O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.514, DE 28 DE MAIO DE 1981 - D.O. 28/05/81
MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTS. 3.º E 9.º DA LEI N.º 10.367, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os arts. 3.º e 9.º da Lei n.º 10.367, de 07 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 3.º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI -
será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará - S.A. - BANDECE - segundo
critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo
Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará -
CONPASE”.
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“Art. 9.º - Compete ao Conselho de Política Administrativa, Social
e Econômico-Financeira do Ceará CONPASE - aprovar o programa anual de aplicação
e homologar as operações do FDI”.
"Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará -
FDI será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE -
Segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados
pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, órgão ora
instituído, cuja estrutura e atribuições serão definidas por Decreto do Poder
Executivo." (nova redação dada pela lei n.°
10.818, de 19.07.83)
"Art. 9º - Competirá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial - CEDIN, entre outras atribuições, aprovar o programa anual de
aplicação e homologar as operações do FDI." (nova
redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Gonzaga Mota
Ozias Monteiro Rodrigues
Audízio Uchôa de Aquino Filho