LEI N.º 13.755, DE 12.04.06 (D.O. DE 20.04.06)
( Mens. nº 6.827/06 – Executivo)
Altera e revoga dispositivos da Lei N.º
10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará – FDI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, abaixo
enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - O art. 3.º :
“Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará –
FDI, será operado pelo Grupo de Trabalho Participativo Gestor do FDI, a ser
instituído por Decreto do Poder Executivo, seguindo critérios propostos pela
Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, e aprovados pelo Conselho
Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN.
Parágrafo
único. No caso de extinção do
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, o seu patrimônio será
revertido para o Tesouro do Estado”. (NR).
II - O inciso I do art. 4º:
“Art. 4º
...
I - os de origem orçamentária, segundo as
possibilidades do Tesouro Estadual”. (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso III do art. 5.º
da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979;
o art. 2.º da Lei n.º 10.380, de 27 de março de
1980 e o art. 7º da Lei n.º 12.631, de 1.º de
outubro de 1996.
PALÁCIO
IRACEMA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ