LEI N.º 16.272, DE 20.06.17 (D.O. 21.06.17)

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 5º DA LEI Nº. 10.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979, COM VISTAS A INCENTIVAR A INSTALAÇÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM LOCALIDADES PRÓXIMAS DE UNIDADES PRISIONAIS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDI, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º...

§ 1º Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos e locais de implantação:

I - extração de minerais metálicos;

II - fabricação de produtos de minerais não metálicos;

III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;

IV- fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus;

V - fabricação de produtos químicos;

VI - indústria têxtil;

VII - fabricação de calçados;

VIII - fabricação de produtos do refino de petróleo e de produtos petroquímicos;

IX - siderurgia;

X - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes;

XI - outras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional;

XII - fabricação de aeronaves, suas peças e componentes;

XIII – moagem de trigo em grão;

XIV – fabricação de motores elétricos, suas peças e acessórios; e

XV – implementação de sociedade empresária em poligonais a serem definidas por ato próprio do Poder Executivo, localizadas, necessariamente, em regiões que possuam unidades prisionais e/ou casas de privação provisória de liberdade, bem como Centros Socioeducativos, administrados, respectivamente, pela Secretaria da Justiça, Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo nos termos da Lei Estadual nº 16.040/2016, ou quaisquer outras que as substituam, garantindo-se um percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de empregos à população do entorno, aos internos, egressos e seus familiares.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 8º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979:

“Art. 8º ...

§ 2º O agente financeiro encaminhará trimestralmente para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza, 20 de junho de 2017.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO