VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.260, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1968 (D.O. 31.12.1968)

(revogada pela lei n.° 9.826, de 14.05.74)

 

 

PROJETO DE PARAESTATAIS DE LEI ORGÂNICA DAS AUTARQUIAS E ENTIDADES PARAESTATAIS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.° — As entidades da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica, de Direito Público ou Privado, ficam sujeitas, em tudo que disser respeito às suas atividades aos preceitos e diretrizes estabelecidos na presente lei.

Art. 2.° — São entidades da administração indireta:

I   — autarquia   -

II  — entidade paraestatal

Art. 3.° — Autarquia e órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, destinado a executar atividades estatais específicas.

§1° — A autonomia administrativa consiste na faculdade.

a) — de administrar o seu patrimônio e dele dispor, na forma da legislação que lhe for aplicável;

b) — de elaborar e reformar, com aprovação do Governador do Estado, os seus regulamentos e regimentos;

c) — de contratar ou adjudicar obras e serviços dentro de suas dotações orçamentárias cu recursos financeiros;

d) — de praticar atos de provimentos e vacância de cargos de seu quatro único, de contratar pessoal técnico necessário e de conceder direitos e vantagens na forma da legislação aplicável;

e) — de admitir e dispensar pessoal temporário e para obras_e prover funções gratificadas.

§2.° — A autonomia financeira consiste na faculdade:

a) — de elaborar e executar o orçamento-programa que  pormenorizará a etapa do programa plurianual;

b) - De Praticar atos de gestão econômico-financeiro na conformidade do ordenamento jurídico da entidade.

Art. 4.° — São entidades paraestatais:

I — empresa pública

II — sociedade de economia mista.

Art. 5° Empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, criada ou autorizada por lei, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado ou de suas entidades da administração-indireta, destinada a realizar atividades públicas de natureza empresarial.

Art. 6.° — Sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, criada ou autorizada por Lei, com patrimônio próprio, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, pertençam, na maioria, ao Estado ou às suas entidades da administração indireta, destinadas a realizar atividades empresariais de interesse coletivo.

ART. 7.° — VETADO

Parágrafo único — A supervisão terá por fim assegurai, essencialmente:

a) a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;

b) a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;

c) a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade;

d) a eficiência administrativa

Art. 8.° — Estão compreendidas no poder de supervisão do Secretário de Estado a que se ache vinculada a entidade, além de outras prerrogativas estabelecidas em regulamento, as seguintes:

I   — verificação de contas, relatórios e balanços;

II  — fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas, observadas as normas estabelecidas em ato do Poder Executivo;

III — fixação de limites máximos orçamentarios para as despesas de pessoal e administração, ressalvadas, nas sociedades de economia mista, as despesas comprovadamcnte necessárias ao cumprimento dos seus objetivos, considerada a natureza e a atividade do órgão;

IV — verificar a execução dos programas de trabalho a a observância das normas que regem a atividade específica de cada entidade;

V — examinar a contabilidade e a documentação a ela referente, zelando para que sejam observadas as mesmas normas patrimoniais e financeiras estabelecidas para os órgãos da administração direta do Estado;    

VI — examinar as contas, os balancetes e o balanço nual de cada entidade;     

VII — emitir parecer prévio sôbre as propostas orçamentarias e pedidos de abertura de créditos adicionais das eferidas entidades; 

VIII        — cooperar para a boa administração patrimonial e financeira, propondo medidas que consultem aos interesses gerais do Estado e das entidades;

IX — opinar sôbre assuntos de contabilidade e administração financeira, que lhe forem propostos;

X — levar ao conhecimento da direção das entidades as irregularidades que se verificarem nas respectivas gestões financeiras e patrimonais e promover as medidas cabíveis.

Art. 9.° — As entidades da administração indireta, sujeitas a supervisão, fornecerão trimestralmente, ao órgão a que se achem vinculadas, relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam ao Secretário de Estado acompanhar as suas atividades e a execução do orçamento-programa e da programação financeira, devendo estar habilitadas.

I   — a prestar contas da sua gestão financeira através de balanços que obedeçam às normas técnicas de contabilidade;

II  — a prestar, por intermédio do Secretário de Estado, em qualquer oportunidade, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa;

III — a evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando as suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇAO

Art. 10 — As autarquias serão administradas de acordo com o que for estabelecido no respectivo ordenamento jurí­dico, observadas as prescrições legais.

Art. 11 — As empresas públicas, criadas por lei, serão administradas na conformidade dos estatutos que lhe forem de­finidos pelo Poder Executivo.    

Art. 12 — As sociedades de economia mista serão admi­nistradas na conformidade dos seus estatutos ou contraíos sociais, em consonância com a legislação específica das sociedades anônimas.

Art. 13 — As entidades paraestatais, terão funcionamento idêntico às do setor privado, cabendo-lhes, sob a supervisão da Secretaria de Estado a que se achem vinculadas, 'ajustai- se-ao plano geral do Governo.

Art. 14 O provimento dos cargos de direção superior das Autarquias é da competência exclusiva do Governador.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO

Art. 15 — Cada autarquia terá o seu orçamento-programa anual contendo a discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar a sua política económico-financeira e o seu programa de trabalho, obedecidos os princípios de uni­dade e universalidade, bem como as normas financeiras e a legislação vigente.

Art. 16 — As propostas orçamentarias serão encaminha­das ao Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado a que se ache vinculada a entidade, até o dia 30 de novembro de cada exercício, devendo conter:

I — exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração dos encargos financeiros existentes, saldos de créditos especiais plurianuais revigorados ou a revigorar, restos a pagar e outros compromissos exigíveis; saldos positivos apurados em exercícios anteriores, com indicação do respectivo plano de aplicação; jus­tificativa da política econômico-financeira da entidade em causas;

II — minuta de decreto do orçamento, quando se tratar de autarquia;

III — quadros demonstrativos analíticos contendo;

a)  — receita arrecadada nos três últimos exercícios an­teriores àquele em que se elaborou a proposta;

b) — receita prevista para o exercício em que se elabora proposta;

c)  — receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;        

d)  — despesa realizada no exercício imediatamente an­terior;

e)  — despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

f)  — despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.

IV — indicação das práticas e critérios adotados para a previsão da receita e justificação da despesa por item, a­companhada de:

a)  — relação nominal dos funcionários, indicada a legis­lação correspoqdente a todos os cargos e funções, com inclu­são devidamente justificada dos cargos a serem preenchidos quando se tratar de despesas com vencimentos e demais vantagens de pessoal;

b)  — indicação das despesas previstas ou do aumento vegetativo e da taxa de inflação aplicada em relação às despe­sas do exercício em curso, acompanhadas das justificativas necessárias para as demais despesas.

V — especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativas do custo das obras a realizar, dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.

Art. 17 — Os orçarnentos-programas das entidades, de que trata esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades, obede­cerão, em sua parte formal e na classificação da receita e da despesa, aos modelos e códigos adotados pela Administração Direta.

Parágrafo único — Os orçarnentos-programas de que trata este artigo serão aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 18 — O exercício financeiro coincidirá com o ano civil

Art. 19 — Pertencem ao exercício financeiro:

I     — as receitas nêle arrecadadas;

II   — as despesas nêle legalmente empenhadas.

Art. 20 — As despesas empenhadas à conta do exercício devem referir-se a material recebido ou serviço prestado até 31 de dezembro, salvo os casos de exceção, devidamente jus­tificado, ouvido o Secretário de Estado a que se ache vincula da entidade.

Art. 21 — Consideram-se restos a pagar as despesas em­penhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo únicoOs empenhos emitidos à conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito.

Art. 22 — As despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processa­do na época própria, os restos a pagar com prescrição inter­rompida e os compromissos reconhecidos após o encerramen­to do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre qus possível, a ordem cronológica.

§1° — As despesas a que se refere este artigo deverão ser demonstradas e justificadas em conformidade com as normas vigentes e submetidas, previamente, no órgão de supervisão.

§2.° — Reverte à dotação a importância da despesa anu­lada no exercício

Art. 23 As importâncias relativas a taxas, multas e outras receitas mas não arrecadadas no exercício de origem constituem Divida Ativa, a partir da data da sua inscrição pelo orgao competente.

Paragrafo único — As importâncias das taxas não lança­das e das demais rendas sujeitas a lançamento e não lançadas serão escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadadas, nas respectivas rubricas orçamentarias, desde que, até o ato do recebimento, não tenham sido inscritas com a Divida Ativa.

CAPÍTULO V

Dos Créditos Adicionais nas Autarquias

Art. 24 — São créditos adicionais as autorizações de des­pesas não computadas ou insuficientemente dotadas no or­çamento.

Arj. 25 — Os créditos adicionais, classificam-se em:

I — suplementares, os .destinados a reforço de dotação orçamentária; e

II — especiais, os destinados a despesas com serviços novos, para os quais não haja dotação orçamentária específica.

Art. 26 — Os créditos suplementares e especiais serão abertos por decreto executivo.

Art. 27 — A abertura dos créditos suplementares e espe­ciais depende da existência de recursos disponíveis para ocor­rer à despesa, devendo ser procedida de exposição justificativa da Autarquia ou do Poder Executivo.

§ 1.° — Consideram-se recursos, para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:

I — o "superavit’’ financeiro apurado em balanço patri­monial do exercício anterior;

II — os provenientes de excesso de arrecadação;

III— os resultantes de anulação parcial ou total de do­tações orçamentárias ou de créditos adicionais;

IV — o produto de operações de crédito devidamente au­torizadas.

§ 2° — Entende-se por "superavit” financeiro a diferen­ça positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

§ 3.° — Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas no mês e até o mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

Art. 28 — Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa dis­posição legal em contrário quanto aos especiais.

Art. 29 — O ato que abrir crédito adicional indicará a im­portância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até ande for possível.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 30 — O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao principio de unidade de caixa, vedada qualquer fragmentação para a criação de caixas especiais:

Art. 31 — Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas ainda que não previstas no orçamento.

Art. 32 — As entidades devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem inclusive aos casos de recebimento de subvenções ou contribuições de entidades públicas por meio de transferência bancária.

Art. 33 — O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos autorizados.

Art. 34 — É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, excetuadas as economias mistas.

§ 1.° — Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinai, respeitado o limi­te da dotação prevista.

§ 2° — É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Art. 35 — Para cada empenho, será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, especificação e importância da despesa e a dedução desta do saldo da dotação própria.

Art. 36 — o pagamento da despesa só será efetuado, quan­do ordenado após sua regular liquidação.

Art. 37 — A liquidação da despesa consiste na verilicaçã do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ — Essa verificação tem por fim apurar:

I — a origem e o objeto do que se deve pagar;

II — a importância exata a pagar;

III — a quem se deve pagar a importância para extingui: a obrigação.

§ 2º       — A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:

I — o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II   — a nota de empenho;

III — os comprovantes da entrega do material ou de prestação efetiva do serviço.

Art. 38 — O pagamento da despesa será efetuado mediante cheques nominais, sempre que possível.

Art. 39 — As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por órgãos centrais de processamento de despesa.

Parágrafo único — Em casos excepcionais, o adiantamen­to e suprimento de fundos será feito a agentes afiançados, fa­zendo-se os laçamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos.

Art. 40 — Na realização da receita e da despesa será uti­lizada a via bancária, de acordo com as normas estabeleci­das em regulamento.

Art. 41 — Na aquisição de material será observado o prin­cipio da licitação regulado pela legislação estadual vigente assim como na adjudicação de obras e serviços.

Art. 42 — Salvo as exceções previstas em leis especiais, as disponibilidades das entidades de que trata esta lei. serão depositadas no Banco do Estado do Ceará S/A — BEC, no dia — útil imediatamente pbsterior ao da arrecadação, admitida a retenção de caixa que for estabelecida, para cada entidade, pelo Executivo.

CAPÍTULO VII
DA CONTABILIDADE

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES LEGAIS

Art. 43 — Haverá em cada entidade um serviço especial­mente destinado a proceder ao registro contábil das suas operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais.

Art. 44 — A contabilidade evidenciará a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem des­pesas, administrem ou guardem bens pertencentes ou confiados à entidade.

Art. 45 — A tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.

Art. 46 — Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento e composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, e levantamente dobradas.

Art. 47 A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais, efetuar-se-á pelo método dfas partidas dobradas.

Art. 48 Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oruindos de ajustes ou contratos em que a entidade for parte.

Art. 49 — Os débitos e créditos serão escriturados com mdividualiação do devedor ou credor e especificação da sua natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.

SECÇÃO II

DA CONTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 50 — A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada à conta dos mes­mos créditos, e as dotações disponíveis.

Art. 51 — O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as espbcificações constantes do orçamento e dos créditos adicionais.

Art. 52 — O registro, dos restos a pagar far-se-á por exer­cícios e por credor, distinguindo-se as-despesas processadas e não processadas.

Art. 53 — Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individua­lização e controle contábil.

SECÇÃO III

DA CONTABILIDADE PATRIMONIAL E DE CUSTOS

Art. 54 — Haverá registros analíticos de todos os bens  de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perféita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

Art. 55 — A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.      

Art. 56 — O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade admi­nistrativa e os elementos da escrituração sintética na contabi­lidade.       

Art. 57 — Da prestação geral das contas de cada exercício constará a relação dos bens móveis e imóveis devidamente escriturados.

Parágrafo único — Bienalmente far-se-ão levantamentos - físicos dos bens, para fins de atualização dos inventários, sem rejuízo de outros levantamentos que devem ser realizados quando julgados convenientes.

Art. 58 Para fins orçamentários e determinação dos de­vedores, far-se-á o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.

Art.59 — As entidades que possuam serviços industriais, manterão órgãos especiais para determinação dos custos, in­gressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.

Art. 60 — As alterações da situação patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçámentária e as va­riações independentes dessa execução, inclusive as superveniencias e insubsistências ativas e passivas constituirão ele­mentos da conta patrimonial.

SECÇÃO IV

DOS BALANÇOS

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA , SECÇÃO T   .

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 61 — Os resultados do exercício serão demonstrados nos balanços Orçamentários, Financeiro e Econômico, em conformidade com os modelos que forem estabelecidos em re­gulamento.

Art. 62 — Os balanços serão acompanhados de relatórios circunstanciados, no qual se ferá a análise dos resultados al­cançados, à luz de diretrizes fixadas no programa de trabalho que presidiu à elaboração da proposta orçamentária em termos de realização de obras e prestação de Serviços.

Art. 63 — Anualmente, até o dia 30 de novembro, as en­tidades abrangidas por esta lei remeterão à Secretaria de Estado a que se ache vinculada, para fins de incorporação à contabilidade geral do Estado os seus balanços encerrados no exercício anterior, acompanhados dos respectivos anexos.

§ 1° — A inobservância desse prazo importará em res­ponsabilidade dos respectivos administradores dessas entida­des.

§ 2.° — Os balanços referidos neste artigo serão publica­dos

CAPÍTULO VIII

DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ,

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 64 As entidade abrangidas por esta lei se regerão, quanto ao empenho da despesa, à concessão e processos de contas pelas normas vigentes para a administração direta no que for cabível.

Art. 65 O poder Executivo, quando for o caso, expedirá decreto especificando os limites da competência dos administradores para a aquisição de materiais e execução de obras e serviços, sem prejuízo das normas aplicáveis.

SECÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

Art. 66 — No exercício da atividade específica, que lhes; couber desenvolver nos têrmos das leis e regulamentos rela­tivos à sua organização e funcionamento, as entidades de que trata esta lei aplicarão, subsidiariamente, as normas que regulam os órgãos aos quais se vinculam.

CAPÍTULO IX  -

DO CONTROLE

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67 O controle a que se sujeitam as entidades abran­gidas por esta lei terá em vista os atos da administração es­pecífica e os da administração económico-financeira e será exercido em relação à legitimidade como em relação ao merito desses atos.

Parágrafo único — Constituirão o controle da legitimidad­e o controle do mérito, respectivamente, no confronto do ato com as normas jurídicas que o regulam e no exame do ato em face de regras técnicas, critérios de oportunidade e conveniência e normas de boa administração.

SECÇÃO II

DO CONTROLE ORDINÁRIO

Art. 68 — Controle ordinário é o que se verifica no exercício da atividade normal do órgão incumbido do controle da instituição.

Art. 69 — Salvo as exceções legais, é vedada a prática de atos de administração extraordinária, sem prévia autorização do Governador do Estado.

.        § 1° — Compreende-se entre os atos da administração extraordinária a alienação de bens imóveis, desde que não cons­tituam ato inerente ao fim da entidade.

.        § — Inicidem na mesma proibição os atos que gravem os bens imóveis da instituição.

SECÇÃO III

DO CONTROLE EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 70 — Sempre que ocorrer irregularidades poderá o Governador do Estado, adotar todas as providências cabíveis pãra a apuração dos fatos.

Art. 71 — Quando ocorrerem fatos de gravidade tal que comprometam a própria finalidade do órgão, o controle ex­traordinário terá p caráter substitutivo, importando em inter­venção. excetuadas as sociedades de economia mista.

§ 1               — A intervenção será feita por tempo determinado e dependerá do decreto fundamentado - do Governador do Estado.

§ 2               — Enquanto perdurar esses controle a autoridade interventora, que deverá ser titular de cargo de direção ou fun­cionário diplomado em curso superior, assumirá a direção ad­ministrativa da instituição, podendo praticar os atos que lhe couber, inclusive os de natureza disciplinar.

§ 3               ° — No decurso da intervenção fica suspenso qualquer outro controle sôbre a autarquia.

§ 4               ° — A autoridade interventora ficará diretamente subordinada ao Governador do Estado.

§ 5               ° — Além das atribuições administrativas que competem à autoridade substituída, incumbitá à autoridade inter­ventora;

1    apresentar relatórios parciais e o final da sua gestão, sugerindo as medidas que lhe parecerem indicadas à nor­malidade e eficiência dos serviços; e

2    requisitar, diretamente, aos Secretários de Estado, a designação de auxiliares e peritos cujo concurso julgue ne­cessário.

CAPÍTULO X

DO PESSOAL DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

SECÇÃO I

DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS

Art. 72 — Os servidores das autarquias serão de três ca­tegorias, segundo o seu regime jurídico:

a) Funcionários — se legalmnente investidos em cargo do Quadro Único de pessoal permanente da entidade autár­quica;

b)  Contratados se admitidos mediante contrato, sob o regime jurídico da legislação trabalhista, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas, .segundo critério a serem estabelecidos em regulamentos;

c)  Pessoal para obras se admitidos em caráter pre­cário, mediante portaria, sob o regime jurídico da legislação : trabalhista, para prestação de serviços braçais, como operá­rios ou artífices eventuais.

§ 1                — VETADO.

§ 2                — Aos servidores das autarquias referidas nas letras “b” e “c” dêste artigo serão assegurados todos os benefícios previdenciários prestado pelo I.P.E.C.

Art 73,— Cada autarquia organizará o seu quadro de pessoal, sob a denominação de Ouadro Único e adotará em sua or­ganização, no que couber o sistema de classificação de cargos adotado na Administração Direta, inclusive quanto a representaação dos padrões de vencimentos, que obedecerá a escala de 1 a 23, sendo que os três últimos padrões são próprios da Ta­bela de Serviço Técnico-Científico.

Parágrafo único — Da organização dos quadros referidos neste serviço obedecer-se-á ainda o seguinte:

a) — os cargos da mesma natureza e denominação, dé iguais atribuições, terão padrões de vencimentos;

b) — os cargos de direção serão providos em comissão, da seguinte forma:

I — Cargos de Direção Superiçr e Definição Normativa, pelo Governador do Estado;

II — Cargos de Direção Executiva, pelo Governador do Estado, por indicação dos ocupantes dos cargos de Direção Superior e Definição Normativa;       -

III - Cargos de Direção Intermediária, pelos ocupantes dos cargos de Direção Superior e Definição Normativa;

c) as funções gratificadas constituem encargos de Che­fia, assesscramento, secretariado ou outros de natureza se­melhante, cometidos transitoriamente a funcionários efetivos, serão previstos no Quadro Único, na Tabela das Funções Gra­tificadas. de.acordo com a subdivisão setorial na forma re­gulamentar, podendo o Governador do Estado criá-las de acôr- 40 com as necessidades do serviço;

d) as funções gratificadas serão exercidas pelos ser­vidores indicados pelos ocupantes de cargos de Direção Exe­cutiva ou Intermediária se houver com ato baixado petos ocu­pantes dos Cargos de Direção Superior e Definição Normativa;

e) as funções gratificadas serão classificadas, com base, entre outros, nos princípios da hierarquia funcional, analog a de funções, importância, vulto e complexidade das respecti- vas atribuições.

Art. 74 — V E T A D O.

 

SECÇÃO II

DO PESSOAL DAS ENTIDADES PARAESTATAIS

Art. 75 — Os dirigentes de nível de direção superior e definição normativa, serão indicados pelo Governador do Es­tado. sendo eleitos na forma estatutária.

Art. 76 — Os ocupantes de funções, direção e Chefia dos demais níveis serão nomeados pelos dirigentes, eleitos na for­ma do artiuo precsdente.

Art. 77 — O pessoal das entidades paraestatáis reger-se-á pelo regime jurídico da legislação trabalhista.

Parágrafo único — O pessoal de que trata êste artigo não está incluído no regime próprio de previdência do Estado do Ceará.

Art. 78 — O Governador do Estado ordenará a cada en­tidade a constituição de uma comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei, ela­borar o Quadro do Pessoal e respectivos Estatutos observa­das as normas básicas estabelecidas.

Art. 79 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

PALACIO DO GOVÈRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1968.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

José Bonifácio de Souza

Marcelo Caracas Linhares

Luiz Crispim de Souza

Fernando Alcântara Mota

Elizeu de Souza Pereira

Mauro Barbosa Botelho

André Viana Camurça

Raimundo Girão