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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 18.633, DE 19.12.23. (D.O. 19.12.23)

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os incisos I e II do art. 11 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ......................................................................................................

I – de provas, para o cargo de Técnico Legislativo (Classe E, referência NME-01), realizado em etapa única, destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;

II – de provas e títulos, para o cargo de Analista Legislativo (Classe I, referência NSU-01), realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda à avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.” (NR)

Art. 2.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 24 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 24. ..................................................................................................................

Parágrafo único. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, novas tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual sempre que houver revisão geral de remuneração.” (NR).

Art. 3.º O inciso VII do art. 26 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ..........................................................................................................

..................................................................................................

VII – representação pelo Exercício de Cargo de Provimento em Comissão;

................................................................................................................” (NR)

Art. 4.º Ficam acrescidos os arts. 31-A a 31-D ao Capítulo V da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 31-A. Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aos seus servidores ativos e aposentados e autorizada a implantação de auxílio-saúde, verba de caráter indenizatório e paga mensalmente em cota única.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão também fará jus ao benefício previsto no caput deste artigo.

Art. 31-B. O auxílio-saúde terá como base de cálculo o vencimento-base do cargo de Analista Legislativo no grupo/referência NSU-23 e terá alíquotas conforme faixa etária prevista no Anexo VIII desta Lei.

Art. 31-C. Servidores cedidos pela Assembleia Legislativa do Ceará a outros órgãos poderão escolher receber o auxílio-saúde do órgão cessionário, se houver benefício similar disponível.

Parágrafo único. O servidor que optar pelo auxílio-saúde do órgão cessionário deve informar o Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa, que, em seguida, interromperá o pagamento do seu auxílio-saúde.

Art. 31-D. Em face da natureza indenizatória, o auxílio-saúde:

I – não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;

II – não é considerado rendimento tributável;

III – não se incorpora ao subsídio, ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, à gratificação natalina e a outras vantagens;

IV – não constitui base de cálculo para fins de margem consignável;

V – não pode ser recebido cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante.” (NR)

Art. 5.º O Anexo III de que trata o art. 10 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 6.º O Anexo V de que trata o art. 24 e o § 1.º do art. 45 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 7.º O Anexo VII de que trata os arts. 47 e 48 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 8.º Fica acrescido o Anexo VIII à Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, que vigorará nos termos do Anexo IV desta Lei.

Art. 9.º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2024.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa

 

 

ANEXO I  A QUE SE REFERE O ART. 5.º DESTA LEI

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

Classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções integrantes da Carreira de Administração Legislativa.

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Gestão Legislativa

CARREIRA

Administração Legislativa

CARGO/FUNÇÃO

Técnico Legislativo

Analista Legislativo

ESCOLARIDADE

Ensino Fundamental(*)

EnsinoMédio

Ensino Superior

CLASSE

REFERÊNCIA

CLASSE

REFERÊNCIA

CLASSE

REFERÊNCIA

 

A

NME-01

 

E

NME-01

 

I

NSU-01

NME-02

NME-02

NSU-02

NME-03

NME-03

NSU-03

NME-04

NME-04

NSU-04

 

 

B

NME-05

 

 

F

NME-05

 

 

J

NSU-05

NME-06

NME-06

NSU-06

NME-07

NME-07

NSU-07

NME-08

NME-08

NSU-08

NME-09

NME-09

NSU-09

 

 

C

NME-10

 

 

G

NME-10

 

 

K

NSU-10

NME-11

NME-11

NSU-11

NME-12

NME-12

NSU-12

NME-13

NME-13

NSU-13

NME-14

NME-14

NSU-14

NME-15

NME-15

NSU-15

 

 

 

 

 

 

D

NME-16

 

 

 

 

 

 

H

NME-16

 

 

 

 

 

L

NSU-16

NME-17

NME-17

NSU-17

NME-18

NME-18

NSU-18

NME-19

NME-19

NSU-19

NME-20

NME-20

NSU-20

NME-21

NME-21

NSU-21

NME-22

NME-22

NSU-22

NME-23

NME-23

NSU-23

NME-24

NME-24

 

NME-25

NME-25

NME-26

NME-26

NME-27

NME-27

NME-28

NME-28

(*)Extinto quando vagar

 

 

ANEXO II  A QUE SE REFERE O ART. 6.º DESTA LEI

ANEXO V A QUE SE REFEREM O ART. 24 E O § 1.º DO ART. 45 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

 

GRUPO OCUPACIONAL

Atividade de Gestão Legislativa

CARGO/FUNÇÃO

Técnico Legislativo

Analista Legislativo

JORNADA DE TRABALHO

30 horas

30 horas

Referência

VALOR

Referência

VALOR

NME-01

R$ 2.606,76

NSU-01

R$ 5.219,95

NME-02

R$ 2.789,23

NSU-02

R$ 5.585,35

NME-03

R$ 2.984,48

NSU-03

R$ 5.976,32

NME-04

R$ 3.193,38

NSU-04

R$ 6.394,66

NME-05

R$ 3.672,40

NSU-05

R$ 7.353,85

NME-06

R$ 3.929,46

NSU-06

R$ 7.868,63

NME-07

R$ 4.204,53

NSU-07

R$ 8.419,43

NME-08

R$ 4.498,85

NSU-08

R$ 9.008,81

NME-09

R$ 4.813,76

NSU-09

R$ 9.639,42

NME-10

R$ 5.535,84

NSU-10

R$ 11.085,32

NME-11

R$ 5.923,34

NSU-11

R$ 11.861,30

NME-12

R$ 6.337,97

NSU-12

R$ 12.691,58

NME-13

R$ 6.781,64

NSU-13

R$ 13.579,99

NME-14

R$ 7.256,34

NSU-14

R$ 14.530,59

NME-15

R$ 7.764,30

NSU-15

R$ 15.547,74

NME-16

R$ 8.928,94

NSU-16

R$ 17.879,89

NME-17

R$ 9.553,95

NSU-17

R$ 19.131,50

NME-18

R$ 10.222,72

NSU-18

R$ 20.470,70

NME-19

R$ 10.938,32

NSU-19

R$ 21.903,64

NME-20

R$ 11.704,02

NSU-20

R$ 23.436,90

NME-21

R$ 12.523,29

NSU-21

R$ 25.077,48

NME-22

R$ 13.399,93

NSU-22

R$ 26.832,91

NME-23

R$ 14.337,92

NSU-23

R$ 28.711,21

NME-24

R$ 15.341,57

NME-25

R$ 16.415,47

NME-26

R$ 17.564,57

NME-27

R$ 18.794,08

NME-28

R$ 20.109,67

 

 

 


 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 7.º DESTA LEI

 

ANEXO VII A QUE SE REFEREM OS ARTS. 47 E 48 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Tabelas de simbologias e valores de remuneração dos cargos de provimento em comissão, das funções de natureza comissionada de grupos e programas de trabalho e das funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar.

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLOGIA

VENCIMENTO

VALOR DA REPRESENTAÇÃO

TOTAL

ALS-1

Equivalente ao subsídio de Deputado Estadual

ALS-2

Equivalente a 75% do valor do subsídio de Deputado Estadual

ALS-3

Equivalente a 50% do valor do subsídio de Deputado Estadual.

AL-001

R$ 551,15

R$ 5.831,21

R$ 6.414,33

AL-002

R$ 369,73

R$ 3.911,75

R$ 4.302,93

AL-003

R$ 258,81

R$ 2.738,24

R$ 3.012,07

AL-004

R$ 181,16

R$ 1.916,70

R$ 2.108,37

AL-005

R$ 135,87

R$ 1.437,56

R$ 1.581,31

AL-006

R$ 101,90

R$ 1.078,11

R$ 1.185,92

 

 

FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA

(GRUPOS E PROGRAMAS DE TRABALHO)

SIMBOLOGIA

DENOMINAÇÃO

VALOR

FNC-01

SUPERVISOR NÍVEL I

R$ 7.500,00

FNC-02

SUPERVISOR NÍVEL II

R$ 7.000,00

FNC-03

SUPERVISOR NÍVEL III

R$ 6.500,00

FNC-04

COORDENADOR NÍVEL I

R$ 6.000,00

FNC-05

COORDENADOR NÍVEL II

R$ 5.500,00

FNC-06

COORDENADOR NÍVEL III

R$ 5.000,00

FNC-07

ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL I

R$ 4.500,00

FNC-08

ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL II

R$ 4.000,00

FNC-09

ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL III

R$ 3.500,00

FNC-10

MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL I

R$ 3.000,00

FNC-11

MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL II

R$ 2.500,00

FNC-12

MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL III

R$ 2.000,00

FNC-13

SECRETÁRIO NÍVEL I

R$ 1.500,00

FNC-14

SECRETÁRIO NÍVEL II

R$ 1.450,00

FNC-15

SECRETÁRIO NÍVEL III

R$ 1.400,00

 

 

FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

SIMBOLOGIA

VALOR BRUTO

ASP-1

R$ 1.320,00

ASP-2

R$ 1.333,00

ASP-3

R$ 1.340,00

ASP-4

R$ 1.366,00

ASP-5

R$ 1.423,45

ASP-6

R$ 1.508,00

ASP-7

R$ 1.628,00

ASP-8

R$ 1.709,00

ASP-9

R$ 1.794,00

ASP-10

R$ 1.878,00

ASP-11

R$ 1.971,00

ASP-12

R$ 2.080,00

ASP-13

R$ 2.167,00

ASP-14

R$ 2.210,00

ASP-15

R$ 2.320,00

ASP-16

R$ 2.375,00

ASP-17

R$ 2.441,00

ASP-18

R$ 2.640,00

ASP-19

R$ 2.727,00

ASP-20

R$ 2.870,00

ASP-21

R$ 2.948,00

ASP-22

R$ 3.013,00

ASP-23

R$ 3.310,00

ASP-24

R$ 3.861,00

ASP-25

R$ 4.000,00

ASP-26

R$ 4.480,00

ASP-27

R$ 4.996,00

ASP-28

R$ 5.395,00

ASP-29

R$ 5.826,00

ASP-30

R$ 6.816,00

ASP-31

R$ 7.000,00

ASP-32

R$ 7.700,00

ASP-33

R$ 9.900,00

ASP-34

R$ 12.870,00

ASP-35

R$ 13.808,00

 


 

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 8.º DESTA LEI

 

ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 31-B DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Base de Cálculo: Valor do vencimento correspondente à referência NSU23 do cargo de Analista Legislativo

 

FAIXA DE IDADE DO BENEFICIÁRIO (EM ANOS)

PERCENTUAL DO AUXÍLIO-SAÚDE

ATÉ 30

3,00%

31-40

3,50%

41-50

4,00%

51-60

4,50%

A PARTIR DE 61

5,00%