O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.780, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)
Altera dispositivo da Lei nº nº
9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado, e dispõe sobre processo de aposentadoria de servidores públicos
estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado em seu caput e
acrescido de cinco parágrafos, com exclusão do atual parágrafo único, o Art.
153 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974,
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 153. O processo de
aposentadoria, iniciado com o requerimento do interessado ou de ofício, nos
casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez, deverá ser devidamente
informado pelo setor competente do órgão de origem do servidor, especialmente
quanto à contagem do tempo de serviço, às comprovações documentais necessárias,
à indicação precisa dos proventos respectivos e à satisfação dos demais
requisitos legais para a passagem à inatividade, tendo, a partir daí, a
seguinte tramitação:
I - o processo, já contendo a minuta do
Ato de aposentadoria, será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, para
exame e parecer;
II - opinando a Procuradoria-Geral do
Estado, após cumpridas as diligências acaso
requisitadas, favoralvemente, retornará o processo à
origem para a assinatura do Ato de aposentadoria pelo titular do órgão e
publicação no Diário Oficial do Estado;
III - publicado o Ato de aposentadoria,
afastar-se-á o servidor da atividade e será o processo encaminhado ao Tribunal
de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade.
§ 1º. Caberá ao servidor interessado,
prestar ao setor competente de seu órgão de origem todo o auxílio para a
correta e diligente tramitação de seu processo de aposentadoria.
§ 2º. Nas hipóteses de aposentadoria
compulsória ou por invalidez, o servidor se afastará da atividade
tão logo iniciado o processo, sem que o tempo de afastamento possa ser
considerado para qualquer efeito.
§ 3º. Ressalvado o disposto no
parágrafo anterior, caso o processo de aposentadoria não esteja concluído no
prazo de 90 (noventa) dias, o servidor se afastará da atividade sem prejuízo de
sua remuneração, sem direito a contar o tempo de afastamento para qualquer
efeito.
§ 4º. Havendo parecer desfavorável da
Procuradoria-Geral do Estado ou tendo o Tribunal de Contas julgado ilegal o Ato
de aposentadoria, deverá o servidor retornar à atividade, inclusive quando, no
primeiro caso, se haja valido da prerrogativa do parágrafo anterior.
§ 5º. Aplica-se o
disposto neste artigo aos servidores das autarquias e fundações públicas,
dispensada, quanto a estas, a ouvida da Procuradoria-Geral do Estado."
Art. 2º. Os órgãos e entidades da
Administração Estadual deverão adotar as providências necessárias à aplicação
desta Lei aos processos de aposentadoria em andamento, fazendo as adaptações
cabíveis em cada caso, devendo a Secretaria de Administração expedir as
instruções normativas necessárias.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
aos 30 de dezembro de 1997.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado