LEI Nº 13.567, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04)
REPUBLICADA – D.O. 26.01.05
Altera dispositivo da Lei n.º 10.367,
de 7 de dezembro de
1979, com redação alterada pela Lei n.º 13.061,
de 14 de setembro de 2000, que
dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 8.º da Lei
n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, alterado pela
Lei n.º 13.061, de 14 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º...
Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará S/A –
BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato do Poder
Executivo, poderá cobrar das sociedades empresárias beneficiárias encargo de
até 6,0% (seis inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) em
favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial
indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados,
sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;
II – 1,5% (um inteiro
e cinco décimos por cento) como recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento
Tecnológico do Estado do Ceará – FIT;
III – 4,0% (quatro
inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à
conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à
sociedade empresária beneficiária.” (NR).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta)
dias após a data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30
de dezembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo