Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
Altera os arts.
2.o e 5.o da Lei nº.
10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará – FDI, na forma que
indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. O caput do
art. 2.o e
o art. 5.o da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Ceará – FDI, alterado pelas Leis nºs. 10.380, de 27 de
março de 1980, 11.073, de 15 de julho de 1985, 11.524, de 30 de dezembro de
1988, 12.478, de 21 de julho de 1995, 12.631, de 1.o de outubro de 1996, 12.798, de 13 de abril de 1998, 12.863, de 26 de novembro de 1998 e 13.061, de 14 de setembro de 2000, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art.
2º. O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI,
conforme disposto em regulamento, poderá assegurar às sociedades empresárias e
cooperativas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento
econômico do Estado, incentivos para implantação, funcionamento, relocalização,
ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob as formas de
incentivos fiscais e financeiros, subscrição de ações, participações
societárias, empréstimos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos
financeiros, prestações de garantias, aquisição de debêntures e subsídios de
tarifas de água e esgoto.”
“Art.
5º. São
operações do FDI, regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo:
I – a aquisição e alienação de ações, debêntures conversíveis ou não em
ações e de cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento
situado no Estado do Ceará;
II – a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com
subsídios sobre o principal e encargos financeiros, e a prestação de garantias
às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará;
III - a concessão de subsídios de tarifas de água e de esgoto às sociedades
empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará;
IV – a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, através:
a)
da dilação do prazo de pagamento de parcela do saldo
devedor mensal do imposto, com dedução de percentual dessa parcela, no caso de
liquidação do débito até a data do vencimento da dilação;
b)
do
diferimento do momento de pagamento total ou parcial do imposto, com dedução de
percentual total ou parcial do montante diferido, no caso de liquidação do
débito até a data do vencimento do diferimento;
c)
da concessão de crédito fiscal presumido e de redução
da base de cálculo do imposto.
V – a concessão de incentivos financeiros relacionados ao ICMS, com a
concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre
o principal e encargos financeiros.
§
1º. Nas operações
do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput
deste artigo o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá
ultrapassar a 75%(setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela
sociedade empresária beneficiária.
§
2º. Nas operações do FDI de que tratam os incisos II, IV,
letra “a”, e V do caput deste
artigo será observado o seguinte:
I – o valor de cada parcela do empréstimo ou incentivo relativo às
operações com sociedades empresárias beneficiárias do Programa de Incentivo ao
Desenvolvimento Industrial – PROVIN, será corrigido, desde o desembolso ou da
fruição do incentivo até a liquidação, com base na taxa de juros de longo prazo
– TJLP ou em outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade
monetária;
II – qualquer atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento do
empréstimo ou incentivo implicará na suspensão imediata do contrato ou
incentivo;
III - qualquer parcela do empréstimo ou incentivo liquidada após a data do
vencimento e até 60 (sessenta) dias será acrescida, desde a data do vencimento
até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período,
da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou outra taxa ou índice que venha a
substituí-la por decisão da autoridade monetária, além do acréscimo moratório
de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 21%
(vinte e um por cento);
IV - qualquer parcela do empréstimo ou incentivo liquidada após 60
(sessenta) dias de seu vencimento será acrescida, desde a data do desembolso
inicial ou da fruição do incentivo até a data da efetiva liquidação, da
variação integral, acumulada no período, da taxa de juros de longo prazo –
TJLP, ou outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária,
além de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, aplicados pro rata die sobre o saldo devedor
atualizado.
§
3º. Nas operações do FDI de que trata o inciso IV do caput deste artigo o contribuinte do ICMS
beneficiário do PROVIN deverá, por ocasião da apuração mensal do imposto,
deduzir do saldo devedor apurado o valor correspondente ao incentivo, conforme
disposto em regulamento.
§
4º. Na hipótese do parágrafo anterior as disponibilidades
geradas pelo retorno do principal e encargos constituem receita tributária do
Estado.”
Art.
2º. O
contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN, através das operações do FDI de
que trata o inciso V do caput do
art. 5.o da Lei nº. 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação
dada por esta Lei, por ocasião da apuração mensal do imposto, passará a deduzir
do saldo devedor apurado o valor correspondente ao que seria o da parcela
líquida do empréstimo, valor esse que fica diferido na conformidade da alínea
“b” do inciso IV do caput do art.
5.o da Lei nº. 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação dada
por esta Lei, no caso da liquidação dessa parcela do imposto ocorrer até a data
que seria a do vencimento do empréstimo, observado sempre o disposto no § 2.o
do mesmo art. 5.o indicado.
§
1º. Na hipótese do caput
deste artigo as disponibilidades geradas pelo retorno do principal e
encargos constituem receita tributária do Estado.
§
2º. Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer
tratamento alternativo ao disposto neste artigo.
Art.
3º. Excetuam-se do
disposto no § 1.o do art. 5.o da Lei nº. 10.367, de 7 de
dezembro de 1979, com a redação dada por esta Lei, os limites superiores
previstos em protocolos de intenções firmados até 8 de abril de 2002,
observado, quanto ao mais, o disposto nesta Lei e na Lei nº. 10.367, de 7 de
dezembro de 1979, que instituiu o Fundo
de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará – FDI, alterada pelas Leis
nºs. 10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de 15 de julho de 1985, 11.524, de
30 de dezembro de 1988, 12.478, de 21 de julho de
1995, 12.631, de 1.o de outubro de
1996, 12.798, de 13 de abril de 1998, 12.863, de 26 de novembro de 1998 e 13.061, de 14 de setembro de 2000.
Art.
4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 11 de setembro de 2003, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº. 13.357, de 10 de setembro
de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo