O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.606, DE 15.07.96 (D.O. DE 31.07.96)
Reformula
o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, criado pela Lei Nº 11.170,
de 02 de abril de 1986, modificado pela Lei Nº 11.399, de 21 de dezembro de
1987 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, órgão de deliberação
coletiva, criado pela Lei Nº 11.170, de 02 de abril de 1986, e alterado pela
Lei Nº 11.399, de 21 de dezembro de 1987, passa a ser vinculado à Secretaria do
Trabalho e Ação Social - SAS, compondo sua estrutura organizacional.
Art.
2º - O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM será constituído de 12
(doze) conselheiras (os) escolhidas (os) entre pessoas que, comprovadamente,
tenham envolvimento com a condição feminina e/ou masculina, com questões de gênero,
com mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo
Único - Metade dos membros do Conselho é constituída de representantes da
sociedade civil, selecionada por uma comissão composta para esse fim pelo
colegiado, desde que atendidas, as exigências contidas no "caput"
deste artigo, e a outra metade é formada, por representantes dos órgãos
governamentais abaixo indicados por seus titulares.
I.
Secretaria da Cultura e Desporto;
II.
Secretaria da Educação;
III.
Secretaria da Saúde;
IV.
Secretaria do Trabalho e Ação Social;
V.
Secretaria da Segurança Pública;
VI.
Secretaria da Justiça
Parágrafo único. Metade dos membros do Conselho é
constituída de representantes da sociedade civil, selecionados por uma comissão
composta para esse fim pelo Colegiado, atendidas as exigências no caput deste artigo, e a outra metade é
formada por representantes dos órgãos governamentais abaixo, indicados por seus
titulares: (Nova redação dada pela Lei n°
13.380, de 29.09.03)
I - Secretaria da Justiça e Cidadania;
(Nova redação dada pela Lei n° 13.380, de
29.09.03)
II - Secretaria da Cultura; (Nova redação dada pela Lei n° 13.380, de
29.09.03)
III - Secretaria da
Educação Básica; (Nova redação dada pela Lei n°
13.380, de 29.09.03)
IV - Secretaria da
Saúde; (Nova redação dada pela Lei n° 13.380, de
29.09.03)
V - Secretaria da
Ação Social; (Nova redação dada pela Lei n°
13.380, de 29.09.03)
VI - Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social. (Nova redação dada pela Lei n°
13.380, de 29.09.03)
Art. 2° O Conselho
Cearense de Direitos da Mulher – CCDM, será constituído de 14 (quatorze) conselheiras(os) escolhidas(os) entre pessoas que,
comprovadamente, tenham envolvimento com a condição femenina
e/ou masculina, com questões de gênero, com mandato de 4 (quatro) anos. (Nova redação dada pela Lei n.º 13.969, de 14.09.07)
Parágrafo único.
Metade dos membros do Conselho é constituída de representantes da sociedade
civil, selecionados por uma comissão composta para esse fim pelo Colegiado,
atendidas as exigências no caput deste artigo, e a outra metade é formada por
representantes dos órgãos governamentais abaixo, indicados por seus titulares: (Nova redação dada pela Lei n.º 13.969, de 14.09.07)
I - Secretaria da
Justiça e Cidadania; (Nova redação dada pela
Lei n.º 13.969, de 14.09.07)
II - Secretaria da
Cultura; (Nova redação dada pela Lei n.º
13.969, de 14.09.07)
III - Secretaria da
Educação;IV - Secretaria da Saúde; (Nova redação dada pela Lei n.º 13.969, de 14.09.07)
V - Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social; (Nova
redação dada pela Lei n.º 13.969, de 14.09.07)
VI - Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social; (Nova
redação dada pela Lei n.º 13.969, de 14.09.07)
VII - Defensoria
Pública Geral do Estado. (Acrescido pela Lei
n.º 13.969, de 14.09.07)
Art.
3º - Compõe a estrutura do CCDM: o Colegiado, a Presidência e Grupos de
Trabalho, dispondo sua organização administrativa dos cargos de provimento em
comissão, em consonância com as transformações estatuídas no parágrafo 1º do
Art. 2º e Art. 3º da Lei 11.399, de 21 de dezembro de 1987, a seguir
relacionados, que integrarão a estrutura básica da Secretaria do Trabalho e
Ação Social - SAS.
QUANTIDADE SÍMBOLO CARGO QUALIFICAÇÃO
01 DAS- Presidente Nível Superior
01 DAS-1 Vice-Presidente NívelSuperior
01 DAS-1 Assessor Técnico Nível Superior
Art.
4º - Fica a Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS autorizada a adotar as
providências necessárias a operacionalização e ao funcionamento do Conselho
Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, dotando-o de condições físicas e meios
de execução propícios ao atendimento de suas finalidades específicas.
Art.
5º - O Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM, instituído pelo Art. 7º da
Lei Nº 11.170, de 02 de abril de 1986, destinado a gerir recursos e financiar
as atividades do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher passa a ser
administrado pela Secretaria do Trabalho e Ação Social.
Art.
6º - A operacionalização do FEDM será feita de acordo com a regulamentação
decretada pelo Chefe do Executivo.
Art.
7º - Compete ao CCDM a elaboração de seu regimento interno.
Art.
8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
JOSÉ ROSA ABREU VALE