhoria para segurança e fluidez do trânsito, fica o Departamento Estadual de Trânsito -Detran, em articulação com os demais órgãos, autorizado a atuar e investir, de maneira suplementar, na qualificação, construção e recuperação de estruturas de segurança e fluidez para pedestres, ciclistas e para o trânsito de veículos em geral, inclusive na melhoria do pavimento, calçadas, ciclovias e demais estruturas de mobilidade, tanto no âmbito das rodovias estaduais como de vias municipais do Estado do Ceará, sem prejuízo das competências originárias dos respectivos entes e órgãos públicos.

§ 2º Ficam subrogados à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, todos os termos e contratos de concessões, permissões, credenciamentos, autorizações e demais instrumentos congêneres, formalizados ou não, inclusive as derivadas do art. 2º da Lei nº 16.460, de 19 de dezembro de 2017, pertinentes aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de Passageiros, bem como os atos de operação das ligações, expedidos pelo Poder Concedente a partir do ano de 2007, nos termos do art.10-B da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001.

§ 3° Em havendo necessidade de reforçar a fiscalização ostensiva dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e nos Terminais Rodoviários de Passageiros, fica autorizada a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, a celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com outras entidades fiscalizatórias, inclusive possibilitando a delegação para autuação e aplicação das medidas administrativas decorrentes das infrações de transporte.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNDAÇÕES

 

Art.47.   São as seguintes as Fundações Públicas do Estado do Ceará, que têm suas estruturas e competências definidas em Leis e Regulamentos próprios:

I -     Fundação de Teleducação do Ceará -Funtelc, mantenedora da TV Ceará, tem por finalidade difundir, através da veiculação de programas da emissora, as políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas de educação, cultura e informação; criar, produzir e veicular programação cultural, jornalística e de entretenimento, com ênfase para as manifestações regionais; executar os serviços de radiodifusão de caráter educativo, cultural e informativo; executar, ampliar, conservar e manter o serviço de transmissão e retransmissão dos sinais da TV Ceará; difundir programas das emissoras públicas, educativas e culturais, com as quais tenha celebrado convênio ou contrato; zelar e garantir a regularidade da concessão do sinal junto aos órgãos competentes;

II -   Fundação da Previdência Social dos Servidores do Estado do Ceará - Cearaprev, tem por finalidade gerir o regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares estaduais, denominado de Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará –Supsec;

III -   Fundação de Previdência Complementar do Estado – CE-Prevcom, tem por finalidade gerir o Regime de Previdência Complementar - RPC estadual e administrar e executar planos dos benefícios previdenciários, na modalidade de contribuição;  (suprimido pela lei complementar n.°298, de 23.12.22)

IV -     Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos -Funceme, tem por finalidade o estudo especializado e intensivo da meteorologia, meio ambiente e dos recursos hídricos visando à execução de estudos básicos, de pesquisa e de inovação nas áreas anteriormente mencionadas, assim como em aplicações específicas destas áreas no âmbito do setor produtivo;

V -    Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú -UVA, tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem assim proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente;

VI -  Fundação Universidade Regional do Cariri- Urca, tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem como proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente;

VII -      Fundação Universidade Estadual do Ceará -Funece, tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem como proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente;

VIII -      Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Funcap, tem por finalidade apoiar a pesquisa científica, a inovação e o desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará em caráter autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciência e Tecnologia; fortalecer e dar suporte às atividades de informação e extensão tecnológica que venham atender demandas do setor produtivo, contribuir com o fomento à capacitação de recursos humanos no Estado do Ceará em nível de pós-graduação; criar programas estratégicos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia de apoio aos programas de desenvolvimento, definidos nos planos de governo estadual; promover ações que venham resultar no fortalecimento da Ciência em todos os níveis de conhecimento, contribuir para a elaboração da política de ciência e tecnologia do Estado; certificar processos, produtos e serviços; prestar serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica, bem como realizar o controle de qualidade das obras do Estado;

IX -  Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC, tem por finalidade certificar processos, produtos e serviços; prestar serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica, bem como realizar o controle de qualidade das obras do Estado.

III -     Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos -Funceme, tem por finalidade o estudo especializado e intensivo da meteorologia, meio ambiente e dos recursos hídricos visando à execução de estudos básicos, de pesquisa e de inovação nas áreas anteriormente mencionadas, assim como em aplicações específicas destas áreas no âmbito do setor produtivo; (renumerado pela lei complementar n.°298, de 23.12.22)

IV -    Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú -UVA, tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem assim proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente; (renumerado pela lei complementar n.°298, de 23.12.22)

V -  Fundação Universidade Regional do Cariri- Urca, tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem como proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente; (renumerado pela lei complementar n.°298, de 23.12.22)

VI -      Fundação Universidade Estadual do Ceará -Funece, tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem como proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente; (renumerado pela lei complementar n.°298, de 23.12.22)

VI – a Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funecetem por finalidade: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

a) promover a sistematização, o desenvolvimento e a divulgação das diferentes formas do saber humano, valorizando os padrões culturais das comunidades local, regional e nacional; (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

b) ministrar o ensino para a formação de profissionais e especialistas nas diversas áreas de conhecimentos e para a qualificação acadêmica, estimulando o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

c) promover a educação continuada de profissionais habilitados e de cidadãos vinculados à prática social, possibilitando o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural; (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

d) estimular a produção cultural, técnica e científica mediante a realização de trabalhos de pesquisa e investigação cientifica, precipuamente nas áreas de conhecimento de seu âmbito de ação; (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

e) favorecer a sociedade com os resultados do ensino e da pesquisa e da investigação científica nela desenvolvidos, na forma de cursos e serviços de extensão, nos campos das ciências, da tecnologia, das letras e das artes, mantendo permanente relação de reciprocidade. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

VII -      Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Funcap, tem por finalidade apoiar a pesquisa científica, a inovação e o desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará em caráter autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciência e Tecnologia; fortalecer e dar suporte às atividades de informação e extensão tecnológica que venham atender demandas do setor produtivo, contribuir com o fomento à capacitação de recursos humanos no Estado do Ceará em nível de pós-graduação; criar programas estratégicos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia de apoio aos programas de desenvolvimento, definidos nos planos de governo estadual; promover ações que venham resultar no fortalecimento da Ciência em todos os níveis de conhecimento, contribuir para a elaboração da política de ciência e tecnologia do Estado; certificar processos, produtos e serviços; prestar serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica, bem como realizar o controle de qualidade das obras do Estado; (renumerado pela lei complementar n.°298, de 23.12.22)

VIII -  Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC, tem por finalidade certificar processos, produtos e serviços; prestar serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica, bem como realizar o controle de qualidade das obras do Estado. (renumerado pela lei complementar n.°298, de 23.12.22)

X – a Fundação Regional de Saúde – Funsaúde tem por finalidade desenvolver e executar, de modo regionalizado e sem exclusividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ações e serviços de saúde estaduais e apoiar municípios e consórcios públicos de saúde em seus serviços de referência nas regiões de saúde, nos termos do disposto na Lei n.º 17.006, de 30 de setembro de 2019, cabendo-lhe, ainda, desenvolver atividades de caráter científico e tecnológico em saúde. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

 

CAPÍTULO III

DAS EMPRESAS PÚBLICAS

 

Art.48.   Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as seguintes Empresas Públicas:

I - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará –Etice, tem a finalidade de prestar serviços de TIC aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, aos Órgãos ou Entidades da União, dos Municípios e de outros poderes, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; implementar, operar, gerenciar, expandir e manter as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da Administração Pública Estadual; prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à Internet em banda larga; prestar apoio e suporte às políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para órgãos e entidades do Estado e pontos de interesse público; gerenciar a infraestrutura de redes objeto de concessão; prestar serviços de consultoria e assessoria na área de TIC; prestar serviços em nuvem computacional e prover soluções tecnológicas, seja por meio de tecnologia própria da Etice ou pela integração de serviços e sistemas de terceiros fornecedores, parceiros de negócios ou clientes da Etice; realizar a gestão da infraestrutura corporativa de TIC da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da Internet, a gestão de riscos e de segurança da informação, além de outras que sejam definidas, relacionadas à TIC; assessorar a implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de TIC do Governo do Estado do Ceará; propor sistemas específicos e soluções de integração dos sistemas corporativos estratégicos no âmbito do Governo; assessorar ao órgão competente na Administração Pública Estadual na proposição e execução das diretrizes, estratégias, políticas, normas, padrões e orientações para o uso da TIC a serem observadas pela Administração Pública Estadual; definir arquitetura de tecnologia digital e desenvolver estrutura de sustentação de plataformas digitais; apoiar a governança digital da Administração Pública Estadual; construir e gerenciar os processos referentes às aquisições/contratações corporativas de bens e serviços de TIC no âmbito do Governo do Estado do Ceará; prestar assessoramento técnico ao órgão competente na Administração Pública Estadual na análise e emissão de pareceres referentes às aquisições de bens e serviços de TIC não padronizados, pelos Órgãos e Entidades estaduais, inclusive para contratação de serviços de consultorias em TIC; desenvolver estudos e pesquisas científicas, visando à identificação de soluções estratégicas e estruturantes de TIC; fomentar a geração de clusters de inovação na área de TIC no Estado, seja de forma interna, seja através de ações indutoras ao ambiente externo dentro do Estado; executar outras atividades que lhe forem definidas em legislação específica;

II -            Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará -Ematerce, tem por finalidades básicas a promoção e execução da política agrícola estadual, compreendendo o desenvolvimento das atividades relativas à assistência técnica e à extensão rural sustentável do Estado, utilizando processos educativos que assegurem a apropriação de conhecimento e informações a estes produtores e suas organizações, bem como regulamentar os regulares atendimentos técnicos e integrados nas gestões municipais e entidades privadas quando componentes de políticas subsidiadas com recursos públicos.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS SOCIEDADES DE ECONOMIAS MISTAS

 

Art.49.   Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo as seguintes Sociedades de Economia Mista:

I -  Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – Cearapar, tem por objetivo gerir ativos componentes de seu patrimônio ou do patrimônio do Estado do Ceará e suas entidades e empresas vinculadas, no intuito de promover a geração e otimização e melhor retorno possível, respeitando riscos e o perfil do Estado pela aplicação e gestão eficiente desses ativos;

II -      Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - Cogerh, tem por finalidade gerenciar a oferta dos recursos hídricos constantes dos corpos d’água superficiais e subterrâneas de domínio do Estado, visando equacionar questões referentes ao seu aproveitamento e controle, operando para tanto, diretamente ou subsidiária ou ainda por pessoa jurídica de direito privado, mediante contrato, realizado sob forma remunerada;

III -   Companhia de Gás do Ceará - Cegás, tem por objetivo promover a produção, aquisição, armazenamento, distribuição, comercialização de gás combustível e a prestação de serviços correlatos observados a legislação federal pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos, o desenvolvimento econômico e social, os avanços técnicos e a integração do gás combustível à matriz energética do Estado do Ceará;

IV -     Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, tem por finalidade, observados os preceitos legais, o planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e serviços de transportes de passageiros, sobre trilhos ou guiados em todo o Estado, a exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário;

V - Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece, é uma sociedade anônima de capital aberto e tem por finalidade a prestação dos serviços de água e esgoto em todo o Estado do Ceará;

VI -     Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - Ceasa, tem por finalidade básica: criar, ampliar e modernizar a infraestrutura das centrais de comercialização e abastecimento; coordenar, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas, assegurando eficiência aos procedimentos e eficácia aos resultados; promover a produção e comercialização de gelo, frigorificação e comercialização de pescado; promover e desenvolver o intercâmbio de informações com as demais Ceasas do País, visando oferecer aos produtores, atacadistas, varejistas e órgãos públicos, dados que lhes permitam atuar em suas áreas de competência com conhecimento amplo do mercado de hortigranjeiros; firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, pertinentes às suas atividades;

VII -  Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A - Adece, tem como finalidade executar a política de desenvolvimento econômico, industrial, comercial e de serviços, agropecuária e de base tecnológica, articulando-se com os setores produtivos e objetivando o crescimento econômico estadual;

VII – Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece tem como finalidade executar e operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento nos setores da indústria, do comércio, de serviços, do turismo, de mineração, de agronegócios e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará. (Nova redação dada pela lei n.° 17.361, de 21.12.20)

VIII -     Companhia de Desenvolvimento do Ceará S/A - Codece - fomentar e apoiar a implantação, modernização, ampliação e recuperação de micro e pequenos negócios no Estado; implementar a política de desenvolvimento dos setores econômicos, no tocante a realização e divulgação de estudos de oportunidades de investimento, assessoramento e oferta de infraestrutura para instalação e ampliação de micro e pequenos negócios; participar e/ou realizar feiras, congressos, seminários, exposições e outros eventos de forma a subsidiar com informações básicas as decisões de investimento de empreendedores locais, nacionais e de outros países, com vistas ao desenvolvimento dos micro e pequenos negócios; (revogado pela lei n.º 17.361, de 21.12.2020)

IX -     Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém -CIPP S/A, tem por objetivo a construção, a reforma, a ampliação, a melhoria, o arrendamento e a exploração de instalações portuárias e aquelas destinadas ao apoio e suporte de transporte intermodal, localizadas no Estado do Ceará, bem como a prestação de serviços correlatos, observadas a legislação pertinente os critérios econômicos de viabilização dos investimentos e a estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado;

X - Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ, tem como finalidade promover os atos de gestão necessários à implantação, operação e desenvolvimento da Zona de Processamento de Exportação de Pecém.

 

TÍTULO VI

DOS SECRETÁRIOS, SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DAS ÁREAS PROGRAMÁTICAS E SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

 

Art.50.   Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual:

I-     promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II-   exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III- assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;

IV-  despachar com o Governador do Estado;

V-    participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;

VI-  fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

VII-      promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;

VIII-delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas programáticas e aos  Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna;

IX-  atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;

X-    apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XI-     decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XII-      autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XIII-    aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

XIV-     expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;

XV-       apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

XVI-     referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;

XVII-   promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;

XVIII-atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

XIX-     instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;

XX-       apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; (revogado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

XXI-     desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

XXI – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos; (Nova redação dada pela Lei n.° 17.527, de 15.06.21)

XXII – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal. (Acrescido pela Lei n.° 17.527, de 15.06.21)

§ 1º Os Secretários de Estado terão honras compatíveis com a dignidade da função.

§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor para Assuntos Internacionais, o Assessor Especial do Vice-Governador, o Assessor para Assuntos Federativos, o Assessor de Relações Institucionais, o Assessor de Comunicação do Governo e o Chefe da Casa Militar.

§ 2º São Secretários de Estado ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor Especial de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor Especial de Desenvolvimento Regional, o Assessor Especial de Assuntos Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial de Assuntos Municipais, o Assessor Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o dirigente máximo da Superintendência de Obras Públicas. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

§ 2.º São Secretários de Estado ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor Especial de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor Especial de Desenvolvimento Regional, o Assessor Especial de Assuntos Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial da Vice-Governadoria, o Assessor Especial de Assuntos Municipais, o Assessor Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o dirigente máximo da Superintendência de Obras Públicas. (nova redação dada pela lei n.° 19.018, de 03.09.24)

§ 2.º São Secretários de Estado ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor Especial de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor Especial de Desenvolvimento Regional, o Assessor Especial de Assuntos Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial da Vice-Governadoria, o Assessor Especial para Inovação e Demandas Extraordinárias, o Assessor Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o dirigente máximo da Superintendência de Obras Públicas. (nova redação dada pela lei n.° 19.170, de 17.02.25)

§ 3.º A competência prevista no inciso XXI do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência do conselho gestor do respectivo fundo. (Incluído pela Lei n.º 18.097, de 14/06/2022)

Art.51.   Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos das áreas programáticas:

I -       auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;

II -    auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;

III -       administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

IV -         submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;

V -            participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VI -         auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;

VII -      promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;

VIII -   desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.

VIII – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; (Nova redação dada pela Lei n.° 17.527, de 15.06.21)

IX – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado. (Acrescido pela Lei n.° 17.527, de 15.06.21)

§1°    Os Procuradores Executivos do Estado são equiparados a Secretários Executivos das áreas programáticas.

§2°    Na hipótese de órgãos que possuam 2 (dois) Secretários Executivos nas áreas programáticas, o afastamento, a ausência ou o impedimento de um deles importará a assunção automática das respectivas atribuições pelo outro titular. 

§3°    Quando houver mais de 2 (dois) Secretários Executivos nas áreas programáticas do órgão, no caso de afastamento, ausências e impedimentos de um deles, o Secretário de Estado definirá, por portaria, dentre os demais Secretários Executivos, o responsável por exercer as respectivas funções.

§4°    No caso de órgãos com mais de 2 (dois) Secretários Executivos, decreto disporá sobre as atribuições e as áreas programáticas de seus titulares.

§ 5.º A competência prevista no inciso VIII do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência do conselho gestor do respectivo fundo. (Incluído pela Lei n.º 18.097, de 14/06/2022)

Art.52.   Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna:

I -  decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

II -  autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

III -  aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

IV -  expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;

V -  subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;

VI -  atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

VII -  instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;

VIII -  desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

IX – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; (Acrescido pela Lei n.° 17.527, de 15.06.21)

X – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado. (Acrescido pela Lei n.° 17.527, de 15.06.21)

Parágrafo único. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários, Secretários Executivos das áreas programáticas e Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna serão regulamentadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1.º As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários, Secretários Executivos das áreas programáticas, dos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna e do Secretário Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria da Saúde serão regulamentadas em decreto do Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.007, de 30.09.19)

§ 2.º As Atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da Saúde serão as previstas nos itens I, III, IV, VI e VIII, do caput deste artigo, e as contidas nos itens I, II, IV, V, VI e VII serão de competência do Secretário Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria da Saúde. (Acrescido pela Lei n.º 17.007, de 30.09.19)

§ 3.º A competência prevista no inciso IX do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência do conselho gestor do respectivo fundo. (Incluído pela Lei n.º 18.097, de 14/06/2022)

 

Art.53.   Os cargos de Secretário de Estado têm a seguinte denominação:

I -       Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

II -    Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral;

III - Secretário da Fazenda;

IV -   Secretário do Planejamento e Gestão;

V -      Secretário da Educação;

VI -   Secretário da Saúde;

VII -      Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;

VIII -   Secretário Administração Penitenciária;

IX -   Secretário da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos;

X -      Secretário da Cultura;

XI -   Secretário do Esporte e Juventude;

XII -      Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XIII -   Secretário do Turismo;

XIV -     Secretário do Desenvolvimento Agrário;

XV -  Secretário dos Recursos Hídricos;

XVI -     Secretário da Infraestrutura;

XVII -  Secretário das Cidades;

XVIII -               Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XIX -     Secretário do Meio Ambiente.

 

Art. 53. Os cargos de Secretário de Estado têm a seguinte denominação: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

I – Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

II – Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral;

III – Secretário da Fazenda;

IV – Secretário do Planejamento e Gestão;

V – Secretário da Educação;

VI – Secretário da Articulação Política;

VII – Secretário das Relações Internacionais;

VIII – Secretário da Proteção Social;

IX – Secretário dos Direitos Humanos;

X – Secretário das Mulheres;

XI – Secretário dos Povos Indígenas;

XII – Secretário da Diversidade;

XIII – Secretário da Igualdade Racial;

XIV – Secretário da Saúde;

XV – Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;

XVI –  Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização;

XVII – Secretário da Cultura;

XVIII – Secretário do Esporte;

XIX – Secretário da Juventude;

XX – Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XXI – Secretário do Turismo;

XXII – Secretário do Desenvolvimento Agrário;

XXIII – Secretário da Pesca e Aquicultura;

XXIV – Secretário dos Recursos Hídricos;

XXV – Secretário da Infraestrutura;

XXVI – Secretário das Cidades;

XXVII – Secretário do Desenvolvimento Econômico;

XXVIII – Secretário do Trabalho;

XXIX – Secretário do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

XXX – Secretário da Proteção Animal. (acrescido pela lei n.° 18.442, de 31.07.23)

 

Art.54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm a seguinte denominação:

I - Secretário Executivo da Casa Civil;

II - Secretário Executivo de Modernização da Casa Civil;

III - Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

IV - Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Planejamento e Gestão;

V - Secretário Executivo de Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VI - Secretário Executivo de Arrecadação da Secretaria da Fazenda;

VII - Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais da Secretaria da Fazenda;

VIII - Secretário Executivo de Gestão Pedagógica da Secretaria da Educação;

IX - Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional da Secretaria da Educação;

X - Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios da Secretaria da Educação;

XI - Secretário Executivo da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XII - Secretário Executivo de Vigilância e Regulação de Saúde da Secretaria da Saúde;

XIII - Secretário Executivo de Atenção à Saúde da Secretaria da Saúde;

XIV - Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas da Secretaria da Saúde;

XV - Secretário Executivo da Proteção Social da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos;

XVI - Secretário Executivo de Política para as Mulheres da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos;

XVII - Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos;

XVIII- Secretário Executivo da Secretaria da Cultura;

XIX - Secretário Executivo de Esporte da Secretaria de Esporte e Juventude;

XX - Secretário Executivo da Juventude da Secretaria de Esporte e Juventude;

XXI - Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras da Secretaria de Infraestrutura;

XXII - Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações da Secretaria de Infraestrutura;

XXIII - Secretário Executivo do Agronegócio da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXIV - Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Economia Criativa da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXV - Secretário Executivo da Indústria da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVI - Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVII - Secretário Executivo da Secretária do Turismo;

XXVIII - Secretário Executivo de Saneamento da Secretaria das Cidades;

XXIX - Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano da Secretaria das Cidades;

XXX - Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;

XXXI - Secretário Executivo de Pesca da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;

XXXII - Secretário Executivo da Secretaria de Recursos Hídricos;

XXXIII - Secretário Executivo da Secretaria de Meio Ambiente;

XXXIV - Secretário Executivo da Secretaria de Administração Penitenciária;

XXXV - Secretário Executivo da Secretaria de Ciência e Tecnologia e Educação Superior;

XXXVI - Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.

Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.007, de 30.09.19)

I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;

II – Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil;

III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil;

IV – Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

V – Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VI – Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VII – Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;

VIII – Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;

IX – Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;

X – Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;

XI –­ Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;

XII – Secretário Executivo, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XIII – Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, da Secretaria da Saúde;

XIV – Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;

XV – Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde;

XVI – Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XVII – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XVIII – Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XIX – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XX – Secretário Executivo, da Secretaria da Cultura;

XXI – Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria de Esporte e Juventude;

XXII – Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte e Juventude;

XXIII – Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;

XXIV – Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;

XXV – Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVI – Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVII – Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVIII – Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXIX – Secretário Executivo, da Secretaria do Turismo;

XXX – Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;

XXXI – Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;

XXXII – Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXIII – Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXIV – Secretário Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;

XXXV – Secretário Executivo, da Secretaria do Meio Ambiente;

XXXVI – Secretário Executivo, da Secretaria de Administração Penitenciária;

XXXVII – Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XXXVIII – Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.

Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações: (Nova redação dada pela Lei n.° 17.931, de 21.02.22)

I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;

II – Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil;

III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil;

IV – Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

V – Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VI – Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VII – Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VIII – Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;

IX – Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;

X – Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;

XI – Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;

XII – Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;

XIII – Secretário Executivo, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

 XIV – Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, da Secretaria da Saúde;

XV – Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;

XVI – Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde;

XVII – Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XVIII – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XIX – Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XX – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XXI – Secretário Executivo, da Secretaria da Cultura;

XXII – Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria de Esporte e Juventude;

XXIII – Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte e Juventude;

XXIV – Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;

XXV – Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;

XXVI – Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVII – Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVIII – Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXIX – Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXX – Secretário Executivo, da Secretaria do Turismo;

XXXI – Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;

XXXII – Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;

XXXIII – Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXIV – Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXV – Secretário Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;

 XXXVI – Secretário Executivo, da Secretaria do Meio Ambiente;

XXXVII – Secretário Executivo, da Secretaria de Administração Penitenciária;

XXXVIII – Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

 XXXIX – Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.

 

Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;

I – Secretário Executivo de Comunicação Integrada e Eventos, da Casa Civil; (nova redação dada pela lei n.° 19.170, de 17.02.25)

II – Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil;

II – Secretário Executivo de Integração e Governança, da Casa Civil; (nova redação dada pela lei n.° 19.170, de 17.02.25)

III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil;

III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos e Programas, da Casa Civil; (nova redação dada pela lei n.° 19.170, de 17.02.25)

IV – Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

V – Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;

VI – Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;

VII – Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VIII – Secretário Executivo de Gestão e Governo Digital, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

IX – Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

X – Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;

XI – Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;

XII – Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;

XIII – Secretário Executivo da Equidade, Diretos Humanos, Educação Complementar e Protagonismo Estudantil, da Secretaria da Educação;

XIV – Secretário Executivo da Articulação Política, da Secretaria da Articulação Política;

XV – Secretário Executivo de Atração de Investimentos, Recursos Externos e Inteligência Comercial, da Secretaria das Relações Internacionais;

XVI – Secretário Executivo de Assuntos Paradiplomáticos e Articulação com a Sociedade, da Secretaria das Relações Internacionais;

XVII – Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social;

XVIII – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social;

XIX – Secretário Executivo da Infância, Família e Combate à Fome, da Secretaria da Proteção Social;

XX – Secretário Executivo dos Direitos Humanos, da Secretaria dos Direitos Humanos;

XXI – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria das Mulheres;

XXII – Secretário Executivo de Enfrentamento à Violência contra Mulher, da Secretaria das Mulheres;

XXIII – Secretário Executivo dos Povos Indígenas, da Secretaria dos Povos Indígenas;

XXIV – Secretário Executivo da Diversidade, da Secretaria da Diversidade;

XXV – Secretário Executivo da Igualdade Racial, da Secretaria da Igualdade Racial;

XXVI – Secretário Executivo de Vigilância em Saúde, da Secretaria da Saúde;

XXVII – Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;

XXVIII – Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde;

XXIX – Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XXX – Secretário Executivo de Ações Integradas e Estratégicas, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XXXI – Secretário Executivo de Administração Penitenciária e Ressocialização, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização;

XXXII – Secretário Executivo da Cultura, da Secretaria da Cultura;

XXXIII – Secretário Executivo do Esporte, da Secretaria do Esporte;

XXXIV – Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria da Juventude;

XXXV – Secretário Executivo da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XXXVI – Secretário Executivo do Turismo, da Secretaria do Turismo;

XXXVII – Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXVIII – Secretário Executivo de Fomento Produtivo e Agroecologia, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXIX – Secretário Executivo da Pesca e Aquicultura, da Secretaria da Pesca e Aquicultura;

XL – Secretário Executivo dos Recursos Hídricos, da Secretaria dos Recursos Hídricos;

XLI – Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;

XLII – Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;

XLIII – Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;

XLIV – Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;

XLV – Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

XLVI – Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

XLVII – Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

XLVIII – Secretário Executivo do Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Trabalho;

XLIX – Secretário Executivo do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

L – Secretário Executivo da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.

LI – Secretário Executivo de Participação Popular, da Secretaria da Articulação Política. (acrescido pela lei n.° 18.357, de 15.05.23)

LII – Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, da Secretaria da Proteção Animal; (acrescido pela lei n.° 18.442, de 31.07.23)

LIII – Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos, da Secretaria da Proteção Animal. (acrescido pela lei n.° 18.442, de 31.07.23)

 

Art. 55. Os cargos de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna têm a seguinte denominação:

I – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil;

II - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria e Ouvidoria Geral;

III- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Fazenda;

IV - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Planejamento e Gestão;

V- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Educação;

VI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Saúde;

VII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Segurança Pública e Defesa Social;

VIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Administração Penitenciária;

IX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos;

X - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura;

XI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Esporte e Juventude;

XII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo;

XIV- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Agrário;

XV - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Recursos Hídricos;

XVI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Infraestrutura;

XVII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Cidades;

XVIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XIX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente;

XX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.

 

Art. 55. Os cargos de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna têm a seguinte denominação: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

 

I – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Casa Civil;

II – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Controladoria e Ouvidoria Geral;

III – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Fazenda;

IV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Planejamento e Gestão;

V – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Educação;

VI – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social;

VII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Direitos Humanos;

VIII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Mulheres;

IX – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Saúde;

X – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Segurança Pública e Defesa Social;

XI – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Administração Penitenciária e Ressocialização;

XII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura;

XIII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Esporte;

XIV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo;

XVI – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Agrário;

XVII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Pesca e Aquicultura;

XVIII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Recursos Hídricos;

XIX – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Infraestrutura;

XX – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Cidades;

XXI – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Econômico;

XXII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Trabalho;

XXIII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XXIV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará;

XXV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Proteção Animal. (acrescido pela lei n.° 18.442, de 31.07.23)

 

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.56.   Fica extinto o Gabinete do Governador, sendo suas competências absorvidas pela Casa Civil, Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos e Secretaria do Esporte e Juventude na forma desta Lei.

Art.56.   Fica extinto o Gabinete do Governador, sendo suas competências absorvidas pela Casa Civil, Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e Secretaria do Esporte e Juventude na forma desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

Art.57.   O Gabinete do Vice-Governador fica extinto e incorporadas suas competências às da Casa Civil.

Art.58.   A Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas fica extinta e incorporadas suas competências e dotações orçamentárias às da Secretaria da Saúde.

Art.59.   A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social passa a denominar-se Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.

Art.59.   A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social passa a denominar-se Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

Art.60.   A Secretaria da Justiça e Cidadania passa a denominar-se Secretaria da Administração Penitenciária.

Art.61.   A Secretaria do Esporte passa a denominar-se Secretaria do Esporte e Juventude.

Art.62.   Fica extinta a Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura, absorvidas suas competências pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Art.63.   Fica extinto o Centro de Educação à Distância, sendo suas competências absorvidas pela Secretaria da Educação.

Art.64.   A Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo fica vinculada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.

Art.64.   A Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo fica vinculada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

Art.65.   A Companhia do Desenvolvimento do Ceará – Codece, fica vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Art.66.   A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, fica vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Art.67.   A Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec, fica vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Art.68.   A Companhia de Habitação do Ceará - Cohab, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 9.557, de 14 de dezembro de 1971, com extinção autorizada nos termos do art. 5º da Lei nº 12.961, de 3 de novembro de 1999, permanece vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão até a conclusão de seu processo de extinção, conforme Lei nº 15.005, de 4 de outubro de 2011.

Art.69.  A Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE Ceará, na forma do art. 14-A à Lei n° 14.794, de 22 de setembro de 2010, passa à condição de subsidiária integral da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A.

Art.70.   Os cargos ou funções que permaneçam na estrutura dos órgãos e entidades estaduais em face das extinções promovidas por esta Lei ficam redistribuídos para os órgãos ou entidades que absorveram a competência dos órgãos ou entidades extintos, sem prejuízo de posterior acomodação de pessoal, mediante novas redistribuições por decreto, após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão que, na data de publicação desta Lei, estão na estrutura dos órgãos ou entidades por ela extintos ficam remanejados transitoriamente para os órgãos ou entidades que lhes absorveram as respectivas competências, até ulterior edição de decreto promovendo a efetiva distribuição de cargos comissionados no âmbito do Estado, a se dar após avaliação técnica a cargo da Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art.71.   Ficam extintos os cargos de Secretário de Estado Chefe do Gabinete do Governador; Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador; Secretário da Justiça e Cidadania; Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social; Secretário do Esporte; Secretário da Agricultura, Pesca e Aquicultura e Secretário Especial de Políticas sobre Droga.

Art.72.   Ficam criados os cargos de Secretário da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário do Esporte e Juventude; e Secretário da Administração Penitenciária.

Parágrafo único. O valor da representação dos cargos criados no caput deste artigo consta do anexo I desta Lei.

Art.73.   Ficam extintos os cargos de Secretário Adjunto do Gabinete do Governador; Secretário Adjunto da Casa Civil; Secretário Adjunto da Controladoria e Ouvidoria Geral; Secretário Adjunto do Gabinete do Vice-Governador; Secretário Adjunto da Fazenda; Secretário Adjunto do Planejamento e Gestão; Secretário Adjunto da Educação; Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania; Secretário Adjunto do Trabalho e Desenvolvimento Social; Secretários Adjuntos da Saúde; Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social; Secretário Adjunto da Cultura; Secretário Adjunto do Esporte; Secretário Adjunto da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; Secretário Adjunto do Turismo; Secretário Adjunto do Desenvolvimento Agrário; Secretário Adjunto dos Recursos Hídricos; Secretário Adjunto da Infraestrutura; Secretário Adjunto das Cidades; Secretário Adjunto do Desenvolvimento Econômico; Secretário Adjunto da Agricultura, Pesca e Aquicultura; Secretário Adjunto do Meio Ambiente; e Secretário Adjunto Especial de Políticas sobre Drogas.

Art.74.  Ficam criados os cargos de: Secretário Executivo de Modernização da Casa Civil; Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão Pedagógica da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Arrecadação da Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais da Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo de Vigilância e Regulação de Saúde da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Atenção à Saúde da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo da Proteção Social da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Política para as Mulheres da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Esporte da Secretaria de Esporte e Juventude; Secretário Executivo da Juventude da Secretaria de Esporte e Juventude; Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras da Secretaria de Infraestrutura; Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações da Secretaria de Infraestrutura; Secretário Executivo do Agronegócio da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Economia Criativa da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo da Indústria da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Saneamento da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de Pesca da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo da Secretaria de Administração Penitenciária; Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina.

Art.74.  Ficam criados os cargos de: Secretário Executivo de Modernização da Casa Civil; Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão Pedagógica da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Arrecadação da Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais da Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo de Vigilância e Regulação de Saúde da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Atenção à Saúde da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo da Proteção Social da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Política para as Mulheres da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Esporte da Secretaria de Esporte e Juventude; Secretário Executivo da Juventude da Secretaria de Esporte e Juventude; Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras da Secretaria de Infraestrutura; Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações da Secretaria de Infraestrutura; Secretário Executivo do Agronegócio da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Economia Criativa da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo da Indústria da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Saneamento da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de Pesca da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo da Secretaria de Administração Penitenciária; Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

Art. 74. Ficam criados os cargos de: Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil; Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria de Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;  Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;  Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Política para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria do Esporte e Juventude; Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria do Esporte e Juventude; Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura; Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura; Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo, da Secretaria da Administração Penitenciária; Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de Disciplina. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.007, de 30.09.19)

Parágrafo único. Os atuais cargos de Secretários Executivos da Casa Civil, da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Secretaria da Cultura, da Secretaria do Turismo, da Secretaria de Recursos Hídricos, da Secretaria de Ciência e Tecnologia e da Educação Superior passam a ser Secretários Executivos das áreas programáticas, com as atribuições previstas nesta Lei.

Art.75.  Ficam extintos os cargos de: Secretário Executivo do Gabinete do Governador; Secretário Executivo do Gabinete do Vice-Governador; Secretário Executivo do Conselho Estadual de Educação; Secretário Executivo do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo da Fazenda; Secretário Executivo da Educação; Secretário Executivo da Saúde; Secretário Executivo da Justiça e Cidadania; Secretário Executivo do Trabalho e Desenvolvimento Social; Secretário Executivo do Esporte; Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo da Infraestrutura; Secretário Executivo das Cidades; Secretário Executivo da Agricultura, Pesca e Aquicultura; Secretário Executivo do Desenvolvimento Econômico; e Secretário Executivo Especial de Políticas sobre Drogas.

Art.76.   Ficam criados os cargos de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria e Ouvidoria Geral; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Fazenda; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Educação; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Saúde; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Segurança Pública e Defesa Social; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Administração Penitenciária; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social, Justiça e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Esporte e Juventude; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Recursos Hídricos; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Infraestrutura; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Cidades; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente.

Art.76.   Ficam criados os cargos de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria e Ouvidoria Geral; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Fazenda; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Educação; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Saúde; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Segurança Pública e Defesa Social; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Administração Penitenciária; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social, Justiça e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Esporte e Juventude; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Recursos Hídricos; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Infraestrutura; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Cidades; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente.

Art.76.   Ficam criados os cargos de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria e Ouvidoria Geral; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Fazenda; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Educação; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Saúde; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Segurança Pública e Defesa Social; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Administração Penitenciária; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social, Justiça Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Esporte e Juventude; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Recursos Hídricos; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Infraestrutura; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Cidades; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

Parágrafo único. O valor da representação dos cargos criados no caput deste artigo é o disposto no anexo I desta Lei.

Art.77.   O cargo de Coordenador Especial vinculado ao Gabinete do Vice-Governador passa a vincular-se à estrutura organizacional da Casa Civil, cuja representação é a disposta no anexo I desta Lei.

Art.78.   Ficam criados os cargos de Assessor Especial do Vice-Governador, Assessor de Relações Institucionais, Assessor para Assuntos Federativos e Assessor  de Comunicação do Governo, cujos valores da representação são os dispostos no anexo I desta Lei.

Art.79.  Ficam extintos 997 (novecentos e noventa e sete) cargos , 73 (setenta e três) símbolo DNS-3; 471 (quatrocentos e setenta e um) DAS-1; 107 (cento e sete) DAS-2; 177 (cento e setenta e sete) DAS-3; 34 (trinta e quatro) DAS-4; 36 (trinta e seis) DAS-5; 5 (cinco) DAS-6; 33 (trinta e três) DAS-8; 50 (cinquenta) DNI-1; e 11 (onze) DNI-2.

Parágrafo único. Competirá ao Chefe do Executivo a edição de decreto que promoverá a distribuição, no âmbito dos órgãos e entidades estaduais, dos cargos de provimento em comissão que integram a estrutura do Estado, observado o disposto no caput.

Art. 80. Ficam criados os cargos de Diretor de Planejamento e Gestão Interna da Superintendência da Polícia Civil, 20 (vinte) cargos de Assessor Especial I, símbolo GAS-1, e 20 (vinte) cargos de Assessor Especial II, símbolo GAS-2, cujos valores de representação são os dispostos no anexo I e as atribuições constantes no anexo II desta Lei.

§ 1º Os Cargos de Secretário Executivo da Perícia Forense do Estado do Ceará; Secretário Executivo da Polícia Militar do Ceará; Secretário Executivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; Secretário Executivo da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará passam a denominar-se Diretor de Planejamento e Gestão Interna da Perícia Forense do Estado do Ceará; Diretor de Planejamento e Gestão Interna da Polícia Militar do Ceará; Diretor de Planejamento e Gestão Interna do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; Diretor de Planejamento e Gestão Interna da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, respectivamente, cujos valores da representação são os dispostos no anexo I desta Lei, mantidas as atribuições e prerrogativas previstas nas leis específicas vigentes.

§ 2º A representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretários Executivos de áreas programáticas, Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna e cargos equiparados ao de Secretário é a constante do anexo I desta Lei.

§ 3º A representação dos cargos de Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, Delegado-Geral da Polícia Civil, Perito-Geral, Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo é a constante do anexo I desta Lei.

§ 4º A representação dos cargos de Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, Perito-Geral Adjunto, Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar do Ceará, Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros, Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, Assessor Executivo, Assessor Executivo da Casa Militar, Assessor Executivo de Relações Institucionais é a constante do anexo I desta Lei.

Art.81.   Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos em execução, contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços existentes dos órgãos e entidades extintos ou fundidos, na forma a seguir estabelecida.

I -       do Gabinete do Governador para a Casa Civil, Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos e Secretaria do Esporte e Juventude;

I -       do Gabinete do Governador para a Casa Civil, Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e Secretaria do Esporte e Juventude; (Nova redação dada pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)

II -    do Gabinete do Vice-Governador para a Casa Civil;

III - da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas para a Secretaria da Saúde;

IV -         da Secretaria do Esporte para a Secretaria do Esporte e Juventude;

V -      do Centro de Educação à Distância para a Secretaria de Educação;

VI -         da Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e Secretaria de Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. Medidas de operacionalização do disposto neste artigo serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art.82.   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar gestores para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder aos atos necessários às transferências patrimoniais das entidades cujas extinções foram autorizadas nesta Lei.

Art.83.   Os servidores que integram a estrutura funcional dos órgãos ou entidades extintos por esta Lei e que façam jus a qualquer tipo de vantagem, gratificação ou outra forma de retribuição que, prevista em legislação específica, não beneficiam os servidores do quadro dos órgãos ou entidades para os quais serão aqueles redistribuídos continuarão a receber a respectiva vantagem, gratificação ou retribuição, até a edição de lei específica que promoverá os ajustes que, a critério discricionário, se fizerem necessários à reestruturação do pagamento dos benefícios.

§1°    O disposto no caput aproveita exclusivamente aos servidores de órgãos ou entidades extintos que, por ocasião da publicação desta Lei, eram legalmente os destinatários da vantagem, da gratificação ou da forma específica de retribuição prevista legalmente para seu quadro funcional originário.

§2°    O pagamento assegurado neste artigo não beneficia os servidores que, na data de publicação desta Lei, já integravam o quadro dos órgãos ou entidades extintos para onde se dará a redistribuição, os quais terão a situação regulada na lei específica de que trata o caput.

§3°    O disposto neste artigo não dispensa o servidor proveniente do órgão ou entidade extinto de observar os requisitos legais, inclusive quanto ao fato gerador, para o pagamento da vantagem, gratificação ou forma específica de retribuição, ressalvado o cumprimento de exigências relacionadas estritamente ao exercício das atribuições na unidade de lotação originária, o qual passará a se dar junto ao novo órgão ou entidade.

§4°    A previsão deste artigo aplica-se também à situação de servidores de órgãos ou entidades extintos que serão redistribuídos para órgão ou entidade cujo quadro funcional faça jus a vantagem, gratificação ou forma de retribuição específica, ficando-lhes vedado, nesta hipótese, o acesso a tais benefícios, observado o que vier a dispor a lei específica de que trata o caput.

§5°    Fica autorizada a criação, por decreto, de unidades orgânicas específicas nos órgãos ou entidades que receberão os servidores redistribuídos na forma do art. 76, desta Lei, para fins de acomodação do pagamento das vantagens, gratificações ou forma retribuição de que trata o caput desde artigo.

§6°    A lei de que trata o caput será editada em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 83–A. Os ocupantes dos cargos de nível de direção e gerência superior do Poder Executivo, ao deixarem a função, terão assegurado, além do amplo acesso a documentos e dados relativos ao período de gestão, assessoramento técnico e jurídico do órgão e da entidade estadual onde atuaram na elaboração de manifestações, informações e demais peças em resposta a provocações de órgãos de controle externo, desde que em questionamento atos próprios de gestão. (Acrescido pela Lei n.° 17.946, de 07.03.22)

 

Art.84.   As adequações orçamentárias para o atendimento às despesas decorrentes desta Lei serão adotadas conforme o disposto na Lei Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2019.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as adequações orçamentárias que se façam necessárias em decorrência desta Lei.

Art. 85. Fica alterado o inciso I do art. 53 da Lei nº 16.530, de 2 de abril de 2018, nos seguintes termos:

“Art. 53. ...

I – repasse financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, observando-se para o aporte do exercício de 2018, o previsto na Lei nº 16.468, de 22 de dezembro de 2017, e, para o aporte dos exercícios subsequentes, as disposições das respectivas leis orçamentárias anuais.” (NR)

Art. 85-A. Até o final do exercício de 2022, a gestão e as atividades da Vice-Governadoria ficarão, excepcionalmente, vinculadas à Governadoria, como forma de garantir a continuidade de todos os seus projetos, serviços e ações em desenvolvimento, competindo à Casa Civil prestar o auxílio necessário ao cumprimento do disposto neste artigo. (Acrescido pela Lei n.° 18.024, de 18.04.22)

Art.86.   Legislação específica poderá criar e dispor sobre a disciplina de outros conselhos administrativos e fundos além dos previstos nesta Lei, os quais se vincularão a um dos órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado. 

Art.87.   Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019.

Art.88.   Fica revogada a Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, ressalvado o disposto em seus arts. 15-B, 92, 94, 111 e 112.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2018.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

VALORES DE REPRESENTAÇÃO

DENOMINAÇÃO

REPRESENTAÇÃO

Secretário de Estado

15.846,85

Procurador-Geral do Estado

15.846,85

Controlador-Geral de Disciplina

15.846,85

Assessor para Assuntos Federativos

15.846,85

Assessor para Assuntos Internacionais

15.846,85

Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais

15.846,85

Assessor Especial do Vice-Governador

15.846,85

Chefe da Casa Militar

15.846,85

Assessor de Relações Institucionais

15.846,85

Assessor de Comunicação do Governo

15.846,85

Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará

15.846,85

Delegado-Geral da Polícia Civil

15.846,85

Perito-Geral

15.846,85

Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo

15.846,85

Secretário Executivo de Áreas Programáticas

11.885,13

Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna

11.885,13

Procuradores Executivos da Procuradoria-Geral do Estado da Geral do Estado

11.885,13

Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil

11.885,13

Perito-Geral Adjunto

11.885,13

Comandante-Geral Adjunto

11.885,13

Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros

11.885,13

Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socieducativo

11.885,13

Diretor de Planejamento e Gestão Interna

11.885,13

Coordenador Especial

11.885,13

Assessor Executivo de Relações Institucionais

11.885,13

Assessor Executivo

11.885,13

Assessor Executivo da Casa Militar

11.885,13

Assessor Especial I (GAS-1)

8.000,00

Assessor Especial II (GAS-2)

6.000,00

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

NOME DO CARGO

ATRIBUIÇÕES GERAIS

Assessor Especial do Vice-Governador

Assessorar e prestar auxílio ao Vice-governador em todas as atividades administrativas e políticas inerentes ao exercício do mandato; articular as ações de tal mandatário junto aos órgãos e entidades; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

Assessor para Assuntos Federativos

Assessorar e prestar auxílio ao Governador em todos os assuntos de natureza federativa; articular as ações de interesse do Governo Estadual junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federais; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas pelo Governador.

Assessor Especial I (GAS-1)

Assessorar o desempenho de atividades de gestão superior de maior complexidade; prestar apoio em ações estratégicas do órgão a que vinculado; coordenar atividades junto aos órgãos e entidades; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

Assessor Especial II (GAS-2)

Assessorar e prestar auxílio em todas as atividades de gestão superior; articular as ações junto aos órgãos e entidades; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.