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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.999, DE 11 DE MAIO DE 1 965.

 

 

DISPÕE SÔBRE APOSENTADORIA DO FUNCIONÁRIO O FAZENDÁRIOS E DÁ OUTROS PROVIDENCIAS

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Os titulares dos cargos das carreiras do Agente Fiscal, Fiscal de Rendas e Inspetor Fazendário, que contem ou venham a contar 40 (quarenta) anos de serviço em órgãos da Secretaria da Fazenda do Estado, serão aposentados com proventos acrescidos do 30% (trinta por cento), sem prejuízo das demais vantagens que já lhes sãо аsseguradas por lei.

Art. 2º Os funcionários e os servidores extranumerários, removidos transferidos para a Secretaria da Fazenda a qualquer pretexto ou sob qualquer fundamento legal, só farão jus a percepção das percentagens ou cotas-partes, regulados pelos artigos 35, 36, 37 e 39 de Lei nº 7.066, de 31 de dezembro de 1963, inclusive para efeito de gratificação adicional o aposentadoria, depois de contarem 10 (dez) anos de serviço em órgão da mesma Secretaria do Estado.

Parágrafo Único - Ficam ressalvados os direitos dos funcionários e extranumerários removidos ou transferidos para a Secretaria da Fazenda antes da vigência desta lei.

Art. 3º- A gratificação de que trata o artigo 20 da Lei nº 7.066, de 31 de dezembro de 1963, é elevada para importância equivalente a metade do salário mínimo fixado para o Município de Fortaleza.

Art. 4º - E criado e incluído na Parte Permanente do Quadro I Poder Executivo, Tabela do Serviço de Administração Geral e Escritório, Grupo Ocupacional - Secretariado", um (1), cargo de sub Secretário do Conselho de Contribuintes da Secretaria da Fazenda padrão C-17, 1solado, de provimento efetivo.

Parágrafo Único - É atribuído ao cargo a que se refere o art. 37 da Lei nº 7.521, as 23 de setembro de 1964, o padrão c-18, ficando o mesmo cargo incluído no Grupo Oсupаcional "Secretariado", Tabela de serviços de Administração Geral e Escritório, da Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo.

Art. 5°- Os cargos das carreiras de Agente Fiscal, Fiscal de Rendas, Inspetor Fazendário, integram, na Tabela do Serviço de Arrecadação e Fisco Grupo Ocupacional "Fisco" a Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo.

Art. 6°- É elevado para sete (7) о número de Delegacias do Tesouro no Interior do Estado, a que se refere o art. 24 da Lei n.° 7.066, de 31 de dezembro de 1963.

Parágrafo Único - são criados e incluídos na Parte Permanente do Quadro I- Poder Executivo, Tabela dos Cargos de Provimento em Comissão - I Cargos de Direção mais quatro (4) cargos de Delegado do Tesouro, padrão CC-6, lotados nо Tesouro do Estado.

Art. 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1965.

 

MAURO BENEVIDES — Presidente