(Revogado
pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
LEI N° 14.931, DE 02.06.11 (D.O.
DE 07.06.11)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.767, DE 28 DE ABRIL DE 2006 E DA LEI Nº 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os anexos I e III a que se refere
o art. 1º da Lei nº 13.767, de 28 de abril de
2006, passam a vigorar conforme os quadros constantes nos anexos I e II
desta Lei.
Art. 2º Fica extinto o Quadro de Oficiais
Complementares da Polícia Militar do Ceará -QOCPM, e as vagas dele
remanescentes distribuídas entre os demais Quadros de Oficiais, conforme
estabelecido no anexo I desta Lei.
Art. 3º Fica extinto o Quadro de Oficiais
Especialistas – QOE, passando os seus integrantes a compor o Quadro de Oficiais
de Administração.
Parágrafo único. Os cargos dos oficiais
integrantes do extinto QOE, indicado no caput deste artigo, serão
automaticamente enquadrados no QOA, a partir da publicação desta Lei, de acordo
com a devida colocação dentro do QOA unificado, ocupando vagas conforme a
antiguidade, correlacionada com as datas de conclusão de seus cursos
obrigatórios, médias obtidas e datas das últimas promoções.
Art. 4º A identificação do Capítulo IV e os artigos 19, 20, 21, 22 e 23 da
Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE OFICIAIS DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 19. O Quadro de Oficiais de
Administração – QOA, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão
constituídos de Primeiros-Tenentes e de Capitães, conforme as vagas existentes nos
respectivos cargos e a legislação específica da respectiva Corporação.
Art. 20. O Quadro de Oficiais de
Administração destina-se a prestar apoio as atividades da Corporação, mediante
o desempenho de funções administrativas e operacionais.
Art. 21. Os Oficiais do QOA exercerão as
funções privativas de seus respectivos cargos, nos termos estabelecidos nas
normas dos Quadros de Organização da respectiva Corporação, observando-se o
disposto no artigo anterior.
Art. 22. Fica vedada a designação de Oficial
integrante do QOA para as funções de Comando e Comando Adjunto de Unidades e
Subunidades, Chefia e Direção.
Art. 23. Ressalvadas as restrições
expressas nesta Lei, os Oficiais do QOA têm os mesmos direitos, regalias,
prerrogativas, vencimentos e vantagens atribuídas aos Oficiais de igual posto
dos demais Quadros.” (NR)
Art. 5º A identificação do
capítulo V e o art. 28 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DO QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTAR
BOMBEIRO MILITAR
Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementar
Bombeiro Militar - QOCBM, é destinado ao desempenho de atividades
bombeirísticas integrado por oficiais possuidores de curso de nível superior de
graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, em áreas de interesse da
Corporação que, independente do posto, desenvolverão atividades nas áreas meio
e fim da Corporação dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no
art. 24, §4º, desta Lei.
§1º O Comandante-Geral, de
conformidade com o número de vagas abertas no posto de Primeiro-Tenente do
respectivo Quadro, solicitará ao Governador do Estado, por intermédio da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a abertura de concurso público
para o preenchimento de vagas para profissionais de nível superior de graduação
que comporão o Quadro Complementar.
§2º Aplica-se, no que for cabível, em
face da peculiaridade dos Quadros, aos integrantes do QOCBM, o disposto nesta
Lei para os Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães da Polícia Militar.
§3º O ingresso no QOCBM obedecerá ao
disposto no art. 92 desta Lei.” (NR).
Art. 6º Para as promoções do segundo
semestre de 2011 e as subsequentes, o quantitativo de cada posto ou graduação
não poderá exceder aos percentuais indicados no parágrafo único, calculados
sobre o efetivo total existente, respeitados, em todo caso, para cada quadro,
os limites numéricos estabelecidos nos anexos I, II e III, da Lei nº 13.767, de 28 de abril de 2006.
Parágrafo único. São esses os percentuais
referidos no caput deste artigo:
I - Coronel: 0,2%;
II - Tenente Coronel: 0,5%;
III - Major: 1%;
IV - Capitão: 2%;
V - 1º Tenente: 1%;
VI - Subtenente: 5%;
VII - 1º Sargento: 10%;
VIII - Cabo: 20%.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2011.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo
ANEXO
I DA LEI Nº _______, DE ____________DE ____________DE 2011.
QUADRO
DE OFICIAIS
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(1)
Quadro de Oficiais Combatentes. (2) Quadro de Oficiais de Saúde. (3) Quadro de
Oficiais Capelães. (4) Quadro de Oficiais de Administração.
ANEXO
II DA LEI Nº _______, DE ____________DE ____________DE 2011.
EFETIVOS-QUADROS
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