O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.472, DE 09.10.25 (D.O.
09.10.25)
ALTERA AS LEIS N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES DO CEARÁ, E N.º
12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º Ficam acrescidos os §§ 5.º e 6.º ao art. 59 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006,
conforme a seguinte redação:
“Art.
59….....................................................................................
.....................................................................................................................
§
5.º Por necessidade do serviço e desde que haja a anuência do servidor e seja
autorizado pelo Comando da Corporação, 1/3 (um terço) do período de gozo de férias
devido ao militar poderá ser convertido em pecúnia, observados os termos e as
condições previstas em decreto do Poder Executivo.
§ 6.º Os valores percebidos a título de conversão em pecúnia de 1/3
(um terço) das férias possuem caráter indenizatório.” (NR)
Art.
2.º Ficam acrescidos os §§ 7.º e 8.º ao art. 60 da Lei
n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, conforme a
seguinte redação:
“Art.
60. …...................................................................
..............................................................................................................
§
7.º Por necessidade do serviço e desde que haja a anuência do servidor e seja
autorizado pela gestão superior, 1/3 (um terço) do período de gozo de férias
devido ao policial civil poderá ser convertido em pecúnia, observados os termos
e as condições previstas em decreto do Poder Executivo.
§ 8.º Os valores percebidos a título de conversão em pecúnia de 1/3
(um terço) das férias possuem caráter indenizatório.” (NR)
Art.
3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de
outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo