O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.631, DE 01.10.96 (D.O. DE 14.10.96)
Altera
dispositivos da Lei Nº 10.367, de 07 de dezembro
de 1979, da Lei Nº 10.380, de 27 de março de
1980, da Lei Nº 11.073, de 15 de julho de
1985, e da Lei Nº 12.478, de 21 de julho de
1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Art. 2º da Lei Nº 10.367, de 07 de
dezembro de 1979, com as alterações feitas pela Leis Nºs 10.380, de 27 de
março de 1980, e 11.073, de 15 de julho de
1985, fica alterado em seu caput e acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º - Para a promoção industrial o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará
- FDI -, assegurará às empresas e cooperativas, ambas industriais, consideradas
de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos
de implantação, funcionamento, relocalização,
ampliação, modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações,
participações societárias, empréstimos, prestação de garantias, subsídios
principal e encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto.
§
1º - Os incentivos previstos no caput deste Artigo estendem-se às empresas
importadoras de produtos industriais e componentes não fabricados no Ceará,
desde que tais produtos tenham como destinatário estabelecimento próprio das citadas empresas situado no Estado.
§
2º - Excetuam-se da limitação relativa à "não
fabricação no Ceará", constante do parágrafo anterior deste Artigo, desde
que tenham como destinatário da mercadoria estabelecimento próprio situado no
Estado, a importação dos produtos a seguir relacionados:
I
- petróleo, gás natural e demais derivados do petróleo;
II
- butano, metano, propano, gás liqüefeito de petróleo
(GLP), gasolina (A e B), nafta, querosene de aviação, querosene comum, óleo
diesel, óleo combustível, gasóleo, produtos aromáticos - BTX - em bruto e concentrados, concentrados aromáticos naftalénicos, demais resíduos aromáticos, gases residuais,
ceras minerais, parafina, vaselina, hexano, aguarrás,
fluído para isqueiro, coque de petróleo, alcatrão de petróleo e asfalto;
III
- produtos de perfumaria e cosmética;
IV
- tênis esportivos, componentes e partes para calçados;
V
- veículos automotores, inclusive peças e acessórios.
§
3º - O financiamento a que se referem os §§ 1º e 2º deste Artigo será
equivalente a até 60% (sessenta inteiros por cento) do ICMS devido, e somente
alcançará a parte do imposto gerada pelo incremento das importações da empresa
interessada e de suas filiais sediadas no Estado do Ceará, tomando-se como
base, para conhecimento do incremento obtido, o volume das importações no
período considerado comparado com a média mensal obtida no exercício fiscal
imediatamente anterior;
§ 4º - Para a promoção industrial o Fundo de Desenvolvimento
Industrial - FDI considerará de fundamental interesse para o desenvolvimento do
Estado, aquelas empresas e cooperativas ambas industriais, que prioritariamente
sejam pertencentes a gêneros industriais intensivos de mão-de-obra".
Art.
2º - Os direitos creditórios vinculados às aplicações do Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI -, poderão ser negociados, pelo
gestor do Fundo, mediante operações de cessão de créditos, observadas as normas
do Banco Central do Brasil e das demais autoridades monetárias.
§
1º - O gestor financeiro do FDI somente procederá às operações de que trata o
"caput" deste Artigo mediante prévia autorização, por escrito, do
Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, cuja competência
fixada nos Arts. 3º e 9º da Lei Nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com as alterações feitas pela Lei Nº
11.524, de 30 de dezembro de 1988, fica ampliada.
§
2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir Decreto
regulamentando, no que for necessário, o disposto no presente Artigo.
§
3º - VETADO - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, informará trimestralmente às Comissões de Indústria e
Comércio, Turismo e de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa, bem
como publicação no Diário Oficial do Estado, as operações de que trata o
"caput" deste Artigo.
Art.
3º - O Art. 5º da Lei Nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com as alterações feitas pelas
Leis Nºs 10.380, de 27 de março de 1980, e 11.073, de
15 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
5º - São operações do FDI:
I
- a aquisição e alienação de ações, debêntures conversíveis ou não em ações e
de cotas de capital de empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal
no Estado do Ceará;
II
- a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos à
empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará;
III
- a prestação de garantias e subsídios principal e encargos financeiros,
através do seu órgão gestor, a empresas industriais com sede, foro e domicílio
fiscal no Estado do Ceará;
IV - a concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto aos
estabelecimentos industriais de empresas com sede, foro e domicílio fiscal no
Estado do Ceará."
Art.
4º - Fica diferido para a operação de saída subseqüente o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as importações de matérias-primas e insumos ambos
derivados de hidrocarbonetos, que tenham como destinatário estabelecimento
próprio situado no Estado do Ceará.
Art.
5º - Fica diferido para o momento da desincorporação o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente
sobre as importações de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo
imobilizado de estabelecimento próprio do importador, situado no Estado do Ceará.
Art.
6º - O disposto nos Artigos 4º e 5º desta Lei somente se aplica aos
contribuintes alcançados pelos benefícios da Lei Nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979 e suas alterações promovidas pelas
Leis Nºs 10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de
15 de julho de 1985, 11.524, de 30 de dezembro de 1988, e 12.478, de 21 de
julho de 1995.
Art.
7º - Para fruição dos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do
Ceará - FDI, instituído pela Lei Nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, com
alterações promovidas pelas Leis Nºs 10.380, de 27 de
março de 1980, 11.073, de 15 de julho de 1985, 11.524, de 30 de dezembro de
1988, e 12.478, de 21 de julho de 1995, as empresas e seus
respectivos dirigentes e sócios, detentores do controle efetivo da
empresa, terão que se enquadrar nas regras determinativas fixadas pelo Banco do
Estado do Ceará -BEC - para concessão do crédito financeiro, inclusive
apresentação de certidão negativa do Cadastro de Inadimplentes do Estado do
Ceará - CADINE. (Revogado pela Lei n.º 13.755, de 12.04.06)
Parágrafo
Único - Considera-se controle efetivo da empresa, para fins deste Artigo,
aquele exercido pelos sócios que detenham a maioria das quotas ou das ações com
direito a voto e exercitem, de fato e de direito, o poder decisório para gerir
as atividades sociais.
Art.
8º - O Art. 2º, da Lei Nº 12.478, de 21 de julho
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º - Para fins desta Lei, endende-se como empresas
industriais predominantemente exportadoras aquelas que comercializem para fora
do país pelo menos 55% (cinqüenta e cinco por cento) de sua produção."
Art.
9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de
outubro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI