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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(revogada

 pela lei n.° 9.826, de 14.05.1974)

LEI N.° 9.226, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1968 (D.O. 02.01.1969)

 

DISPÕE SÔBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Preliminares

 

 

Art. 1.° — Esta Lei institui o regime jurídico dos funcio¬nários Civis do Estado do Ceará e, respeitado os preceitos constitucionais e a legislação especial, suas disposições se aplicam ao funcionalismo Público em geral.

 

Parágrafo único — Os servidores admitidos para obras ou contratados para funções de natureza técnica ou especializada reger-se-ão pela legislação trabalhista.

 

Art. 2.° — Funcionário Público é a pessoa legalmente in vestida em cargo criado por Lei.

 

Parágrafo único — Cargo Público é o conjunto de atri¬buições e responsabilidades cometidas ao funcionário público com as características essenciais de ser criado por Lei, com número certo, denominação própria, percebendo vencimento ou remuneração dos cofres do Estado.

 

Art. 3.° — Os vencimentos dos cargos públicos obedece¬rão a padrões lixados em lei e só poderão ser modificados mediante lei especial.

 

Art. 4.° — Os cargos públicos são acessíveis a todos o brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.

 

Art. 5.° - É vedada a prestação gratuita de serviços.

 

Parágrafo único — Não se aplica o disposto neste artigo aos titulares de cargos de delegado e subdelegado civis de polícia do interior, aos inspetores escolares e de terras e à professoras substitutas efetivas, quando estas não estiverem em exercício.

 

Art. 6.° — Os cargos públicos são de carreira ou isolados

 

Parágrafo único — São de carreira, quando se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, quando tão se podem integrar em classes e correspondem a certa determinada função.

 

Art. 7 ° — Função gratificada é a que corresponde a en¬larges de chefia, assessoramento ou outros que a lei deter- ninar.

 

 

Art. 8º — Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação, iguais atribuições e responsabilidades, definidas em lei ou regulamento.

 

Art. 9.° — Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, com denominação própria, hierarquicamente dispostos, de acordo com o grau de atribuições e nível de responsabilidade.

 

 

Parágrafo único — Não haverá equivalência entre as di¬ferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.

 

Art. 10 — Quadro é o conjunto de cargos de carreira, car¬os isolados e funções gratificadas.

 

Parágrafo único — São os seguintes os quadros:

Quadro I — Podei- Executivo

Quadro II — Poder Legislativo

Quadro III — Poder Judiciário

Quadro IV — Tribunal de Contas        '

Quadro V — Conselho de Assistência Técnica aos Municípios

 

TÍTULO II

Dos Cargos Públicos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 11 — Os cargos públicos são providos por:

I — Nomeação

II — Promoção

III — Acesso

IV — Transferência

V — Readaptação

VI — Reintegração

VII — Aproveitamento

VIII — Reversão

Art. 12 — Compete ao Governador do Estado prover os cargos do Quadro do Poder Executivo, bem assim os do Quadro do Conselho de Assistência Técnica aos Municípios, me¬liante proposta dc seu presidente.

§ 1.° — Ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas ' compete organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma do art. 123, item II da Constituição do Ceará.

 

§ 2.° — Os cargos e funções do Quadro II serão providos ala Mesa Diretora do Feder Legislativo respeitadas as nor¬mas estabelecidas no respectivo Regimenlo Interno.

 

Art. 13 — Os cargos em comissão, como la! declarados :m lei. são de livre provimento dentre pessoas que reúnam condições de idoneidade c competência, tornando-se os seus ocupantes exoneráveis “ad nulum”.

 

Parágrafo único — Recaindo a nomeação em luncior.ário, dar-se-á concomitantemente cem a posse, o seu afastamento do cargo efetivo, ressalvada a legalidade de acumulação prèviamenfe dedicada pelo órgão competente.

 

CAPÍTULO II

Da Nomeação e do Concurso

 

Art. 14 — A nomeação será feita:

I — em caráter vitalício, nos casos expressamente pre¬vistos pela Constituição;

 

II — em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de car¬reira ou isolado;

 

III — em comissão, na forma do art 13.

 

Art. 15 — A nomeação para cargo público exige aprova¬ção prévia em concurso público de provas ou de provas e tí¬tulos.

 

Art. 16 — A nomeação obedecerá à ordem dc classificação em concurso e, quando se tratar de carreira, será feita na classe inicial.

 

Parágrafo único — A nomeação será tornada sem efeito, por ato, se a posse do nomeado não se verificar no prazo estabelecido.

 

Art. 17 — O prazo de validade do concurso será determi¬nado no respectivo regulamento, podendo ser prorrogado en¬quanto houver candidatos classificados a aproveitar.

 

Art. 18 — Compete a cada Poder e a cada órgão dotado de quadro próprio de pessoal, a iniciativa dos concursos

 

§ 1° — Os concursos referentes aos quadros I e V serão promovidos pelo Departamento do Serviço Púbiico, salvo os do magistério de 1° e 2º graus, inclusive normal, que ficarão a cargo da Secretaria de Educação, e os do magistério superior, cuja realização caberá às  congregações dos respectivos estabelecimentos.

 

§ 2º Independe do limite de idade a inscrição em concurso, de funcionário público da administração direta ou autárquica.

 

§3° — Uma vez aberta o concurso será realizado no prazo de três meses e homologado dentro de dois meses, após a sua realização.

 

§ 4° — O regulamento do concurso determinará

 

a) — o processo de sua realização e os normas a serem observadas;    

 

b) — as condições gerais de inscrição e os recursos contra a sua recusa ou deferimento;

 

c) o prazo de validade e condições de sua prorrogação bem assim as circunstâncias que possam determinar a sua anulação total ou parcial

   

d) — a limitação de idade dos candidatos, não podendo exceder de 45 anos, ressalvado o disposto no §2°:

 

e) — número de vagas a serem preenchidas.

 

Art. 19 — A classificação dos concorrentes será feita mediante atribuições de pontos, de acôrdo com o que fôr estabelecido no regulamento do concurso.

 

§ 1° — Ocorrendo empate na classificação, terá preferência successivamente o candidato:

 

a)                             — portador de título especializado da matéria objete do concurso, expedido por e cola otcialmente reconhecida, ficando essa prevalência subordinada à exigências regulamentares para o exercício da respectiva profissão;

b)                             Casado ou viúvo que tiver maior número de dependentes econômicos;

c)                             Solteiro que fôr arrimo de família

 

§ 2º Para efeito dos disposto no parágrafo anterior não serão considerados os filhos maiores e capazes e os que exerçam atividades remuneradas.

§ 3º VETADO

 

Art. 20 — Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso, não se abrirão novas, antes de sua

 

 

CAPÍTULO III

Da Posse

 

Art 21 — Posse é a investidura em cargo púbiico ou função gratificada.

 

Parágraío único — Não haverá posse nos casos de promoção, acesso, reintegração e readaptação.

 

Art. 22 — Só poderá ser empossado em cargo público satisfazem os seguintes requisitos:

 

I — ser brasileiro

II —ter completado 18 anos de idade;

III — estar em gozo dos direitos politicos;

IV — estar quite cem as obrigações militares;

V — ter boa conduta;

VI — gozar boa saúde, comprovada em inspeção médica, na forma legal e regulamentar;

VII — pessuir aptidão para exercício do cargo ou função;

VIII — ter se habituado previamente em concurso, exceto os cargos em comissão declarados por lei;

IX — ter atendido às condições especiais, prescritas em regulamento para determinados cargos ou carreiras.

 

Art. 23 — São competentes para dar posse:

 

I —O Governador do Estado, aos dirigentes dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;

II — Os Secretários de Estado, aos dirigentes das repartições que lhe são diretamente subordínados.

III — Os dirigentes das Secretarias da Assembleia Legsilativa, do Tribunal de Justiça e do tribunal de Contas, aos respectivos funcionários, se, de maneira diversa não determinarem as respectivas leis orgânicas ou Regimento Interno;

IV – Os dirigentes dos serviços de administração geral das Secretarias, aos demais funcionários.

 

Art. 24 — Do têrmo de posse, assinado pela autoridade eompetente e pelo funcionário nomeado, deverá constar, de clarado por este, o compromisso de -bern e fielmente cumprir os deveres e atribuições do cargo, e a declaração dos bens que constituírem o seu património, indicando a natureza, origem e o valor de cada um.

 

Art. 25 — A investidura cm cargo ou função do Estado e de suas autarquias, empresas ou sociedades de economia mis ta, ainda que mediante contrato ou sob o regime das leis tra¬balhistas, será precedida dc declaração expressa do nomeado de que exerce ou não, seja a que título fór, qargo, função ou emprego em órgãos da União, do Estado ou Município.

 

§ 1° — Quando o nomeado já fôr ocupante de cargo ou função pública, a sua investidura ficará na dependência de exame prévio da Comissão de Acumulação de Cargos à qual deverão ser encaminhados os elementos necessários ao seu pronunciamento a ser obrigatoriamente dado, no prazo de □ito (8) dias, sôbre a licitude ou não da acumulação.

§ 2.° — Se o pronunciamento da Comissão fór pela ilici- tude da acumulação, após o seu trânsito em julgado, na con¬formidade do disposto na lei que rege a mesma Com’ssao, a nomeação será desfeita ou o contrato deixará de ser realiza¬do, sem que o Estado deva responder pelo inadimplemento

 

Art. 26 — Poderá haver posse mediante procuração, quan¬do se tratar de funcionário ausente dó Estado em comissão do Governo, ou, em casos especiais, a juízo da autoridade com¬petente, obedecendo ao disposto nos artigos 28 e 29 e seus parágrafos.

 

Art. 27 — A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições lega s para a investidura.     .

 

Art. 28 — A posse darseá no prazo de trinta dias da publicação. no órgão oficial do ato de provimento, podendo esse prazo ser prorrogado por mais trinta dias, a requerimento do interessado, e a critério da autoridade competente.

 

CAPÍTULO IV

Da Fiança

 

Art. 29 — O funcionário, nomeado para o cargo ou função, cujo provimento exija fiança, não poderá entrar em exercício sem a previa satisfação dessa exigência, nos termos das disposições legais e regulamentares.

 

§ 1.° — A fiança será prestada:

I — em dinheiro;        

II  — em titulo nominativo da dívida pública da União ou Estado;

III — em apólices de seguro de fidelidade funcional, emi tidas por instituições oficiais oú entidades legalmen-te autorizadas.

 

§  2.° — Não se admitirá o levantamento da fiança, antes de julgadas as contas do funcionário. .

 

§ 3         ° — O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa oue couber a nda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

 

CAPÍTULO V

DO Exercício

Art. 30 — O início, a interrupção e o reinicio do eterev io serão registrados no assentamento individual do funcionário.

 

Art. 31 — Ao chefe da repartição ,para onde fór designa-lo o funcionário, compete dar-lhe exercício.

 

Art. 32 — O cxcrcício do cargo ou função terá início no prazo de trinta dias, contados:

I — da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

II — da data de posse, nos demais casos;

 

§ 1° — A promoção, o acesso c a readaptação não interrompem o exercício, que será contado na nova classe, a partir da data da publicação oficial do ato correspondente.

 

§ 2° — O funcionário transferido ou removido quando licenciado ou quando afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III do Art. 97, terá trinta dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício. órgão ou repartição em exercício.

 

§ 3° - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais trinta dias, a requerimento do interessado e a critério da autoridade competente.

 

 

Art. 33 O funcionário nomeado deverá ter exercício no órgão que íòr lotado, o que será feito onde houver vaga não podendo ter exercício fora desse óigão ou repartição, salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto

 

Art. 34 — Entende-se por lotação o número de servidores, por categoria funcional, que devem ter exercício em cada uniidade administrativa.

 

Art. 35 — O afastamento de funcionário do órgão ou repartição em que estiver lutado só poderá ocorrer mediante prévia autorização;

I — do Governador do Estado, quando o afastamento fór tara outro setor de administração;

II  — do Secretário de Estado, quando o afastamento se der no âmbito interno da respectiva Secretaria;

III — do Presidente dos demais poderes ou órgãos doados de quadros próprios, quando o afastamento se der no âmbito dos respectivos quadros.

 

Art. 36 — Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, inclusive a comprovação de tempo e serviço anterior.

 

Art. 37 — Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário à viagem do funcionário para a nova sede.

 

Art. 38 — Nos casos previstos neste Estatuto, o afastamento não se prolongará por mais de quatro anos consecutivos, salvo para o exercício de cargo de direção ou em comisão junto aos Governos da União, dos Estados e Municípios, ou na hipótese de funcionário à disposição da Presidência da República, Governadoria do Estado ou de qualquer Ministério, ou, ainda, para o exercício de função eletiva no âmbito federal, estadual ou municipal.

 

Parágrafo único — No caso de bolsa de estudo ou curso de especialização, o prazo do afastamento será correspondente ao tempo de duração de um ou de outro, previamenle comprovado.

 

Art. 39 — Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenaado por crime inafiançável, em processo em que não haja renúncia, o funcionário será afastado do exercício até decisão final transitada em julgado, aplicado o disposto nos números III e IV do art. 144.

 

Parágrafo único — Transitada em julgado a sentença condenatória de servidor público civil, ativo ou inativo, vitalício ou estável, que seja contribuinte de órgão dc regime previdenciário ou pensionista da responsabilidade de entidade autarquica estadual, desde que a sentença condcnatória acarrete a perda do cargo, da função ou das vantagens e direitos da natividade, cessa para o servidor condenado a obrigação de manter a contribuição, passando os seus beneficiários a perceber as suas respectivas vantagens, pensões, pecúlios ou benefíícios, como se o contribuinte houvesse falecido.

 

CAPÍTULO VI

Da Promoção

 

Art. 40 — Promoção e a elevação de funcionário efetivo a cargo de classe imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence.

 

Art. 41 — A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, inclusive quanto à classe final de carreira, ressalvado o disposto no art. 155, itera VIII, da Constituição do Ceará.

 

Art. 42 O merecimento e a antiguidade do funcionário na classe, serão apurados objetivamente, de acórdo com as normas que forem estabelecidas no regulamento respectivo.

§ 1         ° — O merecimento é a demonstração por parle du funcionário, durante sua permanência na classe, do fiel cumprimento de seus deveres, mencionados no Art., 239.

§ 2         — Da apuração do merecimento, feita de acórdo com as normas regulamentares, será dado conhecimento ao funcionário, assegurado a êste o direito de promover, com base em elementos convincentes, a retificação de erros ou a correção de injustiças.

 

Art. 43 —As promoções serão realizadas de 3 (três) em 3 (três) meses, desde que verificada a existência de vagas.

§ 1         ° — Quando não formalizada no prazo legal e na forma deste artigo, a promoção por antiguidade produzirá os seus efeitos, a partir do último dia do respective trimestre

§ 2         — Para todos os efeitos, será considerado promovido por antiguidade o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido formalizada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.

§ 3 Será promovido por merecimento o funcionário que. dentro do número ex stente de vagas, estiver em condições, ao mesmo tempo, de ser promovido pelos dois critérios.

 

Art. 44 — Só poderão concorrer à promoção por merecimento à classe intermediária de qualquer carreira, os funcionários colocados por ordem de antiguidade nos dois primeiros terços da classe imediatamente inferior.

 

Parágrafo único — O órgão competente organizará para cada vaga uma lista não excedente de cinco candidatos, observado o critério de habilitação estabelecido por lei ou regulamento.

 

Art. 45 – Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe, como igualmente, não poderá haver promoção de funcionário em estágio probatório ou no gózo ue licença para tratamento de negócios particulares.

 

Art. 46  Quando houver transformação de cargo, o respectivo titular contará, para efeito de interstício, nos casos de promoção, no nôvo cargo ou carreira, os dias de efetivo exercício no cargo originário, considerado o padrão ou a classe em que se encontrava à época da transformação.

 

Parágrafo único — O funcionário transferido para carreira da mesma denominação, levará o merecimento apurado no cargo a que pertencer.

 

Art.47 — O funcionário suspenso ou submetido a processo, poderá ser promovido, mas a promoção, se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de ser julgada procedente a suspensão ou resultado do processo, aplicação de penalidade.

 

Parágrafo unico — Na hpótese dêste artigo, o funcionário só perceberá vencimento correspóndente à nova classe, quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação.

 

Art. 48 — A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, apurado em dias, na forma dor artigos 85 e 86.

 

Parágrafo único — Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior, e nos casos de transformação "ex-offício” ou reclassificação, será levada em conta o tempo de efetivo exercício no cargo ante- riormente ocunado pelo funcionário.

 

Art. 49 — Para efeito da apuração de antiguidade de classe, será considerado como de efetivo exercício o afastamento verificado ém virtude dos motivos previstos no artigo 86.

 

Parágrafo único — Computar-se-ão ainda:

 

I – O período de trânsito

II – As faltas previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 187.

 

Art. 50 — Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente, o candidato:

a)  — Que possuir diploma de nível superior relativo à matéria do concurso nos têrmos do art. 19, § 1.°, letra

b)  — Que for diplomado em Administração Pública;

c)  — Que tiver maior tempo de Serviço Estadual;

d)  — Que tiver maior tempo de Serviço Público;

e)  — Que tiver maior prole;

f)  — Que for mais idoso.

 

Art. 51 — Em benefício do funcionário a quem de direito caberia a promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente, procedendo-se à indenização da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito, não ficando o funcionário promovido irregularmente obrigado a restituir o que a mais houver percebido.

 

Parágrafo único — Verificado pelos meios regulares que a promoção indevida resultou de ato de má fé, falta de exceção no cumprimento do dever decorrente do pedido ou de urgência de outrem ou para satisfazer a interêsse ou senti¬mento pessoal, o funcionário one lhe deu causa, ressarcirá o erário dos prejuízos decorrentes e responderá disciplinar e criminalmente pelas consequências do seu ato.

 

Art. 52 — Somente por antiguidade poderá ser promovido:

 

a)  — O funcionário afastado para o exercício de manda¬to eletivo;

b)  — VETADO.

c)  — VETADO.

d)  — VETADO.   .

 

Art. 53 — Ao órgão de pessoal do Quadro do respectivo Poder compete processar as promoções.

 

Art. 54 — Quando em processo administrativo, ficar pro¬vada a parcialidade do funcionário, na atribuição de graus de merecimento e cômputo de tempo de antiguidade, será êste punido disciplinarmente pela autoridade a quem estiver subordinado.

 

 

CAPÍTULO VII

Do Acesso

 

 

Art. 55 — Acesso é a elevação do funcionário de classe inal de uma carreira para a inicial de outra de nível imediatamente superior, pertencente ao mesmo grupo ocupacional.

§ 1         ° — O acesso efetuar-se-á mediante ato da autoridade competente para p preenchimento de metade das vagas existentes, dentro do critério estabelecido no art. 41, reservando-se a outra metade para provimento através de concurso público.

§ 2         ° — Ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente, o mais antigo no serviço público e o mais idoso.

§ 3         ° — Será de classe a antiguidade para efeito de acesso.

§ 4         ° — O merecimento, para efeito de acesso, será apurado conforme os critérios legais e regulamentares.

 

 

CAPÍTULO VIII

Da Transferência e da Remoção

 

Art. 56 — A transferência far-se-á:

I — A pedido do funcionário, formulado por escrito, atendida a conveniência do Serviço Público;

II — "ex-offício”, no interesse da Administração.

§ 1         .° — A transferência a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento.

§ 2.° — As transferências para cargos de carreira não poderá exceder de um têrço dos cargos de cada classe e só ooderãó ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.

 

Art. 57 — Caberá a transference:

I — de uma para outra carreira da mesma denominação, de quadros diferentes;

II — VETADO.

III — de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

IV — de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outra da mesma natureza.

 

§ 1º No caso do item III, a transferência só pode ser feita a pedido por escrito do funcionário.

 

§ 2.° — A transferência prevista nos números II e III léste artigo, fica condicionada ao disposto no art. 59,

 

Art, 58 — A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração, ressalvado o disposto no Capítulo IX desta Lei.

 

Parágrafo único — A transferência, no cato do item IV do art. 57 e quando efetuada de acordo com o item II, do art. 56; poderá ser feita para cargo de maior vencimento ou re muneração.

 

Art. 59 — O interstício para transference será de 365 trezentos e sessenta e cinco dias na classe ou no cargo isolado.

Art. 60 — Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão ou unidade administrativa e processar-se--á "ex-offício” ou a pedido do funcionário.

 

Art. 61 — A remoção dar-se-á:

I   — de uma para outra repartição ou serviço dentro do mesmo Quadro;

II  — de um para outro órgão da mesma repartição ou serviço;

III — de uma para outra repartição ou serviço de Quadros diferentes.

§ 1         — Dar-se-á a remoção a pedido para outro localidade por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica, as razões apresentadas pelo requerente.

§ 2         — A remoção dos membros do magistério obedecerá a regulamentação própria.

§ 3         — A transferência e a remoção não poderão ter caráter de medida disciplinar.

 

Art 62 — Havendo claro de lotação e ressalvado o interêsse público, poderá o funcionário ser removido para lugar de residência do cônjuge, se êste também fôr funcionário público.

Art. 63 — A transferência e a remoção por permuta, serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados, de acôrdo com o estabelecido neste capítulo, prevalecendo, no atendimento a conveniência do serviço público.