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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.º 10.508, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

 

Atribui novos valores aos subsídios, representação e vencimentos do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1.º - Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procuradores Gerais da Justiça e do Estado e Coordenador de Assessoria Especial passam a ter os valores mensais a seguir:

 

Vigência

 

Subsídios

(Cr$)

Representação

(Cr$)

Total

(Cr$)

01.05.81 ...........................................................

16.200

72.000

88.200

01.08.81 ...........................................................

22.680

100.800

123.480

 

Art. 2.º - O vencimento e a representação dos Assessores Especiais, Chefe da Assistência ao Governador, Superintendente da SUPREH, Chefes de Gabinete e Procurador-Geral Adjunto passam a ter os seguintes valores mensais:

 

Denominação

Vigência

 

Vencimento

(Cr$)

Representação

(Cr$)

Total

(Cr$)

Assessores Especiais e .......

01.05.81

13.380

66.000

79.380

Chefe da Assistência ao

Governador .......................

01/08/81

18.730

92.400

111.130

Superintendente da SUPREH e .........................

01.05.81

11.440

60.000

71.440

Chefes de Gabinete ............

01.08.81

16.020

84.000

100.020

Procurador-Geral Adjunto

01.05.81

6.915

53.015

59.930

(PGE)..................................

01.08.81

9.685

74.225

83.910

Assistente ...........................

01.05.81

8.400

45.600

54.000

 

01.08.81

11.760

63.840

75.600

 

Art. 3.º - Os valores do vencimento e da representação dos demais cargos em comissão são os estabelecidos no Anexo I.

Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais: Consultoria e Representação Judicial (PRE); Segurança Pública (GSP); Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF); Atividades de Nível Superior (ANS); Atividades de Nível Médio (ANM); Artes e Ofícios (AOF) e Atividades Auxiliares (ATA), Parte Permanente (PP-I), Parte Especial (PE-II) e Parte Suplementar (PS), do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo II.

Art. 5.º - O valor mensal do soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo III.

Art. 6.º - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do DAER passará a perceber o vencimento fixado no anexo IV.

Art. 7.º - O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2.º Grau que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 4.º da Lei n.º 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 13.950,00 (TREZE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS) e Cr$ 19.530,00 (DEZENOVE MIL, QUINHENTOS E TRINTA CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981 e de 1.º de agosto de 1981, respectivamente.

Art. 8.º - A Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal, do Grupo Ocupacional Magistério, passa a vigorar com os índices indicados no Anexo VI.

§ 1.º - O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério é fixado em Cr$ 45,00 (QUARENTA E CINCO CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981, e em Cr$ 65,00 (SESSENTA E CINCO CRUZEIROS), a partir de 1.º de agosto de 1981.

§ 2.º - Os índices constantes do art. 122, itens I e II da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979, ficam alterados para 135 e 140, respectivamente.

Art. 9.º - Os valores das Funções Gratificadas e de Representação dos Estabelecimentos de Ensino do 1.º e 2.º Graus são os discriminados no Anexo V.

Art.10 - Ao salário hora-atividade dos Professores de 1.º e 2.º Graus que lecionem ou venham a lecionar, em caráter temporário, são atribuídos os valores abaixo discriminados, para os graus de habilitação correspondente:

 

Habilitação

Valor H/A Cr$

Valor H/A Cr$

 

a partir de 01.05.81

a partir de 01.08.81

Habilitação de 2.º Grau

obtida em 3 (três) anos: ..................................................

63,00

91,00

Habilitação de 2.º Grau

obtida em 4 (quatro) anos

e/ou e 3 (três) anos acrescida

de 1 (um) ano de estudos

adicionais ........................................................................

76,50

110,50

Curso Superior de Graduação de curta duração ou portador de Registro "S" fornecido pelo MECA ou portador de Curso Superior que lecione disciplinas correlatas com sua formação. .........................................

117,00

169,00

Licenciatura Plena ou Registro Definitivo fornecido pelo MEC........................................................................

153,00

221,00

 

Art. 11 - A nenhum servidor da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, bem assim das Fundações mantidas, total ou parcialmente, por pessoas jurídicas de Direito Público, será paga remuneração mensal superior à importância fixada a título de subsídio e representação para o Governador do Estado.

§ 1.º - Nos casos de acumulação previstos no artigo 91 da constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§ 2.º - Excluem-se do limite de que trata este artigo apenas o salário família, as diárias por serviços fora da sede, a ajuda de custo, a progressão horizontal e a retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

Art. 12 - Aos servidores que na data desta Lei estejam recebendo, mensalmente, quantia superior ao limite fixado no artigo 11, fica assegurado o recebimento do excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável e a ser absorvido em futuros aumentos.

Art. 13 - Nenhum servidor público estadual perceberá vencimento inferior a Cr$ 6.300,00 (SEIS MIL E TREZENTOS CRUZEIROS).

Art. 14 - Os inativos serão reajustados nos mesmos índices do pessoal em atividade, respeitados os limites previstos no art. 11 e seus parágrafos desta Lei.

Art. 15 - É fixado em Cr$ 300,00 (TREZENTOS CRUZEIROS) mensais o valor da cota do salário-família, a partir de 1.º de agosto de 1981.

Art. 16 - Integram esta Lei os Anexos de números I a VI.

Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de maio de 1981, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos    de abril de 1981.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Moacyr de Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Sousa

Danísio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário de Brito

Firmo de Castro

Luiz Gonzaga Mota.

Eduardo Campos

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

(40 horas)

 

Símbolo

Vencimento

(Cr$)

a partir de 01/05/81

Representação (Cr$)

a partir de 01/05/81

Total

(Cr$)

a partir de 01/05/81

Vencimento (Cr$)

a partir de 01/08/81

Representação (Cr$)

a partir de 01/08/81

Total

(Cr$)

a partir de 01/08/81

CDA-1

8.400

45.600

54.000

11.760

63.840

75.600

CDA-2

7.200

25.200

32.400

10.080

35.280

45.360

CDA-3

6.000

15.600

21.600

8.400

21.840

30.240

FG-1

 

4.480

4.480

6.270

 

6.270

FG-2

 

3.550

3.550

4.970

 

4.970

FG-3

 

2.620

2.620

3.670

 

3.670

 

 

 

 

 

 

 

FGT-1

 

7.090

7.090

9.930

 

9.930

FGT-2

 

5.330

5.330

7.460

 

7.460

 

 

 

 

 

 

 

FGA-1

 

14.115

14.115

19.760

 

19.760

FGA-2

 

12.350

12.350

17.290

 

17.290

FGA-3

 

10.585

10.585

14.820

 

14.820

FGA-4

 

8.820

8.820

12.350

 

12.350

 

 

 

 

 

 

ANEXO II a que se refere o art. 4.º da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981.

 

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

Vencimento (Cr$)

a partir de

01/05/81

Vencimento (Cr$)

a partir de

01/08/81

1. Consultoria e Representação Judicial

PRE-1

44.400

62.160

 

PRE-2

49.730

69.620

 

PRE-3

55.700

77.970

(PRE)

PRE-4

62.380

87.330

 

PRE-5

69.870

97.810

 

PRE-6

78.250

109.550

2. Segurança Pública

GSP-1

6.300

8.820

 

GSP-2

6.930

9.700

(GSP)

GSP-3

7.625

10.675

 

GSP-4

8.385

11.740

 

GSP-5

9.225

12.910

 

GSP-6

10.150

14.205

 

GSP-7

11.160

15.625

 

GSP-8

12.280

17.190

 

GSP-9

13.500

18.910

 

GSP-10

14.855

20.800

 

GSP-11

16.340

22.880

 

GSP-12

22.000

30.800

 

GSP-13

24.200

33.880

 

GSP-14

26.620

37.270

 

GSP-15

29.280

40.995

 

GSP-16

35.430

49.605

3. Tributação, Arrecadação e Fiscalização

TAF-1

7.800

10.920

 

TAF-2

8.660

12.125

 

TAF-3

9.610

13.455

 

TAF-4

10.670

14.940

 

TAF-5

11.840

16.580

 

TAF-6

13.140

18.400

 

TAF-7

14.580

20.410

 

TAF-8

16.180

22.650

 

TAF-9

17.960

25.145

 

TAF-10

18.900

26.460

 

TAF-11

22.000

30.800

 

TAF-12

24.200

33.880

 

TAF-13

26.620

37.720

 

TAF-14

29.280

40.995

 

TAF-15

32.210

45.095

 

TAF-16

39.810

54.565

4. Atividades de Nível Superior

ANS-1

22.000

30.800

 

ANS-2

24.200

33.880

(ANS)

ANS-3

26.620

37.270

 

ANS-4

29.280

40.995

 

ANS-5

32.210

45.095

 

ANS-6

35.430

49.605

 

ANS-7

39.980

54.565

 

ANS-8

42.875

60.020

 

ANS-9

47.160

66.025

 

ANS-10

51.880

72.625

5. Atividades de Nível Médio

ANM-1

10.500

14.700

 

ANM-2

11.550

16.170

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

Vencimento (Cr$)

a partir de

01/05/81

Vencimento (Cr$)

a partir de

01/08/81

5. Atividades de Nível Médio

ANM-3

12.705

17.790

(ANM)

ANM-4

13.795

19.565

 

ANM-5

15.375

21.525

 

ANM-6

16.910

23.675

 

ANM-7

18.605

26.045

 

ANM-8

20.465

28.650

 

ANM-9

22.510

31.510

 

ANM-10

24.760

34.665

6. Artes e Ofícios

AOF-1

7.500

10.500

(AOF)

AOF-2

8.250

11.550

 

AOF-3

9.075

12.705

 

AOF-4

9.985

13.975

 

AOF-5

10.980

15.375

 

AOF-6

12.080

16.910

 

AOF-7

13.290

18.605

 

AOF-8

14.620

20.465

 

AOF-9

16.080

22.510

 

AOF-10

17.690

24.760

7. Atividades Auxiliares

ATA-1

6.300

8.820

(ATA)

ATA-2

6.930

9.705

 

ATA-3

7.625

10.675

 

ATA-4

8.385

11.740

 

ATA-5

9.225

12.915

 

ATA-6

10.150

14.205

 

ATA-7

11.160

15.625

 

ATA-8

12.280

17.190

 

ATA-9

13.505

18.910

 

ATA-10

14.855

20.800

 

ATA-11

16.340

22.880

 

ATA-12

17.975

25.165

 

ATA-13

19.775

27.685

 

 

 

 

 

ANEXO III a que se refere o art. 5º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

 

POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

 

DENOMINAÇÃO

Escalonamento

Vertical

Vencimento

(Cr$) a partir de

01/05/81

Vencimento

(Cr$) a partir de

01/08/81

Coronel

100

33.300

46.620

Tenente-Coronel

90

29.970

41.690

Major

80

26.640

37.300

Capitão

75

24.975

34.965

1º Tenente

70

23.310

32.635

2º Tenente

60

19.980

27.975

Aspirante

50

16.650

23.310

Subtenente

50

16.650

23.310

1º Sargento

40

13.320

18.650

2º Sargento

35

11.655

16.320

3º Sargento

30

9.990

13.990

Cabo

22

7.330

10.260

Soldado Mobilizado

18

5.995

8.395

Soldado Recruta

08

2.665

3.730

Aluno CFO último ano

15

4.995

6.995

Aluno CFO demais anos.

10

3.330

4.665

Aluno CFS

12

4.000

5.595

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV a que se refere o art. 6.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

 

EXTINTAS GUARDAS CIVIL, ESTADUAL DE TRÂNSITO E EX-POLÍCIA RODOVIÁRIA DO DAER

 

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

A PARTIR DE

01/05/81

VENCIMENTO

A PARTIR DE

01/08/81

Inspetor Chefe

33.300

46.620

Inspetor Chefe Dentista

33.300

46.620

Médico

29.970

41.960

Inspetor Subchefe

29.970

41.960

Inspetor de Divisão

26.640

37.300

Inspetor de Seção

24.975

34.965

Inspetor de 1.ª Classe

23.310

32.635

Inspetor de 2.ª Classe

19.980

27.975

Inspetor de 2.ª Classe R-5

19.980

27.975

Inspetor de 3.ª Classe

16.650

23.310

Subinspetor de 1.ª Classe

13.320

18.650

Subinspetor de 2.ª Classe

11.655

16.320

Subinspetor R-4

11.655

16.320

Subinspetor de 3.ª Classe

9.990

13.990

 

 

 

 

ANEXO V a que se refere o art. 8.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

 

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL

 

CLASSE

NÍVEL

ÍNDICE

VENCIMENTO

(Cr$) A PARTIR DE 01/05/81

VENCIMENTO

(Cr$) A PARTIR DE 01/08/81

A

I

140

6.300

9.100

 

II

150

6.750

9.750

 

III

160

7.200

10.400

B

I

170

7.650

11.050

 

II

180

8.100

11.700

 

III

190

8.550

12.350

C

I

260

11.700

16.900

 

II

270

12.150

17.550

 

III

280

12.600

18.200

D

I

300

13.500

19.500

 

II

310

13.950

20.150

 

III

320

14.400

20.800

E

I

340

15.300

22.100

 

II

350

15.750

22.750

 

III

360

16.200

23.400

F

I

400

18.000

26.000

 

II

420

18.900

27.300

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO VI a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

 

A PARTIR DE 01.05.81

A PARTIR DE 01.08.81

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

GRATIFICAÇÃO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

GRATIFICAÇÃO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

 

 

30h

40h

30h

40h

 

30h

40h

30h

40h

 

Nível A

FGT-1

-

7.090

-

5.160

12.250

-

9.930

-

7.225

17.155

 

FGT-2

4.010

-

3.540

-

7.550

5.615

-

4.960

-

10.575

Nível B

FGT-1

-

7.090

-

3.540

10.630

-

9.930

-

4.960

14.890

 

FGT-2

4.010

-

2.460

-

6.470

5.615

-

3.445

-

9.060

Nível C

FGT-1

-

7.090

-

1.270

8.360

-

9.930

-

1.780

11.710

 

FGT-2

4.010

-

1.080

-

5.090

5.615

-

1.515

-

7.130

Nível D

FGT-3

-

1.260

-

515

1.775

-

1.765

-

725

2.490

Secretário de Estabelecimento de 1.º Grau c/ matrícula igual ou superior a 300 alunos ...........

FG-2

-

3.550

-

984

4.535

-

4.970

-

1.380

6.350

Secretário de Escolas Integradas de 1.º Grau ou séries terminais ....................................................

FG-2

-

3.550

-

480

4.030

-

4.970

-

675

5.645

Secretário de Escola de 1.º Grau de séries iniciais c/ matrículas iguais ou superiores a 300 alunos....

FG-2

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3.550

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3.550

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4.970

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4.970

 

* Ver os art. 22 e 30 da Lei n.º 10.536 de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.