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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.266, DE 24/05/79 (D.O.11/06/79)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 1.° E 2.° DO ART. 155 DA LEI N.° 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A APOSENTADORIA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º-Os parágrafos 1.° e 2.° do Art. 155 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) passa a vigorar com as seguintes redações:

"Art.155-....................................................................................................................

§1.º -O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço,se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar há mais de um ano, desde que haja ocupado durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive os mencionados nos artigos 85 e seu parágrafo único e 88, §1.o,da Constituição Estadual.

§ 2.º - Atendidos os requisitos estabelecidos pelo parágrafo anterior, estender-se-ão as vantagens nele constantes aos beneficiários do Art. 213 da CARTA MAGNA ESTADUAL, bem como ao funcionário atingido pela compulsória,aos 70 anos de idade, ou que se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ou incurável especificada no art. 89 desta lei".

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1979.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Cláudio Santos

Eduardo Campos

Alceu Coutinho

Assis Bezerra

Otamar de Carvalho

Carlos Manuel Machado

Ozias Monteiro

Humberto Macário de Brito

Joao Viana

Alfredo Machado

Firmo de Castro.