LEI N.° 13.744, DE 29.03.06 (D.O. DE 30.03.06)
(Proj.Lei nº 35/06 – Mesa Diretora)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
AOS SERVIDORES DO PODER
LEGISLATIVO; ALTERA O ANEXO I DO ART. 1.O DA LEI Nº. 13.640, DE 27 DE JULHO DE 2005, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Gratificação de Titulação aos servidores do Poder Legislativo do Estado do
Ceará, nos percentuais abaixo, incidindo sobre o vencimento base, não servindo
a mesma de base de cálculo para qualquer outra vantagem:
I -
Especialização 50%;
II -
Mestrado 90%;
III -
Doutorado 100%.
I - Especialista – 20% (vinte por
cento);
II - Mestre – 30% (trinta por
cento);
III - Doutor – 35% (trinta e
cinco por cento). (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
§ 1º A
gratificação referida no caput deste artigo será incorporada aos proventos de
aposentadoria.
§ 2º A
Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará regulamentará a
concessão de gratificação de titulação de que trata o caput em até 60
(sessenta) dias.
§ 3º É vedada a percepção
cumulativa da Gratificação de Titulação pelo servidor de mais de um percentual
dentre os previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 4º A concessão da
Gratificação de Titulação será concedida ao servidor portador do certificado ou
diploma da respectiva titulação, outorgado por estabelecimento de ensino
superior legalmente reconhecido, conforme regulado
§ 5º Compete à Divisão de
Controle de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos, o encaminhamento do
processo de validação de certificados e diplomas devidamente instruídos
contendo as informações relativas ao cargo/função do servidor, sua lotação e
atividades desempenhadas à Procuradoria da Assembleia
Legislativa, para a emissão de parecer jurídico quanto à legalidade do pedido,
à consideração da Mesa Diretora.
§ 6º Os títulos de que tratam os
incisos I, II e III, adquiridos em outros países, só terão validade para a
concessão de gratificação, se revalidados por universidades brasileiras que
possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior, de acordo com o que determina
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 7º A Gratificação de Titulação
integrará os proventos de aposentadoria e a base de contribuição
previdenciária, não sendo computada para efeito da concessão de quaisquer
outras vantagens, exceto as asseguradas pela Constituição Federal e pela
Constituição Estadual. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
Art. 2º O
anexo I, do art. 1.º da Lei n.º 13.640, de 27
de julho de 2005, passa a vigorar conforme estabelecido no anexo único da
presente Lei.
Art. 3º Ao
cargo em comissão de Diretor Geral e aos cargos em comissão de Diretor Adjunto
Administrativo e Financeiro, Diretor Adjunto Operacional, Procurador, Auditor
Interno, Chefe de Gabinete da Presidência e Diretor do Núcleo de Televisão,
integrantes da estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, é conferido, para todos os fins, o tratamento jurídico
inerente a Secretário de Estado, para o primeiro cargo, e a Secretário Adjunto
de Estado, para os demais, ressalvadas denominação, remuneração e foro.
Parágrafo único.
As requisições de servidores para provimentos dos cargos mencionados no caput deste artigo terão caráter prioritário.
Art. 4º Fica
criado na estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará,
o cargo em comissão de Diretor da Consultoria Técnico-Judicial – simbologia
DNS-2, vinculado à Procuradoria do Poder Legislativo. (REVOGADO PELA LEI N.º 17.091/19)
Parágrafo único.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará regulamentará, por
Ato Normativo, as atribuições do cargo de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de janeiro de
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de março de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2O. DA
LEI N.º ,
DE
DE DE
2006.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA
ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
REFERÊNCIA |
ADO |
ANS |
1 |
151,76 |
246,53 |
2 |
156,31 |
258,87 |
3 |
161,01 |
271,87 |
4 |
165,84 |
285,40 |
5 |
170,81 |
299,66 |
6 |
175,94 |
314,65 |
7 |
181,22 |
330,34 |
8 |
186,66 |
346,91 |
9 |
192,25 |
364,23 |
10 |
198,02 |
382,47 |
11 |
203,96 |
401,58 |
12 |
210,08 |
421,65 |
13 |
216,38 |
442,73 |
14 |
222,87 |
464,74 |
15 |
229,56 |
487,97 |
16 |
236,45 |
512,36 |
17 |
243,55 |
537,97 |
18 |
250,86 |
564,84 |
19 |
258,38 |
593,07 |
20 |
266,13 |
622,70 |
21 |
274,11 |
653,84 |
22 |
282,33 |
686,50 |
23 |
290,81 |
720,84 |
24 |
299,53 |
756,83 |
25 |
308,52 |
794,65 |
26 |
317,77 |
834,36 |
27 |
327,31 |
876,07 |
28 |
337,12 |
919,85 |
29 |
347,24 |
965,82 |
30 |
357,65 |
1.014,10 |
31 |
368,38 |
- |
32 |
379,44 |
- |
33 |
390,82 |
- |
34 |
402,55 |
- |
35 |
414,62 |
- |
36 |
427,07 |
- |
37 |
439,88 |
- |
38 |
453,08 |
- |
39 |
466,66 |
- |
40 |
480,66 |
- |