O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.728, DE 04.09.90 (D.O. DE
04.09.90)
Cria o
Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI.
9O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído,
com base no parágrafo 2º artigo 311 da Constituição Estadual, o Fundo de
Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI, vinculado à Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária - SEARA.
Art. 2º - São finalidades
básicas do FERPI:
I - Promover o
desenvolvimento da pequena e média irrigação, pela ampliação do número de
irrigantes, através de incentivos financeiros destinados a investimento e
custeio;
II - aumentar a
produtividade da pequena e média irrigação;
III - estimular o uso de
sistemas e métodos de irrigação adequados às condições de solo e água;
IV - ampliar a implantação
de culturas básicas de interesse do Estado;
V - apoiar a organização
dos pequenos e médios irrigantes.
Parágrafo 1º - Para fins
de aplicação da presente Lei, entende-se como pequeno irrigante aquele cuja
carga instalada não ultrapasse a 45 KVA e, como médio irrigante, aquele cuja
carga instalada em transformadores seja superior a 45 KVA, porém não ultrapasse
a 150 KVA.
Parágrafo 2º - Terá
prioridade aos incentivos estabelecidos nesta Lei os pequenos e médios
irrigantes que, estando classificados como tal, sejam associados à qualquer
tipo de cooperativa, associação
comunitária, ou pertençam a projetos de reforma agrária.
Parágrafo 3º - Para efeito
de enquadramento na faixa de incentivo, quando se tratar de cooperativa,
associação comunitária, ou projeto de reforma agrária, a quantidade do KVA
instalada deverá ser dividida pelo número de irrigantes ou beneficiários.
Art. 3º - Os recursos do
FERPI serão provenientes:
I - Destinação de 10%
(dez por cento) do ICMS recolhido sobre energia elétrica, pelo Estado: (Revogado pela Lei
Complementar n.º 143, de 31.07.14)
II - créditos
orçamentários e adicionais alocados no orçamento geral;
III - subvenções e doações
do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, ou de pessoas físicas e
jurídicas;
IV - juros, dividendos,
comissões, lucros das transações comerciais e/ou depósitos a prazo fixo feitos
através do uso de recursos do FERPI.
Parágrafo Único - O
crédito relativo do ICMS será feito pela Secretaria da Fazenda do Estado do
Ceará, à conta do Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI no BEC -
Banco do Estado do Ceará, onde deverão ser depositados os demais recursos
previstos nesta Lei.
Parágrafo 2º - O pagamento
do incentivo será feito por transferência de créditos do Fundo de Eletrificação
Rural para Irrigação - FERPI para a Companhia Energética do Ceará - COELCE,
cabendo a esta última fornecer mensalmente quando da emissão das contas, a
listagem dos benefíciários, com os respectivos valores, conforme seu
enquadramento, tanto das contas de consumo, quanto dos investimentos com a
implantação das redes elétricas.
Parágrafo 3º - o valor do
incentivo será explicitado na respectiva conta de energia ou nos orçamentos dos
projetos de cada irrigante, da cooperativa, associação comunitária, ou projeto
de reforma agrária.
Art. 4º - Os recursos
previstos nesta lei, serão administrados pela Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária - SEARA, que exercerá o controle administrativo e alocações
financeiras mediante deliberação de um Conselho Administrativo formado pelo
Secretário e/ou representantes da Fazenda, do Planejamento, da Agricultura e
Reforma Agrária, dos Recursos Hídricos e da Secretaria de Transportes, Energia,
Comunicações e Obras e operacionalizado pelo BEC.
Art. 5º - Para assegurar
que o incentivo à irrigação, criado pela presente Lei atinja plenamente seus
objetivos, o Poder Executivo deve diligenciar, entre outras, as seguintes
medidas:
a) Elaborar estudos para
identificar as áreas prioritárias onde haja disponibilidade de solo e água e
necessite de rede elétrica;
b) preparar técnicos
destinados a assistir o pequeno e médio irrigante;
c) promover o ensino aos
pequenos e médios irrigantes de técnicas adequadas à irrigação e à agricultura
irrigada;
d) proporcionar o
aparelhamento, com recursos materiais e humanos, dos laboratórios de análise de
solo existentes no estado;
e) determinar ao Banco do
Estado do Ceará - BEC e fazer gestões junto ao Banco do Brasil e ao Banco do
Nordeste do Brasil - BNB para priorizar os recursos de crédito rural no
financiamento à pequena e média agricultura irrigadas no Ceará;
f) apoiar, através das
vinculadas da SEARA (CODAGRO, CEASA e EMATERCE) a comercialização dos produtos
advindos da pequena e média irrigação, com vista, principalmente, a eliminar a
ação do intermediário.
Art. 6º - O incentivo à
irrigação através do FERPI, criado pela presente Lei, tem os seguintes valores:
a) 60% (sessenta por
cento) do valor da conta de energia elétrica utilizada na irrigação e/ou do
orçamento de ampliação ou implantação de rede elétrica, quando se tratar de
cooperativas, associações de produtores, ou projetos de área reformada;
b) 50% (cinquenta por
cento) do valor da conta de energia elétrica e/ou do orçamento de ampliação ou
implantação de rede elétrica quando
tratar de pequeno irrigante.
c) 40% (quarenta por
cento) da conta de energia elétrica e/ou do orçamento de ampliação ou
implantação de rede elétrica quando se tratar de médio irrigante.
Parágrafo Único - A fim de
facilitar para o irrigante a formalização do enquadramento de que trata este
artigo, a SEARA, através da EMATERCE, e a SETECO, através da COELCE,
constituirão comissões paritárias cediadas no interior para promover referido
enquadramento.
Art. 7º - A presente Lei
entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.
DEPUTADO PINHEIRO LANDIM
Presidente