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O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
(revogada
pela
lei n.° 9.826, de 14.05.1974)
LEI
N.° 9.226, DE 27 DE NOVEMBRO
DE
1968 (D.O. 02.01.1969)
DISPÕE
SÔBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS
DO ESTADO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
TÍTULO
I
CAPÍTULO
ÚNICO
Disposições
Preliminares
Art.
1.° — Esta Lei institui o regime jurídico dos
funcio¬nários Civis do Estado do Ceará e,
respeitado os preceitos constitucionais e a legislação
especial, suas disposições se aplicam ao funcionalismo
Público em geral.
Parágrafo
único — Os servidores admitidos para obras ou
contratados para funções de natureza técnica ou
especializada reger-se-ão pela legislação
trabalhista.
Art.
2.° — Funcionário Público é a pessoa
legalmente in vestida em cargo criado por Lei.
Parágrafo
único — Cargo Público é o conjunto de
atri¬buições e responsabilidades cometidas ao
funcionário público com as características
essenciais de ser criado por Lei, com número certo,
denominação própria, percebendo vencimento ou
remuneração dos cofres do Estado.
Art.
3.° — Os vencimentos dos cargos públicos obedece¬rão
a padrões lixados em lei e só poderão ser
modificados mediante lei especial.
Art.
4.° — Os cargos públicos são acessíveis
a todos o brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei
estabelecer.
Art.
5.° - É vedada a prestação gratuita de
serviços.
Parágrafo
único — Não se aplica o disposto neste artigo aos
titulares de cargos de delegado e subdelegado civis de polícia
do interior, aos inspetores escolares e de terras e à
professoras substitutas efetivas, quando estas não estiverem
em exercício.
Art.
6.° — Os cargos públicos são de carreira ou
isolados
Parágrafo
único — São de carreira, quando se integram em
classes e correspondem a uma profissão; isolados, quando tão
se podem integrar em classes e correspondem a certa determinada
função.
Art.
7 ° — Função gratificada é a que
corresponde a en¬larges de chefia, assessoramento ou outros que a
lei deter- ninar.
Art.
8º — Classe é o agrupamento de cargos da mesma
denominação, iguais atribuições e
responsabilidades, definidas em lei ou regulamento.
Art.
9.° — Carreira é o agrupamento de classes da mesma
profissão ou atividade, com denominação própria,
hierarquicamente dispostos, de acordo com o grau de atribuições
e nível de responsabilidade.
Parágrafo
único — Não haverá equivalência
entre as di¬ferentes carreiras, quanto às suas atribuições
funcionais.
Art.
10 — Quadro é o conjunto de cargos de carreira, car¬os
isolados e funções gratificadas.
Parágrafo
único — São os seguintes os quadros:
Quadro
I — Podei- Executivo
Quadro
II — Poder Legislativo
Quadro
III — Poder Judiciário
Quadro
IV — Tribunal de Contas
'
Quadro
V — Conselho de Assistência Técnica aos Municípios
TÍTULO
II
Dos
Cargos Públicos
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art.
11 — Os cargos públicos são providos por:
I
— Nomeação
II
— Promoção
III
— Acesso
IV
— Transferência
V
— Readaptação
VI
— Reintegração
VII
— Aproveitamento
VIII
— Reversão
Art.
12 — Compete ao Governador do Estado prover os cargos do Quadro
do Poder Executivo, bem assim os do Quadro do Conselho de Assistência
Técnica aos Municípios, me¬liante proposta dc seu
presidente.
§
1.° — Ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas
' compete organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os
cargos, na forma do art. 123, item II da Constituição
do Ceará.
§
2.° — Os cargos e funções do Quadro II serão
providos ala Mesa Diretora do Feder Legislativo respeitadas as
nor¬mas estabelecidas no respectivo Regimenlo Interno.
Art.
13 — Os cargos em comissão, como la! declarados :m lei.
são de livre provimento dentre pessoas que reúnam
condições de idoneidade c competência,
tornando-se os seus ocupantes exoneráveis “ad nulum”.
Parágrafo
único — Recaindo a nomeação em
luncior.ário, dar-se-á concomitantemente cem a posse, o
seu afastamento do cargo efetivo, ressalvada a legalidade de
acumulação prèviamenfe dedicada pelo órgão
competente.
CAPÍTULO
II
Da
Nomeação e do Concurso
Art.
14 — A nomeação será feita:
I
— em caráter vitalício, nos casos expressamente
pre¬vistos pela Constituição;
II
— em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de
car¬reira ou isolado;
III
— em comissão, na forma do art 13.
Art.
15 — A nomeação para cargo público exige
aprova¬ção prévia em concurso público
de provas ou de provas e tí¬tulos.
Art.
16 — A nomeação obedecerá à ordem
dc classificação em concurso e, quando se tratar de
carreira, será feita na classe inicial.
Parágrafo
único — A nomeação será tornada sem
efeito, por ato, se a posse do nomeado não se verificar no
prazo estabelecido.
Art.
17 — O prazo de validade do concurso será determi¬nado
no respectivo regulamento, podendo ser prorrogado en¬quanto
houver candidatos classificados a aproveitar.
Art.
18 — Compete a cada Poder e a cada órgão dotado
de quadro próprio de pessoal, a iniciativa dos concursos
§
1° — Os concursos referentes aos quadros I e V serão
promovidos pelo Departamento do Serviço Púbiico, salvo
os do magistério de 1° e 2º graus, inclusive normal,
que ficarão a cargo da Secretaria de Educação, e
os do magistério superior, cuja realização
caberá às congregações dos
respectivos estabelecimentos.
§
2º Independe do limite de idade a inscrição em
concurso, de funcionário público da administração
direta ou autárquica.
§3°
— Uma vez aberta o concurso será realizado no prazo de
três meses e homologado dentro de dois meses, após a sua
realização.
§
4° — O regulamento do concurso determinará
a)
— o processo de sua realização e os normas a
serem observadas;
b)
— as condições gerais de inscrição
e os recursos contra a sua recusa ou deferimento;
c)
o prazo de validade e condições de sua prorrogação
bem assim as circunstâncias que possam determinar a sua
anulação total ou parcial
d)
— a limitação de idade dos candidatos, não
podendo exceder de 45 anos, ressalvado o disposto no §2°:
e)
— número de vagas a serem preenchidas.
Art.
19 — A classificação dos concorrentes será
feita mediante atribuições de pontos, de acôrdo
com o que fôr estabelecido no regulamento do concurso.
§
1° — Ocorrendo empate na classificação, terá
preferência successivamente o candidato:
a)
— portador de título especializado da matéria
objete do concurso, expedido por e cola otcialmente reconhecida,
ficando essa prevalência subordinada à exigências
regulamentares para o exercício da respectiva profissão;
b)
Casado ou viúvo que tiver maior número de dependentes
econômicos;
c)
Solteiro que fôr arrimo de família
§
2º Para efeito dos disposto no parágrafo anterior não
serão considerados os filhos maiores e capazes e os que
exerçam atividades remuneradas.
§
3º VETADO
Art.
20 — Encerradas as inscrições, legalmente
processadas para o concurso, não se abrirão novas,
antes de sua
CAPÍTULO
III
Da
Posse
Art
21 — Posse é a investidura em cargo púbiico ou
função gratificada.
Parágraío
único — Não haverá posse nos casos de
promoção, acesso, reintegração e
readaptação.
Art.
22 — Só poderá ser empossado em cargo público
satisfazem os seguintes requisitos:
I
— ser brasileiro
II
—ter completado 18 anos de idade;
III
— estar em gozo dos direitos politicos;
IV
— estar quite cem as obrigações militares;
V
— ter boa conduta;
VI
— gozar boa saúde, comprovada em inspeção
médica, na forma legal e regulamentar;
VII
— pessuir aptidão para exercício do cargo ou
função;
VIII
— ter se habituado previamente em concurso, exceto os cargos em
comissão declarados por lei;
IX
— ter atendido às condições especiais,
prescritas em regulamento para determinados cargos ou carreiras.
Art.
23 — São competentes para dar posse:
I
—O Governador do Estado, aos dirigentes dos órgãos
que lhe são diretamente subordinados;
II
— Os Secretários de Estado, aos dirigentes das
repartições que lhe são diretamente
subordínados.
III
— Os dirigentes das Secretarias da Assembleia Legsilativa, do
Tribunal de Justiça e do tribunal de Contas, aos respectivos
funcionários, se, de maneira diversa não determinarem
as respectivas leis orgânicas ou Regimento Interno;
IV
– Os dirigentes dos serviços de administração
geral das Secretarias, aos demais funcionários.
Art.
24 — Do têrmo de posse, assinado pela autoridade
eompetente e pelo funcionário nomeado, deverá constar,
de clarado por este, o compromisso de -bern e fielmente cumprir os
deveres e atribuições do cargo, e a declaração
dos bens que constituírem o seu património, indicando a
natureza, origem e o valor de cada um.
Art.
25 — A investidura cm cargo ou função do Estado e
de suas autarquias, empresas ou sociedades de economia mis ta, ainda
que mediante contrato ou sob o regime das leis tra¬balhistas,
será precedida dc declaração expressa do nomeado
de que exerce ou não, seja a que título fór,
qargo, função ou emprego em órgãos da
União, do Estado ou Município.
§
1° — Quando o nomeado já fôr ocupante de cargo
ou função pública, a sua investidura ficará
na dependência de exame prévio da Comissão de
Acumulação de Cargos à qual deverão ser
encaminhados os elementos necessários ao seu pronunciamento a
ser obrigatoriamente dado, no prazo de □ito (8) dias, sôbre
a licitude ou não da acumulação.
§
2.° — Se o pronunciamento da Comissão fór
pela ilici- tude da acumulação, após o seu
trânsito em julgado, na con¬formidade do disposto na lei
que rege a mesma Com’ssao, a nomeação será
desfeita ou o contrato deixará de ser realiza¬do, sem que
o Estado deva responder pelo inadimplemento
Art.
26 — Poderá haver posse mediante procuração,
quan¬do se tratar de funcionário ausente dó Estado
em comissão do Governo, ou, em casos especiais, a juízo
da autoridade com¬petente, obedecendo ao disposto nos artigos 28
e 29 e seus parágrafos.
Art.
27 — A autoridade que der posse verificará, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições
lega s para a investidura. .
Art.
28 — A posse darseá no prazo de trinta dias da
publicação. no órgão oficial do ato de
provimento, podendo esse prazo ser prorrogado por mais trinta dias, a
requerimento do interessado, e a critério da autoridade
competente.
CAPÍTULO
IV
Da
Fiança
Art.
29 — O funcionário, nomeado para o cargo ou função,
cujo provimento exija fiança, não poderá entrar
em exercício sem a previa satisfação dessa
exigência, nos termos das disposições legais e
regulamentares.
§
1.° — A fiança será prestada:
I
— em dinheiro;
II
— em titulo nominativo da dívida pública da União
ou Estado;
III
— em apólices de seguro de fidelidade funcional, emi
tidas por instituições oficiais oú entidades
legalmen-te autorizadas.
§
2.° — Não se admitirá o levantamento da
fiança, antes de julgadas as contas do funcionário. .
§
3 ° — O
responsável por alcance ou desvio de material não
ficará isento da ação administrativa oue couber
a nda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo
verificado.
CAPÍTULO
V
DO
Exercício
Art.
30 — O início, a interrupção e o reinicio
do eterev io serão registrados no assentamento individual do
funcionário.
Art.
31 — Ao chefe da repartição ,para onde fór
designa-lo o funcionário, compete dar-lhe exercício.
Art.
32 — O cxcrcício do cargo ou função terá
início no prazo de trinta dias, contados:
I
— da data da publicação oficial do ato, no caso
de reintegração;
II
— da data de posse, nos demais casos;
§
1° — A promoção, o acesso c a readaptação
não interrompem o exercício, que será contado na
nova classe, a partir da data da publicação oficial do
ato correspondente.
§
2° — O funcionário transferido ou removido quando
licenciado ou quando afastado em virtude do disposto nos itens I, II
e III do Art. 97, terá trinta dias, a partir do término
do impedimento, para entrar em exercício. órgão
ou repartição em exercício.
§
3° - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por
mais trinta dias, a requerimento do interessado e a critério
da autoridade competente.
Art.
33 O funcionário nomeado deverá ter exercício no
órgão que íòr lotado, o que será
feito onde houver vaga não podendo ter exercício fora
desse óigão ou repartição, salvo os casos
expressamente previstos neste Estatuto
Art.
34 — Entende-se por lotação o número de
servidores, por categoria funcional, que devem ter exercício
em cada uniidade administrativa.
Art.
35 — O afastamento de funcionário do órgão
ou repartição em que estiver lutado só poderá
ocorrer mediante prévia autorização;
I
— do Governador do Estado, quando o afastamento fór tara
outro setor de administração;
II
— do Secretário de Estado, quando o afastamento se der
no âmbito interno da respectiva Secretaria;
III
— do Presidente dos demais poderes ou órgãos
doados de quadros próprios, quando o afastamento se der no
âmbito dos respectivos quadros.
Art.
36 — Ao entrar em exercício, o funcionário
apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual, inclusive a
comprovação de tempo e serviço anterior.
Art.
37 — Será considerado como de efetivo exercício o
período de tempo realmente necessário à viagem
do funcionário para a nova sede.
Art.
38 — Nos casos previstos neste Estatuto, o afastamento não
se prolongará por mais de quatro anos consecutivos, salvo para
o exercício de cargo de direção ou em comisão
junto aos Governos da União, dos Estados e Municípios,
ou na hipótese de funcionário à disposição
da Presidência da República, Governadoria do Estado ou
de qualquer Ministério, ou, ainda, para o exercício de
função eletiva no âmbito federal, estadual ou
municipal.
Parágrafo
único — No caso de bolsa de estudo ou curso de
especialização, o prazo do afastamento será
correspondente ao tempo de duração de um ou de outro,
previamenle comprovado.
Art.
39 — Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou
denunciado por crime funcional, ou ainda, condenaado por crime
inafiançável, em processo em que não haja
renúncia, o funcionário será afastado do
exercício até decisão final transitada em
julgado, aplicado o disposto nos números III e IV do art. 144.
Parágrafo
único — Transitada em julgado a sentença
condenatória de servidor público civil, ativo ou
inativo, vitalício ou estável, que seja contribuinte de
órgão dc regime previdenciário ou pensionista da
responsabilidade de entidade autarquica estadual, desde que a
sentença condcnatória acarrete a perda do cargo, da
função ou das vantagens e direitos da natividade, cessa
para o servidor condenado a obrigação de manter a
contribuição, passando os seus beneficiários a
perceber as suas respectivas vantagens, pensões, pecúlios
ou benefíícios, como se o contribuinte houvesse
falecido.
CAPÍTULO
VI
Da
Promoção
Art.
40 — Promoção e a elevação de
funcionário efetivo a cargo de classe imediatamente superior,
dentro da carreira a que pertence.
Art.
41 — A promoção obedecerá ao critério
de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente,
inclusive quanto à classe final de carreira, ressalvado o
disposto no art. 155, itera VIII, da Constituição do
Ceará.
Art.
42 O merecimento e a antiguidade do funcionário na classe,
serão apurados objetivamente, de acórdo com as normas
que forem estabelecidas no regulamento respectivo.
§
1 ° — O
merecimento é a demonstração por parle du
funcionário, durante sua permanência na classe, do fiel
cumprimento de seus deveres, mencionados no Art., 239.
§
2 — Da apuração
do merecimento, feita de acórdo com as normas regulamentares,
será dado conhecimento ao funcionário, assegurado a
êste o direito de promover, com base em elementos convincentes,
a retificação de erros ou a correção de
injustiças.
Art.
43 —As promoções serão realizadas de 3
(três) em 3 (três) meses, desde que verificada a
existência de vagas.
§
1 ° —
Quando não formalizada no prazo legal e na forma deste artigo,
a promoção por antiguidade produzirá os seus
efeitos, a partir do último dia do respective trimestre
§
2 — Para todos
os efeitos, será considerado promovido por antiguidade o
funcionário que vier a falecer sem que tenha sido formalizada,
no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
§
3 Será promovido por merecimento o funcionário que.
dentro do número ex stente de vagas, estiver em condições,
ao mesmo tempo, de ser promovido pelos dois critérios.
Art.
44 — Só poderão concorrer à promoção
por merecimento à classe intermediária de qualquer
carreira, os funcionários colocados por ordem de antiguidade
nos dois primeiros terços da classe imediatamente inferior.
Parágrafo
único — O órgão competente organizará
para cada vaga uma lista não excedente de cinco candidatos,
observado o critério de habilitação estabelecido
por lei ou regulamento.
Art.
45 – Não poderá ser promovido o funcionário
que não tenha o interstício de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe, como
igualmente, não poderá haver promoção de
funcionário em estágio probatório ou no gózo
ue licença para tratamento de negócios particulares.
Art.
46 Quando houver transformação de cargo, o
respectivo titular contará, para efeito de interstício,
nos casos de promoção, no nôvo cargo ou carreira,
os dias de efetivo exercício no cargo originário,
considerado o padrão ou a classe em que se encontrava à
época da transformação.
Parágrafo
único — O funcionário transferido para carreira
da mesma denominação, levará o merecimento
apurado no cargo a que pertencer.
Art.47
— O funcionário suspenso ou submetido a processo, poderá
ser promovido, mas a promoção, se pelo critério
de merecimento, ficará sem efeito no caso de ser julgada
procedente a suspensão ou resultado do processo, aplicação
de penalidade.
Parágrafo
unico — Na hpótese dêste artigo, o funcionário
só perceberá vencimento correspóndente à
nova classe, quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em
que a promoção surtirá efeito a partir da data
de sua publicação.
Art.
48 — A antiguidade será determinada pelo tempo de
efetivo exercício na classe, apurado em dias, na forma dor
artigos 85 e 86.
Parágrafo
único — Havendo fusão de classes, a antiguidade
abrangerá o efetivo exercício na classe anterior, e nos
casos de transformação "ex-offício”
ou reclassificação, será levada em conta o tempo
de efetivo exercício no cargo ante- riormente ocunado pelo
funcionário.
Art.
49 — Para efeito da apuração de antiguidade de
classe, será considerado como de efetivo exercício o
afastamento verificado ém virtude dos motivos previstos no
artigo 86.
Parágrafo
único — Computar-se-ão ainda:
I
– O período de trânsito
II
– As faltas previstas nos parágrafos 1º e 2º
do art. 187.
Art.
50 — Quando ocorrer empate na classificação por
antiguidade, terá preferência, sucessivamente, o
candidato:
a)
— Que possuir diploma de nível superior relativo à
matéria do concurso nos têrmos do art. 19, § 1.°,
letra
b)
— Que for diplomado em Administração Pública;
c)
— Que tiver maior tempo de Serviço Estadual;
d)
— Que tiver maior tempo de Serviço Público;
e)
— Que tiver maior prole;
f)
— Que for mais idoso.
Art.
51 — Em benefício do funcionário a quem de
direito caberia a promoção, será declarado sem
efeito o ato que a houver decretado indevidamente, procedendo-se à
indenização da diferença de vencimento ou
remuneração a que tiver direito, não ficando o
funcionário promovido irregularmente obrigado a restituir o
que a mais houver percebido.
Parágrafo
único — Verificado pelos meios regulares que a promoção
indevida resultou de ato de má fé, falta de exceção
no cumprimento do dever decorrente do pedido ou de urgência de
outrem ou para satisfazer a interêsse ou senti¬mento
pessoal, o funcionário one lhe deu causa, ressarcirá o
erário dos prejuízos decorrentes e responderá
disciplinar e criminalmente pelas consequências do seu ato.
Art.
52 — Somente por antiguidade poderá ser promovido:
a)
— O funcionário afastado para o exercício de
manda¬to eletivo;
b)
— VETADO.
c)
— VETADO.
d)
— VETADO. .
Art.
53 — Ao órgão de pessoal do Quadro do respectivo
Poder compete processar as promoções.
Art.
54 — Quando em processo administrativo, ficar pro¬vada a
parcialidade do funcionário, na atribuição de
graus de merecimento e cômputo de tempo de antiguidade, será
êste punido disciplinarmente pela autoridade a quem estiver
subordinado.
CAPÍTULO
VII
Do
Acesso
Art.
55 — Acesso é a elevação do funcionário
de classe inal de uma carreira para a inicial de outra de nível
imediatamente superior, pertencente ao mesmo grupo ocupacional.
§
1 ° — O
acesso efetuar-se-á mediante ato da autoridade competente para
p preenchimento de metade das vagas existentes, dentro do critério
estabelecido no art. 41, reservando-se a outra metade para provimento
através de concurso público.
§
2 ° —
Ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente, o
mais antigo no serviço público e o mais idoso.
§
3 ° — Será
de classe a antiguidade para efeito de acesso.
§
4 ° — O
merecimento, para efeito de acesso, será apurado conforme os
critérios legais e regulamentares.
CAPÍTULO
VIII
Da
Transferência e da Remoção
Art.
56 — A transferência far-se-á:
I
— A pedido do funcionário, formulado por escrito,
atendida a conveniência do Serviço Público;
II
— "ex-offício”, no interesse da
Administração.
§
1 .° — A
transferência a pedido, para cargo de carreira, só
poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento.
§
2.° — As transferências para cargos de carreira não
poderá exceder de um têrço dos cargos de cada
classe e só ooderãó ser efetivadas no mês
seguinte ao fixado para as promoções.
Art.
57 — Caberá a transference:
I
— de uma para outra carreira da mesma denominação,
de quadros diferentes;
II
— VETADO.
III
— de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento
efetivo;
IV
— de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outra da
mesma natureza.
§
1º No caso do item III, a transferência só pode ser
feita a pedido por escrito do funcionário.
§
2.° — A transferência prevista nos números II
e III léste artigo, fica condicionada ao disposto no art. 59,
Art,
58 — A transferência far-se-á para cargo de igual
vencimento ou remuneração, ressalvado o disposto no
Capítulo IX desta Lei.
Parágrafo
único — A transferência, no cato do item IV do
art. 57 e quando efetuada de acordo com o item II, do art. 56; poderá
ser feita para cargo de maior vencimento ou re muneração.
Art.
59 — O interstício para transference será de 365
trezentos e sessenta e cinco dias na classe ou no cargo isolado.
Art.
60 — Remoção é o deslocamento do
funcionário de um para outro órgão ou unidade
administrativa e processar-se--á "ex-offício”
ou a pedido do funcionário.
Art.
61 — A remoção dar-se-á:
I
— de uma para outra repartição ou serviço
dentro do mesmo Quadro;
II
— de um para outro órgão da mesma repartição
ou serviço;
III
— de uma para outra repartição ou serviço
de Quadros diferentes.
§
1 — Dar-se-á
a remoção a pedido para outro localidade por motivo de
saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica,
as razões apresentadas pelo requerente.
§
2 — A remoção
dos membros do magistério obedecerá a regulamentação
própria.
§
3 — A
transferência e a remoção não poderão
ter caráter de medida disciplinar.
Art
62 — Havendo claro de lotação e ressalvado o
interêsse público, poderá o funcionário
ser removido para lugar de residência do cônjuge, se êste
também fôr funcionário público.
Art.
63 — A transferência e a remoção por
permuta, serão processadas a pedido escrito de ambos os
interessados, de acôrdo com o estabelecido neste capítulo,
prevalecendo, no atendimento a conveniência do serviço
público.