O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.384, DE 10 DE JANEIRO DE 1966. (D.O. 17.01.1966)
CONCEDE VANTAGENS PARA APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O servidor público, com mais de 39 anos de serviço púbico, será aposentado com um aumento de 25% sôbre o montante da respectiva remuneração.
Art. 2° -- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 1966.
ALMIR SANTOS PINTO