O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.186, DE 26/06/78 (D.O.29.06.78)
(revogada pela lei n.° 12.983, de 29.12.99)
ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI N.° 10.072, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 1976.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1.o - Os artigos 10, 79 e 90 da lei
n.° 10.072, de 20 de novembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"Art. 10.-O ingresso na Polícia
Militar é facultado a todos os brasileiros, solteiros, ou viúvos sem filhos e
com idade inferior a 22 anos na data da inscrição, sem distinção de raça ou de
crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as
condições previstas em lei e nos regulamentos da Corporação.
§1.º-Excetuam-se os casos de ingresso nos Quadros de Oficiais de
Saúde e de Capelães Policiais- Militares,que serão
regidos por leis especiais.
§ 2.º - Em determinados casos, quando as necessidades de
incorporação assim o aconselharem, a idade acima poderá ser acrescida de mais 2 (dois) anos para os candidatos civis e de mais 5 (cinco)
anos para os candidatos militares ou policiais- militares de outras
Corporações.
Art. 79. -A reversão será efetuada, mediante ato do Governador ou
pelo Comandante-Geral da Polícia Militar quando,assim
lhe for delegado por aquela autoridade.
Art. 90. -A transferência "ex-officio"
para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir
nos seguintes casos:
I- atingir as seguintes idades
militares:
a)-nos
Quadros de Oficiais PM e BM:
Postos Idades
Coronel. 59 anos
Tenente-Coronel
56 anos
Major.....
52 anos
Capitão
a Oficiais
Subalternos.
48 anos
b)
Quadro de Oficiais de Administração Policiais- Militares (QOAPM) e de Oficiais
Especialistas Policiais- Militares (QOEPM):
Postos Idades
Capitão..
56 anos
1.o
Tenente
54 anos
2.o
Tenente
52 anos
c) Para as praças PM e BM:
Subtenente.
56 anos
1.o
Sargento.
54 anos
2.o
Sargento
52 anos
3.o
Sargento.
51 anos
Cabo e
Soldado
51 anos
II- Ter ultrapassado ou vier ultrapassar:
a) 35 (trinta e cinco ) anos de serviço;
b) O Oficial Superior 8 (oito) anos de
permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que,
também, conte ou venha contar 30 (trinta ou mais anos de serviço.O prazo de
oito) anos,acima, será acrescido de mais 1(um)ano,para oficiais de serviço de
Saúde,bem como para os Oficiais de PM e BM, possuidores do Curso Superior de
Polícia;
c) O Oficial intermediário 6 (seis) anos
de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro,
desde que, também conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
III- For oficial considerado não habilitado para o acesso, em
caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para
ingresso em Quadro de Acesso;
IV- Ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos
ou não em licença para tratar de interesse particular;
V- Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em
licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI- Ser empossado em cargo público permanente, estranho a sua
carreira, cujas funções sejam do Magistério;
VII - Ultrapassar 2 (dois) anos de
afastamento contínuo ou não,agregado em virtude de ter sido empossado em cargo
público civil temporário não eletivo, inclusive da administração indireta;
VIII- Ser diplomado em cargo eletivo na forma da alínea "B”
do parágrafo Único do art. 51, desta lei; e
IX- Após 3 (três) indicações para
freqüentar os cursos: Superior de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais e de
Aperfeiçoamento de Sargento, não os completar ou não aceitar as indicações; a
terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada dependerão de
estudos das Comissões de Promoções e de decisão do Comandante Geral.
§ 1.º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à
medida que o Policial-Militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2.º A transferência para a reserva remunerada do
Policial-Militar enquadrado no item VI será efetivada no posto ou na graduação
que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na
inatividade com a remuneração do cargo para o que foi nomeado.
§ 3.º- A nomeação do policial-militar para os casos de que tratam
os itens VI e VII somente poderão ser feita:
a) Pela autoridade federal competente, mediante requisição ao
Governador do Estado,quando o cargo for da alçada
federal;
b) Pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos
demais casos.
§ 4.º - Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VII:
a) É-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do
posto ou da graduação;
b)Somente poderá ser promovido por antiguidade;
c) O tempo de serviço e contado apenas para
aquela promoção e para a transferência para a inatividade".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em
Fortaleza, aos 26 de junho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Edilson Moreira da Rocha