O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.260, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1968 (D.O. 31.12.1968)
(revogada pela lei n.° 9.826,
de 14.05.74)
PROJETO DE PARAESTATAIS DE LEI ORGÂNICA DAS AUTARQUIAS E
ENTIDADES PARAESTATAIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 2.° — São entidades da
administração indireta:
§1° — A autonomia administrativa consiste na faculdade.
a) — de administrar o seu patrimônio e dele dispor,
na forma da legislação que lhe for aplicável;
e) — de admitir e dispensar pessoal temporário e
para obras_e prover funções gratificadas.
§2.° — A autonomia financeira
consiste na faculdade:
a) — de elaborar e executar o orçamento-programa
que pormenorizará a etapa do programa
plurianual;
Art. 4.° — São entidades
paraestatais:
II — sociedade de economia mista.
Parágrafo
único — A supervisão terá por fim assegurai, essencialmente:
a)
a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;
b)
a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da
entidade;
c)
a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade;
d)
a eficiência administrativa
I — verificação de contas, relatórios e
balanços;
VI
— examinar as contas, os balancetes e o balanço nual de cada entidade;
IX — opinar sôbre assuntos de contabilidade e
administração financeira, que lhe forem propostos;
II
— minuta de decreto do orçamento, quando se tratar de autarquia;
III
— quadros demonstrativos analíticos contendo;
a) —
receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se
elaborou a proposta;
b)
— receita prevista para o exercício em que se elabora proposta;
c)
— receita prevista para o exercício a
que se refere a proposta;
d)
— despesa realizada no exercício
imediatamente anterior;
e)
— despesa fixada para o exercício em que
se elabora a proposta;
f)
— despesa prevista para o exercício a
que se refere a proposta.
a) — relação nominal dos funcionários, indicada
a legislação correspoqdente a todos os cargos e funções, com inclusão
devidamente justificada dos cargos a serem preenchidos quando se tratar de
despesas com vencimentos e demais vantagens de pessoal;
b) — indicação das despesas previstas
ou do aumento vegetativo e da taxa de inflação aplicada em relação às despesas
do exercício em curso, acompanhadas das justificativas necessárias para as
demais despesas.
V — especificação dos programas
especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas
visadas, decompostas em estimativas do custo das obras a realizar, dos serviços
a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e
administrativa.
Art. 17 — Os orçarnentos-programas das entidades,
de que trata esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades, obedecerão, em
sua parte formal e na classificação da receita e da despesa, aos modelos e
códigos adotados pela Administração Direta.
Parágrafo único — Os
orçarnentos-programas de que trata este artigo serão aprovados pelo Chefe do
Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 18 — O exercício financeiro
coincidirá com o ano civil
Art. 19 — Pertencem ao exercício financeiro:
I — as receitas nêle arrecadadas;
II — as despesas nêle legalmente
empenhadas.
Art. 20 — As despesas empenhadas à conta do
exercício devem referir-se a material recebido ou serviço prestado até 31 de dezembro, salvo os casos de
exceção, devidamente justificado, ouvido o Secretário de Estado a que se ache vincula
da entidade.
Art. 21 — Consideram-se restos a pagar as
despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as
processadas das não processadas.
Parágrafo
único — Os empenhos emitidos à conta de créditos com vigência plurienal, que não
tenham sido liquidados, só serão computados como restos a pagar no último ano
de vigência do crédito.
Art. 22 — As despesas de exercícios
encerrados para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com
saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época
própria, os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos
à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por
elementos, obedecida, sempre qus possível, a ordem cronológica.
§1° — As despesas a que se refere
este artigo deverão ser demonstradas e justificadas em conformidade com as
normas vigentes e submetidas, previamente, no órgão de supervisão.
§2.° — Reverte à dotação a
importância da despesa anulada no exercício
Art. 23 As importâncias relativas a
taxas, multas e outras receitas mas não arrecadadas no exercício de origem
constituem Divida Ativa, a partir da data da sua inscrição pelo orgao
competente.
Paragrafo único — As importâncias
das taxas não lançadas e das demais rendas sujeitas a lançamento e não
lançadas serão escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadadas,
nas respectivas rubricas orçamentarias, desde
que, até o ato do recebimento, não tenham sido inscritas com a Divida Ativa.
CAPÍTULO V
Dos Créditos Adicionais nas Autarquias
Art. 24 — São créditos adicionais as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento.
Arj. 25 — Os créditos adicionais,
classificam-se em:
I — suplementares, os .destinados a
reforço de dotação orçamentária; e
II — especiais, os destinados a
despesas com serviços novos, para os quais não haja dotação orçamentária
específica.
Art. 26 — Os créditos suplementares e
especiais serão abertos por decreto executivo.
Art. 27 — A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa, devendo ser procedida de exposição justificativa da
Autarquia ou do Poder Executivo.
§ 1.° — Consideram-se recursos, para
o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:
I — o "superavit’’ financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II — os provenientes de excesso de
arrecadação;
III— os resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais;
IV — o produto de operações de
crédito devidamente autorizadas.
§ 2° — Entende-se por
"superavit” financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o
passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3.° — Entende-se por excesso de
arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
no mês e até o mês, entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Art. 28 — Os créditos adicionais terão
vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário quanto aos especiais.
Art. 29 — O ato que abrir crédito adicional
indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até
ande for possível.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 30 — O recolhimento de todas as
receitas far-se-á em estrita observância ao principio de unidade de caixa,
vedada qualquer fragmentação para a criação de caixas especiais:
Art. 31 — Serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas ainda que
não previstas no orçamento.
Art. 32 — As entidades devem fornecer
recibos das importâncias que arrecadarem inclusive aos casos de recebimento de
subvenções ou contribuições de entidades públicas por meio de transferência
bancária.
Art. 33 — O empenho da despesa não poderá
exceder o limite dos créditos autorizados.
Art. 34 — É vedada a realização de despesa
sem prévio empenho, excetuadas as economias mistas.
§ 1.° — Será feito por estimativa o
empenho da despesa cujo montante não se possa determinai, respeitado o limite
da dotação prevista.
§ 2° — É permitido o empenho global
de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 35 — Para cada empenho, será extraído
um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do
credor, especificação e importância da despesa e a dedução desta do saldo da
dotação própria.
Art. 36 — o pagamento da despesa só será
efetuado, quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 37 — A liquidação da despesa consiste
na verilicaçã do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° — Essa verificação tem por fim
apurar:
I — a origem e o objeto do que se deve
pagar;
II — a importância exata a pagar;
III — a quem se deve pagar a importância
para extingui: a obrigação.
§ 2º —
A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá
por base:
I — o contrato, ajuste ou acordo
respectivo;
II — a nota de empenho;
III — os comprovantes da entrega do material
ou de prestação efetiva do serviço.
Art. 38 — O pagamento da despesa será
efetuado mediante cheques nominais, sempre que possível.
Art. 39 — As dotações atribuídas às diversas
unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por órgãos centrais de processamento
de despesa.
Parágrafo único — Em casos
excepcionais, o adiantamento e suprimento de fundos será feito a agentes
afiançados, fazendo-se os laçamentos contábeis necessários e fixando-se prazo
para comprovação dos gastos.
Art. 40 — Na realização da receita e da
despesa será utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas
em regulamento.
Art. 41 — Na aquisição de material será
observado o principio da licitação regulado pela legislação estadual vigente
assim como na adjudicação de obras e serviços.
Art. 42 — Salvo as exceções previstas em
leis especiais, as disponibilidades das entidades de que trata esta lei. serão
depositadas no Banco do Estado do Ceará S/A — BEC, no dia — útil imediatamente
pbsterior ao da arrecadação, admitida a retenção de caixa que for estabelecida,
para cada entidade, pelo Executivo.
CAPÍTULO VII
DA CONTABILIDADE
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES LEGAIS
Art. 43 — Haverá em cada entidade um serviço
especialmente destinado a proceder ao registro contábil das suas operações
orçamentárias, financeiras e patrimoniais.
Art. 44 — A contabilidade evidenciará a
situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas,
administrem ou guardem bens pertencentes ou confiados à entidade.
Art. 45 — A tomada de contas dos agentes
responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida
pelos serviços de contabilidade.
Art. 46 — Os serviços de contabilidade serão
organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o
conhecimento e composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços
industriais, e levantamente dobradas.
Art. 47 A escrituração sintética das
operações financeiras e patrimoniais, efetuar-se-á pelo método dfas partidas
dobradas.
Art. 48 Haverá controle contábil dos
direitos e obrigações oruindos de ajustes ou contratos em que a entidade for
parte.
Art. 49 — Os débitos e créditos serão
escriturados com mdividualiação do devedor ou credor e especificação da sua
natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
SECÇÃO II
DA CONTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA
Art. 50 — A contabilidade deverá evidenciar,
em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa
empenhada e a despesa realizada à conta dos mesmos créditos, e as dotações
disponíveis.
Art. 51 — O registro contábil da receita e
da despesa far-se-á de acordo com as espbcificações constantes do orçamento e
dos créditos adicionais.
Art. 52 — O registro, dos restos a pagar
far-se-á por exercícios e por credor, distinguindo-se as-despesas processadas
e não processadas.
Art. 53 — Todas as operações de que resultem
débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução
orçamentária, serão também objeto de registro, individualização e controle
contábil.
SECÇÃO III
DA CONTABILIDADE PATRIMONIAL E DE CUSTOS
Art. 54 — Haverá registros analíticos de
todos os bens de caráter permanente, com
indicação dos elementos necessários para a perféita caracterização de cada um
dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Art. 55 — A contabilidade manterá registros
sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 56 — O levantamento geral dos bens
móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa
e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
Art. 57 — Da prestação geral das contas de
cada exercício constará a relação dos bens móveis e imóveis devidamente
escriturados.
Parágrafo único — Bienalmente
far-se-ão levantamentos - físicos dos bens, para fins de atualização dos
inventários, sem rejuízo de outros levantamentos que devem ser realizados
quando julgados convenientes.
Art. 58 — Para
fins orçamentários e determinação dos devedores, far-se-á o registro
contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Art.59 — As entidades que possuam serviços
industriais, manterão órgãos especiais para determinação dos custos, ingressos
e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
Art. 60 — As alterações da situação
patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçámentária e as variações
independentes dessa execução, inclusive as superveniencias e insubsistências
ativas e passivas constituirão elementos da conta patrimonial.
SECÇÃO IV
DOS BALANÇOS
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
, SECÇÃO T .
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 — Os resultados do exercício serão
demonstrados nos balanços Orçamentários, Financeiro e Econômico, em
conformidade com os modelos que forem estabelecidos em regulamento.
Art. 62 — Os balanços serão acompanhados de
relatórios circunstanciados, no qual se ferá a análise dos resultados alcançados,
à luz de diretrizes fixadas no programa de trabalho que presidiu à elaboração
da proposta orçamentária em termos de realização de obras e prestação de
Serviços.
Art. 63 — Anualmente, até o dia 30 de novembro, as entidades
abrangidas por esta lei remeterão à Secretaria de Estado a que se ache
vinculada, para fins de incorporação à contabilidade geral do Estado os seus
balanços encerrados no exercício anterior, acompanhados dos respectivos anexos.
§ 1° — A inobservância desse prazo
importará em responsabilidade dos respectivos administradores dessas entidades.
§ 2.° — Os balanços referidos neste artigo
serão publicados
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
,
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 As entidade abrangidas por
esta lei se regerão, quanto ao empenho da despesa, à concessão e processos de
contas pelas normas vigentes para a administração direta no que for cabível.
Art. 65 O poder Executivo, quando
for o caso, expedirá decreto especificando os limites da competência dos
administradores para a aquisição de materiais e execução de obras e serviços,
sem prejuízo das normas aplicáveis.
SECÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 66 — No exercício da atividade
específica, que lhes; couber desenvolver nos têrmos das leis e regulamentos
relativos à sua organização e funcionamento, as entidades de que trata esta
lei aplicarão, subsidiariamente, as normas que regulam os órgãos aos quais se
vinculam.
CAPÍTULO
IX -
DO CONTROLE
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 67 — O controle a que se sujeitam as entidades abrangidas por
esta lei terá em vista os atos da administração específica e os da administração
económico-financeira e será exercido em relação à legitimidade como em relação
ao merito desses atos.
Parágrafo único — Constituirão o
controle da legitimidade o controle do mérito, respectivamente, no confronto
do ato com as normas jurídicas que o regulam e no exame do ato em face de
regras técnicas, critérios de oportunidade e conveniência e normas de boa
administração.
SECÇÃO II
DO CONTROLE ORDINÁRIO
Art. 68 — Controle ordinário é o que se verifica no exercício da
atividade normal do órgão incumbido do controle da instituição.
Art. 69 — Salvo as exceções legais, é vedada
a prática de atos de
administração extraordinária, sem prévia autorização do Governador do Estado.
.
§ 1° — Compreende-se entre os atos da administração
extraordinária a alienação de bens imóveis, desde que não constituam ato
inerente ao fim da entidade.
.
§ 2° — Inicidem na mesma proibição os
atos que gravem os bens imóveis da instituição.
SECÇÃO III
DO CONTROLE EXTRAORDINÁRIO
Art. 70 — Sempre que ocorrer irregularidades
poderá o Governador do Estado, adotar todas as providências cabíveis pãra a
apuração dos fatos.
Art. 71 — Quando ocorrerem fatos de
gravidade tal que comprometam a própria finalidade do órgão, o controle extraordinário
terá p caráter substitutivo, importando em intervenção. excetuadas as
sociedades de economia mista.
§ 1
— A intervenção será feita por tempo determinado e
dependerá do decreto fundamentado - do Governador do Estado.
§ 2
— Enquanto perdurar esses controle a autoridade
interventora, que deverá ser titular de cargo de direção ou funcionário
diplomado em curso superior, assumirá a direção administrativa da instituição,
podendo praticar os atos que lhe couber,
inclusive os de natureza disciplinar.
§ 3
° — No decurso da intervenção fica suspenso qualquer outro
controle sôbre a autarquia.
§ 4
° — A autoridade interventora ficará diretamente
subordinada ao Governador do Estado.
§ 5
° — Além das atribuições administrativas que competem à
autoridade substituída, incumbitá à autoridade interventora;
1
apresentar relatórios parciais e o final da sua gestão,
sugerindo as medidas que lhe parecerem indicadas à normalidade e eficiência
dos serviços; e
2
requisitar, diretamente, aos Secretários de Estado, a
designação de auxiliares e peritos cujo concurso julgue necessário.
CAPÍTULO X
DO PESSOAL DAS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
SECÇÃO I
DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS
Art.
72
—
Os servidores das autarquias serão de três categorias, segundo o seu regime
jurídico:
a) Funcionários — se legalmnente investidos em cargo do Quadro Único
de pessoal permanente da entidade autárquica;
b) Contratados — se admitidos mediante contrato, sob
o regime jurídico da legislação trabalhista, para o exercício de atividades técnicas
ou especializadas, .segundo critério a serem estabelecidos em regulamentos;
c) Pessoal
para obras — se admitidos em caráter precário, mediante portaria,
sob o regime jurídico da legislação : trabalhista, para prestação de serviços
braçais, como operários ou artífices eventuais.
§ 1
— VETADO.
§ 2
— Aos servidores
das autarquias referidas nas letras “b” e “c” dêste artigo serão assegurados
todos os benefícios previdenciários prestado pelo I.P.E.C.
Art 73,— Cada autarquia organizará o seu
quadro de pessoal, sob a denominação de Ouadro Único e adotará em sua organização,
no que couber o sistema de classificação de cargos adotado na Administração
Direta, inclusive quanto a representaação dos padrões de vencimentos, que
obedecerá a escala de 1 a 23, sendo que os três últimos padrões são próprios da Tabela
de Serviço Técnico-Científico.
Parágrafo único — Da organização dos
quadros referidos neste serviço obedecer-se-á ainda o seguinte:
a) — os cargos da mesma natureza e
denominação, dé iguais atribuições, terão padrões de vencimentos;
b) — os cargos de direção serão
providos em comissão, da seguinte forma:
I — Cargos de Direção Superiçr e
Definição Normativa, pelo Governador do Estado;
II — Cargos de Direção Executiva,
pelo Governador do Estado, por indicação dos ocupantes dos cargos de Direção
Superior e Definição Normativa; -
III - Cargos de Direção Intermediária,
pelos ocupantes dos cargos de Direção Superior e Definição Normativa;
c) as funções gratificadas constituem
encargos de Chefia, assesscramento, secretariado ou outros de natureza semelhante,
cometidos transitoriamente a funcionários efetivos, serão previstos no Quadro
Único, na Tabela das Funções Gratificadas. de.acordo com a subdivisão setorial
na forma regulamentar, podendo o Governador do Estado criá-las de acôr- 40 com as necessidades do serviço;
d) as funções gratificadas serão
exercidas pelos servidores indicados pelos ocupantes de cargos de Direção Executiva
ou Intermediária se houver com ato baixado petos ocupantes dos Cargos de
Direção Superior e Definição Normativa;
e) as funções gratificadas serão
classificadas, com base, entre outros, nos princípios da hierarquia funcional, analog a de funções, importância, vulto e
complexidade das respecti- vas atribuições.
Art. 74 — V E T A D O.
SECÇÃO II
DO PESSOAL DAS ENTIDADES
PARAESTATAIS
Art. 75 — Os dirigentes de nível de direção
superior e definição normativa, serão indicados pelo Governador do Estado.
sendo eleitos na forma estatutária.
Art. 76 — Os ocupantes de funções, direção e
Chefia dos demais níveis serão nomeados pelos dirigentes, eleitos na forma do
artiuo precsdente.
Art. 77 — O pessoal das entidades
paraestatáis reger-se-á pelo regime jurídico da legislação trabalhista.
Parágrafo único — O pessoal de que
trata êste artigo não está incluído no regime próprio de previdência do Estado
do Ceará.
Art. 78 — O Governador do Estado ordenará a
cada entidade a constituição de uma comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da
publicação desta lei, elaborar o Quadro do Pessoal e respectivos Estatutos
observadas as normas básicas estabelecidas.
Art. 79 — Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVÈRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de
1968.
PLÁCIDO
ADERALDO CASTELO
José
Bonifácio de Souza
Marcelo
Caracas Linhares
Luiz Crispim
de Souza
Fernando Alcântara Mota
Elizeu de
Souza Pereira
Mauro Barbosa
Botelho
André Viana
Camurça
Raimundo
Girão