LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 13.06.11 (D.O. DE 20.06.11)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, com autonomia administrativa e financeira, com a competência para realizar, requisitar e avocar sindicâncias e processos administrativos para apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, visando o incremento da transparência da gestão governamental, o combate à corrupção e ao abuso no exercício da atividade policial ou de segurança penitenciaria, buscando uma maior eficiência dos serviços policiais e de segurança penitenciária, prestados à sociedade.
Parágrafo único. A Controladoria Geral de Disciplina poderá avocar qualquer processo administrativo disciplinar ou sindicância, ainda em andamento, passando a conduzi-los a partir da fase em que se encontram.
Art. 2º Os trabalhos da Controladoria Geral de Disciplina serão executados por meio de atividades preventivas, educativas, de auditorias administrativas, inspeções in loco, correições, sindicâncias, processos administrativos disciplinares civis e militares em que deverá ser assegurado o direito de ampla defesa, visando sempre à melhoria e o aperfeiçoamento da disciplina, a regularidade e eficácia dos serviços prestados à população, o respeito ao cidadão, às normas e regulamentos, aos direitos humanos, ao combate a desvios de condutas e à corrupção dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar.
Art. 3º São atribuições institucionais da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará:
I - exercer as funções de orientação, controle, acompanhamento, investigação, auditoria, processamento e punição disciplinares das atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, sem prejuízo das atribuições institucionais destes órgãos, previstas em lei;
II - aplicar e acompanhar o cumprimento de punições disciplinares;
III - realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, e a proposição de medidas, bem como a sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento;
IV - instaurar, proceder e acompanhar, de ofício ou por determinação do Governador do Estado, os processos administrativos disciplinares, civis ou militares para apuração de responsabilidades;
V - requisitar a instauração e acompanhar as sindicâncias para a apuração de fatos ou transgressões disciplinares praticadas por servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares, servidores da Perícia Forense, e agentes penitenciários;
VI - avocar quaisquer processos administrativos disciplinares, sindicâncias civis e militares, para serem apurados e processados pela Controladoria Geral de Disciplina;
VII - requisitar diretamente aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e de Defesa Social e da Secretaria de Justiça e Cidadania toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de orientação, controle, acompanhamento, investigação, auditoria, processamento e punição disciplinares;
VIII - criar
grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos
e programas específicos, contando com a participação de outros órgãos e
entidades da administração pública estadual, federal e municipal;
VIII - criar
grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos
e programas específicos, podendo
contar com a participação de outros órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal;(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 104, de 06.12.11)
IX - acessar diretamente quaisquer bancos de dados funcionais dos integrantes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria de Justiça e Cidadania;
X - encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado cópia dos procedimentos e/ou processos cuja conduta apurada, também constitua ou apresente indícios de ilícitos penais e/ou improbidade administrativa, e a Procuradoria Geral do Estado todos que recomendem medida judicial e/ou ressarcimento ao erário;
XI - receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, em desfavor dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares, servidores da Perícia Forense, e agentes penitenciários, com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilização dos seus autores;
XII - ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público no âmbito do Poder Executivo do Estado, bem como aos locais que guardem pertinência com suas atribuições;
XIII - manter contato constante com os vários órgãos do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com as atribuições da Controladoria Geral de Disciplina e apoiar os órgãos de controle externo no exercício de suas missões institucionais, inclusive firmando convênios e parcerias;
XIV - participar e colaborar com a Academia Estadual de Segurança Pública – AESP, na elaboração de planos de capacitação, bem como na promoção de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização relacionados com as atividades desenvolvidas pelo Órgão;
XV - auxiliar os órgãos estaduais nas atividades de investigação social dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos;
XVI - expedir recomendações e provimentos de caráter correicional.
§ 1º Para cumprimento de suas atribuições, a Controladoria Geral de Disciplina poderá requisitar, no âmbito do Poder Executivo, documentos públicos necessários à elucidação e/ou constatação de fatos objeto de apuração ou investigação, sendo assinalados prazos não inferiores a 5 (cinco) dias para a prestação de informações, requisição de documentos públicos e realização de diligências.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator e, em sendo o caso de improbidade administrativa, comunicação ao Ministério Público.
§ 3º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, será anunciado com estas classificações, devendo ser rigorosamente observadas as normas legais, sob pena de responsabilidade de quem os violar.
Art. 4º Fica criado o Cargo de Controlador Geral de Disciplina, de provimento em comissão, equiparado a Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, escolhido dentre profissionais bacharéis em Direito, de conduta ilibada, sem vínculo funcional com os órgãos que compõem a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e a Secretaria de Justiça e Cidadania.
Art. 5º São atribuições do Controlador Geral de Disciplina:
I - o controle, o acompanhamento, a investigação, a auditoria, o processamento e a punição disciplinar das atividades desenvolvidas pelos policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários;
II - dirigir, definir, planejar, controlar, orientar e estabelecer as políticas, as diretrizes e as normas de organização interna, bem como as atividades desenvolvidas pelo Órgão;
III - assessorar o Governador do Estado nos assuntos de sua competência, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes, inclusive medidas de caráter administrativo/disciplinar;
IV - fixar a interpretação dos atos normativos disciplinares de sua competência, editando recomendações a serem uniformemente seguidas pelos Órgãos e entidades subordinados à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e à Secretaria de Justiça e Cidadania;
V - unificar a jurisprudência administrativa/disciplinar de sua competência, garantindo a correta aplicação das leis, prevenindo e dirimindo as eventuais controvérsias entre os órgãos subordinados à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e à Secretaria de Justiça e Cidadania;
VI - editar enunciados de súmula administrativa/disciplinar de sua competência, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais e das manifestações da Procuradoria Geral do Estado;
VII - dispor sobre o Regimento Interno da Controladoria Geral de Disciplina, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo;
VIII - processar as sindicâncias e processos administrativos disciplinares civis e militares avocados pela Controladoria Geral de Disciplina e aplicar quaisquer penalidades, salvo as de demissão;
IX - ratificar ou anular decisões de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares de sua competência, ressalvadas as proferidas pelo Governador do Estado;
X - convocar quaisquer servidores públicos estaduais para prestarem informações e esclarecimentos, no exercício de sua competência, configurando infração disciplinar o não comparecimento;
XI - requisitar servidores dos
órgãos estaduais, para o desempenho das atividades da Controladoria Geral de
Disciplina sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens a que fazem jus
no órgão ou entidade de origem, inclusive a promoção;
XI -
requisitar servidores e militares estaduais, inclusive da reserva remunerada,
dos órgãos estaduais, para o desempenho das atividades da Controladoria-Geral
de Disciplina, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens a que fazem
jus no órgão ou entidade de origem, inclusive a promoção, neste último caso se
ativos;
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º
181, de 18.07.18)
XII - representar pela instauração de inquérito policial civil ou militar visando a apuração de ilícitos, acompanhando a documentação que dispuser;
XIII - expedir provimentos correcionais ou de cunho recomendatórios;
XIV - integrar o Conselho de Segurança Pública previsto na Constituição do Estado do Ceará;
XV - instaurar o Conselho de Disciplina e o Conselho de Justificação, de acordo com o art. 77 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003;
XVI - editar e
praticar os atos normativos inerentes às suas atribuições, bem como exercer
outras atribuições correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, ou as
delegadas pelo Governador do Estado, além das atribuições previstas nos arts. 82 e 84 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007.
XVI - editar e praticar os atos normativos
inerentes às suas atribuições, bem como exercer outras atribuições correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas, ou as delegadas pelo Governador do Estado,
além das atribuições previstas em legislação específica dos Secretários de
Estado; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 190,
de 26.12.18)
XVII – constituir comissões formadas por um militar e um servidor civil estável para apurarem, em sede de sindicância, fatos que envolvam, nas mesmas circunstâncias, servidores civis e militares estaduais;(Redação dada pela Lei Complementar n.º 104, de 06.12.11)
XVIII – delegar a apuração de transgressões disciplinares.(Redação dada pela Lei Complementar n.º 104, de 06.12.11)
Art. 6º Fica criado o Cargo de
Controlador Geral Adjunto de Disciplina, de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, escolhido dentre Bacharéis em
Direito, de reputação ilibada, sendo o substituto do Controlador Geral em suas
ausências e impedimentos, com atribuições previstas na forma dos arts. 83 e 84 da Lei 13.875, de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 6º Fica
criado o Cargo de Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina, de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do
Estado, escolhido dentre Bacharéis em Direito, de reputação ilibada, sendo o
substituto do Controlador-Geral de Disciplina em suas ausências e impedimentos,
com atribuições previstas em legislação específica dos Secretários Executivos
das áreas programáticas. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 190, de 26.12.18)
Art. 7º Fica criado o Cargo de Secretário Executivo de Disciplina, de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do
Estado.
Art. 7º Fica
criado o Cargo de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da
Controladoria-Geral de Disciplina, de provimento em comissão, de livre nomeação
e exoneração pelo Governador do Estado. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 190, de 26.12.18)
Art. 8º A estrutura organizacional da Controladoria Geral de Disciplina será definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º O Controlador Geral de
Disciplina, atendendo solicitação do Controlador Geral Adjunto e/ou dos
Coordenadores de Disciplina, poderá, em caráter especial, designar integrantes
das Comissões Permanentes Civil ou Militar, para comporem Comissão de Processos
Administrativos, Conselhos de Disciplina e/ou Justificação.
Art. 9º O Controlador-Geral de
Disciplina, atendendo solicitação do Secretário Executivo da Controladoria-Geral
de Disciplina e/ou dos Coordenadores de Disciplina, poderá, em caráter
especial, designar integrantes das Comissões Permanentes Civis ou Militares,
para comporem Comissão de Processos Administrativos, Conselhos de Disciplina
e/ou Justificação. (Nova redação dada pela Lei Complementar
n.º 190, de 26.12.18)
Art. 10. O Controlador Geral de Disciplina, poderá solicitar ao Governador do Estado a cessão de Oficiais das Forças Armadas, Oficiais de outras Polícias Militares Estaduais, Procuradores de Estado, Membros da Carreira da Advocacia Geral da União, Delegados da Polícia Federal ou outros Servidores Estaduais, Municipais e Federais, para comporem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, Conselhos de Disciplina e/ou Justificação.
Parágrafo único. Os servidores cedidos na forma do caput deste
artigo poderão ser designados para outras funções no âmbito da Controladoria
Geral de Disciplina. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 257, de
04.11.21)
Art. 11. Ficam criadas Comissões
Civis Permanentes de Processos Disciplinares, composta por 3 (três) membros,
que serão indicados mediante ato do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem
por delegação couber, dentre Delegados de Polícia ou Servidores Públicos
Estáveis, sendo:
I - um presidente;
II - um secretário;
III - um membro.
§ 1º Os relatórios finais dos
processos administrativos disciplinares instaurados, após parecer técnico da
Controladoria Geral de Disciplina, serão encaminhados à Procuradoria Geral do
Estado para manifestação, que poderá determinar diligências, a serem cumpridas
no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis.
§ 2º Após manifestação da
Procuradoria Geral do Estado, os processos administrativos disciplinares serão
decididos pelo Controlador Geral de Disciplina, antes do envio para publicação
ou, se for o caso, do envio ao Governador do Estado, para decisão que seja de
competência legal; podendo este determinar quaisquer outras providências que se
fizerem necessárias à regularidade do processo e decisão.
Art. 11. Ficam criadas Comissões Civis Permanentes de Processos Disciplinares, compostas por 3 (três) membros, que serão indicados mediante ato do Controlador-Geral de Disciplina, ou a quem por delegação couber, dentre Delegados de Polícia ou Servidores Públicos Estáveis, sendo:
I - um presidente;
II - um secretário;
III - um membro.
§ 1º Os relatórios finais dos processos administrativos disciplinares serão decididos pelo Controlador-Geral de Disciplina, antes do envio para publicação ou, se for o caso, do envio ao Governador do Estado, para decisão que seja de competência legal; podendo este determinar quaisquer outras providências que se fizerem necessárias à regularidade do processo e decisão.
§ 2º Nos processos
administrativos disciplinares em que a pena seja a de demissão, após decididos
pelo Controlador-Geral de Disciplina e, antes do envio ao Governador do Estado,
deverá ser encaminhado para a Procuradoria Geral do Estado, com o fito de
atestar a regularidade do procedimento.(Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 104, de 06.12.11)
Art. 12. Fica autorizada a
criação, por ato do Controlador Geral de Disciplina, de Conselhos Militares
Permanente de Justificação, compostos, cada um, por 3 (três) Oficiais, sejam
Militares e Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, tendo no
mínimo 1 (um) Oficial Superior, recaindo sobre o mais antigo a presidência da
comissão, e um assistente, que servirá como secretário.
Art. 12. Fica autorizada a criação, por ato do
Controlador-Geral de Disciplina, de Conselhos Militares Permanentes de
Justificação, compostos, cada um, por 3 (três) Oficiais, sejam Militares e
Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, dos quais, um Oficial
Superior, recaindo sobre o mais antigo a presidência da comissão outro atuará
como interrogante e o último como relator e escrivão. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 104, de 06.12.11)
Art. 13. Fica autorizada a
criação, por ato do Controlador Geral de Disciplina, de Conselhos Militares
Permanentes de Disciplina, compostos, cada um, por no mínimo 3 (três) Oficiais,
sejam Militares e Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, tendo
no mínimo 1 (um) Oficial intermediário, recaindo sobre o mais antigo a
presidência da comissão, e um assistente, que servirá como secretário.
Art. 13. Fica autorizada a criação, por ato do
Controlador-Geral de Disciplina, de Conselhos Militares Permanente de
Disciplina, compostos, cada um, por 3 (três) Oficiais, sejam Militares e
Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, dos quais, um Oficial
Intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência da Comissão, outro
atuará como interrogante e o último como relator e escrivão.(Nova
redação dada pela Lei n.º 104, de 06.12.11)
Parágrafo único. Quando a apuração dos
fatos praticados por policiais militares e bombeiros militares estaduais
revelar conexão, sobretudo envolvendo praças estáveis e não estáveis, a
competência para apuração será do Conselho de Disciplina previsto no caput
deste artigo.
Art.
12. Fica autorizada a criação, por ato do
Controlador-Geral de Disciplina, de Conselhos Militares Permanentes de
Justificação, compostos, cada um, por 3 (três) Oficiais, da ativa ou da reserva
remunerada, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, sejam das Forças
Armadas, dos quais um Oficial Superior, sendo que, recaindo sobre o mais antigo
a Presidência da Comissão, outro atuará como interrogante e o último como
relator e escrivão.
Art. 13. Fica autorizada a criação, por ato do Controlador-Geral de Disciplina, de Conselhos Militares Permanente de Disciplina, compostos, cada um, por 3 (três) Oficiais, da ativa ou da reserva remunerada, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, sejam das Forças Armadas, dos quais um Oficial Intermediário, sendo que, recaindo sobre o mais antigo a Presidência da Comissão, outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão.
§1º Quando a apuração dos fatos praticados por policiais
militares e bombeiros militares estaduais revelar conexão, sobretudo envolvendo
praças estáveis e não estáveis, a competência para apuração será do Conselho de
Disciplina previsto no caput deste
artigo.
§2º
Os servidores públicos militares da reserva remunerada requisitados para o
desempenho das atividades da Controladoria-Geral de Disciplina, seja integrando
os Conselhos Militares Permanentes de Justificação seja os Conselhos Militares
Permanente de Disciplina, não excederão 4 (quatro) anos improrrogáveis no
exercício dessa função. (Nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 181, de 18.07.18)
Art. 14. Fica criada, no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará o Grupo Tático de Atividade Correicional – GTAC, com as seguintes competências:
I - realizar atividades de fiscalização operacional, bem como outras necessárias investigações;
II - realizar correições preventivas e repressivas, por meio de inspeções em instalações, viaturas e unidades;
III - apurar condutas atribuídas a servidores civis, militares e bombeiros militares estaduais de que trata esta Lei Complementar, inclusive, a observância dos aspectos relativos a jornada de trabalho, área de atuação, apresentação pessoal, postura e compostura, bem como a legalidade de suas ações;
IV - observar a utilização regular e adequada de bens e equipamentos, especialmente de proteção a defesa, armamento e munição;
V - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Controlador Geral.
Art. 15. Os policiais civis, militares e bombeiros militares estaduais e outros servidores que desempenhem suas atividades na Controladora Geral de Disciplina, inclusive os presidentes, membros e secretários das Comissões Civis Permanentes e dos Conselhos de Disciplina e de Justificação, terão seu desempenho e produtividade avaliados mensalmente e consolidado anualmente, com base nos seguintes critérios sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:
I - assiduidade, urbanidade, pontualidade e produtividade;
II - correção formal e jurídica dos processos administrativos e sindicâncias;
III - cumprimento dos prazos processuais administrativos;
IV - cumprimento dos planos de metas e das tarefas determinadas pelo Controlador Geral.
Art. 16. Cabe ao Controlador Geral de Disciplina, ao Secretário da Justiça e Cidadania, ao Secretario da Segurança Pública e Defesa Social e aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente, a informação do oficial ou da praça a ser submetido a Conselho de Justificação e de Disciplina, acompanhada da documentação necessária.
Art. 17. Cabe ao Controlador Geral de Disciplina, ao Secretário da Justiça e Cidadania, ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e quando for o caso, ao Delegado Geral da Polícia Civil, ao Perito Geral da Perícia Forense do Estado do Ceará e ao Diretor da Academia Estadual de Segurança Pública, respectivamente, a informação do servidor a ser submetido a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, acompanhada da documentação necessária.
Art. 18. Compete ao Governador do Estado e ao Controlador Geral, sem prejuízo das demais autoridades legalmente competentes, afastar preventivamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função pública, no caso de clamor público ou quando necessário á garantia da ordem pública, à instrução regular da sindicância ou do processo administrativo disciplinar e à viabilização da correta aplicação de sanção disciplinar.
§ 1º O
afastamento de que trata o caput deste artigo é ato discricionário, atendendo à
sugestão fundamentada do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e do
Secretário de Justiça e Cidadania, do Controlador Geral Adjunto, dos
Coordenadores de Disciplina Militar e Civil e dos Presidentes de Comissão.
§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo é ato discricionário,
atendendo à sugestão fundamentada do Secretário da Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social e do Secretário da Secretaria da Administração
Penitenciária, do Secretário Executivo
da Controladoria-Geral de Disciplina, dos Coordenadores de Disciplina Militar e Civil e dos Presidentes de
Comissão. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 190,
de 26.12.18)
§ 2º O afastamento das funções implicará na suspensão do pagamento das vantagens financeiras de natureza eventual, e das prerrogativas funcionais dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, podendo perdurar a suspensão por até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período.
§ 3º Os servidores dos Órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e os agentes penitenciários afastados de suas funções, ficarão à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiverem vinculados, que deverá reter a identificação funcional, distintivo, arma, algema ou qualquer outro instrumento funcional que esteja em posse do servidor, e remeter à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, e relatório de sua frequência.
§4º Os processos administrativos disciplinares em que haja suspensão tramitarão em regime de prioridade nas respectivas Comissões e Conselhos.
§ 5º Findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo, os servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão às atividades meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até decisão do mérito disciplinar, devendo o referido setor competente remeter à Controladoria Geral de Disciplina relatório de freqüência e sumário de atividades por estes desenvolvidas, por meio digital.
§ 6º O período de afastamento das funções será computado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício, salvo para fins de promoção, seja por merecimento ou por antiguidade.
§ 7º Na
hipótese de decisão de mérito favorável ao servidor, cessarão, após a
publicação, as restrições impostas, sendo o tempo de suspensão computado
retroativamente para fim de promoção por merecimento e antiguidade.
§ 7º Na hipótese de decisão de mérito favorável ao servidor, cessarão, após a publicação, as restrições impostas, sendo o tempo de afastamento preventivo computado retroativamente para fim de promoção por merecimento e antiguidade.(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 106, de 28.12.11)
§ 8º A autoridade que determinar a instauração ou presidir processo administrativo disciplinar, bem como as Comissões e Conselhos, poderão, a qualquer tempo, propor, de forma fundamentada, ao Controlador Geral a aplicação de afastamento preventivo ou cessação de seus efeitos.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os policiais civis e os militares e os bombeiros militares estaduais requisitados para servir na Controladoria Geral de Disciplina serão considerados, para todos os efeitos, como no exercício regular de suas funções de natureza policial civil, policial militar ou bombeiro militar.
Art. 19-A. A Controladoria Geral de Disciplina,
para efeito de promoção, será, nos termos da Lei, considerada Local de Difícil
Provimento para militares estaduais que
estejam em exercício no referido órgão. (Acrescido
pela Lei Complementar n.° 257, de 04.11.21)
Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, cuja composição e atribuições constarão de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Será assegurado aos Membros integrantes do Conselho previsto no caput deste artigo, o pagamento de verba indenizatória, por presença em sessão, equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando o pagamento limitado ao máximo de 2 (duas) sessões mensais.
Art. 21. Fica instituída a
Gratificação por Atividade Disciplinar e Correição - GADC, devida pelo
exercício:
I - das atribuições de
Presidente e Membro de Comissões Permanentes ou Especiais de Processos
Administrativos Disciplinares Civis e de Conselhos Militares, no valor de RS
2.000,00 (dois mil reais);
II - das atribuições de
Presidentes de Sindicância, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Art. 21. Fica instituída a Gratificação por Atividade Disciplinar e
Correição - GADC, não cumulativa, devida pelo exercício:
I - das atribuições de Presidente e Membro de Comissões Permanentes
ou Especiais de Processos Administrativos Disciplinares Civis e de Conselhos
Militares, no valor de RS 2.000,00 (dois mil reais);
II - das atribuições de Presidentes de Sindicância, no valor de
R$1.200,00 (um mil e duzentos reais);
III – das atividades
desenvolvidas no GTAC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para
oficiais, delegados e peritos;
IV – das atividades
desenvolvidas no GTAC, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
para as praças, policiais civis e servidores civis;
V – das atividades
desenvolvidas na Coordenação de Inteligência, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
para as praças, policiais civis e servidores civis;
§1º As gratificações
previstas nos itens III e IV do caput deste artigo serão concedidas
exclusivamente aos servidores lotados e em exercício no Grupo Tático de
Atividades Correicionais e na Coordenadoria de
Inteligência da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário, que exerçam atividades típicas de inteligência
ou contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os seguintes
requisitos:
I – exerçam
atividades que necessitem estar de sobreaviso, em razão da necessidade do
exercício permanente de atividades especializadas;
II – exerçam
atividades em escalas de serviços em revezamento, e os que na mesma condição
estejam sujeitos a permanentes acionamentos de urgência.
§2º As gratificações de que
trata este artigo serão concedidas por ato do Controlador-Geral de Disciplina,
não sendo essas acumuláveis entre si.(Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 104, de 06.12.11)
Art.
21.
Fica instituída a Gratificação por Atividade Disciplinar e Correição - GADC,
não cumulativa
entre si,
devida pelo exercício:
I - das atribuições de Presidente e Membro de Comissões Permanentes
ou Especiais de Processos Administrativos Disciplinares Civis e de Conselhos
Militares, no valor de RS 2.000,00 (dois mil reais);
II - das atribuições de Presidentes de Sindicância, no valor de
R$1.200,00 (um mil e duzentos reais);
III - das atividades
desenvolvidas no GTAC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para oficiais, delegados e
peritos;
IV - das atividades
desenvolvidas no GTAC, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
para as praças, policiais civis e servidores civis;
V - das atividades
desenvolvidas na Coordenação de Inteligência, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos
reais) para as praças, policiais civis e servidores civis;
§ 1º As gratificações
previstas nos itens III e IV do caput deste artigo serão concedidas
exclusivamente aos servidores lotados e em exercício no Grupo Tático de
Atividades Correicionais e na Coordenadoria de
Inteligência da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário, que exerçam atividades típicas de inteligência
ou contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os seguintes
requisitos:
I - exerçam atividades que necessitem estar de sobreaviso, em razão
da necessidade do exercício permanente de atividades especializadas;
II - exerçam atividades em escalas de serviços em revezamento, e os
que na mesma condição estejam sujeitos a permanentes acionamentos de urgência.
§ 2º As gratificações de que
tratam este artigo poderão ser percebidas cumulativamente
com a representação de cargo em comissão da estrutura administrativa da
Controladoria Geral de Disciplina.
§ 3º As gratificações de que
tratam os incisos I a V deste artigo serão concedidas por ato do Controlador
Geral de Disciplina, não sendo essas acumuláveis entre si. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 106, de 28.12.11)
§ 4.º Para fins do § 1.º
deste artigo, os servidores civis ou militares, cedidos ou requisitados, que
prestam serviços na Controladoria Geral de Disciplina serão considerados
lotados e em exercício nos respectivos setores da CGD onde exercem suas
atividades. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 257, de
04.11.21)
§ 5.º Os servidores civis
e militares que atuam na CGD e fazem jus à Gratificação por Atividade
Disciplinar e Correição – GADC poderão ser escalados na forma do § 1.º deste
artigo. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 257, de
04.11.21)
§ 6.º Os servidores civis
e militares que forem acionados para atendimento de ocorrências de sobreaviso
ou outras atividades da Controladoria Geral de Disciplina, fora da jornada
normal do expediente, farão jus à compensação de horários, nos termos
estabelecidos em ato do Controlador Geral de Disciplina. (Acrescido
pela Lei Complementar n.° 257, de 04.11.21)
Art. 22. Ficam criados 46 (quarenta e seis) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 7 (sete) símbolo DNS-2, 23 (vinte e três) símbolo DNS-3, 13 (treze) símbolo DAS-1, 1 (um) símbolo DAS-2 e 2 (dois) símbolo DAS-3 .
Parágrafo único. Os Cargos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados por Decreto no quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta e Indireta.
Art. 23. Fica autorizada a instituição de estágio acadêmico no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina para estudantes do curso de graduação em Direito, Administração, Gestão Pública, Sociologia, Psicologia, Informática, dentre outros, conforme decreto regulamentador.
Art. 24. Fica criada a Delegacia de Assuntos Internos, vinculada administrativamente à Superintendência da Polícia Civil e, funcionalmente à Controladoria Geral de Disciplina, cujas competências serão definidas em Decreto.
Parágrafo único. Os integrantes do Grupo Ocupacional Atividade Polícia Judiciária, lotados e em exercício na Delegacia de Assuntos Internos, prevista no caput deste artigo, gozarão de todas as prerrogativas e atribuições previstas em Lei.
Art.
Art. 26. Fica extinta a Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, prevista no art. 5º, incisos e parágrafos, da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997.
§ 1º A Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social somente será desativada após a entrega e transferência de todos os feitos, em tramitação e os já arquivados, para a Controladoria Geral de Disciplina.
§ 2º Os Conselhos de
Justificação, de Disciplina e Processos Administrativos Disciplinares em
trâmite nas corporações militares e na Procuradoria Geral do Estado deverão
continuar até sua conclusão, oportunidade em que, juntamente com os já
arquivados nos últimos 5 (cinco) anos, deverão ser enviados para a
Controladoria Geral de Disciplina para as providencias que couber, salvo
os avocados pela Controladoria Geral de Disciplina.
§ 2º Os Conselhos de Justificação, de Disciplina e Processos
Administrativos Disciplinares em trâmite nas corporações militares, na
Secretaria da Justiça e Cidadania – SEJUS, e na Procuradoria Geral do Estado
deverão continuar até sua conclusão, oportunidade em que, juntamente com os já
arquivados nos últimos 5 (cinco) anos, deverão ser enviados para a
Controladoria Geral de Disciplina para as providencias que couber, salvo os
avocados pela Controladoria Geral de Disciplina.(Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 104, de 06.12.11)
§ 3º Fica autorizada a transferência para a Controladoria Geral de Disciplina, dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes na Corregedoria Geral, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 27. Os servidores estaduais designados para servirem na Controladoria Geral de Disciplina deverão ter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, Bacharel em Direito, em Administração ou Gestão Pública;
II - se militar ou policial civil, possuir, preferencialmente, no mínimo 3 (três) anos de serviço operacional prestado na respectiva Instituição;
III - não estar respondendo a qualquer processo administrativo disciplinar, Conselho de Justificação ou de Disciplina;
IV - possuir conduta ilibada;
V - não estar denunciado ou respondendo a qualquer processo criminal;
VI - não haver sido punido, nos últimos 6 (seis) anos, com pena de custódia disciplinar ou suspensão superior a 30 (trinta) dias.
Art. 27-A.
Não poderão atuar, para qualquer fim, em procedimentos disciplinares em curso
na Controladoria Geral de Disciplina os servidores civis ou militares que ali
estejam cedidos ou requisitados, inclusive exclusivamente comissionados ou de
outras esferas da Federação, perdurando esse impedimento por 3 (três) anos,
contados do encerramento do respectivo exercício ou vínculo. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 257, de
04.11.21)
Art. 28. As Comissões, Conselhos e
os Processos Administrativos Disciplinares seguirão o rito estabelecido nas
respectivas leis.
Art. 28. As Comissões, Conselhos, sindicâncias
e os Processos Administrativos Disciplinares seguirão o rito estabelecido nas
respectivas leis. (Nova redação dada pela Lei Complementar
n.º 104, de 06.12.11)
Art. 28-A. O Controlador-Geral de Disciplina após o recebimento do processo proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da sua competência, o processo será encaminhado ao Governador do Estado.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, o Controlador-Geral de Disciplina determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária às provas dos autos.
§ 4º O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 5º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, o Controlador-Geral de Disciplina poderá, determinar diligências ou outras providências necessárias a adequada instrução, sem possibilidade de recurso, poderá ainda, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
§ 6º Verificada a ocorrência de vício insanável, o
Controlador-Geral de Disciplina ou o Governador declarará a sua nulidade, total
ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para
instauração do novo processo. (Acrescido pela Lei Complementar
n.º 104, de 06.12.11)
Art. 29. A competência atribuída à
Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o art. 28. da Lei Complementar nº
58, de 31 de março de 2006, não se aplica aos servidores públicos submetidos
disciplinarmente à competência da Corregedoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
Art.
Art. 30. Caberá recurso no prazo de
10 (dez) dias, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição, das decisões
proferidas pelos Conselhos de Justificação, Comissões de Disciplina e nos
Processos Administrativos Disciplinares, cujo procedimento constará de
regimento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Das decisões definitivas
tomadas no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina, somente poderá
discordar o Governador do Estado.
Art. 30. Caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição, das decisões proferidas pelo Controlador-Geral de Disciplina decorrentes das apurações realizadas nas Sindicâncias, pelos Conselhos de Justificação, Conselhos de Disciplina e pelas Comissões de Processos Administrativos Disciplinares.
Parágrafo único. Das decisões definitivas tomadas no
âmbito da Controladoria Geral de Disciplina, somente poderá discordar o
Governador do Estado.(Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 104, de 06.12.11)
Art. 31. Fica acrescido à Lei
nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, o item 5. do inciso I do art. 6º, da
seguinte forma:
“Art. 6º ...
I - ...
5. Controladoria Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.” (NR). (Revogado
pela Lei Complementar n.º 190, de 26.12.18)
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo