O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
Altera dispositivos das Leis nºs. 10.367, de 7 de dezembro de 1979, 11.524,
de 30 de dezembro de 1988, que dispõem sobre o Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará – FDI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
FAÇO SABER QUE A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
. O Art. 3º da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, com redação alterada pelo Art.
2º da Lei nº 10.380, de 27 de março de 1980, passa a vigorar com a
seguinte redação.
“Art. 3º .
O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, será operado pelo Banco
do Estado do Ceará S.A - BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por
ato do Poder Executivo, segundo critério proposto pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico – SDE e aprovado pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN.
Parágrafo único. No caso de
extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, o seu patrimônio será
revertido para o Tesouro do Estado”.
Art. 2º. O
Art. 6º e o parágrafo único do Art. 8º da Lei nº
10.367, de 7 de dezembro de 1979, com redação
alterada pelo Art. 2º da Lei nº 11.524, de 30 de dezembro de 1988, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art.
6º . A Secretaria da Fazenda creditará, em
conta específica no Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro
oficial indicado por ato do Poder Executivo, as dotações previstas no item I do
Art. 4º desta Lei”.
“Art. 8º. ...
Parágrafo único. O
Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser
indicado por ato do Poder Executivo, poderá cobrar das empresas beneficiárias
encargo de até 5,0% (cinco inteiros por cento) dos recursos efetivamente
desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo,
no máximo:
I –
0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC,
ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como
remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro
pagamento a esse título;
II –
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) como receita
do Estado do Ceará, devendo ser repassados à conta do Tesouro Estadual até o
segundo dia útil após o desconto das empresas beneficiárias”.
“Art. 8º...
Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará S/A –
BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato do Poder
Executivo, poderá cobrar das sociedades empresárias beneficiárias encargo de
até 6,0% (seis inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo: (nova redação dada pela Lei n.º 13.567, de 2004)
I – 0,5% (cinco décimos por cento) em
favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial
indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados,
sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título; (nova redação dada pela Lei n.º 13.567, de 2004)
II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) como recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado
do Ceará – FIT; (nova redação dada pela Lei n.º
13.567, de 2004)
III – 4,0% (quatro
inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta
do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade
empresária beneficiária. (nova redação dada pela
Lei n.º 13.567, de 2004)
Art. 3º. Esta Lei entrará
em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de
2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do
Ceará