LEI N.º 17.136, DE 17.20.19 (D.O. 20.12.19)
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.091, DE
14 DE NOVEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019,
passa a vigorar conforme o constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Fica acrescido o § 6.º ao art. 27 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro
de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 27. ........
........
§ 6.º O servidor ou ocupante de função pública que já
tiver concedida em seu favor a gratificação de que trata o caput não
poderá ter o ato revisto pela Mesa Diretora com base nos parâmetros definidos
nesta Lei”. (NR)
Art. 3.º O art. 53 da Lei nº 17.091, de 14 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. A primeira promoção de que trata o inciso II do art. 16 desta
Lei ocorrerá no mês de agosto de 2020, desde que preenchidos os requisitos do
Anexo IV desta Lei, à exceção do tempo de experiência mínima em classe.
Parágrafo único. A primeira promoção a que se refere o
caput somente poderá ocorrer para a classe imediatamente posterior
àquela em que se efetivar o reenquadramento do
servidor ou ocupante de função pública, ficando vedado o salto de classes”.(NR)
Art. 4.º Fica facultado aos servidores e ocupantes de funções públicas do Quadro
II - Poder Legislativo o direito de requerer a desistência de sua opção pela
adesão ao novo plano de cargos, carreira e remuneração da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará, instituído pela Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de
2019, no mesmo prazo definido no art. 46 da referida Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO A
QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 17.136 DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2019
ANEXO VII A QUE
SE REFEREM OS ARTS. 47 E 48 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
Tabelas de
simbologias, quantidades e valores dos cargos de provimento em comissão, das
funções de confiança, das funções de natureza comissionada de grupos e
programas de trabalho e das funções de natureza comissionada de assessoramento
parlamentar.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|||
SIMBOLOGIA |
QUANT. |
VALOR DA REPRESENTAÇÃO |
VENCIMENTO DE SERVIDOR SEM VÍNCULO COM OUTRO ÓRGÃO (10%) |
ALS-1 |
01 |
Equivalente
ao subsídio de Deputado Estadual |
- |
ALS-2 |
06 |
Equivalente
a 75% do valor do subsídio de Deputado Estadual |
- |
ALS-3 |
09 |
Equivalente
a 50% do valor do subsídio de Deputado Estadual |
- |
AL-1 |
15 |
R$
4.977,01 |
R$ 497,70 |
AL-2 |
29 |
R$
3.338,73 |
R$ 333,87 |
AL-3 |
97 |
R$
2.337,12 |
R$ 233,71 |
AL-4 |
150 |
R$
1.635,93 |
R$ 163,59 |
AL-5 |
56 |
R$
1.226,97 |
R$ 122,70 |
AL-6 |
70 |
R$ 920,18 |
R$ 92,02 |