LEI Nº 13.451, DE 14.04.04 (D.O. DE
14.04.04)
(REVOGADO
PELA LEI N.º 17.091/19)
Cria os Núcleos de Televisão e de Rádio da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará – TV Assembléia Legislativa e Rádio Assembléia
Legislativa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. São criados o
Núcleo de Rádio e o Núcleo de Televisão da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, órgãos integrantes de sua estrutura administrativa, subordinados à Mesa
Diretora, responsáveis
pela radiodifusão sonora e de sons e imagens das atividades do Poder
Legislativo Estadual.
Parágrafo único.
Os Núcleos previstos no caput deste
artigo, durante as atividades de radiodifusão, poderão usar, respectivamente,
as denominações Rádio Assembléia Legislativa e TV Assembléia Legislativa.
Art. 2°. São criados os
seguintes cargos de provimento em comissão, integrantes do Quadro II – Poder
Legislativo:
I - um cargo de
provimento em comissão de simbologia DGA-3, denominado Diretor de Núcleo,
responsável pela gestão do Núcleo de Televisão da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará;
II - um cargo de
provimento em comissão de simbologia DNS-1, denominado Diretor de Núcleo,
responsável pela gestão do Núcleo de Rádio da Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará;
III- um cargo de
provimento em comissão de simbologia DNS-2, um cargo de provimento em comissão
de simbologia DNS-3 e quatro cargos de provimento em comissão de simbologia
DAS-1, com lotação nos
órgãos criados por esta Lei.
Art. 3º. As demais funções
de assessoramento técnico aos órgãos criados por esta Lei,
serão remuneradas na forma dos arts. 132,
inciso IV e 135 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de
1974, mediante designação por Ato da Presidência da Assembléia Legislativa,
não sendo as gratificações pagas consideradas, computadas ou acumuladas para
fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza,
nem integrarão os proventos da aposentadoria.
§1º. As funções
gratificadas referidas no caput
deste artigo serão consideradas como cargo em comissão, quando seus ocupantes
não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública, sendo vedadas, nesta
hipótese, designações superiores a cinco, para o Núcleo de Televisão, e a três,
para o Núcleo de Rádio.
§ 1º As funções gratificadas referidas no caput deste artigo
serão consideradas como cargo em comissão, quando os seus ocupantes não tiverem
vínculo efetivo com a Administração Pública, sendo vedadas, nesta hipótese, designações
superiores a vinte, para o Núcleo de Televisão, e a oito, para o Núcleo de
Rádio. (Redação dada pela Lei n° 13.788, DE
29.06.06)
§2º. Não é devida, pelo
exercício das funções previstas neste artigo, a gratificação instituída no art. 3.° da Lei n.° 12.984, de 19 de dezembro de 1999.
Art. 4º. Os provimentos
dos cargos criados por esta Lei deverão obedecer aos requisitos previstos na
Constituição Federal e na legislação federal sobre os serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens.
Art. 5º. A Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa disporá, mediante Ato Normativo, sobre a organização, o
funcionamento e as competências dos órgãos e cargos criados
por esta Lei, respeitadas a legislação e os regulamentos federais sobre
os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 6°. As despesas
decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias da
Assembléia Legislativa.
Art. 7º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 14 de abril de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Mesa
Diretora