Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI
N° 13.326, DE 15.07.03 (D.O. DE 18.07.03)
Institui a
prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de
saúde e de defesa civil na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Nos termos do disposto na Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro de
2000, fica instituída na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços
auxiliares de saúde e de defesa civil, obedecidas às condições previstas nesta
Lei.
Art. 2º. O voluntário que ingressar nos
postos de serviços voluntários de que trata esta Lei será denominado Soldado-PM
Temporário ou Soldado-BM Temporário e estará sujeito a normas próprias a ser
regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. A Prestação Voluntária de Serviços,
de natureza profissionalizante, compreende a execução de atividades
administrativas e auxiliares de saúde e de defesa civil.
Art. 4º. No exercício das atividades de
prestação voluntária de serviços a que se refere esta Lei, ficam vedados, sob
qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o
exercício do poder de polícia.
Art. 5º. O recrutamento para a Prestação
Voluntária de Serviços deverá ser precedido de autorização expressa do
Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da respectiva
Corporação Militar, observado o limite de 1 (um)
Soldado Temporário para cada 5 (cinco)
integrantes do efetivo total fixado em lei para a respectiva corporação.
Art. 6º. O ingresso na Prestação Voluntária
de Serviços dar-se-á mediante aprovação em prova seletiva, além do
preenchimento dos seguintes requisitos por parte do interessado:
I -
homens, somente serão admitidos voluntários maiores de dezoito e
menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das
Forças Armadas, e;
II - mulheres, somente serão admitidas
voluntárias na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;
III - estar em dia com as obrigações
eleitorais;
IV - ter concluído o ensino
fundamental em escola pública;
V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de
atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame
médico e odontológico na Corporação onde pretende prestar serviços ou junto a
órgão ou entidade pública ou privada credenciados, sempre à
critério da respectiva Corporação Militar;
VI - ter aptidão física, comprovada
por testes realizados na corporação onde pretende prestar serviços;
VII - não ter antecedentes criminais, situação
comprovada mediante a apresentação de certidões pelos órgãos policiais e
judiciários estaduais e federais, e gozar de bom conceito social, sendo este
presumido, salvo na hipótese de obter-se notícia em contrário;
VIII - estar classificado dentro do
número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção.
IX – não ser beneficiário de qualquer
programa assistencial.
X – não haver outro beneficiário da
Prestação Voluntária de Serviço no seu núcleo familiar.
Parágrafo único. Contará como título no processo de
seleção a Prestação de Serviço Voluntária, a participação do candidato nos
cursos realizados no Corpo de Bombeiros, Escola de Aprendizes Marinheiro, Base
Aérea e Exército Brasileiro através do Núcleo de Iniciação ao Trabalho
Educativo – NITEC, da Secretaria da Ação Social.
Art. 7º. O Prazo da Prestação Voluntária de
Serviços de que trata esta Lei será de 1(um) ano,
prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do Soldado
Temporário e permaneça o interesse da Corporação.
§ 1º. O pedido de prorrogação deverá ser
protocolado na organização policial militar ou bombeiro militar em que estiver em
exercício o Soldado Temporário, no lapso situado entre 90 (noventa) e 60
(sessenta) dias antes da data de encerramento do período de prestação do
serviço, sob pena de decadência.
§ 2º. Findo o prazo previsto no caput deste artigo e não havendo
manifestação expressa do Soldado Temporário, não havendo interesse da
corporação ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.
Art. 8º. O desligamento do Soldado Temporário
ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I -
automaticamente, ao final do período de prestação de serviço, nos
termos do artigo anterior;
II - espontaneamente, a qualquer tempo,
mediante requerimento por escrito do Soldado Temporário;
III - compulsoriamente:
a) quando o Soldado
Temporário apresentar conduta incompatível com os serviços a serem prestados;
ou,
b) em razão da natureza do serviço
prestado;
c) para o desligamento faz-se-á necessário uma sindicância simplificada, onde se
garantirá ampla defesa ao sindicado.
Art. 9º. O regime de prestação de serviços
voluntários a que está subordinado o Soldado Temporário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, e
compreende:
I - obrigatória freqüência a curso específico de
treinamento, a ser ministrado pela Corporação, cuja duração será de 90
(noventa) dias;
II
- direito à percepção de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória,
destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se
refere esta Lei, fixado em até R$ 480,00 (Quatrocentos e oitenta reais) a ser
estipulado no edital de seleção, conforme a atividade para o qual está sendo
selecionado o voluntário;
III - sujeição à jornada média semanal
de até 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, inclusive em finais de semana
e feriados, sendo autorizado o afastamento de até duas horas diárias, ao
voluntário que freqüente curso regular de 2° grau ou de ensino superior;
IV - alimentação na forma do regulamento;
V - uso de uniforme diferenciado, exclusivamente em
serviço, com identificação ostensiva da condição de Soldado Temporário;
VI - assistência médica, hospitalar e
odontológica, prestada pela Corporação, extensivas aos seus dependentes, nas
unidades que prestam serviços de saúde aos militares efetivos;
VII - seguro de acidentes pessoais
destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades.
Parágrafo único. A Prestação Voluntária de Serviço de
que trata esta Lei, pelo tempo regularmente previsto, contará, como título, em
concurso público para Soldado PM ou BM, 1 (um) ponto
para cada ano de serviço prestado.
Art. 10. Fica vedada a criação de cargos em
decorrência da instituição da Prestação Voluntária de Serviços.
Art. 11. Os municípios poderão
responsabilizar-se pelos custos dos Soldados Temporários em exercício nas
Organizações Polícias Militares ou Bombeiro-Militares sediadas nos respectivos
territórios, incumbindo à corporação, mediante planejamento estratégico,
observadas as prioridades administrativas e a disponibilidade de
recursos, empregar os policiais militares ou bombeiros militares, substituídos
por voluntários, nas atividades operacionais locais.
Art. 12. Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do
Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará poderão baixar
instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei e no
Decreto que a regulamentará.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Polícia
Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, as quais
serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 15. V E T A D O - É vedada a lotação do Soldado
Temporário em Unidade que existir grau de parentesco entre este e o quadro
efetivo da Corporação na referida Unidade.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15
de julho de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara