O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.472, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 18/12/80
(revogada pela lei n.° 11.712, de 24.07.1990)
Institui
o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
ADMISSÃO
Art. 1.º - Além dos
funcionários públicos poderá haver na administração estadual servidores
admitidos em caráter temporário;
I - para o exercício de funções
de natureza permanente, em atendimento a necessidade inadiável, até a criação e
provimento dos cargos correspondentes;
II - para o desempenho de
função de natureza técnica ou especializada, mediante contrato por prazo certo
e determinado;
III - para a execução de determinada
obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória.
§ 1.º - Bienalmente, a partir
da vigência desta Lei, as Secretarias de Estado procederão ao levantamento do
pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e o
provimento dos cargos correspondentes.
§ 2.º - Em casos excepcionais,
decorrentes de calamidade pública, epidemias ou grave comoção interna, poderão
ser admitidos servidores em caráter temporário, na
forma do inciso III, para o exercício das funções de que trata o inciso I deste
artigo, com o fim de dar atendimento à emergência e pelo prazo em que esta
perdurar.
Art. 2.º - Ficam vedadas
admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas
no artigo anterior.
Art.3.º - O regime jurídico dos
servidores de que tratam os incisos l, II e III do artigo 1.º é o estabelecido
nesta Lei.
Art. 4.º - Os servidores
admitidos nos termos desta Lei serão obrigatoriamente contribuintes do
Instituto de Previdência do Estado - IPEC.
Art. 5.º - É vedada a admissão
nos termos do artigo 1.º sob quaisquer denominações:
I - para atribuições
correspondentes às funções de serviço público, na área da administração
Centralizada, referente às atividades de representação judicial e extrajudicial,
de consultoria jurídica do Executivo e da Administração geral, de assistência
judiciária aos necessitados, do grupo tributação, arrecadação e fiscalização,
de manutenção da ordem e segurança pública interna, bem como de direção;
II - quando houver, na mesma
Secretaria, cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em
concurso público com prazo de validade não extinto.
Art. 6.º - Às admissões serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta
devidamente justificada, e serão feitas:
I - as relativas às funções de
que tratam os incisos I e II do artigo 1.º, pelo
Secretário de Estado, com autorização do Chefe do Executivo, e, no caso do
inciso I daquele artigo, após seleção nos termos do Regulamento a ser expedido
mediante Decreto;
II - as relativas às funções de
que trata o inciso III do artigo 1.º, mediante portaria de Secretário de
Estado, com autorização do Governador.
§ 1.º - Constarão
obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser desempenhada, a
remuneração, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de
recursos com parecer prévio, favorável e fundamentado da Comissão de
Programação Financeira.
§ 2.º - O limite de idade para
admissão na hipótese do item I do art. 1.º será 18 anos completos até 50 anos
incompletos.
Art. 7.º - A proposta de
admissão dos servidores de que trata o inciso Il do artigo 1.º será instruída
com os seguintes documentos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço
militar;
III - prova de estar em gozo dos direitos políticos;
IV - prova de sanidade e capacidade física;
V - títulos científicos ou
profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho da função técnica
ou especializada;
VI - minuta do contrato.
CAPÍTULO
II
DO
EXERCÍCIO
Art. 8.º - O servidor deverá
assumir o exercício dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação
do ato no Diário Oficial.
§ 1.º - Se o exercício não
iniciar dentro do prazo será a admissão automaticamente considerada sem efeito.
Art. 9.º - Ao assumir o
exercício o servidor deverá apresentar certificado de sanidade e capacidade
física fornecido pelo IPEC e, na falta deste, por outro órgão médico oficial.
Art. 10 - A contagem do prazo a
que se refere o artigo 8.º poderá ser suspensa até o máximo de 30 (trinta)
dias, a partir da data em que o servidor apresentar a guia ao órgão médico,
encarregado da inspeção, até a data da expedição do certificado de sanidade e
capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.
Parágrafo Único - O prazo a que
se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo
justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
Art. 11 - Serão considerados de
efetivo exercício, para os efeitos desta Lei, os dias em que o servidor estiver
afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
Il - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos
até 8 (oito) dias;
IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta até 2 (dois) dias;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado
no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença à servidora gestante;
VIII - licenciamento compulsório como medida profilática;
IX - faltas abonadas nos termos
do Parágrafo Único do artigo 15, observados os limites ali fixados;
X - licença para tratamento de saúde.
Art. 12 - Será contado para os
efeitos desta Lei, salvo para a percepção de remuneração:
I - o período de licença por
convocação para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional;
Il - o período de licença para
freqüência dos estágios prescritos pelos regulamentos militares;
III - o período de afastamento
para participação em provas de competições desportivas, quando concedidos com
prejuízo de salário.
Art. 13 - Aplicam-se aos
servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários
públicos civis do Estado relativas a carga horária a
ser estabelecida em Regulamento.
CAPÍTULO
III
DOS
DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL
SEÇÃO I
DA
REMUNERAÇÃO E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
Art. 14 - A remuneração do
servidor não poderá ultrapassar os limites fixados por lei para o vencimento do
cargo a que corresponder.
Art. 15 - O servidor perderá a
remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo no caso de faltas
abonadas.
Parágrafo Único - Poderão ser
abonadas, até o máximo de 12 (doze) por ano, não excedendo a 2
(duas) por mês, as faltas motivadas por moléstia comprovada mediante
apresentação de atestado médico no primeiro dia em que o servidor comparecer ao
serviço.
Art. 16 - O servidor perderá
1/3 (um terço) da remuneração do dia quando comparecer ao serviço dentro da
hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se
dentro da última hora.
Art. 17 - Aplicam-se aos
servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários
públicos civis do Estado relativas a serviço extraordinário, participação em
órgão legal de deliberação coletiva, diárias, ajuda de custo, salário-família,
salário-esposa e auxílio-funeral.
SEÇÃO
II
DAS
FÉRIAS E LICENÇAS
Art. 18 - Para efeito de
aquisição e gozo de férias, aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as
disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado.
Art. 19 - Será concedida licença:
I - para o
servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometidos de doença
profissional;
Il - para tratamento de saúde;
III - para cumprimento de obrigações concernentes ao serviço
militar;
IV - compulsoriamente, como medida profilática;
V - para servidora gestante.
Parágrafo Único - Será
facultativa a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 20 - Aplicam-se às
licenças a que se refere o artigo anterior as normas pertinentes contidas na
legislação em vigor para os funcionários públicos civis do Estado.
SEÇÃO
II
SEÇÃO
III (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
DA
APOSENTADORIA
Art. 21 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
III - voluntariamente após 35
(trinta e cinco) anos de serviços se do sexo masculino e 30 (trinta) anos se do
sexo feminino.
Art. 22 - A aposentadoria prevista
no inciso I do artigo anterior só será concedida após a comprovação da
invalidez do servidor, mediante inspeção de saúde realizada por Junta Médica do
IPEC.
Art. 23 - A aposentadoria
compulsória prevista no inciso II do artigo 21 é automática.
Parágrafo Único - O servidor se
afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade-limite independentemente
da publicação do ato declaratório da aposentadoria.
Art. 24 - Nas aposentadorias de
que trata o art. 21 os proventos serão calculados nas mesmas bases e proporções
vigentes para o funcionário público civil do Estado.
CAPÍTULO
V
CAPÍTULO
IV (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
DOS
DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 25 - Além das obrigações
que decorrem normalmente da própria função, está o servidor sujeito aos mesmos
deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às
penas disciplinares de repreensão, suspensão e multas vigentes para o
funcionário público civil do Estado.
Art. 26 - O servidor deverá
exercer as atribuições pertinentes às funções para as quais foi admitido,
ficando proibido de desempenhar tarefas que se constituam em desvio de função,
responsabilizando funcionário que der causa a tal irregularidade.
CAPÍTULO
VI
CAPÍTULO
V (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
DA
DISPENSA
Art. 27 - Dar-se-á a dispensa do servidor:
I - a pedido;
II - em decorrência da criação
do cargo correspondente, a partir da data do exercício do seu titular;
III - a critério da
Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de
cessação da necessidade do serviço;
IV - quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar.
§ 1.º - Aplicar-se-á ao
servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos casos em que, ao
funcionário, seja aplicada essa penalidade.
§ 2.º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
Art. 28 - Será aplicada a pena de dispensa:
I - por abandono da função,
quando o servidor ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
Il - quando o servidor faltar
sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias interpolados durante o ano.
Art. 29 - Compete ao Secretário
de Estado dispensar o servidor.
Art. 30 - A apuração da
responsabilidade disciplinar no caso previsto no inciso IV do artigo 27, será feita por funcionário designado pelo Secretário de
Estado, mediante notificação ao servidor, para que se defenda no prazo de 10
(dez) dias, com direito à vista dos autos na repartição.
Parágrafo Único - Não sendo
encontrado o servidor, a notificação de que trata este artigo será feita
mediante edital publicado no Diário Oficial.
Art. 31 - A defesa do servidor
consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos.
Parágrafo Único - A autoridade
competente, à vista dos elementos constantes do processo, fará relatório do
ocorrido, submetendo os autos ao Secretário de Estado para decisão.
Art. 32 - No caso de abandono
de função, a defesa cingir-se-á aos motivos de força maior ou coação ilegal.
Art. 33 - Quando ao servidor se
imputar crime ou contravenção penal praticado na esfera administrativa, o fato
será comunicado à autoridade policial para que se instaure o competente inquérito.
CAPÍTULO
VII
CAPÍTULO
VI (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de
28.04.81)
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 34 - O pessoal admitido na
forma do artigo 1.º para atividades de magistério fica sujeito ao regime
instituído por esta Lei, aplicando-se-lhe, porém,
quanto à jornada de trabalho, retribuição e férias o disposto na Lei n.º
10.374, de 20 de dezembro de 1979 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado).
Art. 35 - Os requerimentos,
pedidos de reconsideração e recursos formulados pelos servidores regidos por
esta Lei obedecerão aos mesmos requisitos e prazos estipulados na legislação
vigente para os funcionários públicos civis do Estado.
Art. 36 - Para os servidores
abrangidos pelo inciso I do artigo 1.º considerar-se-á, entre outros, como
título, quando do concurso para provimento dos cargos correspondentes, na forma
que dispuser o Regulamento, a experiência de trabalho adquirida em decorrência
do tempo de serviço já prestado ao Estado e aprovação na seleção pública a que
se houverem submetido para o exercício das funções.
Art. 37 - No caso de nomeação
para cargo público, o tempo de serviço prestado pelos servidores regidos por
esta Lei será computado de acordo com a legislação pertinente ao funcionário.
Art. 38 - As despesas resultantes
da execução desta Lei correrão à conta dos orçamentos das respectivas
Secretarias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em
caso de insuficiência.
Art. 39 - Esta Lei e suas
disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 1.º - Os atuais servidores
admitidos a título precário para funções com denominações correspondentes aos
dos cargos públicos ficam enquadrados no inciso I do artigo 1.º desta Lei, sem aumento
de despesas, observado, porém, quando for o caso, o disposto no artigo 34.
§ 1.º - As Secretarias de
Estado procederão ao enquadramento do pessoal anteriormente admitido para as
funções enumeradas nos incisos I e Il do artigo 5.º desta Lei, observadas as
proibições neles contidas.
§ 2.º - Os anteriormente
admitidos a título precário para as funções com denominações não
correspondentes às dos cargos públicos terão seu enquadramento procedido pela
SUPREH, observadas as proibições dos incisos I a III, do artigo 5.º desta Lei.
§ 3.º - Atendidas as aptidões e
habilitações profissionais, os servidores a que se referem os §§ 1.º e 2.º
deste artigo serão enquadrados no item I do artigo 1.º desta Lei, sem aumento
de despesa.
Art. 2.º- Ao pessoal não
abrangido pelo § 2.º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967, bem como
aos servidores não estatutários já admitidos até 31 de outubro de 1980, fica
facultada opção pelo enquadramento no inciso I do artigo 1.º desta Lei,
observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.
§ 1.º - A opção deverá ser
manifestada por escrito, perante a autoridade competente, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 2.º - Ao pessoal a que se
refere este artigo não se aplica o disposto no inciso Il do artigo 27 desta
Lei.
Art. 3.º - As disposições do
artigo anterior poderão ser aplicadas, mediante decreto específico, ao pessoal
para obras das autarquias que se encontrem na situação nele prevista à data da
vigência desta Lei.
Art. 4.º - As Secretarias de
Estado procederão ao levantamento do pessoal enquadrado no inciso I do artigo
1.º desta Lei, propondo, em seguida, a criação dos cargos correspondentes, que
poderão ser relotados para outras Secretarias, se
excederem às necessidades dos serviços das repartições em que forem admitidos.
Art. 5.º - O provimento dos
cargos que venham a ser criados na forma prevista no artigo anterior far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos, na forma prevista em
Regulamento.
§ 1.º - Consideram-se títulos,
nos termos deste artigo, para fins de classificação, a experiência adquirida em
decorrência do tempo de serviço prestado em função idêntica àquela do cargo em
concurso e outros que vierem a ser estabelecidos em Regulamento.
§ 2.º - A experiência será
computada à razão de 0,5 (meio) ponto por mês de
serviço efetivamente prestado até o máximo de 40 (quarenta) pontos.
Art.6.º - Será computado, para
efeitos desta Lei, o tempo de serviço prestado pelo pessoal a que se referem os artigos 1.º e 2.º destas Disposições Transitórias.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO
TÁVORA
Liberato
Moacyr de Aguiar
Francisco
Ésio de Sousa
João
Viana de Araújo
Ozias
Monteiro Rodrigues
Assis
Bezerra
Luiz
Marques
Antônio
de Albuquerque Sousa Filho
Humberto
Macário de Brito
Firmo
Fernandes de Castro
Luiz
Gonzaga Mota
Manuel
Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio
Santos
Alceu
Coutinho
Alfredo
Machado
José
Rangel Cavalcante