O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.728, DE 04.09.90 (D.O. DE 04.09.90)

 

Cria o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI.

 

9O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica instituído, com base no parágrafo 2º artigo 311 da Constituição Estadual, o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI, vinculado à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA.

 

Art. 2º - São finalidades básicas do FERPI:

 

I - Promover o desenvolvimento da pequena e média irrigação, pela ampliação do número de irrigantes, através de incentivos financeiros destinados a investimento e custeio;

 

II - aumentar a produtividade da pequena e média irrigação;

 

III - estimular o uso de sistemas e métodos de irrigação adequados às condições de solo e água;

 

IV - ampliar a implantação de culturas básicas de interesse do Estado;

 

V - apoiar a organização dos pequenos e médios irrigantes.

 

Parágrafo 1º - Para fins de aplicação da presente Lei, entende-se como pequeno irrigante aquele cuja carga instalada não ultrapasse a 45 KVA e, como médio irrigante, aquele cuja carga instalada em transformadores seja superior a 45 KVA, porém não ultrapasse a 150 KVA.

 

Parágrafo 2º - Terá prioridade aos incentivos estabelecidos nesta Lei os pequenos e médios irrigantes que, estando classificados como tal, sejam associados à qualquer tipo de  cooperativa, associação comunitária, ou pertençam a projetos de reforma agrária.

 

Parágrafo 3º - Para efeito de enquadramento na faixa de incentivo, quando se tratar de cooperativa, associação comunitária, ou projeto de reforma agrária, a quantidade do KVA instalada deverá ser dividida pelo número de irrigantes ou beneficiários.

 

Art. 3º - Os recursos do FERPI serão provenientes:

 

I - Destinação de 10% (dez por cento) do ICMS recolhido sobre energia elétrica, pelo Estado: (Revogado pela Lei Complementar n.º 143, de 31.07.14)

 

II - créditos orçamentários e adicionais alocados no orçamento geral;

 

III - subvenções e doações do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, ou de pessoas físicas e jurídicas;

 

IV - juros, dividendos, comissões, lucros das transações comerciais e/ou depósitos a prazo fixo feitos através do uso de recursos do FERPI.

 

Parágrafo Único - O crédito relativo do ICMS será feito pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, à conta do Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI no BEC - Banco do Estado do Ceará, onde deverão ser depositados os demais recursos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo 2º - O pagamento do incentivo será feito por transferência de créditos do Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI para a Companhia Energética do Ceará - COELCE, cabendo a esta última fornecer mensalmente quando da emissão das contas, a listagem dos benefíciários, com os respectivos valores, conforme seu enquadramento, tanto das contas de consumo, quanto dos investimentos com a implantação das redes elétricas.

 

Parágrafo 3º - o valor do incentivo será explicitado na respectiva conta de energia ou nos orçamentos dos projetos de cada irrigante, da cooperativa, associação comunitária, ou projeto de reforma agrária.

 

Art. 4º - Os recursos previstos nesta lei, serão administrados pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, que exercerá o controle administrativo e alocações financeiras mediante deliberação de um Conselho Administrativo formado pelo Secretário e/ou representantes da Fazenda, do Planejamento, da Agricultura e Reforma Agrária, dos Recursos Hídricos e da Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras e operacionalizado pelo BEC.

 

Art. 5º - Para assegurar que o incentivo à irrigação, criado pela presente Lei atinja plenamente seus objetivos, o Poder Executivo deve diligenciar, entre outras, as seguintes medidas:

 

a) Elaborar estudos para identificar as áreas prioritárias onde haja disponibilidade de solo e água e necessite de rede elétrica;

 

b) preparar técnicos destinados a assistir o pequeno e médio irrigante;

 

c) promover o ensino aos pequenos e médios irrigantes de técnicas adequadas à irrigação e à agricultura irrigada;

 

d) proporcionar o aparelhamento, com recursos materiais e humanos, dos laboratórios de análise de solo existentes no estado;

 

e) determinar ao Banco do Estado do Ceará - BEC e fazer gestões junto ao Banco do Brasil e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB para priorizar os recursos de crédito rural no financiamento à pequena e média agricultura irrigadas no Ceará;

 

f) apoiar, através das vinculadas da SEARA (CODAGRO, CEASA e EMATERCE) a comercialização dos produtos advindos da pequena e média irrigação, com vista, principalmente, a eliminar a ação do intermediário.

 

Art. 6º - O incentivo à irrigação através do FERPI, criado pela presente Lei, tem os seguintes valores:

 

a) 60% (sessenta por cento) do valor da conta de energia elétrica utilizada na irrigação e/ou do orçamento de ampliação ou implantação de rede elétrica, quando se tratar de cooperativas, associações de produtores, ou projetos de área reformada;

 

b) 50% (cinquenta por cento) do valor da conta de energia elétrica e/ou do orçamento de ampliação ou implantação de rede elétrica quando  tratar de pequeno irrigante.

 

c) 40% (quarenta por cento) da conta de energia elétrica e/ou do orçamento de ampliação ou implantação de rede elétrica quando se tratar de médio irrigante.

 

Parágrafo Único - A fim de facilitar para o irrigante a formalização do enquadramento de que trata este artigo, a SEARA, através da EMATERCE, e a SETECO, através da COELCE, constituirão comissões paritárias cediadas no interior para promover referido enquadramento.

 

Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.

 

DEPUTADO PINHEIRO LANDIM

Presidente