LEI Nº 13.729, DE
11.01.06 (D.O. 28.04.06).
( Proj. Lei nº 6.790 / 6.795/05 – Executivo)
Dispõe sobre o Estatuto dos
Militares Estaduais do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei é o
Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e regula a situação, direitos,
prerrogativas, deveres e obrigações dos militares estaduais.
Art.
2º São militares
estaduais do Ceará os membros das Corporações Militares do Estado, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas operacionalmente à
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, tendo as seguintes missões
fundamentais:
Parágrafo
único. A vinculação
é ato ou efeito de ficarem as Corporações Militares do Estado sob a direção
operacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
Art.
3º Os militares
estaduais somente poderão estar em uma das seguintes situações:
I - na ativa:
a)
os militares
estaduais de carreira;
b)
os
Aspirantes-a-Oficial, Cadetes e Alunos-Soldados de órgãos de formação de
militares estaduais;
b) os
Cadetes e Alunos-Soldados de órgãos de formação de militares estaduais; (Nova
redação dada pela Lei n.° 15.797, de 25.05.15)
c)
os alunos dos
cursos específicos de Saúde e Capelânia, na Polícia Militar e no Corpo de
Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei e regulamento específico;
c) os alunos dos cursos específicos de
Saúde, Capelânia e Complementar, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros
Militar, conforme dispuser esta Lei e regulamento específico; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
c) os Alunos-a-Oficiais dos cursos específicos dos Quadros Complementares
na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei
e regulamento específico;(Nova redação dada pela
Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
d)
os componentes da
reserva remunerada, quando convocados;
II
- na inatividade:
a)
os componentes da
reserva remunerada, pertencentes à reserva da respectiva Corporação, da qual
percebam remuneração, sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa,
mediante convocação;
b)
os reformados,
quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados,
definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber
remuneração pela respectiva Corporação.
Art.
4º O serviço
militar estadual ativo consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia
Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, compreendendo todos os encargos
previstos na legislação especifica e relacionados com as missões fundamentais
da Corporação.
Art.
5º A carreira
militar estadual é caracterizada por atividade continuada e inteiramente
devotada às finalidades e missões fundamentais das Corporações Militares
estaduais, denominada atividade militar estadual.
Parágrafo
único. A carreira
militar estadual é privativa do pessoal da ativa das Corporações Militares do
Estado, iniciando-se com o ingresso e obedecendo-se à seqüência de graus
hierárquicos.
Art.
6º Os militares
estaduais da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo e
poderão também ser para este designados, em caráter transitório e mediante aceitação
voluntária, por ato do Governador do Estado, quando:
I
- se fizer
necessário o aproveitamento dos conhecimentos técnicos e especializados do
militar estadual;
II
- não houver, no
momento, no serviço ativo, militar estadual habilitado a exercer a função vaga
existente na Corporação Militar estadual.
§
1º O militar
estadual designado terá os direitos e deveres dos da ativa, em igual situação
hierárquica, exceto quanto à promoção, à qual não concorrerá, contando esse
tempo como de efetivo serviço.
§
2º Para a
designação de que trata o caput deste artigo, serão ouvidas a Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social e a Secretaria da Administração.
Art.
7º São equivalentes
as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”,
“em serviço”, “em atividade” ou “em atividade militar”, conferida aos militares
estaduais no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão
militar, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza ou interesse
militar, nas respectivas Corporações Militares estaduais, bem como em outros
órgãos do Estado, da União ou dos Municípios, quando previsto em lei ou
regulamento.
Art.
8º A condição
jurídica dos militares estaduais é definida pelos dispositivos constitucionais
que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação estadual que
lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes imponham deveres e obrigações.
Parágrafo
único. Os atos
administrativos do Comandante-Geral, com reflexos exclusivamente internos,
serão publicados em Boletim Interno da respectiva Corporação Militar. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art.
9º O disposto neste
Estatuto aplica-se, no que couber, aos militares estaduais da reserva
remunerada e aos reformados.
Parágrafo
único. O voluntário
incluído com base na Lei n.º 13.326, de 15 de
julho de 2003, estará sujeito a normas próprias, a serem regulamentadas por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, na conformidade do art. 2.º da citada Lei.
CAPÍTULO
I
DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS
Art.
10. O
ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para
o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Administração do
Estado, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes
requisitos essenciais e cumulativos, além dos previstos no edital:
Art. 10. O ingresso
na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o
preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma
que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos
cumulativos, além dos previstos no Edital: (Redação
dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
I - ser brasileiro;
II
- ter, na
data da inscrição, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e inferior a:
a)
26
(vinte e seis) anos, quando civil, para a carreira de Praça;
b)
28
(vinte e oito) anos, quando civil, para a carreira de Oficial;
II - ter, na
data da matrícula no Curso de Formação Profissional: (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
a) idade
igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 30 (trinta) anos, para as
carreiras de praça e oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM,
ou Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM; (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
b) idade
igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 35 (trinta e cinco) anos,
para a carreira de oficial do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar -
QOSPM, Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar e Bombeiro Militar -
QOCPM/BM, Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM/BM; (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
II – ter, na data de inscrição no curso de formação para o qual convocado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso:
a) idade inferior a 30 (trinta)
anos, para as carreiras de praça e oficial do Quadro de Oficiais Policiais
Militares - QOPM, ou Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;
b) idade inferior a 35 (trinta e
cinco) anos, para a carreira de oficial do Quadro de Oficiais de Saúde da
Polícia Militar - QOSPM, Quadro Complementar Bombeiro Militar - QOCPM/BM e
Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM/BM. ( Nova redação dada pela Lei
n.º 16.010, de 05.05.16)
c) 30
(trinta) anos, quando militar, para as carreiras de Praça e Oficial.
II – ter, na data de ingresso como
Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado, idade igual ou superior a
18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso:
;(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de
17/05/2021)
a) idade de até 29 (vinte e nove)
anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Cadete 1.º do
Ano; ;(Nova redação dada
pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
b) idade de até 29 (vinte e nove)
anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como
Aluno-Soldado; ;(Nova
redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
c) idade de até 34 (trinta e quatro)
anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como
Aluno-a-Oficial. ;(Nova
redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
III
- possuir
honorabilidade compatível com a situação de futuro militar estadual, tendo,
para tanto, boa reputação social e não estando respondendo a processo criminal,
nem indiciado em inquérito policial;
IV
- não ser, nem ter
sido, condenado judicialmente por prática criminosa;
V - estar em situação regular com as
obrigações eleitorais e militares; (revogado pela lei n.° 18.639, de 20.12.23)
VI
- não ter sido
isentado do serviço militar por incapacidade definitiva;
VII
- ter
concluído, na data da inscrição, no mínimo, o Ensino Médio para Praças e
Superior de Graduação Plena para os Oficiais, ambos reconhecidos pelo
Ministério da Educação;
VII - ter concluído, na data da
matrícula no Curso de Formação Profissional, o ensino médio para ingresso na
Carreira de Praças, e curso de nível superior para ingresso na Carreira de
Oficiais, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação; (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.456, de 14.11.13)
VII - ter concluído, na
data da posse, o ensino médio para ingresso na Carreira de Praças e curso de
nível superior para ingresso na Carreira de Oficiais, conforme
dispuser o edital, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação; (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.010, de 05.05.16)
VII
– ter concluído,
até a data de ingresso de Cadete do 1.º Ano e Aluno-a-Oficial, o ensino
superior completo, bem como, até a data o ingresso como Aluno-Soldado, o ensino
médio completo, ambos reconhecidos pelo Ministério da
Educação; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478,
de 17/05/2021)
VIII
- não ter sido
licenciado de Corporação Militar ou das Forças Armadas no comportamento
inferior ao “bom”;
IX
- não ter sido
demitido, excluído ou licenciado ex
officio “a bem da disciplina”, “a bem do serviço público” ou por decisão
judicial de qualquer órgão público, da administração direta ou indireta, de
Corporação Militar ou das Forças Armadas;
X - ter, no mínimo,
XI - se do sexo feminino, não estar
grávida por ocasião da inspeção de saúde, do exame de aptidão física e da
matrícula, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios exigidos;
XI - se do sexo
feminino, não estar grávida, por ocasião da realização do Curso de Formação
Profissional, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios
exigidos; (Redação dada pela Lei n° 14.113, de
12.05.08)
XII
- ter
conhecimento desta Lei e do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
XII -
ter conhecimento desta Lei, da Lei Complementar Estadual nº 98, de 20 de junho
de 2011, e do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará; (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.456, de 14.11.13)
XII – ter
conhecimento da legislação militar, conforme dispuser o edital do concurso; (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.010, de 05.05.16)
XIII
- ter obtido
aprovação no respectivo concurso público, que constará de exames intelectual,
médico, biométrico, físico, toxicológico, psicológico e de habilidade
específica, neste último caso, quando assim exigir o Edital do concurso;
XIII - ter
obtido aprovação em todas as fases do concurso público, que constará de 3
(três) etapas: (Redação dada pela Lei n°
14.113, de 12.05.08)
a) a
primeira etapa constará dos exames intelectuais (provas), de caráter
classificatório e eliminatório, e títulos, quando estabelecido nesta Lei, esse
último de caráter classificatório;
b) a segunda
etapa constará de exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, de
caráter eliminatório;
c) a
terceira etapa constará do Curso de Formação Profissional de caráter
classificatório e eliminatório, durante o qual serão realizadas a avaliação
psicológica, de capacidade física e a investigação social, todos de caráter
eliminatório;
§1° O Edital
do concurso público estabelecerá os assuntos a serem abordados, as notas e as
condições mínimas a serem atingidas para obtenção de aprovação nas diferentes
etapas do concurso e, quando for o caso, disciplinará os títulos a serem
considerados, os quais terão apenas caráter classificatório.
XII – ter conhecimento de matérias relevantes ao desempenho do posto ou da graduação em disputa, conforme dispuser o edital do concurso; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
XIII – ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público,
quais sejam: (Nova redação dada pela Lei n.º
17.478, de 17/05/2021)
a) primeira etapa -
exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e/ou
títulos, este último de caráter classificatório, em conformidade com as regras
estabelecidas em edital;
b) segunda etapa -
exames médico-odontológicos, biométrico e toxicológico, de caráter
eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;
c) terceira etapa -
avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras
estabelecidas em edital;
d) quarta etapa - exame
de capacidade física, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras
estabelecidas em edital;
e) quinta etapa -
investigação social, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras
estabelecidas em edital.
XIV
- atender a outras
condições previstas nesta Lei, que tratam de ingresso específico, conforme cada
Quadro ou Qualificação;
XV - ser portador de carteira
nacional de habilitação classificada, no mínimo, na categoria “AB”, na data da
matrícula no Curso de Formação Profissional. (Redação dada
pela Lei n.º 15.456, de 14.11.13)
XV – ser portador da carteira nacional
de habilitação classificada, no mínimo, na categoria “B”, na data da matrícula
no Curso de Formação Profissional. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.010, de 05.05.16)
§
1º O Edital do
concurso público estabelecerá as notas mínimas das provas do exame intelectual,
as performances e condições mínimas a serem alcançadas pelo candidato nos
exames médico, biométrico, físico, toxicológico, psicológico e de habilidade específica,
sob pena de eliminação no certame, bem como, quando for o caso, disciplinará os
títulos a serem considerados, os quais terão caráter classificatório.
§
2º Somente será
aprovado o candidato que atender a todas exigências de que trata o parágrafo anterior,
caso em que figurará entre os classificados e classificáveis.
§
3º A idade
prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos casos de ingresso nos
Quadros de Oficiais de Saúde, Capelães e de Oficiais Complementares, que são
regidos por esta Lei. (Revogado
pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§ 4º Para aprovação no Curso de Formação Profissional, a que se refere
a alínea “c” do inciso XIII, deste artigo, o candidato deverá obter pontuação
mínima na Avaliação de Verificação de Aprendizagem e na Nota de Avaliação de
Conduta, conforme estabelecido no Plano de Ação Educacional – PAE, do
respectivo curso, a cargo da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará –
AESP/CE. (Redação dada
pela Lei n.º 16.010, de 05.05.16)(Revogado pela Lei n.º 17.478, de
17/05/2021)
Art.
11. O
ingresso de que trata o artigo anterior, dar-se-á, exclusivamente:
Art. 11. Observado o disposto no § 2.º do art. 11 da Lei n.º 15.797, de 25
de maio de 2015, o ingresso de que trata o art. 10 desta Lei, dar-se-á
exclusivamente: (Nova redação dada pela Lei n.º
17.478, de 17/05/2021)
I
- para a carreira de Praça, como Aluno-Soldado
do Curso de Formação de Soldados;
II -
para a carreira de Oficial combatente, como Cadete do Curso de Formação
de Oficiais;
III
- para as carreiras de Oficial de Saúde e
Capelão, na Polícia Militar, e Complementar no Corpo de Bombeiros Militar, como
aluno.
III
- para as
carreiras de Oficial de Saúde, Oficial Capelão e Oficial Complementar na
Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como aluno. (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
II – para as carreiras de Oficial Combatente na Polícia Militar e no
Corpo de Bombeiros Militar, como Cadete; (Nova
redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
III – para a carreira de Oficial do Quadro Complementar, como
Aluno-a-Oficial do Curso de Formação de Oficiais Complementares. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
§ 1º As nomeações
decorrentes dos Concursos Públicos das Corporações Militares serão processadas através da Secretaria da
Administração do Estado.
§ 2º É vedada a mudança
de quadro, salvo no caso de aprovação em novo concurso público.
§ 3.º O limite máximo de vagas para o ingresso no Curso de Formação de
Oficiais, no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar e no Curso
de Formação de Soldados, será o quantitativo de cargos vagos nas
carreiras de Oficial e Praça. (Incluído pela Lei
n.º 17.478, de 17/05/2021)
§ 4.º O Curso de Formação de Oficiais a que faz menção o inciso II
deste artigo terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Plano de Ação
Educacional da Academia Estadual de Segurança Pública. O Cadete, após
concluí-lo, será declarado Aspirante-a-Oficial, dando início a em estágio
supervisionado de 6 (seis) meses. (Incluído pela
Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
§ 5.º Obtido conceito favorável na forma de regulamento da Corporação
Militar estadual, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de 2.º Tenente
QOPM; já se o conceito obtido for desfavorável, será o Aspirante-a-Oficial
submetido a processo administrativo, conduzido pela respectiva Corporação
Militar Estadual, a fim de, garantidos o contraditório e a ampla defesa,
avaliar sua capacidade e aptidão técnica e profissional para permanecer no
cargo, o que, se não comprovado, ensejará seu desligamento do serviço ativo,
sem prejuízo da observância à legislação disciplinar vigente. (Incluído pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
§ 6.º O militar estadual pertencente à carreira de praça, quando
ingressar, após aprovação em concurso público, em Curso de Formação de
Oficiais, poderá retornar à referida carreira em caso de desistência,
reprovação ou desligamento do curso na forma do § 5.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
§ 7.º O Curso de Formação de Soldados a que faz menção o inciso I deste
artigo terá duração de 7 (sete) meses, conforme Plano de Ação Educacional da
Academia Estadual de Segurança Pública. (Incluído
pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
§
8.º
Concluído o curso de que trata o § 7.º deste artigo, o Aluno-Soldado será
promovido a Soldado, ocasião em que ficará submetido a avaliações periódicas,
na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, pelo prazo de 3 (três)
anos, a fim de se avaliar sua aptidão técnica e profissional para o cargo. (Incluído pela Lei n.º 17.478,
de 17/05/2021)
§
7.º O Curso de
Formação de Soldados a que faz menção o inciso I deste artigo terá duração de
no mínimo 6 (seis) meses, conforme Plano de Ação Educacional da Academia
Estadual de Segurança Pública. (nova redação dada
pela Lei n.º 18.126, de 23/06/2022)
§
8.º Concluído o
curso de que trata o § 7.º deste artigo, com aprovação, o Aluno-Soldado será
promovido a Soldado, ocasião em que ficará submetido a avaliações periódicas,
na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, pelo prazo de 3 (três)
anos, a fim de avaliar sua aptidão técnica e profissional para o cargo. (nova redação dada pela Lei n.º 18.126, de 23/06/2022)
§
9.º Finalizada
avaliação a que se refere o § 8.º deste artigo e obtendo o Soldado conceito
favorável, será ele considerado estável; caso obtido conceito desfavorável,
será o Soldado submetido a processo administrativo, conduzido pela respectiva
Corporação Militar estadual, a fim de, garantidos o contraditório e a ampla
defesa, averiguar suas condições de permanência no serviço público, sem
prejuízo da observância da legislação disciplinar vigente. (Incluído pela Lei n.º 17.478,
de 17/05/2021)
§
10. O Cadete, o
Aluno-a-Oficial e o Aluno-Soldado serão desligados da respectiva Corporação em
caso de desligamento do Curso de Formação Militar. (incluído
pela Lei n.º 18.126, de 23/06/2022)
§
11. Poderá também o
militar ser desligado da Corporação:
I – em consequência da aplicação de
sanção decorrente de transgressão disciplinar escolar durante o curso de
formação, conforme dispuser o regulamento do órgão responsável pela formação;
II – se for denunciado em
processo-crime, ou condenado por crime doloso à pena privativa de liberdade,
submetido a prisão temporária ou preventiva, na forma da legislação penal ou
penal militar;
III – se for submetido a processo
com fundamento na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992;
IV – se for afastado preventivamente
na forma do art. 18 da Lei Complementar n.º 98, de 20 de junho de 2011;
V – caso pratique transgressão de
natureza grave, punível com demissão ou expulsão, nos termos da Lei n.º 13.407,
de 21 de novembro de 2003;
VI – se ingressar no comportamento
mau;
VII – caso seja reprovado no Curso
de Formação por ultrapassar o limite de faltas previsto na Lei Federal n.º
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§
12. Nos casos do §
10 deste artigo, o Cadete, o Aluno-a-Oficial e o Aluno-Soldado serão submetidos
a processo administrativo, conforme disposto nos §§ 5.º e 9.º do art. 11 desta
Lei, a ser conduzido pela respectiva Corporação Militar, assegurados o
contraditório e a ampla defesa. (incluído pela Lei
n.º 18.126, de 23/06/2022)
Art.11-A. O Cadete, o Aluno-a-Oficial e o Aluno-Soldado poderão
requerer a rematrícula nos Cursos de Formação militar nos seguintes casos: (incluído pela Lei n.º 18.126, de 23/06/2022)
I – na condição de gestante, quando
obtiver parecer médico com recomendação para o afastamento das atividades
educacionais práticas e/ou teóricas, desde que não possa alcançar a frequência
mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso;
II – quando for desligado em razão
de doença ou incapacidade física temporária ocasionada por atividade atrelada
ao próprio curso de formação, desde que não possa alcançar a frequência mínima
de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária por disciplina;
III – se obtiver decisão favorável
no processo administrativo a que se refere o §11, do art. 11 desta Lei.
§ 1.º No caso do inciso II deste
artigo, o desligamento no curso de formação dar-se-á após alcançado o limite
mínimo de frequência por disciplina.
§ 2.º Enquanto estiver aguardando
rematrícula para o início de novo curso, o militar exercerá atividades
administrativas na respectiva Corporação.
§ 3.º A rematrícula não permitirá o
aproveitamento de disciplinas realizados em curso de formação anterior, exceto
no caso de Curso de Formação de Oficiais do Quadro Combatente, situação em que,
em única oportunidade, o aproveitamento poderá ocorrer em relação às
disciplinas integralmente concluídas com aprovação no semestre.
Art.
11-B. O militar
estadual que obtiver decisão administrativa ou judicial favorável à matrícula
em cursos de formação para ingresso e/ou ascensão funcional na carreira
aguardará, salvo decisão judicial expressa em contrário, o início da próxima
turma do respectivo curso para ser matriculado, caso o curso em andamento já
houver ultrapassado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária.
(incluído pela Lei n.º 18.126, de 23/06/2022)
CAPÍTULO
II
DO
INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR
(Revogado
pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
Art.
Parágrafo único. O
ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde deverá obedecer ao disposto no art. 119
desta Lei.
Parágrafo único. O
ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde deverá obedecer ao disposto no art. 92
desta Lei.
(Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 13. O
concurso de admissão tem como objetivo selecionar os candidatos que demonstrem
possuir capacidade intelectual, conhecimentos fundamentais, vigor físico e
condições de saúde que lhes possibilitem desenvolver plenamente as condições do
cargo pleiteado, bem como acompanhar os estudos por ocasião do Curso de
Formação de Oficiais.
Art. 14. Os
candidatos devem satisfazer as seguintes condições, além das previstas no art.
10 desta Lei:
I - ser
diplomado por faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação na área de
saúde específica, conforme dispuser o Edital do concurso;
II - não
ter completado 30 (trinta) anos de idade até a data de inscrição no concurso;
(Revogado pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
III - para
os médicos, ter concluído o curso de especialização, residência ou
pós-graduação até a data de inscrição do concurso, conforme dispuser o Edital
do concurso;
IV - para
os farmacêuticos, ter concluído o curso de Farmácia, com o apostilamento do
diploma em Farmácia-Bioquímica ou Farmácia-Industrial até a data de inscrição
do concurso, conforme dispuser o Edital do concurso;
V - para
os dentistas, ter concluído o curso de especialização ou residência até a data
de inscrição no concurso, conforme dispuser o Edital do concurso.
Art. 15. O
concurso público para os cargos de Oficiais do Quadro de Saúde, dar-se-á na
seguinte seqüência:
I - Exame Intelectual, que constará de provas
escritas geral e específica;
II - Inspeção de Saúde, realizada por uma Junta de
Inspeção de Saúde Especial, com a convocação respectiva acontecendo de acordo
com a aprovação e classificação no Exame Intelectual, dentro do limite de vagas
oferecidas.
§ 1º Os
candidatos aprovados no concurso, dentro do limite de vagas estipuladas,
participarão de Curso de Formação de Oficiais, num período de 6 (seis) meses,
durante o qual serão equiparados a Cadete do 3.º ano do Curso de Formação de
Oficiais, fazendo jus à remuneração correspondente.
§ 2º Após
o Curso de Formação de Oficiais, se considerado aprovado, o candidato será
nomeado Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde, por ato do Governador
do Estado.
§ 2º Após o Curso de Formação de
Oficiais, ou Curso de Formação Profissional, se considerado aprovado, o
candidato será nomeado 2º Tenente, por ato do Governador do Estado. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§
3º As vagas
fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de
classificação final no Curso de Habilitação.
§
3º As vagas
fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de
classificação final no Curso de Formação. (Redação dada
pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 16. O
Oficial do Quadro de Saúde, quando afastado ou impedido definitivamente ou
licenciado do exercício da medicina, da farmácia ou da odontologia, por ato do
Conselho competente, será demitido da Corporação, por incompatibilidade para
com a função de seu cargo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
CAPÍTULO
III
DO
QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES DA POLÍCIA MILITAR
(Revogado
pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
Art.
I -
ser sacerdote, ministro religioso ou pastor, pertencente a qualquer religião
que não atente contra a hierarquia, a disciplina, a moral e as leis em vigor;
II -
não ter completado 30 (trinta) anos de idade, até a data de inscrição no
concurso; (Revogado
pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
III -
possuir o curso de formação teológica regular, de nível universitário,
reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião;
IV -
ter sido ordenado ou consagrado sacerdote, ministro religioso ou pastor;
V -
possuir pelo menos 2 (dois) anos de atividade pastoral como sacerdote, ministro
religioso ou pastor, comprovada por documento expedido pela autoridade
eclesiástica da respectiva religião;
VI -
ter sua conduta abonada pela autoridade eclesiástica de sua religião;
VII -
ter o consentimento expresso da autoridade eclesiástica competente da
respectiva religião;
VIII - ser
aprovado e classificado em prova escrita geral de Português e específica de
Teologia.
§ 1º
os candidatos aprovados no concurso, dentro do limite de vagas estipuladas,
participarão do Curso de Formação de Oficiais, num período de 6 (seis) meses,
durante o qual serão equiparados a Cadete do 3.º ano do Curso de Formação de
Oficiais, fazendo jus à remuneração correspondente;
§ 2º Após
o Curso de Formação de Oficiais, se considerado aprovado, o candidato será
nomeado Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais Capelães, por ato do Governador
do Estado.
§ 2º Após o Curso de Formação
de Oficiais, ou Curso de Formação Profissional, se considerado aprovado, o
candidato será nomeado 2º Tenente, por ato do Governador do Estado. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§ 3º O
ingresso no Quadro de Oficiais Capelães, deverá obedecer ao disposto no art.
119 desta Lei.
§ 3º O
ingresso no Quadro de Oficiais Capelães obedecerá ao disposto no art. 92 desta
Lei.
(Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 4º O
Serviço Religioso Militar do Estado será proporcionado pela Corporação a cargo
de Oficial Capelão será por sacerdote, ministro religioso ou pastor, de
qualquer religião, desde que haja, pelo menos, um terço de militares estaduais
que professem o credo e cuja prática não atente contra a Constituição e Leis do
País, e será exercido na forma estabelecida por esta Lei.
§ 4º O Serviço Religioso
Militar do Estado será proporcionado pela Corporação, ministrado por Oficial Capelão,
na condição de sacerdote, ministro religioso ou pastor de qualquer religião,
desde que haja, pelo menos, um terço de militares estaduais da ativa que
professem o credo e cuja prática não atente contra a Constituição e as leis do
País, e será exercido na forma estabelecida por esta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 18. O
Oficial do Quadro de Capelães, quando afastado ou impedido definitivamente ou
licenciado do exercício do ministério eclesiástico, por ato da autoridade
eclesiástica competente de sua religião, será demitido da Corporação, por
incompatibilidade para com a função de seu cargo, sendo-lhe assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO
IV
DOS
QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO E
DE
OFICIAIS ESPECIALISTAS
Seção
I
Generalidades
Art. 19. Os Quadros de Oficiais de Administração – QOA,
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o Quadro de Oficiais
Especialistas – QOE, da Polícia Militar serão constituídos de Primeiros-Tenentes
e de Capitães, conforme as vagas existentes nos respectivos cargos e a
legislação específica da respectiva Corporação.
Art.
20. Os
integrantes dos respectivos Quadros exercerão funções de caráter administrativo
e especializado, bem como atividades ou serviços de natureza operacional,
conforme necessidade e conveniência da respectiva Corporação.
Art.
21. Os
oficiais do QOA e do QOE exercerão as funções privativas de seus respectivos
cargos, nos termos estabelecidos nas normas dos Quadros de Organização da
respectiva Corporação.
Art.
22. É vedada
a transferência de Oficiais do QOA para o QOE, ou para outros Quadros e
vice-versa, bem como matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art.
23. Ressalvadas
as restrições expressas nesta Lei, os Oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos
direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens atribuídas aos
Oficiais de igual posto dos demais Quadros.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE OFICIAIS DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 19. O Quadro de Oficiais de
Administração – QOA, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão
constituídos de Primeiros-Tenentes e de Capitães, conforme as vagas existentes
nos respectivos cargos e a legislação específica da respectiva Corporação.
Art. 19. Os Quadros de Oficiais de Administração – QOA, da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão constituídos de
Segundos-Tenentes, Primeiros-Tenentes, Capitães e Majores. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art.
19. Os Quadros de
Oficiais de Administração – QOA, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar serão constituídos de Segundos Tenentes, Primeiros Tenentes, Capitães,
Majores e Tenentes Coronéis. (Nova redação dada
pela Lei n.º 18.011, de 01/04/2022)
Parágrafo único. O posto de Tenente
Coronel QOA será reservado exclusivamente à promoção na modalidade requerida,
na forma do art. 23 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015. (Nova redação dada pela Lei n.º 18.011, de 01/04/2022)
Art. 20. O Quadro de Oficiais de
Administração destina-se a prestar apoio as atividades da Corporação, mediante
o desempenho de funções administrativas e operacionais.
Art. 21. Os Oficiais do QOA exercerão as
funções privativas de seus respectivos cargos, nos termos estabelecidos nas
normas dos Quadros de Organização da respectiva Corporação, observando-se o
disposto no artigo anterior.
Art. 22. Fica vedada a designação de Oficial
integrante do QOA para as funções de Comando e Comando Adjunto de Unidades e
Subunidades, Chefia e Direção.
Art. 22. Fica autorizada a designação de oficial integrante do QOA
para as funções de Comando e Comando Adjunto de subunidades. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art. 23. Ressalvadas as restrições expressas
nesta Lei, os Oficiais do QOA têm os mesmos direitos, regalias, prerrogativas,
vencimentos e vantagens atribuídas aos Oficiais de igual posto dos demais
Quadros. (Nova redação dada pela Lei n.º
14.931, de 02.06.11)
Art.
24. Para a seleção
e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ser observados, necessária
e cumulativamente, até a data de encerramento das inscrições, os seguintes
requesitos:
I
- ser Subtenente do
serviço ativo da respectiva Corporação, e:
a) possuir o Curso de Formação de Sargentos – CFS, ou o
Curso de Habilitação a Sargento - CHS;
b) possuir o Curso de Aperfeiçoamento
de Sargentos – CAS, ou Curso de Habilitação a Subtenente - CHST;
c) ter, no mínimo, 15 (quinze) anos de
efetivo serviço na Corporação Militar do Estado do Ceará, computados até a data
de encerramento das inscrições do concurso;
d) ser considerado apto, para efeito
de curso, pela Junta de Saúde de sua Corporação;
e) ser considerado apto em exame
físico;
f) estar classificado, no mínimo, no
“ótimo” comportamento;
g) possuir diploma de curso superior
de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação.
II
– não estar
enquadrado em nenhuma das situações abaixo:
a) submetido a Processo Regular
(Conselho de Disciplina) ou indiciado em inquérito policial militar;
b) condenado à pena de suspensão do
exercício de cargo ou função, durante o prazo que persistir a suspensão;
c) cumprindo sentença, inclusive o
tempo de sursis;
d) gozando Licença para Tratar de
Interesse Particular - LTIP;
e) no exercício de cargo ou função
temporária, estranha à atividade policial ou bombeiro militar ou à Segurança
Pública;
f) estiver respondendo a
processo-crime, salvo quando decorrente do cumprimento de missão policial
militar ou bombeiro militar;
g) ter sido punido com transgressão
disciplinar de natureza grave nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§
1º Para o ingresso
no QOE, o candidato deverá ser aprovado, também, em Exame de Suficiência
Técnica da Especialidade, conforme disposto no disciplinamento do processo
seletivo.
§
2º O
candidato aprovado e classificado no Processo Seletivo e que, em conseqüência,
tenha sido matriculado e haja concluído o Curso de Habilitação de Oficiais com
aproveitamento, fica habilitado à promoção ao posto de 1.º Tenente do QOA ou do
QOE.
§ 2º O candidato aprovado e classificado no processo seletivo e que,
em consequência, tenha sido matriculado e haja concluído o Curso de Habilitação
de Oficiais com aproveitamento, obterá o acesso ao posto de 2º Tenente do QOA.
(Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§
3º Os cursos de que
tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo são aqueles efetivados
pela Corporação ou, com autorização do Comando-Geral, em outra Organização
Militar Estadual respectiva, não sendo admitidas equiparações destes com
quaisquer outros cursos diversos dos previstos neste Capítulo, como dispensa de
requisito para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais ou para qualquer
outro efeito.
§
4º A seleção
a que se refere o caput deste artigo será supervisionada pela Secretaria de
Administração do Estado.
§
5º As vagas
para o ingresso no CHO serão distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta por
cento) por antigüidade e 50% (cinqüenta por cento) por seleção interna composta
por provas de conhecimento intelectual. (Revogado
pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art.
25. O ingresso no
Quadro de Oficiais de Administração – QOA, e no Quadro de Oficiais Especialistas
- QOE, dar-se-á mediante aprovação e classificação no processo seletivo, e após
conclusão com aproveitamento no respectivo curso, obedecido estritamente o
número de vagas existente nos respectivos Quadros.
§
1º As vagas fixadas
para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação final
no Curso de Habilitação.
§
2º Compete
ao Comandante-Geral estabelecer, em regulamento, publicado no Diário Oficial do
Estado e Boletim Interno da Corporação, o número de vagas e as condições de
funcionamento do curso, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei, e de
conformidade com o número de vagas disponíveis no posto de Primeiro-Tenente do
respectivo Quadro.
(Revogado
pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art.
26. As promoções no
QOA e no QOE obedecerão aos mesmos requisitos e critérios estabelecidos neste
Estatuto para a promoção de oficiais da Corporação, até o posto de Capitão.
Parágrafo
único. O
preenchimento das vagas ao posto de Primeiro-Tenente obedecerá, rigorosamente,
à ordem de classificação final obtida no Curso de Habilitação de Oficiais,
dentro do número de vagas disponíveis.
Parágrafo único. O preenchimento das vagas ao posto de Segundo-Tenente
obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação final obtida no Curso de
Habilitação de Oficiais. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art.
27. As vagas do QOA
e do QOE são estabelecidas nas normas específicas de cada Corporação.
CAPÍTULO
V
DOS QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTAR
POLICIAL MILITAR E
BOMBEIRO MILITAR (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 28. O Quadro de
Oficiais Complementar Policial Militar – QOCPM, e o Quadro de Oficiais
Complementar Bombeiro Militar - QOCBM, são destinados respectivamente a atividades
da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, integrado por oficiais
possuidores de curso de nível superior de graduação plena, reconhecido pelo
Ministério da Educação, em áreas de interesse da Corporação que, independente
do posto, desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro de
suas especialidades, observando-se o disposto no art. 24, § 4.º, desta Lei.
Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar –
QOCPM, e o Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM, são
destinados ao desempenho de atividades das Corporações Militares, integrados
por oficiais possuidores de curso de nível superior de graduação plena,
reconhecido pelo Ministério da Educação, em áreas de interesse da Corporação
que, independentemente do posto, desenvolverão atividades nas áreas meio e fim
da Corporação dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no art.
24, § 4.º, desta Lei.
(Redação dada pela Lei n°
13.768, de 04.05.06)
§
1º O Comandante-Geral
da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de
conformidade com o número de vagas disponíveis no posto de Primeiro-Tenente do
respectivo Quadro, solicitará ao Governador do Estado, por intermédio da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e ouvida da Secretaria da
Administração, a abertura de concurso público para o preenchimento de vagas
para profissionais de nível superior de graduação plena que comporão o Quadro
Complementar.
§
1º O
Comandante-Geral, de conformidade com o número de vagas disponíveis no posto de
Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, solicitará ao Governador do Estado, por
intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e ouvida da
Secretaria da Administração, a abertura de concurso público para o
preenchimento de vagas para profissionais de nível superior de graduação plena
que comporão o Quadro Complementar. (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
§
2º
Aplica-se, no que for cabível, em face das peculiaridades do Quadro, aos
integrantes do Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar e Bombeiro
Militar, o disposto nesta Lei para os Quadros de Oficiais de Saúde e de
Capelães da Polícia Militar.
§
2º Aplica-se,
no que for cabível, em face da peculiaridade dos Quadros, aos integrantes dos
QOCPM e QOCBM o disposto nesta Lei para os Quadros de Oficiais de Saúde e de
Capelães da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei n°
13.768, de 04.05.06)
§ 3º O
ingresso no Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar e Bombeiro Militar
deverá obedecer ao disposto no art. 119 desta Lei.
§ 3º O
ingresso nos Quadro de Oficiais QOCPM e QOCBM obedecerá ao disposto no art.
92 desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTAR
BOMBEIRO MILITAR
Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementar
Bombeiro Militar - QOCBM, é destinado ao desempenho de atividades
bombeirísticas integrado por oficiais possuidores de curso de nível superior de
graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, em áreas de interesse da
Corporação que, independente do posto, desenvolverão atividades nas áreas meio
e fim da Corporação dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no
art. 24, §4º, desta Lei.
§1º O Comandante-Geral, de conformidade
com o número de vagas abertas no posto de Primeiro-Tenente do respectivo
Quadro, solicitará ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social, a abertura de concurso público para o
preenchimento de vagas para profissionais de nível superior de graduação que
comporão o Quadro Complementar.
§ 1º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar solicitará
ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social, e ouvida a Secretaria de Planejamento e Gestão, a abertura de
concurso público para o preenchimento de posto de 2º Tenente de Oficiais do
Quadro Complementar, com profissionais de nível superior. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§2º Aplica-se, no que for cabível, em
face da peculiaridade dos Quadros, aos integrantes do QOCBM, o disposto nesta
Lei para os Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães da Polícia Militar.
§3º O ingresso no
QOCBM obedecerá ao disposto no art. 92 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.931, de
02.06.11)
CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE OFICIAIS
COMPLEMENTARES POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR
Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementares Policial Militar – QOCPM e o Quadro de Oficiais
Complementares Bombeiro Militar – QOCBM são destinados ao desempenho de
atividades de segurança pública nas áreas policiais e bombeirísticas,
integrados por oficiais com graduação em curso superior nas áreas de Medicina,
Psicologia, Odontologia, Serviço Social, Farmácia, Fisioterapia, Teologia,
Engenharia e Veterinária, reconhecido pelo Ministério da Educação
§ 1.º Os oficiais de que
trata este artigo desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação
dentro de suas especialidades e respectivas áreas de concentração, conforme
estabelecido em edital. (Nova redação dada pela Lei
n.º 17.478, de 17/05/2021)
§ 2.º O ingresso no
QOCPM e QOCBM dar-se-á por meio de concurso público de provas, de caráter
eliminatório, e títulos, de caráter classificatório, observado o disposto nos
arts. 10 e 11 desta Lei.
Art. 28-A. Caso o Oficial do QOCPM e QOCBM venha a ser suspenso ou impedido
de exercer as atividades profissionais inerentes a suas funções, por decisão
definitiva da autoridade ou do conselho profissional, será submetido a Conselho
de Justificação, na forma da legislação de regência. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
Art. 28-B. Os candidatos aprovados no concurso no limite de vagas previstas
em edital ingressarão na respectiva Corporação como Aluno-a-Oficial, passando a
participar de Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC, durante o
qual serão equiparados a Cadete do 2.º ano do Curso de Formação de Oficiais,
fazendo jus à remuneração correspondente. (Nova
redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
§ 1.º O Curso de
Formação de Oficiais Complementares – CFOC terá a duração de 6 (seis) meses e
será realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública – AESP¸ sob
coordenação da respectiva Corporação Militar. O Aluno-a-Oficial, após
concluí-lo, será declarado Aspirante-a-Oficial, dando início a estágio
supervisionado de 3 (três) meses.
§ 2.º O estágio
supervisionado a que se refere o § 1º deste artigo observará, no que couber, o
disposto nos §§ 4.º a 6.º do art. 11 desta Lei.
§ 3.º As vagas fixadas
para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação
final no Curso de Formação.
Art.
§
1º A hierarquia
militar estadual é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da
estrutura da Corporação, obrigando os níveis inferiores em relação aos
superiores.
§
2º A ordenação é realizada por postos ou
graduações dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação e se faz pela
antigüidade ou precedência funcional no posto ou na graduação.
§
3º O respeito à
hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência crescente de
autoridade.
§
4º A disciplina é a
rigorosa observância e o acatamento integral às leis, regulamentos, normas e
disposições que fundamentam a Corporação Militar Estadual e coordenam seu
funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do
dever por parte de todos, com o correto cumprimento, pelos subordinados, das
ordens emanadas dos superiores.
§
5º A disciplina e o
respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias entre os
militares.
§
6º A subordinação
não afeta, de nenhum modo, a dignidade do militar estadual e decorre,
exclusivamente, da estrutura hierarquizada e disciplinada da Corporação
Militar.
Art.
30. Os círculos
hierárquicos e a escala hierárquica nas Corporações Militares Estaduais são
fixados nos esquemas e parágrafos seguintes:
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Esquema II
|
|
||
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|
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|
|
|
Esquema
III
|
|
|
|
|
Esquema I
CÍRCULOS |
ESCALA
HIERÁRQUICA |
||
OFICIAIS |
SUPERIORES |
POSTOS |
CORONEL
COMANDANTE-GERAL CORONEL TENENTE-CORONEL MAJOR |
INTERMEDIÁRIOS |
CAPITÃO |
||
SUBALTERNOS |
PRIMEIRO
TENENTE SEGUNDO
TENENTE |
Esquema II
CÍRCULOS |
ESCALA
HIERÁRQUICA |
||
PRAÇAS |
SUBTENENTES
E PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIROS SARGENTOS |
GRADUAÇÕES |
SUBTENENTE PRIMEIRO SEGUNDO
E TERCEIRO
SARGENTO |
CABOS
E SOLDADOS |
CABO SOLDADO |
(Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Esquema III
PRAÇAS
ESPECIAIS |
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de
Oficiais Subalternos |
Cadete 1.º Ano e Cadete 2.º Ano do Curso de Formação de
Oficiais PM ou BM. Aluno-a-Oficial do Curso de Formação de Oficiais Complementar PM
ou BM. |
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de
Cabos e Soldados. |
Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados PM ou BM. |
(Nova
redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
§
1º Posto é o grau
hierárquico do Oficial, conferido pelo Governador do Estado, correspondendo
cada posto a um cargo.
§
2º Graduação é o
grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral, correspondendo cada
graduação a um cargo.
§
3º Os
Aspirantes-a-Oficial, Cadetes do Curso de Formação de Oficiais e
Alunos-Soldados do Curso de Formação de Soldados são denominados praças
especiais, não ocupando cargo na Corporação.
§ 3.º O Aspirante-a-Oficial, o Cadete, o Aluno-a-Oficial e o
Aluno-Soldado são denominados praças especiais, não ocupando cargo na
Corporação. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
§
4º Os graus
hierárquicos dos diversos Quadros e Qualificações são fixados separadamente
para cada caso, de acordo com a Lei de Fixação de Efetivo da respectiva
Corporação.
§
5º Sempre que o
militar estadual da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou
graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art.
§
1º A antiguidade
entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será
definida, sucessivamente, pelas seguintes condições:
I -
data da última promoção;
II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos
anteriores;
III
- classificação no curso de formação ou
habilitação;
IV
- data de nomeação ou admissão;
V
- maior idade.
§
2º Nos casos
de promoção a Primeiro-Tenente, de nomeação de oficiais, declaração de
Aspirante-a-Oficial ou admissão de Cadetes ou Alunos-Soldados prevalecerá, para
efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos
ou concursos.
§ 2º Nos casos de promoção a Segundo-Tenente ou admissão de Cadetes ou
Alunos-Soldados prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação
obtida nos respectivos cursos ou concursos. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§
3º Entre os alunos
de um mesmo órgão de formação policial militar ou bombeiro militar, a
antiguidade será estabelecida de acordo com o regulamento do respectivo órgão.
§
4º Em igualdade de
posto ou graduação, os militares estaduais da ativa têm precedência sobre os da
inatividade.
§
5º Em
igualdade de posto, as precedências entre os Quadros se estabelecerão na
seguinte ordem:
I
- na Polícia Militar do Ceará:
a)
Quadro de
Oficiais Policiais Militares - QOPM;
b)
Quadro de
Oficiais de Saúde - QOSPM;
c)
Quadro de
Oficiais Capelães - QOCplPM;
e)
Quadro de
Oficiais Especialistas - QOEPM;
I
- na Polícia Militar do Ceará:
a)
Quadro de
Oficiais Policiais Militares - QOPM;
b)
Quadro de
Oficiais de Saúde - QOSPM;
c) Quadro de Oficiais Complementar -
QOCPM;
d)
Quadro de
Oficiais Capelães - QOCplPM;
f)
Quadro de
Oficiais Especialistas - QOEPM. (Redação dada pela Lei n°
13.768, de 04.05.06)
II
- no Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará:
a)
Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;
b)
Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM;
c)
Quadro de Oficiais de Administração - QOABM.
§ 5.º Em igualdade de posto, as precedências entre os Quadros
estabelecer-se-ão na seguinte ordem: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
I – na Polícia Militar do Ceará: (Nova redação dada pela Lei
n.º 17.478, de 17/05/2021)
a) Quadro de Oficiais
Policiais Militares – QOPM;
b) Quadro de Oficiais
Complementar Policial Militar – QOCPM;
c) Quadro de Oficiais de
Administração – QOAPM;
II – no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: (Nova
redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
a) Quadro de Oficiais
Bombeiros Militares – QOBM;
b) Quadro de Oficiais
Complementar Bombeiro Militar – QOCBM;
c) Quadro de Oficiais de
Administração – QOABM.
§
6º Em igualdade de
graduação, as praças combatentes têm precedência sobre as praças especialistas.
§
7º Em igualdade de
postos ou graduações, entre os integrantes da Polícia Militar do Ceará e do
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, aqueles militares terão precedências
hierárquicas sobre estes.
§
8º A precedência
funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou
praça ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os
integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia.
Art.
I
- os
Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais praças;
II
- os Cadetes são
hierarquicamente superiores aos Subtenentes, Primeiros-Sargentos, Cabos,
Soldados e Alunos-Soldados.
Art.
33. Na Polícia
Militar e no Corpo de Bombeiros Militar será organizado o registro de todos os
Oficiais e Graduados, em atividade, cujos resumos constarão dos Almanaques de
cada Corporação.
§
1º Os
Almanaques, um para Oficiais e outro para Subtenentes e Primeiros-Sargentos,
conterão configurações curriculares, complementadas com fotos do tamanho 3 x 4,
de frente e com farda, de todos os militares em atividade, distribuídos por
seus Quadros e Qualificações, de acordo com seus postos, graduações e
antigüidades, observando-se a precedência funcional.
§ 1º Os
Almanaques, um para Oficiais e outro para Subtenentes e Sargentos, conterão
configurações curriculares, complementadas com fotos do tamanho 3 x 4, de
frente e com farda, de todos os militares em atividade, distribuídos por seus
Quadros e Qualificações, de acordo com seus postos, graduações e antiguidades,
observando-se a precedência funcional, e serão editadas no formato digital. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§
2º A Polícia
Militar e o Corpo de Bombeiros Militar manterão um registro de todos os dados
referentes ao pessoal da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas
numéricas, segundo instruções baixadas pelo respectivo Comandante-Geral.
Art.
34. Os
Cadetes, concluído o Curso de Formação de Oficiais e obtida aprovação, são
declarados Aspirantes-a-Oficial por antiguidade, após o cumprimento de estágio
supervisionado a ser regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, por
período nunca inferior a 6 (seis) meses, sendo promovidos, por antiguidade, ao
posto de Primeiro-Tenente, através de ato governamental.
Art. 34. Concluído o Curso de Formação de Oficiais, ou Curso de
Formação Profissional, para o QOPM, QOBM, QOSPM, QOCBM e QOCplPM, e o Curso de
Habilitação de Oficiais, para o QOAPM e QOABM, e obtida aprovação, serão os
concludentes nomeados ou obterão acesso, por ordem de classificação no
respectivo curso, ao posto de Segundo-Tenente, através de ato governamental. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Parágrafo
único. O
Aspirante-a-Oficial que não obtiver conceito favorável no estágio supervisionado
referido no caput deste artigo assinalará o final da turma e será submetido a
Conselho de Disciplina, conforme estabelecido em Lei.
Art.
35. Os cargos de
provimento efetivo dos militares estaduais são os postos e graduações previstos
na Lei de Fixação de Efetivo de cada Corporação Militar, compondo as carreiras
dos militares estaduais dentro de seus Quadros e Qualificações, somente podendo
ser ocupados por militar em serviço ativo.
Parágrafo
único. O provimento
do cargo de Oficial é realizado por ato governamental e o da Praça, por ato
administrativo do Comandante-Geral.
Art.
36. Os cargos de
provimento em comissão, inerentes a comando, direção, chefia e coordenação de militares
estaduais, previstos na Lei de Organização Básica da Corporação Militar, são de
livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, somente podendo ser
providos por militares do serviço ativo da Corporação.
§
1º O Comandante-Geral
poderá, provisoriamente, por necessidade institucional urgente devidamente
motivada, designar o oficial para o cargo em comissão ou dispensá-lo, devendo
regularizar a situação na conformidade do caput, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar do ato, sob pena de restabelecer-se a situação anterior.
§
2º A designação ou
dispensa mencionada no parágrafo anterior tem natureza meramente acautelatória,
não constituindo sanção disciplinar.
§
3º O militar
estadual que ocupar cargo em comissão, de forma interina, fará jus, após 30
(trinta) dias, às vantagens e outros direitos a ele inerentes.
Art.
Parágrafo
único. As
atribuições e obrigações inerentes a cargo militar estadual devem ser,
preferencialmente, compatíveis com o correspondente grau hierárquico, e no caso
do militar estadual do sexo feminino, preferencialmente, levando-se em conta as
diferenciações físicas próprias, tudo definido em legislação ou regulamentação
específicas.
Art.
38. O cargo militar
estadual é considerado vago:
I
- a partir de sua
criação e até que um militar estadual dele tome posse;
II
- desde o momento
em que o militar estadual for exonerado, demitido ou expulso;
§
1º Consideram-se
também vagos os cargos militares estaduais cujos ocupantes:
I
- tenham falecido;
II
- tenham sido
considerados extraviados;
III
- tenham sido
considerados desertores.
§
2º É considerado
ocupado para todos os efeitos o cargo preenchido cumulativamente, mesmo que de
forma provisória, por detentor de outro cargo militar.
Art.
39. Função militar
estadual é o exercício das obrigações inerentes a cargo militar estadual.
Art.
40. Dentro de uma
mesma Organização Militar Estadual, a seqüência de substituições para assumir
cargos ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e
responsabilidades relativas, são as estabelecidas em lei ou regulamento,
respeitada a qualificação exigida para o cargo ou exercício da função.
Art.
41. As obrigações
que, pelas generalidades, peculiaridades, duração, vulto ou natureza, não são
catalogadas em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como
encargo, incumbência, comissão, serviço, ou atividade militar estadual ou de
natureza militar estadual.
Parágrafo
único. Aplica-se,
no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade militar
estadual ou de natureza militar estadual, o disposto neste capítulo para cargo
militar estadual.
Art.
42. Comando é a
soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar estadual está
investido legalmente, quando conduz subordinados ou dirige uma Organização
Militar Estadual, sendo vinculado ao grau hierárquico e constituindo uma
prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar estadual se define e se
caracteriza como chefe.
Art.
43. O Oficial é
preparado, ao longo da carreira, para o exercício do comando, da chefia e da
direção das Organizações Militares Estaduais.
Art.
44. Os
Subtenentes e Primeiros-Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos
oficiais na capacitação de pessoal e no emprego dos meios, na instrução, na
administração e no comando de frações de tropa, mesmo agindo isoladamente nas
diversas atividades inerentes a cada Corporação.
Parágrafo
único. No
exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos
subordinados, os Subtenentes e os Primeiros-Sargentos deverão impor-se pela
lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes
assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do
serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente
subordinadas, e à manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as
circunstâncias.
Art.
44. Os Subtenentes
e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais na capacitação
de pessoal e no emprego dos meios, na instrução, na administração e no comando
de frações de tropa, mesmo agindo isoladamente nas diversas atividades inerentes
a cada Corporação.
Parágrafo
único. No exercício
das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados,
os Subtenentes e os Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e
pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância
minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas
operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas, e à
manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art. 45. Os Cabos e
Soldados são, essencialmente, os responsáveis pela execução.
Art.
46. Às
Praças Especiais, cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos
que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao
aprendizado técnico-profissional.
(Revogado
pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art.
47. Cabe ao militar
estadual a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que
emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO
VIII
Art.
48. O cidadão que
ingressar na Corporação Militar Estadual, prestará compromisso de honra, no
qual afirmará aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e
manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
Art.
49. O compromisso a
que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença
de tropa ou guarnição formada, tão logo o militar estadual tenha adquirido um
grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como
integrante da respectiva Corporação Militar Estadual, na forma seguinte:
I
- quando se tratar
de praça:
a)
da Polícia Militar do Ceará:
“Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta
pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que
estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à
polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade,
mesmo com o risco da própria vida”.
b)
do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: “Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará,
prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente
as ordens das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-me inteiramente ao
serviço de bombeiro militar e à proteção da pessoa, visando à sua incolumidade
em situação de risco, infortúnio ou de calamidade, mesmo com o risco da própria
vida”.
II
– quando for
declarado Aspirante-a-Oficial: “Prometo cumprir rigorosamente as ordens das autoridades
a que estiver subordinado, dedicar-me inteiramente ao serviço militar estadual
e à preservação da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida”. (Revogado
pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
III
– quando for
promovido ao primeiro posto: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra,
prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar/Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará e dedicar-me inteiramente ao serviço;
IV
– quando for
declarado Aspirante-a-Oficial: “Prometo cumprir rigorosamente as ordens das
autoridades a que estiver subordinado, dedicar-me inteiramente ao serviço
militar estadual e à preservação da ordem pública, mesmo com o risco da própria
vida. (incluído pela Lei n.º 18.126, de 23/06/2022)
Art.
50. O Código
Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará dispõe sobre o comportamento ético-disciplinar dos militares estaduais,
estabelecendo os procedimentos para apuração da responsabilidade
administrativo-disciplinar, dentre outras providências.
§
1º Ao
Aspirante-a-Oficial, aplicam-se as disposições contidas no Código Disciplinar. (Revogado
pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§
2º Ao Cadete e ao
Aluno-Soldado aplicam-se, cumulativamente ao Código Disciplinar, as disposições
normativas disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver
matriculado.
§ 3º O militar estadual que se julgar prejudicado ou ofendido
por qualquer ato administrativo, poderá, sob pena de prescrição, recorrer ou
interpor recurso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, excetuando-se
outros prazos previstos nesta Lei ou em legislação específica. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art.
51. Os
militares estaduais, nos crimes militares definidos em lei, serão processados e
julgados perante a Justiça Militar do Estado, em primeira instância exercitada
pelos juízes de direito e Conselhos de Justiça, e em segunda instância pelo
Tribunal de Justiça do Estado, enquanto não for criado o Tribunal de Justiça
Militar do Estado.
§
1º Compete
aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os
crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e
julgar os demais crimes militares.
§
2º O
disposto no caput não se aplica aos
casos de competência do júri quando a vítima for civil.
Art. 52. São direitos dos militares estaduais:
I - garantia da patente quando oficial e da graduação quando praça em toda
a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes; (Veto Rejeitado em
21.03.06 - 28.04.06).
II - estabilidade para o oficial, desde a investidura,
e para a praça, quando completar mais de 3 (três) anos de efetivo serviço; (Veto Rejeitado em 21.03.06 - 28.04.06).
II – estabilidade para o oficial, desde a promoção ao posto de 2.º
Tenente nos diversos quadros, caso aprovado em estágio supervisionado, e para a
praça quando completar 3 (três) anos de efetivo serviço, caso obtenha conceito
favorável após a avaliação periódica, em conformidade com os §§ 5.º e 8.º art.
11 desta Lei; (Nova redação dada pela Lei n.º
17.478, de 17/05/2021)
III - uso
das designações hierárquicas;
IV - ocupação de cargo na forma desta Lei;
V - percepção de
remuneração;
VI - constituição de pensão de acordo com a
legislação vigente;
VII - promoção, na conformidade desta Lei;
VIII - transferência para a reserva remunerada, a
pedido, ou reforma;
IX - férias obrigatórias, afastamentos
temporários do serviço e licenças, nos termos desta Lei;
X - exoneração a pedido;
XI - porte de arma,
quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo por medida
administrativa acautelatória de interesse social, aplicada pelo
Comandante-Geral, inativação proveniente de alienação mental, condenação que
desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislação aplicável;
XI
– porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em
inatividade, salvo por medida administrativa acautelatória de interesse social,
aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário, inativação proveniente de alienação mental, condenação
que desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislação
aplicável. (Nova redação dada pela Lei n.º
14.933, de 08.06.11)
XII - porte de arma, quando praça, em serviço ativo
ou em inatividade, observadas as restrições impostas no inciso anterior, a
regulamentação a ser baixada pelo Comandante-Geral e a legislação aplicável;
XIII - assistência jurídica gratuita e oficial do
Estado, quando o ato for praticado no legítimo exercício da missão;
XIV - livre acesso, quando em serviço ou em
razão deste, aos locais sujeitos à fiscalização policial militar ou bombeiro
militar;
XV - seguro de vida e invalidez em razão da
atividade de risco que desempenha;
XVI - assistência médico-hospitalar, através do
Hospital da Polícia Militar;
XVII - tratamento especial, quanto à educação de
seus dependentes, para os militares estaduais do serviço ativo, através dos
Colégios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
XVIII - recompensas ou prêmios, instituídos por
lei;
XIX - auxílio funeral, conforme previsto em lei;
XX – VETADO.
XXI - fardamento ou
valor correspondente, constituindo-se no conjunto de uniformes fornecidos, pelo
menos uma vez ao ano, ao Cabo e Soldado na ativa, bem como aos Cadetes e
Alunos-Soldados, e, em casos especiais, aos demais militares estaduais;
XXI – valor correspondente ao conjunto do
fardamento do serviço operacional previsto nas legislações próprias das
Corporações Militares Estaduais, pelo menos 1 (uma) vez por ano,
excluindo-se do composto dos uniformes o coturno, o cinto de guarnição e a
boina com o distintivo, os quais continuarão a ser fornecidos, a cada 2 (dois)
anos, pelas respectivas Corporações. (nova redação
dada pela lei n.° 18.638, de 20.12.23)
XXII - transporte ou valor correspondente, assim
entendido como os meios fornecidos ao militar estadual para seu deslocamento,
por interesse do serviço, quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou
de moradia, compreendendo também as passagens para seus dependentes e a
transição das respectivas bagagens, de residência a residência;
XXIII - décimo terceiro salário;
XXIV - salário-família, pago em razão do número de
dependentes, nas mesmas condições e no mesmo valor dos segurados do Regime
Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados de
qualquer condição de até 14 (quatorze) anos ou inválidos;
XXV – VETADO.
XXVI - fica assegurado ao Militar Estadual da
ativa, quando fardado e mediante a apresentação de sua identidade militar,
acesso gratuito aos transportes rodoviários coletivos intermunicipais, ficando
estabelecida a cota máxima de 2 (dois) militares por veículo; (Vide
ADIN n.° 6474 do Supremo Tribunal Federal)
XXVII - isenção de pagamento da taxa de inscrição
em qualquer concurso público para ingresso na Administração Pública Estadual,
Direta, Indireta e Fundacional;
XXVIII – VETADO.
XXIX - assistência psico-social pelo Hospital da
Polícia Militar;
XXX – VETADO.
XXXI – VETADO.
XXXII
- afastar-se por
até 2 (duas) horas diárias, por prorrogação do início ou antecipação do término
do expediente ou de escala de serviço, para acompanhar filho ou dependente
legal, que sofra de moléstia ou doença grave irreversível, em tratamento
específico, a fim de garantir o devido cuidado, comprovada a necessidade por
Junta Médica de Saúde da Corporação; (Redação dada pela Lei n°
13.768, de 04.05.06)
XXXIII
- alimentação
conforme estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
XXXIV
- a percepção de
diárias quando se deslocar, a serviço, da localidade onde tem exercício para
outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, como forma de
indenização das despesas de alimentação e hospedagem, na forma de Decreto do
Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n°
13.768, de 04.05.06);
XXXV – participação de atividades formativas de atualização e
capacitação continuada, ofertadas pela Academia Estadual de Segurança Pública,
consideradas aquelas que possibilitam o acompanhamento e o desenvolvimento da
evolução de diversas áreas do conhecimento, o inter-relacionamento com a
cidadania e a sociedade, e a atualização constante da doutrina do profissional
da área de Segurança Pública, em conformidade com a dinâmica social. (Incluído
pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
Art.
53. O militar
estadual alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I
- se contar menos
de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se definitivamente da atividade
militar estadual a partir do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral,
apresentada pelo Partido e autorizada pelo candidato, com prejuízo automático,
imediato e definitivo do provimento do cargo, de promoção e da percepção da
remuneração;
II
- se contar 10
(dez) ou mais anos de serviço, será agregado por ato do Comandante-Geral, sem
perda da percepção da remuneração e, se eleito, passará automaticamente, no ato
da diplomação, para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição;
III
- se suplente, ao assumir o cargo eletivo será inativado
na forma do inciso anterior.
Art.
Parágrafo único. O militar estadual ao ser
matriculado nos cursos regulares previstos nesta Lei, exceto os de formação, e
desde que esteja no exercício de cargo ou função gratificada por período
superior a 6 (seis) meses, não perderá o direito à percepção do benefício
correspondente.
§
1º O
militar estadual ao ser matriculado nos cursos regulares previstos nesta Lei,
exceto os de formação, e desde que esteja no exercício de cargo ou função
gratificada por período superior a 6 (seis) meses, não perderá o direito à
percepção do benefício correspondente. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de
04.05.06)
§
2º Ao militar
estadual conceder-se-á gratificação pela participação em comissão examinadora
de concurso e pela elaboração ou execução de trabalho relevante, técnico ou científico
de interesse da corporação militar
estadual. (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§
3º O Secretário da
Segurança Pública e Defesa Social, o Chefe da Casa Militar ou os
Comandantes-Gerais poderão: (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
I - autorizar o militar estadual,
ocupante de cargo efetivo ou em comissão, a participar de comissões, grupos de
trabalho ou projetos, sem prejuízo dos vencimentos;
II
- conceder ao
militar nomeado, a gratificação prevista no § 2.º deste artigo.
§ 4º O valor das
gratificações previstas no § 2.º será regulado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo. (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 55. O subsídio ou os vencimentos
dos militares estaduais são irredutíveis e não estão sujeitos à penhora,
seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em Lei.
Art.
56. O valor do
subsídio ou dos vencimentos é igual para o militar estadual da ativa, da
reserva ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, exceto nos casos previstos
em Lei.
Art.
57. Os proventos da
inatividade serão revistos sempre que se modificar o subsídio ou os vencimentos
dos militares estaduais em serviço ativo, na mesma data e proporção, observado
o teto remuneratório previsto no art. 54 desta Lei.
Parágrafo
único. Respeitado o direito adquirido, os proventos
da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar
estadual da ativa no posto ou graduação correspondente.
Art.
58. Por ocasião de
sua passagem para a inatividade, o militar estadual terá direito a proventos
proporcionais aos anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo
de 30 (trinta) anos, computando-se, para efeito da contagem naquela ocasião, o
resíduo do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias como se fosse
mais 1(um) ano.
Art.
59. As férias
traduzem o afastamento total do serviço, concedidas anualmente, de acordo com
portaria do Comandante-Geral, de gozo obrigatório após a concessão, remuneradas
com um terço a mais da remuneração normal, sendo atribuídas ao militar estadual
para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem ou durante o ano
seguinte, devendo o gozo ocorrer nesse período.
§
1º A concessão e o
gozo de férias não sofrerão nenhuma restrição, salvo:
I
- para cumprimento
de punição disciplinar de natureza grave ou prisão provisória;
II
- por necessidade do
serviço, identificada por ato do Comandante-Geral, conforme conveniência e
oportunidade da Administração, garantida ao militar estadual nova data de
reinício do gozo das férias interrompidas.
§
2º Não fará jus às
férias regulamentares o militar estadual que esteja aguardando solução de
processo de inatividade.
§
3º As férias a que
se refere este artigo poderão ser divididas em 2 (dois) períodos iguais.
§
4º O direito
destacado neste artigo extende-se aos militares que estão nos cursos de
formação para ingresso na Corporação.
Art.
60. Os militares
estaduais têm direito, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço,
obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I
- núpcias: 8 (oito)
dias;
II
- luto: 8 (oito)
dias, por motivo de falecimento de pais, irmão, cônjuge, companheiro(a), filhos
e sogros;
III
- instalação: até
10 (dez) dias;
IV
- trânsito: até 30
(trinta) dias.
Parágrafo
único. O
afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no
primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento, e, no segundo
caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o militar estadual tome
conhecimento, de acordo com portaria do Comandante-Geral.
Art.
61. As férias e
outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos sem prejuízo da
remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de
efetivo serviço e/ou contribuição para todos efeitos legais.
Art.
62. Licença é a
autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário,
concedida ao militar estadual, obedecidas as disposições legais e
regulamentares.
§
1º. A licença pode
ser:
I
- à gestante, por 120 (cento e vinte)
dias;
I – à
gestante, por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta)
dias, nos termos dos §§ 8º e 9º; (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 159, de 14.01.16)
II - paternidade, por 10 (dez) dias;
II – paternidade, de 20 (vinte) dias. (nova redação dada
pela lei n.° 18.975, de 09.08.24)
III
- para tratar de interesse
particular;
IV
- para tratar da
saúde de dependente, na forma desta Lei;
V
- para tratar da
saúde própria;
VI
- à adotante:
a)
por 120 (cento e
vinte) dias se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
b)
por 60 (sessenta)
dias se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
c)
por 30 (trinta)
dias se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§
2º A licença à
gestante será concedida, mediante inspeção médica, a partir do 8.º mês de
gestação, salvo prescrição em contrário.
§
3º A
licença-paternidade será iniciada na data do nascimento do filho.
§
4º A licença para
tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do
serviço por até 2 (dois) anos, contínuos ou não, concedida ao militar estadual
com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requerer com essa
finalidade, implicando em prejuízo da remuneração, da contagem do tempo de
serviço e/ou contribuição e da antigüidade no posto ou na graduação.
§
5º As licenças para
tratar de interesse particular, de saúde de dependente e para tratamento de
saúde própria, serão regulamentadas por portaria do Comandante-Geral, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto nesta Lei.
§
6º. A
licença-maternidade só será concedida à adotante ou guardiã mediante
apresentação do respectivo termo judicial.
§
7º. Na hipótese do
inciso IV deste artigo o militar poderá ser licenciado por motivo de doença nas
pessoas dos seguintes dependentes: pais; filhos; cônjuge do qual não esteja
separado; e de companheiro (a); em qualquer caso, desde que prove ser
indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício funcional, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos,
dos quais os 6 (seis) primeiros meses sem prejuízo de sua remuneração. No
período que exceder os 6 (seis) meses até o limite de 2 (dois) anos,
observar-se-á o que dispõe o § 4.º deste artigo.
§ 8º A
prorrogação da licença de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será
assegurada à militar estadual, mediante requerimento efetivado até o final do
terceiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da
licença-maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII da Constituição
Federal.
§ 9º Durante o
período de prorrogação da licença-maternidade, a militar estadual terá direito
à sua remuneração, vedado o exercício de qualquer atividade remunerada pela
beneficiária, não podendo também a criança ser mantida em creches ou
organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e consequente
apuração da responsabilidade funcional.
§ 10. Em caso
de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a militar terá
direito à licença remunerada correspondente a 2 (duas) semanas. (Redação dada pela Lei
Complementar n.º 159, de 14.01.16)
Art.
63. O tempo da
licença de que trata o § 4.º do artigo anterior, será computado para obtenção
de qualquer beneficio previdenciário, inclusive aposentadoria desde que haja recolhimento
mensal da alíquota de 33% (trinta e três por cento) incidente sobre o valor da
última remuneração para fins de contribuição previdenciária, que será destinada
ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará –
SUPSEC.
Art.
64. As licenças
poderão ser interrompidas a pedido ou nas seguintes condições:
I
- em caso de
mobilização, estado de guerra, estado de defesa ou estado de sítio;
II
- em caso de decretação
de estado ou situação de emergência ou calamidade pública;
III
- para cumprimento
de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
IV
- para cumprimento
de punição disciplinar, conforme determinado pelo Comandante-Geral;
V
- em caso de prisão
em flagrante ou de decretação de prisão por autoridade judiciária, a juízo
desta;
VI
- em caso de
indiciação em inquérito policial militar, recebimento de denúncia ou pronúncia
criminal, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. A
interrupção de licença para tratamento de saúde de dependente, para cumprimento
de punição disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será
regulada em lei específica.
Art. 65. As
dispensas do serviço são autorizações concedidas aos militares estaduais para
afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 66. As
dispensas do serviço podem ser concedidas aos militares estaduais:
I - para desconto em
férias já publicadas e não gozadas no todo ou em parte;
II - em
decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único. As
dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas
como tempo de efetivo serviço e/ou contribuição militar.
Art.
67. Para fins de
que dispõe esta Seção, no tocante à concessão de licenças e dispensas de
serviços, o militar que não se apresentar no primeiro dia útil após o prazo
previsto de encerramento da citada autorização, incorrerá nas situações de
ausência e deserção conforme disposto na legislação aplicável.
Seção IV
Das Recompensas
Art. 68. As recompensas
constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares estaduais
e serão concedidas de acordo com as normas regulamentares da Corporação.
Parágrafo único. São recompensas militares estaduais, além das
previstas em outras leis:
I - prêmios de honra ao
mérito;
II - condecorações por
serviços prestados;
III - elogios;
IV - dispensas do
serviço, conforme dispuser a legislação.
Subseção
I
Da
Constituição e Enumeração
Art.
69. As prerrogativas
dos militares estaduais são constituídas pelas honras, dignidades e distinções
devidas aos graus hierárquicos e cargos que lhes estão afetos.
Parágrafo
único. São
prerrogativas dos militares estaduais:
I
- uso de títulos,
uniformes, distintivos, insígnias, divisas, emblemas, agildas e peças
complementares das respectivas Corporações, correspondentes ao posto ou à
graduação;
II
- honras,
tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e
regulamentos;
IV
- julgamento por
crimes militares, em foro especial, na conformidade das normas constitucionais
e legais aplicáveis.
Art.
70. O militar
estadual só poderá ser preso em caso de flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente ou de autoridade militar estadual
competente, nos casos de transgressão disciplinar ou de crime propriamente
militar, definidos em lei.
§
1º Somente em casos
de flagrante delito, o militar estadual poderá ser preso por autoridade
policial civil, ficando retido na Delegacia durante o tempo necessário à
lavratura do flagrante, comunicando-se imediatamente ao juiz competente e ao
comando da respectiva Corporação Militar, após o que deverá ser encaminhado
preso à autoridade militar de patente superior mais próxima da Organização
Militar da Corporação a que pertencer, ficando esta obrigada, sob pena de
responsabilidade funcional e penal, a manter a prisão até que deliberação
judicial decida em contrário.
§
2º Cabe ao
Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e ao Comandante-Geral da
respectiva Corporação responsabilizar ou provocar a responsabilização da
autoridade policial civil e da autoridade militar que não cumprir o disposto
neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer militar
estadual, preso sob sua custódia, ou, sem razão plausível, não lhe der
tratamento devido ao seu posto ou graduação.
§
3º Se, durante o
processo e julgamento no foro civil houver perigo de vida para qualquer militar
estadual preso, o Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar
providenciará os entendimentos com o Juiz de Direito do feito, visando à
garantia da ordem nas cercanias do foro ou Tribunal pela Polícia Militar.
Art.
71. O militar estadual da ativa, no exercício de
função militar, de natureza militar ou de interesse militar, é dispensado do
serviço na instituição do Júri e do serviço na Justiça Eleitoral.
Art. 72. Os uniformes das
Corporações Militares Estaduais, com seus distintivos, insígnias, divisas,
emblemas, agildas e peças complementares são privativos dos militares estaduais
e representam o símbolo da autoridade militar, com as prerrogativas a esta
inerentes.
Parágrafo
único. Constituem
crimes previstos na legislação específica o desrespeito ao disposto no caput
deste artigo, bem como uso por quem a eles não tiver direito.
Art.
73. O militar
estadual fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos
distintivos, insígnias, divisas, emblemas, agildas e peças complementares que
ostenta.
Art.
74. O uso dos
uniformes com os seus distintivos, insígnias, emblemas e agildas, bem como os
modelos, descrição, composição e peças acessórias, são estabelecidos nas normas
específicas de cada Corporação Militar Estadual.
Art. 75. É
proibido ao militar estadual o uso dos uniformes e acréscimos de que trata esta
subseção, na forma prevista no Código Disciplinar e nas situações abaixo:
I -
em manifestação de caráter político-partidário;
II - no
estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão policial militar
ou bombeiro militar, salvo quando expressamente determinado e autorizado;
III - na
inatividadede, salvo para comparecer as solenidades militares estaduais,
cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou estaduais ou a
atos sociais solenes, quando devidamente autorizado pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único. Os
militares estaduais na inatividade, cuja conduta possa ser considerada ofensiva
à dignidade da classe, poderão ser, temporariamente, proibidos de usar
uniformes por decisão do Comandante-Geral, conforme estabelece o Código
Disciplinar.
Art. 76. É
vedado a qualquer civil ou organizações civis o uso de uniforme ou a ostentação
de distintivos, insígnias, agildas ou emblemas, iguais ou semelhantes, que
possam ser confundidos com os adotados para os militares estaduais.
Parágrafo único. São
responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos indivíduos
que a tenham cometido, os diretores ou chefes de repartições, organizações de
qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos ou
departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou
ostentados distintivos, insígnias, agildas ou emblemas, iguais ou que possam ser
confundidos com os adotados para os militares estaduais.
TÍTULO
IV
DAS
PROMOÇÕES
DA
PROMOÇÃO DE OFICIAIS
Art.
77. Este Capítulo
estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará acesso na hierarquia,
mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art.
Art.
79. Não haverá promoção quando o número de oficiais da
ativa detentores de cargos no posto considerado estiver completo ou com
excesso, de acordo com o número de cargos fixado na Lei do efetivo.
§
1º Para
efeito do disposto no caput serão
computados dentre os oficiais da ativa inclusive os oficiais agregados.
§1º Para efeito
do disposto no caput, não serão computados os oficiais agregados. (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§
2º Não se aplica o
disposto neste artigo:
I -
à promoção post mortem, que independe de vaga;
II - à promoção em ressarcimento de
preterição, caso em que o oficial mais moderno ocupante de vaga no posto
considerado ficará no excedente até a normalização da situação.
Art.
Parágrafo
único. O
planejamento de que trata o caput visará
assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado, observada a existência de
vagas dentro do número de cargos constante do efetivo.
Art.
81. As promoções
são efetuadas pelos critérios de:
I
- antigüidade;
II
- merecimento;
III
- bravura;
IV
- post mortem.
Art.
82. Somente nos
casos extraordinários, previstos nesta Lei, admitir-se-á promoção em
ressarcimento de preterição em favor do oficial.
§
1º Os casos
extraordinários de que trata o caput são:
I
- obtenção de
decisão favorável a recurso administrativo interposto;
III
- absolvição ou impronúncia no processo a que
esteve respondendo;
IV - ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva relativa a delito que lhe é imputado, devidamente
reconhecida pela autoridade judiciária competente;
V
- reconhecimento da
procedência da justificação em Conselho de Justificação;
VI
- ocorrência de
comprovado erro administrativo, em prejuízo do oficial, desde que apurado e
reconhecido pela Administração, mediante processo regular.
§
2º Não haverá
promoção em ressarcimento de preterição no caso de prescrição da pretensão
executória da pena relativa ao delito praticado pelo oficial, devidamente
reconhecida pela autoridade judiciária competente.
§
3º A promoção em
ressarcimento de preterição observará os critérios de antigüidade ou de
merecimento, conforme o caso, recebendo o oficial o número que lhe competia na
escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, sem
alterar a distribuição de vagas pelos critérios de promoção.
§
4º Para o pleno
reconhecimento da promoção em ressarcimento de preterição será necessária a
obediência, cumulativa, dos seguintes requisitos:
I
- existência de
vaga no respectivo Quadro, na época da preterição;
II - ser o oficial possuidor dos
cursos que habilitem à promoção requerida;
III
- ter o oficial
interstício no posto em referência;
IV
- ter o oficial
tempo de efetivo serviço na Corporação militar estadual.
Art.
83. Para ser
promovido pelos critérios de antigüidade e merecimento é indispensável que o
Oficial esteja incluído em Quadro de
Acesso.
Art.
84. Não haverá
promoção de Oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada
ou reforma.
Art.
85. Promoção por
antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um
Oficial sobre os demais de igual posto,
dentro de um mesmo Quadro, conforme disposto no art. 31 desta Lei.
Parágrafo
único. A promoção
pelo critério de antigüidade nos Quadros de Oficiais é feita na seqüência do
respectivo Quadro de Acesso por antigüidade e caberá ao Oficial que for mais
antigo da escala numérica do Quadro de Acesso.
Art.
86. Promoção por
merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que
distinguem e realçam o valor do Oficial entre seus pares, avaliados no decurso
da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidas, em particular no
posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.
§
1º A promoção por
merecimento, em qualquer Quadro, será feita com base no Quadro de Acesso por
Merecimento, obedecida à respectiva ordem decrescente de merecimento.
§
2º Constitui
requisito para ingresso em Quadro de Acesso por merecimento, ser o Oficial
considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão de Promoções de
Oficiais - CPO.
Art.
Parágrafo
único. Após
verificada a existência de vaga para o posto de Coronel, o Comandante-Geral
encaminhará, no primeiro dia útil subseqüente, o Quadro de Acesso por
merecimento, ao Governador do Estado, o qual deverá proceder à(s) escolha(s) e
informar ao Comandante-Geral 5 (cinco) dias antes da data da promoção, conforme
se segue:
I
- para o
preenchimento da primeira vaga será escolhido um oficial dentre os 3 (três)
primeiros classificados no Quadro de Acesso por merecimento;
II
- para o
preenchimento da segunda vaga será escolhido um oficial dentre os remanescentes
da primeira vaga, acrescidos do quarto classificado no Quadro de Acesso por
merecimento;
III
- para o
preenchimento das demais vagas será escolhido um oficial dentre os
remanescentes da vaga anterior, mais um oficial integrante do Quadro de Acesso
por merecimento imediatamente melhor classificado, observando sempre a rigorosa
ordem de classificação por merecimento para inclusão na nova escolha.
Art.
§
1º O ato de
bravura, considerado altamente meritório, é apurado mediante procedimento
regular por uma Comissão Especial, composta por Oficiais Superiores, para esse
fim designados pelo respectivo Comandante-Geral.
§
2º Os documentos que
tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos à Comissão de
Promoção de Oficiais.
§
3º À promoção por
bravura não se aplica as exigências para promoção por outros critérios,
estabelecidos nesta Lei.
§
4º O Oficial
promovido por bravura ocupará a primeira vaga aberta no posto subseqüente,
deslocando, conseqüentemente, o critério da promoção a ser seguido para a vaga
seguinte.
§
5º O Oficial
que, no prazo máximo de 1 (um) ano, não lograr obter as condições de acesso ao
posto a que foi promovido por bravura, aguardará o tempo necessário para
implementar a reserva remunerada no atual posto, salvo se a falha deveu-se a
fato atribuível à Administração.
§
5º O Oficial que,
no prazo de 1(um) ano, por vontade própria, não satisfizer as condições de
acesso ao posto a que foi promovido por bravura, aguardará o tempo necessário
para implementar a reserva remunerada no atual posto. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art.
§
1º Será,
também, promovido post mortem, o
Oficial que, ao falecer, já satisfazia às condições de acesso e integrava o
Quadro de Acesso dos Oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de
antiguidade, merecimento ou escolha, consideradas as vagas existentes na data
do falecimento.
§
1º Será, também,
promovido post mortem o Oficial que,
ao falecer, já satisfazia às condições de acesso e integrava o Quadro de Acesso
dos Oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade e
merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento. (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
§
2º Para
efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último
Quadro de Acesso por antiguidade, merecimento ou escolha, em que o Oficial
falecido tenha sido incluído.
§
2º Para efeito de
aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de
Acesso por antiguidade e merecimento, em que o Oficial falecido tenha sido
incluído. (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§
3º A promoção post mortem é efetivada quando o
Oficial falecer em uma das situações a
seguir, independente de integrar Quadro de Acesso e existência de vaga:
I
- em ação ostensiva
e de preservação da ordem pública, na proteção de pessoa ou de patrimônio,
visando à incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade;
II
- em conseqüência
de ferimento recebido em decorrência das ações estabelecidas no inciso
anterior, ou doença, moléstia ou enfermidades contraídas nesta situação, ou que
nelas tenham sua causa eficiente;
III
- em acidente em
serviço ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham
sua causa eficiente.
§
4º Os casos de
morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo,
serão comprovados por Inquérito Sanitário de Origem, sendo os termos do
acidente, baixa ao hospital, prontuários de tratamento nas enfermarias e
hospitais, laudo médico, perícia médica e os registros de baixa, utilizados
como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§
5º No caso de
ocorrer, por falecimento do Oficial, a promoção por bravura, fica excluída a
promoção post mortem, que resultaria
das conseqüências do ato de bravura.
§
6º Para o pleno
reconhecimento da promoção post mortem, será instaurado processo regular
realizado por uma Comissão Especial, composta por Oficiais Superiores, para
esse fim designados pelo Comandante-Geral.
Art.
90. As promoções
são efetuadas nas Corporações Militares Estaduais:
I
- para a vaga de
oficial subalterno (Primeiro-Tenente), pelo critério de antiguidade,
observando-se o merecimento intelectual, na ordem rigorosa de classificação
obtida:
a)
no Curso de
Formação de Oficiais - CFO, para o QOPM e o QOBM;
b)
no Curso de
Habilitação de Oficiais - CHO, para o QOAPM, QOABM e o QOEPM;
c)
no concurso público
específico à admissão no Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM;
d)
no concurso público
específico à admissão no Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM;
e)
no concurso
público específico à admissão no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro
Militar QOCBM.
e)
no concurso público
específico à admissão no Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar -
QOCPM, e no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM; (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
III
- para as vagas do
posto de Coronel, exclusivamente pelo critério de merecimento. (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
Art.
91. Aptidão física
é a capacidade física indispensável ao Oficial para o exercício das funções que
competirem no novo posto, a ser avaliada por exames laboratoriais e inspeção de
saúde.
§
1º Depois
de publicadas oficialmente as vagas a serem preenchidas, nas datas fixadas, por
semestre, para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar, por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, os oficiais em número correspondente ao
dobro do número de vagas anunciadas, por critério, para cada posto, contando-se
apenas com os oficiais que estejam preenchendo número, deverão realizar os
exames laboratoriais no Hospital Militar ou particular e submeter-se à inspeção
de saúde pela Junta de Saúde da Corporação, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias.
§
2º Todos os
Oficiais integrantes do Quadro de Acesso por Escolha, deverão realizar os
exames necessários à promoção e se submeterem à inspeção de saúde junto à Junta
de Saúde da Corporação, no prazo estipulado no § 1.º deste artigo.
§
2º Todos os
Oficiais integrantes do Quadro de Acesso por Merecimento, deverão realizar os
exames necessários à promoção e se submeterem à inspeção de saúde junto à Junta
de Saúde da Corporação, no prazo estipulado no § 1.º deste artigo; (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
§
3º A incapacidade
física temporária em inspeção de saúde não impede a promoção do oficial ao
posto imediato.
§
4º No caso de se
verificar a incapacidade física definitiva, o oficial passará à inatividade nas
condições estabelecidas nesta Lei.
§
5º Os exames
laboratoriais e a inspeção pela Junta de Saúde da Corporação de que trata o §
1.º deste artigo, supre, tão somente, a avaliação médica para efeito de
promoção.
§
6º O oficial
que deixar de realizar os exames laboratoriais e a inspeção de saúde dentro do
prazo previsto no § 1.º deste artigo, será excluído do Quadro de Acesso por
Antigüidade, Merecimento ou Escolha, e perderá o direito de ser promovido ao
posto superior, na data da promoção a que se referiam os exames e a inspeção de
saúde;
§ 6º O Oficial que deixar de realizar os exames
laboratoriais e a inspeção de saúde dentro do prazo previsto no § 1.º deste
artigo, será excluído do Quadro de Acesso por Antigüidade e Merecimento, e
perderá o direito de ser promovido ao posto superior, na data da promoção a que
se referiam os exames e a inspeção de saúde. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§
7º O Oficial que
for enquadrado na situação especificada no parágrafo anterior será submetido a
processo regular e, se for isentado de culpa pelo fato, poderá realizar, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, os exames e a inspeção de saúde e, caso seja
considerado apto, reingressará em Quadro de Acesso, ficando habilitado à
promoção.
§
8º A inspeção de
saúde para avaliação da aptidão física de que trata este artigo terá validade
anual.
§
9º Caso o Oficial,
por um outro motivo, seja submetido à nova inspeção de saúde, será remetida
cópia da respectiva ata à CPO.
§
10. O Oficial que
freqüentar curso no exterior ou em outra Unidade da Federação, e lá permanecer
por tempo superior à validade da inspeção de saúde, deve realizar os exames
necessários e a inspeção junto a órgão público de saúde, providenciando a
remessa do resultado final à CPO, após a devida notificação.
Seção IV
Art.
92. O ingresso na
carreira de Oficial é feito no posto inicial de Primeiro-Tenente, conforme
previsto nesta Lei.
§
1º A ordem
hierárquica de colocação no posto inicial resulta da ordem de classificação
final:
I
- no Curso de
Formação de Oficiais - CFO, para oficiais do Quadro de Oficial Policial Militar
- QOPM e do Quadro de Oficial Bombeiro Militar - QOBM;
II
- no Curso de
Habilitação de Oficiais - CHO, para os oficiais dos Quadros de Administração
Policiais Militares - QOAPM e Quadro de Oficiais de Administração Bombeiro
Militar - QOABM e do Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares -
QOEPM, respectivamente;
III
- no concurso
público para o Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM e Quadro de Oficiais
Capelães - QOCplPM; e
§
2º No caso do Curso
de Formação ou Habilitação de Oficiais ter sido realizado ou venha a ser
concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em mais de uma Corporação,
será fixada pelo respectivo Comandante-Geral uma data comum para nomeação e
inclusão de todos os concludentes que constituirão uma turma de formação única,
sendo que a classificação na turma obedecerá às médias finais obtidas na
conclusão dos cursos, respeitadas as disposições contidas na legislação
específica da respectiva Corporação Militar do Estado do Ceará.
§
3º O Oficial que,
na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim da
turma.
§
4º O deslocamento
que sofrer o Oficial na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço
perdido, de conformidade com o previsto nesta Lei, será consignado no Almanaque
da respectiva Corporação Militar Estadual.
§
5º O tempo de
efetivo serviço perdido afetará diretamente os itens “efetivo serviço” e
“permanência no posto” constantes da ficha de promoção.
Art.
Art.
94. Os limites
quantitativos de antigüidade visam a estabelecer os limites quantitativos dos
Oficiais PM ou BM, por ordem de antigüidade, que concorrerão à constituição dos
Quadros de Acesso por Antigüidade – QAA e por Merecimento - QAM, e são os
seguintes:
I
– na Polícia Militar do Ceará:
a) 1/2 (metade) do efetivo dos
Tenentes-Coronéis fixado em Lei;
b) 1/3 (um terço) do efetivo dos
Majores fixado em Lei;
c) 1/5 (um quinto) do efetivo dos
Capitães fixado em Lei;
II
– no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:
a) 1/2 (metade) do efetivo dos
Tenentes-Coronéis fixado em Lei;
b) 1/3 (um terço) do efetivo dos
Majores fixado em Lei;
c) 1/4 (um quarto) do efetivo dos Capitães fixado em Lei;
§
1º Os limites
quantitativos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão fixados,
por semestre, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, nas datas
estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§
2º Periodicamente,
a CPO fixará limites para remessa da documentação dos Oficiais a serem
apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.
§
3º Quando nas
operações de divisões previstas nos incisos I e II do caput deste artigo,
resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§
4º. Para
efeito de limite quantitativo, no mínimo, 2 (dois) Oficiais deverão, quando
possível, ingressar em Quadro de Acesso para o preenchimento da vaga, por
merecimento e por escolha, ao posto superior, desde que obedeçam a todos os
requisitos legais.
§
4º Para efeito de
limite quantitativo, no mínimo 2 (dois) Oficiais deverão, quando possível,
ingressar em Quadro de Acesso para o preenchimento da vaga, por merecimento, ao
posto superior, desde que obedeçam a todos os requisitos legais. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art.
95. Para o ingresso
em Quadro de Acesso é necessário que o Oficial esteja incluído nos limites
quantitativos estabelecidos nesta Lei para cada posto, e satisfaça,
cumulativamente, os seguintes requisitos essenciais:
II
- curso obrigatório
estabelecido em Lei para cada posto;
III
- serviço
arregimentado no posto.
§
1º O interstício no
posto de que trata o inciso I deste artigo, a ser preenchido até a data de
encerramento das alterações, é o tempo mínimo de efetivo serviço no posto
considerado, descontado o tempo não computável, assim estabelecido:
I
- para
promoção ao posto de Capitão - 7 (sete) anos no posto de 1.º Tenente;
II
- para a
promoção ao posto de Major – 5 (cinco) anos no posto de Capitão;
I
- para promoção ao posto
de Capitão - 5 (cinco) anos no posto de Primeiro-Tenente;
II
- para a promoção
ao posto de Major - 4 (quatro) anos no posto de Capitão;(Nova redação dada pela Lei n.º 14.930, 02.06.11)
IV
- para a promoção
ao posto de Coronel - 3 (três) anos no
posto de Tenente-Coronel.
§
2º O Curso
obrigatório de que trata o inciso II disposto no caput deste artigo, a ser
concluído com aproveitamento até a data de encerramento das alterações, é o que
possibilita o acesso do Oficial aos sucessivos postos de carreira, nas
seguintes condições:
I
- para
acesso aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão: Curso de Formação de Oficiais
-CFO; Curso de Habilitação de Oficial -
CHO para os médicos, capelães e QOCBM, sob coordenação da Corporação Militar
Estadual;
I
- para acesso aos
postos de Primeiro-Tenente e Capitão: Curso de Formação de Oficiais – CFO, para
os integrantes do QOPM, QOSPM, QOCplPM e QOCPM, na Polícia Miltar e QOBM e
QOCBM, no Corpo de Bombeiros Miltar, sob coordenação da Corporação Militar
Estadual e Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, realizado na Corporação de
origem para os integrantes do QOAPM e QOABM. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
II
- para acesso aos
postos de Major e Tenente – Coronel: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais -
CAO, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual;
III
- para o posto
de Coronel: Curso Superior de Polícia – CSP, ou Curso Superior de Bombeiro -
CSB, sob coordenação da Corporação Militar Estadual.
III
- para o posto de
Coronel: Curso Superior de Polícia- CSP, ou Curso Superior de Bombeiro – CSB,
ou curso regular equivalente sob coordenação de Corporação Militar Estadual,
para os integrantes do QOPM e QOBM. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§
3º. O Serviço
arregimentado de que trata o inciso III do caput deste artigo, é o tempo mínimo passado pelo oficial no exercício
de função de natureza ou de interesse militar estadual, definida em legislação
específica, nas seguintes condições:
I
- para a promoção
ao posto de Capitão: 6 (seis) anos;
II
- para a promoção
ao posto de Major: 4 (quatro) anos;
III
- para a promoção
ao posto de Tenente–Coronel: 3 (três) anos;
IV
- para a promoção
ao Posto de Coronel: 2 (dois) anos.
§ 4º Ao ser promovido
com base no disposto do § 3.º deste artigo, o militar estadual será regido,
para efeito de promoção, de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei.
Art.
96. O Oficial
agregado, quando no desempenho de função de natureza ou interesse militar,
concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de
concorrentes regularmente estipulado e em igualdade de condições, observado o
disposto no art. 79.
Da Seleção e da Documentação Básica
Art.
97. As autoridades
competentes que tiverem conhecimento de ato ou fato que possa influir,
contrária ou decisivamente, na inclusão ou permanência de nome de Oficial em
Quadro de Acesso à promoção, deverão, por via hierárquica, levá-lo ao
conhecimento do respectivo Comandante-Geral, que após análise, determinará a
instauração de processo regular para apuração do comunicado.
Art.
98. Os documentos
básicos para a seleção dos Oficiais a serem apreciados para ingresso nos
Quadros de Acesso são os seguintes:
I
– Folha de
Alteração;
II
– Ficha de
Informação;
III
- Ficha de Apuração
de Tempo de Serviço;
IV
- Ficha de
Promoção.
§
1º Os documentos, a
que se referem os incisos I, II, e III, deste artigo, serão remetidos
diretamente à Comissão de Promoções de Oficiais da respectiva Corporação, nas
datas previstas em Decreto do Governador do Estado.
§
2º O
documento, a que se refere o inciso IV deste artigo, será elaborado pela
Comissão de Promoções de Oficiais da respectiva Corporação.
Art.
§
1º As autoridades
de que trata o caput deste artigo,
são, em princípio, as seguintes:
I
- Comandante-Geral;
II
- Comandante-Geral
Adjunto;
III
- Coordenador-Geral
de Administração;
IV
- Chefe da Casa
Militar;
V
- Coordenador
Militar;
VI
- Oficial mais
antigo em serviço ativo, de posto superior, lotado na estrutura da Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social, na seguinte ordem de prioridade:
a)
da respectiva
Corporação Militar Estadual, servindo no mesmo Órgão ou setor daquela Pasta em
que esteja lotado o avaliado;
b)
de Corporação Militar
Estadual, servindo no mesmo Órgão ou setor daquela Pasta em que esteja lotado o
avaliado;
c)
de Corporação
Militar Estadual lotado no Gabinete do Secretário;
d)
de Corporação
Militar Estadual lotado na estrutura daquela Pasta;
VII
- Diretor ou Coordenador;
VIII
- Assessor;
IX
- Comandantes de
Policiamentos Metropolitano e do Interior;
X
- comandante de
unidade operacional, chefe de repartição e de estabelecimento.
§ 2º As Fichas de Informações serão
normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observação até 30 de junho e
31 de dezembro, e serão remetidas à CPO dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do seu recebimento.
§ 3º O Oficial só poderá ser conceituado
uma vez por semestre, devendo-se observar a Unidade Administrativa em que tiver
permanecido por maior período no semestre em referência.
§
4º O Oficial
que não estiver subordinado funcionalmente a nenhuma das autoridades
competentes para preenchimento da Ficha de Promoção, será avaliado pelo
Comandante-Geral Adjunto da respectiva Corporação Militar.
§
4º O Oficial, que
não estiver subordinado funcionalmente a nenhuma das autoridades competentes
para preenchimento da Ficha de Informação, será avaliado pelo Comandante-Geral
Adjunto da respectiva Corporação Militar. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§
5º O Oficial que
entender que seu superior imediato é suspeito ou impedido para avaliá-lo poderá
solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Comandante-Geral da respectiva
Corporação, a remessa da sua ficha de Informação ao Comandante-Geral Adjunto,
para fins de avaliação e aferimento do conceito previsto.
§
6º O respectivo
Comandante-Geral poderá, de acordo com o disposto no § 5.º deste artigo,
deferir ou não o pleito, devendo fundamentar e publicar a sua decisão.
§
7º A média
aritmética dos valores finais das Fichas de Informações do Oficial, relativas
ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.
§ 8º O Oficial que obtiver promoção ou
tenha sua promoção retroagida, decorrente de erro da administração, devidamente
consubstanciado em processo regular, ou decorrente de decisão judicial,
concorrerá à promoção subseqüente, observando-se os conceitos aferidos no posto
atual e os conceitos atribuídos no posto anterior, conforme seja a data de
promoção ou retroação.
Art.
Parágrafo
único. Consta ainda
na Ficha de Promoção:
I - grau de conceito no posto;
II
- julgamento da
CPO; e
III
- total de pontos
no Quadro de Acesso por merecimento.
Art.
§
1º O ato de
nomeação para posto inicial da carreira de oficial e ao primeiro de oficial
superior, acarretam expedição de Carta Patente pelo Governador do Estado.
§
2º A promoção aos
demais postos é apostilada à última Carta Patente expedida.
§
3º A
Carta Patente é o documento oficial e individual em que são definidas, para
cada oficial, sua situação hierárquica (Posto) e o Quadro a que pertence, a fim
de fazer prova dos direitos e deveres assegurados por Lei ao seu possuidor;
§
4º VETADO.
§
5º VETADO.
Art.
102. Observado o
disposto no art. 79, as vagas, nos diferentes Quadros, a serem preenchidas para
promoção, serão provenientes de:
I - promoção ao posto superior;
II - agregação, em conformidade com o
previsto nesta Lei;
III
- passagem à
situação de inatividade;
IV
- demissão;
V
- falecimento;
VI
- transferência
ex officio para a reserva remunerada,
prevista até a data da promoção;
VII
- aumento de
efetivo, conforme dispuser a Lei.
§
1º Com relação ao disposto
no inciso II do caput deste artigo, não haverá abertura de vagas para efeito de
promoção provenientes dos oficiais que estejam agregados e que devam ser
revertidos ex officio, por
incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.
§
2º. As vagas são
consideradas abertas:
I
- na data da
assinatura do ato de promoção, salvo se no próprio ato for estabelecida outra
data;
II
- na data do ato de
agregação, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
III
- na data do
ato que passa o oficial para a inatividade ou demite;
III
- na data:
a) do início do processo de reserva ex officio, por um dos motivos
especificados nesta Lei;
b) que o Oficial completar 90
(noventa) dias do pedido de reserva remunerada, quando também será dispensado
do serviço ativo, até publicação do ato de inatividade;
b) que o Oficial
superar 90 (noventa) dias do pedido de reserva
remunerada, quando também será dispensado do serviço ativo até a publicação do
ato de reserva. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25.01.2011)
c) do ato que demite o Oficial; (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
IV
- na data oficial
do falecimento;
V
- como dispuser a
Lei, no caso de aumento de efetivo.
§
3º. Cada vaga
aberta em determinado posto, acarretará, por decorrência, abertura de vaga nos
postos subseqüentes, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver
preenchimento por excedente.
§
4º. Para efeito do
disposto no § 3.º deste artigo, só haverá decorrência de vaga nos postos
subseqüentes quando normalizada a situação do excedente.
Art.
103. As promoções
serão efetuadas por Antigüidade e Merecimento na Polícia Militar e no Corpo de
Bombeiros Militar, nas datas definidas, por semestre, em Decreto do Governador
do Estado.
Seção
VII
Art.
104. Quadros de
Acesso são relações de Oficiais dos Quadros organizados por postos para as
promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade – QAA e por
merecimento – Quadro de Acesso por Merecimento - QAM.
§
1º O Quadro de
Acesso por Antigüidade será organizado mediante o relacionamento, em ordem
decrescente de antigüidade, dos Oficiais habilitados ao acesso e incluídos nos
limites quantitativos indicados nesta Lei e publicados em Boletim reservado da
respectiva Corporação.
§
2º O Quadro de
Acesso por Merecimento, formado com base no Quadro de Acesso por Antiguidade, é
a relação dos Oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do
mérito, qualidade e requisitos peculiares exigidos do Oficial para a promoção,
na ordem decrescente de pontos, em
caráter reservado, com distribuição para os oficiais que estejam concorrendo à
promoção respectiva, dentro de cada posto e Quadro, podendo ser do conhecimento
dos Oficiais de posto superior.
§
3º O julgamento do
oficial pela CPO, para composição do Quadro de Acesso por Merecimento deve
considerar os seguintes aspectos:
I
- a eficiência
revelada no desempenho de cargos, funções e comissões, particularmente no posto
considerado;
II
- as apreciações
constantes na Ficha de Informação;
III
- a potencialidade
para o desempenho de cargos mais elevados;
IV- a capacidade de liderança,
iniciativa e presteza de decisões;
V
- os resultados
obtidos em curso regulares realizados;
VI
- realce do Oficial
entre seus pares;
VII
- punições sofridas
no posto atual;
VIII
- condenação de
natureza criminal ou cumprimento de pena restritiva de liberdade, ou de
suspensão do exercício do posto, cargo ou função;
IX
- afastamento das
funções por motivo de gozo de licença para tratar de interesse particular;
X
- afastamento das
funções para gozo de licença para tratamento de saúde própria, não decorrente
de missão militar, ou tratamento de saúde de dependente.
Art.
105. O Oficial não
poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:
I
- deixar de
satisfazer as condições exigidas no art. 91 desta Lei;
II
- for preso
provisoriamente, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;
III
- for recebida a
denúncia em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado,
salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse
militar estadual e não envolver suposta prática de improbidade administrativa;
IV
- estiver submetido
a Conselho de Justificação, mesmo que este esteja sobrestado, até decisão final
do Tribunal competente;
V
- for condenado em
processo-crime, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de
suspensão condicional de pena, não se computando o tempo acrescido à pena
original para fins de sua suspensão condicional;
VI
- for licenciado
para tratar de interesse particular (LTIP);
VII
- for condenado à
pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código
Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão ou de outras disposições
legais;
VIII
- for considerado
desaparecido;
IX
- for considerado
extraviado;
X
- for considerado
desertor;
XI
- houver sido punido
disciplinarmente, nos últimos doze meses que antecedem à data de promoção, com custódia disciplinar;
XII
- não atingir, na
data de organização dos Quadros de Acesso, com base no resultado dos pontos
positivos e negativos constantes na Ficha de Promoção, de que trata o anexo II,
a pontuação mínima exigida a seguir:
a)
no posto de
Primeiro-Tenente - 2000 (dois mil) pontos;
b)
no posto de Capitão
– 2500 (dois mil e quinhentos) pontos;
c)
no posto de Major –
2800 (dois mil e oitocentos) pontos;
d)
no posto de
Tenente-Coronel – 3000 (três mil) pontos.
Art.
106. Será excluído
de qualquer Quadro de Acesso, o Oficial que incidir em uma das circunstâncias
previstas no artigo anterior, ou ainda:
I
- for nele incluído
indevidamente;
II
- for promovido;
III
- vier a falecer;
IV
- for afastado do
serviço ativo da respectiva Corporação, por estar aguardando reserva
remunerada, a pedido, por mais de 90 (noventa) dias;
V - passar
à inatividade;
VI
- tiver iniciado
seu processo de reserva ex officio,
por um dos motivos especificados nesta Lei.
Art.
107. Será excluído
do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar,
o Oficial que:
I
- tiver sido
condenado por crime doloso;
II
- houver sido
punido, nos últimos 12 (doze) meses, por transgressão considerada de natureza
grave, na forma definida no Código Disciplinar dos militares estaduais;
III - for considerado com mérito
insuficiente, no grau de julgamento da CPO de que tratam os incisos do § 3.º do
art. 104 desta Lei, ao receber grau igual ou inferior a 3.000 (três mil)
pontos.
§
1º Será ainda
excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá
constar, o Oficial que estiver agregado ou que venha a ser agregado no período:
I
- por motivo de
gozo de licença para tratamento de saúde de dependente, legalmente reconhecido
por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;
II
- em virtude de
encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive da administração indireta;
III
- por ter passado à
disposição de órgão ou entidade de Governo Federal, Estadual ou Municipal, para
exercer cargo ou função de natureza civil.
§
2º Para poder ser
incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial abrangido pelo disposto no parágrafo
anterior, quando couber, deve reverter à respectiva Corporação, pelo menos 90
(noventa) dias antes da data da promoção.
§
3º Será
excluído do Quadro de Acesso por Escolha já organizado, ou dele não poderá
constar, o Oficial que incidir em qualquer uma das situações deste artigo,
exceto a prevista no inciso III do caput deste artigo. (Revogado pela Lei n° 13.768, de
04.05.06)
Art.
108. O
Oficial que, no posto, deixar de figurar por 2 (duas) vezes, consecutivas ou
não, em Quadro de Acesso por Merecimento, por ter sido considerado com mérito
insuficiente pela CPO, de conformidade com o previsto no inciso III do caput do
artigo anterior, fica inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo
critério de merecimento, concorrendo exclusivamente pelo critério de
antigüidade.
Seção
VIII
Art. 109. Os Quadros de
Acesso por Antigüidade – QAA e Merecimento - QAM serão organizados
separadamente e submetidos à aprovação do respectivo Comandante-Geral da
Corporação nas datas fixadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§
1º Os Quadros de
Acesso serão divulgados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a aprovação.
§
2º O
Comandante-Geral da Corporação, em razão de erro administrativo ou situação
superveniente imprevista, poderá elaborar Quadro de Acesso extraordinário, por
proposta da CPO, fixando novas datas previstas no Decreto mencionado no caput,
exceto as referentes ao cômputo de vaga e de limite quantitativo.
§
3º Para a promoção
ao posto de Coronel, nos diversos Quadros, será organizado somente Quadro de
Acesso por merecimento, o qual será encaminhado ao Governador do Estado em caso
de existência de vaga para o posto respectivo, na conformidade do art. 87 desta
Lei.
Art.
110. Além dos
fatores referidos nos incisos do § 3.º do art. 104 desta Lei, serão apreciados
para ingresso em Quadros de Acesso por Merecimento, conceitos, tempo de
serviço, lesões em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados por órgão
competente, medalhas e condecorações, referências elogiosas, ações destacadas,
e outras atividades consideradas meritórias.
Art.
111. Quando na situação de Oficial, os fatores
citados no § 3.º dos arts. 104 e 110, e aqueles que constituam demérito, como
punição, condenação, falta de aproveitamento em curso, serão computados para as
promoções aos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel.
Art.
Art.
113. Os conceitos
profissionais e morais do Oficial serão apreciados pela CPO, através do exame
da documentação de promoção e demais informações recebidas.
Art
114. O Oficial
incluído em Quadro de Acesso terá revista, semestralmente, sua contagem de
ponto.
Parágrafo
único. Quando o oficial
tiver a sua média diminuída no julgamento da CPO, em relação ao Quadro de
Acesso anterior, o fundamento dessa diminuição será consignado em ata da
respectiva reunião.
Art. 115. As contagens de
pontos e os requisitos de cursos, interstícios e serviços arregimentados
estabelecidos nesta Lei, referir-se-ão nas datas fixadas em Decreto do Chefe do
Poder Executivo, à organização dos Quadros de Acesso por Antigüidade,
Merecimento e Escolha, relativos às promoções em cada semestre.
Art. 115.
As contagens de pontos e os requisitos de cursos,
interstícios e serviços arregimentados estabelecidos nesta Lei, referir-se-ão
nas datas fixadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, à organização dos
Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento, relativos às promoções em cada
semestre. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art.
116. Ao
resultado do julgamento da CPO para ingresso em Quadro de Acesso por
Merecimento, serão atribuídos valores numéricos, em intervalo de 200 (duzentos)
pontos, iniciando-se de 1.000 (um mil) até o máximo de 6.000 (seis mil) pontos.
Art.
§
1º Para efeito de
esclarecimento do disposto no caput deste artigo, entenda-se a seguinte
fórmula:
Pontuação
Final
|
= |
(GCP +
RPPN + GJCPO) |
3 |
§
2º No caso da
Pontuação Final ser igual entre dois ou mais Oficiais, deverá prevalecer, para
efeito de desempate, a ordem seguinte:
I
- o resultado dos pontos
positivos e negativos constantes na Ficha de Promoção;
II
- o Grau de
Conceito no posto;
III
- o Grau de
julgamento da CPO;
IV
- antigüidade no
posto.
Art.
118. Quando houver
reversão de Oficial, na forma prevista nesta Lei, a CPO organizará, caso julgue
necessário, um complemento ao Quadro de Acesso por Merecimento e submeterá à
aprovação do respectivo Comandante-Geral da Corporação.
Seção
IX
Art.
119. O
processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:
I
- remessa da
documentação do Oficial a ser apreciado para posterior ingresso nos Quadros de
Acesso;
II
- fixação e
publicação no Diário Oficial do Estado dos limites quantitativos de Antigüidade
para ingresso dos Oficiais nos Quadros de Acesso por Antigüidade, Merecimento e
Escolha;
II - fixação e publicação no Diário
Oficial do Estado dos limites quantitativos de Antigüidade para ingresso dos
Oficiais nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
III
- organização dos
Quadros de Acesso;
IV
- remessa dos
Quadros de Acesso ao Comandante-Geral, para aprovação;
V
- aprovação e
publicação em Boletim Reservado dos Quadros de Acesso;
VI
- apuração e publicação
no Diário Oficial do Estado das vagas a preencher;
VII
- inspeção de saúde
dos Oficiais;
VIII
- remessa ao
Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Segurança Pública e
Defesa Social, do Quadro de Acesso por Merecimento, para que proceda a livre
escolha dos oficiais candidatos ao posto de Coronel, de acordo com as vagas
abertas e em conformidade com o art. 87 desta Lei;
IX
- remessa ao
Comandante-Geral da respectiva Corporação das escolhas para as promoções;
X
- elaboração e remessa
dos atos de promoção ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da
Segurança Pública e Defesa Social, para homologação;
XI
- publicação dos
atos de promoção no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo
único. O
processamento das promoções obedecerá ao calendário estabelecido em Decreto do
Governador, em que também se especificam atribuições e responsabilidades.
Art.
120. O número
estabelecido de vagas para as promoções, por antigüidade e merecimento, dentro
dos Quadros, será distribuído, nas seguintes proporções, para os postos de:
I
- Capitão – uma por
antigüidade e uma por merecimento;
III
- Tenente-Coronel -
uma por antigüidade e três por merecimento;
§ 1° A distribuição de vagas para promoção ao posto de
Primeiro-Tenente ocorrerá por antigüidade, observando-se o mérito intelectual.
§ 2° O Cadete que obtiver a primeira colocação no Curso de
Formação de Oficiais será nomeado diretamente no posto de Primeiro-Tenente.
§
3º O número estabelecido
de vagas para as promoções ao posto
de Coronel será preenchido, exclusivamente, por livre escolha do Governador do
Estado.
§
4º A
distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e merecimento, em
decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita
de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas, inclusive
observando-se as promoções do período
anterior.
§
5º Observado
o disposto no art. 79, o Oficial agregado que venha a ser promovido não
preenche vaga de promoção, devendo esta vaga ser preenchida por Oficial que
venha imediatamente abaixo no Quadro de Acesso pelo mesmo critério do agregado
promovido.
§5º A vaga no
posto superior gerada pela promoção de oficial agregado só poderá ser computada
e preenchida na promoção do semestre seguinte. (Redação
dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
Art.
121. As
promoções em ressarcimento de preterição serão realizadas pelos critérios de
antiguidade e merecimento, sem alterar as atuais distribuições de vagas pelos
critérios de promoção, salvo na hipótese do art. 79.
Art.
122. O acesso ao
posto inicial nos Quadros ocorrerá, obedecidos, dentre outros, aos seguintes
critérios:
I
- no Quadro de
Oficiais PM - QOPM ou BM - QOBM por promoção dos concludentes do Curso de
Formação de Oficiais - CFO;
II
- no Quadro
de Oficiais de Saúde Policiais Militares - QOSPM, no Quadro de Oficiais
Capelães Policiais Militares - QOCplPM e no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro
Militar- QOCBM por nomeação, em decorrência de prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos e atendimento de outros requisitos
previstos nesta Lei e em regulamento;
II - no Quadro de Oficiais de Saúde Policiais
Militares - QOSPM, no Quadro de Oficiais Capelães Policiais Militares -
QOCplPM, no Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar –QOCPM, e no
Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM, por nomeação, em
decorrência de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos e atendimento dos outros requisitos previstos nesta Lei e em
regulamento; (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
III
- no Quadro de Oficiais
de Administração Policiais Militares - QOAPM ou Bombeiros Militares - QOABM e
no Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares - QOEPM, com
exclusividade aos Subtenentes da Corporação, através de prévia aprovação em
seleção interna de provas ou provas e títulos e preenchimento de outros
requisitos previstos nesta Lei e em regulamento.
Art.
123. Quando
da nomeação ao posto de Primeiro-Tenente, após a conclusão, com aproveitamento,
do Curso de Formação de Oficiais, os candidatos ao oficialato nos Quadros de
Oficiais de Saúde e de Oficiais Capelães da Polícia Militar e no Quadro de
Oficiais Complementar Bombeiro Militar, deverão atender, além de outros
requisitos delineados nesta Lei, o seguinte:
Art.
123. Quando da
nomeação ao posto de Primeiro-Tenente, após a conclusão, com aproveitamento, do
Curso de Formação de Oficiais, os candidatos ao oficialato nos Quadros de
Oficiais de Saúde e de Oficiais Capelães da Polícia Militar e nos Quadros de
Oficiais Complementar Policial Militar e Complementar Bombeiro Militar, deverão
atender, além de outros requisitos delineados nesta Lei, ao seguinte: (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
I
- ser considerado
apto em exame físico;
II
- demonstrar
vocação para a carreira militar, verificada durante o período do Curso de
Formação de Oficiais;
III
- ter bom conceito
ético e moral;
IV
- não estar
submetido a Processo Criminal ou Administrativo-Disciplinar;
V
- não ter sido
condenado por sentença privativa de liberdade, com trânsito em julgado;
VI
- não possuir
antecedentes criminais que o tornem incompatível com o oficialato;
VII
-
obter conceito favorável da CPO.
§
1º Para fins do que
dispõe o inciso VII deste artigo, compete aos comandantes imediatos do
estagiário, durante o período do Curso de Formação de Oficiais, prestar, em
caráter obrigatório, as informações necessárias a apreciação dos requisitos
indispensáveis à efetivação no posto inicial.
§
2º Após a conclusão
do Curso de Formação de Oficiais, o aluno que não satisfizer às condições para
efetivação no primeiro posto será submetido a processo regular e desligado, se
comprovada sua inaptidão.
Seção XI
Dos Recursos
Art.
124.
O Oficial que se julgar prejudicado, em conseqüência de composição de Quadro de
Acesso ou em seu direito de promoção, poderá apresentar recurso ao
Comandante-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência do
ato, ou do conhecimento, na OPM ou OBM em que serve, da publicação oficial a
respeito.
§
1º O
Comandante-Geral deverá solucionar o recurso referente à composição de Quadro
de Acesso ou à promoção no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da
data do seu recebimento.
§
2º O recurso
referente à composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido
ao Comandante-Geral e encaminhado, para fins de estudo e parecer, à CPO,
seguindo a cadeia de comando da Corporação.
§ 3º Em caso de indeferimento por parte do Comandante-Geral, como
última instância na esfera administrativa, o oficial poderá recorrer, no prazo
de 8 (oito) dias corridos, ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social,
que deverá se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento
do recurso tempestivo.
Art.
I
- na Polícia Militar do Ceará:
a)
Membros Natos:
1
- o
Comandante-Geral;
2
- o Comandante-Geral Adjunto;
3
- o Coordenador – Geral de Administração.
b) Membros Efetivos: 4 (quatro) Oficiais superiores do último
posto;
b) membros
efetivos: 4 (quatro) Coronéis, designados pelo Governador, dentre 10 (dez)
nomes indicados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social; (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
II
- no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:
a)
Membros Natos:
1
- o Comandante-Geral;
2
- o Comandante-Geral Adjunto;
3
- o Coordenador–Geral de Administração.
b)
Membros
Efetivos: 2 (dois) Oficiais Superiores
do último posto.
b) membros
efetivos: 2 (dois) Coronéis, designados pelo Governador, dentre 5 (cinco) nomes
indicados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social; (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§
1º A Comissão de
Promoção de Oficiais contará, ainda, com uma Secretaria, permanente, responsável
pela documentação e processamento administrativo das promoções.
§
2º Os membros
efetivos serão nomeados pelo prazo de 1(um) ano, podendo ser reconduzidos por
igual período.
§
3º Presidirá a
Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, o Comandante-Geral e, no seu impedimento, o Comandante-Geral Adjunto.
§
4º Os
trabalhos das Comissões especificadas no caput deste artigo, que envolvam
avaliação de mérito de Oficial e a respectiva documentação, terão caráter confidencial.
§4º Os
trabalhos das Comissões especificadas no caput, que envolvam avaliação de
mérito de Oficial e a respectiva documentação, serão acessíveis aos Oficiais
que estejam no Quadro de Acesso, sendo vedada manifestação dos presentes
durante as reuniões da CPO, salvo autorização de seu Presidente. (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§
5º O membro da CPO,
que se julgue impedido ou suspeito de emitir conceito a Oficial ou de avaliar
qualquer matéria pertinente, deverá comunicar ao Presidente da respectiva CPO,
para adoção das providências necessárias à substituição.
§
6º O Presidente da
CPO declarará a suspeição ou o impedimento de qualquer membro, proibindo-o de
conceituar Oficial ou avaliar qualquer matéria pertinente, desde que tenha
motivos fundados, determinando que seja constada sua decisão em ata da
respectiva reunião.
§
7º Aos casos de
impedimento e suspeição poderão ser aplicados, subsidiariamente, o disposto no Código
de Processo Penal Militar, no Código de Processo Penal e no Código de Processo
Civil, nesta ordem.
§
8º Os membros
efetivos e o secretário da Comissão de Promoção de Oficiais serão designados
através de ato do Comandante-Geral.
§
9º Após a designação
de que trata o parágrafo anterior, somente por imperiosa necessidade,
devidamente justificada em ata de reunião, poder-se-á justificar a ausência de
qualquer membro aos trabalhos da CPO, não podendo, em hipótese alguma,
funcionar a citada Comissão se houver ausência de mais de um dos respectivos
membros.
Art.
127. À Comissão de
Promoção de Oficiais, compete precisamente:
I
- ter pleno
conhecimento da Legislação atinente às promoções;
II - organizar e submeter à aprovação
do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos nesta Lei, os
Quadros de Acesso e as propostas para as promoções por antiguidade, merecimento
e escolha;
II
- organizar e
submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos
estabelecidos nesta Lei, os Quadros de Acesso e as propostas para as promoções
por antiguidade e merecimento; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
III
- propor a
agregação de Oficial que deva ser transferido ex officio para a reserva, segundo o disposto nesta Lei;
IV
- emitir parecer
sobre recurso referente a processamento de promoção;
V
- organizar a
relação dos Oficiais impedidos de ingresso em Quadro de Acesso;
VI
- propor ao
Comandante-Geral a exclusão de Oficial impedido de permanecer em Quadros de
Acesso, em face da legislação em vigor;
VII
- fixar os limites
quantitativos de antiguidade estabelecidos nesta Lei;
VIII
- propor ao
Comandante-Geral a elaboração de Quadro de Acesso extraordinário e data de
referência para o estabelecimento de novos prazos, de acordo com o disposto
nesta Lei;
IX
- fixar prazos para
remessa de documentos;
X - constar as respectivas
deliberações em atas, sob pena de nulidade.
Art.
128. O Oficial é
impedido de compor a CPO, ou dela deverá ser substituído, a qualquer tempo,
quando incidir em qualquer das situações a seguir:
I
- requerer seu
ingresso para a inatividade, após o transcurso de 90 (noventa) dias;
II
- incidir nos casos
de transferência para a inatividade ex
officio;
III
- estiver submetido
a Conselho de Justificação instaurado ex
officio;
IV - estiver de Licença para
Tratamento de Saúde, Própria ou de Dependente;
V
- estiver de
Licença para Tratamento de Interesse Particular;
VI
- não estiver no
exercício de atividade militar ou considerada de natureza ou interesse militar
estadual;
VII
- for condenado à
perda de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista em Lei,
enquanto perdurar a suspensão;
VIII
- for condenado,
por fato tipificado como crime, enquanto durar o cumprimento da pena,
inclusive, no período de Suspensão Condicional;
IX
- for denunciado em
processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo
quando decorrente de missão policial militar ou bombeiro militar;
X
- estiver preso
provisoriamente;
XI
- for considerado
desaparecido, extraviado ou desertor;
XII
- tiver sofrido
punição de natureza grave nos últimos 4 (quatro) anos.
Parágrafo
único. Para fins de ingresso ou permanência
do secretário da CPO, aplica-se o disposto neste artigo, no que lhe couber.
Art.
Art.
Parágrafo
único. O
Regimento Interno de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado, com
observância ao disposto nesta Lei.
Art.
131. Observado o
disposto no art. 79, haverá um número mínimo de vagas à promoção, a fim de
manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos Quadros, fixado
nas seguintes proporções:
a)
quando, nos
Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais: 1 (uma) vaga por ano;
b)
quando, nos
Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais: 1/6 (um sexto) das vagas dos
respectivos Quadros por ano.
a)
quando, nos
Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais: 1 (uma) vaga por ano;
b)
quando, nos Quadros,
houver 6 (seis) ou mais Oficiais: 1/8 (um oitavo) das vagas dos respectivos
Quadros por ano.
§
2º As vagas para
promoção obrigatória em cada ano-base, mencionadas nos incisos I e II deste
artigo, serão divulgadas por ato do Comandante-Geral, em data fixada por
decreto do Governador do Estado, sendo efetivadas na próxima data de promoção.
§
3º As vagas serão
consideradas abertas de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 4º Para assegurar o número fixado de
vagas à promoção obrigatória, na forma estabelecida no caput deste artigo,
quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o
ano-base considerado, deverá ser aplicada uma quota, dos militares necessários,
que compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de maneira a
possibilitar as promoções determinadas.
§
5º A indicação de
militar estadual dos postos constantes neste artigo, para integrar a quota
compulsória, referida no parágrafo anterior será ex officio e alcançará o Oficial que contar, no
mínimo, com 30 (trinta) anos de serviço e 25 (vinte e cinco) de contribuição
como militar.
§
6º A
indicação do oficial para integrar a reserva ex officio, conforme disposto nos §§ 4.o e 5.º deste artigo,
recairá no mais antigo e no de maior idade, em caso de empate, e em se tratando
de Tenente-Coronel, os que já tenham integrado Quadros de Acesso por Escolha, e
tenha sido preterido por mais moderno.
§
7º As quotas
compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo,
oficiais que satisfaçam as condições de acesso.
§
8º
Excetuam-se do disposto nos §§ 4.º e 5.º
deste artigo, o Chefe e o Subchefe da Casa Militar do Governo, o
Comandante-Geral e o Comandante-Geral Adjunto.
§
9º O
militar estadual que for empossado no cargo de Secretário ou de Secretário
Adjunto da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social será enquadrado no
disposto no § 8.º.
Art. 132. O Comandante-Geral baixará atos necessários
ao estabelecimento das atribuições e competências da CPO.
Art.
133. Para a
promoção ao posto de Coronel, além de outros requisitos constantes em Lei, o
Tenente-Coronel terá, necessariamente, até a data do encerramento das
alterações previstas para o Quadro de Acesso por Escolha - QAE, que contar, no mínimo, com 22 (vinte e
dois) anos de efetivo serviço militar estadual.
Art.
133. Para a
promoção ao posto de Coronel, além de outros requisitos constantes em Lei, o
Tenente-Coronel terá, necessariamente, até a data do encerramento das
alterações previstas para o Quadro de Acesso por Merecimento - QAM, que contar,
no mínimo, com 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço militar estadual. (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
Parágrafo
único. O tempo de
efetivo serviço exigido no caput deste artigo não se aplica a Tenente-Coronel
que, na data desta Lei, já tenha composto Quadro de Acesso à promoção ao posto
de coronel.
Art.
Art.
135. Aplicam-se aos
Oficiais dos QOS, QOCpl, QOA, QOE e QOC os dispositivos deste Capítulo, no que
couber.
Art.
136. O Oficial que,
por 3 (três) vezes, não aceitar ou, aceitando, desistir ou não concluir com
aproveitamento o Curso Superior de Polícia - CSP, Curso Superior de Bombeiros -
CSB ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO, ou equivalente, não mais será indicado para o respectivo
curso, e, por não restar habilitado, não mais ingressará em Quadro de Acesso à
promoção seguinte e permanecerá definitivamente no grau hierárquico em que se encontrar
até completar as condições especificadas nesta Lei para a inatividade.
Art.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo,
o oficial considerado promovido indevidamente, em razão de julgamento favorável
de recurso que garanta a promoção em ressarcimento de preterição de terceiro,
desde que não tenha concorrido para o erro administrativo.
§ 2º O oficial promovido indevidamente na
condição prevista no parágrafo anterior passará à situação de excedente no
posto, aguardando a primeira vaga que ocorrer.
Art. 138. Este capítulo estabelece o sistema
e as condições que regem as promoções das Praças do serviço ativo das Corporações
Militares Estaduais, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art.
Parágrafo único. A fim de permitir um acesso gradual
e sucessivo, o planejamento para a carreira das Praças deverá assegurar um
fluxo regular e equilibrado.
Art. 140. Não haverá promoção sem vaga
correspondente, de acordo com o número de cargos fixados por cada graduação na
Lei do efetivo.
§
1º Para
efeito do disposto no caput serão
computados dentre as praças da ativa na graduação considerada inclusive as
agregadas.
§ 1o Para efeito
do disposto no caput, não serão computadas as praças agregadas. (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§
2º Não se aplica o
disposto neste artigo:
I -
a promoção post mortem, que independe de vaga;
II - a promoção em ressarcimento de
preterição, caso em que a praça mais moderna ocupante de vaga na graduação
considerada ficará no excedente até a normalização da situação.
III - à promoção
compensatória: (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
a) à graduação de Primeiro-Sargento,
por ocasião da transferência de Cabo para a reserva remunerada, desde que a
praça esteja, no mínimo, no comportamento bom e não esteja em nenhuma das
situações tratadas nos incisos II a XI e XIII do art. 160; (Revogado pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
b) à graduação de subtenente, por
ocasião da transferência de Primeiro-Sargento para a reserva remunerada, desde
que a praça esteja, no mínimo, no comportamento bom e não esteja em nenhuma das
situações tratadas nos incisos II a XI e XIII do art. 160. (Revogado pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
Art. 141. As Praças serão reagrupadas em
Quadro Único, conforme os incisos I e II deste artigo, obedecidos os lugares e
ocupando as vagas, conforme antigüidade, correlacionada com as datas de
conclusão de seus cursos obrigatórios, médias obtidas e datas das últimas
promoções, na Corporação Militar respectiva, assim distribuído:
I - na Polícia Militar do Ceará: Qualificação
Policial Militar Geral 1 - QPMG 1, de acordo com o art. 3.°, § 2.°, da Lei n.°
13.035, de 30 de junho de 2000;
II - no Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará: Qualificação Bombeiro Militar de Combatentes - QBMC.
Art. 142. Observado o disposto no art. 140,
as promoções serão realizadas pelos critérios de:
I -
antigüidade;
II - merecimento;
III - bravura;
IV - post mortem.
Art.
Parágrafo
único. A promoção
pelo critério de antigüidade nos Quadros de Praças é feita na seqüência do
respectivo Quadro de Acesso por antigüidade e competirá à Praça que for mais
antiga da escala numérica do Quadro de Acesso.
Art.
Art.
§
1º O ato de
bravura, considerado altamente meritório, é apurado mediante procedimento
regular por uma Comissão Especial, composta por Oficiais superiores, para esse
fim designados pelo Comandante-Geral.
§
2º Os documentos
que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos à CPP.
§
3º Na promoção por
bravura, não se aplicam as exigências para promoção por outro critério,
estabelecidas nesta Lei.
§
4º A praça
promovida por bravura ocupará a primeira vaga aberta na graduação subseqüente,
deslocando, conseqüentemente, o critério da promoção a ser seguido para a vaga
seguinte.
§
5º A Praça que não
satisfizer, por vontade própria, as condições de acesso à graduação a que foi
promovida por bravura, no prazo máximo de 1(um) ano, aguardará o tempo
necessário para implementar a reserva remunerada na graduação atual.
Art.
§
1º Será, também,
promovida post mortem, a praça que,
ao falecer, satisfazia as condições de
acesso e integrava Quadro de Acesso que concorreria à promoção pelos
critérios de antiguidade e merecimento, consideradas as vagas existentes na
data do falecimento.
§
2º Para efeito de
aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de
Acesso, em que a praça falecida tenha sido incluída.
§
3º A promoção post mortem é efetivada quando a praça
falecer em uma das situações a seguir:
I
- em ação ostensiva
e de preservação da ordem pública, na proteção da pessoa ou do patrimônio,
visando à incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade;
II
- em conseqüência
de ferimento recebido em decorrência das ações estabelecidas no inciso
anterior, ou doença, moléstia ou enfermidades contraídas nesta situação, ou que
nelas tenham sua causa eficiente;
III
- em acidente em
serviço ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham
sua causa eficiente.
§
4º Os casos de
morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo,
serão comprovados por Inquérito Sanitário de Origem, sendo os termos do
acidente, baixa ao hospital, prontuários de tratamento nas enfermarias e
hospitais, laudo médico, perícia médica e os registros de baixa, utilizados
como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§
5º No caso de
ocorrer, por falecimento da praça, a promoção por bravura, fica excluída a
promoção post mortem, que resultaria
das conseqüências do ato de bravura.
§
6º Para pleno
reconhecimento do disposto no caput deste
artigo, o Comandante-Geral designará Comissão específica para apurar o fato
através de processo regular.
Art.
I - tiver solução favorável a recurso
interposto;
III - tiver cessado a situação de sub judice, em razão da sua absolvição ou
da prescrição da pretensão punitiva, devidamente declarada pela autoridade
judiciária competente;
IV - for declarada isenta de culpa em Conselho de
Disciplina ou Processo Administrativo-Disciplinar, por decisão definitiva;
V
- tiver sido
prejudicada por comprovado erro administrativo, apurado mediante processo
regular.
§
1º É vedado o
ressarcimento de preterição, previsto no caput deste artigo, quando recair o
delito praticado pela Praça em prescrição da pretensão executória, devidamente
declarada pela autoridade judiciária competente.
§
2º A promoção em
ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade
ou de merecimento, recebendo a Praça o número que lhe competia na escala
hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, sem alterar a
distribuição de vagas pelos critérios de promoção.
§
3º Para o pleno
reconhecimento da promoção tratada neste artigo, será necessária a obediência,
cumulativa, aos seguintes requisitos:
I
- vaga no
respectivo Quadro, na época da preterição;
II - cursos que habilitem à promoção
requerida;
III
- interstício na
graduação em referência;
IV
- tempo de efetivo
serviço na Corporação Militar Estadual.
Art. 148. As promoções por antigüidade e merecimento
serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão às seguintes
proporções em relação ao número de vagas, obedecendo-se aos calendários de
promoções conforme lei específica:
I - de Soldado para Cabo: 50%
(cinqüenta por cento) das vagas por antigüidade e 50% (cinqüenta por cento)
através de seleção interna composta por prova de conhecimento intelectual,
exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Cabo - CHC;
II - de Cabo para Primeiro-Sargento: 50%
(cinqüenta por cento) das vagas por antigüidade e 50% (cinqüenta por cento)
através de seleção interna composta por prova de conhecimento intelectual,
exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação de Sargento - CHS;
III - de Primeiro-Sargento para
Subtenente: 50% (cinqüenta por cento) das vagas por antigüidade e 50%
(cinqüenta por cento) através de seleção interna composta por prova de
conhecimento intelectual, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a
Subtenente - CHST.
§
1º A
distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e merecimento, em
decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita
de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas, inclusive
observando-se as promoções efetivadas em
data anterior.
§
2º Observado
o disposto no art.
§
3º É
vedado ao militar estadual realizar os cursos mencionados nos incisos do caput deste artigo em Corporação Militar diversa da
de origem.
Art.
148-A. As promoções
por antigüidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas e
obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas, obedecendo-se
ao calendário de promoções semestrais constante de Decreto do Chefe do Poder
Executivo: (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
I
- de Soldado para
Cabo: 1 (uma) vaga por antigüidade e 1 (uma) por merecimento, exigida prévia
aprovação em Curso de Habilitação a Cabo - CHC;
II
- de Cabo para
Primeiro-Sargento: 1(uma) vaga por antigüidade e 2 (duas) por merecimento e
nessa ordem, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Sargento - CHS;
III
- de
Primeiro-Sargento para Subtenente: exclusivamente pelo critério de merecimento,
exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Subtenente.
§
1º A
distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e merecimento, em decorrência
da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma
contínua, em seqüência às promoções realizadas, inclusive observando-se as
promoções efetivadas em data anterior.
§ 2º Observado o disposto no art.
§ 2o A vaga na
graduação superior, gerada pela promoção da praça agregada, só poderá ser
computada e preenchida na promoção do semestre seguinte. (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§
3º Não
concorrerá à promoção o militar estadual que realizar os cursos mencionados nos
incisos do caput deste artigo em corporação militar diversa da
de origem.
Art. 149. Somente poderá ser promovida a
Praça que venha a atender a todas as condições para promoção à graduação
superior por antigüidade, de forma cumulativa e imprescindível, conforme abaixo
discriminado:
I - existência de vaga;
II - ter concluído, com aproveitamento,
até a data de encerramento das alterações para organização do Quadro de Acesso
por Antigüidade - QAA, o curso de habilitação ao desempenho das atividades
próprias da graduação superior;
III - ter completado, até a data da promoção, o
seguinte interstício mínimo:
a) de Soldado a Cabo: mínimo de 7 (sete) anos na
graduação de Soldado e no máximo 8 (oito) anos;
b) de Cabo a Primeiro-Sargento: mínimo de 5 (cinco) anos
na graduação de Cabo e no máximo 6 (seis) anos;
c) de Primeiro-Sargento a Subtenente: mínimo de 2 (dois)
anos na graduação de Primeiro-Sargento.
d)
de soldado a Cabo: mínimo de 7 (sete) anos; (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
e)
de Cabo a Primeiro-Sargento:
mínimo de 6 (seis) anos; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
e) de Cabo a Primeiro-Sargento: mínimo
de 4 (quatro) anos. (Nova redação dada pela Lei
n.º 14.930, 02.06.11)
IV - estar classificado para promoção:
a) à graduação de Cabo: no mínimo, no comportamento
“BOM”;
b) às graduações de Primeiro-Sargento e de Subtenente: no
mínimo, no comportamento “ÓTIMO”;
V - ter sido incluído no Quadro de Acesso - QA;
VI - ter sido julgado apto em inspeção de
saúde para fins de promoção.
Art. 150. Para ser promovido pelo critério de
merecimento a Praça, além de satisfazer às condições do artigo anterior, deve estar
classificada pela contagem de pontos da Ficha de Promoção, constante no anexo
III desta Lei, dentro do número de vagas a preencher por este critério.
Art.
Art.
152. Aptidão física
é a capacidade física necessária para a Praça exercer eficientemente as funções
que competirem na nova graduação.
§ 1º A aptidão física será avaliada
através de exames laboratoriais e inspeção de saúde, a que deverá ser
imediatamente submetida a Praça incluída em Quadro de Acesso, conforme
regulamentação a ser estabelecida pela Corporação Militar.
§
2º A data e o
resultado da inspeção de saúde deverão ser comunicados pela Junta de Saúde da
Corporação à Comissão de Promoção de Praças - CPP, devendo-lhe ser remetida
cópia da Ata de acordo com as datas previstas em Decreto do Governador do
Estado.
§
3º Depois
de abertas e publicadas oficialmente as vagas, nas datas fixadas em Decreto do
Governador do Estado, por semestre, para cada Corporação Militar, as praças,
correspondentes ao dobro do número de vagas abertas, por critério, para cada
graduação, contando-se apenas com as praças que estejam preenchendo número,
deverão se submeter a exames laboratoriais no Hospital Militar ou particular e
à inspeção de saúde pela Junta Militar de Saúde - JMS, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
§
4º A incapacidade
física temporária em inspeção de saúde não impede a promoção da Praça à
graduação imediata.
§
5º No caso de se
verificar a incapacidade física definitiva, a Praça passará à inatividade nas
condições estabelecidas nesta Lei.
§
6º Os exames
laboratoriais e a inspeção pela JMS de que trata o § 1.º deste artigo, suprem,
tão somente, a avaliação médica para efeito de promoção.
§
7º A praça que
deixar de realizar os exames laboratoriais e a inspeção de saúde dentro do
prazo previsto neste artigo, será excluída de Quadro de Acesso, e perderá o
direito de ser promovida à graduação superior, na data da promoção a que se
referiam os exames e a inspeção de saúde;
§
8º A Praça que for
enquadrada na situação especificada no parágrafo anterior será submetida a
processo regular, e, se for isentada de culpa, deverá realizar no prazo máximo
de 10 (dez) dias, os exames e a inspeção de saúde, e, caso seja considerada
apta, reingressará em Quadro de Acesso e obterá o direito à promoção.
§
9º A inspeção de
saúde para avaliação da aptidão física de que trata este artigo, terá a
validade anual.
§
10. Caso a Praça,
por um outro motivo, seja submetida à nova inspeção de saúde, será remetida
cópia da respectiva ata à CPP.
§
Art.
153. À Praça que se
julgar prejudicada em seu direito de promoção, em conseqüência de composição de
Quadro de Acesso, poderá apresentar recurso administrativo para o
Comandante-Geral Adjunto, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da
ciência do ato ou do conhecimento, na OPM ou OBM em que serve, da publicação
oficial a respeito.
§
1º O recurso,
referente à composição do Quadro de Acesso ou à promoção, deverá ser
solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do seu
recebimento.
§
2º O recurso
referente à composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido
ao Comandante-Geral Adjunto e encaminhado, para fins de estudo e parecer, à
CPP, seguindo a cadeia de comando da Corporação.
Art. 154. As promoções às graduações de
Subtenente, Primeiro-Sargento e Cabo serão efetivadas por ato do
Comandante-Geral da Corporação, com base em proposta da CPP, que é o órgão de
processamento dessas promoções, e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 155. O processamento das promoções terá
início no dia seguinte ao do encerramento das alterações, segundo os
calendários estabelecidos em Decreto do Governador do Estado, e obedecerá à
seqüência abaixo:
I - fixação de datas limites para a
remessa de documentação das Praças a serem apreciadas para posterior ingresso
no Quadro de Acesso - QA;
II - apuração pelo órgão competente das
vagas a preencher;
III - fixação quantitativa e publicação
dos Quadros de Acesso;
IV - inspeção de saúde;
V - promoções.
Parágrafo único. Não serão consideradas as
alterações ocorridas com a Praça após a data de encerramento das alterações
para as promoções em processamento, exceto as constantes do art. 161 desta Lei.
Art. 156. Serão computadas, para fins de
promoção e elaboração dos Quadros de Acesso - QAA e QAM, as vagas que vierem a
ocorrer dentro do período considerado, em razão de:
I - promoções às graduações imediatas;
II - agregação, em conformidade com o
previsto nesta Lei;
III - passagem à situação de inatividade;
IV - demissão ou exclusão do serviço
ativo;
V - falecimento;
VI - aumento de efetivo, conforme
dispuser a Lei.
§
1º Com relação ao
disposto no inciso II do caput deste
artigo não haverá abertura de vagas para efeito de promoção provenientes das
Praças que estejam agregadas e que devam ser revertidas ex officio, por incompatibilidade hierárquica da nova graduação com
o cargo que vinha exercendo.
§
2º As
vagas serão consideradas abertas:
I
- na data da
assinatura do ato que promove, salvo se no próprio ato for estabelecida outra
data;
II
- na data do ato
que agrega, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
III
- na data do ato
que passa para a inatividade, demite ou expulsa;
IV
- na data oficial
do falecimento;
V
- como dispuser a
Lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 3° Cada vaga aberta em determinada
graduação, acarretará, por decorrência, abertura de vaga nas graduações subseqüentes,
sendo esta seqüência interrompida na graduação em que houver preenchimento por
excedente, na conformidade do art. 140.
§
4º Para efeito do
disposto no parágrafo anterior só haverá decorrência de vaga nas graduações
subseqüentes caso aquela promoção venha a ocorrer.
§ 5° Serão também consideradas as vagas
que resultarem de transferência ex
officio para a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção e as
decorrentes de espera de transferência para a inatividade a pedido, quando o
processo estiver em tramitação por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 157. Observado o disposto no art.
Art. 158. Quadros de Acesso são relações
nominais de Praças agrupadas na Qualificação Policial Militar Geral 1 - QPMG-1
e na Qualificação de Praças Bombeiro Militar - QPBM, respectivamente, em cada
graduação, para habilitação às promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por
Antigüidade - QAA e por merecimento – Quadro de Acesso por Merecimento - QAM,
sendo elaborados para cada uma das datas de promoção previstas no calendário de
promoções.
Art. 159. Os Quadros de Acesso serão
organizados, respectivamente, em número de Praças igual ao número total de
vagas computadas para o período acrescido de 1/3 (um terço) desse total, sempre
dentre os mais antigos, numerados e relacionados:
I - no Quadro de Acesso por Antigüidade
– QAA, na ordem de antiguidade, estabelecida na relação numérica emitida pelo
órgão responsável pelos recursos humanos na Corporação;
II - no Quadro de Acesso por Merecimento
– QAM, na ordem decrescente de pontos apurados na Ficha de Promoção, dentre as
Praças incluídas no QAA.
Parágrafo único. Excetuados os casos de inexistência
de Praças habilitadas em quantidade suficiente nos Quadros de Acesso por
Antigüidade e por Merecimento, quando ocorrerem menos de 7 (sete) vagas, estes
Quadros não poderão conter, respectivamente, número de candidatos à promoção
inferior a:
a) 6 (seis), quando existirem até três vagas;
b) 9 (nove), quando existirem de quatro a seis vagas;
Art. 160. Não será incluída em Quadro de Acesso à Praça
que:
I - deixe de satisfazer às condições
estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 149;
II
- for presa
provisoriamente, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;
III
- tiver recebida
denúncia contra si em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar
em julgado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou
interesse militar estadual e não envolver suposta prática de improbidade
administrativa;
IV
- estiver submetida
a Processo-Administrativo Disciplinar ou a Conselho de Disciplina, mesmo que
esteja sobrestado, até decisão final da autoridade que instaurou o processo
regular;
V
- for condenada em processo-crime,
enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão
condicional de pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para
fins de sua suspensão condicional;
VI
- for licenciada
para tratar de interesse particular (LTIP);
VII
- for condenada à
pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no
Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão ou de outras disposições
legais;
VIII
- for considerada
desaparecida;
IX
- for considerada
extraviada;
X
- for considerada
desertora;
XI
- houver sido
punida disciplinarmente, nos últimos doze meses que antecedem à data de
promoção, com custódia disciplinar;
XII - não atingir, na data de
organização dos Quadros de Acesso, com base no resultado dos pontos positivos e
negativos constantes na ficha de promoção, de que trata o anexo III, a
pontuação mínima exigida a seguir:
a) na graduação de Soldado – 50
(cinqüenta) pontos;
b) na graduação de Cabo – 90 (noventa)
pontos;
c) na graduação de Primeiro-Sargento –
130 (cento e trinta) pontos;
XIII - tenha sido julgada incapaz
definitivamente para as atividades militares, em inspeção de saúde.
Art. 161. Será excluída do Quadro de Acesso, a Praça
que:
I - tenha sido nele incluída
indevidamente;
II - vier a falecer;
III - for promovida;
IV
- for afastada do
serviço ativo da respectiva Corporação, por estar aguardando reserva
remunerada, a pedido, por mais de 90 (noventa) dias;
V - passar para a inatividade ou for demitida ou excluída
do serviço ativo;
VI - tiver iniciado seu processo de
reserva ex officio, por um dos
motivos especificados nesta Lei;
VII - vier a incidir em qualquer das
situações do artigo anterior.
Art. 162. Será excluída do Quadro de Acesso
por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar a praça que:
I
- estiver afastada
por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de dependente,
legalmente reconhecido por prazo superior a 6(seis) meses contínuos;
II
- encontrar-se no
exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta;
III
- estiver à disposição de órgão ou entidade de Governo
Federal, Estadual ou Municipal, para exercer cargo ou função de natureza civil.
Parágrafo
único. Para
fins de inclusão ou de reinclusão no Quadro de Acesso por Merecimento, a Praça
abrangida pelo disposto neste artigo, quando couber, deverá reverter ao serviço
ativo, no âmbito da Corporação ou a ela retornar, pelo menos, 90 (noventa) dias
antes da data da organização do Quadro de Acesso.
Art.
Art. 164. Para as promoções de Praças serão
organizadas os seguintes Quadros de Acesso:
II
- à graduação de 1º
Sargento – Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA e Quadro de Acesso por
Merecimento - QAM;
III
- à graduação de
Subtenente – Quadro de Acesso por Merecimento - QAM.
§ 1º Os Quadros de Acesso por Antigüidade
serão organizados, com base na ordem de antigüidade, observando-se os critérios
dos arts. 149 e 159 desta Lei.
§ 2º Os Quadros de Acesso por Merecimento
serão organizados, conforme Ficha de Promoção, observando-se os critérios dos
arts. 149, 150, 159 e 160 desta Lei.
§
3º Para
o estabelecimento da ordem de antigüidade deverão ser observadas as prescrições
contidas nesta Lei.
Art.
Art.
166. As
Fichas de Promoção de Praças, constantes do anexo III desta Lei, serão
preenchidas com dados colhidos nas Folhas de Alterações, aos quais serão
atribuídos valores numéricos, positivos e negativos, conforme o caso.
Art.
§ 1º Excetua-se do disposto neste
artigo, a Praça considerada promovida indevidamente em razão de julgamento
favorável de recurso que garanta a promoção em ressarcimento de preterição de
terceiro, desde que não tenha concorrido para o erro administrativo.
§ 2º A Praça promovida indevidamente na
condição prevista no parágrafo anterior passará à situação de excedente na
graduação, aguardando a primeira vaga que ocorrer.
Art.
Art.
I - na Polícia Militar:
a) Presidente: o Comandante-Geral Adjunto;
b) Membro Nato: o Chefe do Setor de Pessoal da Corporação.
c) Membros Efetivos: 3 (três) Oficiais
Superiores, designados pelo Comandante-Geral, anualmente, permitida uma
recondução.
c) membros efetivos: 3 (três) Oficiais
Superiores, designados pelo Governador do Estado, dentre 10 (dez) nomes
indicados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social; (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
II –
no Corpo de
Bombeiros Militar:
a) Presidente: o Comandante-Geral
Adjunto;
b) Membros Natos:
1 - o Coordenador-Geral de
Administração;
2 - o Secretário Executivo;
a) Membros efetivos: 3 (três) Oficiais
Superiores, designados pelo Comandante-Geral, anualmente, permitida uma
recondução.
c) membros efetivos: 3 (três) Oficiais
Superiores, designados pelo Governador, dentre 5 (cinco) nomes indicados pelo
Secretário da Segurança Pública e Defesa Social; (Redação
dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§ 1º A Comissão de Promoção de Praças
contará, ainda, com uma Secretaria responsável pela documentação e
processamento das promoções.
§ 2º Aplicam-se à CPP, no que couber, as
disposições referentes à CPO, constantes nos arts. 123, 124, 125 e 126.
Art.
169-A.
Os trabalhos das Comissões especificadas no art. 169, que envolvam avaliação de
mérito e a respectiva documentação, serão acessíveis às praças que estejam no
Quadro de Acesso, sendo vedada manifestação dos presentes durante as reuniões
da CPP, salvo autorização de seu Presidente. (Redação
dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
Art. 170. Compete ao órgão responsável pelos
recursos humanos da Corporação Militar manter permanentemente atualizada a
relação das Praças por ordem de antigüidade.
Art. 171. O Comandante-Geral da Corporação
baixará os atos necessários ao estabelecimento das atribuições e competências
dos órgãos ligados à atividade de promoção de Praças.
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art.
§
1º O militar
estadual deve ser agregado quando:
I
- ocupar
cargo ou função temporária na estrutura do Sistema de Segurança Pública, na
Casa Militar do Governo do Estado ou, ainda, tomar posse em cargo, emprego ou
função pública civil temporária considerada de interesse do serviço militar
ativo;
(Revogado pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
II
- estiver
aguardando transferência para a
inatividade, decisão acerca de demissão ou
exclusão, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que as
motivam, após transcorridos mais de 90 (noventa) dias de tramitação
administrativa regular do processo, ficando afastado de toda e qualquer
atividade a partir da agregação;
III
- for afastado
temporariamente do serviço ativo por motivo de:
a) ter sido julgado incapaz
temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde;
b) ter sido julgado, por junta médica
da Corporação, definitivamente incapaz para o serviço ativo militar, enquanto
tramita o processo de reforma, ficando, a partir da agregação, recolhendo para
o SUPSEC como se estivesse aposentado;
c) ter ultrapassado um ano contínuo de
licença para tratamento de saúde própria;
d) ter ultrapassado 6 (seis) meses
contínuos de licença para tratar de interesse particular ou de saúde de
dependente;
e) ter sido considerado oficialmente
extraviado;
f) houver transcorrido o prazo de
graça e caracterizado o crime de deserção;
g) deserção, quando Oficial ou Praça
com estabilidade assegurada, mesmo tendo se apresentado voluntariamente, até
sentença transitada em julgado do crime de deserção;
h) ter sido condenado a pena
restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses e enquanto durar a execução,
excluído o período de suspensão condicional da pena;
i) tomar posse em cargo, emprego ou
função pública civil temporária, não eletiva inclusive da administração
indireta;
j) ter sido condenado à pena de
suspensão do exercício do cargo ou função.
§
2º O militar
estadual agregado de conformidade com o inciso I do parágrafo anterior continua
a ser considerado, para todos os efeitos, em atividade policial militar ou
bombeiro militar. (Revogado pela Lei n°
14.113, de 12.05.08)
§
3º A
agregação do militar estadual, a que se refere a alínea “i” do inciso III e o inciso I, ambos do
parágrafo anterior, é contada a partir da data da posse no novo cargo, emprego
ou função até o retorno à Corporação ou transferência ex officio para a reserva
remunerada.
§
4º A
agregação do militar estadual a que se referem as alíneas “a”, “c” e “d” do
inciso III do parágrafo anterior, é contada a partir do primeiro dia após os
respectivos prazos e enquanto durar o afastamento.
§
5º A
agregação do militar estadual, a que se referem o inciso I e as alíneas “b”,
“e”, “f”, “g”, “h” e “j” do inciso III
do parágrafo anterior é contada a partir da data indicada no ato que torna
público o respectivo afastamento.
§3º A agregação
do militar estadual, a que se refere a alínea "i" do inciso III
do
§ 1o, é contada
a partir da data da posse no novo cargo, emprego ou função até o retorno à
Corporação ou transferência ex offício para a
reserva remunerada. (Redação dada pela Lei n°
14.113, de 12.05.08)
§4º A agregação
do militar estadual a que se referem as alíneas "a", "c" e
"d" do inciso III do § 1o é contada a
partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o
afastamento. (Redação dada pela Lei n° 14.113,
de 12.05.08)
§5º A agregação
do militar estadual, a que se referem as alíneas "b", "e",
"f" “g", "h" e "j" do inciso III
do
§ 1o, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o
respectivo afastamento. (Redação dada pela Lei
n° 14.113, de 12.05.08)
§
6º A agregação do
militar estadual que tenha 10 (dez) ou mais anos de serviço, candidato a cargo
eletivo, é contada a partir da data do registro da candidatura na Justiça
Eleitoral até:
I
- 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação
do resultado do pleito, se não houver sido eleito;
II
- a data da
diplomação;
III
- o regresso
antecipado à Corporação Militar Estadual, com a perda da qualidade de
candidato.
§
7º O militar
estadual agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas
relações com os outros militares e autoridades civis.
§
8º O militar
estadual não será agregado, sob nenhuma hipótese, fora das condições
especificadas neste artigo, mormente para fins de geração de vagas a serem
preenchidas para efeito de promoção, e, em especial, quando se encontrar em uma
das seguintes situações:
a)
não constante no respectivo
Quadro de Organização e Distribuição;
b)
prevista para
militar estadual de posto ou graduação inferior ou superior ao seu grau
hierárquico;
c)
prevista para
militar estadual pertencente a outro quadro ou qualificação.
II
- estiver
freqüentando curso de interesse da Corporação, dentro ou fora do Estado;
III
- estiver
temporariamente sem cargo ou função militar, aguardando nomeação ou designação;
IV
- enquanto
permanecer na condição de excedente, salvo quando enquadrado em uma das
hipóteses previstas no § 1.º deste artigo;
V
- for denunciado em
processo-crime pelo Ministério Público.
§
9o A
agregação se faz por ato do Comandante-Geral, devendo ser publicada em Boletim
Interno da Corporação até 10 (dez) dias, contados do conhecimento oficial do
fato que a motivou, recebendo o agregado a abreviatura “AG”.
§
Art.
Parágrafo
único. A relação
nominal será semestralmente publicada no Diário Oficial do Estado e no Boletim
Interno da Corporação e deverá especificar a data de apresentação do serviço e
a natureza da função ou cargo exercido.
Art.
174. Reversão é o ato pelo qual o militar estadual
agregado, ou inativado, retorna ao respectivo Quadro ou serviço ativo, quando
cessado o motivo que deu causa à agregação ou quando reconduzido da inatividade
para o serviço temporário, na forma desta Lei.
§
1º Compete ao
Comandante–Geral efetivar o ato de reversão de que trata este artigo, devendo
ser publicado no Boletim Interno da Corporação até 10 (dez) dias, contados do
conhecimento oficial do fato que a motivou.
§
2º A reversão da
inatividade para o serviço ativo temporário é ato da competência do Governador
do Estado ou de autoridade por ele designada.
§
3º A qualquer
tempo, cessadas as razões, poderá ser determinada a reversão do militar
estadual agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas “f,” “g”, “h” e “j” do inciso III do § 1º do
art. 172.
§ 4.º A reversão do militar da reserva à condição de Coronel
Comandante-Geral dar-se-á, nas hipóteses previstas nesta Lei, no referido
posto, ficando sua atuação e competência, durante o período de reversão,
restritas ao exercício das atividades inerentes à função para o qual foi
revertido. (Incluído pela Lei n.º 17.519, de
04/06/2021)
Art.
175. Excedente é a situação
transitória na qual, automaticamente, ingressa o militar estadual que:
I
- sendo o mais
moderno na escala hierárquica do seu Quadro ou Qualificação, ultrapasse o
efetivo fixado em Lei, quando:
a)
tiver cessado o
motivo que determinou a sua agregação ou a de outro militar estadual mais
antigo do mesmo posto ou graduação;
b) em virtude de promoção sua ou de
outro militar estadual em ressarcimento de preterição;
c) tendo cessado o motivo que
determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne à atividade.
II
- é promovido por
erro em ato administrativo, nas condições previstas nos §§ 1.o e 2.o
do art. 137 e nos §§ 1.o e 2.o do art. 167.
§
1º O militar
estadual cuja situação é a de excedente
ocupará a mesma posição relativa em antiguidade que lhe cabe na escala
hierárquica, com a abreviatura “EXC” e receberá o número que lhe competir em
conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§
2º O militar
estadual, cuja situação é a de excedente, é considerado como em efetivo serviço
para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em
igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo ou função
militar estadual, bem como à promoção, observado o disposto no Título IV desta
Lei.
§
3º O militar
estadual promovido por erro em ato administrativo, nas condições previstas no
caput do art. 137 e no caput do art. 167 retroagirá ao posto ou
graduação anterior, recebendo o número que lhe competir na escala hierárquica,
podendo concorrer às promoções subseqüentes, desde que satisfaça os requisitos
para promoção.
Art. 176. É considerado
ausente o militar estadual que por mais de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas:
I
- deixar de
comparecer a sua Organização Militar Estadual, sem comunicar qualquer motivo de
impedimento;
II
- ausentar-se, sem
licença, da Organização Militar Estadual onde serve ou local onde deve
permanecer.
Art. 177. Decorrido o prazo mencionado no
artigo anterior, serão observadas as formalidades previstas em lei.
Art.
178. O desligamento
do serviço ativo de Corporação Militar Estadual é feito em conseqüência de:
I
- transferência
para a reserva remunerada;
II
- reforma;
III
- exoneração, a
pedido;
IV
- demissão;
V
- perda de posto e patente
do oficial e da graduação da praça;
VI
- expulsão;
VII
- deserção;
VIII
- falecimento;
IX
– desaparecimento;
X - extravio.
Parágrafo
único. O
desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do
Governador do Estado.
Art.
179. O militar
estadual da ativa aguardando transferência para a reserva remunerada
continuará, pelo prazo de 90 (noventa) dias, no exercício de suas funções até
ser desligado da Corporação Militar Estadual em que serve.
Parágrafo
único. O
desligamento da Corporação Militar Estadual em que serve deverá ser feito
quando da publicação em Diário Oficial do ato correspondente.
Art.
I
- a pedido;
II
- “ex officio”.
Art.
181. A transferência para a reserva remunerada, a
pedido, será concedida, mediante requerimento do militar estadual que conte com
53 (cinqüenta e três) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, dos
quais no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao
Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,
dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUSPEC.
§
1º No caso do
militar estadual estar realizando ou haver concluído qualquer curso ou estágio
de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, sem haver decorrido
3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será
concedida mediante prévia indenização de todas as despesas correspondentes à
realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de
vencimentos.
§
2º Se o curso ou
estágio, mencionado no parágrafo anterior, for de duração igual ou superior a 18
(dezoito) meses, a transferência para a reserva remunerada só será concedida
depois de decorridos 5 (cinco) anos de sua conclusão, salvo mediante
indenização na forma prevista no parágrafo anterior.
§
3º O cálculo das
indenizações a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo será efetuado pelo
órgão encarregado das finanças da Corporação.
§
4º Não será
concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar
estadual que:
I
- estiver
respondendo a processo na instância penal ou penal militar, a Conselho de
Justificação ou Conselho de Disciplina ou processo regular;
II - estiver cumprindo pena de qualquer
natureza.
§
5º O
direito à reserva, a pedido, pode ser suspenso na vigência de Estado de Guerra,
Estado de Sítio, Estado de Defesa, calamidade pública, perturbação da ordem
interna ou em caso de mobilização.
Art.
I
– atingir as
seguintes idades:
I – atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos: (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
a)
nos Quadros de Oficiais
Policiais Militares, Bombeiros Militares, de Saúde, de Capelães e
Complementares, nos seguintes postos:
a.1)
Coronel: 59 (cinqüenta e nove)
anos;
a.2)
Tenente-Coronel: 58 (cinqüenta e
oito) anos;
a.3)
Major: 56 (cinqüenta e seis)
anos;
a.4) Capitão e Primeiro-Tenente: 54 (cinqüenta e
quatro) anos;
b)
nos Quadros de
Administração - QOAPM ou QOABM e de Especialistas - QOEPM, nos seguintes
postos:
b.1)
Capitão:59 (cinqüenta e nove) anos;
b.2)
Primeiro –Tenente: 58 (cinqüenta
e oito) anos.
c)
para as Praças, nas
seguintes graduações:
c.1)
Subtenente: 59 (cinqüenta e nove)
anos;
c.2)
Primeiro-Sargento: 58 (cinqüenta
e oito) anos;
c.3)
Cabo: 56 (cinqüenta e seis) anos;
c.4)
Soldado: 54 (cinqüenta e quatro)
anos.
II
- Atingir ou vier ultrapassar:
a)
35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição
militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos
Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará –
SUSPEC;
b)
para o
Quadro de Oficiais Policiais Militares e Bombeiros Militares 6 (seis) anos de
permanência no último posto de seu Quadro, desde que conte com pelo menos 53
(cinqüenta e três) anos de idade e no mínimo 30 (trinta) anos de contribuição,
dentre os quais pelos menos 25 (vinte e cinco) anos ou mais de contribuição
militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos
Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará –
SUSPEC, e haja excedente no posto considerado.
c)
para o
Quadro de Oficiais de Administração e Especialistas Policiais Militares e
Bombeiros Militares 6 (seis) anos de permanência no último posto de seu Quadro,
desde que conte com pelo menos 53 (cinqüenta e três) anos de idade e no mínimo
30 (trinta) anos ou mais de serviço, dentre os quais pelo menos 25 (vinte e
cinco) anos ou mais de contribuição militar estadual ao Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos
e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUSPEC se Oficial intermediário.
d)
para o
Quadro de Oficiais de Saúde e Complementar Policiais Militares e Bombeiros
Militares 6 (seis) anos de permanência no posto, quando for o último da
hierarquia de seu Quadro, desde que conte com pelo menos 53 (cinqüenta e três)
anos de idade e no mínimo 30 (trinta) anos ou mais de contribuição, dentre os
quais pelo menos 25 (vinte e cinco) anos ou mais de contribuição militar
estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUSPEC.
(Revogado
pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
III
- ultrapassar 2
(dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter sido
empossado em cargo, emprego ou função pública civil temporária não eletiva;
IV
- se eleito, for
diplomado em cargo eletivo, ou se, na condição de suplente, vier a ser
empossado.
V
- for oficial abrangido pela quota compulsória;
VI – o Coronel Comandante-Geral que for substituído na chefia da
Corporação por Coronel promovido pelo Governador do Estado;
VI - deixar o Comando-Geral das Corporações Militares do
Estado, desde que possua 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, com direito,
em tal caso, a proventos integrais. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 93, de 20.01.2011)
VII - o Coronel que possuir 30 (trinta) anos de efetiva contribuição
e 3 (três) anos no posto respectivo, excetuando-se
aquele que ocupar os cargos de provimento em comissão de Comandante-Geral
Adjunto e Secretário Executivo das Corporações Militares Estaduais e Chefe,
Subchefe e Secretário Executivo da Casa Militar;
VII – o Coronel que
possuir 30 (trinta) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no
posto respectivo, excetuando-se aquele que ocupar o cargo de Comandante-Geral,
os cargos de provimento em comissão de Subcomandante-Geral da Polícia Militar,
de Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar, de Diretores de
Planejamento e Gestão Interna das Corporações Militares, de Chefe da Casa
Militar e de Assessor Executivo da Casa Militar. (nova redação pela Lei n° 16.863, DE 03.06.2019)
VII
– o Coronel que
possuir 35 (trinta e cinco) anos de efetiva contribuição
e 5 (cinco) anos no posto respectivo, excetuando-se aquele que ocupar
o cargo de Comandante-Geral, os cargos de provimento em comissão de
Subcomandante-Geral da Polícia Militar, de Comandante-Geral Adjunto do Corpo de
Bombeiros Militar, de Diretores de Planejamento e Gestão Interna das
Corporações Militares, de Chefe da Casa Militar e de Assessor Executivo da Casa
Militar; (nova redação dada pela lei n° 18.234, de 14.11.2022)
VIII - o Major QOA que possuir 30 (trinta) anos de efetiva
contribuição e 3 (três) anos no posto respectivo. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
VIII – o Major QOA que possuir 35
(trinta e cinco) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no
posto respectivo. (nova redação dada pela lei
n° 18.234, de 14.11.2022)
§
1º As disposições
da alínea “b” do inciso II deste artigo não se aplicam aos oficiais nomeados
para os cargos de Chefe e Subchefe da Casa Militar do Governo, de Comandante-Geral
e Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar e Comandante-Geral e
Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, enquanto
permanecerem no exercício desses cargos.
§
2º Enquanto
permanecer no exercício de cargo civil temporário, não-eletivo, de que trata o
inciso II deste artigo o militar estadual:
I
- tem assegurado a
opção entre os vencimentos do cargo civil e os do posto ou da graduação;
II
- somente poderá
ser promovido por antiguidade;
III
- terá seu tempo de
serviço computado apenas para a promoção de que trata o inciso anterior e para
a inatividade.
§
3º O órgão
encarregado de pessoal da respectiva Corporação Militar deverá encaminhar à
Junta de Saúde da Corporação, para os exames médicos necessários, os militares
estaduais que serão enquadrados nos itens I e II do caput deste artigo, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data em que
os mesmos serão transferidos ex officio para a reserva remunerada.
Art.
Art. 184. O militar estadual
na reserva remunerada poderá ser revertido ao serviço ativo, ex officio, quando da vigência de Estado de Guerra,
Estado do Sítio, Estado de Defesa, em caso de Mobilização ou de interesse da
Segurança Pública.
Art.
185. Por aceitação
voluntária, o militar estadual da reserva remunerada poderá ser designado para o
serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Governador do Estado, desde
que aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de saúde aos quais
será previamente submetido, quando se
fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do
militar estadual.
§
1º O militar
estadual designado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da
ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não
concorrerá.
§
2º A designação de
que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que
a motivou, sendo computado esse tempo de serviço do militar.
Art
186. Por aceitação
voluntária, o militar estadual da reserva remunerada poderá ser designado para
o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Governador do Estado, desde
que aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de saúde aos quais
será previamente submetido, para prestar serviço de segurança patrimonial de
próprios do Estado, conforme dispuser a lei específica, sendo computado esse
tempo de serviço do militar.
Art.
Art.
188. A reforma será aplicada ao militar estadual
que:
I
- atingir as
seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
I – atingir a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos: (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
a)
para Oficial Superior: 64
(sessenta e quatro) anos;
b)
para Capitão e Oficial Subalterno:
60 (sessenta) anos;
c)
para Praças:
c.1)
Subtenente: 64 (sessenta e
quatro) anos;
c.2)
1º Sargento: 63 (sessenta e três)
anos;
c.3)
Cabo: 61 (sessenta e um) anos;
c.4)
Soldado: 59 (cinqüenta e nove)
anos.
II
- for julgado
incapaz definitivamente para o serviço ativo, caso em que fica o militar
inativo obrigado a realizar avaliação por junta médica da Corporação a cada 2
(dois) anos, para atestar que sua invalidez permanece irreversível, respeitados
os limites de idade expostos no inciso I do art. 182.
III
- for condenado à
pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em
julgado;
IV
- sendo Oficial,
tiver determinado o órgão de Segunda Instância da Justiça Militar Estadual, em
julgamento, efetuado em conseqüência do Conselho de Justificação a que foi
submetido;
V
- sendo Praça com
estabilidade assegurada, for para tal indicado ao respectivo Comandante-Geral,
em julgamento de Conselho de Disciplina.
§
1º Excetua-se das
“idades-limites” de que trata o inciso I deste artigo o militar estadual
enquanto revertido da inatividade para o desempenho de serviço ativo temporário,
conforme disposto em lei específica, cuja reforma somente será aplicada ao ser
novamente conduzido à inatividade por ter cessado o motivo de sua reversão ou
ao atingir a idade-limite de 70 (setenta) anos.
§
2º Para os fins do
que dispõem os incisos II e III deste artigo, antes de se decidir pela
aplicação da reforma, deverá ser julgada a possibilidade de aproveitamento ou
readaptação do militar estadual em outra atividade ou incumbência do serviço
ativo compatível com a redução de sua capacidade.
Art. 189. O órgão de recursos
humanos da Corporação controlará e manterá atualizada a relação dos militares
estaduais relativa às “idades-limites” de permanência na reserva remunerada, a
fim de serem oportunamente reformados.
Parágrafo único. O militar estadual
da reserva remunerada, ao passar à condição de reformado, manterá todos os
direitos e garantias asseguradas na condição anterior.
Art. 190. A incapacidade definitiva pode sobrevir em
conseqüência de:
I - ferimento recebido
na preservação da ordem pública ou no legítimo exercício da atuação militar
estadual, mesmo não estando em serviço, visando à proteção do patrimônio ou à
segurança pessoal ou de terceiros em situação de risco, infortúnio ou de
calamidade, bem como em razão de enfermidade contraída nessa situação ou que
nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente em objeto
de serviço;
III - doença, moléstia ou
enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito inerente às condições de
serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, mal de Alzeheimer, pênfigo,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, síndrome da imunodeficiência
adquirida deficiência e outras moléstias que a lei indicar com base nas
conclusões da medicina especializada;
V - acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço;
§ 1º Os casos de que
tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provocados por atestado de
origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao
hospital, prontuários de tratamento nas enfermarias e hospitais, laudo médico,
perícia médica e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para
esclarecer a situação.
§ 2º Nos casos de
tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos,
obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhados de repetidos exames
subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, o estado ativo da doença,
após acompanhar sua evolução por até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de
tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo
quando se tratar de forma “grandemente avançadas”, no conceito clínico e sem
qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato
de incapacidade definitiva.
§ 3º O parecer
definitivo adotado, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões
aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a 6 (seis)
meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º Considera-se
alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave
persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça
alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a auto
determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para o serviço ativo militar.
§ 5º Ficam excluídas do
conceito da alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim
julgadas pela Junta de Saúde.
§ 6º Considera-se
paralisia todo caso de neuropatia a
mobilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual,
esgotados os meios habituais de tratamento, permanecem distúrbios graves,
extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para o serviço ativo militar.
§ 7º São também
equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves
e crônicos (reumatismo graves e crônicos ou progressivos e doença similares),
nos quais esgotados os meios habituais
de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer
ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas,
mobilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e
permanentemente impossibilitado para o serviço ativo militar.
§ 8º São equiparados à
cegueira, não só os casos de afecções
crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os da visão rudimentar
que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento
médico cirúrgico.
§ 9º O Atestado de
Origem – AO, e o Inquérito Sanitário de Origem - ISO, de que trata este artigo,
serão regulados por ato do Comandante-Geral da Corporação.
§ 10. Para fins de que
dispõe o inciso II do caput deste artigo, considera-se acidente em objeto de
serviço aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais inerentes ao
serviço policial militar ou bombeiro militar ou ocorrido no trajeto
casa-trabalho-casa.
Art. 191. O militar estadual
da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no
artigo anterior será reformado com qualquer tempo de contribuição.
Art. 192. O militar estadual
da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do
inciso I do art. 190, será reformado, com qualquer tempo de contribuição, com a
remuneração integral do posto ou da graduação de seu grau hierárquico.
Art. 193. O militar estadual da ativa, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos II, III, IV e V do
art. 190, será reformado:
I - com remuneração
proporcional ao tempo de contribuição, desde que possa prover-se por meios de
subsistência fora da Corporação;
II - com remuneração
integral do posto ou da graduação, desde que, com qualquer tempo de
contribuição, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 194. O militar estadual reformado
por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta
superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou
ser transferido para a reserva remunerada por ato do Governador do Estado.
§ 1º O retorno ao
serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não
ultrapassar 2 (dois) anos.
§
2º A
transferência para a reserva remunerada, observando o limite de idade para
permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de
reformado, ultrapassar 2 (dois) anos.
(Revogado
pela Lei Complementar n.º 93, de 25.01.2011)
Art. 194. O militar
estadual reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior,
em grau de recurso ou revisão, poderá retomar
ao serviço ativo por ato do Governador do Estado. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 93, de 25.01.2011)
Parágrafo único. O retorno ao
serviço ativo ocorrerá se o tempo
decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos.
Art. 195. O militar estadual
reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer à designação judicial do
curador, terá sua remuneração paga aos beneficiários, legalmente reconhecidos,
desde que o tenham sob responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e
condigno.
§ 1º A interdição
judicial do militar estadual, reformado por alienação mental, deverá ser
providenciada, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até
90 (noventa) dias a contar da data do ato da reforma.
§ 2º A interdição
judicial do militar estadual e seu internamento em instituição apropriada deverão
ser providenciados pela respectiva Corporação quando:
I - não houver
beneficiários, parentes ou responsáveis;
II - não forem
satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo;
III - não for atendido
o prazo de que trata o § 1.º deste artigo.
§ 3º Os processos e os
atos de registros de interdição do militar estadual terão andamento sumário e
serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde, com isenção de custas.
Seção III
Da
Reforma Administrativo-Disciplinar
Art.
Seção IV
Da Demissão, da Exoneração e da
Expulsão
Art. 197. A demissão do militar estadual se efetua ex officio.
Art.
I - sem indenização aos
cofres públicos, quando contar com mais de 5 (cinco) anos de oficialato do QOPM
e QOBM na respectiva Corporação Militar Estadual, ou 3 (três) anos, quando se
tratar de Oficiais do QOSPM, QOCplPM e QOCBM, ressalvado o disposto no §
1.º deste artigo;
I
- sem indenização
aos cofres públicos, quando contar com mais de 5 (cinco) anos de oficialato no
QOPM ou no QOBM da respectiva Corporação Militar Estadual, ou 3 (três) anos,
quando se tratar de Oficiais do QOSPM, QOCplPM, QOCPM e QOCBM, ressalvado o
disposto no § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
II - sem indenização aos cofres
públicos, quando contar com mais de 3 (três) anos de graduado na respectiva
Corporação Militar Estadual, ressalvado o disposto no § 1.º deste artigo;
III - com indenização das
despesas relativas a sua preparação e formação, quando contar com menos de 5
(cinco) anos de oficialato ou 3 (três) anos de graduado.
§ 1º No caso do militar
estadual estar realizando ou haver concluído qualquer curso ou estágio de
duração superior a 6 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por
conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a
exoneração somente será concedida mediante indenização de todas as despesas
correspondentes ao referido curso ou estágio.
§ 2º No caso do militar
estadual estar realizando ou haver concluído curso ou estágio de duração
superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no
parágrafo anterior, se não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º O cálculo das indenizações a que se referem
os §§ 1.º e 2.º deste artigo, será efetuado pela Organização Militar
encarregada das finanças da Corporação.
§ 4º O militar estadual exonerado, a pedido, não
terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela
Lei do Serviço Militar.
§ 5º O direito à exoneração, a pedido, pode ser
suspenso na vigência de Estado de Guerra, Estado de Sítio, Estado de Defesa,
calamidade pública, perturbação da ordem interna ou em caso de mobilização.
§ 6º O militar estadual
exonerado, a pedido, somente poderá novamente ingressar na Polícia Militar ou
no Corpo de Bombeiros Militar, mediante a aprovação em novo concurso público e
desde que, na data da inscrição, preencha todos os requisitos constantes desta
Lei, de sua regulamentação e do edital respectivo.
§
7º Não será concedida a exoneração, a pedido, ao militar
estadual que:
I
- estiver
respondendo a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Processo
Administrativo-Disciplinar;
II - estiver cumprindo pena de qualquer
natureza.
Art. 199. O militar estadual
da ativa que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será
imediatamente, mediante demissão ex
officio, por esse motivo,
transferido para a reserva, sem qualquer remuneração ou indenização.
Art. 200. Além do disposto nesta Lei, a demissão e a
expulsão do militar estadual, ex officio, por motivo disciplinar, é regulada
pelo Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará.
Parágrafo único. O militar estadual
que houver perdido o posto e a patente ou a graduação, nas condições deste
artigo, não terá direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 201. O
militar estadual da ativa que perder a nacionalidade brasileira será submetido
a processo judicial ou regular para fins de demissão ex officio, por incompatibilidade com o disposto no inciso I do
art. 10 desta Lei.
Seção V
Da Deserção
Art.
§
1º O Oficial ou a
Praça, na condição de desertor, será agregado ao seu Quadro ou Qualificação, na
conformidade do art. 172, inciso III, alínea “g”, até a decisão transitada em
julgado e não terá direito a remuneração referente a tempo não trabalhado.
§
2º O militar
estadual desertor que for capturado, ou que se apresentar voluntariamente, será
submetido à inspeção de saúde e aguardará a solução do processo.
§ 3º Compete à Justiça
Militar Estadual processar e julgar o militar estadual desertor, cabendo ao
tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e
da graduação das Praças.
§
4º As demais disposições de que tratam esta Seção estão estabelecidas
em Lei Especial.
Seção VI
Do Falecimento, do
Desaparecimento e do Extravio
Art. 203. O falecimento do
militar estadual da ativa acarreta o desligamento ou exclusão do serviço ativo,
a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 204. É considerado
desaparecido o militar estadual da ativa que, no desempenho de qualquer
serviço, em viagem, em operações policiais militares ou bombeiros militares ou
em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito)
dias.
Parágrafo único. A situação de
desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art.
205. O militar estadual que, na forma do artigo
anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será
considerado oficialmente extraviado.
Art. 206. O extravio do militar estadual da ativa
acarreta interrupção do serviço militar estadual com o conseqüente afastamento
temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente
considerado extraviado.
§ 1º O desligamento do
serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de
extravio.
§ 2º Em caso de
naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes
oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do militar estadual
da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo
sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem
por encerradas as providências de salvamento.
Art. 207. O reaparecimento
do militar estadual extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo,
resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apura as causas que
deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único. O militar estadual
reaparecido será submetido a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina
ou a Processo Administrativo-Disciplinar.
Art. 208. Lei específica, de
iniciativa privativa do Governador do Estado, estabelecerá os direitos
relativos à pensão, destinada a amparar os beneficiários do militar estadual
desaparecido ou extraviado.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
E/OU CONTRIBUIÇÃO
Art. 209. Os militares
estaduais começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar e no Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará a partir da data da sua inclusão no posto ou na
graduação.
Parágrafo único. Considera-se como
data da inclusão, para fins deste
artigo:
I - a data do ato em que o militar estadual é
considerado incluído em Organização Militar Estadual;
II -
a
data de matricula em órgão de formação de militares estaduais;
III - a data da apresentação pronto para o
serviço, no caso de nomeação.
Art. 210. Na apuração do tempo de contribuição
do militar estadual será feita à distinção entre:
I - tempo de contribuição militar
estadual;
II - tempo de contribuição não militar.
§ 1º Será computado como tempo de
contribuição militar:
I - todo o período que contribuiu como
militar, podendo ser contínuo ou intercalado;
II - o período de serviço ativo das
Forças Armadas;
III - o tempo de contribuição relativo à
outra Corporação Militar;
IV - o tempo passado pelo militar
estadual na reserva remunerada, que for convocado para o exercício de funções
militares na forma do art. 185 desta Lei;
V - licença especial e férias não
usufruídas contadas em dobro, até 15 de dezembro de 1998.
§ 2º Será computado como tempo de
contribuição não militar:
I - o tempo de contribuição para o
Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
II - o tempo de contribuição para os
Regimes Próprios de Previdência Social, desde que não seja na qualidade de
militar.
§ 3º O tempo de contribuição a que alude
o caput deste artigo, será apurado
em anos, meses e dias, sendo o ano igual a 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias e o mês 30 (trinta) dias.
§ 4º Para o cálculo de qualquer benefício
previdenciário, depois de apurado o tempo de contribuição, este será convertido
em dias, vedada qualquer forma de arredondamento.
§ 5º A proporcionalidade dos proventos,
com base no tempo de contribuição, é a fração, cujo numerador corresponde ao
total de dias de contribuição e o denominador, o tempo de dias necessário à
respectiva inatividade com proventos integrais, ou seja, 30 (trinta) anos que
corresponde a 10.950 (dez mil novecentos e cinqüenta) dias.
§ 6º O tempo de contribuição, será
computado à vista de certidões passadas com base em folha de pagamento.
§ 7º O tempo de serviço considerado até
15 de dezembro de 1998 para efeito de inatividade, será contado como tempo de
contribuição.
§ 8º Não
é computável para efeito algum o tempo:
I - passado em licença para trato de
interesse particular;
II - passado como desertor;
III - decorrido em cumprimento de pena e
suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença
passada em julgado.
Art. 211. O tempo que o
militar estadual vier a passar afastado do exercício de suas funções, em
conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, ou mesmo
quando de folga, em razão da preservação de ordem pública, de proteção do
patrimônio e da pessoa, visando à sua incolumidade em situações de risco,
infortúnio ou de calamidade, bem como em razão de moléstia adquirida no
exercício de qualquer função militar estadual, será computado como se o tivesse
no exercício efetivo daquelas funções.
Art. 212. O tempo de serviço
passado pelo militar estadual no exercício de atividades decorrentes ou
dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.
Art. 213. A data limite estabelecida para final da
contagem dos anos de contribuição, para fins de passagem para a inatividade,
será a do pedido no caso de reserva remunerada “a pedido” ou a da configuração
das condições de implementação, no caso de reserva remunerada ex officio ou reforma.
Art.
Art. 214. Na contagem do
tempo de contribuição, não poderá ser computada qualquer superposição dos
tempos de qualquer natureza.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 215. Ao militar estadual são proibidas a
sindicalização e a greve.
§
1°. O militar
estadual poderá fazer parte de associações sem qualquer natureza sindical ou político-partidária,
desde que não haja prejuízo do exercício do respectivo cargo ou função militar
que ocupe na ativa, salvo aqueles que estejam amparados pelo art. 169 combinado
com o art. 176, § 13, da Constituição do Estado do Ceará. (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
§
2º O militar
estadual poderá fazer parte de associações, sem qualquer natureza sindical ou
político-partidária, desde que não haja prejuízo para o exercício do respectivo
cargo ou função militar que ocupe na ativa. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§
3º O militar
estadual da ativa quando investido em cargo ou função singular de dirigente
máximo de associação que congregue o maior número de oficiais, de subtenentes e
sargentos ou de cabos e soldados, distintamente considerados e pré-definidos
por eleições internas, poderá ficar dispensado de suas funções para dedicar-se
à direção da entidade. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§
4º A garantia
prevista no parágrafo anterior, além do cargo singular de dirigente máximo,
alcança um representante por cada 2.000 (dois mil) militares estaduais que
congregue, não podendo ultrapassar a 3 (três) membros, além do dirigente
máximo. (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§
5º O disposto nos §
§ 3º e 4º em nenhuma hipótese se aplica à entidade cuja direção máxima seja
exercida por órgão colegiado. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 33. Ficam alterados
os anexos II e III da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que passam a
vigorar na conformidade dos anexos desta Lei.
Art. 216. O militar
estadual, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partido político.
Art.
217. Os militares
estaduais são submetidos a regime de tempo integral de serviço, inerente à
natureza da atividade militar estadual, inteiramente devotada às finalidades e
missões fundamentais das Corporações Militares estaduais, sendo compensados
através de sua remuneração normal.
§
1o Em
períodos de normalidade da vida social, em que não haja necessidade específica
de atuação dos militares em missões de mais demorada duração e de mais denso
emprego, os militares estaduais observarão a escala normal de serviço,
alternada com períodos de folga, estabelecida pelo Comando-Geral.
§
2o
No interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em
períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, lei
específica poderá estabelecer critérios, limites e condições para a utilização,
a titulo de reforço para o serviço operacional, dos efetivos disponíveis nas
Corporações Militares, mediante a adesão voluntária do militar estadual que
faça a opção de participar de escala de
serviço, durante parte do período de sua folga.
§ 2º
Observado o interesse da otimização da segurança pública e defesa social do
Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior,
poderá voluntariamente o militar da ativa, a critério discricionário da
Administração, inscrever-se junto à Corporação respectiva para desempenhar
atividade em caráter suplementar a título de reforço ao serviço operacional,
durante parte do seu período de folga, guardando um intervalo de descanso de, pelo
menos, 12 (doze) horas após sua jornada regular.
§ 2º Observado o interesse da
otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de
normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, poderá voluntariamente o
militar da ativa, a critério discricionário da Administração, inscrever-se
junto à Corporação respectiva para desempenhar atividade em caráter suplementar
a título de Reforço ao Serviço Operacional, durante parte do seu período de
folga, observado o limite mensal de 84 (oitenta e quatro) horas, bem como
dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de
intervalo mínimo entre jornada normal e especial de trabalho. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.828, de 13.01.19)
§
2.º Observado o
interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em
períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, poderá
voluntariamente o militar da ativa, a critério discricionário da Administração,
inscrever-se junto à Corporação respectiva para desempenhar atividade em
caráter suplementar a título de Reforço ao Serviço Operacional, durante parte
do seu período de folga, observado o limite mensal de 84 (oitenta e quatro)
horas, bem como dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas,
o cumprimento de intervalo mínimo entre jornada normal e especial de trabalho.
(nova redação dada pela lei n.° 18.710, de
27.03.24)
§ 3o Ao militar estadual
que fizer a opção de que trata o parágrafo anterior e que efetivamente
participe do serviço para o qual foi escalado, a lei deverá assegurar, como
retribuição, vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específica, não
incorporável à remuneração normal.
§ 3º O militar, na situação do § 2º,
fará jus à Indenização de Reforço ao Serviço Operacional – IRSO, em retribuição
ao serviço executado além do expediente, escala ou jornada normal à qual
estiver submetido, sendo devida por hora de trabalho executado.
§
3.º O militar, na
situação do § 2.º, fará jus à Diária de Reforço ao Serviço Operacional, de
natureza indenizatória, para custeio das despesas referentes ao serviço
executado além do expediente, escala ou jornada normal à qual estiver submetido,
sendo devida por hora de trabalho executado. (nova
redação dada pela lei n.° 18.710, de 27.03.24)
§ 4o Em nenhuma hipótese
aplicar-se-á o disposto nos parágrafos anteriores, quando o efetivo da
Corporação Militar estiver, no todo ou em parte, mobilizado pelo Comando-Geral
para emprego em regime de tempo integral de serviço, na conformidade do caput,
especialmente por ocasião de:
I - estado de defesa ou estado de
sítio;
II - catástrofe, grande acidente, incêndio,
inundação, seca, calamidade ou sua iminência;
III - rebelião, fuga e invasão;
IV - seqüestro e crise de alta
complexidade;
V - greve, mobilização, protesto e
agitação que causem grave perturbação da ordem pública ou ensejem ameaça disso;
VI - evento social, festivo,
artístico ou esportivo que cause grande aglomeração de pessoas;
VII - quaisquer outros eventos ou ocorrências que o Comando-Geral
identifique como de ameaça à preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio.
§ 4º O valor da
hora trabalhada observará o disposto no anexo IV desta Lei, e será reajustado
de acordo com as revisões gerais, sem integrar a remuneração do militar sob
qualquer título ou fundamento.
§ 4.º O
valor da Diária por hora trabalhada observará o disposto no Anexo IV desta Lei,
e será reajustado de acordo com as revisões gerais, sem integrar a remuneração
do militar sob qualquer título ou fundamento. (nova
redação dada pela lei n.° 18.710, de 27.03.24)
§ 5º O militar que, indicado
dentre os inscritos para participar da escala especial, nos termos do § 2º,
faltar ao serviço sem motivo justificável se sujeitará a procedimento
disciplinar.
§ 6º Não participará do reforço ao
serviço operacional o militar quando estiver nas seguintes situações:
I – denunciado em processo-crime, enquanto a sentença
final não transitar em julgado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de
missão de natureza ou interesse militar estadual, ainda que durante o período
de folga, e não envolver suposta prática de improbidade administrativa ou crime
hediondo; (revogado pela
lei n.° 18.639, de 20.12.23)
II – respondendo a procedimento administrativo
disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, salvo quando o fato ocorrer no
exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual; (revogado pela lei n.° 18.639, de 20.12.23)
III
– afastado do serviço por motivo saúde, férias ou licença, na forma deste
Estatuto;
IV
– cumprindo sanções disciplinares.
§ 7º
A prioridade na escolha do militar que irá participar do serviço de que cuida o
§ 2º deste artigo, observará, caso o número de inscritos supere a demanda para
o serviço operacional especial, o critério da antiguidade.
§ 8º O desempenho pelo militar de atividade de reforço ao serviço operacional com fundamento em
convênio celebrado entre o Estado e a União, município ou órgão ou entidade da
Administração direta e indireta dos Poderes, enseja o pagamento da indenização
prevista no § 3º deste artigo, de cujo valor será ressarcido o erário estadual
pelo convenente.
§ 9º As atividades de que cuida o § 2º deste artigo, serão disciplinadas
por decreto, o qual deverá estabelecer condições, requisitos, critérios e limites a serem observados em relação
à Indenização por Reforço do Serviço Operacional, inclusive quanto aos tipos de
serviços em que serão empregados os militares estaduais durante as escalas
especiais e ao limite de despesas com a concessão da Indenização, ficando o planejamento e a administração da
execução das atividades a cargo dos Comandantes-Gerais das Corporações
Militares. (Nova redação
dada pela Lei n.º 16.009, de 05.05.16)
§
9.º As atividades
de que cuida o § 2.º deste artigo serão disciplinadas por decreto, o qual
deverá estabelecer condições, requisitos, critérios e limites a serem
observados em relação à Diária por Reforço ao Serviço Operacional, inclusive
quanto aos tipos de serviços em que serão empregados os militares estaduais
durante as escalas especiais e ao limite de despesas com a concessão da
Indenização, ficando o planejamento e a administração da execução das
atividades a cargo dos Comandantes-Gerais das Corporações Militares. (nova redação
dada pela lei n.° 18.710, de 27.03.24)
§ 10. A
indenização de que trata o §3º estende-se a militares que atuam no serviço de
inteligência das Corporações Militares, aos quais se faculta a prestação de
serviço na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º
16.828, de 13.01.19)
§ 10. Não havendo militares estaduais
voluntários, ou o número for insuficiente para suplementar a título de reforço
o serviço operacional na forma prevista no § 2.º deste artigo, poderão os
Coronéis, Comandantes Gerais das Corporações Militares, convocarem o número
suficiente de militares estaduais para desempenhar as escalas especiais de
serviço. (Nova redação dada pela Lei n.º
17.183, de 23.03.20)
§ 11. O militar
escalado de serviço na forma prevista no § 10 deste artigo fará jus ao mesmo
valor pago pela Indenização de Reforço ao Serviço Operacional – IRSO. (Incluído pela Lei n.º 17.183, de 23.03.20)
§ 11. O
militar escalado de serviço na forma prevista no § 10 deste artigo fará jus ao
mesmo valor pago pela Diária de Reforço ao Serviço Operacional. (nova redação dada pela lei n.° 18.710, de 27.03.24)
§ 12. A indenização
de que tratam os §§ 2.º e 10 deste artigo estende-se aos militares que atuam no
serviço de inteligência. (Incluído pela Lei n.º
17.183, de 23.03.20)
§ 12. A Diária de que tratam os §§ 2.º e 10
deste artigo estende-se aos militares que atuam no serviço de inteligência. (nova redação dada
pela lei n.° 18.710, de 27.03.24)
§ 13. O militar que, convocado para participar
da escala especial, na forma estabelecida no § 10, faltar ao serviço sem motivo
justificável se sujeitará a procedimento disciplinar. (Incluído pela Lei n.º 17.183, de 23.03.20)
§ 14. A escolha do militar para participar da
escala especial observará critérios definidos em atos expedidos pelos
Comandantes Gerais das Corporações Militares. (Incluído
pela Lei n.º 17.183, de 23.03.20)
§15. Quando a
atividade de reforço do serviço operacional ocorrer
aos sábados, domingos e feriados ou de 00h às 6h da manhã, nos dias úteis, o
valor da hora trabalhada será acrescido em 30% (trinta por cento). (nova
redação dada pela lei n.°
Art. 218. Os critérios para nomeação
e funcionamento de Junta de Saúde e Junta Superior de Saúde da Corporação serão
regulados, no prazo de 60 (sessenta) dias após aprovação desta Lei, por meio de
Decreto do Governador do Estado.
Art. 219. Os critérios para
julgamento da capacidade para o serviço ativo, bem como a possibilidade da
readaptação do militar estadual para outra atividade dentro da Corporação
quando reduzida sua capacidade, em razão de ferimento, acidente ou doença,
serão regulamentados por Decreto.
§ 1o Sob pena de responsabilidade
penal, administrativa e civil, os integrantes de Junta de Saúde e de Junta
Superior de Saúde da Corporação Militar deverão investigar a fundo a efetiva
procedência da doença informada ou alegada pelo militar interessado, mesmo que
apoiado em atestado ou laudo médico particular, sempre que a natureza da
enfermidade permitir fraude que possibilite o afastamento gracioso do serviço
ativo militar.
§ 2o O militar
interessado flagrado na prática de fraude nas condições previstas no parágrafo
anterior terá sua responsabilidade penal, administrativa e civil devidamente
apurada.
§ 3o Todos os repousos
médicos por período superior a 3 (três) dias deverão ser avaliados
criteriosamente pelas Junta de Saúde ou Junta Superior de Saúde da Corporação
Militar, mesmo quando apoiados em atestado ou laudo médico particular.
Art. 220. O militar estadual
que, embora efetivo e classificado no Quadro de Organização e Distribuição de
uma Organização Policial Militar ou Bombeiro Militar, venha a exercer atividade
funcional em outra Organização Militar, ficará na situação de adido.
Art. 221. Fica assegurado
ao militar estadual que, até a publicação desta Lei, tenha completado, no
mínimo, 1/3 (um terço) do interstício no posto ou graduação exigido pela Lei
n.º 10.273, de 22 de junho de 1979, e pelos Decretos n.ºs. 13.503, de 26 de
outubro de 1979, e 26.472, de 20 de dezembro de 2001, o direito de concorrer ao
posto ou à graduação subseqüente, na primeira promoção que vier a ocorrer após
a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O cômputo da pontuação para a promoção de que trata o
caput será feito na conformidade das normas em vigor antes da vigência. *(Veto Rejeitado em 21.03.06 - 28.04.06).
Art.
222. Para fins de
contagem de pontos para promoção de militares estaduais, serão considerados
equivalentes ao Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará as seguintes punições disciplinares de que tratam,
respectivamente, os revogados Regulamentos Disciplinares da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:
I
– repreensão –
repreensão;
II
– detenção –
permanência disciplinar;
III
– prisão – custódia
disciplinar.
Art.
223. Para fins de
cancelamento de punições disciplinares, aplica-se a equivalência prevista no
artigo anterior, obedecidos os prazos e demais condições estabelecidas no
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Art.
224. Os
remanejamentos funcionais, inclusive os de caráter temporário, que devem
acontecer dentro dos originais interesses institucionais quanto à conveniência
organizacional ou operacional, observarão o equilíbrio da relação
custo-benefício dos investimentos que foram efetivados em programas de
capacitação técnico-profissional, dentro de regras estabelecidas em Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art.
225. Excluem-se da
exigência da letra “g” do inciso I do art. 24 os atuais 1.º Sargentos e
Sub-Tenentes, na data de publicação desta Lei.
Art. 226. É vedado o uso, por
parte de sociedade simples ou empresária ou de organização civil, de designação
que possa sugerir sua vinculação às Corporações Militares estaduais.
Parágrafo
único. Excetua-se das prescrições deste artigo, as
associações, clubes e círculos que congregam membros das Corporações Militares e
que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social, recreativo e
assistencial entre militares estaduais e seus familiares e entre esses e a
sociedade, e os conveniados com o Comando-Geral da Corporação.
Art. 227. No que tange aos
deveres e obrigações, além dos já estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao militar
estadual o disposto no Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Parágrafo único. A Lei n.º 10.237, de 18 de dezembro de 1978, com suas
alterações, permanece em vigor, dispondo sobre o Serviço de Assistência
Religiosa aos Militares Estaduais, salvo quanto aos seus arts. 9.o,
10, 11 e 12, que ficam revogados.
Art.
228. Aplica-se à
matéria não regulada nesta Lei, subsidiariamente e no que couber, a legislação
em vigor para o Exército Brasileiro.
Art.
229. O disposto
nesta Lei não se aplica ao soldado temporário, do qual trata a Lei nº 13.326, de 15 de julho de 2003, e sua
regulamentação.
Art.
230. Permanece em
vigor o disposto na Lei n.º 13.035, de 30 de
junho de 2005, salvo no que conflitar com as disposições desta Lei.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput à legislação em vigor, decorrente da Lei n.º 13.035, de 30 de junho de 2005, que
trata da remuneração dos militares estaduais.
Art. 231. Ficam revogadas as Leis n.º 10.072,
de 20 de dezembro de 1976, n.º 10.186, de 26 de junho de 1976, n.º 10.273, de
22 de junho de 1979, n.º 10.236, de 15 de dezembro de 1978, e as alterações
dessas Leis, e todas as disposições contrárias a este Estatuto.
Art.
232. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua
publicação.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de janeiro de 2006.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
OBSERVAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO DA FICHA DE
INFORMAÇÃO:
1. Os conceitos numéricos terão a seguinte
correspondência:
EXCELENTE - (E)
..................................................................... 6000
MUITO BOM – (MB)
................................................................. 5000
BOM - (B)
.................................................................................
4000
REGULAR– (R) .........................................................................
3000
INSUFUCIENTE - (I)
................................................................ 2000
2. O conceito numérico final será o quociente da
divisão da soma dos conceitos numéricos parciais pelo número de itens
observados, devendo o resultado considerar somente os valores inteiros.
3. O item “NÃO OBSERVADO” deve ser desconsiderado no
momento da obtenção da média, dividindo-se o somatório somente pelos itens que
foram expedidos conceitos e notas, não podendo ultrapassar a oito itens “NÃO
OBSERVADOS”.
4. O Conceito numérico final superior a 5000 pontos e
inferior a 3000 pontos deverá ser justificado por escrito por quem o concedeu.
ANEXO II
NORMAS PARA O PREENCHIMENTO DA FICHA DE PROMOÇÃO DO
OFICIAL I - receberão valores numéricos positivos: a) tempo de efetivo serviço;
b) cursos policiais ou bombeiros militares; c) treinamentos e cursos diversos relacionados
ou aplicados à área militar; d) medalhas e condecorações; e) elogios; f)
contribuições técnico-profissionais; II - receberão valores numéricos
negativos: a) punições disciplinares; b) condenações por delito militar ou
comum; c) falta de aproveitamento em curso patrocinado pela corporação; III -
no tempo de efetivo serviço serão considerados: a) em função militar ou
considerada de natureza ou interesse militar, desde a data de nomeação ao
primeiro posto na Corporação até a data de encerramento das alterações,
contando-se 100 (cem) pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa)
dias; b) em função militar ou considerada de natureza ou interesse militar, no
posto atual, cuja missão básica seja exclusivamente voltada ao exercício da
atividade operacional institucional, contando-se 10 (dez) pontos por semestre
ou fração superior a 90 (noventa) dias; c) no posto atual, desde a data da
última promoção até a data de encerramento das alterações, contando-se 100
(cem) pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias; IV - o
aproveitamento em cursos militares dará direito a serem contados os seguintes
valores numéricos: a) curso de Formação de Oficiais, Curso de Habilitação de
Oficiais ou Estágio de Instrução e Adaptação – 400 (quatrocentos) pontos; b)
curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - 600 (seiscentos) pontos; c) curso
Superior de Polícia - 800 (oitocentos) pontos; V - o aproveitamento em
treinamentos e cursos relacionados e/ou aplicados à área de interesse da
respectiva Corporação, reconhecidos por portaria do Comandante-Geral,
devidamente comprovados por diploma ou certificado de conclusão, dará direito a
serem contados os seguintes valores numéricos: a) de mestrado - 300 (trezentos)
pontos; b) de doutorado - 400 (quatrocentos) pontos; VI - para fins do que
dispõe o item V desta norma: a) os pontos acumulados valerão, tão somente, para
a promoção imediata; VII - as medalhas e condecorações receberão os seguintes
valores numéricos: a) na Polícia Militar: 1) Medalha Senador Alencar – 600 (seiscentos)
pontos; 2) Mérito Policial Militar - 500 (quinhentos) pontos; 3) Medalha por
Bravura - 400 (quatrocentos) pontos; 4) Medalha José Martiniano de Alencar -
300 (trezentos) pontos; 5) Medalha Mérito Intelectual (MMI) - 1º Lugar - 150
(cento e cinqüenta) pontos; 6) Medalha de Tempo de Serviço – 30 (trinta), 20
(vinte) e 10 (dez) anos, respectivamente, 100 (cem), 70 (setenta) e 50
(cinqüenta) pontos, contando-se somente, a de maior valor; 7) Barreta
Disciplinar – 8 (oito) e 4 (quatro) anos, respectivamente, 200 (duzentos) e 100
(cem) pontos, contando-se, somente, a de maior valor; 8) Barreta de Ensino e
Instrução – 200 (duzentos) pontos. b) no Corpo de Bombeiros Militar: 1) Medalha
Senador Alencar – 600 (seiscentos) pontos; 2) Mérito Bombeiro Militar – 500 –
(quinhentos) pontos; 3) Medalha Desembargador Moreira – 450 (quatrocentos e
cinqüenta) pontos; 4) Medalha Herói João Nogueira Jucá – 400 (quatrocentos)
pontos; 5) Machadinha Simbólica – 350 (trezentos e cinqüenta pontos); 6)
Barreta Bombeiro Padrão e Bombeiro Empreendedor, conferidas pelo
Comandante-Geral – 200 (duzentos) pontos cada; 7) Medalha Mérito Mérito
Intelectual (MMI) – 1º Lugar- 150 (cento e cinqüenta) pontos; 8) Medalha de
Tempo de Serviço – 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) anos, respectivamente,
100 (cem) 70 (setenta) e 50 (cinqüenta) pontos, contando-se somente a de maior
valor; 9) Barreta de Ensino e Instrução – 200 (duzentos) pontos; VIII - serão
destacados com atribuições de pontos, somente valendo para a promoção imediata,
os elogios caracterizados pela ação meritória, de caráter excepcional, com
risco da própria vida, descrita em elogio individual, e assim julgada pela
Comissão de Promoção de Oficiais - 150 (cento e cinqüenta) pontos; IX - nas
contribuições de caráter técnico-profissional serão conferidos 100 (cem) pontos
para cada trabalho original, desde que aprovado pelo órgão ou comissão
avaliadora designado pelo Comandante-Geral; X - os valores numéricos negativos
serão atribuídos da seguinte maneira: a) punições disciplinares: 1) repreensão
– menos 200 (duzentos) pontos; 2) permanência disciplinar – menos 400
(quatrocentos) pontos; 3) custódia disciplinar – menos 800 (oitocentos) pontos;
b) falta de aproveitamento, em curso patrocinado pela Corporação, por causa de
reprovação ou desistência sem motivo relevante, com pontuação negativa
correspondente aos pontos positivos mínimos a que faria jus em caso de
aproveitamento; c) condenação por crime ou contravenção: 1) enquadramento em
transação penal, pena alternativa ou condenação por crime ou contravenção com
pena máxima prevista de até 2 (dois) anos de detenção - menos 1.000 (mil)
pontos; 2) condenação por crime com pena máxima prevista superior a 2 (dois)
anos de detenção - menos 2.000 (dois mil) pontos; 3) condenação por crime não
considerado hediondo, cuja pena prevista seja de reclusão - menos 5.000 (cinco
mil) pontos; 4) condenação por crime considerado hediondo - menos 10.000 (dez
mil) pontos; XI - para aplicação do disposto na alínea “a” do item X desta
norma, respeitados os prazos estabelecidos no Código Disciplinar da Corporação,
para a promoção ao posto imediato, serão consideradas todas as punições
disciplinares sofridas ao longo da carreira de oficial; XII - para os fins do
que dispõe a alínea “b” do item X desta norma, somente deixam de ser atribuídos
os valores numéricos negativos quando a praça tiver restabelecido sua
reabilitação legal para fins penais; XIII - o total de pontos no QAM será a
média aritmética da diferença da soma dos pontos negativos e positivos da Ficha
de Promoção, do grau de conceito no posto e do grau de julgamento atribuído
pela CPO, devendo o resultado considerar somente os valores inteiros.
ANEXO
III
NORMAS PARA O PREENCHIMENTO DA FICHA DE PROMOÇÃO DA PRAÇA MILITAR
ESTADUAL I - Receberão valores numéricos positivos: a) tempo de efetivo
serviço; b) cursos policiais militares ou bombeiros militares; c) treinamentos
e cursos diversos relacionados ou aplicados á área militar; d) medalhas e
condecorações; e) elogios; f) comportamento disciplinar; g) contribuições
técnico-profissionais; II - Receberão valores numéricos negativos: a) punições
disciplinares; b) condenações por delito militar ou comum; c) falta de
aproveitamento em curso patrocinado pela Corporação; III - No tempo de efetivo
serviço serão considerados: a) em função militar ou considerada de natureza ou
interesse militar, desde a data de ingresso na Corporação até a data de
encerramento das alterações, contando-se 1 (um) ponto por semestre ou fração
superior a 90 (noventa) dias; b) em função militar ou considerada de natureza
ou interesse militar, cuja missão básica seja exclusivamente voltada ao
exercício da atividade operacional institucional, inclusive de guarda em
estabelecimento penal ou prisional, de guarda do quartel em instalações
militares, em operação externa em serviço de inteligência da estrutura da
Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública e em segurança pessoal
regulada pelo Governador do Estado, contando-se 1 (um) ponto por semestre ou
fração superior a 90 (noventa) dias; c) na graduação atual, desde a data da
última promoção até a data de encerramento das alterações, contando-se 2 (dois)
pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias; IV - O
aproveitamento em cursos militares dará direito a serem contados os seguintes
valores numéricos: a) Curso de Formação de Soldados - 20 (vinte) pontos; b)
Curso de Habilitação de Cabos - 40 (quarenta) pontos; c) Curso de Habilitação
de Sargentos - 60 (sessenta) pontos; d) Curso de Habilitação de Subtenentes -
80 (oitenta) pontos; V - O aproveitamento em treinamentos e cursos diversos,
relacionados e/ou aplicados à área de interesse da respectiva corporação,
reconhecidos por portaria do Comendante-Geral, devidamente comprovados por
diploma ou certificado de conclusão, dará direito a serem contados os seguintes
valores numéricos: a) de bacharelado ou licenciatura plena – 30 (trinta)
pontos; b) de especialização latu sensu - 40 (quarenta) pontos; c) de mestrado
– 50 (cinqüenta) pontos; d) de doutorado – 60 (sessenta) pontos; VI - Para fins
do que dispõe o item V desta norma: a) os pontos acumulados valerão, tão
somente, para a promoção imediata; VII - As medalhas e condecorações receberão
os seguintes valores numéricos: a) Na Polícia Militar: 1) Medalha Senador
Alencar – 60 (sessenta) pontos; 2) Mérito Policial Militar - 50 (cinqüenta)
pontos; 3) Medalha por Bravura – 40 (quarenta) pontos; 4) Medalha José
Martiniano de Alencar 30 (trinta) pontos; 5) Medalha Mérito Intelectual (MMI) –
1º Lugar – 15 (quinze) pontos; 6) Medalha de Tempo de Serviço – 30 (trinta), 20
(vinte) e 10 (dez) anos, respectivamente, 10 (dez) 7 (sete) e 5 (cinco) pontos,
contando-se, somente, a de maior valor; 7) Barreta Disciplinar – 8 (oito) e 4
(quatro) anos, respectivamente, 20 (vinte) e 10 (dez) pontos, contando-se,
somente, a de maior valor; 8) Barreta de Ensino e Instrução – 20 (vinte)
pontos; 9) Barreta do Policial Militar Padrão, conferida pelo Comandante-Geral
– 20 (vinte) pontos; b) No Corpo de Bombeiros Militar: 1) Medalha Senador
Alencar – 60 (sessenta) pontos; 2) Mérito Bombeiro Militar – 50 (cinquenta)
pontos; 3) Medalha Desembargador Moreira - 45 (quarenta e cinco) pontos; 4)
Medalha Herói João Nogueira Jucá – 40 (quarenta) pontos; 5) Machadinha
Simbólica – 35 (trinta e cinco) pontos; 6) Barretas Bombeiro Padrão e Bombeiro
Empreendedor, conferidas pelo Comandante-Geral – 20 (vinte) pontos cada; 7)
Medalha Mérito Intelectual (MMI) - 1º Lugar - 15 (quinze) pontos; 8) Medalha de
Tempo de Serviço – 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) anos, respectivamente, 10
(dez), 7 (sete) e 5 (cinco) pontos, contando-se, somente, a de maior valor; 9)
Barreta de Ensino e Instrução (Monitor) – 20 (vinte) pontos; VIII - Serão
destacados com atribuições de pontos, somente valendo para a promoção imediata,
os elogios caracterizados pela ação meritória, de caráter excepcional, com
risco da própria vida, descrita em elogio individual, e assim julgada pela
Comissão de Promoção de Praças - 15 (quinze) pontos; IX - No conceito moral e
profissional serão considerados e atribuídos os seguintes valores: a) no
Comportamento Excepcional – 100 (cem) pontos; b) no Comportamento Ótimo – 50
(cinqüenta) pontos; c) no Comportamento Bom - 30 (trinta) pontos; X - nas
contribuições de caráter técnico-profissional serão conferidos – 10 (dez)
pontos para cada trabalho original, desde que aprovado pelo órgão ou comissão
designada pelo Comandante-Geral; XI - Os valores numéricos negativos serão
atribuídos da seguinte maneira: a) punições disciplinares: 1) repreensão -
menos 20 (vinte) pontos; 2) permanência disciplinar - menos 40 (quarenta)
pontos; 3) custódia disciplinar - menos 80 (oitenta) pontos; b) Falta de
aproveitamento, em curso patrocinado pela Corporação, por causa de reprovação
ou desistência sem motivo relevante, com pontuação negativa correspondente aos
pontos positivos mínimos a que faria jus em caso de aproveitamento; c)
condenação por crime ou contravenção: 1) enquadramento em transação penal, pena
alternativa ou condenação por crime ou contravenção com pena máxima prevista de
até 2 (dois) anos de detenção - menos 100 (cem) pontos; 2) condenação por crime
com pena máxima prevista superior a 2 (dois) anos de detenção - menos 200
pontos; 3) condenação por crime não considerado hediondo, cuja pena prevista
seja de reclusão - menos 500 (quinhentos) pontos; 4) condenação por crime
considerado hediondo - menos 1.000 (mil) pontos; XII - Para aplicação do
disposto na alínea “a” do item XI desta norma, respeitados os prazos
estabelecidos no Código Disciplinar da Corporação, para a promoção à graduação
imediata, serão consideradas todas as punições disciplinares sofridas na
carreira de graduado; XIII - Para os fins do que dispõe a alínea “b” do item XI
desta norma, somente deixam de ser atribuídos os valores numéricos negativos
quando a praça tiver restabelecido sua reabilitação legal para fins penais; XIV
- O total de pontos da ficha de promoção será obtido subtraindose a soma dos
pontos negativos da soma dos pontos positivos, constituindose o conceito final
da praça