O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º
10.072, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976. (D.O. DE 21/12/76)
(Revogada pelas lei n.° 12.983, de 29.12.99 e n.° 13.407, de 21.11.03)
Dispõe
sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Ceará e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1.º - O presente Estatuto
regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos
Policiais-Militares do Ceará.
Art. 2.º - A Polícia Militar,
subordinada ao Secretário de Segurança Pública, é uma instituição destinada à
manutenção da ordem pública no Estado, sendo considerada forca auxiliar,
reserva do Exército.
Parágrafo Único - Subordinação
- Ato ou efeito de uma corporação policial-militar sob a direção operacional do
órgão que, nos Estados, Territórios e no Distrito Federal for responsável pela
ordem pública, ou ficar na totalidade ou em parte, diretamente sob o comando
operacional dos Comandantes dos Exércitos ou Comandantes Militares de Área com
jurisdição na área dos Estados, Territórios e Distrito Federal e com
responsabilidade de defesa interna ou de defesa territorial.
Art. 3.º - Os integrantes da
Polícia Militar do Ceará, em razão da destinação constitucional da Corporação e
em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores
públicos estaduais e são denominados policiais-militares.
§ 1.º - Os policiais-militares
encontram-se em uma das seguintes situações:
a) Na ativa:
I - os policiais-militares de
carreiras;
II - os incluídos na Polícia
Militar do Ceará voluntariamente, durante os prazos em que se obrigaram a
servir;
III - os componentes da reserva
remunerada quando convocados; e
IV - os alunos de órgãos de
formação de policiais militares da ativa.
b) Na inatividade:
I - na reserva remunerada, quando
pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém
sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e
II - reformados, quando, tendo
passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente,
da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do
Estado.
§ 2.º - Os policiais-militares
de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço
policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art. 4.º - O serviço
policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia
Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e
relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado.
Art. 5.º - A carreira policial-militar
é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades
da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1.º - A carreira
policial-militar é privativa do pessoal da ativa, iniciando-se com o ingresso
na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
§ 2.º - É privativa de
brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
Art. 6.º - Os
policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço
ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do
Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço.
Art. 7.º - São equivalentes as
expressões "na ativa'', "da ativa'', "'em serviço ativo', ''em
serviço na ativa'', "em serviço'', "em atividade" ou “em
atividade policial-militar", conferidas aos policiais-militares no
desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou
atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas
organizações Policiais-Militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando
previsto em lei ou regulamento.
Art. 8.º - A condição jurídica
dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes
foram aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgam
direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Art. 9.º - O disposto neste
Estatuto aplica-se, no que couber, aos policiais-militares da reserva
remunerada, reformados e aos capelães militares.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Art. 10 - O ingresso na Polícia
Militar é facultado a todos os brasileiros, solteiros, ou viúvos sem filhos e
com idade inferior a 22 anos na data da inscrição, sem distinção de raça ou de
crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as
condições previstas em lei e nos regulamentos da Corporação.
Parágrafo Único - Excetuam-se
os casos do ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães
policiais-militares que serão regidos por lei especial.
Art. 10.-O ingresso na Polícia Militar
é facultado a todos os brasileiros, solteiros, ou viúvos sem filhos e com idade
inferior a 22 anos na data da inscrição, sem distinção de raça ou de crença
religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições
previstas em lei e nos regulamentos da Corporação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.186, de 26.06.78)
§1.º-Excetuam-se os casos de
ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães Policiais-
Militares,que serão regidos por leis especiais. (Nova
redação dada pela Lei n.º 10.186, de 26.06.78)
§ 2.º - Em determinados casos,
quando as necessidades de incorporação assim o aconselharem, a idade acima
poderá ser acrescida de mais 2 (dois) anos para os candidatos civis e de mais 5
(cinco) anos para os candidatos militares ou policiais- militares de outras
Corporações. (Nova redação dada pela Lei n.º
10.186, de 26.06.78)
Art. 11 - Para o ingresso na
Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão
intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato
não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança
Nacional.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 12 - A hierarquia e a
disciplina são a base institucional da Polícia Militar, enquanto que a
autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1.º - A hierarquia
policial-militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da
estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações;
dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no
posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de
acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2.º - Disciplina é a rigorosa
observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e
disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu
funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do
dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3.º - A disciplina e o
respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida,
entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 13 - Círculos hierárquicos
são âmbitos de convivência entre os policiais. militares da mesma categoria e
têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima
e confiança,sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 14 - Os círculos
hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e
parágrafos seguintes:
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§ 1.º - Posto é o grau
hierárquico do oficial, conferido por ato do Governador do Estado.
§ 2.º - Graduação é o grau hierárquico
da praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3.º - Os Aspirantes-a-Oficial
PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados praças especiais.
§ 4.º - Os graus hierárquicos
dos diversos Quadros e Qualificações são fixados, separadamente, para cada
caso, de acordo com a Lei de Fixação de Efetivos.
§ 5.º - Sempre que o
policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou
graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 15 - A precedência entre
policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela
antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional
estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1.º - A antiguidade em cada
posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da
respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver
taxativamente fixada outra data.
§ 2.º - No caso de ser igual a
antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade será estabelecida:
a) entre policiais-militares do
mesmo quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de
que trata o Art. 17 desta Lei;
b) nos demais casos, pela
antiguidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda, assim, subsistir a
igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos
anteriores, à data de inclusão até a data de nascimento para definir a
precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo
órgão de formação de policiais-militares, de acordo com regulamento do
respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras ''a''
e ''b".
§ 3.º - Em igualdade de posto
ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da
inatividade.
§ 4.º - Em igualdade de posto
ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de carreira na ativa e
os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de
efetivo serviço no posto ou graduação.
Art. 16 - A precedência entre
as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I - os aspirantes-a-oficial PM
são hierarquicamente superiores às demais praças;
II - os alunos-oficiais PM são
hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.
Art. 17 - A Polícia Militar
manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da
reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as
instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 18 - Os alunos-oficiais PM
são declarados aspirantes-a-oficial PM pelo Comandante-Geral da Policia
Militar.
CAPÍTULO III
DO CARGO E DA FUNÇÃO
POLICIAL-MILITAR
Art. 19 - Cargo
policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em
serviço ativo.
§ 1.º - O cargo policial-militar
a que se refere este artigo é o que se encontra especificado no Quadro de
Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras
disposições legais.
§ 2.º - A cada cargo
policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3.º - As obrigações inerentes
ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau
hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas.
Art. 20 - Os cargos
policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de
grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo Único - O provimento
de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou
determinação expressa de autoridade competente.
Art. 21 - O cargo
policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um
policial-militar dele tome posse ou desde o momento em que o policial-militar
exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade
competente, o deixe e até que outro policial-militar nele tome possę, de
acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do Art. 20
desta Lei.
Parágrafo Único - Consideram-se
também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:
a) tenham falecido;
b) tenham sido considerados
extraviados;
c) tenham sido considerados
desertores;
d) tenham sido agregados.
Art. 22 - Função
policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo
policial-militar.
Art. 23 - Dentro de uma mesma
organização policial-militar, a seqüência de substituições bem como as normas,
atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidos na legislação
específica, respeitadas a precedência e qualificações exigidas para o cargo ou
para o exercício da função.
Art. 24 - O policial-militar
ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o
parágrafo único do Art. 20 desta Lei, faz jus às gratificações e a outros
direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em Lei.
Art. 25 - As obrigações que,
pelas generalidades, peculiaridades, duração, vulto ou natureza, não são
catalogadas como posição tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo
legal, são cumpridos como "Encargo'', "Incumbência",
''Comissão"', ''Serviço" ou "Atividade'', policial-militar ou de
natureza policial-militar.
Parágrafo Único - Aplica-se, no
que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade,
policial-militar - ou de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo
para Cargo Policial-Militar.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES
POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
DO VALOR POLICIAL-MILITAR
Art. 26 - São manifestações essenciais
do valor policial-militar:
I - O sentimento de servir à
comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever
policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública,
mesmo com o risco da própria vida;
II - o civismo e o culto das
tradições históricas;
III - a crença na elevada
missão da Polícia Militar;
IV - o espírito de corpo,
orgulho do policial-militar pela organização onde serve;
V - o amor à profissão
policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - o aprimoramento
técnico-profissional.
SEÇÃO II
DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR
Art. 27 - O sentimento do
dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos
integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível,
com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - amar a verdade e a
responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade,
eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da
pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as
Leis, os Regulamentos, as Instituições e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no
julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo
próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em
vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas
energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e
desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas
atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora
do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional;
XI - acatar as autoridades
civis;
XII - cumprir seus deveres de
cidadão;
XIII - proceder de maneira
ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar as normas da boa
educação;
XV - garantir assistência moral
e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora
do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios
da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVII - abster-se de fazer uso
do posto ou de graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza
ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se o
policial-militar, na inatividade, do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividades
político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) em discussões pela imprensa
a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de
natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
e) no exercício de funções de
natureza não policial-militar, mesmo oficiais;
XIX - Zelar pelo bom nome da
Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo aos
preceitos da ética policial-militar.
Art. 28 - Ao policial-militar
da ativa, ressalvado o disposto no § 2.º deste artigo, é vedado comerciar ou
tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou
participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por
quotas de responsabilidade limitada.
§ 1.º - Os policiais-militares
na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas
organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos
interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2.º - Os policiais-militares
da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não
infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3.º - No intuito de
desenvolver a prática profissional dos oficiais titulados dos Quadros de Saúde,
é-lhes permitido o exercício de atividade técnico-profissional, no meio civil,
desde que tal prática não prejudique o serviço.
Art. 29 - O Comandante-Geral da
Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no
interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e
natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Art. 30 - Os deveres
policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o
policial-militar à comunidade e à sua segurança, e compreendem, essencialmente:
l - a dedicação integral ao
serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com
o sacrifício da própria vida;
II - O culto aos símbolos
nacionais;
III - o sentimento de justiça,
probidade e lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito
à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das
obrigações e ordens;
VI - o zelo pela apresentação
individual e efetiva manifestação de caráter e pundonor policial-militar;
VII - a obrigação de tratar o subordinado
dignamente e com urbanidade; e
VIII - a preservação de todos
os valores morais ou materiais da instituição policial-militar a que pertence.
SEÇÃO I
DO COMPROMISSO POLICIAL-MILITAR
Art. 31 - Todo cidadão, após
ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará
compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das
obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme
disposição de bem cumpri-los.
Art. 32 - O compromisso a que
se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da
tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução
compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrantes da
Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia
Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral,
cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e
dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem
pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida'.
§ 1.º O compromisso do
Aspirante-a-Oficial PM formado em escolas de outras Corporações será prestado,
em solenidade policial-militar especialmente programada, logo após sua apresentação
à Polícia Militar do Estado, nos seguintes termos: "Ao ser declarado
Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir
rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de me
dedicar inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública
e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
§ 2.º - Ao ser promovido ao
primeiro posto, o oficial PM prestará o compromisso de Oficial, em solenidade
especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: 'Perante a
Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da
Polícia Militar do Ceará e dedicar-me inteiramente ao seu serviço'.
SEÇÃO II
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO
Art. 33 - Comando é a soma de
autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido
legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar; é
vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo
exercício o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe.
Parágrafo Único - Aplica-se à
Direção e à Chefia de Organização Policial-Militar, no que couber, o
estabelecido para o Comando.
Art. 34 - A subordinação não
afeta, de modo algum, a dignidade de policial-militar e decorre,
exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Art. 35 - O oficial é
preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da
Direção das Organizações Policiais-Militares.
Art. 36 - Os subtenentes e
sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais no adestramento e
no emprego dos meios, na instrução e na administração e no Comando de frações
de tropa, mesmo agindo isoladamente nas atividades de policiamento ostensivo
peculiares à Polícia Militar.
Parágrafo Único - No exercício
das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados,
os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela
capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância
minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas
operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas, e a
manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art. 37 - Os cabos e soldados
são, essencialmente, os elementos de execução.
Art. 38 - Às praças especiais
cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são
pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado
técnico-profissional.
Art. 39 - Cabe ao
policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas
ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E
DOS DEVERES
Art. 40 - A violação das obrigações
ou dos deveres policiais-militares constituirá crime ou transgressão
disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.
§ 1.º - A violação dos
preceitos de ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o
grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2.º - No concurso do crime
militar e da transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao
crime.
Art. 41 - A inobservância dos
deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento
dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional,
pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo Único - A apuração da
responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir
pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade
para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Art.42 - O policial-militar
que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar
incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes, será
afastado do mesmo.
§ 1.º - São competentes para
determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da
função:
a) o Governador do Estado;
b) o Secretário de Estado responsável
pela Segurança Pública;
c) o Comandante Geral da
Polícia Militar; e
d) os Comandantes, os Chefes e
os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.
§ 2.º - O policial-militar
afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do
exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo
ou das providências legais que couberem no caso.
Art. 43 - São proibidas
quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto as de
caráter reivindicatória.
SEÇÃO I
DOS CRIMES MILITARES
Art. 44 - Os
policiais-militares, nos crimes definidos em leis como militares, serão
processados e julgados em primeira instância pela Justiça Militar do Estado, que
exercita pelo Conselho de Justiça Militar, terão como 2.ª instância o próprio
Tribunal de Justiça.
Art. 45 - Aplicam-se aos
policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código
Penal Militar.
SEÇÃO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 46 - O Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões
disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das
penas disciplinares, à classificação·do comportamento policial-militar e à
interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1.º - As penas disciplinares
de detenção ou prisão não podem ultrapassar trinta dias.
§ 2.º - Ao Aluno-Oficial PM
aplica-se as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino
onde estiver matriculado.
SEÇÃO III
DOS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E
DISCIPLINA
Art. 47 - O oficial,
presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa, será
submetido a Conselho de Justificação, na forma da legislação própria.
§ 1.º - O oficial, ao ser
submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas
funções automaticamente ou, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar,
conforme estabelecido em lei específica.
§ 2.º - Compete ao órgão de
segunda instância da Justiça Militar Estadual julgar os processos oriundos dos
Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.
§ 3.º - O Conselho de
Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva
remunerada.
Art. 48 - O aspirante-a-oficial
PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes
moralmente de permanecerem como policiais-militares da ativa, serão submetidos
a Conselho de Disciplina, na forma da legislação aplicável à espécie.
§ 1.º - O aspirante-a-oficial
PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de
Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2.º - Compete ao
Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última Instância, os processos
oriundos dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da Corporação.
§ 3.º - O Conselho de
Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva
remunerada.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
DOS POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art.49 - São direitos dos
policiais-militares:
I - garantia da patente, em
toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela
inerentes, quando oficial;
II - a percepção de remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser
transferido para a inatividade, contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça; e
II - a percepção de remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser
transferido para inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.485. de 07.05.81)
III - nas condições ou nas
limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
a) a estabilidade, quando praça
com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações
hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente
ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) outros direitos previstos na
lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado;
f) a constituição de pensão
policial-militar;
g) a promoção;
h) a transferência para a
reserva remunerada, a pedido, ou reforma;
i) as férias, os afastamentos
temporários do serviço e as licenças;
j) a demissão e o licenciamento
voluntários;
I) o porte de arma, quando
oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por
alienação mental ou condenação por crime contra a segurança nacional ou por
atividade que desaconselhem aquele porte;
m) o porte de arma, pelas
praças, com as restrições impostas pela legislação e normas vigentes na Polícia
Militar;
n) assistência jurídica, quando
a infração penal for praticada no exercício da função policial-militar.
Parágrafo Único - A percepção
da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao
seguinte:
a) o oficial que contar mais de
35 (trinta e cinco) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá os
seus proventos calculados sobre o posto imediato, se existir na Polícia Militar
posto superior ao seu, mesmo de outro Quadro. Se ocupante do último posto da
hierarquia da Corporação, o oficial terá os proventos calculados, tomando-se
por base o soldo do seu próprio posto acrescido de 20 por cento;
a) O oficial, que contar mais de 30
(trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá os seus
proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, mesmo de
outro quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da
Polícia Militar, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o
soldo do seu próprio posto acrescido de 1/3 (um terço). (Nova redação dada pela Lei n.º 10.485. de 07.05.81)
b) os subtenentes quando
transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo
correspondente ao posto de segundo-tenente PM, desde que contem mais de 30
(trinta) anos de serviço; e
c) demais praças que contem
mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade,
terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação
imediatamente superior.
Art. 50 - O policial-militar que
se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou
disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de
reconsideração, queixa ou representação, segundo a legislação vigente na
corporação.
§ 1.º - O direito de recorrer
na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias
corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que
decorra da composição de Quadro de Acesso; e
b) em 120 (cento e vinte) dias
corridos, nos demais casos.
§ 2.º - o pedido de
reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3.º - O policial-militar da
ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá
participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver
subordinado.
Art. 51 - Os
policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais,
aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos ou alunos do curso de nível
superior para formação de oficiais.
Parágrafo Único - os
policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) o policial-militar que tiver
menos de 5 (cinco) anos e efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo
eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento
"ex-offício''; e
b) o policial-militar em
atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a
cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado,
considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no
ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a
remuneração que fizer jus, em função do seu tempo de serviço.
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 52 - A remuneração dos
policiais-militares compreende vencimentos e proventos, indenizações e outros
direitos e é devida em bases estabelecidas em lei peculiar.
§ 1.º - Os policiais-militares
na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I - vencimentos, compreendendo
soldo e gratificações; e
II - indenizações.
b) eventualmente, outras
indenizações.
§ 2.º - Os policiais-militares
em inatividade percebem remuneração, mensalmente, constituída pelas seguintes
parcelas:
a) mensalmente:
I - proventos, compreendendo soldo
ou quotas do soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e
II - adicional de inatividade;
b) eventualmente:
auxílio-invalidez.
§ 3.º - Os policiais-militares
receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege.
Art. 53 - O auxílio-invalidez,
atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração
dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar que, quando em
serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva
e considerado inválido, isto é, impossibilitado, total e permanentemente, para
qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
Art. 54 - O Soldo é irredutível
e não está sujeito a penhora, seqüestro ou aresto, exceto nos casos previstos
em lei.
Art. 55 - O valor do soldo é
igual para o policial-militar da ativa, da reserva ou reformado, de um mesmo
grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II do art. 49 desta lei.
Art. 56 - É proibido acumular
remuneração de inatividade.
Parágrafo Único - o disposto
neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos
reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de
magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de
serviços técnicos ou especializados.
Art. 57 - Os proventos da
inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder
aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais -militares em
serviço ativo.
Parágrafo Único - Ressalvado os
casos previstos em lei, os proventos de inatividade não poderão exceder a
remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou na graduação
correspondente aos dos seus proventos.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 58 - O acesso na
hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito
mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e
regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um
fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a quem esses
dispositivos se referem.
§ 1.º - O planejamento da
carreira dos oficiais e das praças, obedecidas.as disposições da legislação e
regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando Geral da
Polícia Militar.
§ 2.º - A promoção é um ato administrativo
e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício
de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 59 - As promoções serão
efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura
em casos de guerras externas ou internas e ''post-mortem''.
§ 1.º - Em casos
extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2.º - A promoção de
policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os
princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe
competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida
pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
Art. 60 - Não haverá promoção
de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada
ou por ocasião de sua reforma.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS E OUTROS
AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO
Art. 61 - As férias são
afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente, concedidas aos
policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se
referem e durante o ano seguinte.
§ 1.º - Compete ao
Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias
anuais.
§ 2.º - A concessão de férias
não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por
punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra
ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito
àquelas licenças.
§ 3.º - Somente em casos de
interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade
do serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão
interrompidos ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a
que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos.
§ 4.º - Na impossibilidade
absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos
motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia,
pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e
somente para esse fim.
Art. 62 - Os
policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento
total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo
de:
I - núpcias: 8 (oito) dias;
II - luto: 8 (oito) dias, por
morte de pais, irmãos, esposa e filhos;
III - instalação: até 10 (dez)
dias; e
IV - trânsito: até 30 (trinta)
dias.
§ 1.º - O afastamento do
serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se
solicitado por antecipação à data do evento, e, no segundo caso, tão logo a
autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do
óbito.
§ 2.º - O afastamento do
serviço por motivo de instalação ou trânsito, decorrente de movimentação do
policial-militar, será regulado pelo Comando Geral da corporação.
Art. 63 - As férias e os outros
afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos sem prejuízo da remuneração
prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço
para todos efeitos legais.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 64 - Licença é a
autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário,
concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e
regulamentares.
§ 1.º - A licença pode ser:
a) especial;
b) para tratar de interesse
particular;
c) para tratamento de saúde de
dependente, legalmente reconhecido; e
d) para tratamento de saúde
própria.
§ 2.º - A remuneração do
policial-militar quando no gozo de qualquer das licenças constantes do
parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.
Art. 65 - A licença especial é
a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de
tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a
requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1.º - A licença especial tem
a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada
em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado
e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 2.º - O período de licença
especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3.º - Os períodos de licença
especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins
exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta
situação, para todos os efeitos legais.
§ 4.º - A licença especial não
é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e
para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas
licenças.
§ 5.º - Uma vez concedida a
licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do
exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da
Polícia Militar, para gozo imediato do benefício.
§ 6.º - A concessão da licença
especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o
interesse do serviço.
Art. 66 - A licença para tratar
de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço,
concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que
a requerer com aquela finalidade.
§ 1.º - A licença de que trata
este artigo será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de
tempo de efetivo serviço.
§ 2.º - A concessão de licença
para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia
Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 67 - As licenças poderão
ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1.º - A interrupção da
licença especial ou de licença para tratar de interesse particular poderá
ocorrer:
a) em caso de mobilização e
estado de guerra;
b) em caso de decretação de
estado de sítio;
c) para cumprimento de sentença
que importe em restrição da liberdade individual;
d) para cumprimento de punição
disciplinar, conforme disposições baixadas pelo Comandante-Geral da Polícia
Militar; e
e) em caso de pronúncia em
processo criminal ou indicação em inquérito policial-militar, a juízo da
autoridade que efetivar a pronúncia ou a indicação.
§ 2.º - A interrupção da
licença para tratamento de saúde da pessoa da família, para cumprimento de pena
disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na
legislação da Polícia Militar.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 68 - As prerrogativas dos
policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções
devidas aos graus hierárquicos e cargos que lhes estão afetos.
Parágrafo Único - São
prerrogativas dos policiais-militares:
a) uso de títulos, uniformes,
distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da Polícia Militar,
correspondentes ao posto ou à graduação;
b) honrar, tratamento e sinais
de respeito que lhes sejam asseguradas em leis ou regulamentos;
c) cumprimento de pena de
prisão, detenção ou reclusão somente em organização policial-militar, cujo
Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou
detido; e
d) julgamento em foro especial,
nos crimes militares.,
Art. 69 - Somente em caso de
flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial,
ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar
mais próxima, só podendo retê-lo na Delegacia ou Posto Policial durante o tempo
necessário à lavratura do flagrante.
§ 1.º - Cabe ao
Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar, junto ao
Secretário de Segurança, a autoridade policial que não cumprir o disposto neste
artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso
policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou à sua
graduação.
§ 2.º - Se, durante o processo
em julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso
policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará os
entendimentos com a autoridade judiciária, visando à guarda dos pretórios ou
tribunais por forca policial-militar.
Art. 70 - Os
policiais-militares da ativa no exercício de funções policiais-militares são
dispensados do serviço de júri na justiça civil e do serviço na justiça
eleitoral.
SEÇÃO ÚNICA
DO USO DOS UNIFORMES DA POLÍCIA
MILITAR
Art. 71 - Os uniformes da
Polícia Militar,com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos
policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com
as prerrogativas que lhes são inerentes.
Parágrafo Único - Constituem
crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes,
distintivos, insígnias e emblemas policial-militares,bem como seu uso por quem
a eles não tiver direito.
Art. 72 - O uso dos uniformes
com seus distintivos, Insígnias e emblemas, bem como os modelos,descrição,
composição, peças acessórias e outras disposições são estabelecidas na
regulamentação específica da Polícia Militar.
§ 1.º - É proibido ao
policial-militar o uso de uniformes:
a) em reuniões, propaganda ou
qualquer outra manifestação de caráter político partidário;
b) na inatividade, salvo para
comparecer a solenidades militares e policial-militares e, quando autorizado, a
cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes
de caráter particular;
c) no estrangeiro, quando em
atividades não relacionadas com a missão policial-militar, salvo quando
expressamente determinado ou autorizado.
§ 2.º - Os policiais-militares
na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da
classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do
Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 73 - O policial-militar
fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos
distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.
Art. 74 - É vedado a qualquer
elemento civil ou organizações civis usar uniformes,equipamentos ou ostentar
distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados
na Polícia Militar.
Parágrafo Único - São responsáveis
pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de
repartições, organizações de qualquer natureza,firma ou empregadores, empresas
e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados
uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser
confundidos com os adotados na Polícia Militar.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA AGREGAÇÃO
Art. 75 - A agregação é a
situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala
hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1.º O policial-militar deve
ser agregado quando:
a) for nomeado para cargo
policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em
lei ou decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar;
b) aguardar transferências
''ex-officio'' para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer
dos requisitos que a motivam; e
c) for afastado temporariamente
do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz
temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
II - ter sido julgado incapaz
definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III - haver ultrapassado um ano
contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
IV - haver ultrapassado 6
(seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular;
V - haver ultrapassado 6 (seis)
meses contínuos em licença para tratamento de saúde e de pessoa da família;
VI - ter sido considerado oficialmente
extraviado;
VII - haver sido esgotado o
prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se
oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII - como desertor, ter-se
apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver
processar;
IX - se ver processado, após
ficar exclusivamente à disposição da justiça civil;
X-haver ultrapassado 6 (seis)
meses contínuos sujeito a processo no foro militar;
X - Ter sido
condenado à pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis) meses em sentença
transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de
suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indígno
de pertencer à Polícia Militar do Ceará ou com ela incompatível.
(Nova redação dada pela Lei n.º
10.833, de 13.09.83)
XI- ter sido condenado a pena
restritiva de liberdade, superior a 6 (seis) meses em sentença passada em julgado,
enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia
Militar ou com ela incompatível;
XII - ter passado à disposição
de Secretaria de Governo, de outro órgão do município, do Estado ou da União,
para exercer função de natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para
qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta, excetuando-se os considerados de interesse da segurança
nacional;
XIV - ter-se candidatado a
cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;
XV - ter sido condenado à pena
de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no
Código Penal Militar.
§ 2.º O policial-militar
agregado de conformidade com as alíneas "a"' e "b" do
parágrafo 1.º deste artigo, continua a ser considerado, para todos os efeitos,
em serviço ativo.
§ 3.º - A agregação do
policial-militar, a que se refere a alínea ''a'' e os números XII e XIII da
letra "c'' do parágrafo 1.º deste artigo, é contada a partir da data de
posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência
''ex-officio" para a reserva remunerada.
§ 4.º - A agregação do
policial-militar, a que se refere os incisos I, III, IV, V e X da alínea
"c" do parágrafo 1.º, é contada a partir do primeiro dia após os
respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.
§ 5.º - A agregação do
policial-militar a que se refere a alínea "b" e incisos II, VI, VII,
VIII, IX, XI e XV da alínea "c" do § 1.º deste artigo, é contada a
partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6.º - A agregação do
policial-militar, a que se refere o inciso XIV da alínea "c" do § 1.º
deste artigo, é contada a partir da data do registro como candidato, até sua
diplomação ou seu ingresso à Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7.º - O policial-militar
agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações
com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de
cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais
graduados ou mais antigos.
Art. 76 - O policial-militar
agregado ficará adido, para efeito de alterações e remunerações, à organização
policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo
registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura
"Ag'' e anotações esclarecedoras de sua situação.
Art. 77 - A agregação se faz
por ato do Comandante-Geral, de acordo com as disposições legais.
SEÇÃO II
DA REVERSÃO
Art. 78 - Reversão é o ato pelo
qual o policial-militar agregado, ou reformado, retorna ao respectivo Quadro
tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação ou reforma, voltando a
ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga
que ocorrer.
Parágrafo Único - A qualquer
tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto
nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XIV e XV da
alínea "c" do § 1.º do art. 75 desta lei.
Art. 79 - A reversão será
efetuada mediante ato do Governador, de acordo com a legislação a respeito.
Art. 79. -A reversão será
efetuada, mediante ato do Governador ou pelo Comandante-Geral da Polícia
Militar quando,assim lhe for delegado por aquela autoridade. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.186, de 26.06.78)
SEÇÃO III
DO EXCEDENTE
Art. 80 - Excedente é a
situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:
I - tendo cessado o motivo que determinou
a sua agregação, reverte ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo
completo;
II - aguarda a colocação a que
faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de quadro, estando o
mesmo com seu efetivo completo;
III - é promovido por bravura,
sem haver vaga;
IV - é promovido indevidamente;
V - sendo o mais moderno da
respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo de seu quadro, em virtude
de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; e
VI - tendo cessado o motivo que
determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo
Quadro, estando este com seu efetivo completo.
§ 1.º - O policial-militar cuja
situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma
posição relativa em antiguidade, que lhe cabe, na escala hierárquica, com a
abreviatura “Excd'' e receberá o número que lhe competir em conseqüência da
primeira vaga que se verificar.
§ 2.º - O policial-militar,
cuja situação é a de excedente, é considerado como em efetivo serviço para
todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de
condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial-militar, bem como
a promoção, observado o disposto no Art. 139 deste Estatuto.
§ 3.º - O policial-militar
promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta,
deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4.º - O policial-militar
promovido indevidamente só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir
na escala hierárquica, quando a vaga deverá preencher corresponder ao princípio
pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a
promoção.
SEÇÃO IV
DO AUSENTE E DO DESERTOR
Art. 81 - É considerado ausente
o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer a sua
Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
II - ausentar-se, sem licença,
da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deva permanecer.
Parágrafo Único - Decorrido o
prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em
legislação específica.
Art. 82 - O policial-militar é
considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
SEÇÃO V
DO DESAPARECIMENTO E DO
EXTRAVIO
Art. 83 - É considerado
desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer
serviço, em viagem, em operações policial-militares ou em caso de calamidade
pública, tiver paradeiro Ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo Único - A situação de
desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art. 84 - O policial-militar
que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30
(trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
CAPÍTULO II
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO
SERVIÇO ATIVO
Art. 85 - O desligamento ou a
exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:
l - transferência para a
reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da
disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento; e
IX - extravio.
Parágrafo Único - O
desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do
Governador do Estado ou de autoridade a qual tenham sido delegados poderes para
isso.
Art. 86 - A transferência para
a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policial-militar da indenização
dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem ao pagamento das
pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 87 - O policial-militar da
ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do art. 85 ou demissionário a
pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização
Policial-Militar em que serve.
Parágrafo Único - O
desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após
a publicação em Diário Oficial, em Boletim da Corporação, ou de sua OPM, do ato
oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da primeira publicação oficial.
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA
REMUNERADA
Art. 88 - A passagem do
policial-militar à situação da inatividade mediante transferência para a reserva
remunerada, se efetua:
l - a pedido; e
II - "ex-officio".
Art. 89 - A transferência para
a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, do
policial-militar que conte, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1.º - No caso do
policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior
a 6 (seis) meses, por conta do Estado, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu
término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante
indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso
ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.
§ 2.º - Se o curso ou estágio
for de duração igual ou superior a 18 (dezoito) meses, a transferência para a
reserva remunerada só será concedida após decorridos 5 (cinco) anos de sua
conclusão, salvo mediante indenização na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 3.º - Não será concedida
transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que:
a) estiver respondendo a inquérito
ou processo em qualquer jurisdição; e
b) estiver cumprindo pena de
qualquer natureza.
Art. 90 - A transferência
"ex-officio" para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o
policial-militar incidir nos seguintes casos:
I - atingir as seguintes
idades-limites:
a) no Quadro de Oficiais PM
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II - Ter ultrapassado ou vier a
ultrapassar:
a) 35 (trinta e cinco) anos de
serviço;
b) o oficial superior 8 (oito)
anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde
que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
c) o oficial intermediário 6
(seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu
Quadro, desde que, também conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de
serviço.
III - for o oficial,
considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em
que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
IV - ultrapassar 2 (dois) anos,
contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
V - ultrapassar 2 (dois) anos
contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI - ser empossado em cargo
público permanente, estranho à sua carreira, mesmo que seja magistério;
VII - ultrapassar 2 (dois) anos
de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em
cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração
indireta;
VIII - ser diplomado em cargo
eletivo, na forma da alínea "b" do parágrafo único do art. 51, desta
lei; e
IX - após 3 (três) indicações
para freqüentar os cursos: Superior de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais
e de Aperfeiçoamento de Sargento, não os completar ou não aceitar as
indicações; a terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada
dependerão de estudos das Comissões de Promoções e de decisão do
Comandante-Geral.
§ 1.º - A transferência para a
reserva remunerada processar-se-á à medida que o policial-militar for
enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2.º - A transferência para a
reserva remunerada do policial-militar enquadrado no item VI será efetivada no
posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que
fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.
§ 3.º - A nomeação do
policial-militar para os casos de que tratam os itens VI e VII somente poderá
ser feita:
a) pela autoridade federal
competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da
alçada federal;
b) pelo Governador do Estado ou
mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4.º - Enquanto permanecer no
cargo de que trata o item VII:
a) é-lhe assegurada a opção
entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;
b) somente poderá ser promovido
por antiguidade;
c) o tempo de serviço é contado
apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.
Art. 90. -A transferência
"ex-officio" para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial-militar
incidir nos seguintes casos: (Nova
redação dada pela Lei n.º 10.186, de 26.06.78)
I- atingir as seguintes idades militares: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.186, de 26.06.78)
a)-nos Quadros de Oficiais PM e BM: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.186, de 26.06.78)
Postos
Idades
Coronel.
59 anos
Tenente-Coronel
56 anos
Major.....
52 anos
Capitão a Oficiais
Subalternos.
48 anos
b) Quadro de Oficiais de
Administração Policiais- Militares (QOAPM) e de Oficiais Especialistas
Policiais- Militares (QOEPM): (Nova
redação dada pela Lei n.º 10.186, de 26.06.78)
Postos
Idades
Capitão..
56 anos
1.o
Tenente
54 anos
2.o
Tenente
52 anos
c) Para as praças PM e BM: (Acrescido pela Lei n.º 10.186, de 26.06.78)
Subtenente.
56 anos
1.o Sargento.
54 anos
2.o
Sargento
52 anos
3.o
Sargento.
51 anos
Cabo e
Soldado
51 anos
II- Ter ultrapassado ou vier ultrapassar: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.186, de 26.06.78)
a) 35 (trinta e cinco ) anos de serviço; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.186, de 26.06.78)
b) O Oficial Superior 8
(oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu
Quadro, desde que, também, conte ou venha contar 30 (trinta ou mais anos de
serviço.O prazo de oito) anos,acima, será acrescido de mais 1(um)ano,para
oficiais de serviço de Saúde,bem como para os Oficiais de PM e BM, possuidores
do Curso Superior de Polícia; (Nova
redação dada pela Lei n.º 10.186, de 26.06.78)
c) O Oficial intermediário
6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia
de seu Quadro, desde que, também conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos
de serviço; (Nova redação dada pela Lei n.º
10.186, de 26.06.78)
III- For oficial
considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em
que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.186, de 26.06.78)
IV- Ultrapassar 2 (dois)
anos, contínuos ou não em licença para tratar de interesse particular; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.186, de 26.06.78)
V- Ultrapassar 2 (dois)
anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.186, de 26.06.78)
VI- Ser empossado em cargo
público permanente, estranho a sua carreira, cujas funções sejam do Magistério;
(Nova redação dada pela Lei n.º
10.186, de 26.06.78)
VII - Ultrapassar 2 (dois)
anos de afastamento contínuo ou não,agregado em virtude de ter sido empossado
em cargo público civil temporário não eletivo, inclusive da administração
indireta; (Nova redação dada pela Lei n.º
10.186, de 26.06.78)
VIII- Ser diplomado em
cargo eletivo na forma da alínea "B” do parágrafo Único do art. 51, desta
lei; e (Nova redação dada pela Lei n.º
10.186, de 26.06.78)
IX- Após 3 (três)
indicações para freqüentar os cursos: Superior de Polícia, de Aperfeiçoamento
de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargento, não os completar ou não aceitar
as indicações; a terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada
dependerão de estudos das Comissões de Promoções e de decisão do Comandante
Geral. (Nova redação dada pela Lei n.º
10.186, de 26.06.78)
§ 1.º - A transferência
para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o Policial-Militar for
enquadrado em um dos itens deste artigo. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.186, de 26.06.78)
§ 2.º A transferência para
a reserva remunerada do Policial-Militar enquadrado no item VI será efetivada
no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a
que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para o que foi nomeado.
(Nova redação dada pela Lei n.º
10.186, de 26.06.78)
§ 3.º- A
nomeação do policial-militar para os casos de que tratam os itens VI e VII
somente poderão ser feita: (Nova
redação dada pela Lei n.º 10.186, de 26.06.78)
a) Pela autoridade federal
competente, mediante requisição ao Governador do Estado,quando o cargo for da
alçada federal; (Nova redação dada pela Lei n.º
10.186, de 26.06.78)
b) Pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos
demais casos. (Nova redação dada pela Lei n.º
10.186, de 26.06.78)
§ 4.º - Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VII: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.186, de 26.06.78)
a) É-lhe assegurada a opção
entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.186, de 26.06.78)
b)Somente poderá ser promovido por antiguidade; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.186, de 26.06.78)
c) O tempo de serviço e
contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.186, de 26.06.78)
Art. 91 - A transferência do
policial-militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do
estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 92 - O oficial da reserva
remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do
Estado para compor Conselho de Justificação, para ser encarregado de inquérito
Policial-Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta
de um oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial
envolvido.
§ 1.º - O oficial convocado nos
termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação
hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá, e contará, como
acréscimo, esse tempo de serviço.
§ 2.º - A convocação de que
trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a
ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, quando
dependerá da anuência do convocado e será precedida de inspeção de saúde.
SEÇÃO II
DA REFORMA
Art. 93 - A passagem do
policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua
"ex-officio".
Art. 94 - A reforma de que
trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:
I - atingir as seguintes
idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a) para oficial superior - 64
(sessenta e quatro) anos;
b) para capitão e oficial
subalterno - 60 (sessenta) anos;
c) para praças - 56 (cinqüenta
e seis) anos;
II - for julgado incapaz
definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;
III - estiver agregado por mais
de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante
homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de
reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver
determinado o órgão de segunda instância da Justiça Militar Estadual, em
julgamento por ele efetuado, em conseqüência do Conselho de justificação a que
foi submetido; e
VI - sendo aspirante-a-oficial
PM ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao
Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.
Parágrafo Único - O
policial-militar reformado, na forma dos incisos V ou VI deste artigo, só
poderá readquirir a situação policial-militar anterior, respectivamente, por
outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela
estabelecidas, ou por decisão do Comandante Geral da PM.
Art. 95 - Anualmente, no mês de
fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos
policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência da
reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo Único - A situação de
inatividade do policial-militar da reserva remunerada, quando reformado por
limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições
de convocação.
Art. 96 - A incapacidade
definitiva pode sobreviver em conseqüência de:
I - ferimento recebido na
manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela
tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou
enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao
serviço;
IV - tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base
nas conclusões da medicina especializada; e
V - acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1.º - Os casos de que tratam
os incisos I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito
sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas
de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados
como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2.º - Nos casos de
tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos,
obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames
subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, atividade da doença, após
acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento
clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial,
salvo quando se tratar de forma "grandemente avançadas", no conceito
clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer
imediato de incapacidade definitiva.
§ 3.º - O parecer definitivo a
adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente
inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial,
nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4.º - Considera-se alienação
mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual,
esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou
considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e
tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer
trabalho.
§ 5.º - Ficam excluídas do
conceito da alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim
julgadas pela Juntas de Saúde.
§ 6.º - Considera-se paralisia
todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a mobilidade,
sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios
habituais de tratamento, permanecem distúrbios graves, extensos e definitivos,
que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer
trabalho.
§ 7.º - São também equiparados
às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos
(reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais,
esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e
definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das
funções nervosas, mobilidade, troficidade ou mais funções que tornem o
indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8.º - São equiparados à
cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que
conduzirão à cegueira total, como também os da visão rudimentar que apenas
permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem
removíveis por tratamento médico cirúrgico.
Art. 97 - O policial-militar da
ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos
incisos I, II, III e IV do art. 96 desta lei, será reformado com qualquer tempo
de serviço.
Art. 98 - O policial-militar da
ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso
I do art. 96 desta lei, será reformado com a remuneração calculada com base no
soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1.º - Aplica-se o disposto
neste artigo os casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 96 desta lei,
quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
§ 2.º - Considera-se, para
efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente PM,
para Aspirante-a-Oficial PM;
b) o Segundo-Tenente PM, para
Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo -Sargento PM e Terceiro-Sargento
PM; e
c) o de Terceiro-Sargento PM,
para Cabo e Soldado PM.
§ 3.º - Aos benefícios
previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos
à remuneração, estabelecidos em leis específicas, desde que o policial-militar,
ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.
Art. 99 - O policial-militar da
ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso
V do art. 96 desta lei, será reformado:
I - com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade
assegurada; e
II - com remuneração calculada
com base no soldo integral do posto ou da graduação, desde que, com qualquer
tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 100 - O policial-militar
reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde
por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço
ativo ou ser transferido para a reserva remunerada conforme dispuser
regulamentação específica.
§ 1.º - O retorno ao serviço
ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2
(dois) anos e na forma do disposto no § 1.º do art. 80 desta lei.
§ 2.º - A transferência para a
reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa
situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado, ultrapassar 2
(dois) anos.
Art. 101 - O policial-militar
reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do
curador, terá sua remuneração paga aos beneficiários, desde que o tenham sob guarda
e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1.º - A interdição judicial
do policial-militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada
junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis,
até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.
§ 2.º - A interdição judicial
do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada,
policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando:
a) não houver beneficiários,
parentes ou responsáveis;
b) não forem satisfeitas as
condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3.º - Os processos e os atos
de registro de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão
instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e isentos de custas.
Art. 102 - Para fins do
previsto na presente Seção, as praças especiais, constantes do quadro a que se
refere o art. 14 desta lei, são consideradas:
I - Segundo-Tenente PM, os
aspirantes-a-oficial PM;
II - Aspirante-a-Oficial PM, os
alunos-oficiais PM;
III - Terceiro-Sargento PM, os
alunos do Curso de Formação de Sargento PM; e
IV - Cabo PM, os soldados e
alunos do Curso de Formação de Cabos e Soldados PM.
SEÇÃO III
DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO
E DA PATENTE E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O
OFICIALATO
Art. 103 - A demissão da
Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:
I - a pedido; e
II - "ex-officio".
Art. 104 - A demissão a pedido será
concedida, mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres
públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato na PM;
II - com indenização das
despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos
de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1.º - No caso do oficial ter
feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e
inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, e não tendo
decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida
mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou
estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no inciso II deste artigo e
das diferenças de vencimentos.
§ 2.º - No caso do oficial ter
feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por
conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não
houver decorrido mais de 5 (cinco) anos do seu término.
§ 3.º - O oficial
demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4.º - O direito à demissão, a
pedido, pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, calamidade pública,
perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 105 - O oficial da ativa
empossado em cargo público permanentemente, estranho à sua carreira e cuja
função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão
“ex-offício" por esse motivo, transferido para a reserva, onde ingressará
com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de
inatividade com a remuneração de cargo público permanente.
Art. 106 - O oficial que houver
perdido o posto e a patente será demitido "ex-officio", sem direito a
qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação militar definida
pela Lei do Serviço Militar.
Art. 107 - O oficial perderá o
posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele compatível
por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência do julgamento a
que for submetido.
Parágrafo Único - O oficial
declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda
do posto e patente, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior
por outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.
Art. 108 - Fica sujeito à
declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o
mesmo, por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, o oficial que:
I - for condenado por Tribunal
Civil ou Militar à pena restritiva de liberdade individual, superior a 2 (dois)
anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II - for condenado por sentença
passada em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas
penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança
Nacional;
III - incidir nos casos
previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de
Justificação e, neste, for considerado culpado; e
IV - tiver perdido a
nacionalidade brasileira.
SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 109 - O licenciamento do
serviço ativo, aplicado às praças, se efetua:
I - a pedido; e
II - "ex-officio".
§ 1.º - O licenciamento a
pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à
praça engajada ou reengajadas que conte, no mínimo, a metade do tempo a que se
obrigou.
§ 2.º - O licenciamento
"ex-officio" será feito na forma da legislação específica:
a) por conveniência do serviço;
b) a bem da disciplina; e
c) por conclusão de tempo de
serviço.
§ 3.º - O policial-militar
licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar
definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4.º - O licenciado
"ex-officio" a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção
previsto na Lei do Serviço Militar.
Art. 110 - O
aspirante-a-oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público
permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão
imediatamente licenciados "ex-officio", sem remuneração e terão sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 111 - O direito ao
licenciamento, a pedido, poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra,
calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de
mobilização.
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA
DISCIPLINA
Art. 112 - A exclusão a bem da
disciplina será aplicada "ex-officio" ao aspirante-a-oficial PM ou às
praças com estabilidade assegurada:
I - sobre os quais houver
pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça por haverem sido
condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal à
pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou nos crimes
previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, à pena de
qualquer duração;
II - sobre os quais houver
pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido
a nacionalidade brasileira;
III - que incidirem nos casos
que motivaram o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no art. 48
desta lei, e neste forem considerados culpados.
Parágrafo Único - O
aspirante-a-oficial PM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido
excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar
anterior:
a) por ato do Comandante-Geral
em cumprimento de uma outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas
condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença
daquele Conselho; e
b) por decisão do
Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido
julgado culpado em Conselho de Disciplina, em prazo nunca superior a 60
(sessenta) dias.
Art. 113 - É da competência do
Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do
aspirante-a-oficial PM, bem como das praças com estabilidade assegurada.
Art. 114 - A exclusão da praça
a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta das
indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das
pensões decorrentes da sentença judicial.
Parágrafo Único - A praça
excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou
indenização e sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
SEÇÃO VI
DA DESERÇÃO
Art. 115 - A deserção do
policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a
conseqüente demissão "ex-officio" para o oficial ou exclusão do
serviço ativo para a praça.
§ 1.º - A demissão do oficial ou
a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano
de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste
prazo.
§ 2.º - A praça sem
estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada
desertora.
§ 3.º - O policial-militar
desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente será submetido
à inspeção de saúde. Se julgado incapaz definitivamente, fica isento do
processo e da reinclusão; se julgado apto, aguardará, na condição de agregado,
a solução do processo.
§ 4.º - A reinclusão em
definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá da
sentença do Conselho de Justiça.
SEÇÃO VII
DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO
Art. 116 - O falecimento do policial-militar
da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente
desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do
óbito.
Art. 117 - O extravio do
policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar como
o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que
o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1.º - O desligamento do
serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2.º - Em caso de naufrágio,
sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente
reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar da ativa
serão considerados como falecimento, para fins deste Estado, tão logo sejam
esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por
encerradas as providências de salvamento.
Art. 118 - O reaparecimento do
policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo,
resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurar as causas que
deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo Único - O
policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a
Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se
assim for julgado necessário.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 119 - Os
policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a
partir da data da sua inclusão, matrícula em órgão de formação de
policial-militares ou nomeação para posto ou graduação da Polícia Militar.
§ 1.º - Considera-se como data
da inclusão, para fins deste artigo:
a) a data do ato em que o
policial-militar é considerado incluído em Organização Policial-Militar;
b) a data de matrícula em órgão
de formação de policiais-militares; e
c) a data da apresentação
pronto para o serviço no caso de nomeação.
§ 2.º - O policial-militar
reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data da reinclusão.
§ 3.º - Quando, por motivo de
força maior, oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro
aéreo e outras calamidades), faltarem dados para contagem de tempo de serviço,
caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado,
para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
Art. 120 - Na apuração de tempo
de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
Art. 121 - Tempo de efetivo
serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data da inclusão e a
data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço
ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1.º - Será também computado
como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo policial-militar
na reserva remunerada, que for convocado para o exercício de funções
policiais-militares, na forma do Art. 92 desta Lei.
§2.º - Não serão deduzidas do
tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 63 desta lei,
os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas
funções em gozo de licença especial.
§ 3.º - Ao tempo de efetivo
serviço de que tratam este artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado
em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a
correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 122 - "Anos de
Serviço" é a expressão que designa o tempo de serviço a que se refere o
art. 121 e seus parágrafos desta lei, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público,
federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente à
sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
II - tempo relativo a cada
licença especial não gozada, contado em dobro;
III - tempo relativo a férias,
não gozadas, contado em dobro.
§ 1.º - Os acréscimos a que se
referem os incisos I e III serão computados somente no momento da passagem do
policial-militar para a situação de inatividade e para todos os efeitos.
§ 2.º - O acréscimo a que se
refere o inciso II deste artigo será computado somente no momento da passagem
do policial-militar para a situação de inatividade, e, nessa situação, para
todos os efeitos legais, inclusive quando à percepção definitiva de
gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.
§ 3.º - Não é computável, para
efeito algum, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um)
ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) passado em licença para
tratar de interesse particular;
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de
pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por
sentença passada em julgado; e
e) decorrido em cumprimento de
pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha
sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então o tempo que exceder
ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições
estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 123 - O tempo que o
policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas funções, em
conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na
manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer
função policial-militar, será computado como se o tivesse no exercício daquelas
funções.
Art. 124 - O tempo de serviço
passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes ou
dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.
Art. 125 - O tempo de serviço
dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer
o ato legal que a conceder.
Art. 126 - A data limite
estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem
para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo Único - A data limite
não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais um máximo de 15
(quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da
publicação do ato de transferência para a reserva remunerada ou reforma, em
Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira
publicação oficial.
Art. 127 - Na contagem dos anos
de serviço, não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de
serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em órgão da
administração direta) entre si, nem com os acréscimos de tempo, para os
possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável
após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação de
policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Corporação.
CAPÍTULO IV
DO CASAMENTO
Art. 128 - O policial-militar
da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada legislação civil
específica.
§ 1.º - É vedado o casamento ao
Aluno da Escola de Formação de Oficiais e de praças, enquanto estiverem
sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados ou
de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro.
§ 2.º - O casamento com mulher
estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral
da Polícia Militar.
Art. 129 - O aluno da Escola de
Formação de Oficiais e de praças que contraírem matrimônio em desacordo com o §
1.º do artigo anterior, serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou
indenização.
CAPÍTULO V
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS
DO SERVIÇO
Art. 130 - As recompensas
constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos
policiais-militares.
§ 1.º - São recompensas
policiais-militares:
a) prêmios de Honra ao Mérito;
b) elogios, louvores e
referências elogiosas;
c) dispensa do serviço; e
d) condecorações por serviços
prestados.
§ 2.º - As recompensas serão
concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da
Polícia Militar.
Art. 131 - As dispensas do
serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento
total do serviço, em caráter temporário.
Art. 132 - As dispensas do
serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:
I - como recompensa;
II - para desconto em férias;
III - em decorrência de
prescrições médicas.
Parágrafo Único - As dispensas
de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo
de efetivo serviço.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 133 - O Comandante-Geral
da Polícia Militar tem honrarias, prerrogativas e regalias, direitos e deveres
atribuídos aos Secretários de Estado.
Art. 134 - A Assistência
Religiosa à Polícia Militar é regulada por lei específica.
Art. 135 - É vedado o uso, por
parte da organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à
Polícia Militar.
Parágrafo Único - Excetuam-se
das prescrições deste artigo, as associações, clubes, círculos e outros que
congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a
promover intercâmbio social e assistencial entre policiais-militares e seus
familiares e entre esses e a sociedade civil local.
Art. 136 - Os candidatos que
pertencerem ao efetivo da Corporação poderão ser reincluídos, à ordem do Comando,
desde que preencham os seguintes requisitos, além dos exigidos para a inclusão,
exceto a condição de seu estado civil (solteiro ou viúvo sem filhos), caso este
requisito seja exigido para a inclusão:
I - ter sido licenciado por
solicitação própria e encontrar-se, à época, no "bom comportamento";
II - ter idade compatível com o
tempo que deverá permanecer em serviço ativo e a idade-limite para a
transferência "ex-officio" para a inatividade, de forma a permitir a
contagem do tempo de serviço correspondente a 30 (trinta) anos, incluindo-se os
acréscimos legais que foram ou que ainda possam ser averbados pelo interessado.
Art. 137 - Lei especial, de
iniciativa exclusiva do Governador do Estado, estabelecerá os direitos
relativos à Pensão Policial-Militar, destinada a amparar os beneficiários do
policial-militar falecido ou extraviado.
Art. 138 - O policial-militar
que vier a completar a idade limite de transferência para a reforma
''ex-officio", e que não haja atingido 30 (trinta) anos de serviço
computados para a inatividade, desde que possua condições de acesso ao posto ou
graduação, poderá ter a sua reforma adiada até satisfazer aquele tempo de
serviço, respeitado o direito de opção.
§ 1.º - Aqueles que não tiverem
condições de acesso terão suas reformas adiadas por 2 (dois) anos, a partir das
datas de suas agregações, devendo ser submetido, neste período, a um curso que
lhes dê acesso ao posto de graduação superior para que sejam beneficiados pelo
estabelecido neste artigo, salvo se não obtiverem aprovação, quando, então,
serão automaticamente reformados.
§ 2.º - Os policiais-militares
abrangidos pelas disposições contidas neste artigo e seu parágrafo anterior
permanecerão excedentes no seu Quadro e na situação de adidos, como se efetivo
fossem, nas organizações policiais-militares onde forem designados para servir.
§ 3.º - VETADO
Art. 139 - São adotadas na
Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e
regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que lhes for pertinente.
Art. 140 - Após a vigência do
presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e
regulamentares que com ele tenham pertinência.
Art. 141 - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1976.
ADAUTO
BEZERRA
Edilson
Moreira da Rocha