(Revogada pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.496, DE 19 DE JULHO DE 1971 (D.O.
23.07.71)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 177 E SEU PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 9.226, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 177 da Lei n.
9.226, de 27.11.1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177 - O benefício previsto no artigo anterior será
devido ao funcionário efetivo ou em comissão, cabendo ao setor do pessoal de cada
órgão de qualquer dos Quadros, referidos no artigo 10 desta lei, a implantação,
em folha de pagamento, das vantagens decorrentes, independentemente de qualquer
provocação do beneficiado.
Parágrafo Único - O setor de pessoal de cada um dos Quadros referidos
no Artigo 10 desta lei, manterá, rigorosamente, em dia
a ficha individual do tempo de serviço de cada servidor, para o fim de lhe ser
deferida, ex-ofício, a vantagem do item XI do artigo 175, deste diploma
legal".
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em
Fortaleza, aos 19 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Stênio Rocha
Carvalho Lima
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Josberto Romero
de Barros
Luís Henrique de Oliveira Domingues
José Valdir Pessoa
Murilo Walderk Meneses de Serpa
Lúcio Goncalo Alcântara
Josias Ferrera Gomes
Fernando Borges Morelra Monteiro
Eudes Macedo
Queiroz Lima
José Humberto Tavares de Oliveira