LEI N° 14.922, DE 24.05.11 (D.O. DE 02.06.11)
(REVOGADO PELA LEI N.º 17.091/19)
DISPÕE SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO
DO ESCRITÓRIO DE DIREITOS HUMANOS FREI TITO DE ALENCAR NA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADO DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica institucionalizado o Escritório de Direitos Humanos e
Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar - EFTA, com propósito de atuar, por meio da práxis da Assessoria
Jurídica Popular, em consonância com os objetivos da Comissão de Direitos
Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa, com
base em metodologias objetivas e transparentes, respeitadas as atribuições
constitucionais da Defensoria Pública, com objetivos, dentre outros de:
I - realizar atendimentos, prestando
consultoria jurídica e assistência extrajudicial às comunidades marginalizadas
e excluídas de direitos;
II - contribuir, de forma efetiva, para
o acesso a justiça e para a inclusão social;
III - orientar juridicamente a população,
disponibilizando meios alternativos de resolução de conflitos;
IV - representar aos órgãos competentes,
para fins de adoção das medidas cabíveis;
V - solicitar à Polícia Judiciária a
instauração de inquérito policial para a investigação de delitos relacionados
aos direitos humanos;
VI - desenvolver outras atividades
compatíveis com a defesa da família, da mulher, do idoso, do portador de
necessidades especiais e das minorias étnicas e sociais;
VII
-
orientar os assessorados através da metodologia da Educação Popular como
abordagem pedagógica na educação em Direitos Humanos e Fundamentais.
Art.
2º
A Assessoria Jurídica Popular constitui-se em uma práxis jurídica de assessoria
a movimentos organizados; comunidades e minorias étnicas, raciais e sociais; de
atuação em questões coletivas ou de repercussão coletiva de Direitos Humanos e
Fundamentais dessas populações; e que se fundamenta no seguinte:
I - busca de meios de
construção e viabilização de um Pluralismo Jurídico-comunitário-participativo;
II - compreensão dos
movimentos, grupo e comunidades assessoradas como sujeitos coletivos de
Direitos Humanos;
III -
utilização da metodologia da Educação Popular como abordagem pedagógica na
educação em Direitos Humanos e Fundamentais junto aos assessorados e na relação
com os assessorados;
IV -
construção de práticas jurídicas calcadas na percepção do
Direito como via de transformação e emancipação.
Art. 3º O Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica
Popular Frei Tito de Alencar – EFTA, será subordinado à Comissão de
Direitos Humanos e Cidadania - CDHC, e vinculado
à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará, através da Assessoria Jurídica e de Relações Institucionais da
Presidência, cuja Coordenação será indicada pelo Presidente da Comissão de
Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 4º Os processos judiciais e
extrajudiciais em curso, que estão sob a responsabilidade da Comissão de Direitos
Humanos e Cidadania, serão acompanhados pelos advogados do Escritório Frei Tito
de Alencar.
Art. 5º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará fica autorizada a
adotar as providências e expedir os atos necessários à execução desta Lei,
mediante observância da legislação federal e estadual, dando cumprimento a
todos os trâmites legais necessários para o funcionamento do Escritório Frei
Tito de Alencar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 24 de maio de 2011.
Cid Ferreira Gomes
Iniciativa: Mesa Diretora