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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.º 10.536, DE 02 DE JULHO DE 1981 - D.O. 03/07/81*

 

Complementa as leis que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1.º - É fixado em Cr$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos cruzeiros) o valor mensal do vencimento do cargo de Despachante Estadual a partir de 1.º de maio de 1981, e em Cr$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos cruzeiros) a partir de 1.º de agosto de 1981.

Parágrafo único - O disposto neste artigo é extensivo aos despachantes inativos ou em disponibilidade.

Art. 2.º - O índice 185 dos Professores do Ensino de 1.º Grau, antigos níveis F, M, O e P, fica alterado para o índice 190.

Art. 3.º - Ao salário-hora-atividade dos Professores de 1.º e 2.º Graus, que lecionem ou venham a lecionar, em caráter temporário, são atribuídos os valores a seguir discriminados, para os graus de habilitação correspondentes:

 

Habilitação

Valor H/A Cr$

a partir de

01.05.81

Valor H/A

Cr$

a partir de

01.08.81

Habilitação de 2.º Grau obtida em 3 (três) anos....................................

63,00

91,00

Habilitação de 2.º Grau obtida em 4 (quatro) anos e/ou 3 (três) anos acrescida de 1 (um) ano de estudos adicionais.......................................

76,50

110,50

Curso superior de graduação de curta duração ou portador de Registro "S" fornecido pelo MEC ou portador de Curso Superior que lecione disciplinas correlatas com sua formação................................................

117,00

169,00

Licenciatura Plena, Registro Definitivo e Registro S-D, fornecidos pelo MEC...............................................................................................

153,00

221,00

 

Art. 4.º O item XVIII do art. 122 da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979, alterado pela Lei n.º 10.466, de 12 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação.

"Art.122 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

XVIII - Professores do Ensino do 1.º e 2.º Graus, antigos níveis M, O, P, V, X, Y e Z, e contratados estabilizados, portadores de Registro “S-D”, fornecido pelo MEC, índice 340”

 

Art. 5.º - O art. 34 da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.34 - O pessoal admitido na forma do art. 1.º para os Grupos Ocupacionais Magistério e Segurança Pública fica sujeito ao regime instituído por esta Lei, aplicando-se-lhe, porém, quanto à jornada de trabalho, retribuição e férias, o disposto na Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado), na Lei n.º 9.659, de 06 de dezembro de 1972 e na Lei n.º 10.317, de 10 de outubro de 1979 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira)”.

Art. 6.º - O Anexo II, da Lei n.º 10.490 passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO II - a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.490, de 14 de maio de 1981

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Professor Monitor, Nível Z

Professor Monitor - ANM

Técnico de Relações Públicas, nível ANS-2

Relações Públicas

Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M, Ecônomo, níveis H, K e M, Almoxarife, níveis I, M e U

 

Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e L                     

Chefe Secional, níveis Q e R Linotipista, nível R

*Atendente-Quadro de Obras-estável

Agente Administrativo

Atendente,nível B                                            

Artífice Mestre, níveis N, Q e T

Auxiliar Administrativo

Servente níveis A e C

* Servente-Quadro de Obras-estável

* Contínuo-Quadro de Obras-estável

Vigia, níveis B e C                                   

Jardineiro, nível B

Artífice, níveis B, D, G, I e K

Auxiliar de Serviço

 

Art. 7.º - A qualificação exigida para o ingresso no cargo de Técnico de Planejamento Estadual, previsto no Anexo I da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981, será a de Curso Superior e respectivo registro profissional.

Art. 8.º - O Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei acima citada passa a ter a seguinte redação:

 

“ANEXO II - de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M

Ecônomo, níveis H, K e M

Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U

Agente Administrativo

*Servente - Quadro de Obras - estável

Servente, níveis A e C

 

Auxiliar de Serviços

* Operário - Quadro de Obras - estável

 

Técnico de Administração - contratado - estável

Técnico de Administração

* Economista - contratado - estável

Economista

 

(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias”.

 

Art. 9.º - A linha de Acesso do Cargo de Agente de Polícia, prevista no Anexo II da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:

“Investigador, GSP-9, Escrivão de Polícia de 1.ª Classe, GSP-9,

Auxiliar de Perícia GSP-8 ou Datiloscopista GSP-8".

Art. 10 - O Anexo I - Parte Suplementar - P.S. - Cargos de Carreira Extintos quando vagarem - da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo I desta Lei.

Art. 11 - A qualificação exigida para o cargo de Auxiliar de saneamento será a de curso de 1.º Grau completo e especialização, e a do cargo de Orientador de Saúde e Saneamento, curso de até a 4.ª série e especialização, ambos previstos no Grupo Ocupacional, Atividades Auxiliares do Anexo I, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10,500, de 14 de maio de 1981.

Art.12 - O Anexo I - Parte Suplementar - P.S. - Cargos Isolados e Anexo II da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981, passam a ter a redação dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 13 - A linha de promoção do cargo de Professor de Ensino Superior, com lotação na Secretaria de Educação, é a seguinte:

 

PROVIMENTO

PROMOÇÃO

CARGO

Classe

Nível

CARGO

Classe

Nível

Professor do Ensino Superior

I

ANS-1

Professor do Ensino Superior

II a X

ANS-2 a

ANS-10

 

Art. 14 - A Linha de Transposição do cargo Artífice Mestre, prevista no Anexo III da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981, passa a ser Auxiliar Administrativo.

Art.15 - O Anexo I - Parte Suplementar -P.S. - Cargos de Carreira - Extintos quando vagarem, da Lei n.º 10.504, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo IV desta Lei.

Art.16 - O Anexo II, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO II - a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

LINHA DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Contador, nível Q

Contador, ANS -

Auxiliar Técnico de Engenharia, Níveis H e L

Auxiliar de Engenheiro

* Químico Industrial- Contratado - estável

Químico Industrial, ANS-

Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M

 

Almoxarife, níveis I, M e U

 

Ecônomo, níveis H, K e M

 

Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T

Agente Administrativo

Auxiliar Técnico de Estatística, níveis E, J, N, O e S

 

Técnico de Administração, nível Z

 

Servente, nível A

 

* Servente - Quadro de Obras - estável

 

Feitor, nível B

Auxiliar de Serviços

Jardineiro, nível B

 

Vigia, nível B

 

* Vigia - Quadro de Obras - estável

 

Artífice, níveis B, D, G, I e K

 

Atendente, nível B

 

Artífice Mestre, níveis Q e N

Auxiliar Administrativo

Fiscal de Obras, níveis D e H

 

 

(*) Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestado pelo servidor no prazo de 90 dias.

 

Art. 17 - Aplica-se ao Procurador do Estado, QS, antigo Procurador Judicial de Terras do Estado, aposentado, o disposto no art. 7.º da Lei n.º 10.451, de 21 de novembro de 1980.

Art. 18 - O Anexo I da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981, terá a redação do Anexo V desta Lei.

Art.19 - No Anexo I da Lei n.º 10.490, de 14 de maio de 1981, no Grupo Ocupacional - Atividades de Nível Superior, fica incluída a Categoria Funcional Advocacia e Assessoramento Jurídico com 1 (um) cargo de Assistente Jurídico, classes de I a X e níveis ANS-1 a ANS-10, sendo exigido, para o respectivo provimento, curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e o registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Parágrafo Único - A linha de Promoção do cargo previsto neste artigo é a seguinte:

 

PROVIMENTO

PROMOÇÃO

CARGO

Classe

Nível

CARGO

Classe

Nível

Assistente Jurídico

I

ANS-1

Assistente Jurídico

II a X

ANS-2 a

ANS-10

 

Art. 20 - O art. 2.º da Lei n.º 10.491, de 14 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo com lotação na Secretaria para Assuntos Municipais, 1 (um) cargo de Assessor de comunicação Social de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 5 (cinco) cargos de símbolo CDA-1; 7 (sete) cargos de símbolo CDA-2, todos de provimento em comissão, distribuídos no Anexo III desta Lei”.

Art. 21 - O art. 24 da Lei n.º 10.416, de 8 de setembro de 1980, passa a ter a seguinte redação, sem alteração dos seus respectivos parágrafos:

Art. 24 - Salvo para o desempenho de cargos em comissão e outros expressamente autorizados em lei ou para o desempenho de atividades resultantes de convênios, acordos ou ajustes celebrados com o Estado, ficam vedadas disposições, cessão e designação de pessoal, com ônus para origem, para ter exercício em outras repartições!

Art. 22 - Na lotação da Procuradoria Geral do Estado ficam efetivadas as transformações dos cargos constantes do Quadro abaixo, mediante apostila a ser feita pela Superintendência de Recursos Humanos - SUPREH:         

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

* Técnico de Administração ANS-6

Procurador do Estado, Classe IV, nível PRE-4

** Escriturário III, nível F - Parte Especial

Técnico de Administração IV, nível ANS-4

** Motorista - nível K - PS

Técnico de Contabilidade IV, nível ANM-4

 

(*) Lotado na Procuradoria Geral do Estado pelo Decreto n.º 14.426, de 06 de maio de 1981.

(**) Lotados na Procuradoria Geral do Estado pelo Decreto n.º 12.431, de 10 de agosto de 1977.

 

Art. 23 - O Anexo I a que alude o art. 3.º da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo VI desta Lei.

Art. 24 - O artigo 2.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2.º - Ficam criados no Quadro I, Poder Executivo - com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 2 (dois) cargos, símbolo CDA-1, sendo 1 (um) para a Coordenação da Junta de Planejamento e 1 (um) correspondente de Assessor Jurídico; 5 (cinco) cargos de símbolo CDA-2, sendo 1 (um) de Assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional correspondente; 1 (um) destinado à Secretária do Titular da Pasta; 2 (dois) de Assessor e 1 (um) destinado ao Administrador do Parque de Exposição; 1 (um) de símbolo CDA-1 e 9 (nove) de símbolo CDA-3, a serem distribuídos por decreto, sendo todos de provimento em comissão”.

Art. 25 - Os servidores aposentados em cargo em comissão, classificados nos extintos padrões CC-8 e CC-9, terão seus proventos reajustados com base no valor do vencimento e representação do cargo classificado no nível CCG.

Art. 26 - Ao art. 10, § 2.º, da Lei n.º 10.206, de 20 de setembro de 1978, dê-se-lhe a redação seguinte:

"Art. 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2.º - O valor da gratificação de exercício corresponderá ao vencimento do cargo do respectivo ocupante, vedada a percepção de gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviço extraordinário, bem assim o exercício de cargo em comissão que não os da própria Procuradoria Geral”.

Art. 27 - O artigo 8.º da Lei n.º 10.130, de 26 de outubro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8.º - A superior direção da Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL compor-se-á da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria.

§ 1.º - As atribuições da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria são as previstas na legislação específica, sendo discriminadas no estatuto.

§ 2.º - A Diretoria compor-se-á do Diretor-Presidente, Diretor-Técnico e Diretor-Administrativo”.

Art. 28 - O § 2.º do art. 13 da Lei n.º 10.206, de 20 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art.13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2.º - Não fará jus às vantagens de que trata este artigo o professor que não esteja efetivamente no exercício de Regência de Classe, ressalvados somente os afastamentos previstos nos artigos 89, 100 e 105 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e Lei Federal aplicável à espécie”.

Art. 29 - Fica extinto na Secretaria de Assuntos Extraordinários um cargo de símbolo CCG e criado no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Educação, 1 (um) cargo de Diretor do Centro de Treinamento Professor Antônio de Albuquerque Sousa Filho - símbolo CDA-1, de provimento em comissão.

Art. 30 - O artigo 14 da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981, fica acrescido do seguinte:

“Parágrafo Único - Os inativos e os em disponibilidades cujos cargos de que eram ocupantes foram extintos passam a ter proventos ou vencimentos majorados em 30% (trinta por cento) a partir de 1.º de maio e em 40% (quarenta por cento) a partir de 1.º de agosto de 1981”.

Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1981.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza

Danísio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário de Brito

Firmo de Castro

Luiz Gonzaga Mota

Eduardo Campos

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I a que se refere o art. 10 desta Lei.

 

ANEXO I

SECRETARIA DE SAÚDE

PARTE SUPLEMENTAR - P.S.

CARGOS DE CARREIRA EXTINTOS QUANDO VAGAREM"

 

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

CLASSE

NÍVEL

QUANT

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA P/ INGRESSO

1. Atividade de Nível Superior

1.19. Comunicação Social

Relações Públicas

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01

--

 

1.23. Orçamento

Técnico de Orçamento

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02

--

3. Atividades Auxiliares

3.5. Operação de Máquinas e  Veículos

Tratorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

01

--

 

3.6. Agropecuária

Trabalhador de Campo

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

01

--

 

3.7. Comunicação

Operador de Telecomunicações

I

a

X

ATA-4

A

ATA-13

01

--



 

 

 

ANEXO II a que se refere o art. 12 desta Lei.

 

"ANEXO II"

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGOS DE CARREIRA - PARTE SUPLEMENTAR - P.S."

 

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

CLASSE

NÍVEL

QUANT.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

P/ INGRESSO

1. Atividades de Nível Superior

1.19. Magistério Superior

Professor do Ensino Superior

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

174

-

2. Atividades de Nível

Médio

2.2. Técnicas Diversas

Tesoureiro

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04

-

 

 

Delegado Regional do Ensino

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

11

-


 

 

 

 

 


ANEXO III a que se refere o art. 12 desta Lei.

 

“ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14.05.81

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA”

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Assessor Jurídico

Assistente Jurídico

Técnico de Pesquisa

Economista

Professor Titular

Professor do Ensino Superior ANS-8

Professor Adjunto

Professor do Ensino Superior ANS-5

Professor Assistente

Professor do Ensino Superior ANS-3

Auxiliar Técnico de Biblioteca, níveis D, I, G, T.

Assistente de Biblioteca, nível T

Auxiliar de Bibliotecário

Escriturário, níveis B, D, F, I, K, M e R

Armazenista, nível D

Almoxarife, níveis I, M e U

Ecônomo, níveis H, K e M

Assistente Técnico de Administração, nível O

Oficial de Administração, níveis O, Q, R,T e U

Auxiliar de Laboratório, nível Q

Fiscal de Equipamento - Contratado - Estável

Assistente Técnico de Treinamento, nível U

Assistente Técnico de Seleção, nível U

Agente Administrativo

 

Inspetor de Alunos, níveis D e G

Atendente, níveis A e B

Continuo, nível A

Servente, níveis A e C

Artífice, níveis B, D, G, I/K e Q

Feitor, nível B

Vigia, níveis B, D e Contratado - Estável

Zelador, nível B

Técnico de Relações Públicas

Auxiliar Administrativo

 

 

 

Auxiliar de Serviços

 

 

 

Relações Públicas



 


(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.


 

 

 

 

ANEXO IV a que se refere o art. 15 desta Lei.

 

“ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.504, de 14 de maio de 1981

SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO - CARGOS DE CARREIRA

EXTINTOS QUANDO VAGAREM

PARTE SUPLEMENTAR - P.S.”

 

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

CLASSE

NIVEL

QUANT.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

P/ INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior

1.4. Comunicação Social e Divulgação

Relações Publicas

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01

-

 

1.7. Serviço Social

Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

07

-

 

 



“ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.

Lotação da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

 

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTEI - PP-I”

 

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

CLASSE

NÍVEL

QUANT.

QUALIFICAÇAO EXIGIDA

P/INGRESSO

1. Atividade de Nível Superior

1.1. Odontologia

Dentista

I

a

x

ANS-1

a

ANS-10

04

Curso superior de Odontologia e registro profissional.

 

1.2. Farmácia

Farmacêutico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02

Curso superior de Farmácia e registro profissional.

 

1.3. Medicina

Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

08

Curso superior de Medicina e registro profissional.

 

1.4. Magistério Superior

Professor Civil

Permanente

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

13

Graduação de nível superior.


 

 

 

ANEXO VI a que se refere o art. 23 desta Lei.

 

“ANEXO I a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981.”

 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

(40 horas)

Símbolo

 

Vencimento

(Cr$)

a partir de

01/05/81

Representação

(Cr$)

a partir de

01/05/81

Total

(Cr$)

a partir de

01/05/81

Vencimento

(Cr$)

a partir de

01/08/81

Representação

(Cr$)

a partir de

01/08/81

Total

(Cr$)

a partir de 01/08/81

CDA-1             

8.400

45.600

54.000

11.760

63.840

75.600

CDA-2             

7.200

25.200

32.400

10.080

35.280

45.360

CDA-3             

6.000

15.600

21.600

8.400

21.840

30.240

FG-1

 

4.480

4.480

 

6.270

6.270

FG-2

 

3.550

3.550

 

4.970

4.970

FG -3

 

2.620

2.620

 

3.670

3.670

FGT-1

 

7.090

7.090

 

9.930

9.930

FGT-2

 

5.330

5.330

 

7.460

7.460

FGA-1

 

14.115

14.115

 

19.760

19.760

FGA-2

 

12.350

12.350

 

17.290

17.290

FGA-3

 

10.585

10.585

 

14.820

14.820

FGA-4

 

8.820

8.820

 

12.350

12.350