(Lei revogada pela Lei nº 13.301, de 14.04.03)
O texto desta
Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
Fica criado o Centro de
Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA
Art. 1º. Fica
criado o Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, sob
a forma de autarquia, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação –
SEPLAN, dotado de autonomia orçamentária e administrativa, com sede e foro
nesta capital, e prazo de duração indeterminado.
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
DO CED
Art. 2º. O
Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, formulará
diretrizes e estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito
das políticas públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências
técnicas especializadas voltadas para todos os setores da nossa economia
fortalecendo sua competitividade,
melhorando sua renda e sua capacidade arrecadadora.
Art. 3º. Constituem
objetivos fundamentais do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do
Ceará – CED:
I - promover
estudos e avaliações visando formular, sugerir e redefinir políticas e
estratégias voltadas para a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado,
envolvendo as atividades ligadas à indústria, agricultura, mineração, turismo,
comércio e outros serviços;
II - elaborar,
a cada semestre, as diretrizes, estratégias e metas tendo em
vista orientar e/ou reorientar inclusive o FDI;
III - funcionar
como órgão técnico de assessoramento e apoio aos Conselhos da Administração
Pública Estadual que tenham em suas finalidades essenciais ações nas áreas de
desenvolvimento econômico, fornecendo-lhes informações que permitam tomadas de
decisões mais alinhadas com as estratégias de desenvolvimento do Estado,
especialmente quanto à implantação e consolidação de cadeias produtivas.
IV - articular-se
com outros órgãos do Estado, visando a coleta de
informações e dados objetivando sistematizá-los para a consecução do objetivo
comum do Centro;
V - acompanhar
e monitorar o desempenho das empresas beneficiárias dos incentivos concedidos
pelo Estado, fornecendo subsídios aos órgãos interessados, inclusive ao
Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN, para que
deliberem sobre a manutenção, redução ou suspensão dos referidos incentivos, na
conformidade com a legislação que rege o assunto.
DAS COMPETÊNCIAS DO CENTRO DE ESTRATÉGIAS E
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ – CED
Art. 4º. Compete
ao Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED:
I - prestar
consultoria técnica a outros órgãos/entidades da administração estadual, dos
Municípios e da iniciativa privada;
II - contratar
com entidades públicas ou privadas serviços técnicos e estudos quando for
necessário para auxiliar as atividades de sua competência, respeitada a
legislação pertinente;
III - elaborar a
proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado;
IV - admitir
pessoal na entidade mediante concurso público;
V - expedir
resoluções e instruções nos limites de sua competência;
VI - nomear
pessoal para cargos de provimento em comissão;
VII - praticar
outros atos relacionados com sua finalidade.
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E DOS CARGOS
COMISSIONADOS
Art. 5º. O
Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto,
disporá sobre a estrutura organizacional, as competências das unidades
orgânicas, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento do Centro de Estratégias
de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED.
Art. 6º. O
Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, será dirigido, em
regime de colegiado, por uma Diretoria Executiva composta de um Diretor-Geral e
dois Diretores, nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de cargos
de provimento em comissão, com símbolos CED-I e CED-II, respectivamente, na
forma prevista no Anexo Único a esta Lei.
§ 1º. O
Diretor-Geral e os Diretores de que trata este artigo perceberão exclusivamente
o subsídio referente ao cargo em comissão ocupado, sendo vedada a acumulação
com a remuneração de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei.
§ 2º. O
Diretor-Geral do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará –
CED, deverá integrar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará
– CEDIN, como membro efetivo.
Art. 7º. Ficam
criados, 9 (nove) cargos de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração com símbolos, denominações e subsídios determinados
na forma do Anexo I, a esta Lei e na forma prevista em Decreto, sendo da
competência do Diretor-Geral do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do
Estado do Ceará – CED, o provimento dos cargos em comissão de símbolos CED-III
e CED-IV.
Parágrafo único. Os
cargos comissionados de que trata este artigo são inacumuláveis
com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS PARA OPERAÇÃO
DO CED
Art. 8º. O
Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, deverá elaborar, a cada ano, proposta orçamentária
operacional, contendo as receitas previstas neste Capítulo, a ser integrada na
proposta de Lei Orçamentária do Estado.
Art. 9º. Constituem
receitas diversas do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do
Ceará – CED, dentre outras fontes de recursos.
I - dotações
orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento, bem como créditos
adicionais;
II - produtos
da prestação de serviços e da venda de publicações, material técnico, dados e
informações;
III - dotações,
legados, subvenções e contribuições realizadas por entidades públicas ou
privadas;
IV - recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos com órgãos de direito público
ou entidades privadas nacionais ou estrangeiras;
V - rendimentos
de operações financeiras que venham a realizar com recursos próprios.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os
servidores do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará –
CED, serão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
ressalvado o disposto no Art. 7º desta Lei.
Art. 11. Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento, crédito
adicional especial – no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para atender
às despesas do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED.
Parágrafo único. Os
recursos, de que trata o caput
deste artigo, serão provenientes de anulações de dotações orçamentárias da
Secretaria de Planejamento e Coordenação – SEPLAN, no vigente orçamento.
Art. 12. O
Poder Executivo adotará as medidas necessárias a implantação do Centro de
Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, aprovando a
regulamentação da presente Lei.
Art. 13. O
Art. 9º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979,
modificado pelo Art. 2º da Lei nº 11.524, de 30
de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º. Compete
ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, aprovar o programa
anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará – FDI, em consonância com as estratégias traçadas pelo
Centro de Estratégias de Desenvolvimento – CED.”
Art. 14. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 04 de setembro de 2000.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
ANEXO I a que se refere a Lei nº
de de de 2000.
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Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN
ANEXO II a
que se refere a Lei nº de de de 2000.
CL.
ORÇAMENTÁRIA
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Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN
ANEXO III a que se refere a Lei nº de
de
de 2000.
CL.
ORÇAMENTÁRIA
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ESTADO DO CEARÁ
ANEXO IV – IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(LEI COMPLEMENTAR Nº 101,
DE 4 DE MAIO DE 2.000,
ART.
16, INCISO I E ART. 17, § 1º)
R$
1,00
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