O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.367, DE 07/12/79 (D.O. 13/12/79)
CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ -FDI,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o -É instituído o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI - com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades industriais em todo o território do Estado do Ceará.
Art. 2.º - Para a promoção industrial o FDI assegurará às empresas
industriais consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento
econômico do Estado e/ou seus acionistas, incentivos de implantação,
funcionamento, relocalizacão, ampliação e
modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações
societárias empréstimos,observada a legislação federal
pertinente.
Art.
2o. - Para a promoção industrial, o FDI assegurara às empresas industriais
consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do
Estado, e/ou a seus acionistas, incentivos de implantação, funciona-mento,relocalização,ampliação e
modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações
societárias, empréstimos, prestação de garantias e subsídios de encargos
financeiros.
(Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de
27.03.80)
Art. 2º - Para a promoção industrial o FDI assegurará às empresas
industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento
econômico do Estado e/ou a seus acionistas, incentivos de implantação,
funcionamento, relocalização, ampliação e
modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações
societárias, empréstimos, prestação e garantias e subsídios de encargos
financeiros e de tarifas de água e esgoto. (nova
redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)
Art. 2º - Para a promoção
industrial o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI -, assegurará
às empresas e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental
interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos de
implantação, funcionamento, relocalização, ampliação,
modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações
societárias, empréstimos, prestação de garantias, subsídios principal e
encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto. (nova redação dada pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)
Art. 2º. Para a promoção
industrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI assegurará às
empresas e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental
interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos de
implantação, funcionamento, relocalização, ampliação,
modernização, diversificação ou recuperação, sob a forma de subscrição de
ações, participações societárias, empréstimos, prestações de garantias,
subsídios do principal e encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto. (nova redação dada pela lei n.° 12.798, de 13.04.98)
Art.
2º. O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, conforme
disposto em regulamento, poderá assegurar às sociedades empresárias e
cooperativas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento
econômico do Estado, incentivos para implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou
recuperação, sob as formas de incentivos fiscais e financeiros, subscrição de
ações, participações societárias, empréstimos, inclusive com subsídios sobre o
principal e encargos financeiros, prestações de garantias, aquisição de
debêntures e subsídios de tarifas de água e esgoto. (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
§ 1º - Os incentivos
previstos no caput deste Artigo estendem-se às empresas importadoras de
produtos industriais e componentes não fabricados no Ceará, desde que tais
produtos tenham como destinatário estabelecimento próprio das
citadas empresas situado no Estado. (acrescido
pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)
§ 2º - Excetuam-se da
limitação relativa à "não fabricação no
Ceará", constante do parágrafo anterior deste Artigo, desde que tenham
como destinatário da mercadoria estabelecimento próprio situado no Estado, a
importação dos produtos a seguir relacionados: (acrescido
pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)
I - petróleo, gás natural e demais derivados do petróleo;
II - butano, metano,
propano, gás liqüefeito de petróleo (GLP),
gasolina (A e B), nafta, querosene de aviação, querosene comum, óleo diesel,
óleo combustível, gasóleo, produtos aromáticos - BTX - em
bruto e concentrados, concentrados aromáticos naftalénicos,
demais resíduos aromáticos, gases residuais, ceras minerais, parafina,
vaselina, hexano, aguarrás, fluído para
isqueiro, coque de petróleo, alcatrão de petróleo e asfalto;
III - produtos de
perfumaria e cosmética;
IV - tênis esportivos,
componentes e partes para calçados;
V - veículos automotores,
inclusive peças e acessórios.
§ 3º - O financiamento a
que se referem os §§ 1º e 2º deste Artigo será equivalente a até 60% (sessenta
inteiros por cento) do ICMS devido, e somente alcançará a parte do imposto
gerada pelo incremento das importações da empresa interessada e de suas filiais
sediadas no Estado do Ceará, tomando-se como base, para conhecimento do
incremento obtido, o volume das importações no período considerado comparado
com a média mensal obtida no exercício fiscal imediatamente anterior; (acrescido pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)
§ 4º - Para a promoção
industrial o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI considerará de
fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, aquelas empresas e
cooperativas ambas industriais, que prioritariamente sejam pertencentes a
gêneros industriais intensivos de mão-de-obra". (acrescido pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)
§ 4.º Para a promoção
industrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI considerará de
fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, aquelas empresas e
cooperativas ambas industriais, que prioritariamente sejam pertencentes a
gêneros industriais intensivos de mão-de-obra preferencialmente local, devendo
ser respeitados os critérios técnicos. (nova
redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
§5.º Aos incentivos
previstos no caput e nos parágrafos anteriores deste artigo
deverá ser conferida ampla publicidade, mediante inserção e disponibilização de
informações relativas às operações do FDI, contendo, pelo menos, estimativa de
aumento de receita e de geração de emprego em decorrência da concessão do
benefício econômico, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, em formato
de fácil acesso, em observância ao art. 14 da Lei Complementar n.º 101,
de 4 de maio de 2000, respeitado o sigilo
fiscal. (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
Art.3.º-O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará -FDI- será
operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE- segundo critérios
propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social do Estado -CONDEC.
Art.
3.º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI - será operado pelo
Banco de Desenvolvimento do Ceará - S.A. - BANDECE - segundo critérios
propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho de
Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará – CONPASE. (nova redação dada pela lei n.° 10.514, de 28.05.1981)
Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI
será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE - Segundo
critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo
Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, órgão ora instituído,
cuja estrutura e atribuições serão definidas por Decreto do Poder
Executivo." (nova
redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)
Art. 3º
- O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI -
será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, segundo critérios
propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio, aprovados pelo Conselho
Estadual de Desenvolvimento do Ceará-CEDIN. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)
Art. 3º . O Fundo de Desenvolvimento Industrial do
Ceará – FDI, será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A - BEC, ou outro
agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, segundo critério
proposto pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE e aprovado pelo
Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN. (nova redação dada pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)
Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do
Ceará – FDI, será operado pelo Grupo de Trabalho Participativo Gestor do FDI, a
ser instituído por Decreto do Poder Executivo, seguindo critérios propostos
pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, e aprovados pelo Conselho
Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN. (nova redação dada pela lei n.° 13.755, de 12.04.06)
Art. 3º O Fundo de
Desenvolvimento Industrial – FDI, será operado por um
órgão gestor, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação
pertinente. (nova redação dada pela lei n.°
15.383, de 25.07.13)
Parágrafo
Único- No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-
FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta de capital do Banco de
Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, com participação acionária do Estado
do Ceará. (Acrescido pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)
Parágrafo Único - No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará-FDI, o seu patrimônio será
incorporado à conta do Capital Social do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC -
como participação acionária do Estado do Ceará. (nova
redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)
Parágrafo único. No caso de extinção do Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, o seu patrimônio será
revertido para o Tesouro do Estado. (nova
redação dada pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)
Parágrafo único. No
caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, o seu
patrimônio será revertido para o Tesouro do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 13.755, de 12.04.06)
Art. 4.°- São recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI:
I)- os de origem orçamentária, até o montante
de dez por cento (10%) da receita do ICM,segundo as possibilidades do Tesouro
Estadual;
I - os de origem orçamentária,até
um montante equivalente a 10%(dez por cento) da receita do
ICM,,segundo as possibilidades do Tesouro Estadual. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)
I - os de origem orçamentária, segundo as possibilidades do
Tesouro Estadual. (nova redação dada pela lei
n.° 13.755, de 12.04.06)
II- empréstimos ou recursos a fundo perdido, oriundos da União, Estado e outras entidades;
III) - contribuições, doações, legados e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas;
IV) - juros dividendos e outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos.
Art.5.o-São operações do FDI:
I) - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou
não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e com domicílio
fiscal do Estado do Ceará;
II)- concessão de empréstimos a médio e longo
prazo às empresas industriais com sede,foro e domicílio no Estado do Ceará;
Art. 5.º.-São operações do FDI: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)
I - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou
não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e com domicílio
fiscal no Estado do Ceará: (Nova redação
dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)
II - concessão de empréstimos, a médio e longo
prazos, às empresas industriais com sede, foro e domicílio no Estado do
Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)
III - prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros,
através de seu Órgão Gestor,às empresas sediadas no
Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)
Art. 5º - São operações do FDI: (nova
redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)
I - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou
não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e domicílio
fiscal no Estado do Ceará; (nova redação dada
pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)
II - concessão de empréstimos, a médio e
longo prazos, às empresas industriais com sede, foro e domicílio no
Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.°
11.073, de 15.07.85)
III - prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros,
através de seu Órgão Gestor, às empresas sediadas no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)
IV - concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto às
empresas localizadas nos Distritos Industriais do Estado. (acrescido pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)
Art. 5º - São operações do FDI: (nova
redação dada pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)
I - a aquisição e alienação de ações, debêntures conversíveis ou
não em ações e de cotas de capital de empresas industriais com sede, foro e
domicílio fiscal no Estado do Ceará;
II - a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos à empresas industriais com sede, foro e domicílio
fiscal no Estado do Ceará;
III - a prestação de garantias e subsídios principal e encargos
financeiros, através do seu órgão gestor, a empresas industriais com sede, foro
e domicílio fiscal no Estado do Ceará;
IV - a concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto aos
estabelecimentos industriais de empresas com sede, foro e domicílio fiscal no
Estado do Ceará."
Art. 5º. São operações do FDI,
regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo:
I – a aquisição e alienação de ações, debêntures conversíveis
ou não em ações e de cotas de capital de sociedades empresárias com
estabelecimento situado no Estado do Ceará;
II – a concessão de empréstimos, a médio e
longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos
financeiros, e a prestação de garantias às sociedades empresárias com
estabelecimento situado no Estado do Ceará;
III - a concessão de subsídios de tarifas
de água e de esgoto às sociedades empresárias com estabelecimento situado no
Estado do Ceará;(revogado pela lei n.° 13.755, de 12.04.06)
IV – a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS,
através:
a) da
dilação do prazo de pagamento de parcela do saldo devedor mensal do imposto,
com dedução de percentual dessa parcela, no caso de liquidação do débito até a
data do vencimento da dilação;
b) do diferimento do momento de pagamento total ou parcial do
imposto, com dedução de percentual total ou parcial do montante diferido, no
caso de liquidação do débito até a data do vencimento do diferimento;
c) da
concessão de crédito fiscal presumido e de redução da base de cálculo do
imposto.
V – a concessão de incentivos financeiros relacionados ao
ICMS, com a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos,
inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
Parágrafo Único- Os empréstimos do FDI poderão ser convertidos,
excepcional-mente, em subscrição de ações das empresas industriais
beneficiadas, nas condições estabelecidas no Regulamento do Fundo.
§ 1º. Nas operações
do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo o
percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75%(setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela
sociedade empresária beneficiária. (nova
redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
§ 1o Nas operações do
FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual
do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e
cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária,
exceto para os seguintes segmentos: (nova
redação dada pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
I - extração de
minerais metálicos; (acrescido pela lei n.°
14.207, de 25.09.08)
II - fabricação
de produtos de minerais não metálicos; (acrescido
pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
III - fabricação de
produtos farmoquímicos e farmacêutico; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
IV- fabricação de
automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
V - fabricação de
produtos químicos; (acrescido pela lei n.°
14.207, de 25.09.08)
VI - indústria têxtil;
(acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
VII - fabricação
de calçados. (acrescido pela lei n.° 14.207, de
25.09.08)
VIII - fabricação de
produtos do refino de petróleo e de produtos petroquímicos; (acrescido pela lei n.° 15.183, 28.06.12)
IX - siderurgia; (acrescido pela lei n.° 15.183, 28.06.12)
X - fabricação de
locomotivas, vagões e outros materiais rodantes; (acrescido pela lei n.° 15.183, 28.06.12)
XI - outras
atividades industriais que não tenham similar em produção no território
nacional. (acrescido pela lei n.° 15.183,
28.06.12)
XII – fabricação de
aeronaves, suas peças e componentes. (acrescido
pela lei n.° 15.685, de 23.09.14)
XIII – moagem
de trigo em grão; (acrescido pela lei n.°
15.752, de 29.12.14)
XIV – fabricação
de motores elétricos, suas peças e acessórios. (acrescido
pela lei n.° 15.752, de 29.12.14)
§ 1º Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos e locais de implantação: (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
I - extração de minerais metálicos; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
II - fabricação de produtos de minerais não metálicos; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
IV- fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
V - fabricação de produtos químicos; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
VI - indústria têxtil; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
VII - fabricação de
calçados; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de
20.06.17)
VIII - fabricação de produtos do refino de petróleo e de produtos petroquímicos; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
IX - siderurgia; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
X - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
XI - outras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
XII - fabricação de
aeronaves, suas peças e componentes; (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
XIII – moagem de trigo em grão; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
XIV – fabricação de motores elétricos, suas peças e acessórios; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
XV – implementação de sociedade empresária em poligonais a serem
definidas por ato próprio do Poder Executivo, localizadas, necessariamente, em
regiões que possuam unidades prisionais e/ou casas de privação provisória de
liberdade, bem como Centros Socioeducativos,
administrados, respectivamente, pela Secretaria da Justiça, Superintendência do
Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo nos
termos da Lei Estadual nº 16.040/2016, ou quaisquer outras que as substituam,
garantindo-se um percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de
empregos à população do entorno, aos internos, egressos e seus familiares. (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
§ 2º. Nas operações do FDI de que tratam os
incisos II, IV, letra “a”, e V do caput deste artigo será
observado o seguinte:
I – o valor de cada parcela do empréstimo ou incentivo
relativo às operações com sociedades empresárias beneficiárias do Programa de Incentivo
ao Desenvolvimento Industrial – PROVIN, será corrigido, desde o desembolso ou
da fruição do incentivo até a liquidação, com base na taxa de juros de longo
prazo – TJLP ou em outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da
autoridade monetária;
II – qualquer atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento
do empréstimo ou incentivo implicará na suspensão imediata do contrato ou
incentivo;
III - qualquer parcela do empréstimo ou incentivo
liquidada após a data do vencimento e até 60 (sessenta) dias será
acrescida, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação, da
variação integral, acumulada no período, da taxa de juros de longo prazo –
TJLP, ou outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da
autoridade monetária, além do acréscimo moratório de 0,3% (três décimos por
cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 21% (vinte e um por cento);
IV - qualquer parcela do empréstimo ou incentivo
liquidada após 60 (sessenta) dias de seu vencimento será acrescida, desde
a data do desembolso inicial ou da fruição do incentivo até a data da efetiva
liquidação, da variação integral, acumulada no período, da taxa de juros de
longo prazo – TJLP, ou outra taxa que venha a substituí-la por decisão da
autoridade monetária, além de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano,
aplicados pro rata die sobre o saldo
devedor atualizado.
§ 3º. Nas operações do FDI de que trata o inciso IV do caput deste
artigo o contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN deverá, por ocasião da
apuração mensal do imposto, deduzir do saldo devedor apurado o valor
correspondente ao incentivo, conforme disposto em regulamento.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior as
disponibilidades geradas pelo retorno do principal e encargos constituem
receita tributária do Estado. (acrescido pela
lei n.° 13.377, de 29.09.03)
§ 5º O enquadramento de sociedade
empresária beneficiária do FDI nas hipóteses discriminadas nos incisos II, III
e IV do § 2º deste artigo, poderá ser reavaliado por Resolução específica do
Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, desde que seja
comprovado que o atraso da parcela do empréstimo ou incentivo decorrem por
motivo de casos fortuítos ou por motivo de
força maior, tais como: catástrofes naturais; furto de equipamentos ou
documentação fiscal ou incêndio total ou parcial, em que a empresa esteja
impossibilitada de efetuar o pagamento do empréstimo ou incentivo. (acrescido pela lei n.° 14.808, de 06.12.10)
§5.º O enquadramento de empresa beneficiária do
FDI, nas hipóteses discriminadas nos incisos II, III e IV, do § 2º, deste
artigo, poderá ser reavaliado por resolução específica do Conselho de
Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará (CONDEC), desde que seja
comprovado que o atraso da parcela do empréstimo ou incentivo decorrem por
motivo de casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como: catástrofes
naturais, furto de equipamento ou documentação fiscal ou incêndio total ou
parcial, em que a empresa esteja impossibilitada de efetuar o pagamento do
empréstimo ou incentivo. (nova redação dada
pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
§6º O contribuinte
enquadrado no inciso XIII do §1º deste artigo deverá comprovar perante o CEDIN
que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superior a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício,
observando-se que a cada 3,5% (três e meio por cento) superior a este limite, o
contribuinte poderá obter 1,0% (um ponto percentual) de acréscimo no benefício
do FDI/PROVIN, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento). (acrescido pela lei n.° 15.752, de 29.12.14)
§6.º O
contribuinte enquadrado no inciso XIII, do § 1º, deste artigo, deverá comprovar
perante o CONDEC que as operações destinadas a outras unidades da Federação são
superiores a 50% (cinquenta por cento) das
operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três e meio por
cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um ponto
percentual) de acréscimo no benefício do FDI/PRO-VIN, não podendo ultrapassar a
81% (oitenta e um por cento). (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de
21.12.2020)
Art. 6.°- A Secretaria da Fazenda creditará
em conta vinculada no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, à ordem do BANDECE,
as dotações previstas no item I do art.4.o desta lei.
Art. 6º - A Secretaria da Fazenda, creditará, em conta especifíca no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - as
dotações previstas no ítem do art. 4º desta
Lei. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de
30.12.88)
Art. 6º. A Secretaria da Fazenda creditará, em conta
específica no Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro oficial
indicado por ato do Poder Executivo, as dotações previstas no item I do Art. 4º
desta Lei. (nova redação dada pela lei n.°
13.061, de 14.09.00)
Art. 7.º - Consideram-se, para efeito desta Lei, como atividades industriais de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado os empreendimentos definidos no Regulamento do FDI.
Art. 8.° - As condições de prazos e encargos financeiros das operações do FDI serão definidas, também, no Regulamento desta Lei.
Parágrafo Único- O BANDECE poderá cobrar sobre o valor de cada
operação, uma taxa de administração de até três por cento (3%), além do
percentual de dois por cento (2%) para formação de reserva destinada à promoção
industrial.
Parágrafo Único - O Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - poderá
cobrar o valor de cada operação uma taxa de administração de até 3% (três por cento),
além do percentual de 2% (dois por cento) para formação de reserva destinada à
promoção industrial. (nova redação dada pela lei
n.° 11.524, de 30.12.88)
Parágrafo
único. O Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro
oficial a ser indicado por ato do Poder Executivo, poderá cobrar das empresas
beneficiárias encargo de até 5,0% (cinco inteiros por cento) dos recursos
efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará –
FDI, sendo, no máximo: (nova redação dada pela
lei n.° 13.061, de 14.09.00)
I
– 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A
– BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo,
como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer
outro pagamento a esse título; (acrescido pela
lei n.° 13.061, de 14.09.00)
II
– 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) como receita
do Estado do Ceará, devendo ser repassados à conta do Tesouro Estadual até o
segundo dia útil após o desconto das empresas beneficiárias”. (acrescido pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)
Parágrafo único. O Banco do Estado
do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato
do Poder Executivo, poderá cobrar das sociedades empresárias beneficiárias
encargo de até 6,0% (seis inteiros por cento) dos recursos efetivamente
desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no
máximo: (nova redação dada pela lei n.° 13.567,
de 30.12.04)
I – 0,5% (cinco décimos por cento) em
favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial
indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados,
sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título; (nova redação dada pela lei n.° 13.567, de 30.12.04)
II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)
como recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do
Ceará – FIT; (nova redação dada pela lei n.°
13.567, de 30.12.04)
III – 4,0% (quatro inteiros por cento)
como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro
Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária
beneficiária. (acrescido pela lei n.° 13.567,
de 30.12.04)
Parágrafo
único. O
agente financeiro, indicado pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 5,0% (cinco
por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)
I
- 0,5%
(cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder
Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer
outro pagamento a esse título; (nova redação
dada pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)
II - 1,5% (um inteiro
e cinco décimos por cento) como recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento
Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50,
de 30 de dezembro de 2004; (nova redação dada
pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)
III - 1,0% (um
inteiro por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará
S/A – ADECE, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de
setembro de 2007; (nova redação dada pela lei
n.° 15.027, de 25.10.11)
IV
- 2,0%
(dois inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser
repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto
junto à sociedade empresária beneficiária, a critério do Chefe do Poder
Executivo. (acrescido pela lei n.° 15.027, de
25.10.11)
Parágrafo único. O agente financeiro,
contratado mediante realização de procedimento licitatório pelo Poder
Executivo, poderá cobrar até 5,0% (cinco por cento) dos recursos efetivamente
desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no
máximo: (nova redação dada pela lei n.° 15.864,
de 20.10.15)
I - 0,5% (cinco décimos por cento) em
favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração
pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse
título; (nova redação dada pela lei n.° 15.864,
de 20.10.15)
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado
do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de
2004; (nova redação dada pela lei n.° 15.864,
de 20.10.15)
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A –
ADECE, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de
setembro de 2007; (nova redação dada pela lei
n.° 15.864, de 20.10.15)
IV - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do
Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade
empresária beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo. (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)
§1.º
O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimentos
licitatórios pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 6% (seis por cento) do
recurso efetivamente desembolsado pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do
Ceará – FDI, sendo no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de
21.12.2020)
I –
até 0,5 % (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo
Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado
qualquer outro pagamento a esse título; (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de
21.12.2020)
II –
até 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) como destinado ao Fundo de
Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei
Complementar n.º 50, de 30 dezembro de 2004;
(nova
redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
III –
até 2% (dois por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do
Ceará S/A – ADECE, nos termos da Lei n.º 13.960, de 4 de
setembro de 2007; (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de
21.12.2020)
IV –
até 2% (dois por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado
à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à
empresa beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo. (nova redação
dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
§ 2º O agente financeiro encaminhará trimestralmente para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI. (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
Art. 9° -Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social
do Estado do Ceará - CONDEC - aprovar o programa anual de aplicação e homologar
as operações do FDI.
Art. 9.º - Compete ao Conselho de Política Administrativa, Social
e Econômico-Financeira do Ceará CONPASE - aprovar o programa anual de aplicação
e homologar as operações do FDI. (nova redação
dada pela lei n.° 10.514, de 28.05.1981)
Art. 9º - Competirá ao Conselho Estadual de
Desenvolvimento Industrial - CEDIN, entre outras atribuições, aprovar o
programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI." (nova
redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)
Art. 9º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial-CEDIN - aprovar o programa anual de
aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial
do Ceará-FDI. (nova
redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)
Art. 9º. Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial – CEDIN, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações
do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, em consonância com as
estratégias traçadas pelo Centro de Estratégias de Desenvolvimento – CED. (Nova redação dada pela Lei n.º 13.052, de
04.09.00)
Art. 9º Compete
ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, homologar e aprovar
as operações do FDI. (nova redação dada pela
lei n.° 15.383, de 25.07.13)
Art. 9.º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do
Estado do Ceará –CONDEC: (nova redação dada pela lei n.° 17.360,
de 21.12.2020)
I – formular diretrizes estratégicas, operacionais e a definição
de prioridades de Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará; (acrescido
pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
II - acompanhar os
acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na
economia estadual; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
III - definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes
ao desenvolvimento econômico do Estado, proposto pelo Poder Executivo; (acrescido
pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
IV – opinar quanto à execução de projetos de infraestrutura, inovação, ciência e tecnologia, economia,
bem como programas de clusters, e ensino profissionalizantes; (acrescido pela
lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
V – definir, aprovar e acompanhar programas de investimentos do
Governo do Estado, com reflexos nos setores da indústria, comércio, turismo e
agronegócios empresariais; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
VI – definir prioridades e critérios para a concessão, alteração,
prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do
Estado; (acrescido
pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
VII – avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais ou
tributários do Estado; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
VIII – homologar e aprovar as operações do FDI e outros
incentivos; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
IX – promover a interiorização de políticas públicas voltadas à
indústria, ao comércio e aos serviços, de forma a diminuir as desigualdades. (acrescido
pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
Art. 10 - Em nenhuma hipótese será permitida a liberação de recursos do FDI em favor de empresas inadimplentes com o fisco estadual.
Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o Regulamento Geral do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceara -FDI.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
Firmo de Castro