O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI
Nº 13.092, DE 08.01.01 (DO 08.01.01)
Altera, modifica e acrescenta dispositivos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, e da Lei
nº 12.124, de 6 de julho de 1993, Estatuto da Polícia Civil de Carreira, e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 27, 28, 29 e 115 da Lei
nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passam a vigorar com as seguinte redações:
“Art. 27. Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no
cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante
o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do
servidor nomeado em virtude de concurso público.
§ 1º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória
a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
§ 2º A avaliação especial de desempenho do servidor será
realizada:
a) extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório,
diante da ocorrência de algum fato dela motivador, sem prejuízo da avaliação
ordinária;
b) ordinariamente, logo após o término do estágio probatório,
devendo a comissão ater-se exclusivamente ao desempenho do servidor durante o
período do estágio.
§ 3º Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento,
os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I – adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de
avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II – equilíbrio emocional e capacidade de integração;
III – cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público,
inclusive com observância da ética profissional.
§ 4º O estágio probatório corresponderá a uma complementação do
concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente
acompanhado e supervisionado pelo Chefe Imediato.
§ 5º Durante o estágio probatório, os cursos de treinamento para
formação profissional ou aperfeiçoamento do servidor, promovidos gratuitamente
pela Administração, serão de participação obrigatória e o resultado obtido pelo
servidor será considerado por ocasião da avaliação especial de desempenho,
tendo a reprovação caráter eliminatório.
§ 6º Fica vedada qualquer espécie de afastamento dos servidores
em estágio probatório, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II, III,
IV, VI, X, XII, XIII, XV e XXI do art. 68 da Lei
nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
§ 7º O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão
funcional.
§ 8º As faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o
decurso do estágio probatório e antes da
conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de
processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, esta quando
necessária.
§ 9º São independentes as instâncias administrativas da
avaliação especial de desempenho e do processo administrativo-disciplinar, na
hipótese do parágrafo anterior, sendo que resultando exoneração ou demissão do
servidor, em qualquer dos procedimentos, restará prejudicado o que estiver
ainda em andamento.”
“Art. 28. O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer
dos requisitos previstos no § 3º do artigo anterior, será exonerado, nos casos
dos itens I e II, e demitido na hipótese do item III.
Parágrafo único. O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de
reprovação na avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade
competente para nomear.”
“Art. 29. O ato administrativo declaratório da estabilidade do
servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório
e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade
competente para nomear, retroagindo seus efeitos à data do término do período
do estágio probatório.”
“Art. 115. Depois de três anos de efetivo exercício e após declaração
de aquisição de estabilidade no cargo de provimento efetivo, o servidor poderá
obter autorização de afastamento para tratar de interesses particulares, por um
período não superior a quatro anos e sem percepção de remuneração.”
Art. 2º Os arts. 17, 18 e 36 da Lei
nº 12.124, de 06 de julho de 1993, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 17. Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no
cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante
o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do
servidor nomeado em virtude de concurso público.
§ 1º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória
a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
§ 2º A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada:
a) extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório,
diante da ocorrência de algum fato dela motivador, sem prejuízo da avaliação
ordinária;
b) ordinariamente, logo após o término do estágio probatório,
devendo a comissão ater-se exclusivamente ao desempenho do servidor durante o
período do estágio.
§ 3º Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento,
os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I - adaptação e dedicação do servidor ao trabalho, verificada
por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições
do cargo;
II - equilíbrio emocional e capacidade de integração;
III - respeito à dignidade e integridade física do ser humano;
IV - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público,
inclusive com observância da ética profissional.
§ 4º O estágio probatório corresponderá a uma complementação do
concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente
acompanhado e supervisionado pelo Chefe imediato.
§ 5º Durante o estágio probatório, os cursos de treinamento para
formação profissional ou aperfeiçoamento do servidor, promovidos gratuitamente
pela Administração, serão de participação obrigatória e o resultado obtido pelo
servidor será considerado por ocasião da avaliação especial de desempenho,
tendo a reprovação caráter eliminatório.
§ 6º O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão
funcional.
§ 7º As faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso
do estágio probatório e antes da conclusão da avaliação especial de desempenho
serão apuradas por meio de processo administrativo-disciplinar, precedido de
sindicância, esta quando necessária.
§ 8º São independentes as instâncias administrativas da
avaliação especial de desempenho e do processo administrativo-disciplinar, na
hipótese do parágrafo anterior, sendo que resultando exoneração ou demissão do
servidor, em qualquer dos procedimentos, restará prejudicado o que estiver
ainda em andamento.”
“Art. 18. O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer
qualquer dos requisitos previstos no § 3º do artigo anterior, será exonerado,
nos casos dos itens I e II, e demitido nas hipóteses dos itens III e IV.
§ 1º O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de
reprovação na avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade
competente para nomear.
§ 2º O ato administrativo declaratório da estabilidade do
servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório
e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade
competente para nomear, retroagindo seus efeitos à data do término do período
do estágio probatório.”
“Art. 36. O disposto no inciso I, do artigo anterior, implica em suspensão
de vínculo funcional por período não superior ao que se fizer necessário para
aquisição de estabilidade no outro cargo, findo o qual será exonerado ou
demitido.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
08. de janeiro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo