LEI N.º 16.828, DE 13.01.19 (D.O. 13.01.19)
ALTERA A LEI Nº 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 217 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, acrescentando § 10 a este artigo, nos seguintes termos:
“Art. 217. ...
...
§ 2º Observado o interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, poderá voluntariamente o militar da ativa, a critério discricionário da Administração, inscrever-se junto à Corporação respectiva para desempenhar atividade em caráter suplementar a título de Reforço ao Serviço Operacional, durante parte do seu período de folga, observado o limite mensal de 84 (oitenta e quatro) horas, bem como dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo mínimo entre jornada normal e especial de trabalho.
...
§ 10. A indenização de que trata o §3º estende-se a militares que atuam no serviço de inteligência das Corporações Militares, aos quais se faculta a prestação de serviço na forma deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os pagamentos, a título de Indenização de Reforço ao Serviço Operacional, feitos no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, anteriormente a este diploma, na forma nele estabelecida.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO