LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 25.01.2011 (D.O. DE 27.01.11)
DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE RESERVA OU REFORMA DOS MILITARES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A ASEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 102, §2°, inciso III, alínea "b", 182, 194 e 213, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. Observado o disposto no art. 79, as vagas, nos diferentes Quadros, a serem preenchidas para promoção, serão provenientes de:
§ 2° As vagas são consideradas abertas:
...
III - na data:
...
b) que o Oficial superar 90 (noventa) dias do pedido de reserva remunerada, quando também será dispensado do serviço ativo até a publicação do ato de reserva.
Art.
...
VI - deixar o Comando-Geral das Corporações Militares do Estado, desde que possua 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, com direito, em tal caso, a proventos integrais.”
Art. 194. O militar estadual reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retomar ao serviço ativo por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos.
Art.
Art.
2º lniciado o processo de reserva
ou reforma, na forma prevista em lei, compete ao
Órgão de origem instruído com a documentação pertinente à contagem do tempo
de contribuição e à satisfação dos demais requisitos necessários a inatividade,
inclusive aqueles referentes ao valor dos proventos respectivos.
Art. 3º O processo de reserva
ou reforma terá a seguinte tramitação:
I
- verificando o Órgão de origem ao qual é vinculado o
militar, não ser o caso de rejeição imediata do benefício
de reserva ou reforma, por falta do preenchimento dos requisitos legais,
elaborará a minuta do ato respectivo, remetendo-a ao setor previdenciário da
Secretaria do Planejamento e Gestão;
II
- a minuta do ato de reserva ou reforma, devidamente
assinada pela autoridade
competente e previamente analisada pelo setor previdenciário da Secretaria do Planejamento e Gestão, será publicada
no Diário Oficial, passando o militar
a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos
legais, inclusive quanto ao recebimento de proventos e ao pagamento de
contribuições ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores
Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do
Estado do Ceará - SUPSEC, a partir da publicação respectiva;
II - a minuta do ato de reserva ou reforma, devidamente assinada pela
autoridade competente e previamente analisada pelo setor previdenciário da
Secretaria do Planejamento e Gestão, será publicada em Diário Oficial, passando
o militar a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos
os efeitos legais, inclusive quanto ao recebimento de proventos e ao pagamento
de contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará -
SUPSEC, a partir da publicação respectiva; (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)
III - após a publicação
referida no inciso anterior, o processo, já contendo o ato de reserva ou reforma publicado, será remetido à
Procuradoria-Geral do Estado para exame e parecer;
IV - opinando
negativamente a Procuradoria-Geral do Estado, o militar será notificado, em 10 (dez) dias, para retomar suas
atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração do
competente procedimento disciplinar;
V
- opinando favoravelmente a Procuradoria-Geral do Estado, o
processo, nos casos de reforma, será encaminhado ao Tribunal de Contas
do Estado, para fins
de registro e controle de sua legalidade e, tratando-se de reserva, será reencaminhado à Secretaria do Planejamento e Gestão, para
que o setor previdenciário verifique se é
passível de compensação previdenciária ou qualquer forma de cobrança ou
ressarcimento de valores, decorrentes, embora não exclusivamente, de
divergência entre o ato original publicado pela Administração e aquele efetivamente aprovado pela Procuradoria-Geral
do Estado, e, em caso afirmativo, adotará as providências necessárias à
sua realização, encerrando-se o procedimento;
VI
- não registrada a reforma pelo Tribunal de Contas do
Estado, o militar será notificado, em 10 (dez) dias, para
retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração
do competente procedimento disciplinar;
VII - registrada a
reforma, o setor previdenciário verificará se o processo é passível de
compensação previdenciária ou qualquer forma de cobrança ou ressarcimento de
valores, decorrentes, embora não exclusivamente, de divergência entre o ato
original de reserva ou reforma publicado pela Administração e aquele
efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas, e, em caso afirmativo, adotará
as providências necessárias a sua realização.
§1°
O militar se afastará de suas atividades 91 (noventa e um) dias após o início
do processo, em caso de reserva voluntária, e, nas hipóteses de inativação ex
officio, imediatamente depois do seu marco inicial
definido na legislação pertinente.
§ 1° O militar afastar-se-á de suas
atividades:
I – em caso de invalidez, na data prevista no laudo médico oficial, e, nas hipóteses de inativação ex officio,
imediatamente depois do seu marco inicial definido na legislação pertinente;
II - em
caso de reserva remunerada a pedido, no primeiro dia seguinte
à abertura do processo de inativação, observados os seguintes passos:
a) previamente à abertura do processo de
inativação, caberá ao órgão ou entidade de origem, a pedido do militar, analisar
a sua situação funcional, a partir de seus
assentamentos funcionais atualizados em sistema específico, para, em seguida,
emitir documento que comprove e ateste o cumprimento dos tempos mínimos
necessários para a inativação;
b)
de posse do documento indicado na alínea “a”, o militar deverá apresentar
requerimento de inativação, quando receberá do órgão ou entidade de origem
autorização formal para o afastamento das atividades. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)
§2°
Após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contado do início do processo
de reserva ou reforma sem que haja sido publicado o ato respectivo, serão
adequadas à condição de inativo, independentemente de requerimento do
interessado, a cobrança da contribuição previdenciária do militar e a percepção
dos valores a título de remuneração, subsídios ou proventos, sem prejuízo de
posteriores compensações ou cobranças, apurando-se, em qualquer caso, a
eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento.
§3°
Todos os períodos de afastamento mencionados neste artigo, sem exceção,
somente admitirão incidência de contribuição previdenciária do militar na
condição de inativo e não serão considerados ou contabilizados para quaisquer
fins, inclusive complementação dos requisitos temporais da reserva ou reforma ou
aquisição de direitos vinculados a fatores cronológicos.
§4° O disposto nos
incisos IV e VI deste artigo não obsta a que se instaure procedimento disciplinar para apurar eventual má-fé
no exercício do direito à reserva ou
reforma, bem como que se proceda de igual modo diante de lesão ao Erário
ocasionada por ato doloso de outro servidor ou militar.
§5°
Constitui falta grave a conduta dolosa consistente no requerimento ou abertura
de processo de reserva ou reforma sem que o militar tenha implementado todas as
condições para requerer o beneficio, assim como, aberto o processo,
a injustificada demora no cumprimento de diligências da Procuradoria-Geral do Estado destinadas à sua conclusão, nos prazos
nelas fixados, ficando o responsável, em qualquer dos casos, sujeito a
punição, nos termos da Lei, inclusive obrigado solidariamente a reposição da
contribuição previdenciária que, em razão da aplicação do disposto no § 2°
deste artigo, não tiver sido recolhida.
§6° Salvo comprovada
má-fé, decai em 5 (cinco) anos, contados da data em
que tornado público, o direito de revisar ou
anular ato administrativo que repercuta na reserva ou reforma do militar, inclusive no que é pertinente a
composição dos futuros proventos.
§7° Para efeito do disposto no §6° deste artigo, considera-se iniciado o procedimento de revisão ou anulação do ato administrativo e, portanto, interrompido o prazo decadencial, a partir da prática
de qualquer ato destinado a apontar ou apurar o fato ensejador
da revisão ou anulação.
§8°
Indeferida a reserva ou reforma, por parecer negativo da Procuradoria-Geral do Estado ou em
razão da negativa de registro pelo Tribunal de Contas do Estado, será retomada
a cobrança das contribuições previdenciárias
do militar na condição de ativo,
imediatamente após o retorno às suas atividades, sem prejuízo da
cobrança de valores pertinentes ao período de afastamento indevido e observado
o disposto no §5° deste artigo.
§9°
Se for inviável, por qualquer motivo, o desconto ou compensação dos valores
devidos em razão da aplicação do disposto neste artigo, o militar, os pensionistas ou
seus sucessores serão notificados para, em 30 (trinta) dias, proceder ao imediato pagamento do débito, atualizado pela
taxa SELIC, ou qualquer outra que legalmente a substitua, podendo parcelar a
divida em até 60 (sessenta) prestações
mensais e sucessivas, atualizadas na forma e índices adotados para o parcelamento
de Dívida Ativa do Estado, sob pena de inscrição do total devido na mesma
Dívida Ativa Estadual.
§10.
A responsabilidade dos sucessores obedecerá aos limites da Lei Civil;
§ 11. Postergado
o exame da legalidade da reforma ou pensão pelo Tribunal de Contas para a
realização de diligências, o processo respectivo só poderá ser novamente
submetido a registro após reexaminado pela
Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 134, de 07.04.14)
§ 11. Não será
admitida a desistência do processo de reserva após a sua abertura, ressalvada a
hipótese de retorno ao serviço pelo militar, se comprovado, posteriormente, o
não atendimento dos requisitos para a inativação, observado o disposto nos
incisos IV e VI e §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, cumpridos os
requisitos de tempos mínimos para a inativação, qualquer discussão de natureza
financeira quanto ao valor inicial dos proventos não obsta o pedido de
inativação, a abertura e a regular tramitação do processo.(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)
Art. 2º O processo de reserva e de reforma dos militares
estaduais, no âmbito do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará
– SUPSEC, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999,
observado o disposto na Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000,
atenderá os seguintes procedimentos:
I – será iniciado e instruído no Órgão de origem do militar
estadual, contendo todos os elementos necessários à comprovação dos requisitos
para a inatividade, no tocante à contagem do tempo de contribuição, ao cálculo
dos proventos respectivos e às demais condições previstas em lei;
II – será analisado
nos aspectos administrativos pelo órgão ou entidade do Poder Executivo, instituído como unidade gestora única do SUPSEC, consoante
previsto no art. 40, § 20, da Constituição Federal, e art. 331, caput,
da Constituição do Estado do Ceará;
III – será
analisado nos aspetos legais e jurídicos pela Procuradoria-Geral do Estado,
para emissão de parecer jurídico e validação do ato de inativação;
IV – será apreciado
pelo Tribunal de Contas do Estado, obedecido o
disposto nos incisos II e III, para os fins previstos no art. 76, inciso III,
da Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A unidade gestora única
do SUPSEC, a Procuradoria-Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado
poderão, para fins de exame do processo de inativação dos militares estaduais,
realizar diligências para esclarecimento de eventuais dúvidas ou complemento de
informações.”
Art. 3º O Órgão de Origem do militar estadual,
observará, para início do processo de inativação, os seguintes procedimentos:
I - em caso de
reforma por motivo de invalidez ou nas hipóteses de inativação ex officio, o processo será iniciado de ofício, sendo o
militar afastado de suas atividades, respectivamente, na data prevista no laudo
médico oficial ou na data em que atingido o marco inicial para afastamento do
serviço militar ativo, conforme definido na legislação pertinente;
II - em caso de
reserva remunerada a pedido:
a) deverá o
militar, previamente à formalização do seu pedido de inativação, requerer
formalmente ao setor competente do seu Órgão de origem, com a antecedência
mínima necessária, conforme estabelecido pelo referido Órgão, a análise de sua
situação funcional, no tocante ao cumprimento dos requisitos para requerer a
inativação, inclusive quanto à atualização do seu cadastro funcional com os
devidos registros e averbações de todas as ocorrências funcionais que
repercutirão na sua inativação;
b) o Órgão de
origem adotará as providências cabíveis para solução das possíveis pendências
funcionais do militar acaso existentes e, observando
instruções da unidade gestora do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, uma
vez constatado o atendimento dos requisitos necessários para a inativação com
base em dados funcionais devidamente atualizados, informará ao interessado o
resultado da análise do pedido de que trata a alínea “a” deste inciso;
c) verificando não
ser o caso de rejeição imediata do pedido de reserva remunerada, por falta de
preenchimento dos requisitos legais, estando a
situação funcional do militar devidamente atualizada, sem a existência de
pendência que inviabilize, prejudique ou atrase a regular tramitação do
processo, o Órgão de origem emitirá documento comprovando e atestando o
cumprimento, pelo interessado, dos tempos mínimos necessários e demais
condições para o pedido de inativação;
d) emitido o
documento indicado na alínea “c” deste inciso, o Órgão de origem, imediatamente
à apresentação do pedido de inativação, deverá instaurar o processo de reserva
remunerada com a juntada do aludido documento, situação em que o militar deverá
afastar-se do serviço ativo da corporação, no primeiro dia seguinte à
instauração do processo.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, competirá à setorial, operando
sistema informatizado, proceder a ajuste nos valores da remuneração, subsídios
ou vencimentos do militar, que passará a perceber, a partir da data do
afastamento, valor equivalente aos dos respectivos proventos de reforma ou
reserva e a recolher a respectiva contribuição previdenciária segundo as regras
aplicáveis à sua inativação, sem prejuízo de posteriores compensações ou
cobranças em caso de divergências de valores, apurando-se, em qualquer caso, a
eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento ou do ajuste na
remuneração para cálculo dos proventos.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, o militar
passará a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os
efeitos legais, independentemente da publicação do ato de inativação.
§ 3º Em caso de manifestação negativa, quanto à
inativação, em qualquer das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 2º
desta Lei Complementar:
a) o militar deverá
ser notificado, em 10 (dez) dias, pelo respectivo Órgão de origem, para retomar
às suas atividades em até 30 (trinta) dias da notificação, sob pena da
instauração do competente procedimento administrativo disciplinar;
b) será retomada a
cobrança das contribuições previdenciárias do militar na condição de ativo,
imediatamente após o retorno às suas atividades, sem prejuízo de eventual
cobrança de valores pertinentes ao período de afastamento indevido, e observado
o disposto no §11 deste artigo.
§ 4º Manifestando-se favoravelmente à concessão
do benefício, a Procuradoria-Geral do Estado validará o ato de reserva ou
reforma.
§ 5º Em caso de processo de reserva, validado o
respectivo ato pela Procuradoria-Geral do Estado e efetivada a sua publicação,
a unidade gestora única do SUPSEC, à vista do processo de reserva, adotará os
procedimentos pertinentes quanto aos ajustes em folha de pagamento, inclusive
no que se refere à cobrança ou ao ressarcimento de valores acaso existentes,
oriundos, embora não exclusivamente, de divergência entre o valor inicial dos
proventos percebidos, durante a tramitação do processo de concessão do
benefício, conforme previsto no § 1º deste artigo, e aquele relativo ao ato
aprovado pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 6º Em se tratando de processo de reforma, o
Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de legalidade do
ato de inativação, receberá o respectivo processo com as manifestações da
unidade gestora única do SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive
com o ato de reforma devidamente publicado e chancelado por este último órgão.
§ 7º Não sendo registrada a reforma pelo
Tribunal de Contas do Estado, o processo será encaminhado à unidade gestora
única do SUPSEC, a qual remeterá, se for o caso, os
autos à Procuradoria-Geral do Estado, que, após reexame do processo, orientará
as instâncias administrativas como proceder em relação ao benefício, mantendo
ou reformando o ato não registrado, com a possibilidade, sendo a hipótese, de
retorno do militar à atividade, cumpridas as providências previstas no § 3º
deste artigo.
§ 8º Registrada a reforma pelo Tribunal de
Contas do Estado, a unidade gestora única do SUPSEC:
a) realizará a
compensação previdenciária, caso passível, conforme disposto na legislação
vigente sobre a matéria; e
b) adotará os
procedimentos pertinentes quanto aos ajustes em folha de pagamento, inclusive
no que se refere à cobrança ou ao ressarcimento de valores acaso existentes,
oriundos, embora não exclusivamente, de divergência entre o valor inicial dos
proventos percebidos, durante a tramitação do processo de concessão do
benefício, conforme previsto no §1º deste artigo, e aquele efetivamente
registrado pelo Tribunal de Contas.
§ 9º Em caso de retorno do militar ao serviço,
por motivo de indeferimento da inativação, seja reserva ou reforma, em qualquer
das instâncias previstas nos incisos II a IV do art. 3º desta Lei Complementar,
todos os períodos de afastamento, sem exceção, não serão considerados ou
contabilizados para quaisquer fins, inclusive para complementação dos
requisitos temporais da reserva remunerada ou reforma, ou aquisição de direitos
vinculados a fatores cronológicos.
§ 10. O disposto nos §§3º e 7º deste artigo não
obsta a que se instaure procedimento disciplinar para apurar eventual má-fé no
exercício do direito à inativação do militar, bem como que se proceda de igual
modo diante de lesão ao Erário ocasionada por ato doloso de outro militar ou de
qualquer servidor.
§ 11. Constitui falta grave a conduta dolosa
consistente no requerimento ou instauração de processo de inativação de militar
sem que este tenha implementado todas as condições
para requerer o beneficio, ou sem fazer a juntada de algum documento
indispensável à abertura do processo, segundo orientação da unidade gestora do
SUPSEC e da Procuradoria-Geral do Estado, assim como, instaurado o processo, a
injustificada demora no cumprimento das diligências requeridas e destinadas à
sua conclusão, ficando o responsável, em qualquer dos casos, sujeito a punição,
nos termos da lei.
§ 12. Salvo comprovada má-fé, decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que registrada, o
direito de revisar ou anular ato administrativo que repercuta na inativação do
militar, inclusive no que é pertinente a composição dos proventos de reforma ou
reserva, não se aplicando esse prazo em relação a atos praticados quando já
instaurado o processo de inativação.
§ 13. Para efeito do disposto no §12 deste
artigo, considera-se iniciado o procedimento de
revisão ou anulação do ato administrativo e, portanto, interrompido o prazo
decadencial, a partir da prática de qualquer ato destinado a apontar ou apurar
o fato ensejador da revisão ou anulação.
§ 14. Se for inviável, por qualquer motivo, o
desconto ou compensação dos valores devidos em razão da aplicação do disposto
no § 3º, alínea “b”, deste artigo, o militar, os seus pensionistas ou
sucessores serão notificados para, em 30 (trinta) dias,
proceder ao imediato pagamento do débito, atualizado pela taxa SELIC, ou
qualquer outra que legalmente a substitua, podendo parcelar a dívida em até 60
(sessenta) prestações mensais e sucessivas, atualizadas na forma e índices
adotados para o parcelamento da dívida ativa do Estado, sob pena de inscrição
do total devido na mesma dívida ativa do Estado, servindo o respectivo
demonstrativo de débito de documento hábil para a promoção da competente ação
de cobrança.
§ 15. A responsabilidade dos sucessores, quanto
à reposição dos recursos previdenciários, obedecerá aos limites da legislação
civil.
§ 16. Não será admitida a desistência do
processo de reserva voluntária do militar após a sua instauração, ressalvada a
hipótese de retorno ao serviço, se comprovado, posteriormente, o não
atendimento dos requisitos para a inativação, observado o disposto nos §§ 3º e
7º deste artigo.
§ 17. Para os fins do disposto no inciso II
deste artigo, cumpridos os requisitos de tempos mínimos para a inativação,
qualquer discussão jurídica pendente de resolução no Estado, por provocação da
unidade gestora do SUPSEC, com reflexo financeiro no cálculo do valor inicial
dos proventos, não obsta o pedido de inativação e a instauração do processo,
devendo ter, nessa hipótese, regular tramitação, com a devida anotação do
impasse, sendo pago ao militar, após início do processo, exclusivamente as
parcelas incontroversas que comporão os respectivos proventos, garantido o
direito à reformulação ou revisão do benefício uma vez finalizada a discussão
jurídica e contada a prescrição a partir da data da finalização do impasse,
fixada em parecer da Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 183,
de 21.11.18)
Art. 4º Os processos de reserva ou de reforma, no último caso desde que em trâmite na Procuradoria-Geral do Estado em até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta Lei, serão remetidos aos órgãos de origem, onde, verificando-se não ser o caso de rejeição imediata do benefício, será procedida a confecção dos respectivos atos de reserva ou reforma, adotando-se a partir de então e no que couber, o procedimento previsto no art. 3° desta Lei Complementar, excetuando-se o disposto em seu §2°.
§1º Passados 90 (noventa) dias após o retorno dos processos aos órgãos de origem sem que tenha ocorrido a publicação do ato de reserva ou reforma a que se refere o inciso II do art. 3° desta Lei, serão adequadas à condição de inativo, independentemente de requerimento do interessado, a cobrança da contribuição previdenciária do militar e a percepção dos valores a título de remuneração, subsídios ou proventos, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças, apurando-se em qualquer caso, a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento.
§2° O ato de reserva ou reforma a ser confeccionado pelo órgão de origem, deverá guardar observância às diligências da Procuradoria-Geral do Estado, que estejam pendentes de cumprimento na data da publicação desta Lei.
Art. 5º Os processos de reforma em trâmite na Procuradoria-Geral do Estado há mais de 180 (cento e oitenta) dias, na data da publicação desta Lei Complementar, serão sujeitos ao procedimento previsto neste artigo, aplicando-se, em caráter subsidiário, o disposto no art.3° desta Lei Complementar, inclusive quanto à caracterização de faltas graves e definição de prazos decadenciais para revisão de atos administrativos.
§1º Os processos de que cuida o caput deste artigo, serão, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei Complementar, remetidos aos órgãos de origem, onde, verificando-se não ser o caso de rejeição imediata do benefício, será procedida a confecção do ato de reforma respectivo.
§2°
A minuta do ato de reforma, devidamente assinada pela autoridade competente, será
publicada
§3° Passados 90 (noventa) dias após o retorno dos processos aos órgãos de origem sem que tenha ocorrido a publicação do ato de reforma a que se refere o §2° deste artigo, serão adequadas à condição de inativo, independentemente de requerimento do interessado, a cobrança da contribuição previdenciária do militar e a percepção dos valores a título de remuneração, subsídios ou proventos, sem prejuízo de posteriores compensações ou cobranças, apurando-se em qualquer caso a eventual responsabilidade pela inadequação do afastamento.
§4º Após a publicação referida no inciso anterior, o processo, já contendo o ato de reforma publicado, poderá ser, conforme condições, limites e prazos estabelecidos em Portarias do Procurador-Geral do Estado, remetido ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade.
§5º Enquanto não sobrevir a Portaria referida no §4º deste artigo, será necessária a prévia aprovação do ato de reforma pela Procuradoria Geral do Estado antes de sua remessa ao Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 3º desta Lei Complementar.
§6º Não registrada a reforma pelo Tribunal de Contas do Estado o militar será notificado em 10 (dez) dias, para retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração do competente procedimento disciplinar.
§7º Registrada a reforma, o setor previdenciário verificará se o processo é passível de compensação previdenciária ou qualquer forma de cobrança, ou ressarcimento de valores decorrentes, embora não exclusivamente, de divergência entre o ato original de reforma publicado pela Administração e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas e em caso afirmativo adotará as providências necessárias à sua realização.
§8º O ato de reforma a ser confeccionado pelo órgão de origem deverá guardar observância às diligências da Procuradoria-Geral do Estado que estejam pendentes de cumprimento na data da publicação desta Lei.
Art. 6° O disposto nos artigos antecedentes quanto a adequação da situação do militar à condição de inativo é extensivo, no que couber, aos militares já inativados, que poderão requerer a devolução de contribuições previdenciárias a que façam jus administrativamente, respeitados os prazos prescricionais e sem prejuízo de compensações, descontos ou cobranças autorizados segundo a legislação pertinente.
Parágrafo único. Havendo processo judicial em curso, o requerimento administrativo previsto no caput deste artigo terá sua tramitação suspensa até que sobrevenha a decisão judicial definitiva respectiva, cuja aplicação terá prevalência sobre o disposto neste artigo, facultando-se ao militar interessado instruir o pleito com a prova da desistência da ação, situação na qual, o processamento administrativo terá curso regular.
Art. 7° Os arts. 5º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5° ...
§1° Os dependentes, de que trata o caput deste artigo, são:
I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes;
II - o filho até completar 21 (vinte e um) anos de idade;
III - o filho inválido e o tutelado.
§2° A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito a benefício previsto nesta Lei Complementar das pessoas indicadas no §1º deste artigo, sendo presumida, de forma absoluta, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, nas situações referentes a cônjuge supérstite, companheiro, companheira e filho até 21 (vinte e um) anos de idade.
§3° Nos casos não abrangidos pelo §2º deste artigo, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa.
I - exclusivamente pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado juridicamente ou divorciado;
II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado, que comprove a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e tutelado.
§4° Para os efeitos desta Lei Complementar, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente:
I - se o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira contrair casamento ou união estável;
II - provada a percepção de renda suficiente para sua manutenção pelo filho maior inválido após a verificação da causa ensejadora da invalidez;
III - se o cônjuge estiver separado de fato há mais de 2 (dois) anos, sem comprovação de que perceba verba alimentícia do segurado;
IV - cessada a invalidez nos casos de filho maior inválido, circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do Ceará, a cuja submissão periódica está obrigado o beneficiário nessa condição, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses, sob pena de suspensão do pagamento do benefício;
V - em relação ao tutelado, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos, ainda que cessada a tutela com o óbito do segurado;
VI - com o falecimento dos beneficiários.
§5° A perda ou não comprovação da condição de dependente, inclusive com relação ao critério de dependência econômica, resulta na negativa de concessão de beneficio ou em sua imediata cessação, caso já esteja em fruição.
§6° A prova da união estável se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.
§7° A pensão será paga, por metade, à totalidade dos beneficiários indicados no inciso I do §1° deste artigo, cabendo aos elencados nos incisos II e III, em quotas iguais, a outra metade.
§8° Não havendo dependentes ou beneficiários aptos à percepção de uma das metades indicadas no §7° deste artigo, a totalidade da pensão será rateada entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e vedado ao cônjuge separado juridicamente ou divorciado perceber parcela superior ao percentual fixado como pensão alimentícia a que tenha direito.
Art. 7º
Os proventos referentes à reserva remunerada ou à reforma serão calculados com
base na remuneração ou subsídio do militar estadual no posto ou graduação em
que se der a sua reserva ou reforma e corresponderão à totalidade do subsídio
ou remuneração, quando em atividade o militar, na forma da Lei, respeitados o
teto remuneratório aplicável e os direitos adquiridos.
Art. 7º-A.
Postergado o exame da legalidade da reforma e da pensão dos militares pelo Tribunal de Contas do Estado para realização
de diligências determinadas pela Corte de Contas, o processo respectivo só
poderá ser novamente submetido a registro após ser reexaminado pela
Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único.
Conforme o caso, notadamente na hipótese de alteração na redação do ato de
inativação ou de pensão, ou no respectivo valor dos proventos, a
Procuradoria-Geral do Estado diligenciará à unidade gestora única do SUPSEC,
para adoção dos procedimentos de sua competência, sem prejuízo do
encaminhamento, se necessário, ao Órgão de origem. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 183,
21.11.18)
Art. 8º A pensão por morte, concedida na conformidade do art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, remuneração ou proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável, e será devida a partir:
I - do óbito, se requerido o beneficio em até 90 (noventa) dias do falecimento;
II- do requerimento, no caso de inclusão post-mortem, qualquer que seja a condição do dependente;
III - do requerimento, se requerido o benefício após 90 (noventa) dias do falecimento;
IV - do trânsito em julgado da sentença judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§1° Considera-se inclusão post-mortem aquela não comprovável de imediato por ocasião do óbito do segurado, em razão da necessidade de demonstração de elementos adicionais, não demonstráveis no momento do falecimento do servidor, como o reconhecimento judicial de união estável, a investigação de paternidade ou maternidade e outros atos assemelhados.
§2° Cessa o pagamento da pensão por morte:
I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, ao cônjuge separado juridicamente e ao divorciado, nos dois últimos casos, quando beneficiários de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias, constituírem nova união estável ou falecerem;
II - em relação ao filho ou filha, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido(a) totalmente para qualquer trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso, a dependência econômica em relação a este.
III - em relação ao tutelado, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos, ainda que cessada a tutela com o óbito do tutelado;
IV - com o falecimento dos beneficiários;
V - em relação a qualquer dos dependentes, se verificado o disposto no §4° do art. 5° desta Lei." (NR).
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos e entes, bem como, no que couber, pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
Art. 9º A elevação do limite etário de percepção do beneficio da pensão por morte de 18 (dezoito) para 21 (vinte e um) anos, no caso dos filhos válidos operada pelas alterações efetuadas por esta Lei no texto da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, atinge as pensões ainda em curso, quando de sua entrada em vigor, mas não retroage para revigorar benefícios já findos.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o §2° do art. 194, da Lei nº 13.729, 11 de janeiro de 2006.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa: Poder Executivo