(Lei revogada pela Lei nº 13.301, de 14.04.03)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 13.052, de 04.09.00 (D.O 04.09.00)

 

 

Fica criado o Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DA AUTARQUIA

 

Art. 1º. Fica criado o Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, sob a forma de autarquia, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação – SEPLAN, dotado de autonomia orçamentária e administrativa, com sede e foro nesta capital, e prazo de duração indeterminado.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO CED

 

Art. 2º. O Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, formulará diretrizes e estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores da nossa economia fortalecendo sua  competitividade, melhorando sua renda e sua capacidade arrecadadora.

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED:

I   - promover estudos e avaliações visando formular, sugerir e redefinir políticas e estratégias voltadas para a promoção do desenvolvimento econômico  e social do Estado, envolvendo as atividades ligadas à indústria, agricultura, mineração, turismo, comércio e outros serviços;

II - elaborar, a cada semestre, as diretrizes, estratégias e metas tendo em vista orientar e/ou reorientar inclusive o FDI;

III  - funcionar como órgão técnico de assessoramento e apoio aos Conselhos da Administração Pública Estadual que tenham em suas finalidades essenciais ações nas áreas de desenvolvimento econômico, fornecendo-lhes informações que permitam tomadas de decisões mais alinhadas com as estratégias de desenvolvimento do Estado, especialmente quanto à implantação e consolidação de cadeias produtivas.

IV            - articular-se com outros órgãos do Estado, visando a coleta de informações e dados objetivando sistematizá-los para a consecução do objetivo comum do Centro;

V  - acompanhar e monitorar o desempenho das empresas beneficiárias dos incentivos concedidos pelo Estado, fornecendo subsídios aos órgãos interessados, inclusive ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN, para que deliberem sobre a manutenção, redução ou suspensão dos referidos incentivos, na conformidade com a legislação que rege o assunto.

 

CAPÍTULO III

 

DAS COMPETÊNCIAS DO CENTRO DE ESTRATÉGIAS E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ – CED

 

 

Art. 4º. Compete ao Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED:

I     - prestar consultoria técnica a outros órgãos/entidades da administração estadual, dos Municípios e da iniciativa privada;

II    - contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos e estudos quando for necessário para auxiliar as atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;

III  - elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado;

IV   - admitir pessoal na entidade mediante concurso público;

V     - expedir resoluções e instruções nos limites de sua competência;

VI   - nomear pessoal para cargos de provimento em comissão;

VII - praticar outros atos relacionados com sua finalidade.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS CARGOS

COMISSIONADOS

 

 

Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, as competências das unidades orgânicas, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED.

Art. 6º. O Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED,  será dirigido, em regime de colegiado, por uma Diretoria Executiva composta de um Diretor-Geral e dois Diretores, nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de cargos de provimento em comissão, com símbolos CED-I e CED-II, respectivamente, na forma prevista no Anexo Único a esta Lei.

§ 1º. O Diretor-Geral e os Diretores de que trata este artigo perceberão exclusivamente o subsídio referente ao cargo em comissão ocupado, sendo vedada a acumulação com a remuneração de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei.

§ 2º. O Diretor-Geral do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, deverá integrar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN, como membro efetivo.

Art. 7º. Ficam criados, 9 (nove) cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração com símbolos, denominações e subsídios determinados na forma do Anexo I, a esta Lei e na forma prevista em Decreto, sendo da competência do Diretor-Geral do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, o provimento dos cargos em comissão de símbolos CED-III e CED-IV.

Parágrafo único. Os cargos comissionados de que trata este artigo são inacumuláveis com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei.

 

CAPÍTULO V

 

DAS RECEITAS PARA OPERAÇÃO DO CED

 

Art. 8º. O Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, deverá elaborar, a cada ano, proposta orçamentária operacional, contendo as receitas previstas neste Capítulo, a ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Estado.

Art. 9º. Constituem receitas diversas do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, dentre outras fontes de recursos.

I   - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento, bem como créditos adicionais;

II - produtos da prestação de serviços e da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

III  - dotações, legados, subvenções e contribuições realizadas por entidades públicas ou privadas;

IV            - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos com órgãos de direito público ou entidades privadas nacionais ou estrangeiras;

V  - rendimentos de operações financeiras que venham a realizar com recursos próprios.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 10. Os servidores do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, serão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ressalvado o disposto no Art. 7º desta Lei.

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento, crédito adicional especial – no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil  reais), para atender às despesas do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED.

Parágrafo único. Os recursos, de que trata o caput deste artigo, serão provenientes de anulações de dotações orçamentárias da Secretaria de Planejamento e Coordenação – SEPLAN, no vigente orçamento.

Art. 12. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias a implantação do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, aprovando a regulamentação da presente Lei.

Art. 13. O Art.  9º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, modificado pelo Art. 2º da Lei nº 11.524, de 30 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º. Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, em consonância com as estratégias traçadas pelo Centro de Estratégias de Desenvolvimento – CED.”

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 2000.

 

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Mônica Clark Nunes Cavalcante

SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I a que se refere a Lei nº                     de               de                   de 2000.

 

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

SÍMBOLO

SUBSÍDIO R$

Diretor-Geral

01

CED-I

6.000,00

Diretor

02

CED-II

4.500,00

 

05

CED-III

3.500,00

 

01

CED-IV

2.000,00

TOTAL

09

 

 

 

 


Estado do Ceará

Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN

SOLICITAÇÃO      86

ANEXO II  a que se refere a Lei nº      de     de       de 2000.

CL. ORÇAMENTÁRIA

 

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

 

 

26200007

CENTRO DE ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 04   .122.

   400

COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL

 

 

 

 

40000

MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO

 

 

 

 

22

ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Tipo

 

 

 

                 01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS

 

0

 

 

 

 

Total  da Fonte

 

212.000,00

 

 

 

Total do Grupo

 

212.000,00

 

 

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

 

Tipo

 

 

 

 

               01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS

 

0

 

 

 

 

Total da Fonte

 

243.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Grupo

 

243.000,00

 

 

INVESTIMENTOS

 

Tipo

 

 

 

             01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS

 

0

 

 

 

 

Total da Fonte

 

45.000,00

 

 

 

Total do Grupo

 

45.000,00

 

 

Total da Unidade Orçamentária

 

500.000,00

 

 

Total da Entidade

 

500.000,00

 

 

Total da Solicitação

 

500.000,00

 


 

Estado do Ceará

Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN

SOLICITAÇÃO      87

ANEXO III a que se refere a Lei nº        de     de          de 2000.

CL. ORÇAMENTÁRIA

 

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

 

26100003

 

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

 

 

04   .   126

412

TECONOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

 

 

 

79175

REDEFINIÇÃO/IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA INFRA-ESTRUTURA TECNOLÓGICA

 

 

 

 

22

ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

 

Tipo

 

 

 

               01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS

 

0

 

 

 

 

Total da Fonte

 

100.000,00

 

 

 

Total do Grupo

 

100.000,00

 

79177

AQUISIÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E SOFTWARE DE APOIO

 

 

 

 

    22

ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

 

Tipo

 

 

 

                01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS

 

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total  da Fonte

 

150.000,00

 

 

 

Total do Grupo

 

150.000,00

 

 

INVESTIMENTOS

 

Tipo

 

 

 

              01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS

 

0

 

 

 

 

Total da Fonte

 

250.000,00

 

 

 

Total do Grupo

 

250.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

Total da Unidade Orçamentária

 

500.000,00

 

 

Total da Entidade

 

500.000,00

 

 

Total da Solicitação

 

500.000,00

 


ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

 

 

 

ANEXO IV – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2.000,

ART. 16, INCISO I E ART. 17, § 1º)

 

                                                                                                                                 R$ 1,00

 

USOS/ FONTES
ANO

 

2000

2001

2002

USOS

500.000,00

1.081.000,00

1.031.000,00

·    PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

212.000,00

466.000,00

466.000,00

·    OUTRAS DESPESAS CORRENTES

243.000,00

515.000,00

515.000,00

·    INVESTIMENTOS

45.000,00

100.000,00

50.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

FONTES

500.000,00

1.081.000,00

1.036.000,00

·    ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

·    ORÇAMENTÁRIA

 

500.000,00

 

 

·    RECEITA DO TESOURO DO

·    ESTADO – 2001/2002

 

 

 

1.081.000,00

 

 

1.036.000,00