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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 14.207, DE 25,09.08 (D.O. DE 26,09,08)

 

 

Altera a redação do § 1o do art. 5o da Lei 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ceará – FDI.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. O § 1º do art. 5o da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDI, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5o ...

§ 1o Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos:

I - extração de minerais metálicos;

II - fabricação de produtos de minerais não metálicos;

III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêutico;

IV- fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus;

V - fabricação de produtos químicos;

VI - indústria têxtil;

VII - fabricação de calçados.” (NR).

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo