LEI N.º 16.010, DE 05.05.16 (D.O. 09.05.16)

 

 

ALTERA A LEI N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, E A LEI Nº. 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 10 da Lei nº. 13.729, de 11 de janeiro de 2006, fica alterado nos seguintes termos:

“Art. 10. ...

II – ter, na data de inscrição no curso de formação para o qual convocado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso:

a) idade inferior a 30 (trinta) anos, para as carreiras de praça e oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, ou Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;

b) idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos, para a carreira de oficial do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM, Quadro Complementar Bombeiro Militar - QOCPM/BM e Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM/BM.

...

VII - ter concluído, na data da posse, o ensino médio para ingresso na Carreira de Praças e curso de nível superior para ingresso na Carreira de Oficiais, conforme dispuser o edital, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação;

...

XII – ter conhecimento da legislação militar, conforme dispuser o edital do concurso;

XV – ser portador da carteira nacional de habilitação classificada, no mínimo, na categoria “B”, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional.

...

§ 4º Para aprovação no Curso de Formação Profissional, a que se refere a alínea “c” do inciso XIII, deste artigo, o candidato deverá obter pontuação mínima na Avaliação de Verificação de Aprendizagem e na Nota de Avaliação de Conduta, conforme estabelecido no Plano de Ação Educacional – PAE, do respectivo curso, a cargo da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE.” (NR)

Art. 2º A regra do inciso VII do art. 10 da Lei nº 13.792, de 11 de janeiro de 2006, alterada por esta Lei, aplica-se aos concursos para oficiais em andamento na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, condicionada à desistência da ação judicial com base na qual conseguiu o candidato o ingresso no curso.

Art. 3º Acresce o § 7º ao art. 31 da Lei nº 15.797/2015, nos seguintes termos:

“Art. 31. ...

§ 7º Os atuais cabos que, antes da publicação desta Lei, tenham sido promovidos por bravura a essa graduação serão promovidos, excepcionalmente, à graduação 1º Sargento.” (NR)

Art. 4º O anexo I de que trata o art. 25 da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à alteração promovida no art. 3º, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2016.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº. 16.010, DE 05 DE MAIO DE 2016.

 

“ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 25 DA LEI N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.

Quantificação do efetivo de militares da Polícia Militar e do

Corpo de Bombeiros Militar do Ceará

I – Polícia Militar:

a) QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES – QOPM.

CORONEL e CORONEL COMANDANTE-GERAL

24

OFICIAL

829

SOMA

853

 

b) QUADRO DE OFICIAIS DA SAÚDE – QOSPM.

CORONEL MÉDICO

01

CORONEL DENTISTA

01

CORONEL FARMACÊUTICO

01

OFICIAL

47

SOMA

50

 

c) QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES – QOCPL.

OFICIAL

09

SOMA

09

 

d) QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA.

MAJOR

09

OFICIAL

227

SOMA

236

 

 

 

e) QUADRO DE PRAÇAS POLICIAL MILITAR.

PRAÇA QPPM

8.292

SOLDADO QPPM

11.750

SOMA

20.042

 

EFETIVOS

OFICIAIS PM

1.148

PRAÇAS PM

20.042

TOTAL GERAL

21.190

 

II – Corpo de Bombeiros Militar:

a) QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – QOBM.

CORONEL e CORONEL COMANDANTE-GERAL

09

OFICIAL

300

SOMA

309

 

b) QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC.

CORONEL QOC

01

OFICIAL QOC

38

SOMA

39

 

 

 

 

 

 

c) QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA.

MAJOR QOA

04

OFICIAL QOA

82

SOMA

86

 

 

 

d) QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIRO MILITAR – QPBM.

PRAÇA QPBM

2.525

SOLDADO QPBM

744

SOMA

3.269

 

EFETIVOS

OFICIAIS BM

434

PRAÇAS BM

3.269

TOTAL GERAL

3.703